Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00368/19.5BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IMT; HIPOTECAS CONCORREM; DEFINIÇÃO PREÇO E CÁLCULO DO IMT; |
| Sumário: | I. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 682.º nº 1 do Código Civil. II. Quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, relevam para efeitos do valor do acto ou do contrato e consequentemente são considerados no conceito de valor do acto ou contrato, que mais não é do que o preço da aquisição para efeitos de determinação da base quantitativa do IMT – cfr. alínea h) do nº 5 do artigo 12.º do CIMT. III. A hipoteca que incide sobre os prédios transmitidos e que, conjuntamente com este se transmitem ao adquirente, integra o conceito de valor do acto ou contrato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 – RELATÓRIO [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...12, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 6.04.20214 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis relativa ao ano de 2014, no montante de €71.787,75. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referente ao período de tributação de 2014, no valor de € 71.787,75, a que acrescem os respetivos juros compensatórios. B. Na perspetiva da Recorrente, e salvo o devido respeito, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação da factualidade em mérito, com a consequente errada aplicação do direito. C. Em face da factualidade que caracteriza o caso em apreço, o thema decidendum do presente recurso resume-se à questão de saber se o valor das hipotecas que incidiam sobre os imóveis alienados, no valor global de € 1.473.859,55, devem, à luz do artigo 12.°, n.° 5, al. h) do CIMT, concorrer para a formação do valor tributável, para efeitos de tributação em sede de IMT. D. O valor tributável para efeitos de tributação em sede de IMT corresponderá ao valor patrimonial tributário ou ao valor do ato ou do contrato, consoante o que for maior (cfr. artigo 12.° n.° 1 do CIMT). E. O legislador estabeleceu no n.° 5 do artigo 12.° do CIMT, algumas hipóteses de concretização da expressão "valor do ato ou do contrato", enquanto grandeza subsidiária do valor patrimonial a considerar como valor tributável em IMT. F. Os encargos do comprador previstos nas alíneas a) a g) do n.° 5 do artigo 12.° do Código do IMT têm uma característica em comum: todos se traduzem em prestações que ingressam ou são susceptíveis de ingressar no património do vendedor, como contraprestação de valor correspondente ao valor patrimonial do imóvel por ele transmitido. G. Por sua vez, a alínea h) formula, em termos puramente genéricos, o que as cláusulas anteriores formulam exemplificativamente em particular, tendo em vista a aplicação coerente do mesmo regime a outras formas atípicas de encargos. H. Em suma, para aferir se uma determinada prestação ou encargo deve concorrer para a formação da base tributável, torna-se essencial que essa prestação, independentemente da sua qualificação jurídica, corresponda a uma contrapartida do valor patrimonial do imóvel transmitido (Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22-04-2009, no ãmbito do processo n.° 01124/08) I. E é esta a interpretação que melhor se coaduna com a teleologia do IMT que tem em vista sujeitar a imposto a capacidade tributária revelada pelos adquirentes de imóveis através dos fundos financeiros que mobilizam para essa aquisição. (Neste sentido, vide «AA», in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, pág. 149). J. Contudo, o disposto na alínea h) do n.° 5 do artigo 12.° do CIMT não pode ser entendido com uma abrangência total, no sentido de englobar todos os encargos a que o comprador esteja legal ou contratualmente obrigado, sendo certo que existem encargos a que o comprador fica legal ou ontratualmente obrigado e que não concorrem, contudo, para a formação do valor tributável (v.g. encargos notariais). K. No sentido de sustentar a liquidação de IMT em crise, a A.T. faz apelo ao disposto na al. h) do n.° 5 do artigo 12.° do CIMT, considerando que o valor das hipotecas (€1.473.859,55) que incidia sobre os imóveis alienados, integra o valor do ato ou do contrato, devendo ser adicionado ao respetivo preço, para efeitos de determinação da base tributável. L. Ao concluir como concluiu, e salvo o devido respeito, o Mm.° Juiz ignorou a rácio da alínea h) do n.° 5 do artigo 12.° do CIMT, limitando-se a esclarecer que, sendo a hipoteca indissociável dos bens alienados, deverá considerar-se o seu valor para efeitos de IMT. M. Por outro lado, ao cingir-se simplesmente à argumentação defendida quer pela Fazenda Pública, quer pelo Ministério Público, o Mm.° Juiz a quo ignorou a efetiva realidade da Impugnante, aqui Recorrente, que, se devidamente cotejada com uma correta interpretação da norma em apreço, o levaria a concluir de forma diversa. N. Apesar dos imóveis terem sido adquiridos onerados com as referidas hipotecas, a Recorrente é totalmente alheia aos empréstimos concedidos aos alienantes, sendo certo que, nem a Recorrente pagou a dívida dos alienantes, de forma a desonerar os imóveis, nem a Recorrente ficou legal ou contratualmente obrigada a pagar a dívida resultante dos empréstimos contraídos. O. É insofismável que a hipoteca é uma garantia real, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência a outros credores, onde quer que ela se encontre, o que na prática se traduz no facto do Banco 1... poder ver o seu credito solvido por força do bem hipotecado. P. Contudo, se os bens viessem a ser vendidos em execução de penhora, a Recorrente apenas iria ver o seu património reduzido na exata medida do preço que pagou para adquirir os imóveis em causa. Q Não tendo a Recorrente assumido a responsabilidade pelo pagamento da referida dívida, não só os alienantes podem vir a cumpri-la diretamente junto do Banco 1..., como a própria venda dos bens onerados poderá fazer-se por um valor inferior ao da dívida que os mesmos garantem, o que significa que, ao considerar-se o valor da dívida, para efeitos da formação da base tributável, estaríamos a tributar a Recorrente com base num valor que não se mostra certo. ISTO POSTO, R. fica claro que os ónus hipotecários não fizeram parte do contrato, não existindo qualquer assunção de responsabilidade pela Recorrente perante a referida dívida, como contrapartida do valor patrimonial dos imóveis. S. Na verdade, resulta expressamente da escritura de compra e venda que os imóveis em causa são vendidos "livres de ónus e encargos", o que significa que a única contraprestação suportada pela Recorrente pela aquisição dos imóveis foi o pagamento do preço. T. O que vale por dizer que, ao contrário do que entendeu o Mm.° Juiz a quo, o valor dos ónus que incidiam sobre os imóveis não pode concorrer para a formação da base tributável, porquanto não corresponde a um valor prestado "como contraprestação do valor que ao adquirente lhe é transmitido pelo contrato: o valor patrimonial do imóvel". U. Em última instancia, admitir-se a tributação em sede de IMT nos termos propostos pela A.T. seria ilegal, por colidir frontalmente com o principio da capacidade tributária, por se estar a tributar uma manifestação de riqueza que não corresponde à realidade da Recorrente. V. Em suma, e respondendo à questão colocada, não poderá considerar-se o valor das hipotecas que incidiam sobre os imóveis alienados, para efeitos de formação da base tributável, à luz da al. h) do n.° 5 do artigo 12.° do CIMT, sendo certo que o referido valor não se traduz numa contraprestação suportada pelo comprador, como contrapartida do valor patrimonial dos imóveis. POR TUDO O QUANTO SE DISSE, W. decidindo como decidiu o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, por errada subsunção da factualidade vertida nos autos às normas aplicáveis, e por errada interpretação do disposto no artigo 12.°, n.° 5, al. h) do CIMT. X. Em consequência, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso, substituindo-a por outra que anule o ato de tributário de liquidação de IMT, referente ao período de tributação de 2014, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA” ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido de ser declarada nula a decisão, por violação do disposto nos art.º s 123.º nº2 e 125.º nº 1, ambos do CPPT e art.º 615.º nº 1 b) do CPC. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito, nomeadamente, se o valor das hipotecas que incidiam sobre os imóveis alienados, devem à luz do artigo 12.° n.° 5, alínea h) do CIMT, concorrer para a formação do valor tributável, para efeitos de tributação em sede de IMT. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. No âmbito da acção inspectiva, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...72, emitida em 16/10/2017, foram efectuadas correcções aos valores de aquisição declarados pela Impugnante em 29.08.2014, para efeitos da liquidação de IMT, pela aquisição de oito prédios rústicos, pelo valor global de 45.002,65 € - art.ºs 1 e 2 da PI e art.º 11.º da contestação; 2. Dois desses artigos (632 e 1040) estavam onerados com hipotecas voluntárias, no valor total de 1.435.855,07€ - cfr. ponto III do RIT, art.ºs 14.º a 17 da PI e art.º 12 da contestação; 3. Nesta sequência a AT notificou a Impugnante da liquidação adicional de IMT, no valor de 71.787,75€ efectuada pela alienação dos artigos rústicos 632 e 1040 da união das freguesias ... e ... – doc 1 da PI; 4. No sentido de sustentar a liquidação de IMT e respectivos Juros Compensatórios, entende a Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) que «(…) nos termos das alíneas a) e h), do nº 5, do artigo 12º do Código do IMT, o IMT incide sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou contrato, isolada ou cumulativamente, em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado”; e que “à data da escritura de compra e venda, celebrada entre «BB» e mulher «CC» e a sociedade [SCom01...] – Unipessoal, Ldª, a dívida ao Banco 1... por parte dos primeiros outorgantes era de 1.473.859,55 € (1.145.94,36 + 327.914,19), valor da penhora que recaiu sobre os prédios rústicos inscritos na matriz rústica da união das freguesias ... e ... sob os artigos 632 e 1040.» - pag. 4 do RIT; 5. Conclui então a A.T. que o valor dos imóveis para efeitos de tributação em IMT, corresponde ao preço (€ 21.039,94) acrescido do valor dos encargos (€ 1.473.859,55) que recaiu sobre os prédios rústicos acima mencionados, perfazendo o total de € 1.494.899,49 – pag. 5 do RIT; 6. Gerando, após a diminuição do VPT constante da escritura de compra e venda (€ 59.044,42), a omissão de valor tributável de € 1.435.855,70,– pag. 5 do RIT; 7. A ser tributada em IMT à taxa de 0,05% nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 17º do Código, originando imposto a pagar no montante de € 71.792,75. - Pág. 6 do RIT.” *** 2.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto Dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, afigura-se-nos ser de aditar factos à matéria de facto assente, na medida em que os mesmos se mostram essenciais para a boa decisão da causa. Assim, da matéria de facto assente passam a constar os seguintes factos: 8. Em 29.08.2014 foi outorgada escritura pública entre «BB» e mulher «CC», «DD» como 1ºs outorgantes e [SCom01...] – Unipessoal, Lda., como 2º outorgante, em que os 1ºs outorgantes declararam vender à segunda outorgante pelo preço de €5.378, 23 os prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos 773, 1394, 2332, 2359, 632, 636, 1039, e 1040 – cfr. fls. 15 a 18 do processo físico. 9. Da escritura descrita em 8. consta o seguinte: “(…) 5) (…) artigo 632 (…) incidindo sobre o mesmo: - quatro hipotecas (…) e uma penhora (…) 6) (…) artigo 636 – incidindo sobre o mesmo uma penhora (…) 8) (…) artigo 1.040 (…) – incidindo sobre o mesmo uma hipoteca (…) Adverti os outorgantes: (…) b) que este acto é ineficaz em relação às penhoras atrás mencionadas” - cf. fls. 15 a 18 do processo físico. *** 2.3 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis relativa ao ano de 2014. A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por incorreta apreciação da factualidade em mérito, com a consequente errada aplicação do direito. 2.3.1 Do erro de julgamento de direito O Tribunal a quo decidiu que o valor sobre o qual o IMT incidirá não poderá deixar de ser, também, o encargo a que a Impugnante ficou legalmente, por força do contrato, obrigada, ou seja, o valor de €1.473.859,55. O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que “para aferir se uma determinada prestação ou encargo deve concorrer para a formação da base tributável, torna-se essencial que essa prestação, independentemente da sua qualificação jurídica, corresponda a uma contrapartida do valor patrimonial do imóvel transmitido”, sendo a interpretação que melhor se coaduna com a teleologia do IMT. Nessa medida, alega que “apesar dos imóveis terem sido adquiridos onerados com as referidas hipotecas, a Recorrente é totalmente alheia aos empréstimos concedidos aos alienantes. De modo que, nem a Recorrente pagou a dívida dos alienantes, de forma a desonerar os imóveis, nem a Recorrente ficou legal ou contratualmente obrigada a pagar a dívida resultante dos empréstimos contraídos.” Vejamos. A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi, muito recentemente, decidida por este Tribunal Central Administrativo do Norte em Acórdão proferido em 30.11.2022, no âmbito do processo n.º 369/19.3BEMDL, em conhecimento de recurso interposto pela Recorrente, relativamente às correcções prosseguidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Ordem de Serviço n.º ...72 (aqui em questão), em sede de IS relativamente à mesma questão nos presentes autos. Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e também porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por semelhança ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, passando-se aqui a citar o mesmo, com as devidas adaptações. “Resulta dos autos que a recorrente por escritura celebrada em 29/08/2014, adquiriu oito prédios rústicos, sendo que sobre os prédios com os artigos matriciais nº 632 e nº 1040 incidiam ónus e encargos, mormente, hipotecas e penhoras. A AT, em sede inspetiva, procedeu à correção dos valores de aquisição declarados para os imóveis com os artigos nº 632 e nº 1040, respetivamente, para efeitos de IMT e consequente Imposto de Selo (IS), (…). As correções operadas pela AT tiveram por base o facto de os prédios em questão estarem onerados com hipotecas voluntárias no valor global de 1.435.855,07 euros, e na venda tal valor não ter sido levado em consideração. (…)” – fim de citação. No caso presente o Tribunal a quo discorreu da seguinte forma: “Nos termos do art.º 1, n.º 1 do CIMT, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem. Com relevância para o caso, sob a epígrafe “Determinação do valor tributável” dispõe o art.º 12.º, n.º 1, 2 e 5, al a) e h) do CIMT o seguinte: “1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. (…) 2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. (…) 5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente: a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente; (…) h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.” Pergunta-se: as hipotecas voluntárias que oneravam os prédios com os artigos matriciais 632 e 1040 constituem, ou não, um encargo da Impugnante/compradora perante o Banco 1.... É verdade que quem contraiu o empréstimo no valor de 1.473.859,55 € foram os vendedores «BB» e mulher «CC» ao Banco 1... Contudo, conforme decorre do nº 1 do artº 682º do CC, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Como bem diz o Dig. Mag. Do MP no seu parecer final, a hipoteca é um direito real de garantia, ou seja, a lei reconhece ao credor, de cujo registo dela beneficia, de ser pago pelo valor de certos bens imobiliários com preferência a outros credores, quer o bem se encontre na esfera jurídica do devedor, ou já na esfera jurídica de um terceiro, pois é-lhe reconhecido o chamado direito de sequela que tem concretização na faculdade concedida ao titular respectivo de poder fazer valer tal garantia sobre a coisa, onde quer que ela se encontre. Significa então o Banco 1... poderá ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde quer que ele esteja – neste caso, na titularidade da Impugnante. Nesta medida, e salvo o devido respeito, o valor sobre o qual o IMT incidirá não poderá deixar de ser, também, o encargo a que a Impugnante ficou legalmente, por força do contrato, obrigada – ou seja, o valor de 1.473.859,55 €.” – fim de citação. Retornando ao Acórdão supra citado “ Matéria sobre que rege o artigo 12.º do Código do IMT. Para além da enunciação da regra geral contida no seu n.º 1, segundo a qual o imposto incidirá “sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”, especifica ainda o n.º 5 do citado preceito, que se considera, designadamente, valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente, a importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente - alínea a) - e, em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado - alínea h). É em relação a esta alínea h) que surge o dissídio. Como assinalam J. SILVÉRIO MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, integram o referido conceito [de valor do ato ou contrato] eventuais encargos hipotecários que incidem sobre os prédios transmitidos e que, conjuntamente com este, se transmitem ao adquirente cf. “Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e Comentados”, Engifisco, 2005, p. 428 . A Requerente não nega que adquiriu os imóveis onerados com os encargos hipotecários, apenas refere que é alheia aos empréstimos concedidos aos alienantes, sendo certo que não pagou a dívida, nem ficou legal ou contratualmente obrigada a pagar a dívida resultantes dos empréstimos contraídos. Todavia, no caso em apreço, tal como resulta da escritura pública de compra e venda, não temos dúvidas que a recorrente adquiriu os prédios com as hipotecas e que os prédios que adquiriu respondem por essas hipotecas que com eles foram transmitidas, caso as mesmas sejam acionadas pelo Banco credor, aliás, como bem reconhece a recorrente na conclusão O) do recurso. Ora, resulta do art. 682º, nº 1 do Código Civil (CC) que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Nesta medida, não pode a recorrente invocar que não se encontra legalmente obrigada a qualquer encargo legal perante terceiros, pois, relativamente aos imóveis hipotecados, até à satisfação do valor máximo garantido pela hipoteca, encontra-se a mesma vinculada a abrir mão da sua disponibilidade, já que quanto a essa expressão económica, não se consolidou na respetiva esfera jurídica, apesar da titularidade do direito de propriedade e, diga-se em abono da verdade, que se a recorrente quiser cancelar as hipotecas voluntárias que sobre os imóveis que adquiriu incidem sempre terá que pagar ao credor o total do crédito garantido e, nessa medida, suportará o encargo nesse montante, torna-se evidente que os ónus existentes nos prédios com os artigos nº632 e nº1040 passaram para a esfera patrimonial da recorrente por força da escritura pública celebrada. Como bem refere o IMMP junto deste TCAN, resulta do disposto no artigo 819º do CC que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. E não se diga como alega a recorrente que consta da escritura pública que adquiriu os imóveis “livres de ónus e encargos” pois, como bem sabe, no momento de celebração dessa mesma escritura de compra e venda já tem que ter pago o IMT (e o respetivo IS), devendo inclusive estes impostos serem mencionados e discriminados na respetiva escritura pública, como o foram, ao que acresce referir que a menção de “livre de ónus e encargos” apenas se pode reportar aos imóveis que foram vendidos nessa condição e não aqueles, como os dos autos, que se encontram expressamente onerados com hipotecas e penhoras, sabido que da escritura consta a venda de oito imóveis e apenas três têm hipotecas e/ou penhoras. Vemos assim que do ponto de vista legal, no que concerne ao preceituado na al. h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT, encontra-se a recorrente legalmente obrigada quanto aos bens em causa, a responder por tais encargos ou ónus, os quais fazem parte dos respetivos imóveis transacionados e, como tal, têm de ser considerados no conceito de “valor do ato ou contrato”, que mais não é do que o “preço da aquisição” para efeitos de determinação da base quantitativa do IMT e o IS. Como bem refere J. Silvério Mateus e L. Corvelo Freitas in ob. Cit. Pag. 412 “O valor do acto ou contrato é, pois, a contrapartida paga pelo adquirente, seja em dinheiro ou quaisquer outros bens (…) bem como quaisquer encargos a que o mesmo fique legal ou contratualmente obrigado e que possam considerar-se como contrapartida da aquisição, nos termos do nº 5” (negrito e sublinhado nosso). Por outra banda, não podemos concordar com a recorrente quando na al. P) do recurso alega que “se os bens viessem a ser vendidos em execução de penhora, a recorrente apenas iria ver o seu património reduzido na exata medida do preço que pagou para adquirir os imóveis em causa” , pois se os imóveis vierem a ser vendidos, por execução das hipotecas que sobre eles recaem, todo o valor amealhado com a venda (superior ou inferior aquele que a recorrente pagou pela aquisição, para o caso não interessa) responde pelo valor hipotecado não se ficando, obviamente, pelo valor da aquisição pois a referência será sempre o valor total garantido. Assim sendo, concordamos com a sentença recorrida quando decide que “o valor sobre o qual do IMT, e consequente IS, incidirão, não poderá deixar de ser, também, o encargo a que a impugnante ficou legalmente, for força do contrato, obrigada, ou seja, o valor de 1.473.859,55 €”. Tal posicionamento não colide com o princípio da capacidade tributária, por se estar a tributar uma riqueza que não corresponde à realidade da recorrente (conclusão V) do recurso). “ – fim de citação. No caso presente a alegação corresponde à conclusão P do recurso. Continuando: “Senão, vejamos. In casu, as hipotecas que incidem sobre os imóveis com os artigos matriciais nº 632 e nº 1040 concorreram para a definição do preço (do custo) dos imóveis, pois correspondem a encargos de contraprestação do valor patrimonial do objeto contratado, suscetíveis de ingressar no património do devedor e consequentemente passíveis de integrar o cálculo do IMT e o IS, nem de outra forma poderia ser, uma vez que aqueles imóveis serviram como garantia hipotecária para o montante de 1.435.855,70 euros, sendo do senso comum que tais imóveis têm pelo menos esse valor, pois se assim não fosse Banco algum os aceitava como garantia de empréstimos. Destarte, aquele valor tem de ser considerado no custo dos imóveis, uma vez que, para os desonerar a recorrente terá sempre que pagar ao Banco o montante garantido, motivo que nos leva a dizer que não ocorre a alegada violação do princípio da capacidade tributária.” – fim de citação. Pelos termos do supra exposto, considerando que se verifica similitude da factualidade, da questão a decidir dos presentes autos com o Acórdão que vimos citando e por não se antever razões para discordar do assim decidido, impõe-se negar provimento ao alegado, por não verificado o erro de julgamento que vem invocado. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 682.º nº 1 do Código Civil. II. Quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, relevam para efeitos do valor do acto ou do contrato e consequentemente são considerados no conceito de valor do acto ou contrato, que mais não é do que o preço da aquisição para efeitos de determinação da base quantitativa do IMT – cfr. alínea h) do nº 5 do artigo 12.º do CIMT. III. A hipoteca que incide sobre os prédios transmitidos e que, conjuntamente com este se transmitem ao adquirente, integra o conceito de valor do acto ou contrato. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, nessa consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 13 de Março de 2026 Virgínia Andrade Isabel Ramalho dos Santos Rui Manuel Rulo Preto Esteves |