Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01327/12.4BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA; SEGURADORA |
| Sumário: | O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para que entidade demandada, em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por ato de gestão pública, possa chamar para a causa Seguradora, em decorrência da transferência da obrigação de indemnização pelos reclamados danos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ABB, SA |
| Recorrido 1: | Municipio de Braga |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho no segmento recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ABB, SA, devidamente identificada nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum contra si intentada pela JMGC, Lda., tendo na sua Contestação requerido a intervenção Principal Provocada da Seguradora APCS, SA, inconformada com o segmento do Despacho proferido no TAF de Braga em 24 de setembro de 2014, que indeferiu a requerida Intervenção Principal, veio em 23 de janeiro de 2018, recorrer jurisdicionalmente do mesmo. Concluiu a ABB, SA o seu recurso, o seguinte: “I. Vem o presente Recurso interposto do, aliás, douto despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., deduzido pela Ré, ora Recorrente. II. No supracitado Despacho o Tribunal a quo considerou que o chamamento da Companhia de Seguros não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 325º do antigo CPCiv, III. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente transferiu a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua atividade, mediante a celebração de contrato de seguro com a seguradora APCS, S. A., contrato esse com a apólice n.º 8…21, o qual cobre os riscos da atividade da Recorrente deslocando a assunção dos mesmos da sua esfera jurídica para a esfera jurídica daquela seguradora. IV. A intervenção principal integra, assim, os casos em que um terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, por forma a tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais. V. A intervenção principal provocada pressupõe, deste modo, que tanto o chamado como a parte à qual se pretende associar tenham um interesse igual na causa. VI. Ora, seguindo este entendimento, a ora Recorrente chamou à presente demanda a Seguradora com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, VII. Para nela intervir como Ré, a seu lado, e, querendo, contestar os seus termos, considerando que é a mesma quem deverá assumir uma eventual responsabilidade pelos danos causados, a qual foi por si assumida aquando da celebração do contrato de seguro supra identificado, e consequentemente a indeminização a ser paga. VIII. Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporta, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista. IX. Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco! X. Como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro. XI. Pelo que, pode-se afirmar que por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização. XII. No entanto, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. XIII. Acresce, por isso, que perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. XIV. Posto isto, o incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos, alegadamente, causados. XV. Face a tudo o que supra já se expos, importa ter presente que de acordo com a ora Recorrente, a mesma requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros por ter celebrado com aquela um contrato de seguro por via do qual o cumprimento da obrigação de indemnização dos danos resultantes da atividade em causa teria passado a competir à dita Seguradora, XVI. Bastando o referido contrato de seguro de responsabilidade civil para habilitar a seguradora a intervir nos autos. XVII. Serve isto para dizer que o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ora Recorrente se mostra compatível com os normativos legais consagrados no antigo CPCiv., para o incidente em causa, garantindo-lhe o seu direito de regresso. XVIII. De facto, e como supra ficou já demonstrado, o incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para que, numa ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados, a demandada, neste caso a Recorrente, possa chamar para à causa a companhia de seguros para a qual tenha transferido, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros derivados da sua atividade e consequentemente a obrigação de indemnizar por desses danos. XIX. Posto isto, pode a seguradora intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. XX. Na verdade, intervindo a Seguradora no processo, a Recorrente vê assegurado o seu direito de regresso, dispensando-se, desta forma, o recurso a um processo autónomo, em estreita conformidade com o princípio da economia processual. XXI. Pelo que deve ser julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada, então deduzido. XXII. E não se diga que, porque a Chamada já figura nos autos, na qualidade de Ré por a mesma ter sido chamada na qualidade de seguradora da co-Ré DST, que estaria impossibilitada de neles intervir na qualidade de seguradora da aqui Recorrente. XXIII. Na verdade, sempre terá de admitir-se o Chamamento à Demanda da Chamada APCS, agora na qualidade de seguradora da aqui Recorrente, porquanto importa também analisar e discutir na presente lide até que ponto essa companhia de seguros assume a responsabilidade em virtude do contrato de seguro celebrado com a Recorrente. XXIV. O conceito de terceiro, imprescindível para a admissão do chamamento, prende-se aqui não com a formalidade da intervenção nos autos, mas com a questão do interesse em contradizer a pretensão aduzida pela Ré aqui Recorrente, no que à questão do contrato de seguro e responsabilidade dele decorre para a Chamada. XXV. A não se admitir esta intervenção, estaria a aqui Recorrente impedida de discutir com essa co-Ré, a sua pretensão, uma vez que ela só intervém nos autos – como a decisão recorrida o reconhece – na qualidade de seguradora da co-Ré DST. Nestes termos e nos demais de Direito, concedendo provimento ao presente Recurso, revogando o despacho recorrido: a) Deve alterar-se o despacho recorrido, e ser o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A., julgado procedente. E assim, farão V. Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!” * Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.* Por Despacho de 19 de fevereiro de 2018 foi determinada a subida dos Autos a este TCAN.* O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, decorrentes do indeferimento da requerida Intervenção Principal Provocada, sendo que o Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Matéria Factual No que aqui releva, refere-se no segmento recorrido do Despacho: “Na sua contestação veio a R., ABB, S.A., requerer o chamamento à lide de APCS, S.A. a título de intervenção principal provocada, sustentando ter transferido para esta a responsabilidade civil resultante da execução da sua atividade. Notificadas as partes disseram nada ter a opor. O instituto jurídico da intervenção principal provocada como regulado no Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013, nos artigos 325.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual. Nos termos do preceituado no artigo 325.º do CPC: «1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31.º - B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar». Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª. edição, pág. 182) refere que o incidente de intervenção principal permite a modificação subjetiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325.º, n.º 1 CPC) e quando o autor pretenda provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido (art. 325.º, n.º 2 e 31.º-B CPC). Dispõe o art. 329.º do CPC que o, “1. O chamamento de codevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada. 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos codevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir 3. […]". Escreveu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 745/2004-6, de 22.4.2004, que “Com vista a apurar quando é que pela ação de regresso nos devemos socorrer de um ou outro, importa atentar quanto ao fundamento que cria aquele direito: se é através de uma intervenção litisconsorcial ou de garantia perante o credor/autor, fazendo, nesse caso, valer um direito próprio, paralelo ao do réu, podendo ser diretamente demandado como parte principal, o incidente correto é o da intervenção principal. Se, pelo contrário, a ação de regresso surge de uma relação conexa existente entre o réu e o interveniente (v.g. de uma relação de garantia assumida unicamente por este face aquele), de uma relação em que o interveniente não tenha legitimidade para ser demandado como parte principal, estaremos perante a intervenção acessória. […] Importa ter presente que o direito de regresso, tanto pode existir em alguns casos que fundamentam a intervenção principal como noutros que justificam a intervenção acessória. Estabelece o art. 330º, nº 1, do C.Proc.Civil que "o réu que tenha ação de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal", permitindo o art. 332º, nº 3, que os chamados possam suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros. A intervenção acessória, extinto o incidente do chamamento à autoria - mostra-se claramente justificada no Preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12 /12, quando refere que “relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistência, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da ação principal. Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efetivação da ação de regresso pelo réu de demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual ação de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a ação proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela ação de regresso, a efetivar em demanda ulterior) deva ser tratado como parte principal. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspetiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento". Miguel Teixeira de Sousa explica que o terceiro é, neste incidente, chamado, “para auxiliar o réu na sua defesa e a sua atividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso que fundamenta a intervenção (art. 330º, nº 2). Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4). Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objeto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objetiva". E como refere Lopes do Rego “na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência de pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto da ulterior e eventual ação de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal”. Tal como já sucedia quanto ao incidente de chamamento à autoria, no que respeita à intervenção acessória fundada no direito de regresso, deve manter-se o entendimento que a jurisprudência maioritariamente defendia, de que não se visa com este incidente, condenar o chamado, antes e apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa. Isso mesmo acontece agora no âmbito do incidente de chamamento para intervenção acessória previsto no art. 330º do C.Proc.Civil, com fundamento no eventual direito de regresso, cuja única intenção é a de alargar o caso julgado ao respetivo interveniente. Salvador da Costa (Ac. RL de 21/06/2001, in www.dgsi.pt.) defende que a admissibilidade da intervenção provocada acessória de terceiro ao lado do Réu, depende necessariamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objeto da respetiva ação, envolvente do Réu e de um terceiro, devendo ser ainda articulados factos reveladores de que, perdida a demanda, o Réu tenha ação de regresso contra terceiro com vista à realização do direito subjetivo a indemnização ou a restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da ação.” Acrescente-se, ainda, que é legítima a correção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respetivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso. Ora, no âmbito de uma ação fundada em responsabilidade civil, ainda que o demandado como lesante a tenha transferido, mediante contrato, para uma empresa de seguros, são excecionais as hipóteses em que o lesado pode demandar diretamente a seguradora e exigir dela indemnização. Tal verifica-se nos casos de seguro obrigatório e só em circunstâncias restritas no facultativo. A tal luz, não se vê como, no caso concreto, face aos termos alegados do contrato de seguro em causa e inexistindo lei que sobre tal disponha expressamente, a situação possa enquadrar-se na previsão do litisconsórcio (ainda que voluntário) de modo a justificar a intervenção da empresa seguradora nos termos e com os efeitos próprios que lhe adviriam da qualidade de parte principal. É que a relação jurídica fundamental – a relação material controvertida – coloca, de um lado, o sujeito lesado e, do outro, o sujeito lesante. A seguradora só indiretamente surge com ela conexionada por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade deste último, garantindo-o a ele e ao seu património, mas não se constituindo como garante direto perante aquele terceiro lesado. Claro que há interesse prático da chamada em que a ré não seja condenada. Todavia, quanto a esta, tal decorrerá da não verificação e reconhecimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar que fundamentaram a sua demanda. Quanto àquela, a não responsabilização será consequência indireta ou reflexa da não ocorrência do risco que, em face desta, se obrigou a cobrir e de cujas consequências se obrigou a compensá-la. Ali, trata-se da relação direta lesado-lesante; aqui, da relação (interna) seguradora-segurada. Como se diz no art. 321.º, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo (de acordo com a feição deste caso) ao do réu. Porém, no caso, a seguradora nenhum direito próprio (ainda que de defesa) tem na relação material litigada perante a Autora. Esse direito próprio advém-lhe, sim, da qualidade de seguradora e funda-se no contrato celebrado com a segurada Ré. Não deriva da qualidade de lesante nem se funda na responsabilidade pelo evento danoso enquanto sujeito dele ou seu substituto e que, nos mesmos termos daquela (paralelos), possa contestar. E o certo é que a A. nem sequer demonstrou que do contrato, sendo certo que da lei nada emana, resulta a pretendida transferência das obrigação e, portanto, fundamento para a chamada ser diretamente condenada a indemnizar a Autora, na medida respetiva se exonerando a Ré da sua responsabilidade perante aquela. Nestes termos, é manifesto que o chamamento da Companhia de Seguros não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 325.º.. Importa, contudo, apreciar se se verificam as condições para o chamamento ao abrigo do disposto no art. 330.º do Cód. Processo Civil que estatui que "o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal". A intervenção acessória provocada destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da ação, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da ação, um direito de regresso. Por outras palavras, tal instituto jurídico visa tornar indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual ação de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda (cfr. neste sentido M. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 178; A. Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in Processo Civil, pág. 65). Analisando a contestação verifica-se que, a ser condenada a requerente-Ré, esta terá direito de regresso contra a APCS, S.A.. Sucede, contudo, que a APCS, S.A. já se encontra nos presentes autos, para os quais foi citada na qualidade de Ré em virtude da alegação da A. da sua relação de seguro com a co-Ré, DST. Ou seja, a chamada APCS, S.A. é, juntamente com a ABB que deduziu o presente incidente, co-Ré. Daí que considerando que o incidente de intervenção acessória provocada destina-se, como se disse supra, a chamar à lide um terceiro alheio à demanda, que passará a intervir não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida da lide, mas sujeito passivo de uma pretensão que o R. formula no seu confronto, conexa com o objeto da lide, se impõe concluir que a APCS, S.A. não reúne, nos presentes autos, a qualidade de terceiro essencial ao seu chamamento à demanda como interveniente, pois ocupa a posição de parte in casu de Ré. Razão pela qual não se mostram também preenchidos os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 330.º do CPC para a intervenção acessória provocada de APCS, S.A., porquanto esta não é um terceiro. Em face do exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção provocada da APCS, S.A..” * IV – DireitoVem interposto o presente Recurso do despacho que, designadamente, julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada da APCS, S.A., deduzido pela ABB SA. Analisemos então o suscitado Refira-se desde logo que se seguirá de perto o expendido no Acórdão deste TCAN nº 00338/14.0BECBR, de 23-09-2016, no qual se sumariou: “O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para a entidade pública recorrente, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil.” Vejamos A aqui Recorrente transferiu a sua responsabilidade por danos decorrentes da sua atividade funcional para a APCS, SA, através da celebração de contrato de seguro, por forma a cobrir os riscos dessa atividade, transferindo os mesmos para a Seguradora. Nos termos do artigo 325º, nº 1 do antigo CPC, aqui aplicável, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. A intervenção principal integra os casos em que um terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, por forma a tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais. Importa sublinhar que “o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa” (artigo 321º do antigo CPC). Por outro lado, importa atender ainda ao Artº 329º do mesmo CPC, em cujo nº 2 se refere que “tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos codevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”. Aliás, em termos de economia processual, o chamamento da Seguradora, permitirá que o aqui Recorrente possa, se for caso disso, ver acautelado o seu direito de regresso, sem que para tal tenha de intentar uma ação autónoma para efetivar esse mesmo direito. Atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. “(…) Acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento (cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231)”. Mais se refere no identificado acórdão do STA que “o incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro pela água que proviesse do seu prédio”. Como afirmou Abrantes Geraldes, in "O Novo Regime Do Contrato De Seguro, Antigas E Novas Questões", “Se a seguradora não tiver sido inicialmente demandada, v.g. por se ignorar a existência de contrato de seguro, o lesado ou mesmo o segurado pode requerer a sua intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 325º e segs. do CPC”. Não se desconhecendo divergências jurisprudenciais relativamente à controvertida questão, o que é facto é que a questão foi evoluindo no sentido de ser maioritariamente admitida a intervenção principal nas situações como aquela que aqui se discute, admitindo-se a sua aplicabilidade a “todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.” (Cfr. Acórdão do TRP de 14.06.2010, P. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1). Impõe-se, em qualquer caso, “que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse direto em contradizer." (Cfr. Acórdão do TRP de 15.01.2012, P.º 3868/11.1TBGDM-A.P1). Relativamente a questões análogas tratadas pelos Tribunais Administrativos, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/10/2006 (Pleno da Secção do CA), P. 0302/04, do TCAN 08/02/2007, P. 00441/05.7BEPNF-A, de 15/7/2014, P. 183/13.0BECBR-A, e o já anteriormente citado Acórdão do TCAN, proferido no Procº nº 338/14.0BECBR, de 23-09-2016. No que aqui releva, naqueles se sumariou: "I - Em ação emergente de responsabilidade civil extracontratual de pessoa pública, por ato (ou omissão) de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada, para quem haja sido transferida a responsabilidade por contrato de seguro, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa. (...) III - O contrato de seguro transfere para a seguradora a responsabilidade do ente público demandado como primitivo Réu, pelo que a seguradora passa a ser devedor da mesma obrigação, a responsabilidade civil pelo evento danoso, e o seu responsável último, até ao limite do valor seguro, pelo que a relação controvertida também lhe respeita - art.º 27.º n.º 1 do CPC - e passa a ser nela codevedor (art.º 320.º al. a) do CPC), em virtude do que a sua intervenção pode e deve ser admitida, verificados os demais requisitos, como intervenção principal provocada" – Acórdão do STA, de 17/10/2006, P. n.º 0302/04. "(...) II. O incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para a entidade pública, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório. III. Considerando a configuração dos incidentes de intervenção de terceiros, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele". – Acórdão do TCAN, de 15/07/2014, P. 00183/13.0BECBR-A. “I – O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para a entidade pública recorrente, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil. – Acórdão do TCAN, de 23-09-2016, P. 00338/14.0BECBR. Efetivamente, a figura da intervenção principal caracteriza-se pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, abrangendo os casos em que, na pendência de uma ação, um terceiro se associa (intervenção espontânea) ou é chamado a associar-se (intervenção provocada) a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal (novo sujeito processual na posição de Autor ou de Réu), enquanto titular de um interesse igual ao do autor ou do réu. Interesse que aquando da propositura da ação justificaria o litisconsórcio voluntário ou imporia o litisconsórcio necessário – cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pp. 78 e ss; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, p. 564. Na realidade, o Recorrente demonstrou que o chamamento da Seguradora, enquanto parte principal, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Resulta assim que a Seguradora Interveniente é codevedora da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelo que é, nessa medida, cotitular da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objeto do processo, traduzido na efetivação da responsabilidade extracontratual do Réu perante o direito da Autora, na qual surge como um terceiro garante da obrigação respeitante à causa principal. Assim, a intervenção da Seguradora, não altera a estrutura da relação jurídica, pois o posicionamento da mesma na relação jurídica processual, “tem por objeto os mesmos atos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga” – Acórdão do TCAN 08/02/2007 P. 00441/05.7BEPNF-A. Decorrentemente, a Seguradora detém, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo ao do Réu e, por conseguinte, um interesse direto em contradizer os factos alegados na mesma, enquanto diretamente interessada no afastamento da responsabilidade do seu segurado – artigo 27.º do CPC aplicável. Deste modo, o Réu recorrente mostra “interesse atendível” em chamar à ação como sua associada a sua seguradora que com o contrato de seguro se obrigou a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do Réu em matéria de responsabilidade civil – artigo 325º do CPC. Aliás, sendo o contrato em causa “um contrato de seguro a favor de terceiro, atento o disposto no artigo 444.º do Código Civil, a seguradora está obrigada, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário – Cfr Diogo Leite Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.).”. Com efeito, o artigo 140.º n.º 2 do DL 72/2008, de 16 de Abril, estabelece a faculdade de o contrato de seguro prever o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que o direito de o lesado demandar diretamente o segurador se verifica ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador. O referido normativo constitui um fundamento acrescido para a defesa da intervenção provocada das seguradoras como intervenientes principais em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar. Como evidenciado no já citado Acórdão deste TCAN nº 00338/14.0BECBR, de 23-09-2016, “(...) o disposto no artigo 10.º nº 7 do CPTA que permite o chamamento de particulares no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas, abrangendo esta norma, além de outros casos de intervenção de terceiros, as situações de transferência de responsabilidade para as seguradoras – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, anotação ao artigo 10º.” Em face de tudo quanto ficou dito, entende-se que o Tribunal a quo não se deveria ter oposto à intervenção principal provocada da APCS, S.A., deduzido pela aqui Requerente. Como se demonstrou, o incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para que, numa ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados, o demandado possa chamar para a causa a companhia de seguros para a qual tenha transferido, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros derivados da sua atividade e consequentemente a obrigação de indemnizar por desses danos. Existindo contrato de seguro de responsabilidade civil, o mesmo habilita a seguradora a intervir nos Autos, tendo o chamamento, como objetivo, se for caso disso, a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, como decorre do artigo 329º do CPC então aplicável. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o segmento recorrido do despacho de 29/09/2014, devendo ser admitida a intervenção principal provocada da identificada Seguradora, prosseguindo os autos os seus termos, se a tal nada mais obstar.Sem Custas, atenta a ausência de apresentação de Contra-alegações de Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia (Voto Vencido) -*- Voto vencido (entendo que, na hipótese, a intervenção acessória é a adequada; e/mas, como encarado na decisão recorrida, desnecessária).Porto, 18/05/2018. Ass. Luís Migueis Garcia |