Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/11.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; GERENTE NÃO REMUNERADO;
Sumário:1 – Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego.
2 - Assim, e no que concerne à verificação do requisito de atribuição do subsídio de desemprego importa predominantemente atender à existência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho.
A falta de referência à remuneração, no art. 2º, nº 1, do DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AJAC
Recorrido 1:ISS IP/Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AJAC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o ISS IP/Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real, tendente, a:

“A) – Ser declarada a nulidade do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., nos termos dos artigos 133.º e 134.º, do Código de Procedimento Administrativo;

B) – Ser anulado o despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., porquanto sofre do vício de forma, falta de fundamentação, desvio de poder e violação de lei, nos termos do art.º135.º, 136.º, 125.º, n.º2, todos do CPA e art.º 268.º, n.º 3 da CRP;

C) – Ser determinada a revogação do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., sendo-lhe concedida tal prestação com efeitos retroativos, sendo as Rés condenadas ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;

D) – Ser determinada a revogação do despacho de 28 de Abril de 2011, emanado pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, nomeadamente o pedido de devolução de €9.473,92 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos), porquanto implica uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da legalidade, em prejuízo claro do Autor, colocando em causa direito adquiridos do mesmo;

E) – Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de 3.750,00€ (três mil e setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento;

F) - Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, conforme alegado no artigo 85º da presente petição.

Inconformado com a Sentença proferida que julgou a Ação improcedente, veio o Autor a apresentar Recurso Jurisdicional, em 3 de junho de 2016, no qual concluiu (Cfr. fls. 400 a 404v Procº físico):

“1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 19.05.2016 julgou a ação improcedente.

2 - A sentença ora em crise viola a jurisprudência aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do de 14-03-2013, que aqui se anexa e se dá por reproduzido, Doc. 1.

3 - A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

4 - O aqui Apelante preenche todos os requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que o mesmo se encontrava desempregado, nos termos do D.L. 220 /2006, de 03 de Novembro.

5 - Deverá ser proferido o acórdão que, revogando decisão da primeira instância, julgue procedente ação administrativa especial, intentada pelo ora recorrente, para anulação do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado pelo da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego e no uso da subdelegação de competências, bem como do despacho de 28 de Abril de 2011, emanado pelo Exmo. Sr. Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, por clara violação da igualdade, com referência às normas invocadas.

6 - A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial sem que haja lugar a qualquer remuneração, não afasta a verificação da situação de inexistência total e involuntária de emprego, enquanto pressuposto legal de atribuição de subsídio de desemprego, estabelecido nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do DL 220/2006, de 3.11, respetivamente.

7 - O Tribunal " a quo" violou os disposto nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do DL 220/2006, de 3.11.

8 - A falta de referência à remuneração, nos citados arts. 6, nº 1 e 2, nº 1, respetivamente, do DL 119/99 e DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio.

9 - O Tribunal "a quo" violou o disposto no DL nº 327/93, de 25.09 [diploma que, alterado pelo DL nº 103/94, de 20.04, vigorou entre 01.01.1994 e 01.01.2011, tendo sido revogado pela Lei 110/2009, de 16.09].

10 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa atividade nem aufiram a correspondente remuneração [artigo 6º alínea b], não se incluem no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

11 - Mal andou o Tribunal "a quo" ao não considera aplicável ao aqui Apelante o disposto no referido artigo 6º, nº 2, do DL nº 119/99, de 14.04.

12 - O Tribunal "a quo" violou as regras do ónus da prova, e o disposto no artigo 342º do C.C.

13 - Competiria à segurança social, neste caso, alegar e provar que o aqui Apelante recebia, enquanto sócio, o rendimento mensal superior a 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

14 - Não pode o Tribunal " a quo" decidir não inquirir testemunhas por considerar existir prova suficiente nos autos, e depois, de forma imprevista, afirmar que o Autor não terá demonstrado que estava em situação de desemprego.

15 - A segurança social sempre aceitou e confessou que o aqui Apelante não era remunerado, tendo feito uma interpretação errada dos normativos legais aplicáveis.

16 - O despacho de 5 de Abril de 2011, está ferido formalmente, de morte, por violação da lei, nomeadamente das regras do CPA, desde logo o facto de não se ter procedido à audiência de testemunhas, dado o sentido da decisão que se iria tomar, nos termos do art. 100º do CPA.

17 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal " a quo" o despacho de 5 de Abril de 2011, não foi devidamente fundamentado e cuja fundamentação é obrigatória nos termos do art. 123º e 124º desse mesmo CPA.

18 - A falta de fundamentação torna o ato nulo, nos termos do art. 133º, nº 2, al. f), por remissão dos artigos 123º e 124º do CPA.

19 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal " a quo" o Apelante preenche todos os requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que o mesmo se encontrava desempregado, nos termos do D.L. 220 /2006, de 03 de Novembro.

20 - A não atribuição deste benefício implica uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da legalidade, em prejuízo claro do Apelante.

21 - Foi proferido despacho pela Exma. Senhora Chefe de Equipa das Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, datado de 19 de Julho de 2010, o qual deferiu o pedido de prestações de desemprego formulado em data acima já referida.

22 - O Apelante não exercia qualquer atividade profissional como se conclui dos factos seguintes: Nunca recebeu qualquer remuneração, sendo apenas sócio investidor, apenas mantinha formalmente a qualidade de gerente, por assim ter ficado definido no pacto social, sem que contudo a exercesse de facto tudo como melhor se extrai do documento n.º 6; Aliás como se avalia dos documentos juntos sob o n.º 7,8 e 9, juntos com o recurso hierárquico (doc. 2), a Sociedade D... nunca teve lucros que permitissem o pagamento de vencimentos ao aqui recorrente, o que implicou que tivesse que manter o emprego nos Laboratórios Delta, Lda.; A gestão corrente da empresa era feita pelo outro sócio, esse sim remunerado, que exerce a gestão de facto da empresa; A única atividade profissional exercida pelo recorrente era nos Laboratórios Delta, Lda., ai cumprindo horário de trabalho, exercia a sua atividade sob as ordens e direção da empresa Laboratórios Delta, Lda., auferindo um salário mensal do qual efetuava os descontos legais, tudo como melhor se extrai do documento n.º 10, junto com o recurso hierárquico (doc. 2); Aquando da cessação das suas funções na dita empresa o recorrente ficou sem qualquer outra fonte de rendimento, passando a sobreviver com o subsídio de desemprego. A situação de gerente que apenas mantinha formalmente na referida empresa foi já regularizada.

23 - O Apelante sempre manteve inteira disponibilidade para trabalhar, continuando a procurar emprego, contando com o apoio dos serviços da segurança social para o efeito.

24 - No presente caso o Apelante estava numa situação de inexistência total de emprego porquanto: Não exerce qualquer atividade profissional. - Não aufere qualquer remuneração.

25 - Não existe qualquer presunção legal de remuneração da gerência, porquanto, o código contributivo apenas se aplica quanto ao regime contributivo do sistema previdencial da Segurança Social.

26 - A notificação do aqui Apelante é deficiente, sendo que a mesma não cumpre o estabelecido no artigo 68º do CPA, pois quanto ao conteúdo da mesma, não consta o texto integral do ato administrativo, pois como se pode observar é somente oposta ao Autor a decisão de ter sido indeferido o seu pedido de subsídio de desemprego, não se fundamentando de facto e direito esta decisão, com base no processo que a antecedeu, ficando no desconhecimento de onde tal medida saiu e se é ou não o culminar de um processo em que o Autor esteve envolvido.

27 - A nulidade da notificação, já atrás referida, importará nulidade e enfermará todo o processo, pois o Apelante não pode efetivamente ser lesado de forma tão gravosa.

28 - A manutenção do despacho da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, e no uso da subdelegação de competências, datado de 5 de Abril de 2011, causará graves prejuízos ao Apelante, pois existe o fundado receio da consumação de uma situação de facto com grandes prejuízos pessoais e familiares, violando, nomeadamente, direitos fundamentais que não foram respeitados no procedimento.

29 - Assim, o ato está ferido do vício de nulidade, nos termos e para os efeitos dos art.º133.º n.º1 e n.º2, al. d), e 134.º, ambos do CPA, dado que se trata de um ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, concretamente o direito à informação, normas legais violadas pela decisão proferida pelo tribunal "a quo".

30 - Quanto ao vício de forma, há logo que atender à falta de fundamentação da notificação da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, a que legalmente está obrigada pelo artigo 268º, nº 3 da CRP e pelos artigos 124º e 125º do CPA.

31 - A fundamentação deve ser expressa e acessível (CRP, artigo 268.º, n.º 3), enunciando com clareza, congruência, suficiência e certeza os motivos concretamente determinantes da decisão a notificar (CPA, artigo 125.º, n.º 2).

32 - A decisão carece de fundamentação, padecendo do vício de forma, porque são omitidas informações e outros elementos, faltam dados e factos, pelo que sempre teria de se considerar a informação integrante da notificação, como insuficiente, por não esclarecer concretamente a motivação do ato, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º do CPA, (Ac. de 10 / 1 / 1980, in “ Ac. Dout”, nº 222, pág. 708, e Ac. de 19 / 10 / 1978, in “Ac. Dout”, nº 206, pág. 173).

33 - Pelo que a referida notificação deve ser considerada inválida por omissão dos referidos elementos, à luz do art.º68.º, n.º1, al. b) e c) do CPA, e alterada em conformidade.

34 - Sendo proferido despacho pela Exma. Senhora Chefe de Equipa das Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, datado de 19 de Julho de 2010, o qual deferiu o pedido de prestações de desemprego formulado, e não existindo qualquer alteração à situação de facto do requerente, aqui Apelante, fica criada uma situação jurídica ao Apelante e criando expectativas legítimas, que não podem posteriormente ser defraudadas.

35 - Os serviços da Segurança Social são responsáveis pela decisão tomada, não podendo vir agora o aqui Apelante ser penalizado por uma situação a que não deu origem.

36 - A revogação do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado pelo da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego e no uso da subdelegação de competências, deverá determinar a revogação do despacho de pedido de devolução das quantias entregues,

37 - Despacho que por si só é inválido por colocar em causa os direitos adquiridos do Autor e as suas legítimas expectativas

38 - O despacho de 28 de Abril de 2011, emanado pelo Exmo. Sr. Director do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, implica uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da legalidade, em prejuízo claro do A Apelante.

39 - Com a decisão proferida o tribunal " a quo" violou o disposto nos artigos 212º, nº 3 da CRP, art. 2º, nº 1 CPTA, 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 268º, nº 4 e nº 5 do mesmo corpo de normas.

40 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 607º do Código de Processo Civil, e 342º e 473º do Código Civil.

41 - Além disso, houve erro na interpretação das normas legais aplicáveis, tendo a decisão em crise violado o disposto nos artigos 51º, nº 1, 59º, nº 5, 89º, nº 1, al. c), todos do CPTA, bem como o artigo 288º, nº 1, al. e) do CPC.

42 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil.

43 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto do artigo 607º do C.P.C.

44 - A sentença violou o disposto no artigo 688º, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).

45 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare totalmente procedente a ação, dado que há nítida contradição entre a prova produzida pelo Apelante no processo e a decisão final, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos nos artigos 342.º Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios, ou, se assim se não entender, deve, nos termos artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se à repetição do julgamento, a fim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.

Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão judicial recorrida, sendo proferido acórdão que declare a nulidade do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado pelo da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., que declare a nulidade o despacho de 5 de Abril de 2011, emanado pelo da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., sendo determinada a revogação do despacho de 5 de Abril de 2011, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, sendo-lhe concedida tal prestação com efeitos retroativos, sendo as Rés condenadas ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, sendo determinada a revogação do despacho de 28 de Abril de 2011, nomeadamente o pedido de devolução de €9473,92 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos), sendo por fim as Rés condenadas a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, Assim se fazendo Correta e Sã Justiça.”

Em 30 de junho de 2016 veio a ser proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 412 e 412v Procº físico).

A aqui Recorrida/ISS IP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de setembro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. fls. 425v a 427v Procº físico).
A - Através da ação em causa o ora Recorrente veio requerer quer a declaração de nulidade e a anulação da decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real, que indeferiu o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, com fundamento no facto de exercer atividade profissional, por não se encontrar em situação de inexistência total de emprego, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, quer a atribuição da prestação com efeitos retractivos; a revogação do despacho do mesmo Centro Distrital, datado de 28/04/2011 (nota de reposição n.º 7241631), que determinou a reposição das prestações de desemprego indevidamente pagas àquele, no valor de € 9.473,92, pedindo ainda indemnização.
B – Com o presente recurso, conclui peticionando a revogação da decisão judicial recorrida, sendo proferido acórdão que declare a nulidade do despacho de 05/04/2011, que indeferiu o processo de prestações de desemprego e foi “tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo”, ser determinada a revogação da referida decisão e concedida as prestações requeridas com efeitos retroativos, “sendo as Rés condenadas ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado”, sendo determinada a revogação do despacho de 28/04/2011 e “as Rés condenadas a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença”.
C – Quanto à referência a “Rés”, já foi explicado em sede de contestação que a entidade demandada deve ser o ISS, IP, uma vez que os atos impugnados foram emanados pelos seus serviços desconcentrados.
D – No que concerne ao entendimento do Recorrente de que houve confirmação tácita do ato impugnado pelo Conselho Diretivo do Requerido, repare-se que não existe qualquer presunção de indeferimento tácito devido à falta de decisão a recair sobre o recurso hierárquico, uma vez que, trata-se de um recurso hierárquico facultativo e o prazo para impugnação contenciosa continua a decorrer finda a suspensão do mesmo, operada pela apresentação do recurso. Além do mais, o artigo 109º do anterior CPA foi revogado expressamente, na parte que previa a formação de atos de indeferimento tácito, sendo certo que também a doutrina e a jurisprudência dominantes já perfilhavam, em momento prévio à entrada em vigor do novo CPA e de modo pacífico, o entendimento pelo qual a mesma disposição legal se encontrava tacitamente revogada, à luz dos mecanismos de condenação da administração à prática do ato devido, previstos nos artigos 67º e 46º, nº 2, alínea b), do primitivo CPTA.
E - Entende o Recorrente, que a douta sentença viola a jurisprudência aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo plasmada no acórdão que fixou jurisprudência nos seguintes termos “A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6,número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente”, alegando que preenche todos os requisitos para que as prestações de desemprego lhe fossem atribuídas, no entanto,
F - Verificando-se que a prova carreada para o processo, pelo ora Recorrente, não logrou comprovar a total inexistência de emprego, relativamente à função de gerência que exerceu na empresa em causa e a questão da remuneração, uma vez que, e como consta na sentença recorrida, dos documentos apresentados, a primeira ata não estava assinada e a segunda é muito posterior à data do desemprego, pelo que esteve bem a referida decisão. Acrescente-se que,
G - Para além do facto de estar em causa uma atividade normalmente remunerada, necessariamente o exercício efetivo da mesma interfere com o requisito legalmente exigido de disponibilidade para o trabalho, considerando que os membros de órgãos estatutários representam a vontade da sociedade, desempenhando essas funções através da prática de atos substantivos e materiais.
H - Invocou ainda, o Recorrente, a nulidade do despacho de 05/04/2011, da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, na falta de audição de testemunhas, bem como na falta de fundamentação do referido ato, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 123º a 125º e 133º, nº 2, al. f), todas do Código do Procedimento Administrativo (CPA), improcede porém o alegado, na medida em que não só o Recorrente não requereu, no âmbito do procedimento administrativo conducente à prolação de tal despacho, a audição de quaisquer testemunhas, como, mesmo que assim tivesse sucedido, a realização dessa diligência sempre estaria dependente de um juízo de oportunidade por parte da entidade instrutora do processo, de acordo com o princípio do inquisitório previsto no artigo 56º do CPA,
I - Quanto à questão ora suscitada pelo Recorrente, relativa à decisão do Tribunal a quo em não ouvir as testemunhas arroladas pelas partes, tendo considerado que para efeitos de conhecimento de mérito da causa é suficiente a prova documental junta aos autos, e que a matéria indicada pelas partes para ser respondida pela prova testemunhal, só poderá ser demonstrada por prova documental (cfr. decorre do despacho saneador), faz parte do entendimento do Tribunal quanto às diligências probatórias necessárias para o apuramento da verdade.
J – No que diz respeito à alegada falta de fundamentação do ato impugnado e da notificação, conforme constatamos da leitura de fls. 21 e 22 do PA, o ato administrativo impugnado, de 05/04/2011, encontra-se fundamentado de facto e de direito, dando a conhecer de forma clara e acessível os motivos em que assentou o indeferimento proferido. A este propósito, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte, Proc. 462/2000 – Coimbra, de 22/06/2011, na parte “IV. A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.”. Ora, em todas as exposições apresentadas, bem como nas peças processuais na presente ação, o ora Recorrente demonstrou que compreendeu o inter cognoscitivo-valorativo das decisões, concluindo reunir as condições de acesso à prestações requeridas.
K – O Recorrente vem imputar também ao primeiro ato impugnado diversos vícios à notificação, que contendem com o previsto nos artigos 133.º, n.º 2, alínea d), 124.º e 68.º do CPA e artigo 37.º, n.º 1 CRP.
L – Todavia, não assiste de todo razão ao Recorrente, pois a notificação cumpriu com todos os requisitos previstos no citado artigo 68º do CPA, não padecendo de quaisquer deficiências que possam atentar contra os seus direitos, liberdades e garantias.
M - O Recorrente vem ainda assacar que ambos os atos impugnados violam os princípios da igualdade, transparência, justiça e legalidade por terem decidido do modo como decidiram.
N – Ora, como resultou provado nos autos em apreço, o Recorrente nunca apresentou no procedimento administrativo elementos suscetíveis de alterar a decisão de indeferimento, e nessa medida não restava outra alternativa ao Recorrido senão a de considerar que não estavam reunidos todos os requisitos de atribuição do subsídio de desemprego à data em que aquele ficou desempregado.
O - O Recorrente alega que a decisão de 06/08/2010, da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Vila Real, era uma decisão definitiva e que a sua revogação afeta os seus direitos adquiridos, contudo, não lhe assiste razão porque os atos administrativos, mesmo quando constitutivos de direitos, não garantem aos seus destinatários a sua irrevogabilidade dentro do prazo de um ano (artigo 141º do CPA). O ato de deferimento das prestações de desemprego, de 06/08/2010, era ilegal – e foi revogado - precisamente porque atribuiu ao Recorrente um direito que não tinha fundamento legal, e o que acabámos de dizer é igualmente válido para a violação de direitos adquiridos e legítimas expectativas, imputada pelo Recorrente ao despacho de 28/04/2011, na medida em que este ato, de restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas, é uma consequência do anterior, de 05/04/2011.
P - No que concerne ao pedido de condenação da administração à reparação dos danos, o mesmo deverá improceder por falta de preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, na medida em que os atos impugnados não padecem das ilegalidades que lhe são assacadas pelo Recorrente, inexistindo facto ilícito gerador de responsabilidade civil, não se encontrando alegado e comprovada a existência de dolo ou culpa grave por parte do agente que praticou e quanto aos danos patrimoniais invocados, não se encontram tais danos e montantes comprovados nos autos. Acresce que, não é de todo o momento oportuno, nem em sede de petição inicial, nem de recurso mencionar/peticionar as despesas tidas com o patrocínio judiciário.
Q – Assim, face ao supra exposto, deverá a pretensão formulada pelo Recorrente ser considerada de manifesta falta de fundamento, logo devendo improceder.
Termos em que se considera que a sentença recorrida não padece de quaisquer vícios ou ilegalidades, tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, pelo que, deverá ser mantida nos seus precisos termos negando-se provimento ao presente recurso, como é de Lei e Justiça!”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de outubro de 2016 (Cfr, fls. 435 Procº físico), veio a emitir Parecer em 20 de outubro de 2016, no qual concluiu que “deverá ser concedido provimento ao recurso” (fls. 436 e 437 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar relativamente a um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, se a condição como gerente de uma sociedade comercial, sem remuneração, obsta à verificação da situação de desemprego para os efeitos do disposto nos artigos 6°, n° 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2°, n° 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1. O Autor apresentou requerimento para beneficiar de prestações de desemprego, cujo deferimento lhe foi comunicado por notificação datada de 19.07.2010 – cfr. fls. 1e 2 do PA apenso;
2. Por notificação datada de 21.02.2011, foi o Autor informado do projeto de decisão de indeferimento por estar a exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.º 1 do artigo 2º do Decreto-lei 220/2006, de 3 de novembro) – cfr. fls. 11 do PA apenso;
3. O Autor exerceu audiência prévia por escrito, juntando diversos documentos – cfr. fls. 12 a 20 do PA apenso;
4. Entre os documentos referidos no ponto anterior, constava uma ata denominada “ata número oito”, datada de 01.07.2004, não assinada, em que se deliberava que o Autor não iria usufruir de qualquer remuneração a partir daquele mês de julho (inclusive) – cfr. fls. 16 do PA apenso;
5. Em 25.03.2011, foi prestada informação pela Equipa de Prestações de Desemprego, da qual se extrai o seguinte – cfr. fls. 22 e 21 do PA apenso:
“[…]
O beneficiário encontra-se enquadrado como MOE da EE acima referida. Foi confirmado pela Diretora da UIQC que, “o beneficiário, dado que cessou atividade por conta de outrem em 2010/07/14, passou a partir dessa data, a estar enquadrado no Regime de Membros dos Órgãos Estatutários da D..., Maquinas automáticas, Lda., por força do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 103/94 de 20 de Abril e Decreto-Lei n.º 327/93, em vigor à data, revogados pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que nos seus artigos 62º e 64º mantêm a mesma previsão de enquadramento, e em consequência obrigado ao pagamento das respetivas contribuições com base na remuneração efetivamente auferida, ou, se for não remunerado, com base no valor do Indexante de Apoios Sociais.”
[…]”;
6. Em 05.04.2011, foi proferido o seguinte despacho – cfr. fls. 22 do PA apenso:
“Visto.
Concordo com o proposto. Informar o beneficiário do conteúdo da informação da Sra. Diretora da UIQC, situação que esteve na base do indeferimento do processo das prestações de desemprego.”;
7. Por notificação datada de 07.04.2011, foi o Autor informado do indeferimento do processo de prestações de desemprego – cfr. fls. 24 do PA apenso:
“Nos termos dos artºs 66º. e 68º. Do Código do procedimento Administrativo, notifica-se que, por despacho de 2011/04/05 da chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, e no uso da subdelegação de competências, por não se alterarem os pressupostos da decisão, foi indeferido o processo de prestações de desemprego, uma vez que nada consta nos documentos enviados que contrarie o sentido da nossa intenção sustentada nas matérias de facto e de direito, anteriormente comunicadas e que relembramos.
Matéria de facto:
Exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego.
Matéria de Direito:
n.º1 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Dado que cessou atividade por conta de outrem em 2010/07/14 passou a partir dessa data, a estar enquadrado no Regime de Membros dos órgãos Estatutários da D..., Máquinas Automáticas Lda., por força do artigo 3º do Decreto-Lei 103/,94, de 20 de Abril e Decreto-Lei n.º 327/93, em vigor à data, revogados pelo Código dos regimes Contributivos de Sistema Previdencial da Segurança: Social, que nos seus artigos 62º e 64º, mantêm a mesma previsão de enquadramento, e em consequência obrigado ao pagamento das respetivas contribuições com base na remuneração efetivamente, auferida, ou, se for não remunerado, com base no valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Mais se notifica que este ato é recorrível contenciosamente no prazo de 3 meses, o qual é suspenso se apresentar reclamação no prazo de 15 dias para o autor de ato, ou recurso hierárquico no prazo de 3 meses, para o Conselho Diretivo.”
8. Por ofício datado de 28.04.2011, foi o Autor notificado para devolver o valor de 9.473,92€ referente a subsídio de desemprego indevidamente pago – cfr. fls. 27 do PA apenso:
“Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados, a V. Ex.ª, foi apurado, como indevidamente pago, o valor abaixo indicado.
Nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 133/88, fica notificado(a), de que deve restituir o referido valer à Segurança Social, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do presente ofício.
O pagamento pode ser efetuado:
• Nas tesourarias dos serviços da Segurança Social, em dinheiro, cheque (1) ou cartão Multibanco, devendo, no ato do pagamento, fazer-se acompanhar do presente ofício;
• Por envio de cheque (1) pelo correio ou, por vale de correio, para a morada deste serviço, indicando, no verso, o N.º de Identificação da Segurança Social e o N.° da Nota de Reposição acima indicado.
Informa-se, ainda, que pode requerer, através do modelo MG 7-DGSS, o pagamento em prestações, mensais, invocando os motivos que justificam esse pedido.
Caso considere que não deve o referido valor à Segurança Social, pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, responder, par escrito, a esta Nota de Reposição, indicando os respetivos - fundamentos e juntando meios de prova se for caso disso.
Na falta de resposta ou de pagamento voluntário, nos prazos indicados, vai proceder-se à dedução Mensal nas prestações (3) a que tenha direito ou à respectiva cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
A dedução sé será feita na parte que exceda o valor mensal da pensão social (4). (em 2011 esse valor é de €189,52).
Se não possuir outros bens eu rendimentos, além das referidas prestações sociais, pode ainda requerer, através do modelo RP 5058-DGSS(2), que a dedução mensal seja feita apenas na parte que exceda o valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais (4) (em 2011 esse valor é de €419.22).
Mais se informa que, decorrido o prazo de 10 dias úteis para a resposta a esta Nota de Reposição, poderá reclamar: no prazo de 15 dias úteis para o autor da presente notificação, recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses para Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social e impugnar contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
Valor a Restituir €9.473,92”
9. Em 13.05.2011, o Autor apresentou requerimento em que, invocando que ainda se encontrava em curso o prazo para interposição de recurso hierárquico, requereu que fosse suspenso o prazo concedido para reposição da quantia referida no ponto anterior – cfr. fls. 31 do PA apenso;
10. Em 15.06.2011, o Autor apresentou recurso hierárquico, no qual indicou prova testemunhal e juntou, entre outros, uma ata denominada “ata número vinte”, balancete geral (janeiro a dezembro) – 2010, comprovativos de declaração anual de IES (Informação Empresarial Simplificada) – cfr. fls. 32 a 160 do PA apenso;
11. Da “ata número vinte”, datada de 02.11.2010 resulta que:
“---------------------------------ACTA NÚMERO VINTE------------------------------
Aos dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dez, pelas dezoito horas, reuniu na sede social sita no Lugar dos P..., número dois, em G..., freguesia de A..., concelho e distrito de Vila Real, a assembleia-geral extraordinária da sociedade “D... - Máquinas Automáticas, Limitada", matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real sob o n.°1…, com o NIPC …, com o capital social no valor de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, estando presentes todos os sócios: Sr. AJAC, titular de uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil euros, e de uma quota no valor nominal de quinhentos euros, e o Sr. JNCMF, titular de uma quota com o valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos euros.-------------------------------------------------------------------------------------------
Os sócios demonstraram a vontade de se constituírem em Assembleia Geral, conforme o permite o número um do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, encontrando-se assim a Assembleia validamente constituída, podendo em consequência deliberar de forma eficaz sobre a seguinte ordem de trabalhos:--------------------------------------------
Deliberar sobre a renúncia à gerência do sócio AJAC.-------------------------------------------------------
Deliberar sobre a nomeação como gerente não remunerada da Sra. D. ACSC.-----------------------
A assembleia foi presidida pelo sócio AJAC, que expôs à assembleia que iria por motivos de ordem pessoal renunciar à gerência da sociedade. Em seguida, no interesse da sociedade, propôs a nomeação como gerente não remunerada da Sra. D. ACSC, casada com AJAC, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo, residente em Lugar dos P..., número dois, G…, A..., Vila Real, contribuinte n.° ….-------------
Posta a proposta do ponto n.° 1 á discussão, todos os sócios concordaram com os termos propostos, pelo que de seguida se procedeu á votação, tendo sido a deliberação aprovada por unanimidade.--------------------------------------------------------------------------------
[…]”
12. O recurso hierárquico foi remetido para decisão em 22.06.2011 – cfr. fls. 163 do PA apenso;
13. O Autor foi notificado por ofício datado de 24.06.2011 da remessa do recurso hierárquico para decisão – cfr. fls. 165 do PA apenso;
14. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 21.10.2011 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Atento o suscitado quer pelo Recorrente quer pelo Ministério Público, no seu Parecer, importa referenciar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 01209/12, de 14-03-2013, que de alguma forma determina lapidarmente a solução a dar à presente Ação.

Com efeito, e como se sumariou no identificado Acórdão do Pleno do STA “na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6º, nº 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2º, nº 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.”

Mostrando-se provado que, pelo menos desde 2004, o recorrente exerceu a gerência de identificada sociedade a titulo não remunerado, tal facto não poderá ser escamoteado ou ignorado, tanto mais que a Segurança Social, podendo-o ter feito, nunca questionou tal circunstância.

Aqui chegados, importa reconhecer e concluir que a situação do aqui Recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não tem enquadramento, designadamente na previsão do artigo 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 220/2006, de 3/11, uma vez que não auferia qualquer remuneração enquanto gerente da Sociedade.

Do mesmo modo, o originário art.º 6, do DL 119/99, de 14.4, ao estabelecer o âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e relativamente à reparação da eventualidade de desemprego (art. 1), estabelecia no seu Artigo 6º que:
“1 – Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
2 – O requisito de inexistência total de emprego tem-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerce uma atividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.”

Por seu turno, o art. 2, do DL 220/2006, de 3.11 – que sucedeu àquele DL dispôs que:
1 – Para efeitos do presente decreto-lei é considerada toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
2 – O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma atividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima garantida.”

Importa não perder de vista que as prestações de desemprego têm como objetivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego.

Assim, e no que concerne à verificação do requisito de atribuição do subsídio de desemprego importa predominantemente atender à existência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho.

A falta de referência à remuneração, no art. 2º, nº 1, do DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio.

Quando foi atribuído o subsídio de desemprego ao Recorrente, o mesmo encontrava-se reconhecidamente em situação de desemprego, estatuído no então art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei 199/99 de 14 de Abril

A devolução determinada dos subsídios de desemprego não resultou do facto de ter sido posta em causa a situação de desemprego involuntário, mas antes por ter sido entendido que pelo facto de ser gerente de Sociedade, mesmo a titulo não remunerado, tal determinava a perda do direito ao referido subsidio.

Em face do exposto, procederá parcialmente o Recurso apresentado relativamente ao acórdão recorrido.

Pelas conclusões a que se chegou, mostra-se inútil e prejudicada a análise dos restantes vícios invocados no Recurso Jurisdicional apresentado, nos termos do nº 1 do Artº 95º do CPTA.

No que concerne já às indemnizações peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, refira-se desde já que o aqui Recorrente não logrou fazer prova de quaisquer prejuízos suscetíveis, pela sua gravidade, de merecerem a tutela do direito, e correspondentemente, de serem indemnizados.

Mesmo no que concerne aos danos não patrimoniais, e ainda que admitindo que a situação poderá ter determinado incómodos ao Recorrente, o que é facto é que o mesmo invoca que terá ficado «doente», «deprimido», «arreliado», «chateado», com «enorme tristeza», «injustiçado», tais expressões constituem meros conceitos conclusivos, que sempre careceriam de prova que não pela sua mera invocação.

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento aos recursos apresentados, e em consequência:
a) Anula-se o Despacho de 5 de abril de 2011 do Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego;
b) Anula-se o Despacho de 28 de abril de 2011 do Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real
c) Julgam-se improcedentes os pedidos indemnizatórios apresentados.

Custas pela Entidade Recorrida (2/3) e pela Recorrente (1/3).

Porto, 13 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia