Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02570/17.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:I – Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.

II - Na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que o Tribunal ad quem encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO:

A SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição à execução [n.º.....................203 e apensos, para cobrança do valor global de € 87.579,45], instaurada por «AA», na qualidade de responsável subsidiário.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. O revertido «AA» NIF: ...74 foi o único e só gerente de direito e de facto existente no período em que as dívidas foram geradas à Segurança Social (cotizações e contribuições).
II. As dívidas não se encontram prescritas, pois o IGFSS, I.P., na pessoa da SPE de ..., sempre procurou de forma ativa e legalmente admissível a cobrança das dívidas.
III. A explicitação temporal dos acontecimentos e dos factos assim o demonstram, pois as dívidas executivas sempre estiveram com o prazo de prescrição suspenso até à citação em reversão de 2017/08/02, que com efeitos duradouros, vem impossibilitar a prescrição dos tributos em questão e respetivas quantias associadas.
IV. Os processos executivos e fiscais que o tribunal ad quem, consideram não ter acompanhado a notificação de audição prévia realizada em 21/02/2014, só não o foram pois se encontravam extintos, pelo pagamento do plano prestacional já referido.
V. Sem conceder, consideramos que decidindo como decidiu, a Mo. Juiz a quo não interpretou corretamente as normas legais referidas nestas conclusões merecendo-nos a censura para as suas conclusões, considerando a oposição procedente, quando a mesma claramente não deveria. Como se demonstrou aliás
PEDIDO
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. Ex.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SENDO A OPOSIÇÃO CONSIDERADA IMPROCEDENTE E AS DÍVIDAS CONSIDERADAS DEVIDAS E PASSÍVEIS DE COBRANÇA.»

*
O Recorrido apresentou contra alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente não apresentou caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil.
2. Só com a prestação da caução poderia gerar a fixação de efeito suspensivo à apelação de sentença absolvição, procedendo-se ao levantamento das penhoras dos presentes autos.
3. Em 17.10.2017, nos autos de execução fiscal em referência, foram penhorados os seguintes imóveis (cfr. documentos n.ºs 1 e 2): Prédio urbano, sito na freguesia ... (... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73; Prédio urbano, sito na freguesia ... (... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74.
4. Posteriormente, foi realizada penhora de saldos bancários do depósito à ordem n.º .............................30000000 no valor de € 55.974,12.
5. na pendência do transito em julgado, veio a exequente promover a penhora de saldos no montante de € 35.124,41, tendo bloqueado o montante de € 3287, 07 – a fls…( documento n.º 3).
6. Uma vez que as penhoras efetuadas, se mostram desnecessárias, deverá ser ordenado o levantamento das quatro penhoras suprarreferidas, o que se requer a V. Exa.
7. O ora Recorrido foi gerente da empresa [SCom01...], Lda., titular do número de contribuinte fiscal ...68, no período compreendido entre 22 de março de 2003 e 03 de novembro de 2010.
8. Entre janeiro de 2009 e novembro 2010, a sociedade outrora executada tinha plena capacidade económica para fazer face aos impostos devidos e, assim sendo, não teve qualquer utilidade a reversão do imposto compreendido nesse período.
9. Nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, e depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
10. O mecanismo da responsabilidade subsidiária dos gerentes só opera perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efetivo do cargo, sendo que da gerência de direito não se presume, só por si, a gerência de facto, antes competindo à Fazenda Pública a prova deste requisito que terá de resultar do circunstancialismo concreto de cada caso e do juízo de valor que o julgador faça sobre o mesmo usando as regras da experiência e fazendo mesmos juízos de probabilidade.
11. O Recorrido renunciou à gerência da dita sociedade em 03 de novembro de 2010 e, desse modo, também é totalmente alheio às dívidas tributárias compreendidas entre dezembro de 2010 e setembro de 2013, por se terem verificado num período de exercício em que o mesmo já não ocupava o cargo de gerente.
12. A presunção judicial ou presunção hominis não decorre da mera constatação da gerência nominal, uma vez que a mesma, quanto ao aqui Recorrido, apenas existiu no período até 03 de novembro de 2010, data em que se verificou a cessação das suas funções enquanto gerente da sociedade.
13. O Recorrido jamais poderia ser responsabilizado por qualquer obrigação fiscal, pois, as funções de gestão por si assumidas pelo durante o seu mandato no órgão social da antiga executada, não permitiam que a Administração Fiscal (AF) lhe pudesse imputar qualquer responsabilidade subsidiária em relação à pessoa coletiva em questão.
14. Conforme decorre do artigo 48.º n.º 3 da LGT as dívidas tributárias relativas aos anos de 2003 a 2009 encontram-se já prescritas!
15. Veio o Recorrido ser citado em 11 de março de 2014, ou seja, já depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação noa termos do disposto no artigo 48º nº 3 da LGT.
16. A parte da dívida tributária respeitante ao período de 2003 a 2009, e ao período posterior a 03 de novembro de 2010, se encontra absolutamente prescrita.
17. O prazo de prescrição, que tem na sua base o interesse da certeza e da segurança jurídicas, e como fundamento a negligência do credor, extingue o direito do Estado à cobrança do imposto.
18. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro e do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, e respetivos juros, é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
19. Considerando que o projeto de decisão de reversão teve por base dívidas da executada originária ([SCom01...], Lda.), respeitantes a cotizações à Segurança Social do período mensal compreendido entre outubro de 2003 a dezembro de 2010, é manifesto que, entre a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas e a da notificação do Recorrido já tinha decorrido o prazo de cinco anos a que aludem o n.º 3 do artigo 60.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro e do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
20. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da lei 4/2007, o prazo de prescrição de cinco anos interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
21. foi notificado para exercer a sua pronúncia, relativamente à intenção de reversão do processo executivo n.º ................818 e apensos (abrangendo os processos ....................818, ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77...),
22. em 26-03-2014, invocou a existência de património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas vencidas no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010, a falta de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida vencida após a renúncia à gerência, a prescrição da dívida e a falta de culpa sua,
23. não recebeu qualquer resposta ou decisão tendo por objeto a referida pronúncia.
24. em 30-07-2017, foi notificado para exercer novamente o direito de audição prévia, relativamente ao processo executivo n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), processos em relação aos quais foi determinada a reversão.
25. Na sua contestação, a entidade demandada confessa que notificou o oponente de que existiu um erro de arquivo e expedição, no envio do ofício nº ...39 de 28-06-2017 e, por isso, o mesmo deveria ser desconsiderado, erro que era percetível pela análise da data de emissão "2014-02- 21" (canto inferior esquerdo do documento "notificação audição prévia"), do referido ofício, e o facto de apresentar valores em dívida diferentes dos indicados.
26. Em 21-02-2014 foi determinada a preparação da reversão do processo executivo n.º ................818 e apensos (abrangendo os processos ....................818, ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77...), em relação ao oponente (cfr. 4).
27. Em 13-03-2014 o oponente teve conhecimento do ofício ...34, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento que poderia apresentar pronúncia, no prazo de 15 dias, quanto à intenção de se proceder à reversão dos processos mencionados (cfr. 5) e 6).
28. Em 26-03-2014 o oponente exerceu o seu direito de audição, no qual invocou a existência de património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas vencidas no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010; a falta de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida vencida após a renúncia à gerência, a prescrição da dívida e a falta de culpa sua (cfr. 7).
29. Em 27-06-2017 foi determinada a preparação da reversão do processo executivo n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), em relação ao oponente (cfr. 8), mediante o envio do ofício ...39 (cfr. 8) e
30. Em 25-07-2017 foi proferido despacho de reversão de dívida, abrangendo estes processos (cfr. 12) e que constituem o objeto da presente ação (cfr. 15).
31. Na Secção de Processo Executivo de ... encontra-se, atualmente, pendente o processo executivo n.º.....................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ...17, ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), instaurado contra a sociedade devedora originária, para cobrança coerciva de dívidas de Cotizações, Contribuições e juros dos períodos de 2007/01 a 2010/02 (cfr. 17).
32. os processos relativamente aos quais foi exercido o direito de audição, na sequência do ofício ...34, abrangeu os processos executivos n.º ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77.
33. os processos relativamente aos quais foi determinada a reversão de dívidas decorrem do ofício ...39, e vêm a ser os processos n.º ..................203 e apensos (.....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47).
34. Pelo simples confronto dos processos executivos a que se referem os ofícios enviados ao oponente verifica-se que não há uma coincidência total, pois o ofício ...34 não abrange os processos executivos n.º ...03, ...18, ...80, ...05, ...56, ...64 e ...17, apesar da dívida revertida incluir efetivamente estes processos.
35. pelos motivos já reproduzidos, deve manter-se sem efeito o despacho de audição realizada na sequência da notificação do ofício nº ...39.
36. Ora, devido ao facto de ter aditado ao despacho de reversão os processos executivos n.º ...03, ...18, ...80, ...05, ...56, ...64 e ...17, que não integravam o processo de reversão de dívidas, por não estarem incluídos no projeto de reversão, foi cometida uma preterição de formalidade legal, a qual não pode ser sanada, porquanto constitui decisão surpresa, que afeta significativamente os direitos de defesa do oponente.
37. Em 21 de fevereiro de 2014, o Recorrido foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto ao projeto de reversão referente aos processos de execução fiscal n.ºs ...18, ...19, ...04, ...03, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76.
38. Apesar de tal notificação constituir uma causa interruptiva da prescrição, a verdade é que, conforme se referiu na pronúncia em resposta àquela notificação, quando a mesma ocorreu, já se encontrava prescrito o direito do Estado à cobrança da maioria das dívidas.
39. Entre a data em que a generalidade das obrigações deveriam ter sido cumpridas e a notificação do projeto de reversão fiscal já tinham decorrido mais de cinco anos, isto pois no processo n.º n.º ................818, estão em causa cotizações de outubro de 2003 a outubro de 2005, na quantia global de €49.984,01, pelo que, aquando da notificação ocorrida em 21 de fevereiro de 2014, o direito do Estado já se encontrava prescrito; no processo n.º ..................319, estão em causa cotizações de dezembro de 2005 a junho de 2006, na quantia global de € 15.030,45, pelo que, é igualmente manifesto que quando o exponente foi notificado em 21 de fevereiro de 2014, o direito já se encontrava prescrito; no processo n.º ....................804, estão em causa cotizações de julho de 2006 a setembro de 2006, na quantia global de € 8.935,52, pelo que, quando o exponente foi notificado em 21 de fevereiro de 2014, o direito já se encontrava prescrito; no processo n.º .....................203, estão em causa cotizações de janeiro de 2007 a maio de 2007, na quantia global de € 2.346,07, pelo que, é igualmente manifesto que quando o exponente foi notificado em 21 de fevereiro de 2014, o direito já se encontrava prescrito; no processo n.º ....................418, estão em causa cotizações de novembro de 2005, e junho de 2007 a setembro de 2007, na quantia global de € 13.500,98, pelo que, quando o exponente foi notificado em 21 de fevereiro de 2014, o direito já se encontrava prescrito; no processo n.º .........................280, estão em causa cotizações de outubro de 2007 a dezembro de 2007, na quantia global de € 10.009,73, pelo que, é igualmente manifesto que quando o exponente foi notificado em 21 de fevereiro de 2014, o direito já se encontrava prescrito.
40. No que respeita aos processos de execução fiscal referidos supra, quando ocorreu o evento suscetível de interromper o decurso do prazo da prescrição – notificação para se pronunciar quanto ao projeto de decisão final – o direito de cobrar as dívidas que deram origem a esses processos de execução fiscal já se encontravam prescritas, na medida em que, repete-se, entre a referida notificação e o momento em que as obrigações deviam ter sido cumpridas já tinha decorrido o prazo de cinco anos.
41. No que respeita aos processos de execução fiscal n.ºs ...00, ...00, ...90, ...90, ...56, ...64, ...17, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...71, ...80, importa referir que, até à devida notificação, não foi praticada qualquer outra diligência administrativa suscetível de interromper o prazo de prescrição, isto é, não foi praticado qualquer ato conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento.
42. Uma vez que, nos processos de execução fiscal n.ºs ...00, ...00, ...90, ...90, ...56, ...64, ...17, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...71, ...80, também estão em causa cotizações referentes ao período mensal de outubro de 2003 a novembro de 2010, e anteriormente à notificação devida não foi praticado qualquer ato suscetível de interromper o seu prazo, é manifesto que, já decorreu o prazo de prescrição, visto que, entre o período em que as obrigações deviam ter sido cumpridas e a referida notificação já tinham passaram mais de cinco anos.
43. Após se ter demonstrado que quando ocorreram as causas interruptivas da prescrição (relativas ao Recorrido) referentes aos processos n.ºs n.º ................818; ..................319; ......................804; .....................203; ......................418; .....................280; ...00; ...00; ...90; ...90; ...56; ...64; ...17; ...25; ...03; ...11; ...46; ...20; ...47; ...71; ...80, já tinham decorrido mais de cinco anos, a contar da data em que as obrigações deviam ter sido cumpridas, importa igualmente demonstrar que, as causas interruptivas da prescrição referentes ao devedor originário, no caso concreto, não podem produzir quaisquer efeitos quanto ao ora Recorrido.
44. Pese embora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitarem tanto o devedor principal como os responsáveis solidários ou subsidiários, a verdade é que, conforme prevê o n.º 3 do mencionado preceito legal, as causas de interrupção da prescrição relativas ao devedor principal não produzem efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste [do responsável subsidiário] em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
45. De harmonia com o disposto nos mencionados preceitos legais, por regra, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição previstas no artigo 49.º da Lei Geral Tributária, produzem efeitos tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários ou subsidiários, porém, se a interrupção da prescrição ocorrer em relação ao devedor principal, e a citação do revertido para o processo de execução não for efetuada até ao 5.º ano posterior ao da liquidação, tal interrupção não produz efeitos em relação ao responsável subsidiário.
46. A 21 de fevereiro de 2018, veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.F. na sua contestação deduzida ao abrigo do artigo 210.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) reconhecer a efetiva prescrição dos processos n.º ................818; ..................319; ......................804, no montante global de € 73.949,98, pelo que devem os mesmos ser anulados.
47. Sendo certo que o prazo de prescrição se interrompe sempre que o Estado efetue diligência para cobrar as dívidas, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, artigo 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e artigo 187.º, n.º 2 do CRCSPSS, a verdade é que, uma vez que o Recorrido foi notificado a 21.02.2014 e atendendo ao prazo prescricional do direito, também deverão ser consideradas como prescritas as quotizações referentes aos processos .....................203, no valor total de € 11.147,20 referente a contribuições no período compreendido entre Fevereiro de 2007 a Maio de 2007, ......................418, no valor total de € 13.500,98 referente a contribuições no período compreendido entre Junho de 2007 a Setembro de 2007 e .....................280, no valor total de € 10.009,73 referente a contribuições no período compreendido entre Outubro de 2007 a Dezembro de 2007.
48. Também os três processos de execução fiscal acima mencionados, que perfazem € 34.657,51 deverão ser considerados anulados, uma vez que o direito inerente à cobrança das referidas dívidas também já prescreveu.
49. Face ao exposto, atento o que se deixa alegado, o Tribunal a quo não podia ter aplicado outra solução de Direito ao caso concreto que não fosse a constante na sentença recorrida, pelo que, não merecendo esta qualquer censura, deve ser confirmada por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte.
TERMOS EM QUE,
e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida.»

*
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

*

Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centra em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela prescrição da quantia exequenda.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1) A devedora originária é uma sociedade comercial que se dedica à confeção de artigos de vestuário em série e à importação e exportação, tendo sido constituída em 1995 (cfr. processo executivo apenso, fls. 79).
2) Em 22-10-2003 o Oponente foi nomeado gerente da sociedade (cfr. processo executivo apenso, fls. 79).
3) O Oponente renunciou à gerência da sociedade em 03-11-2010 (cfr. processo executivo apenso, fls. 80).
4) Em 21-02-2014 foi determinada a preparação da reversão do n.º ................818 e apensos (abrangendo os processos ....................818, ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77...), em relação ao oponente (cfr. processo executivo apenso, fls. 27 a 31).
5) Em 11-03-2014 foi elaborado o ofício ...34, dirigido ao oponente, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento que poderia apresentar pronúncia, no prazo de 15 dias, quanto à intenção indicada em 4) (cfr. processo executivo apenso, fls. 26 a 31).
6) Em 13-03-2014 foi assinado o aviso de receção da carta registada RF 01...... 1 PT, pela qual o ofício ...34 foi enviado ao oponente (cfr. processo executivo apenso, fls. 32).
7) Em 26-03-2014 o oponente exerceu o seu direito de audição, no qual invocou a existência de património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas vencidas no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010; a falta de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida vencida após a renúncia à gerência, a prescrição da dívida e a falta de culpa sua (cfr. processo executivo apenso, fls. 50).
8) Em 27-06-2017 foi determinada a preparação da reversão do n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), em relação ao oponente (cfr. processo executivo apenso, fls. 101 a 109).
9) Em 28-06-2017 foi elaborado o ofício ...39, dirigido ao oponente, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento que poderia apresentar pronúncia, no prazo de 15 dias, quanto à intenção indicada em 8) (cfr. processo executivo apenso, fls. 100).
10) Em 28-06-2017 o ofício ...39 foi enviado ao oponente através da carta registada RF 31............ 5 PT (cfr. processo executivo apenso, fls. 110).
11) Em 14-07-2017 o oponente apresentou pronúncia, tendo por objeto o despacho indicado em 9), no qual, no essencial, reiterou os argumentos já expendidos no seu requerimento de 26-03-2014 (cfr. processo executivo apenso, fls. 137 a 146).
12) Em 25-07-2017 foi proferido despacho que determinou a reversão do processo executivo ...03 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), em relação ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com fundamento no seguinte: (…)
[documento no original]
(cfr. processo executivo apenso, fls. 151 a 153).
13) Em 03-08-2017 foi elaborado o ofício ...63, em nome do oponente, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho indicado em 12) (cfr. processo executivo apenso, fls. 148).
14) Em 04-08-2017 foi assinado o aviso de receção da carta registada RF 31......... 2 PT, pela qual se procedeu ao envio do ofício ...63 para o oponente (cfr. processo executivo apenso, fls. 164).
15) Em 05-09-2017 foi apresentada a petição inicial que deu origem à ação 2570/17.5BEBRG (cfr. 338439 Petição Inicial 005646737 Petição Inicial 22.11.2017 12:21:01, pág. 2).
16) Em 18-09-2017 o Oponente foi notificado, na pessoa do seu mandatário, do seguinte: «( ... ) deverá desconsiderar o nosso ofício nº ...39 de 28-06-2017, uma vez que o envio do mesmo resultou de um erro de arquivo e expedição, conforme poderá constatar pelo facto de o mesmo apresentar como data de emissão "2014-02-21" (canto inferior esquerdo do documento "notificação audição prévia"). Também o documento "despacho para audição" resulta de um erro, já que, conforme poderá constatar, o mesmo identifica apenas o processo nº .....................203, o qual apresenta um valor em dívida de 14.567,45 €, valor e processo que não correspondem aos identificados no documento "notificação audição prévia". Aliás, também o documento "notificação valores em dívida" apresenta valores diferentes das indicados em qualquer um dos outros documentos remetidos» (cfr. processo executivo apenso, fls. 165).
17) Na Secção de Processo Executivo de ... encontra-se pendente o processo executivo n.º.....................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), instaurado contra a sociedade devedora originária, para cobrança coerciva de dívidas de Cotizações, Contribuições e juros dos períodos de 2007/01 a 2010/02 (cfr. 428526 Requerimento 006243523 Requerimento (428526) 11.11.2020 16:49:24).
Mais se provou,
18) O prédio urbano, sito na freguesia ... (... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73, está registado em nome do oponente e possui o valor patrimonial de € 114.400,00 (cfr. 521499 Requerimento 006949933 Documento(s) (521499) 15.11.2023 14:30:52, pág. 7 a 9).
19) O prédio indicado em 18) está onerado com uma hipoteca (no valor de € 372.955,70, como garantia de um Crédito à Banco 1...), e duas penhoras (a primeira para garantia duma dívida no valor de € 26.823,65 no processo executivo n.º.....................203 e apensos e, a segunda, para garantia do montante de € 2.325,30, sob cobrança no PEF nº ..................142, a correr termos no Serviço de Finanças ...) (cfr. 521499 Requerimento 006949933 Documento(s) (521499) 15.11.2023 14:30:52, pág. 9 a 11).
20) O Prédio urbano, sito na freguesia ... (... e ...) e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74, está registado em nome do oponente (1/2) e possui o valor patrimonial de € 74.850,00 (cfr. 521499 Requerimento 006949933 Documento(s) (521499) 15.11.2023 14:30:52, pág. 1 a 3).
21) O prédio indicado em 20) está onerado com três penhoras (a primeira para garantia duma dívida no valor de € 26.823,65 no processo executivo n.º.....................203 e apensos; a segunda para garantia do montante de € 22.407,71 sob cobrança no PEF nº .....................369, a correr termos no Serviço de Finanças ...; e a terceira, para garantia do montante de € 2.325,30, sob cobrança no PEF nº ..................142, a correr termos no Serviço de Finanças ...) (cfr. 521499 Requerimento 006949933 Documento(s) (521499) 15.11.2023 14:30:52, pág. 1 a 6).
*
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF” , nos termos especificados.
*
IV - DE DIREITO:
Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.].

*

DO ERRO DE JULGAMENTO.
Neste âmbito, clarifica, desde logo, a Recorrente que o recurso incide somente sobre questões de direito (e não de facto), conforme é exteriorizado na parte final do ponto 1. da motivação do recurso.
Importa, então, apurar se a sentença recorrida padece do aventado erro de julgamento por ter concluído pela procedência da oposição, com base na prescrição da quantia exequenda.
Ora, da simples leitura da sentença conclui-se inevitavelmente que o recurso está votado ao insucesso.
Na verdade, analisada a fundamentação da decisão recorrida, surge cristalina a conclusão de que o conhecimento da prescrição da quantia exequenda ficou prejudicado, face à procedência do outro fundamento invocado na oposição, como seja a falta de fundamentação.
Atentemos.
No segmento destinado a identificar as questões a decidir, ficou plasmado o seguinte:
«Cumpre ao tribunal apreciar e decidir as seguintes questões, sem prejuízo de considerar prejudicado o conhecimento de algumas delas:
1 – Da falta de fundamentação;
2 – Da prescrição.»
Na parte relativa à fundamentação de direito ficou explanado o seguinte discurso fundamentador:
«1 – Da falta de fundamentação.
Alega o oponente que foi notificado para exercer a sua pronúncia, relativamente à intenção de reversão do processo executivo n.º ................818 e apensos (abrangendo os processos ....................818, ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77...), o que fez, efetivamente, em 26-03-2014, tendo invocado a existência de património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas vencidas no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010, a falta de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida vencida após a renúncia à gerência, a prescrição da dívida e a falta de culpa sua.
Segundo o oponente, não recebeu qualquer resposta ou decisão tendo por objeto a referida pronúncia.
Acrescenta que, em 30-07-2017, foi notificado para exercer novamente o direito de audição prévia, relativamente ao processo executivo n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), processos em relação aos quais foi determinada a reversão.
Acrescenta que, em 30-07-2017, foi notificado para exercer novamente o direito de audição prévia, relativamente ao processo executivo n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), processos em relação aos quais foi determinada a reversão.
Na sua contestação, a entidade demandada alega que notificou o oponente de que existiu um erro de arquivo e expedição, no envio do ofício nº ...39 de 28-06-2017 e, por isso, o mesmo deveria ser desconsiderado, erro que era percetível pela análise da data de emissão "2014-02- 21" (canto inferior esquerdo do documento "notificação audição prévia"), do referido ofício, e o facto de apresentar valores em dívida diferentes dos indicados.
Analisando.
Em 21-02-2014 foi determinada a preparação da reversão do processo executivo n.º ................818 e apensos (abrangendo os processos ....................818, ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77...), em relação ao oponente (cfr. 4).
Em 13-03-2014 o oponente teve conhecimento do ofício ...34, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento que poderia apresentar pronúncia, no prazo de 15 dias, quanto à intenção de se proceder à reversão dos processos mencionados (cfr. 5) e 6).
Em 26-03-2014 o oponente exerceu o seu direito de audição, no qual invocou a existência de património da sociedade devedora originária para pagar as dívidas vencidas no período de janeiro de 2009 a novembro de 2010; a falta de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida vencida após a renúncia à gerência, a prescrição da dívida e a falta de culpa sua (cfr. 7).
Em 27-06-2017 foi determinada a preparação da reversão do processo executivo n.º ..................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), em relação ao oponente (cfr. 8), mediante o envio do ofício ...39 (cfr. 8) e 9).
Em 25-07-2017 foi proferido despacho de reversão de dívida, abrangendo estes processos (cfr. 12) e que constituem o objeto da presente ação (cfr. 15).
Na Secção de Processo Executivo de ... encontra-se, atualmente, pendente o processo executivo n.º.....................203 e apensos (abrangendo os processos .....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47), instaurado contra a sociedade devedora originária, para cobrança coerciva de dívidas de Cotizações, Contribuições e juros dos períodos de 2007/01 a 2010/02 (cfr. 17).
Constata-se, portanto, que os processos relativamente aos quais foi exercido o direito de audição, na sequência do ofício ...34, abrangeu os processos executivos n.º ...13, ...50, ...76, ...25, ...03, ...11, ...46, ...20, ...47, ...30, ...49, ...50, ...77.
Já os processos relativamente aos quais foi determinada a reversão de dívidas decorrem do ofício ...39, e vêm a ser os processos n.º ..................203 e apensos (.....................203, ...18, ...80, ...05, ...13, ...50, ...76, ...56, ..., ...25, ...11, ...46, ...20 e ...47).
Quer dizer, do confronto dos processos executivos a que se referem os ofícios enviados ao oponente verifica-se que não há uma coincidência total, pois o ofício ...34 não abrange os processos executivos n.º ...03, ...18, ...80, ...05, ...56, ...64 e ...17, apesar da dívida revertida incluir efetivamente estes processos.
Relembra-se que a entidade demandada, pelos motivos já reproduzidos, deu sem efeito o despacho de audição realizada na sequência da notificação do ofício nº ...39.
Ora, devido ao facto de ter aditado ao despacho de reversão os processos executivos n.º ...03, ...18, ...80, ...05, ...56, ...64 e ...17, que não integravam o processo de reversão de dívidas, por não estarem incluídos no projeto de reversão, foi cometida uma preterição de formalidade legal, a qual não pode ser sanada, porquanto constitui decisão surpresa, que afeta significativamente os direitos de defesa do oponente.
Em face do exposto, julga-se a ação procedente, ficando prejudicado o conhecimento da prescrição.»
Ora, como resulta do teor da sentença, acabada de transcrever, a procedência da ação resultou do facto do tribunal a quo ter concluído pela existência de uma preterição de uma formalidade legal no processo de execução fiscal, «a qual não pode ser sanada, porquanto constitui decisão surpresa, que afeta significativamente os direitos de defesa do oponente.» E este julgamento, assim realizado, não é posto em causa no presente recurso. Por outro lado, conforme evola da fundamentação da sentença, face à procedência da oposição, com base no primeiro fundamento analisado, o tribunal considerou prejudicado o conhecimento da prescrição.
Donde, o ataque dirigido à sentença recorrida no presente recurso é completamente à margem do julgado em primeira instância e destituído de objeto, na medida em que a Recorrente ignora o julgamento efetuado pela sentença recorrida no que concerne à verificação da preterição de uma formalidade legal (única questão conhecida na sentença), não contraria os fundamentos e a decisão nela plasmados, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial, antes investindo na crítica a um julgamento não realizado relativamente à prescrição Não será despiciendo fazer, aqui, um parênteses para dizer que, a aparente incúria na motivação do recurso, é verificada, desde logo, nos seus pontos 12. e 13. em que são utilizados argumentos como se de um articulado de contra alegações se tratasse.
.
Ora, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.
A Recorrente tem, assim, de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol V, pag 357.
Como vimos, no caso sub judice, a Recorrente não atacou os fundamentos plasmados na sentença.
Em suma, na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de conhecer o recurso.
*
Face a todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.

*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afeta a decisão recorrida.
II - Na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objeto, tendo a sentença, quanto à questão conhecida pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que o Tribunal ad quem encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.


Custas pela Recorrente.

Porto, 21 de março de 2024

Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio