Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00503/12.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL REGISTADA |
| Sumário: | 1. O conteúdo do art.º 254º do Cód. Proc. Civil aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se. 2. Sendo o envio da notificação pelos correios efectivado sob a forma registada, não há nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art.º 254.º do Código de Processo Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JAMTS... |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. JAMTS..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 23/10/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a declaração de nulidade do Despacho de 12/12/2011 do Vogal do Conselho Directivo do IFAP-IP, que o notifica para proceder à restituição do montante de €51.006,59, verba considerada como indevidamente recebida], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS - IFAP-IP. * 2. O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1) A douta sentença deve ser revogada, por violar lei adjectiva e substantiva; 2) Da prova existente nos autos não se pode dar como provado que: “3.º Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14.10.2011, cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, na qual foi fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para reposição do montante de 60.815,55€ e advertido de que se não cumprisse aquela determinação, seria instaurado processo de execução fiscal – cfr. fls. 291 a 295A do Processo Administrativo.”. 3) Ao contrário do que refere o tribunal recorrido, ab initio, nos art.ºs 9.º, 10.º e 11.ºda sua Petição Inicial, o Autor expõe nos seguintes termos: “…9.º O aqui Requerente, exerceu atempadamente o seu direito de audiência prévia nos termos dos supra citados artigos. (cfr. Doc. n.º 8 que se junta para os devidos e legais efeitos). 10.º Do exercício do direito de audiência prévia, nunca o aqui requerente foi notificado de qualquer decisão final. 11.º No entanto, surpreendentemente, o aqui requerido recebeu uma notificação do Requerido com a ref.ª 036803/2011, datado de 12.12.2011, no qual o Requerido refere, entre outras coisas “1. A coberto do nosso ofício de Decisão Final 030564/2011, de 14/10/2011, foi notificado para repor a quantia de € 51.006,59, acrescida de juros, considerada como indevidamente recebida, relativamente à ajuda supra epigrafada.” (sic).”. 4) Na verdade, se analisarmos o teor dos documentos 291 a 295A do processo administrativo conjugados com o Documento n.º 5 junto aos autos por requerimento da Ré datado de 01/03/2012 vislumbra-se que o alegado documento mecanográfico de registo dos correios simples que alegadamente continha a decisão final do processo administrativo apenas contém a identificação escrita à mão do Autor: JAMST…, com a indicação da morada: F…, 4650-… Varziela, sem apresentar o número completo do registo que aparece rasurado e mostrando apenas legível o seguinte: Rm5(ilegível)6pt Ora, se assim é, como na verdade é, o tribunal não podia ter dado como provado que “por carta registada com aviso de recepção, …., cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, …”. 5) Se é um documento de registo simples de correio dos CTT, não é um documento de registo do correio dos CTT, com aviso de recepção. 6) Tanto mais que, o número de registo que é identificado nessa certificação aparece rasurado e não perceptível e visível. 7) Mandando a verdade que, ainda que fosse identificável no registo mecanográfico dos CTT isso ainda assim não provaria que a notificação da decisão final do processo administrativo foi notificada pessoalmente ao Autor, pois, podia ter sido assinado por outra pessoa em seu nome e essa pessoa podia não ter entregue a missiva. 8) Valendo a pena dizer que, ao contrário do que é explanado pelo Réu nos art.ºs 3.º da douta contestação, quando nas condições gerais do contrato de atribuição de ajudas se refere: para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sedeadas nos locais inicialmente indicados, não se quer abranger aquelas situações em que as partes discutem o cumprimento ou incumprimento do contrato em sede extrajudicial ou judicial. 9) Com efeito, a partir do momento em que, a entidade publica preconiza que o contrato de concessão de incentivos está resolvido e que tal decisão afecta a esfera jurídica da contra-parte, sobretudo quando implica que esta seja obrigada a devolver verbas que já lhe foram atribuídas, aquela tem que assegurar por todos os meios que a decisão chegou ao conhecimento do visado, uma vez que, em face do decurso do tempo de execução do contrato e da própria decisão em causa, não é exigível ao homem médio atingido pelo acto administrativo que colocado perante a situação em concreto que passados mais de sete anos continue a ter sempre a mesma morada ou sede; 10) Aliás, este entendimento é incompatível que o próprio devir dos tempos e a mutabilidade e actualidade da actividade negocial e comercial das partes; 11) Pelo exposto, é insofismável que o tribunal não dispunha da documentos para dar como provado o facto 3.º da sentença tal como deu, pelo que, quanto mais não fosse, mantendo-se esta matéria de facto controvertida, dever-se-ia ter realizado audiência de discussão e julgamento para produzir prova acerca dela, mormente, a testemunhal; 12) Por conseguinte, sendo o acto administrativo de que se recorreu aquele que primeiramente deu a conhecer ao Autor a decisão final que o obrigava a devolver a quantia recebida, pese embora até pudesse ser entendido como um acto confirmativo do acto impugnado, como o Autor ainda não tinha tido conhecimento do acto impugnado final, é incontornável que do acto confirmativo podia recorrer; 13) O Tribunal não devia ter dado como provado o facto 3.º da matéria de facto assente e como tal ainda não estavam reunidas as condições de prova para se proferir decisão sobre as invocadas excepções de inimpugnabilidade do acto e caducidade de acção, o que se requer; 14) Quanto à caducidade da acção sempre se dirá que o Autor lançou mão de uma acção administrativa especial de nulidade do acto administrativo; 15) Isto porque pretende que seja “…declarado nulo o despacho de 12.12.2011 da autoria do Exmo. Senhor Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (com delegação de poderes por Deliberação n.º 1721/2010, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 187, de 24 de Setembro de 2010) que notifica para a restituição das verbas no montante de € 51.006,59 acrescido de € 9.981,10, aprovada em sede do POAGRO – MEDIDA 1, Projecto n.º 2000110015559; 16) O Autor entende que o próprio acto administrativo consubstanciado na decisão final que o obrigava a devolver as verbas que recebeu ao abrigo do POAGRO – Medida 1, Projecto n.º 2000110015559, mesmo que tivesse sido pessoalmente notificado ao Autor ainda assim devia ser declarado um acto administrativo nulo; 17) Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do CPTA “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”; 18) E, “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.” – art.º 134.º, n.º 2 do CPTA; 19) Por sua vez, o art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo exemplifica que actos é que se podem considerar nulos; 20) Entre outros, são actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e os actos que careçam em absoluto de forma legal, cfr. alíneas d) e f) do supra citado comando legal; 21) No caso em apreço, uma vez que, o Autor afirma que não foi notificado do acto administrativo final contendo a decisão de o obrigar a devolver as verbas recebidas e apenas foi notificado do acto administrativo datado de 12/12/2012 que no dizer da própria Ré é um acto administrativo confirmativo do acto administrativo final, desde logo importaria que este acto confirmativo fosse declarado nulo por falta de notificação do acto administrativo final; 22) A ser assim, como o prazo para a propositura da acção é a todo tempo, desde logo se verifica que a acção não está caduca; 23) Como largamente se explanou em sede de PI o Conselho Directivo do IFAP vem exigir ao Autor o pagamento da quantia no valor de € 60.987,69, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas invocando um pretenso ofício de decisão final de 14.10.2011 onde alegadamente a Ré os factos que fundamentam tal pedido de restituição de verbas; 24) Sucede que, já em sede de exercício do direito de audiência prévia no processo administrativo o Autor demonstrou que cumpriu com todos os procedimentos e formalidades exigidas no âmbito da referida candidatura só que, por carta datada de 05.04.2004, informou esse Instituto que, não obstante se ter comprometido a concluir os seus investimentos no âmbito do referido projecto nos inícios de 2004, certo é que não o poderia fazer em virtude de processo expropriativo que incidiu sobre grande parte dos terrenos do aqui Requerente; 25) Sendo que tais processos de expropriação não eram conhecidos do aqui Autor à data da apresentação da sua candidatura ao referido programa.; 26) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal constitui uma causa não imputável ao aqui Requerente, e pelo qual este deva responder nos termos expostos na legislação, nomeadamente ao abrigo do instituto da devolução das verbas investidas e devidamente comprovadas/justificadas; 27) Portanto deve-se concluir que, a decisão da Ré é ilegal, porquanto viola normas legais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto – Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho; 28) Pelo que nesta parte, além de violar claramente o princípio da legalidade porque contraria directamente um dispositivo legal, a Administração Pública, através dos seus órgãos viola também o princípio da boa fé na prossecução do interesse público, pois esta última actua em sentido contrário àquilo que o particular espera dela em conformidade com a lei: 29) Além disso, nos termos do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, impõe-se às entidades públicas um dever legal de fundamentação nas decisões adoptadas; 30) Em concreto, e nos termos do artigo 124.º do CPA, deve ser fundamentado o acto administrativo que decida em contrário de pretensão formulada pelo interessado; 31) Nos termos do artigo 125.º do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara e não contraditória, devendo esclarecer concretamente a motivação do acto. 32) Assim, a fundamentação dos actos administrativos corresponde à exigência de externação dos motivos ou razões determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de salvaguardar a imparcialidade e transparência das decisões administrativas e de habilitar o destinatário para reagir eficazmente contra a lesividade do acto; 33) No caso concreto, verdadeiramente nem se pode falar em falta ou insuficiência de fundamentação do acto administrativo mas sim de acto administrativo inexistente porque o Autor dele não foi notificado, pelo que, não só não se concretizaram as disposições da lei, como também por outro lado, não se apresentaram os factos que serviram de base para a conclusão do despacho, e que conduziu à decisão de restituição daquele montante no prazo indicado, a contar da notificação da decisão; 34) Conclui-se assim claramente que no caso se verifica uma insuficiência na fundamentação do acto ora impugnado que consequentemente impossibilita o Autor de optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, apenas permitindo ao Autor uma actuação meramente preventiva e de cautela da sua posição jurídica; 35) Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”; 36) Pelo exposto, por este motivo também nesta parte deve ser revogada a sentença proferida, por violação de conteúdo essencial de um direito fundamental – art.º 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA; 37) O acto administrativo aqui em discussão, a ser anulável, atento o disposto no art.º 58.º, n.º 4 do CPTA, uma consagração do princípio pro actione plasmado no art.º 7.º do CPTA, tendo a conduta da Administração induzido o interessado em erro uma vez que não procedeu à notificação da decisão de restituição de verbas ou ainda porque o atraso do deve ser considerado desculpável, pois, o Autor cumpriu o prazo para impugnar judicialmente o acto administrativo que lhe foi notificado em 12/12/2011, atento o disposto no art.º 58.º, n.º 4 do CPTA o tribunal deve considerar a acção tempestiva; 38) Efectivamente, o Autor logo que se considerou notificado do acto que em seu entender determinava a devolução de verbas apresentou a sua impugnação em tempo; 39) É claro que a Ré considera que tal acto é apenas confirmativo do acto que no seu entender lhe notificou da decisão final, alegadamente ocorrido em 18/10/2011; 40) Mas não é menos verdade que todo o processo administrativo é demonstrativo do zelo e diligencia que o Autor encarou a situação, tendo comunicado a impossibilidade de cumprir o contrato de concessão de incentivos logo que se lhe foi possível em face da expropriação e exerceu direito de audição prévia; 41) Pelo exposto, em face desta conduta zelosa do Autor deve ser dada aplicação prática ao disposto no art.º 58.º, n.º 4 do CPTA e considerar-se que o Autor porque ainda não tinha expirado o prazo de um ano podia ter impugnado como impugnou o acto administrativo cuja notificação recebeu, porque como cidadão normalmente diligente, logo que se apercebeu de que tinha sido notificado para devolver as verbas apressou-se a utilizar os meios de tutela jurisdicional que dispunha para se opor; 42) Assim, apodíctico é que sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: art.ºs 653.º, 668.º, n.º1 alíneas b e c), 685-B, todos do CPC; e art.º 124.º, 125.º, 133.º, n.º 2, alíneas d) e f), 134.º, n.º 2 do CPA; art.ºs 7.º, 58.º, n.º 1 e 4 do CPTA, art.º 268.º, n.º 4 da CRP e art.º 11.º, n.º 1.º do DL n.º 163-A/2000, de 27 de Julho". * 3. Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o IFAP-IP concluiu as suas contra alegações nos seguintes termos: "1. O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar, tendo em conta o estatuído no artigo 53° do CPTA, que o ato ora impugnado é irrecorrível, porque se tratava de um ato administrativo sem eficácia externa, com carácter meramente confirmativo, tendo a decisão final do ora recorrido, com vista à rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e consequente reembolso da quantia total de 60.815,55 EUR, acrescido de juros vencidos e vincendos - ato com eficácia externa - sido objeto de notificação ao ora recorrente, através do ofício de decisão final n° 030564/2011, com registo de saída nº 25394/2011, de 14/10/2011, recebido em 18/10/2011 (cfr. fls. 283 a 295A do PA). 2. De facto, como aliás resulta bem explanado na sentença recorrida «da análise do Processo administrativo que subjaz à matéria de facto assente supra, constata-se que efetivamente havia sido proferido ato contendo aquela decisão, o que, como resultou provado, chegou ao conhecimento do Autor em 18.10.2011. Na verdade, analisado o teor da decisão final, constata-se que o mesmo encerra em si a estatuição autoritária, com produção de efeitos na esfera concreta do Autor. E, ainda que o Autor tenha sustentado na Petição inicial que não foi notificado daquele ato, para o contradizer estão os documentos constantes do Processo Administrativo, os quais, saliente-se, não foram impugnados» (sublinhado e realçado nosso). 3. Atento o exposto não se compreende como pode o recorrente alegar que não tomou conhecimento da decisão final, quando além da decisão final ter sido remetida exatamente para a mesma morada das restantes comunicações recebidas pelo Recorrente (cfr. Doc. nº 9 da PI), como resulta da cláusula J.2. das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas celebrado, a mesma foi enviada através de correio registado e recebida pelo A. em 18/10/2011 (cfr. fls. 295 e 295A do PA). 4. No âmbito do contrato celebrado, vide fls. 96 a 100 do PA, estipula-se na alínea J.2. das Condições Gerais que «Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicado» (realçado nosso). 5. Assim, não faz qualquer sentido a tese defendida pelo ora Recorrente que «quando nas condições gerais do contrato de atribuição de ajudas se refere: para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sedeadas nos locais inicialmente indicados, não se quer abranger aquelas situações em que as partes discutem o cumprimento ou incumprimento do contrato em sede extrajudicial ou judicial», uma vez que a cláusula refere expressamente «para os efeitos deste contrato» e a resolução do contrato por incumprimento é um dos efeitos do contrato! 6. Ora, a comunicação da rescisão unilateral do contrato não obedece a formalidade alguma especial, seguindo a liberdade de forma que o artigo 219º do Código Civil (CC) consagrou como regra geral. 7. Ela só é eficaz, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 224º do CC, quando chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida. 8. De facto, para os efeitos previstos no artigo 224º do CC (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive, como prova os documentos juntos ao PA a fls. 295 e 295ª, não impugnados, fazem as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. 9. Acresce ao exposto que não faz qualquer sentido a tese do ora recorrente de que a cláusula J. 2 das condições gerais não é aplicável, porque quando alguém muda a residência que indicou para os usuais contactos postais na vida das relações contratuais que estabeleceu (o que salienta-se no caso ora sub judice nem sucedeu, porque todas as comunicações foram remetidas para a mesma morada!), impõe-se, como comportamento minimamente responsável, que informe, em tempo razoável, os seus parceiros contratuais da sua nova morada, ou que assegure a normalidade desses contactos, encarregando alguém, v.g., um vizinho ou os próprios serviços postais da área da sua residência, da receção da sua correspondência, diligenciando, posteriormente, a sua recolha. 10. A declaração resolutiva do contrato inserida na carta dirigida para o ora recorrente, para a morada contratual por este indicada no contrato, é de ter como eficaz para os efeitos pretendidos. 11. Deste modo, face à não regularização do montante em dívida, foi o recorrente, posteriormente, notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante em débito, exatamente para a mesma morada para o qual foi remetido o ofício de decisão final, e alertado para, em caso de não liquidação do valor em causa, que o Instituto procederia à execução da garantia prestada pelo recorrente no âmbito deste projeto (cfr. fls. 296 a 298 do PA). 12. Com efeito, o A. vem, nos presentes autos, interpor ação administrativa especial do ato administrativo “proferido pelo Sr. Vogal do Conselho Directivo do IFAP, com delegação de poderes, que se consubstancia na notificação ao Autor da decisão de obrigação de restituição do montante no valor de € 60.987,69», referente ao ofício nº 036803/2011, datado de 12/12/2011. 13. Na verdade e conforme resulta do teor de fls. 296 a 298 do PA, o ofício ora impugnado vem na sequência da não regularização do montante em dívida, após a notificação da decisão final, a fls. 291 a 295A do PA, no qual o recorrente foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante em débito (cfr. fls. 291 a 298 do PA) e não como alega o recorrente da decisão final, a qual já havia sido anteriormente notificada, conforme aliás resulta do teor do próprio ofício (cfr. artigo 11º da PI). 14. Ora, o que o recorrente vem considerar como sendo uma decisão final, não o é, porquanto se trata, apenas, de, como aliás vem referido em assunto, de uma «notificação para pagamento voluntário» remetida pelo Instituto ao ora recorrente, na qual se reitera o pagamento do montante em dívida, conforme comunicado anteriormente na decisão final. 15. Assim, para efeitos de impugnação contenciosa deve ser considerado o ato praticado pelo ora recorrido que determinou a rescisão unilateral do contrato e o reembolso da quantia considerada indevidamente recebida, o qual foi notificado ao recorrente, reitera-se, através do ofício n° 030564/2011, com registo de saída nº 25394/2011, de 14/10/2011 e recebido pelo recorrente em 18/10/2011, porque este, é que foi o ato administrativo com eficácia externa, tendo sido deduzidos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à deliberação tomada pelo R. (cfr. fls. 291 a 295A do PA). 16. De facto, através do ofício n° 036803/2011, com registo de saída nº 31.133/2011, de 12/12/2011, ora impugnado, o recorrido limitou-se a notificar o ora recorrente para proceder ao pagamento voluntário da quantia considerada indevidamente atribuída, o que significa que estamos perante um ato procedimental sem eficácia externa, e, como tal, inimpugnável, porquanto o ofício nº 030564/2011, de 14/10/2011 é que é o ato administrativo com eficácia externa e impugnável (cfr. fls. 291 a 298 do PA). 17. Operou-se, assim, uma mera afirmação da anterior decisão de reposição, essa sim, ato administrativo com eficácia externa não impugnado, o que significa que, subsistindo os montantes e os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão final anteriormente comunicada ao recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao decidir quer o ato impugnado se tratava de um ato confirmativo, porque a notificação em causa em nada altera a decisão final anteriormente comunicada. 18. Nem altera uma eventual decisão do ora recorrente de impugnar ou não contenciosamente o ato administrativo com eficácia externa, notificado ao ora recorrente a fls. 291 a 295A do PA, razão pela qual o ato em causa impugnado nos presentes autos não é passível de ser contenciosamente impugnado. 19. De facto, um ato só é confirmativo de outro quando esses dois atos assentam em idênticos pressupostos de facto e de direito (Ac. do STA (TP) de 18-7-1985 (R. 15294)). 20. É, ainda, confirmativo de um outro o ato que em relação a esse outro apresenta identidade de sujeito, pretensão e decisão, sem que de um para outro haja alteração de pressupostos de facto ou de direito (Ac. do STA de 13-5-1986 (R. 22847)). 21. Ora, é precisamente este o caso dos autos, porque o ofício n° 36803/2011, com registo de saída nº 31.133/2011, de 12/12/2011, nada veio inovar, mantendo integralmente o ato anterior, reiterando-o e assentando nos mesmos pressupostos de facto e de direito. 22. Atento o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado (cfr. arts. 493º e ss. e 288° do C.P.C. e alínea c) do n° 1 do art° 89° do CPTA, ex vi nº 1 do artigo 51º, a contrario sensu, e artigo 53º, ambos do CPTA). 23. Desde logo, para fundamentar a inexistência da exceção da caducidade do direito de ação, o recorrente afirma que «não foi notificado do acto administrativo final contendo a decisão de o obrigar a devolver as verbas recebidas e apenas foi notificado do acto administrativo final, desde logo, importaria que este acto confirmativo fosse declarado nulo por falta de notificação do acto administrativo final». 24. Não se poderia estar mais em desacordo com tal afirmação, porque nos termos do nº 1 do artigo 68º do CPA, da notificação de uma decisão definitiva e lesiva da esfera jurídica do particular deve constar o texto integral do ato administrativo; a identificação do procedimento administrativo e «o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso [leia-se impugnação judicial]». 25. Aplicando ao caso dos autos e, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, a notificação da primeira decisão deu a conhecer ao recorrente qual o sentido da decisão, e por isso tornou-se operante no que respeita ao prazo para deduzir a impugnação judicial e por isso não assiste razão ao recorrente! 26. De facto, conforme melhor resulta do próprio Processo Administrativo, cujo original se encontra junto aos autos, o Recorrente foi notificado, atentas as conclusões do relatório de controlo, para efeitos de audiência prévia, através do ofício com a referência 004790/2011, com registo de saída n° 03705/2011, de 09/02/2011, da intenção deste Instituto proceder à rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda, com a devolução das ajudas pagas a título de subsídio e prémio de 1ª instalação, no valor de 51 006,59€, acrescidas de juros, contabilizados à taxa legal em vigor (cfr. fls. 254 a 256 do PA). 27. Em sede de audiência prévia, o ora recorrente alegou sumariamente, aliás à semelhança do invocado no âmbito dos presentes autos, que a inviabilização do projeto de investimento é decorrente da expropriação da exploração afeta ao projeto em causa, sendo tal situação alheia à vontade do beneficiário e como tal não lhe podendo ser imputável (cfr. fls. 259 a 281A). 28. A este propósito e após análise, o Instituto concluiu e bem que a expropriação, de facto, poderia ser admitida como caso de força maior, se tal se tivesse verificado no período de execução material do projeto em apreço, i.e. entre 10/12/2001 e 10/12/2003, o que não foi o caso (cfr. artigo 30º n° 1. al. c) do Reg. (CE) n° 1750/1999, da Comissão, de 23/07, com as respetivas alterações). 29. Com efeito, o processo de expropriação teve o seu início em Março de 2004, quando o projeto já deveria estar concluído em 10/12/2003, atenta a ausência do pedido de prorrogação para a respetiva conclusão. 30. Finda a fase de instrução e face aos argumentos do recorrente, que não eram suscetíveis de alterar a irregularidade detetada, por incumprimento da legislação comunitária e do próprio contrato de atribuição de ajuda celebrado, o Instituto assumiu a informação prestada e a intenção de cancelamento do investimento manifestada pelo beneficiário como requerimento de desistência, nos termos previstos no artigo 14° do Decreto-lei n° 163-A/2000, de 27/07 e notificou o ora recorrente, através do ofício n° 030564/2011, com registo de saída no 25394/2011, de 14/10/2011, rececionado em 18/10/2011, da decisão final de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, implicando o reembolso da quantia de 51.006,59€, acrescida de juros no montante de 9.829,05€ contabilizados à taxa Euribor a um mês, perfazendo o total de 60.815,55 € (cfr. fls. 283 a 295A do PA). 31. Face à não regularização do montante em dívida, foi o recorrente notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante em débito e alertado para, em caso de não liquidação do valor em causa, que o Instituto procederia à execução da garantia prestada no âmbito deste projeto (cfr. fls. 296 a 298 do PA). 32. Deste modo, face ao supra referido, o ato ora impugnado nos presentes autos não só não contém qualquer ilegalidade, como não tem qualquer eficácia externa, porquanto limita-se a confirmar/reiterar o pagamento voluntário do montante em dívida resultante da decisão final, ínsita no documento junto ao PA a fls. 291 a 293, o qual foi devidamente dado a conhecer ao recorrente e encontra-se devidamente fundamentado, 33. Decorrendo tal fundamentação, como resulta do exposto, da aplicação da lei e do próprio contrato, de acordo com o disposto nas cláusulas A. e C.4. das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas, assim como nos termos do artigo 20º n° 1 da Portaria n° 533-B/2000, de 1 de Agosto, porque o projeto em análise deveria estar concluído em 10/12/2003, o que não sucedeu, pelo que deverão improceder todos os vícios alegados pelo recorrente. 34. Importa pois concluir que o Instituto ao verificar em sede de visita de campo que o projeto em análise não estava concluído e deveria estar encerrado em 10/12/2003 (uma vez que não houve nenhum pedido de prorrogação do prazo de conclusão do projeto), aquando do conhecimento/verificação da expropriação, em Março de 2004, o projeto já se encontrava em irregularidade, pelo que a decisão final, recebida pelo recorrente, foi não só correta, como legalmente a única possível. 35. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, inequívoco é que finda a fase de instrução não podia o ora recorrido decidir de forma diversa do que fez, sob pena de violação do princípio da legalidade! 36. Ora, o recorrente alega, de forma genérica, a violação do princípio da legalidade e do princípio da boa-fé na prossecução do interesse público. 37. Ora, conforme já se deixou enunciado, reitera-se que a conclusão do recorrente é contrária às conclusões quer do relatório de controlo, quer da decisão final, devidamente recebida pelo recorrente (cfr. fls. 294 a 295A do PA e cláusula J.2. das Condições Gerais do contrato de atribuição de Ajudas celebrado). 38. Aliás, repete-se, estando o Instituto vinculado ao princípio da legalidade, face às normas legais supra citadas e que aqui se consideram devidamente reproduzidas e que por economia processual não se irão repetir, não se poderia esperar outro comportamento do Instituto. 39. Sendo certo que do teor da decisão final, devidamente recebida pelo recorrente, resulta evidente quais as motivações/conclusões do Instituto que justificaram a decisão de recuperação de verbas, e posterior notificação para pagamento voluntário (sendo este último ato, quanto a nós sem eficácia externa), o ora impugnado pelo recorrente. 40. Ora a regra da boa-fé processual aplica-se a ambas as partes processuais, sendo também aplicável ao ora recorrente. 41. Sendo o ato impugnado nos presentes autos meramente confirmativo e, consequentemente, sem eficácia externa, da decisão final notificada e dada a conhecer ao recorrente, através do OF. n° 030564/2011, com registo de saída n° 25394/2011, de 14/10/2011 e recebido em 18/10/2011, sendo este último o ato suscetível de ser impugnado! e que permitiria ao recorrente decidir, de boa-fé, se deveria ou não impugnar o ato, que por sua vez se limita a reiterar as conclusões que já resultavam do relatório de controlo e dadas a conhecer aos representantes do recorrente na visita efetuada. 42. Deste modo, não se verifica a alegada violação do princípio da legalidade e do princípio da boa-fé na prossecução do interesse público alegados pelo recorrente, porque, tal argumentação, como ficou demonstrado, não se coaduna, nem com as disposições comunitárias supra citadas, nem com as obrigações constantes do Contrato de Atribuição de Ajudas celebrado, do conhecimento do recorrente (cfr. fls. 196 a 200 e 291 a 295A do PA). 43. Nesta medida, é manifesto que todos os argumentos invocados pelo recorrente relativamente à alegada violação do princípio da legalidade e do princípio da boa-fé na prossecução do interesse público deverão ser considerados totalmente improcedentes. 44. Ora, como ficou anteriormente demonstrado a decisão final ora em causa é um ato de reposição da legalidade e, como tal, vinculativo para o ora recorrido ao abrigo do princípio da legalidade invocado pelo recorrente. 45. Ora, a ajuda financeira concedida pelo Instituto ao ora A. teve em vista a concessão de um subsídio financeiro, não reembolsável, em que o interessado, no caso sub judice o recorrente, aparece a preencher as condições previamente fixadas pela Administração para a realização desse interesse público, inserindo-se numa relação jurídico-administrativa. 46. Face ao exposto, no caso em apreço, o recorrente não poderia esperar outro comportamento do Instituto, porque o teor da decisão final de reposição do montante indevidamente recebido decorria das condições de atribuição da ajuda comunitária em causa e do teor do próprio contrato celebrado. 47. Razão pela qual a decisão de reposição da verba indevidamente recebida era vinculativa para o Instituto, tendo sido fundada nos pressupostos legais e contratuais do regime de ajudas aplicável, além de correta é também a única possível, pelo que as ilegalidades alegadas pelo recorrente, face à manifesta legalidade do ato administrativo de rescisão do contrato celebrado, não fazem qualquer sentido. 48. Deste modo, in casu, o Tribunal a quo decidiu corretamente ao concluir pela verificação da exceção da caducidade do direito de ação". * 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 232/235. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil, em vigor, desde 1/9/2013 - Dec. Lei n.º 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º 1 - , “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença: 1. Em 28.10.2000, o Autor apresentou junto do Réu candidatura ao programa AGRO – Medida 1 (modernização, reconversão e diversificação das explorações), no âmbito do qual foi celebrado “Contrato de atribuição de ajuda”, em 26.07.2001 – cfr. fls. 97 a 100 do Processo administrativo; 2. Em 06.10.2011, foi elaborada proposta de decisão final de recuperação de verbas, pelo Réu, a qual se dá por integralmente reproduzida, tendo sido proposto o seguinte – cfr. fls. 287 e 289 do Processo administrativo: “Pelo exposto propõe-se notificar o beneficiário, em sede de decisão final, em conformidade com o disposto no artigo 14º do Decreto-lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, implicando o reembolso da quantia de 51.006,59€ (folha de cálculo em anexo), acrescida de juros no montante de 9.829,05€, contabilizados à taxa Euribor a um mês, perfazendo o total de 60.835,64€.” 3. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14.10.2011, cujo aviso de receção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, na qual foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para reposição do montante de 60.815,55€ e advertido de que se não cumprisse aquela determinação, seria instaurado processo de execução fiscal – cfr. fls. 291 a 295A do Processo administrativo; 4. Por carta datada de 12.12.2011, foi o Autor notificado pelo Réu do seguinte – cfr. fls. 298 do Processo administrativo – acto sob impugnação: “1. A coberto do nosso ofício de Decisão Final 030564/2011, de 14.10.2011, foi notificado para repor a quantia de €51.006,59, acrescida de juros, considerada como indevidamente recebida, relativamente à ajuda supra epigrafada. 2. Uma vez que ainda não foi regularizado o débito anteriormente referido, fica notificado, pelo presente, para proceder à reposição do montante que se encontra em dívida, acrescido de juros de mora vencidos […] 3. Este montante deverá ser liquidado no prazo de 10 dias a contar da data da receção do presente ofício […]” 5. A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio electrónico, em 13.03.2012 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em averiguar --- não vindo questionada a conclusão de que o acto impugnado (de 12/12/2011) era meramente confirmativo do de 14/10/2011 - se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto, por um lado, (i) existe erro de julgamento, quanto ao ponto 3 dos factos provados, uma vez que não resulta provado que o A. tenha efectivamente sido notificado do acto de 14/10/2011, (ii) as invalidades suscitadas ao acto - seja o de 12/12/2011, seja o de 14/10/2011 - a procederem, importam a sua nulidade e assim não se pode questionar a tempestividade da acção mesmo em relação ao acto de 14/10/2011, (iii) se se verifica uma situação enquadrável no n.º 4 do art.º 58.º do CPTA e (iv) no caso de se tratar apenas de meras anulabilidades, porque apresentada além dos três meses (prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA), se impõe a absolvição da instância do recorrido por verificação da caducidade do direito de acção, como decidiu o TAF de Braga. * (i) Quanto ao erro de julgamento, no que se refere ao ponto 3 dos factos provados, uma vez o A./recorrente alega que não resulta provado que tenha sido efectivamente notificado do acto de 14/10/2011, pese embora nem se tenha dignado reagir à defesa por excepção deduzida pelo IFAP-IP na sua contestação, apesar de para tal ter sido expressamente notificado, onde, desde logo poderia ter suscitado todas as questões agora objecto de recurso neste TCA. Compulsados os elementos documentais existentes no PA - fls. 291 a 295 A -, verificamos que efectivamente o ofício n.º 030564/2011, de 14/10/2011, foi enviado para o A./recorrente, na morada constante do PA e do contrato celebrado com o IFAP-IP, não através de carta registada com A/R, mas apenas por carta registada - Registo n.º RM 5889 …. 6 PT - que, nos termos da Pesquisa nos CTT, foi entregue, pelas 11 horas, do dia 18/10/2011. Assim, em abono da verdade material e documental - art.º 712.º, n.º1, al. a) do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA -, importa que se altere a matéria de facto constante do ponto 3 dos factos provados, devendo ter-se em consideração apenas e só a seguinte factualidade: "Por carta registada, datada de 14.10.2011, cuja entrega foi conseguida em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, na qual foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para reposição do montante de 60.815,55€ e advertido de que se não cumprisse aquela determinação, seria instaurado processo de execução fiscal". As consequências jurídicas desta alteração, serão analisadas em momento oportuno. * (ii) Quanto às alegadas nulidades. Com vista a desconsiderar o prazo de impugnação de actos anuláveis, o recorrente alega que arguiu na pi invalidades ao acto impugnado que, a procederem, importam a declaração de nulidade daquele. Mas sem razão. Na verdade, as invalidades suscitadas têm a ver com a alegada (i) falta de notificação do acto de 14/10/2011, a (ii) ilegalidade material resultante da violação do art.º 11.º, n.º1 do Dec. Lei 163/A/2000, de 27/7, a (iii) falta ou insuficiente fundamentação e ainda (iv) a inexistência do acto por falta de notificação. Ora qualquer uma das suscitadas invalidades - mesmo a proceder alguma delas, o que se mostra inadequado apreciar em termos de tempo processual, mas apenas aferível em apreciação de mérito - importam apenas a mera anulabilidade do acto, que não a declaração de nulidade, tendo em consideração o que decorre do art.º 133.º do CPA, sendo certo que --- contrariamente ao que refere o recorrente - cfr. conclusão 36.ª das suas alegações --- não está em causa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esta conclusão é de tal modo evidente que nos dispensamos de tecer aqui as habituais considerações dogmáticas acerca desta questão, sejam elas jurisprudenciais ou doutrinais - se dúvidas restam, cfr., entre muitos, o Ac. de 27/1/2012, deste TCA-N, Proc. 2114/10.0BEPRT, por nós relatado (cfr. www.dgsi.pt). (iii) Quanto à possibilidade de se verificar uma situação enquadrável no n.º 4 do art.º 58.º do CPTA, alega o recorrente, chamando ainda em sua defesa o princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA - que a Administração o induziu em erro uma vez que não procedeu à notificação da decisão de restituição de verbas ou porque o atraso deve ser apodado de desculpável pois cumpriu o prazo de impugnação do acto notificado em 12/12/2011. Também parcas serão as palavras quanto a esta argumentação, tal a sua manifesta inaplicação às circunstâncias previstas nas 3 alíneas do n.º 4 do art.º 58.º do CPTA. Se o IFAP-IP não demonstrar a notificação do acto de 14/10/2011 - ónus probatório que lhe cabe - art.º 342.º, n.º 2 do C. Civil - não é este instituto que relevará para a tempestividade da acção, mas apenas e só a contagem do prazo do acto que se considere que foi efectiva e devidamente notificado - é uma questão de eficácia do acto. Se cumpriu o prazo de impugnação do acto de 12/12/2011, mas não do acto que devia ter tempestivamente impugnado - o de 14/10/2011 - a consequência é óbvia, a caducidade do direito de acção, em relação a este, sem qualquer desculpa justificável. Se o recorrente agiu com zelo processual ao longo de todo o procedimento administrativo gracioso, ainda bem, mas essa conduta producente não o desvincula de reagir tempestivamente aos actos da administração que lesam, na sua óptica, os seus direitos e interesses legítimos. Temos assim de concluir que as invalidades suscitadas - a procederem - apenas importariam a mera anulabilidade (sendo de salientar que a alegada inexistência do acto apenas se pode aferir pela sua justificação - a falta de notificação - que não obviamente a sua inexistência strictu sensu, esta sim conducente à nulidade absoluta). (iv) Tirada esta conclusão, importa agora verificar se se pode considerar que o acto de 14/10/2011 foi efectivamente notificado ao recorrente, pois que neste ponto factual reside o nó górdio deste recurso. Corrigida a factualidade provada constante do ponto 3 dos factos provados, nos termos e com os fundamentos supra, verifiquemos, então, se se tem de considerar o A./recorrente notificado nessa data - 18/10/2011, pois que se assim for, é manifesto que, contado o prazo de 3 meses da data da notificação (18/10/2011), em 13/3/2012 --- data da remessa da pi ao TAF de Braga - cfr. ponto 5 da factualidade provada --- tal prazo já se mostrava ultrapassado. * Como já defendemos no Ac. de 30/11/2012, Proc. 03513/10.2BEPRT, mesmo em situação de devolução de carta registada enviada para a morada conhecida pela administração, temos de presumir a notificação do recorrente nessa concreta data de 18/10/2011. Dispõe o n.º 1 do art.º 70.º do CPA que: "As notificações podem ser feitas: Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando". Sobre este preceito, referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM [In Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, 2010, pp. 360-361] que "Há duas formas-regra de notificação do acto administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido: a) por via postal, desde que haja distribuição domiciliária na localidade do destinatário; b) ou “pessoalmente”, entregando-a em mão, ao próprio destinatário, (…).» Acrescentando aqueles Autores que «II. O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada". Quanto à aplicação (ou não) das presunções estabelecidas no art.º 254º do Código de Processo Civil no domínio das notificações produzidas em procedimentos administrativos, cfr., a título de exemplo e ainda que no caso estivéssemos perante uma carta registada com aviso de recepção – o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2011, Proc. nº 00920/09.7 BEAVR, que cita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2005, Proc. nº 0553/05: "Com efeito, «Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do artigo 70º do CPA» [AC do STA de 08.07.97, Rº40134]. (…) E assim «A circunstância de no caso presente ter havido uma notificação por carta registada com AR é irrelevante a não ser para o efeito da data da efectiva notificação, que deixa de ser a presumida para ser a real (nº 3 desse diploma e Acórdão do STA de 18.11.99 no recurso 45247).» Ora, se é assim, e se nos termos desse nº 3 [artigo 254º CPC] as notificações enviadas aos seus destinatários se presumem efectuadas em determinado dia [que, havendo AR, é o aí assinalado], é irrelevante a identidade da pessoa que o receba. Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência por registo postal simples – o único que era exigível no caso – a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha. (…) Sobre esta matéria, o STA tem-se pronunciado, repetidamente, sustentando que «A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. O conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se [AC de 08.07.-97, Rº 40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº 41194 e de 13.11.03, Rº 1889/02].» - sublinhado nosso. O que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil Vejamos, pois, o que dispõe o Código de Processo Civil, a respeito das notificações. Estabelece o artigo 255.º, n.º 1 do CPC que "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários". Em anotação a este artigo, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449] referem que ficou consagrado no n.º 4 do preceito em apreço, o entendimento que "as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266)". Por seu turno, cotejando o preceituado nos números 3, 4 e 6 do art.º 254.º do CPC, constatamos que: "3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. (…) 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis". Atento, pois, aos preceitos ora aduzidos, verifica-se que, tendo sido expedida a notificação para a correcta morada do A. sempre se presume a sua notificação, mesmo que a carta tivesse sido devolvida, o que não foi o caso dos autos. Assim, não se mostra afastada a presunção da notificação, constante dos artigos 254.º, ns. 3 e 4 do CPC, aplicáveis ao presente litígio, conforme doutrinam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM [na referência supra aludida]. Ademais, impendia sobre o A. a prova que não foi notificado e que essa falta de notificação provinha de facto que lhe não era imputável - cfr. n.º 6 do art.º 254.º do CPC. Atento que o A. não logrou, como lhe competia – cfr. arts. 254.º, n.º 6 e 516.º do Cód. Proc. Civil, 342.º, n.º 1 do Cód. Civil – provar a falta de notificação por motivo que não lhe era imputável, impera concluir que não afastou as presunções de notificação contidas no art.º 254.º, ns. 3 e 4 do CPC. Cumpria ao A. provar que ocorreu justo impedimento e comprovar devidamente o mesmo. Estatui o n.º 1 do art.º 146.º do CPC que: "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte (…), que obste à prática atempada do acto". Referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [Ob. cit., p. 273-274] que "À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade", acrescentando que "Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (…". Em idêntico sentido, vide ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [In Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2010, p. 87]. E se o extravio de correspondência podia ser, já à luz da anterior redacção do normativo legal em apreço, causa de justo impedimento [cfr. Acórdãos da RC de 8-3-94, in CJ, tomo II, pág. 9, e da RE de 6-10-94, in BMJ 440º/571], exige o n.º 2 do preceito citado que "A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova;(…)". Ora, o A., pese embora tenha alegado apenas neste TCA uma eventual deficiente entrega da correspondência, não logrou provar esse acontecimento [nem, como vimos supra, que esse facto não lhe era imputável]. * Não procedendo nenhum dos argumentos recursivos do A./recorrente, importa apenas concluir pela improcedência do recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). * Porto, 25 de Novembro de 2013Ass.: Antero Salvador Ass.: Fernanda Brandão Ass.: José Veloso |