Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01198/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CASO JULGADO
Sumário:
I) – De acordo com a Lei n.º 28/82, de 15/11 (e sucessivas alterações), “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades” (art.º 2º) e “A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada” (art.º 80º, n.º 1). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Recorrido 1:LMCCA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Av.ª 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção intentada por LMCCA (Travessa M…, 4710-070 Braga).
*
A recorrente formula as seguintes conclusões:
1.ª A CGA não se conforma com a decisão proferida em 2017-06-15 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que determinou a desaplicação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), na sua redação atual – dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – remetendo toda a sua fundamentação para o texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, de 26 de abril.
2.ª O mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroativa constante da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017), e não especifica e concretamente sobre a regra vertida no artigo 43º do EA.
3.ª Sucede que este comando legal (artigo 43.º do EA) não implica – como implicava o da Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum.
4.ª Incontornável no presente processo é a factualidade de que quando o Recorrido requereu a aposentação antecipada (em 2013-12-30 – cfr. C dos Factos Assentes) já estava em vigor – há quase um ano – a redação dada ao artigo 43.º do EA pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
5.ª O critério da data do despacho, adotado no artigo 43.º do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redações que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e depois, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro.
6.ª Ou seja, o critério do artigo 43.º do EA, assente na data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 1973-01-01, com exceção dos pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012.
7.ª Muito surpreende, por isso, que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental.
8.ª Quando a verdade é que a apreciação do Tribunal Constitucional, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do artigo 43.º do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne à regra prevista no artigo 43.º do EA.
9.ª Como resulta do Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 – parcialmente transcrito supra em Alegações –, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no artigo 43.º do EA “O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.
10.ª Acrescendo dizer que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.
11.ª Veja-se, quanto a este particular a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 237/98, publicado em D.R., II Série, de 17 de Junho de 1998, n.º 615/07, de 2007-12-19, parcialmente transcritos supra em Alegações, de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas
12.ª Veja-se, também, o Acórdão n.º 303/09, de 2009-06-21, segundo o qual “Na verdade, como se sublinhou no citado Acórdão n.º 99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.º 467/2003), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos – tal como aqui sucede – na perspetiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”.
Retomando o discurso do Acórdão n.º 99/2004, há que reconhecer que, também no caso ora em análise, “a determinação da fronteira entre os dois regimes ocorreu, na interpretação da decisão recorrida, por referência a um critério geral, previamente definido no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil (e como tal perfeitamente previsível), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador”, prosseguindo:
“Não se verificando neste domínio normativo qualquer exigência constitucional de retroatividade da lei nova, a opção pela disposição só para o futuro – que confirma o entendimento intuitivo de «que em todo o preceito jurídico está implícito um ‘de ora avante’, um ‘daqui para o futuro’» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 225) – apresenta-se como uma solução racional e, de qualquer forma, situada dentro da margem de liberdade concedida ao legislador.
13.ª Termos em que, resultando da Matéria Assente, que o Recorrido requereu a aposentação antecipada em 2013-12-30 (C dos Factos Assentes), haverá – reitera-se – que ter em conta de que, quando o Autor, ora Recorrido, requereu, a aposentação antecipada, já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao artigo 43.º do EA pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
14.ª Ou seja, o critério da data do despacho, como o momento determinante da aposentação, já vigorava desde 2013-01-01, muito antes da data do requerimento de atribuição de pensão de aposentação antecipada.
15.ª Pelo que, até pelo facto de ter apresentado, o seu requerimento muito após (quase um ano) a entrada em vigor do artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, não podia o Recorrido ter a expetativa de ser aposentado de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento.
16.ª Acresce, finalmente, dizer que, ainda que abstraindo da questão que veio a ser objeto de tratamento judicial – a que se refere a alínea F) dos Factos Assentes – não seria sequer razoável argumentar-se que a CGA teria obrigatoriamente que despachar o processo do Recorrido ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pois entre a data da apresentação do requerimento e 2014-03-06 (data em que entrou em vigor a referida Lei) não havia sequer decorrido o prazo geral de 90 dias para a conclusão do procedimento previsto no artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão então vigente.
*
O recorrido contra-alegou, concluindo:
A) A douta sentença recorrida encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, pelo que deve ser mantida;
B) De acordo com a mesma, o Recorrido requereu a aposentação em dezembro de 2013;
C) A questão que a douta sentença problematiza prende-se com o seguinte: qual o regime aplicável ao Recorrido - o vigente á data da apresentação do pedido de aposentação ou o vigente á data do despacho da Recorrente a conferir a aposentação?
D) Ora, o art. 43.º do Estatuto da Aposentação aponta para o regime vigente á data do despacho da Recorrente a conferir a aposentação. E a questão é pertinente dado que em Março de 2014 foi publicada legislação muito mais penalizadora no tocante ao cálculo das pensões de aposentação dos funcionários públicos.
E) No entanto, a douta sentença recorrida, analisou este artigo á luz da CRP.
F) E abordou ainda a douta sentença proferida, o facto de já existirem decisões judiciais no sentido de afastar esta mesma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
G) Considerou assim o Tribunal a quo, citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 195/2017 que ao cindir o momento do exercício do direito á aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o á álea do dever legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação; além de que o Estado subtrai, ao fixar o regime aplicável á aposentação o do momento em que é proferido despacho, o domínio sobre a matéria, com vastas implicações na sua vida e reserva para si a faculdade de, através de decisão discricionária quanto ao momento da prolação de despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em beneficio próprio.
H) Face a isso concluiu que tal artigo, com tal entendimento, viola a vertente prospetiva do princípio da segurança jurídica, até porque há um agravamento muito desfavorável no cálculo da pensão de aposentação do Recorrido: apenas é considerado 80% da remuneração relevante, quando antes era de 90%, é aumentada a idade legal para aposentação, perdem o beneficio constante no art. 37.º A n.° 4 do EA…
I) Por outro lado, concluiu ainda que o art. 43.º do EA viola o princípio da igualdade dado que pode gerar em si mesmo situações de desigualdade na medida em que faz depender o conteúdo do direito do momento da decisão administrativa. E se dois funcionários, reunindo os mesmos pressupostos, requeressem a aposentação em simultâneo poderiam ainda assim obter decisões distintas consoante o momento em que a Administração despachasse o seu pedido.
J) Tratando-se assim de uma distinção discriminatória, não fundada e sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional, o que consubstancia até total arbítrio.
K) Face ao supra exposto, a douta sentença recorrida determinou a anulação do ato administrativo determinativo do cálculo da pensão de aposentação do Recorrido, condenando a Recorrente a proceder a novo cálculo da pensão de aposentação de acordo com o regime legal vigente á data em que o Recorrido apresentou o pedido de aposentação, com o que de resto se concorda.
L) No tocante ao argumento histórico invocado pela Recorrente de que o teor atual do art. 43.° do EA é o critério clássico e que já tinha sido sindicado pelo Tribunal Constitucional sem que fosse decretada a inconstitucionalidade, impõe-se dizer que a Recorrente apenas faz referência a um único acórdão de 1999, e portanto de há 19 anos atrás (os outros acórdãos mencionados não se pronunciam expressamente sobre esse artigo); que já havia acórdãos a decretar essa inconstitucional idade em situações concretas nos últimos anos; e que agora há pelo menos 5 acordãos do Tribunal Constitucional (3 já transitados em julgado) a decretar a inconstitucionalidade do art 43º na atual versão, proferidos por diversas secções desse mesmo Tribunal Superior. Além de que esse entendimento tem sido seguido em diversos acórdãos proferidos em 1.ª e 2ª instância. Pelo que a jurisprudência está a mudar e está a ser unanime no entendimento.
M) Assim, deve manter-se a douta sentença proferida e objeto do presente recurso, recusando-se a aplicação do art. 43.º do EA no caso do aqui Recorrido por violação do principio da segurança juridica (quando interpretado no sentido de que se aplicam aos funcionários judiciais que apresentaram o requerimento de aposentação antes da entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 06-03, o regime legal vigente á data da prolação do despacho que reconheceu o direito á aposentação) e da igualdade (quando interpretado no sentido de que permite aplicar aos funcionários judicias que apresentaram o requerimento de aposentação antes da entrada em vigor da Lei n.° 11/2014 de 06-03 regimes legais distintos, consoante o momento da decisão administrativa e não o momento da apresentação do requerimento de aposentação) e condenando-se a Recorrente a recalcular as pensões de aposentação de acordo com a legislação vigente á data da apresentação do requerimento do Recorrido.
N) Pelo que face ao exposto, deve improceder a argumentação da Recorrente no sentido de dever ser anulada a douta sentença recorrida.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, revendo-se no juízo de inconstitucionalidade presente no Ac. deste TCAN, de 15/09/2017, proc. n.º 34/16.3BEMDL, deu parecer de não provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre agora decidir.
*
Os factos que a decisão recorrida julgou provados são os que constam da decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, nº 6, do CPC).
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” deu favorável decisão ao autor/recorrido, vertendo na estatuição da decisão recorrida: “desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência julga-se a presente acção procedente, anulando-se o acto praticado em 21/03/2016, que fixou a pensão do Autor, devendo ser praticado novo acto nos termos acima expostos”.
O julgamento teve seguinte “fundamentação fáctico-jurídica”:
«(…)
A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se o despacho de 21/03/2016 padece de ilegalidade por ter adoptado uma fórmula de cálculo de pensões que entrou em vigor após a data em que o direito à aposentação é exercido, por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, cuja constitucionalidade se coloca em causa nesta acção.
Resulta da factualidade assente que o Autor exerceu o seu direito à aposentação em 30/12/2013, por reunir os pressupostos para se aposentar nesse mesmo ano ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, tendo porém esse mesmo direito sido reconhecido volvidos mais de dois anos, precisamente em 21/03/2016, através de um acto administrativo de conteúdo vinculado, que aplicou um regime que nesse entretanto sobreveio no ordenamento jurídico, a saber: artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2014, de 6/3.
O presente litígio formou-se em torno da solução corporizada no despacho de 21/03/2016 que, à luz do artigo 43.º, n.º 1, do EA, aplicou – não o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado - mas o regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Na presente acção, o Autor pede a desaplicação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação por entender que o critério vertido nessa norma é contrário à Constituição República Portuguesa, na medida em que viola princípios que protegem legítimas expectativas, boa-fé, tutela da confiança, legalidade, igualdade e justiça.
Tendo em conta o recentíssimo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 e a Decisão Sumária n.º 235/2017, decisões proferidas no âmbito dos processos n.ºs 681/2016 e 700/2016, será de concluir que assiste razão ao Autor quando sustenta a desaplicação do artigo 43.º, n.º 1, do EA, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Atentemos nas palavras do Tribunal Constitucional:
«6. O artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe o seguinte:
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
(…)
7. Importa começar por delimitar o problema de constitucionalidade colocado no presente recurso.
Em causa não está a questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente num sentido desfavorável para os interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação, o mesmo é dizer, antes de o funcionário se aposentar. (…) Em causa está apenas a questão - muito mais restrita – da constitucionalidade da aplicação do regime menos favorável aos funcionários que requereram a aposentação na vigência da lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência da lei nova.
(…)
Em suma, o problema diz unicamente respeito à fixação do regime de aposentação voluntária com base na lei em vigor, não na data em que o direito à aposentação é exercido, mas na data em que a CGA o reconhece - através de um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado -, como determina o n.º 1 do artigo 43.º do EA.
(…)
12. Sucede que o princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segurança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. O seu alcance, como vimos, é essencialmente retrospetivo: o poder público não pode, exceto na exata medida em que para tal tenha razões justas ou imperiosas, defraudar as expectativas que o seu comportamento gerou nos cidadãos e depredar os investimentos que estes realizaram nesse pressuposto.
Todavia, o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criar as condições possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em segurança. Trata-se aqui da vertente prospetiva da segurança: a previsibilidade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares. Um Estado cujo poder executivo não se contém nos limites da legalidade; cujas leis são sistematicamente secretas, obscuras e vagas; cujos tribunais não são independentes; ou cujos regimes legais admitem exceções invocáveis ad nutum; um tal Estado, como é fácil de reconhecer, não inspira qualquer confiança nos cidadãos — e, por essa razão, não pode dizer-se que lese a confiança que neles gerou —, mas nem por isso deixa de postergar a segurança que a submissão do poder público ao direito impõe. Por outras palavras, o Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva).
À luz desta vertente prospetiva da segurança jurídica, é evidente que a solução contida no artigo 43.º, n.º 1, do EA, é constitucionalmente censurável. Nas palavras do Acórdão 615/2007, que devem ser lidas mutatis mutandis: «[a] aplicação de um ou de outro regime jurídico baseia-se na álea administrativa de os serviços enviarem o processo de aposentação à Caixa Geral de Aposentações, mais cedo ou mais tarde, ficando assim dependente do acaso e de não de qualquer critério objetivo, o que viola o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º CRP)».
Estas considerações são ainda mais cogentes no caso da norma em apreço.
Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar- se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se.
Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas de cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica.
É assim de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
13. Para além do que ficou dito, cabe apreciar se, como afirma a sentença recorrida, a título secundário ou alternativo, o segmento aqui relevante do n.º 1 do artigo 43.º do EA viola o princípio da igualdade. Semelhante entendimento foi seguido no Acórdão n.º 186/2009, o qual reproduziu de forma abreviada a fundamentação do Acórdão n.º 615/2007, a propósito da norma que fixava o regime da aposentação segundo a lei vigente no momento do envio do processo à CGA.
(…)
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente - ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação – requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada.
(…)
Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflete uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente - contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.
Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspeto, as razões aduzidas no Acórdão n.º 580/99 merecem plena adesão:
«[I]mporta ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.
Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.
Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.
O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.»
Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se - nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária.
Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
(…)»
Assim, por se considerar que a aplicação – no caso concreto – do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, viola princípios matriciais do Estado de Direito Democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2 e 13.º, n.º 1, da CRP, determina-se a sua desaplicação, devendo ser praticado novo acto mas com base na fórmula prevista na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, mas (por repristinação) com a redacção anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
(…)».
Cumpre lembrar que deste julgamento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, como se encontra documentado nos autos, por Acórdão n.º 130/2018, de 13/03/2018, decidiu:
a) Julgar inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
O recurso nada mais comporta que um esgrimir de razões discordantes.
Como se sabe “O Tribunal Constitucional é aquele que detém a maior e última competência na apreciação da matéria da constitucionalidade dos diplomas legais (artigo 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro) ” (Ac. do STJ, de 11-06-1996, proc. n.º 003489).
De acordo com a Lei n.º 28/82, de 15/11 (e sucessivas alterações), “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades” (art.º 2º) e “A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada” (art.º 80º, n.º 1).
Assim, e na (única) questão decidida na decisão recorrida (de onde não decorre, nem imediata, nem derivadamente, que “a CGA teria obrigatoriamente que despachar o processo do Recorrido ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março), afastando aplicação de lei ordinária, em contrário do sustentado pela recorrente, terá de observar-se o juízo positivo de inconstitucionalidade já emitido pelo Tribunal Constitucional.
Efectivamente, “tal decisão tem o valor de caso julgado material quanto a esta questão, que no presente acórdão se não pode deixar de acatar” (Ac. do TCAS, de 28-06-2005, proc. n.º 00577/05).
A decisão sob recurso, assim confirmada, deve permanecer na ordem jurídica” (Ac. deste TCAN, de 17-04-2015, proc. n.º 01562/04.9BEPRT).
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 12 de Outubro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão