Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01485/17.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:CONTRATO;
LEI DOS COMPROMISSOS;
SANAÇÃO DA NULIDADE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...] LDA, instaurou acção administrativa contra o MUNICÍPIO ..., peticionando a condenação do R. a pagar à A.: “A) € 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), valor correspondente ao montante faturado no auto n.°1 e ainda não pago. B) €1.378,98 (mil trezentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos vinte e sete cêntimo) de juros vencidos; C) o montante referente aos juros vincendos desde a interposição da ação até efetivo e integral pagamento”.
O R. apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, pugnando pela total improcedência da acção.
A A. apresentou réplica.
A A. deduziu incidente de intervenção principal provocada de «AA» e «BB», na qualidade de liquidatários da [SCom02...], assim como, de «CC», «DD» e «EE».
Foi admitida a intervenção principal provocada do sócio único da [SCom02...], na pessoa dos liquidatários «AA» e «BB» e dos administradores daquela «CC», «DD» e «EE».
Os intervenientes «DD» e «CC» apresentaram contestação.
*
Mediante sentença de 3 de Setembro de 2020, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ... - Juiz 4 de ..., o Interveniente «CC» foi declarado insolvente – cfr. documento com a Ref.ª 007769215. O Administrador de Insolvência não constituiu Mandatário.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO ... bem assim como improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Interveniente «EE», relegando para final o conhecimento das demais excepções e/ou questões prévias invocadas.
Foi realizada audiência final.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto julgou a acção procedente, condenando o Réu, MUNICÍPIO ... a pagar à Autora a quantia correspondente a 9.800,00 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, absolvendo os Intervenientes do pedido.
*
Inconformado com a decisão proferida, o R. interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“A - O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, sendo também impugnada a matéria de facto dada como provada.
B - Nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos.
C - A testemunha «FF» - única expressamente elencada na douta sentença como tendo conhecimento deste concreto ponto -, também não referiu de forma clara, salvo quanto ao período inicial, logo após a entrada em vigor da Lei.
D - As únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «GG» e nunca esta testemunha declarou que sabia -
ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos.
E - Deve ser eliminado o ponto KK) dos Factos Provados, passando a constar como Não Provado.
F - O art. 2º, nº 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho”.
G - A [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável.
H - À [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas.
I - A a Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.º 3 como forma de clarificar o seu n.º 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro.
J - Estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei.
L - No âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos.
M - A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato.
N - Nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento.
O - A nulidade não decorre da actuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização.
P - O recorrente sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria.
Q - Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos.
R - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida.
S - Não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório.
T - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível.
U - A douta sentença em crise viola os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
V - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I – Ser alterada a resposta dada à matéria de facto, passando o ponto KK) a constar dos factos não provados; II - Ser revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que julgue a acção
improcedente; III - Caso assim se não entenda deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da decisão final, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.
*
A A. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª - A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, ter condenado o R. ‘MUNICÍPIO ...’ a pagar à A. a quantia de € 9.800,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável às operações comerciais, contabilizados nos termos do disposto nos art.ºs 326.º n.ºs 1 e 2, e 299.º do C.P.C., procedeu a uma adequada valoração da matéria de facto e a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
2. ª - Consequentemente, deve o presente recurso improceder, quer na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, quer no âmbito do pretenso erro de interpretação e aplicação da lei.
3. ª - O recorrente considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter dado como provado o facto constante da alínea ZZ) do elenco dos factos provados, mas não lhe assiste qualquer razão.
4. ª - O recorrente, ao pretender impugnar a decisão da matéria de facto constante da alínea ZZ) do elenco dos factos provados, devia ter dado cumprimento nas conclusões da sua alegação de recurso aos ‘ónus’ que sobre si impendiam, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. – e não o fez.
5. ª - Nas conclusões da alegação de recurso o recorrente, além do mais, incumpriu o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C.).
6. ª - O não cumprimento de tais ónus pelo recorrente acarreta ou determina, necessariamente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da
decisão da matéria de facto, em conformidade com o que dispõe o art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. – o que expressamente se requer.
7. ª - Mas ainda que (por hipótese académica) não seja rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sempre o mesmo deverá improceder e ser mantida a factualidade dada como provada constante da alínea ZZ) do elenco dos factos provados, atenta a motivação da matéria de facto constante das págs. 35 a 38 da douta sentença, onde se evidencia a valoração e análise crítica dos meios probatórios e as razões ou fundamentos que levaram o Tribunal ‘a quo’ a dar co- mo provada a factualidade constante da alínea ZZ) do elenco dos factos provados, e que a recorrida (com a devida vénia) subscreve na sua integralidade.
8. ª - Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando imputa à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação da lei ao ter decidido que as normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à ‘[SCom02...]’ no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos. Com efeito,
9. ª - A ‘[SCom02...]’ constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto – S.131324 – Administração Regional e Local – Administração Local – Serviços Autónomos da Administração Local –, integrando por isso o âmbito subjectivo previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos.
10. ª - Nesse contexto, como irrepreensivelmente se consignou na douta decisão recorrida, enquanto aos organismos integrados no âmbito do n.º 1 do art.º 2.º da Lei dos Compromissos se aplicam as regras e princípios jurídicos definidos em tal diploma legal, já aos organismos abrangidos pelo n.º 2 do art.º
2.º (como a ‘[SCom02...]’) apenas se aplicam os princípios contidos em tal lei, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do art.º 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
11. ª - A douta sentença recorrida, ao ter decidido que as normas expressas, tal como se encontram previstas na Lei dos Compromissos, apenas se aplicam às entidades que se enquadrem na previsão do n.º 1 do art.º 2.º, e sendo a ‘[SCom02...]’ um organismo enquadrado na previsão do n.º 2 do art.º 2.º, na
ausência de ‘princípios contidos’ em tal diploma, não lhe era aplicável a Lei dos Compromissos – procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, decisão que por não ser merecedora de qualquer censura, deverá ser mantida, com os efeitos legais que daí decorrem.
12. ª - Assim, atenta a factualidade dada como provada, deverá ser proferido douto acórdão que confirme a também douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. Sem prescindir,
13. ª - Para a hipótese (que se julga académica) de se considerar que, à data dos factos, eram aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras/normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, ainda assim a douta sentença recorrida deverá manter-se nos seus precisos termos. Com efeito,
14. ª - O R. ‘MUNICÍPIO’, ao alegar a ‘nulidade’ do contrato por violação da Lei dos Compromissos, com o propósito de se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela A. em equipamento seu, sem a realização dos quais não estaria a funcionar em condições de segurança, pretende locupletar-se, directa e imediatamente, à custa da A. – o que, atenta a factualidade dada como provada, consubstancia um claro e manifesto abuso de direito, na vertente de ‘venire
contra factum proprium’ – que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos – o que tanto bastaria para julgar procedente a presente acção.
15. ª - Por outro lado, mesmo na eventualidade de ser considerado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ‘[SCom02...]’, por violação do n.º 3 do art.º 5.º da LCPA, sempre deveria ser declarada a sua convalidação por a situação dos autos, atenta a factualidade dada como provada, se enquadrar na previsão do n.º 4 do art.º 5.º da LCPA; o mesmo é dizer, por se encontrarem verificados os pressupostos aí enunciados, e, em consequência, ser declarada sanada a referida nulidade.
16. ª - Sanada a anulabilidade, deveria ser proferida douta decisão que condenasse o recorrente nos precisos termos que constam da douta decisão recorrida. Ainda sem prescindir,
17. ª - Na eventualidade de se entender serem aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras e normas da Lei dos Compromissos, de não ser declarado o abuso de direito, nem sanada a nulidade, considerando-se o contrato nulo, ainda assim o
R. devia ser condenado a pagar à A. a quantia por esta peticionada. E,
18. ª - Nessa eventualidade, a A./recorrida (ora respondente), pelo rigor técnico/jurídico, pela fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, dá por integralmente reproduzido o que a esse propósito se consignou na douta sentença recorrida, devendo, a final, o R./recorrente ser condenado a pagar à A. a quantia peticionada decorrente dos serviços prestados, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
19. ª - Finalmente e por mera cautela de patrocínio, para a hipótese de assim se não entender, deverão os intervenientes principais ser solidariamente condenados a indemnizar a A. pelo dano sofrido que corresponde ao valor e respectivos juros peticionados nos presentes autos.
NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ‘MUNICÍPIO’ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, NESSA EXACTA MEDIDA, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE CONFIRME A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, NESSA MEDIDA, CONDENE O RÉU ‘MUNICÍPIO’ NO PAGAMENTO À AUTORA
DA QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento). NA HIPÓTESE (que se julga académica) DE SE ENTENDER DE MODO DIVERSO, A FINAL SEMPRE
DEVERIAM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS OS INTERVENIENTES PRINCIPAIS A INDEMNIZAR A AUTORA PELO DANO POR ESTA SOFRIDO E QUE CORRESPONDE À QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros
moratórios, até integral pagamento), NO PAGAMENTO À AUTORA. ASSIM DECIDINDO V. Ex.ªs FARÃO J U S T I Ç A .”
*
O Interveniente, «DD», apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO ..., terminando nos seguintes termos: “deve o recurso ser julgado improcedente ou, caso assim não se entenda, ser julgados procedentes os fundamentos invocados em sede de ampliação do âmbito do recurso, absolvendo-se o Recorrido do pedido”.
*
O MUNICÍPIO ..., na qualidade de sócio único da extinta sociedade [SCom02...] EEM, representado para os devidos e legais efeitos pelos liquidatários da sociedade, «AA»
«HH» e «BB», notificado das contra-alegações apresentadas pelo Interveniente «DD» e na sequência da ampliação do objeto do recurso por este requerida, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 638º do CPC, apresentou resposta na qual concluiu:
“I. A ampliação do objeto do recurso requerida não contém conclusões, pelo que se impõe a sua rejeição e consequente desentranhamento da alegação, nos termos do disposto no artigo 641.º, nº 2, al b), do Código de Processo Civil.
II. O início da contagem do prazo de prescrição jamais poderia ser fixado na data agora (e em sentido contrário ao anteriormente pelo próprio defendido), porque, estando em causa o direito de indemnização da Autora e não do Município, o prazo de prescrição só começou a correr quando a Autora tomou conhecimento da violação da Lei dos Compromissos por parte dos Administradores/Liquidatários, o que ocorreu aquando da notificação da contestação apresentada pelo Réu MUNICÍPIO ..., sendo evidente que, no momento da aprovação da despesa, a Autora não tinha conhecimento da violação da Lei dos Compromissos e de que não iria ser paga em virtude de tal violação.
III. A [SCom02...] estava sujeita a uma aplicação integral da LCPA mas mesmo que fossem apenas aplicáveis os seus princípios – o que não se aceita – tais princípios abrangem a proibição de assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis.
IV. O Interveniente não impugna a matéria de facto quanto à forma como foi efetuado o cálculo dos fundos disponíveis e não demonstra que existia um erro de cálculo, pelo as meras suposições do Interveniente não podem conduzir auma alteração da decisão a respeito da forma como foram calculados os fundos disponíveis.
V. A nulidade não poderia ser sanada porque não é, no caso concreto, desproporcionada ou contrária à boa-fé.
VI. Não existe abuso de direito: ter o Recorrido contribuído para a debilidade financeira da [SCom02...] não é o mesmo que ter contribuído para a conduta ilegal de contratação de trabalhos à A. com fundos disponíveis negativos e sem emissão de número de compromisso válido, não sendo o sacrifício imposto à A. desproporcional, já que foi intenção do legislador coresponsabilizar os agentes económicos pela legalidade financeira da despesa
VII. Não se produz o efeito da autoridade do caso julgado, por não existir qualquer relação de prejudicialidade entre as questões de facto e de direito apreciadas nos dois processos, por não ter sido apreciada a responsabilidade do Interveniente perante a A. e, ainda, porque o Interveniente não foi julgado no processo n.º 4887/15.... pelos factos que estão em causa nestes autos, antes, nem sequer conheceu da sua responsabilidade civil na sequência da não condenação pela prática dos crimes de que vinha causado.
NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS TÃO DOUTA QUANTO PROFICIENTEMENTE SUPRIRÃO, DEVE A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO SER LIMINARMENTE REJEITADA; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA NO CASO DE VIR O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ... JULGADO PROCEDENTE, DEVE A PRESENTE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO COM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS SER JULGADA IMPROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E JULGANDO A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE INTEIRA E SÃ J U S T I Ç A!”
*
Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pelo R. e remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte.
*
O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
*
Cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, as questões a apreciar e a decidir reconduzem-se apenas às que vêm colocadas pelo recorrente Município, isto é, saber se a sentença recorrida
enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e/ou de julgamento sobre a matéria de direito.
Fora do âmbito do objecto do recurso fica a ampliação do recurso que o interveniente principal, «DD» deduziu na resposta às alegações de recurso do R./Município, porquanto, tal como decidiu este mesmo colectivo em Acórdão de 9/1/2026 processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1 e em Acórdão de 20/2/2026, processo nº 709/170BEPRT.CN1 em situações similares, “independentemente de estarem ou não reunidos os seus pressupostos materiais segundo o artigo 636º do CPC, o pedido não pode ser admitido , precisamente porque o Requerente não formulou conclusões quanto a ele. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpria formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida , conforme exige e expressamente o artigo 144º do CPTA. Não o tendo feito, o requerente omite uma formalidade que é indispensável para uma segura de l imitação do objecto do recurso, pelo que o mesmo não pode ser recebido. Note se que, ante esta absoluta inexistência de conclusões, nada há a esclarecer ou a sintetizar, pelo que não ocorrem os pressupostos do convite ao “aperfeiçoamento” das
conclusões, a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA. No sentido da insuperabilidade da falta de conclusões na alegação de recurso, pode ver - se, por todos, o AC do STA de 29/4/2021 no processo 079/19.1BALSB”.
Também de fora do âmbito do recurso fica o pedido, formulado nas contra-alegações da recorrida, de que, nesta instância, sejam “solidariamente condenados os intervenientes principais a indemnizar a Autora pelo dano por esta sofrido e que corresponde à quantia por esta peticionada”, porquanto, como decidimos nos referidos Acórdãos deste TCAN de 9/1/2026, processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1 e de 20/2/2026, processo nº 709/170BEPRT.CN1, em situações iguais à dos presentes autos, “Em momento nenhum da sua alegação e das conclusões da sua resposta a recorrida expressa e fundamenta um qualquer pedido de ampliação do recurso à questão da absolvição dos intervenientes. Portanto, nesta parte a sentença não foi impugnada, transitou em julgado. Poderia pensar - se que esta pretensão da Recorrida não é mais do que uma referência ao dever de conhecimento em substituição do tribunal recorrido, previsto no artigo 149º do CPTA. Mas não é disso que se trata. In casu, o tribunal recorrido não deixou de conhecer da
questão da responsabilidade dos intervenientes, antes, ao considerar inaplicável a lei dos compromissos, decidiu em termos tais que implicaram a improcedência do que era o fundamento jurídico da responsabilidade dos intervenientes e, logo, a absolvição destes. Como assim, julgamos que está fora do objecto do recurso a absolvição dos intervenientes, do pedido.”
*
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A) A [SCom02...], E.E.M. foi criada em 31 de Maio de 2001, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 1.º da Lei 58/98, de 18 de agosto, diploma legal que aprovou a Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 39 de dezembro e esta, por sua vez, revogada pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto – facto não controvertido;
B) O seu capital foi inteiramente subscrito pelo MUNICÍPIO ... – facto não controvertido;
C) A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínio do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desportos, turismo e acção social; b) a promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação sócio-culturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) a promoção da formação desportiva e artística, designadamente através da criação de Centros de Formação e Escolas Municipais; d) a gestão e exploração bem como a fiscalização de exploração de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) a gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar ou declarar caducos todos os actos administrativos que aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) a gestão de espaços de publicidade
reservados ao Município; podendo, acessoriamente, desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que não excluídas por lei – cfr. certidão permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A gestão e administração da empresa municipal [SCom02...] era da competência de um Conselho de Administração, composto por três membros, com um mandato de 4 anos (coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos), sendo um presidente e dois vogais, o qual ordenava todos os actos e operações referentes ao exercício da sua actividade, obrigando-se a [SCom02...] da seguinte forma: a. pela intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do presidente ou quem o substituir; b. pela intervenção de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração; - cfr. estatutos correspondentes ao documento com a Ref.ª 007541270, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Mediante carta de 31 de Janeiro de 2013, subscrita pelo Interveniente «CC», à data Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], foi comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ..., o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. documento com a Ref.ª 007541274, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
A) Consta do referido plano de dissolução o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documento com a Ref.ª 007541274, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A 6 de Fevereiro de 2013 e 13 de Fevereiro de 2013, foi deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respectivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas actividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais], com a integração das suas actividades na estrutura orgânica do MUNICÍPIO ..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «CC», «DD» e «EE», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30 de Janeiro de 2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários – cfr. documentos com a Ref.ª 006615499 e 006615499, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Os Intervenientes integraram o conselho de administração da [SCom02...], nas qualidades e datas a seguir indicadas: a. «CC», na qualidade de Presidente, com funções executivas, entre 01.02.2011 e 13.02.2013, data em foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 25.10.2013; b. «DD», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária; c. «EE», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 15.12.2013 – facto não controvertido;
I) A Câmara Municipal ... aprovava, anualmente, no início do ano, o plano de atividades e respetivo orçamento da [SCom02...] e, no final de cada ano, o relatório de contas, após certificação pelo fiscal único – cfr. prova testemunhal;
J) A Entidade Demandada atrasava-se sucessivamente nas transferências financeiras à [SCom02...], sendo devedora desta entidade, no final do ano de 2011, na ordem dos cinco milhões de euros – cfr. prova testemunhal;
K) Nas várias reuniões, por regra mensais, realizadas entre o Presidente do CA da [SCom02...] e a direção financeira da Câmara Municipal ..., e em vários contactos telefónicos, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efetuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a [SCom02...] pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objeto social – cfr. prova testemunhal;
L) Até ao ano de 2014, o MUNICÍPIO ... não efectuou a transferência financeira a seu cargo, legalmente prevista, para cobertura de prejuízos, não obstante a [SCom02...] apresentar resultados de exploração anuais acrescidos dos encargos financeiros negativos – cfr. prova testemunhal;
M) A [SCom02...] necessitava das transferências que o MUNICÍPIO ... estava a obrigado a fazer para prosseguir a sua atividade, já que tais montantes representavam cerca de 80% das suas receitas – cfr. prova testemunhal;
N) O MUNICÍPIO ... celebrou com o Clube... um protocolo/acordo para que este clube passasse a realizar os seus jogos da equipa B no Estádio ... ‒ também conhecido por complexo desportivo de ... - sito em ..., após a realização de obras de requalificação deste equipamento municipal – cfr. prova testemunhal;
O) O conjunto de obras destinadas à requalificação do Estádio ..., que constava do caderno de encargos, resultou da vistoria prévia feita pela Federação Portuguesa de Futebol e do conjunto de requisitos apresentados pelo Clube...., enquanto futura entidade responsável pela gestão e manutenção do complexo – cfr. prova testemunhal;
P) Neste contexto, foi detetado, nomeadamente, pelo diretor de eventos e responsável da área de manutenção de edifícios municipais da [SCom02...], «II», a existência de infiltrações na laje do tecto da sala onde se situava o quadro elétrico geral do estádio, tornando premente, por questões de segurança, a obra de impermeabilização da laje – cfr. prova testemunhal;
Q) Da requisição n.º 201304.36 para a impermeabilização no Complexo Desportivo de ..., e no que à cabimentação diz respeito, consta que a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” cfr. fls. 14 do PA correspondente ao documento n.º com a Ref.ª 008669910, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) Mediante deliberação de 3 de Setembro de 2013, o Conselho de Administração da [SCom02...] determinou a realização da impermeabilização da laje do tecto da sala do quadro geral do Estádio ..., considerando o perigo iminente que a situação, à data, acarretava para o funcionamento do equipamento – cfr. documento n.º 1 junto correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370 – que se reporta à acta n.º 237/16 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;
S) Nessa mesma deliberação, aprovou-se a carta-convite e o caderno de encargos a enviar à Autora, tendo em vista a realização da empreitada em causa – cfr. documento n.º 1 junto correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370 – que se reporta à acta n.º 237/16 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
T) Da referida carta-convite, datada de Setembro de 2013, resulta o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documento 2 junto correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, ainda, fls. 1 e ss do PA correspondente ao documento com a Ref.ª 008669909, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) A Autora tem por objecto a construção civil de edifícios e obras públicas, comércio por grosso de madeiras destinados à construção, comércio por grosso de madeira em bruto, madeira destinada à construção e outros fins, contraplacados, aglomerados e parqueteria, comércio por grosso de ferragens para construção, torneiras, tubos, condutas e outros utensílios para canalização e aquecimento central – cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) A 7 de Outubro de 2013 a Autora apresentou proposta, no valor de 9.800,00 euros, mais IVA – cfr. documento n.º 3 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, ainda, fls. 49 e ss do PA correspondente ao documento com a Ref.ª 008669909, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
W) Mediante despacho de 8 de Outubro de 2013 foi autorizada a adjudicação da proposta da Autora – cfr. documento 4 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, ainda, fls. 47 do PA correspondente ao documento com a Ref.ª 008669909, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
X) Mediante deliberação de 11 de Outubro de 2013 do Conselho de Administração da [SCom02...] foi ratificada a autorização supra referida – cfr. documento 5 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370 – reportando-se à acta n.º 238/13 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) Mediante ofício de 17 de Outubro de 2013, foi comunicado à Autora a deliberação supra referida – cfr. documento 6 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, ainda, fls. 109 do PA correspondente ao documento com a Ref.ª 008669909, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) Na sequência da execução da empreitada, a Autora elaborou o auto medição n.º 1 [e único], tendo executado todos os trabalhos contratados – cfr. documento 7 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;
AA) A Autora emitiu a factura n.º 13145 de 4 de Dezembro de 2013, no valor de 9.800,00 euros – cfr. documento 8 correspondente ao documento com a Ref.ª 008579370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;
BB) A referida factura não foi paga – cfr. prova testemunhal;
BB.1) Ao contrato em causa nos presentes autos não foi atribuído um n.º de compromisso – facto não controvertido;
CC) A 16 de Maio de 2012, a Direcção Administrativa e Financeira da [SCom02...] elaborou a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. documento com a Ref.ª 006951099, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
DD) A referida informação foi transmitia ao Conselho de Administração da [SCom02...] – cfr. ponto três da acta n.º 218/12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
EE) A 28 de Junho de 2012 o Presidente da Câmara Municipal ... emitiu a seguinte ordem estratégica:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. documento com a Ref.ª 006638055, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
FF)O Conselho de Administração da [SCom02...] teve conhecimento da referida orientação estratégica – cfr. ponto 3 da acta n.º 220/12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
GG) A 31 de Dezembro de 2014, na sequência da dissolução da [SCom02...], foi celebrado o quinto acordo de transferência, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documento com a Ref.ª 006951097, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
HH) O interveniente «DD» solicitou um parecer técnico, o qual teve como âmbito a análise económico financeira da [SCom02...], no período compreendido entre 2011 e 2013, do qual se extrai as seguintes conclusões:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. documento com a Ref.ª 007133710, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II) Na sequência da dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], foi feita uma auditoria à sociedade, que deu origem ao denominado “Relatório de Auditoria referente ao processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...] EEM”, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. documentos com a Ref.ª 007158109, 007158096, 007158069, 007158022, 007157993, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
JJ) No cálculo dos “fundos disponíveis efetuado pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...] não eram considerados os montantes registados na conta “Outras contas receber e a pagar ‒ Devedores
por acréscimos de rendimentos”, cuja contratualização o Município foi adiando sucessivamente, nem os montantes devidos pelo MUNICÍPIO ... relativos à transferência financeira destinada a equilibrar os resultados de exploração operacional da [SCom02...] – cfr. prova testemunhal;
KK) O MUNICÍPIO ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos – cfr. prova testemunhal;
LL) No ano de 2013, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em concreto – S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local – cfr. lista publicada em https://www.ine.pt/ngt_server/... &att_disp lay=n&att_download=y;
MM) A 28 de Maio de 2018, no âmbito do processo n.º 4887/15...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central
Criminal de ... - Juiz ..., foi proferida sentença, da qual se extrai o seguinte:
“(…)
Em processo comum, para julgamento perante tribunal colectivo, foram pronunciados: «CC», nascido a ../../1974, casado, filho de «JJ» e de «KK», titular do Cartão de Cidadão n.º ...19, residente na Rua .1..,, ..., com TIR a fls. 3314. «DD», nascido a ../../1953, casado, filho de «LL» e de «MM», titular do Cartão de Cidadão n.º ...56, residente na Rua .2..,, Clube..., com TIR a fls. 2642. «EE», nascido a ../../1971,divorciado, natural de ..., Clube..., filho de «NN» e de «OO», titular do Cartão de Cidadão n.º ...88, residente na Rua .3...,., ..., com TIR 2601. Imputando-lhes: 1º- A todos, a prática, em co-autoria e em concurso real, de: - 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. nos arts. 382º, do Cód. Penal,
com referência ao artº. 386º, nº. 1, al. d), do mesmo Código, ao artº. 1º, do Dec.-Lei nº 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152º, n.º 1 do C.S.Comerciais. - 1 (um) crime de infidelidade, p. e p. no art. 224º, nº. 1, com referência ao art. 202, al. b), ambos do Cód. Penal. 2º- Ao arguido «CC», a prática, em co-autoria e em concurso real, de: - 2 (dois) crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º, nº. 2, com referência ao artº. 386º, nº. 1, alª. d), do mesmo Código, ao artº. 1º, do Dec.-Lei nº 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152º, n.º 1 do C.S.Comerciais - contratos-programa dos anos de 2011 e 2012. 3º- Ao arguido «DD» a prática, em concurso real, de: - 2 (dois) crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º, nº. 2, com referência ao artº. 386º, nº. 1, alª. d), do mesmo Código, ao artº. 1º, do Dec.- Lei nº 71/2007, de
27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152º, n.º 1 do C.S.Comerciais - contratos-programa dos anos de 2011 e 2012, em co-autoria. - 1 (um) crime crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º, nº. 2, com referência ao artº. 386º, nº. 1, alª. d), do mesmo Código, ao artº. 1º, do Dec.-/Lei nº 71/2007, de
27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152º, n.º 1 do C.S.Comerciais- contrato-programa do ano de 2013, em autoria. A fls. 4704 e ss., o MUNICÍPIO ...
de Gaia deduziu pedido cível contra os arguidos no sentido de obter a condenação daqueles a “indemniza-la dos prejuízos padecidos e de que venha a padecer, emergente das condutas criminosas que estão imputadas, (…) 36º-Durante o seu mandato, a Câmara Municipal ..., em especial na pessoa do seu Presidente «PP» (2011 a Outubro de 2013), tiveram conhecimento dos diversos actos praticados e contratos celebrados pela [SCom02...], EEM durante a gestão do arguido «CC». 37º- Alguns dos compromissos assumidos pelo Conselho de Administração da “[SCom02...]” relatados nos factos provados tiveram na sua origem a necessidade de prevenir riscos para a saúde pública e perigos imediatos, como aconteceu, por exemplo, no caso do Estádio ... e das Piscinas de .... (…) Ar) Ajuste Directo n.º 27/2013 - Empreitada tendo em vista a impermeabilização de Laje no Estádio ... - valor € 9.800,00 + IVA. A fundamentação da presente empreitada consta de informação, datada de 13.09.2013, da autoria do coordenador de eventos e infra-estruturas, «II», onde alegou que “no decurso do procedimento de contratação da empreitada do Estádio ... que correu sob o n.º ...3/2012, foi constatada a deficiente condição
da pala de cobertura, consubstanciada na visível imperfeita inclinação, no incorrecto dimensionamento dos perfis, na sujidade existente e na sua provável ausência de permeabilização (…). Considerando o perigo eminente que se percepciona da situação descrita, conjuntamente com a intenção da célere entrega definitiva do complexo de ... à gestão do Clube..., propõe-se uma urgente intervenção para resolução definitiva” (fls. 86, 2º. Vol, do Anexo 21). 2º- Esta informação foi ao Conselho de Administração em 13.09.2013, tendo sido aprovada por unanimidade a realização da empreitada e aprovou a carta-convite e caderno de encargos a enviar à [SCom01...], Lda. 3º- O coordenador da área de eventos e infra-estruturas, «II», preencheu o pedido de compra na requisição, datada de 17.09.2013, com indicação das empresas a consultar: [SCom01...], Lda., [SCom03...]; Lda. e [SCom04...], Lda. O departamento de compras procedeu a pesquisa informal de fornecedores/recolha de orçamentos da [SCom03...], Lda., [SCom01...], Lda. e outra, com a indicação de valores por parte das duas primeiras, de € 10.483,50 e € 9.800,00. A cabimentação da despesa foi autorizada na requisição, sem aposição de data, pelo arguido «CC». No mesmo documento, a direcção administrativa e
financeira (DAF) informou que não existiam “fundos disponíveis”, eram negativos, em -€3.158.147,67. O arguido «CC» autorizou, em 20.09.13, a emissão da “ordem de compra”. (…) 2º- Absolver os arguidos «CC» e «DD» da prática, respectivamente, dos dois e dos três crimes de peculato de uso p. e p. nos arts. 376º, nº. 2 do Código Penal de que vinham pronunciados. 3º-Absolver os arguidos «EE» e «DD» da prática do crime de Abuso de Poder p. e p. nos arts. 382º, do Código Penal, de que vinham acusados (…)” - cfr. documento com a Ref.ª 006951101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN) O Interveniente «DD» foi citado no dia 14 de Março de 2019 – cfr. certidão de citação constante do documento com a Ref.ª 007121925, fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, sendo certo que o que importa apreciar e decidir é se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente
a acção e, em consequência, condenou o Município a pagar à Autora a quantia correspondente a 9.800,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor, padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito, com a consequente alteração ou revogação.
*
II. 2. DE DIREITO
Quanto ao erro de julgamento de facto
O R./recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provada a factualidade constante do ponto KK) dos Factos Provados - O MUNICÍPIO ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos -, devendo o mesmo ser julgado como não provado, porquanto, entende que nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos; que a testemunha «FF», única expressamente elencada na douta sentença como tendo conhecimento deste concreto ponto, também não referiu de forma clara, salvo quanto ao período inicial, logo após a entrada em vigor da Lei; que as únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «GG» e nunca esta testemunha declarou que sabia
- ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos.
A sentença recorrida, no que tange à fundamentação, designadamente, do facto provado KK) refere que “foram valorados os depoimentos das testemunhas «II» [entre 2001 a 2014 esteve em comissão de serviço na [SCom02...], onde era o responsável pela manutenção dos equipamentos municipais; declarou – e demonstrou – que acompanhou a execução da obra em causa nos presentes autos], «QQ» [exerce funções de técnica superior economista na Câmara Municipal ... desde 1996], «FF» [de 2000 a Junho de 2013 foi Diretora Financeira da empresa municipal [SCom02...]], «GG» [exerce as suas funções na Câmara Municipal ... desde 1997, mais concretamente como técnico superior jurista desde 2015; referiu ter sido diretor municipal de 1999 a 2015], «RR» [prestou serviços jurídicos junto da [SCom02...] desde setembro de 2001 até à sua dissolução], «SS» [economista, exercendo funções por conta própria; referiu que conhece a [SCom02...]. porque tem uma avença com o MUNICÍPIO ..., tendo emitido parecer a propósito da situação da [SCom02...] face à aplicação da Lei dos Compromissos] e «TT» [de 2012 a 2015 foi Directora Municipal de Equipamentos e no decorrer de uma reestruturação orgânica passou a Directora de Departamento de Obras e Empreitadas] O depoimento das referidas testemunhas foi particularmente relevante na descrição da realidade da [SCom02...], em especial, entre os anos de 2012 e 2014. Com efeito, resultou dos depoimentos conjugados daquelas testemunhas que, a actividade desenvolvida pela [SCom02...] só era possível mediante as transferências protocoladas com o MUNICÍPIO ..., com quem a referida empresa municipal celebrada contratos-programa anuais, na sequência do plano de actividades aprovado, no qual constavam as actividades a desenvolver pela [SCom02...] em determinado ano. Essas transferências correspondiam a 80% das receitas da [SCom02...], sendo que as restantes 20% advinham, v.g., das bilheteiras dos vários equipamentos explorados. Mais resultou que, o MUNICÍPIO ... se atrasava sucessivamente nas transferências dos valores protocolados, o que comprometia a situação financeira da [SCom02...], que na pessoa dos seus Administradores, em especial na pessoa de «CC», tentavam junto do Município – reunindo inclusive com o Presidente da Câmara à data – que as transferências fossem realizadas [chegando a haver contactos mensais no sentido de se apurar o valor com que a [SCom02...] poderia contar em determinado período]. O que nos trás ao tipo de despesa como a que foi realizada nos presentes autos. Resultou, em concreto do depoimento das testemunhas «II», «GG» e «TT», que esta empreitada se inseriu, na verdade, numa empreitada maior de requalificação do Estádio ..., no seguimento de um protocolo celebrado entre o MUNICÍPIO ... e o Clube..., para que o Clube... B realizasse os jogos nesse estádio. Todavia, como os jogos seriam transmitidos pela TV, a liga impunha uma serie de condições para que o estádio fosse homologado para esse efeito, o que conduziu à empreitada de requalificação; a empreitada aqui em causa não estava inicialmente prevista, mas no âmbito da empreitada de requalificação e no âmbito das vistorias realizadas ao estádio – desde logo pela testemunha «TT» e «II» – verificou-se que o estádio sofria de infiltrações, sendo que, no local onde se localizava o quadro eléctrico geral essa situação era particularmente grave, pelo que se impunha a realização da reparação da laje. Dos depoimentos resultou que a empreitada para a reparação da laje, não correspondia a actividade programada da [SCom02...], logo as verbas para a sua execução não advinham, de princípio, dos contratos programa anuais [que, de acordo com as testemunhas, só contemplavam manutenção ordinária]. Não obstante, advinham de transferências protocoladas com o MUNICÍPIO ..., na sequência de contratos específicos para o efeito [sendo que, também poderia dar-se o caso de este tipo de despesa ser incorporado no contrato programa do ano subsequente]. Apurou-se, portanto, que foi uma despesa de carácter urgente, considerando a imprescindibilidade das obras em questão [também aqui as testemunhas ressaltaram a importância do protocolo celebrado com o Clube... e a vontade do MUNICÍPIO ... e Gaia na realização das obras] O que nos trás, agora, à questão dos fundos disponíveis. Considerando os elementos documentais juntos aos autos, à data a informação transmitida à [SCom02...] era a de que estava sujeita à lei dos compromissos. Sucede que, face à ausência das transferências protocoladas, mas em especial face à falta de formalização de despesa urgente ou extraordinária realizada [despesa em tudo semelhante à que foi realizada com o contrato em causa nos presentes autos], a cabimentação associado a este contrato continha a informação de que os fundos disponíveis eram negativos. Aliás, de acordo com a testemunha «FF», os fundos nunca foram positivos, pois não contabilizavam actividades não contratualizadas, ou seja, que estavam dependentes de contrato programa para o efeito. Referiu que, chegou a preparar alguns contratos, no sentido de se formalizar este tipo de despesa extraordinária com o Município, mas que nunca chegaram a ser assinados. E, ainda que estas quantias fossem registados na contabilidade da [SCom02...], não entravam no cálculo dos fundos disponíveis, por não estarem suportadas em contrato celebrado com o MUNICÍPIO .... A testemunha vincou, ainda, que o MUNICÍPIO ... tinha conhecimento de toda esta situação, incluindo o facto de a [SCom02...] assumir compromissos com um cálculo de fundos negativos. De relevar aqui também, o depoimento da testemunha «SS», na parte em que referiu que, no
cálculo dos fundos disponíveis realizados à data, a [SCom02...] não contabilizava a cobertura de prejuízos por parte do MUNICÍPIO ... – na qualidade de sócio único – sendo que, no entendimento da testemunha, esse valor deveria ser contabilizado por ser uma obrigação legal do Município e não uma opção da entidade participante. A testemunha «GG» confirmou, igualmente, esta realidade; isto é, de que o MUNICÍPIO ... não procedia à cobertura de prejuízos.”
Vejamos.
Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Estatui, por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo, que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna.
Em face da alegação de recurso, nos termos em que foi supra reproduzida, o R./recorrente cumpre o ónus a seu cargo de indicar o facto provado - facto KK) - que não merece a sua concordância, indicando qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, isto é, que o facto assim dado por provado deve integrar o rol de factos não provados, porquanto entende que “todas as testemunhas comprovaram que a situação económica da [SCom02...] era difícil e que havia dificuldades nos pagamentos. Mas, ouvidos os seus depoimentos, em parte alguma estas testemunhas declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos. As nicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «GG». Mas nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas. E muito menos sabia que a [SCom02...] violava a Lei e as instruções que expressamente lhe haviam sido dadas para não assumir despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. Mesmo a testemunha «FF», aliás a única referida expressamente na douta sentença como relevante para este concreto ponto, declarou apenas que houve conversas com a Câmara sobre este assunto, aquando da entrada em vigor da Lei dos Compromissos - a partir de 00:52:20 - única reunião a que esteve presente. Regularmente era tratada a questão da situação económica da [SCom02...], não da falta de fundos disponíveis para assumir novos compromissos. Assim, resulta claro que não ficou provado que o Município tivesse conhecimento destes procedimentos. E muito menos se provou que o Município soubesse que esta concreta despesa fora assumida sem fundos disponíveis e sem número de compromisso”
Todavia, não indicou o Recorrente nas alegações de recurso nem nas respectivas conclusões quanto a esses concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham sobre o facto provado KK) decisão diversa, os momentos temporais da gravação em que essas testemunhas foram ouvidas e que justificariam a modificação do ponto de facto considerado incorrectamente valorado.
Como vimos, o artº 640º, n. º2, alínea a) do CPC, quanto à concretização dos meios de prova, exige ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Relativamente a esta obrigação, refere o STJ em Acórdão de 10/12/2015, processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, “(…) a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”.
Também em Acórdão de 26/01/2017, proferido no Processo n.º 599/15...., o STJ, quanto a este dever que impende sobre o
impugnante da matéria de facto, refere que “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da ata e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”.
Ora, no caso, conforme já referido, o recorrente omite em absoluto a indicação das passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas que suportam a sua convicção de sentido contrário à expressa no facto assente KK), o que significa que não cumpriu o dever ínsito na alínea b) do citado artigo 640.º do CPC, que exige a identificação das concretas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que suportaram o facto impugnado e que apontariam para uma convicção distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo.
Termos em que, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 640º do CPC, se rejeita o recurso sobre a matéria de facto provada.
*
Quanto ao erro de julgamento de direito
Para o recorrente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o art. 2º, nº 1 da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental (LEO) aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e a [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável; à [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas; estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo, portanto, nula face aos termos desta Lei.
Mais refere o recorrente que, no âmbito do processo de liquidação da [SCom02...], assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente
contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos que é o que acontece com a falta de número de compromisso que é um requisito de validade do contrato, tendo a recorrida, nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos, a obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal,
Adianta, ainda, o recorrente que não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório. Mas, se se entender que o efeito anulatório deve ser levantado, então, só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível.
Conclui o recorrente que a sentença em crise viola os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente; que, ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final.
Vejamos.
A sentença recorrida decidiu que “a norma do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos abrange apenas as entidades integradas nos subsectores da administração central e da segurança social, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores. Com efeito, é a própria Lei dos Compromissos, em termos semelhantes à Lei de Enquadramento Orçamental, que distingue, por um lado, a administração central e a segurança social – encontrando-se ambas integralmente sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental – de acordo com o princípio geral fixado no seu n.º 1 e, depois, desenvolvido nos números 2, 3, 4 e 5 – e, por outro lado, entre a mesma administração central e os subsectores da administração regional e local – previstos apenas no n.º 6 e no n.º 5 do Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental. Nesta conformidade, enquanto que aos organismos integrados no âmbito do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei dos Compromissos se aplicarão todas as regras e princípios jurídicos previstos nesse diploma legal, já os organismos abrangidos pelo n.º 2 do Artigo 2.º apenas cairão na alçada dos princípios que enformam e presidem àquele regime, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do Artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental – que dispõe que “[o]s orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.]. Pelo exposto se conclui que estão abrangidos pelo n.º 2 do Artigo
2.º da Lei dos Compromissos – e consequentemente integrados no seu âmbito subjetivo de aplicação – as entidades (incluindo as entidades reclassificadas) integradas nos subsectores da administração local (S.1313), de acordo com as regras estabelecidas no SEC 95.(…) No ano de 2013, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas, m concreto – S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local – cfr. Item LL) do probatório. O que significa que, integra o âmbito subjectivo previsto no Artigo 2.º, n.º 2 da Lei dos Compromissos; ou seja, aplicam-se os princípios contidos no referido diploma legal. Sucede que, o referido diploma legal não estabelece princípios específicos, sendo, neste campo, completamente omisso, deixando o intérprete na tarefa ingrata de ter de os alcançar partir de normas expressas e claras. Sendo que, a referida lei nem sequer contém um diploma preambular ou um preâmbulo, que permita ao intérprete alcançar quais são os verdadeiros princípios consagrados no diploma.
Sabe-se que é uma legislação que nasce na sequência de várias patologias apontadas às finanças e à despesa pública do nosso país, desde logo, por entidades externas [especificamente pela Troika], e a necessidade de se estabelecerem medidas que controlem a despesa pública, ou seja, medias que controlem a assunção de novos compromissos. Mas, como denotam e bem, Joaquim Freitas da Rocha, Noel Gomes e Hugo Flores da Silva, esta cultura de rigor “não pode deixar de passar por um enquadramento jurídiconormativo forte e robusto, no sentido de se afirmar como um quadro seguro, protector da confiança e proporcional, que fixe padrões de comportamento claros e assaque consequências precisas para o respectivo incumprimento, pois apenas assim os diversos sujeitos poderão saber o que gastar, quanto gaste e como gastar, racionalizando ao máximo a utilização dos dinheiros públicos e conseguindo a sua utilização conveniente no âmbito da prossecução do Interesse Público” – págs. 18 e 19 A lei, como se disse, não estipula esses princípios, mas a doutrina soube fazê-lo, e sublinha três como sendo os mais relevantes: i) princípio da equidade intergeracional, nos termos do qual a geração presente deve fazer todos os esforços para assegurar às gerações futuras um nível de existência condigno; ii) princípios da estabilidade e do equilíbrio, isto é, necessidade de observância de regras de constrangimento financeiro impostas externamente, aliada à exigência de simetria quantitativa e qualitativa entre receitas e despesas no orçamento; iii) princípio da selectividade da despesa pública, pois esta última deve ser sempre objecto de uma criteriosa decisão, ponderando-se cuidadosamente a possibilidade da sua não efectivação tendo em vista as exigências de absoluta necessidade, adequação e proporcionalidade. - Joaquim Rocha, Noel Gomes & Hugo Flores da Silva – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, Coimbra Editora, págs. 19 e 20, Portanto, na ausência de princípios expressamente consagrados, não vê este Tribunal fundamentos para se afastar da doutrina nesta matéria, com a certeza de que as normas expressas, tal qual como se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à [SCom02...] no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no Artigo 2.º, n.º 2 da Lei dos Compromissos.”
E, assim, concluiu a sentença recorrida que “não é possível que este Tribunal, conclua que: i) contrato objecto dos presentes autos, ou a obrigação a ele subjacente, são nulos por não conterem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente; ii) a Autora não pode reclamar a quantia peticionada nos autos, na sequência do contrato executado na íntegra por si, por não ter sido emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente; iii) que aos Intervenientes é atribuído algum tipo de responsabilidade, nos termos do Artigo
11.º da Lei dos Compromissos”.
Sobre esta mesma questão decidiu este TCAN em recente acórdão (9/1/2026) no Processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1, em que a questão da não aplicação à [SCom02...] da Lei dos Compromissos foi decidida na 1ª instância nos mesmos em que foi decidida nos presentes autos, tendo, nessa parte merecido a discordância deste Tribunal de recurso, com a consequente revogação desse segmento decisório, posição acompanhada no acórdão de 23/1/2026, processo 705/27.7BEPRT.
Nessa medida, aderimos integralmente à fundamentação que vem expressa no Processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1e que é a seguinte: “(…) O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao o confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo. Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por tais. Alega, também, o Recorrente que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012,
operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2. Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado elo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida. Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho. É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por
destinatárias as entidades do sector público local e regional. Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n 8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei. Note-se: entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei. Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local.”
Também, em recente Acórdão proferido por este mesmo colectivo de Juízes, em 20/2/2026, processo nº 709/17.0BEPRT.CN1 se concluiu no sentido da aplicabilidade da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) que, aliás, também o Acórdão deste TCA Norte de 07-11-2025, Proc. 792/17.8BEPRT já assim havia decidido.
Aqui chegados, tendo em conta a fundamentação supra exposta, mostra-se também no caso em apreço, procedente este segmento do recurso interposto que pugnava pela errada interpretação de direito feita pela sentença recorrida no sentido da inaplicabilidade à [SCom02...] da Lei dos Compromissos.
Assim sendo, vejamos quais as consequências que derivam da aplicação ao caso concreto da referida Lei.
Estabelece o artº 5º, sob a epígrafe “Assunção de compromissos”, o seguinte:
“1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.”
Estabelece ainda o seu artº 9.º sob a epígrafe “Pagamentos”:
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.”
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, aprovou as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da LCPA e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
De acordo com o seu artº 7º, nº3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho “Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.”
As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objectivo o controlo da despesa pública e a transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos.
Todavia, como decorre do nº4 do artº 5º da LCPA, está prevista a possibilidade de derrogação da imperatividade do regime que fixa, em tais casos, a nulidade do compromisso e que ocorre se for sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
A sentença recorrida ao ter decidido que a lei dos compromissos não se aplicava e que, portanto, o compromisso assumido entre a A. e a [SCom02...] era válido, condenou o R. que, como resultou provado, no âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos.
Ora, face à procedência do recurso no que tange à aplicabilidade da Lei dos Compromissos, com a consequente nulidade do contrato por incumprimento do disposto no artº 5º, nº3 da LCPA, importa apurar se estão reunidos os pressupostos previstos nº 4 do citado artigo, para o afastamento da nulidade, o que este Tribunal fará ao abrigo do artº 149º, nº2 do CPTA, segundo o qual, “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”, seguindo recente Acórdão deste TCAN, proferido no processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1.
Assim,
Resulta do probatório, entre o mais, que:
· O capital da [SCom02...] foi inteiramente subscrito pelo MUNICÍPIO ....
· A 16/05/2012 (antes do lançamento do procedimento contratual - a 3/9/2013 - do qual resultou a adjudicação à A. da empreitada destinada à realização da impermeabilização da laje do tecto da sala do quadro geral do Estádio ...), quanto à Lei dos Compromissos, a Direcção Administrativa e Financeira da “[SCom02...]” elaborou informação, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) Com a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso, em 22 de Fevereiro de 2012 e tendo-se concluído a sua aplicabilidade às entidades empresariais locais, venho informar qual o enquadramento actual da [SCom02...]. Conceitos: - Compromissos: despesas certas e permanentes + ordens de compra. – Receitas: duodécimos a transferir pela CM... + receita própria efectivamente cobrada + transferências do QREN. – Fundos disponíveis: Receitas – Compromissos, projectados a 3 meses, sendo que a projecção da receita própria tem como limite superior 75% da receita efectiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos. Só podem ser emitidos novos compromissos havendo fundos disponíveis. Ou seja, após todo o processo de cabimentação e autorização já existente, o departamento de compras só poderá emitir ordens de compra até ao limite do fundo disponível, calculado conforme acima explico. No mês de Maio, o fundo disponível da [SCom02...] é negativo em 790.270,00 €, conforme quadro anexo, pelo que não podem ser assumidos novos compromissos. Sendo um assunto de impacto transversal a toda a empresa, nomeadamente no que respeita a compromissos sazonais relacionados com actividades desportivas e culturais, deixo à consideração superior a sensibilização/informação a todos os quadros responsáveis da empresa. (…)” – facto CC);
· A referida informação foi transmitia ao Conselho de Administração da [SCom02...] –facto DD);
· A 28/06/2012, o Presidente da Câmara Municipal do Réu emitiu a Ordem Estratégica nº 1/2012, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) A legislação relativa a compromissos e pagamentos em atraso (cf. Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho) recentemente publicada é aplicável que ao Município quer ao seus sector empresarial; (…) Tal implica a monitorização permanente do comportamento das receitas e despesas na execução dos diversos orçamentos municipais, atenta a respectiva intercomunicabilidade directa ou indirecta; Importa, por outro lado, assegurar
o rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão, em regra, ultrapassar os fundos disponíveis; Cabe à Câmara Municipal autorizar, a título excepcional, o acréscimo de outros montantes aos fundos disponíveis das empresas municipais. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16º e 34º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e do nº 3 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aprovo a emissão pela Câmara da seguinte orientação genérica aos Conselhos de Administração das Empresas Municipais: Os Conselhos de Administração das Empresas Municipais devem remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à respectiva assunção, os compromissos, como tal definidos na lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, cujo montante seja superior a 25.000 Euros, acompanhados da informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental bem como cumprimento das condições previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada, conformidade legal e regularidade financeira da despesa.”- facto EE)
· O Conselho de Administração da [SCom02...] tomou conhecimento da referida orientação estratégica – facto FF).
· Na sequência de procedimento prévio pré-contratual por ajuste directo face à urgência da realização da impermeabilização da laje do tecto da sala do quadro geral do Estádio ..., considerando o perigo iminente que a situação, à data, acarretava para o funcionamento do complexo desportivo de ... - sito em ..., e de convite dirigido à A., esta apresentou proposta no valor de 9.800,00 euros, mais IVA e, mediante despacho de 8 de Outubro de 2013 foi autorizada a adjudicação da proposta da Autora, autorização ratificada por deliberação de 11 de Outubro de 2013 do Conselho de Administração da [SCom02...], comunicada à A. mediante ofício de 17 de Outubro de 2013 – factos R), S), T),V)W) X) Y)
· Da requisição n.º 201304.36 para a impermeabilização no Complexo Desportivo de ..., e no que à cabimentação diz respeito, consta que a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– facto Q).
· No cálculo dos “fundos disponíveis efetuado pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...] não eram considerados os montantes registados na conta “Outras contas receber e a pagar ‒ Devedores por acréscimos de rendimentos”, cuja contratualização o Município foi adiando sucessivamente, nem os montantes devidos pelo MUNICÍPIO ... relativos à transferência financeira destinada a equilibrar os resultados de exploração operacional da [SCom02...] (facto JJ).
· O MUNICÍPIO ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos – facto KK)
· A 6 de Fevereiro de 2013 e 13 de Fevereiro de 2013, foi deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respectivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas actividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto [Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais], com a integração das suas actividades na estrutura orgânica do MUNICÍPIO ..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «CC», «DD» e «EE», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30 de Janeiro de 2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários (facto G).
O que se questiona, pois, é se face à prova supra elencada, estão reunidos os pressupostos para, nos termos do nº 4 do artº 5º da LCPA, sanar a nulidade prevista no nº3 deste preceito legal que advém do facto de o sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento da [SCom02...] não ter emitido um número de compromisso válido e sequencial que devia ter sido refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são nulos.
O que prevê o nº4 do referido artº 5º é que a nulidade possa ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
Desde logo, o que podemos destacar é que: - a [SCom02...] dispunha da informação necessária para actuar dentro do quadro legal que a LCPA previa pois, quer internamente quer por via de informação veiculada pelo R. não podia invocar o desconhecimento das obrigações a que estava sujeita prévias à contratação; - verifica-se efectiva execução das prestações contratuais assumidas pela A. no contrato que celebrou com a [SCom02...] e se esse facto por si só não consubstancia razão para o afastamento da nulidade das obrigações assumidas, fruto da ausência de compromisso válido, certo é que a [SCom02...] e depois o R., sucessor da [SCom02...], beneficiou da execução dessas prestações;
- o desconhecimento da A./recorrida do quadro legal vigente do qual resulta a obrigatoriedade da ordem de compra refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos, não sendo, por si só, razão para afastar a nulidade por ausência de cumprimento da lei dos compromissos, certo é que, “em 2012/13 estava-se no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes” – Acórdão deste TCAN de 9/1/2026 processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1.; - há um elemento factual que contribui para a diminuição da responsabilidade da
A. no desconhecimento da necessidade da existência de compromisso válido e que é o facto de, pese embora na requisição n.º 201304.36 para a impermeabilização no Complexo Desportivo de ..., no que à cabimentação diz respeito se referir “O orçamento …disponíveis 102.333.65” no mesmo documento vir mencionado “Fundo disponível: - 3.158.147,67” – v. facto
Q) -, pelo que, ainda que a A. tivesse obrigação de saber da necessidade da ordem de compra refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos, podemos dizer que, no mínimo, essas informações eram confusas e passíveis de criar a dúvida quanto à existência ou não de fundos disponíveis para a realização da despesa.
Tendo presente a análise supra mencionada, o facto da empreitada ter sido realizada e os respectivos trabalhos medidos, não havendo notícia de que não tenham sido executados de acordo com o que foi ordenado, o MUNICÍPIO ... ter conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existência de fundos negativos, temos que, apesar de o MUNICÍPIO ... não ter sido o ente público que contratualizou os serviços com a A. e que deu causa directa à falta de compromisso válido que assegurasse a existência de fundos disponíveis e não ter assumido expressamente perante a A. a garantia de recebimento da prestação sem esse compromisso válido, certo é que, tendo conhecimento dessa situação nada fez para esclarecer a A. dos riscos que esta corria decorrentes da contratação nesses moldes e, por outra via, ao negar ter qualquer responsabilidade na assunção de despesa sem compromisso válido e pugnar pela nulidade do contrato que daí advém, o R. adopta um comportamento contrário a um outro, que é revelador de uma actuação desconforme com o princípio da boa-fé, que julgamos poder ser valorada como decisiva da possibilidade judicial de sanação da nulidade do contrato em causa nos autos.
Nessa medida, tudo visto e considerado, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do artº 5º da LCPA, o que significa que “ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo o contrato na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes” – v. Acórdão de 20/2/2026 processo nº 709/17.0BEPRT.CN1.
E, se assim é, na sequência da aprovação pelo R. do Plano de Dissolução/Liquidação da ‘[SCom02...]’ e da transferência de todos os activos e passivos da ‘[SCom02...]’ para o Município, cumpre ao R. assumir o pagamento dos trabalhos executados pela A. no montante de 9.800,00 euros, acrescido de juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos conjugados dos artigos 798.º, 804.º e 806.º do Código Civil, pois estando em causa o incumprimento de uma obrigação pecuniária e considerando que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, são devidos juros legais, a contar do dia da constituição em mora.
Nesta medida, o recurso interposto pelo R. procede no que tange ao segmento em que vinha sustentada a aplicabilidade da LCPA, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, mas já não quanto ao segmento decisório da decisão recorrida que julgou a acção procedente, condenando o Réu, Município, a pagar à Autora a quantia correspondente a € 9.800,00, valor estabelecido no contrato de empreitada, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor.
*
III.DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 6 de Março de 2026

Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda