Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01629/13.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FUNÇÃO E REQUISITOS – LEI 35/2004, DE 29/7 – ARTIGOS 317.º A 326.º EM VIGOR EX VI DO ARTIGO 12.º N.º 6 ALÍNEA O) DA LEI 7/2009, DE 12/2
CONTRATO DE TRABALHO – ARTIGO 11.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
MEMBRO DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA QUE VEIO A SER DECLARADA INSOLVENTE
Sumário:I – O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil da entidade empregadora, desde que se encontrem preenchidos os requisitos e/ou pressupostos exigidos pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, em vigor ex vi do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12/2.

II – Um dos pressupostos para a intervenção do Fundo de Garantia Salarial é o da existência de um contrato de trabalho: contrato pelo qual “uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta” – artigo 11.º do Código do Trabalho.

III – A relação estabelecida entre um membro de órgão de administração de sociedade anónima (exercendo o cargo de Vice-presidente) que veio a ser declarada insolvente e esta não configura uma relação laboral resultante de contrato de trabalho.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AJFS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
AJFS interpôs o presente recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto, de 12/08/2014, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que propôs contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL absolvendo-o do pedido, no âmbito da qual peticionou a declaração de nulidade ou anulação do despacho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, em 13 de Maio de 2013, de indeferimento da atribuição de compensação na quantia de € 8730,00, por créditos emergentes da cessação do “vínculo que tinha com a sociedade A...”, requerida ao abrigo da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e de condenação do demandado ao deferimento da sua pretensão.
*
O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
“A - É de meridiana clareza que o crédito reclamado pelo recorrente preenche todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 35/2004.
B - É um crédito de natureza laboral, decorrente da cessação do vínculo laboral;
C - A entidade empregadora não o pode pagar por ter sido declarada insolvente;
D - O crédito não se tendo vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência, está abrangido pelo n.º 2 do art. 319 da Lei 35/2004, pelo que terá que ser liquidado até ao limite previsto no n.º 1 do art. 320 do mesmo diploma.
E - O que o recorrente sempre pediu foi o pagamento até ao referido limite, o que lhe foi negado.
F - O acto impugnado violou assim as normas dos arts. 317.º a 320.º da Lei n.º 35/2004.
G - O acórdão recorrido igualmente viola as normas dos arts. 317.º a 320.º da Lei n.º 35/2004.
H - Deve a decisão recorrida ser substituída por acórdão que declare a invalidade do acto administrativo impugnado e que condene o Réu ao pagamento ao A., aqui recorrente, do montante de 8730 euros.”.
*
O Recorrido Fundo de Garantia Salarial apresentou contra alegações, concluindo nos seguintes termos:

1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 30.09.2011.
3. Para efeitos do estabelecido no artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de “incumprimento pelo empregador, ao trabalhador do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação".
4. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho.
5. O requerente foi membro de órgão estatutário da empresa A… - TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., na qual pertenceu ao Conselho de Administração durante diversos períodos, onde detinha o cargo de Vice-Presidente.
6. Tendo apenas renunciado a tal cargo três dias antes da cessação do seu contrato de trabalho, que ocorreu em 21.10.2011.
7. Constata-se que manteve uma relação de mandato com a empresa.
8. Situação que não é abrangida pelo Fundo de Garantia Salarial.
9. Por estes motivos, foi o requerimento apresentado pelo Recorrente para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, indeferido, não tendo o Fundo assegurado o pagamento dos créditos solicitados, por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.”.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas
O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
*
Assim, in casu, cumpre conhecer e decidir a questão suscitada pelo Recorrente que se resume a saber se o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por violação dos artigos 317.º a 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
***
III – FUNDAMENTAÇÃO
A/DE FACTO

Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:

1) O A. foi funcionário da sociedade A... – Tecnologias de Informação, SA tendo iniciado funções a 5 de julho de 2000 e cessado o vínculo laboral a 21 de outubro de 2011.

2) Na referida sociedade, entre 2004 e 18 de outubro de 2011, o A. assumiu funções enquanto membro do Conselho de Administração.

3) O A. foi membro do Conselho de Administração da A... desde 2004 tendo renunciado a esse cargo no dia 18 de Outubro de 2011 (fls. 27 dos presentes autos).

4) No dia 14 de Maio de 2012, o A. apresentou junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no qual identificou como empregadora “A..., Tecnologias Informação, SA” (fls. 12 e 13 do p.a.).

5) Por sentença proferida no dia 4 de Outubro de 2011 pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (processo n.º 868/11.5) foi declarada a insolvência de “A... – Tecnologias de Informação, SA” (fls. 2 a 9 do p.a.).
6) O A. reclamou o seu crédito.

7) Por ofício de 13 de Maio de 2013, o R. comunicou ao A. a sua intenção de indeferir a sua pretensão nos termos constantes de fls. 16 e 17 do p.a..

8) Por decisão de 27 de Maio de 2013 do Director de Segurança Social foi indeferido o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (fls. 18 e 19 do p.a.).”.
*
B/DE DIREITO

Considerando a factualidade assente importa apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum já delimitado.

Em síntese, a questão a decidir é a de saber se o Recorrente tem direito ao pagamento de créditos que apelida de “emergentes de contrato de trabalho”, requeridos ao abrigo da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, por cessação do vínculo que detinha com a sociedade A...” declarada insolvente, tendo a decisão recorrida errado ao lhe negar razão, mantendo o acto impugnado, e assim violado o disposto nos artigos 318.º a 320.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07.
Reafirmando o Recorrente nesta instância que o vínculo que o ligava à empresa insolvente detém natureza laboral, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais para efeitos de satisfação da sua pretensão.

O acórdão recorrido, chamado a pronunciar-se sobre a validade do acto administrativo impugnado que recusou a atribuição de compensação ao ora Recorrente com o argumento base da inexistência de um contrato de trabalho entre aquele e a empresa insolvente A..., Tecnologias Informação, SA, na medida em que o Recorrente foi membro de órgão estatutário (MOE), no caso, do Conselho de Administração, julgou não padecer tal acto, nos moldes que explicita e desenvolve, “dos vícios decorrentes da violação do regime legal aplicável, inexistindo fundamento legal para a condenação à prática do acto em sentido contrário.”.
Vejamos.

Previamente importa referir o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, criou um Fundo de Garantia Salarial que em caso de incumprimento pela entidade patronal assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho. Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou a Lei que aprovou o Código do Trabalho então vigente (n.º 99/2003, de 27 de Agosto), instituindo o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, não tendo, no entanto, introduzido alterações significativas relativamente ao anterior regime.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, sem prejuízo de, e por força do artigo 12.º n.º 6 al. o) da Lei n.º 7/2009, continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007 até à publicação de legislação específica sobre a matéria, a qual, à data dos factos, não se encontrava publicada.
*
O regime previsto nos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 concretiza o disposto no artigo 380.º do anterior Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 (agora 336.º do actual Código) que sob o título “Fundo de Garantia Salarial” determinou que o pagamento de créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Estabelece o artigo 317.º (Finalidade) da Lei n.º 35/2004 que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos temos dos artigos seguintes.
Por sua vez, o artigo 318.º (Situações abrangidas) estipula que:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
(…)”.

O Artigo 319.º (Créditos abrangidos) dispõe que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)”
Com relevância para o caso dos autos, resulta então dos normativos em análise que o Fundo de Garantia Salarial funciona como salvaguarda dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de falência ou que se encontrem abrangidos pelo previsto no n.º 2 do artigo 319.º.

Do que resulta que o dever que incumbe ao Fundo de Garantia Salarial de garantir aos trabalhadores os créditos emergentes de contratos de trabalho não pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, depende da verificação cumulativa de pressupostos previstos na lei.
Pelo que procedibilidade da pretensão do Recorrente depende dessa verificação.
Não obstante, a situação do Recorrente não se integra no regime desenhado pelo legislador ora em apreciação, faltando um dos pressupostos para o efeito, o da existência de um contrato de trabalho ou seja de uma relação laboral, no sentido adoptado pela lei, no caso, no artigo 11.º do Código do Trabalho, como o contrato “pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta”.
Ou seja, pressupõe-se a existência de subordinação jurídica concretizada nos poderes de autoridade, de direcção, disciplinares e outros do empregador face aos seus trabalhadores.

Ora, como o sublinha a decisão recorrida e resulta claro da factualidade assente, o Recorrente apesar de ter trabalhado por conta de outrem para a empresa A..., de 2000 a 2004, passou a integrar desde 2004 até 18 de Outubro de 2011 o Conselho de Administração da A... – Tecnologias de Informação, SA vindo a deter o cargo de Vice-presidente (data em que renunciou a esse cargo e na qual, aliás, já a A... tinha sido declarada insolvente).
Estabelecendo assim uma relação com a referida sociedade comercial enquanto membro de um dos órgãos estatutários e essa mesma sociedade que não constitui um contrato de trabalho no sentido legalmente acolhido, já que enquanto administrador da sociedade anónima em causa não exerceu as suas funções em regime de trabalho subordinado sob a autoridade desta (sob as ordens ou sua direcção).
No sentido de os membros de órgãos directivos e representativos das sociedades comerciais (ou de empresas públicas) participarem na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) ou na modalidade de prestação de serviços, e não de um contrato de trabalho vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19.05.1998, Proc. 985364. de 23.10.2003, proc. 03B3146, 03/04/2014 proc. 81/13.7TCGMR.G1.

Em síntese, os membros de órgãos estatutários, sejam administradores, directores ou gerentes de sociedades comerciais, de cuja “gestão” foram encarregados, prestam serviços em moldes distintos dos pressupostos num contrato de trabalho.

Ademais, durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador – cfr. artigo 398º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
E “quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano” (n.º 2 do artigo 398º).

Por fim, o argumento do Recorrente de que no momento em que requereu a concessão do benefício social em causa existir uma relação laboral entre ele e a A..., mais propriamente durante os dias 19 e 20 de Outubro de 2013, ou seja, desde a data da renúncia ao cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração da empresa insolvente (em 18/10/2013) até à data da cessação do contrato pelo Administrador da Insolvência (em 21/10/2013)), de nada releva, porquanto mesmo que assim fosse, e como o refere a decisão recorrida e resulta dos factos “não existiam créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência nem após esse período de referência (art.ºs 319º, n.ºs 1 e 2 e 278º, n.º 1 do CT).”.

Pelo que, não configurando a relação estabelecida entre o Recorrente e a empregadora, enquanto membro do respectivo órgão de administração juridicamente uma relação laboral resultante de contrato de trabalho, não podia o Fundo de Garantia Salarial satisfazer a pretensão do ora Recorrente por falta de preenchimento de todos os requisitos legais para o efeito – os quais, já se sabe, detêm natureza cumulativa –, não padecendo a decisão recorrida, ao julgar inverificados os alegados vícios de violação do regime legal aplicável, bem como o fundamento legal para a condenação à prática de acto em sentido contrário, do erro que lhe é imputado.

Face a todo o exposto improcedem os fundamentos do recurso, negando-se em consequência, provimento ao mesmo.
****
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
*
Porto, 6 de Março de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito