Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01053/16.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
Sumário:I) – Se a pretensão cautelar de suspensão de eficácia não recolhe que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, é julgada improcedente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JFSA
Recorrido 1:Município de Paços de Ferreira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
JFSA (Rua …, Paredes), interpõe recurso jurisdicional em providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, processo interposto contra Município de Paços de Ferreira (Praça …, Paços de Ferreira), tendo por objecto despacho que indeferiu produção de prova e a sentença.

Conclui a recorrente:
1. O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

2. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 46º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 66º, 67º, 68º, 71º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 110º, 111º, 112º, 113º, 116º e 117º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

3.O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

4. A norma em causa (118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

5.O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitívo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.

6.As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

7.O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH.

8.A produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não restam dúvidas, que há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

9. Deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 154º, 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

10.A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

11. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar ao artigo 6º do Tratado da União Europeia e ao artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.

12.O ilustre Juiz “a quo” não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal pois sempre o teria de fundamentar de modo a elucidar as partes sobre as razões pelas quais, no seu entender, se verificaria naquele caso concreto, uma putativa e “clara desnecessidade da prova requerida”.

13. O Mmº Juiz “a quo” errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 46º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 66º, 67º, 68º, 71º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 110º, 111º, 112º, 113º, 116º e 117º do requerimento inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.

14.No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC, o qual se aplica subsidiariamente.

15.A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal requerida, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.

16. Houve, por conseguinte, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorridos. (artigo 615º nº d) do CPC).

17.Na douta sentença recorrida, havia necessidade de produzir prova quanto a matéria relevante controvertida que acima já se disse e que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzida.

18. Na matéria de facto a provar deveriam ficar a constar os seguintes temas de prova:

1- a requerente exerce o cargo de Assistente Administrativa II e desempenha funções de assistente de administração escolar? Desde quando? Onde e para quem?

2- a requerente outorgou contrato de trabalho com o Ministério da educação? Desde quando? Com sucessivas renovações?

3- O Requerido Município impôs à Requerente que a mesma assinasse um outro contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em que a entidade empregadora seria a Pf...?

4- Havia um protocolo de cooperação entre o Requerido Município e a Pf...? Quais os termos do mesmo?

5- Quais as circunstâncias em que a Requerente assinou o referido contrato de trabalho?

6- Quais os factores ou parâmetros da entrevista profissional de selecção? Determinados quando e por quem?

7- Qual a ponderação de cada um dos factores ou parâmetros da entrevista profissional de selecção? Determinados quando e por quem? O Juri deliberou atribuir à prova escrita a ponderação de 55% e à entrevista 45% (- doc. 11 com a p.i.)?

8- Na avaliação das entrevistas existe um padrão de atribuição de uma avaliação mais elevada a candidatos que obtiveram avaliação reduzida na prova escrita?

9- O que consta da ficha de avaliação dos entrevistados reflecte fielmente o teor das entrevistas?

10- Há discrepâncias nas entrevistas? O modo e questões colocadas são idênticos para cada um dos candidatos? E o valor atribuído para prestações idênticas é o mesmo?

11- quais os candidatos que foram beneficiados na entrevista e porque motivo?

12- a fundamentação usada para cada um dos candidatos e respectivos factores de avaliação é similar?

13- o que é que possibilita que a Requerente tenha tido na entrevista 16 valores no factor espirito de equipa e, 8 valores em “capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal”?

14- Havendo 16 valores atribuído a espirito de equipa porquê 8 valores em capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal? Que questões foram colocadas, que respostas foram dadas e como é que foram ponderadas e avaliadas?

15- os membros do júri tinha instruções/indicações para beneficiar alguns dos candidatos? Para prejudicar a Requerente?

16- algum membro do Juri tinha relacionamento ou interesse em beneficiar/prejudicar alguns dos candidatos?

17- quais as questões colocadas nas entrevistas a cada um dos candidatos e quais as respostas e qual o critério de ponderação e quantificação?

18- a Requerente divorciou-se a 20.09.2012?

19- a Requerente é único elemento do agregado familiar que trabalha e que tem vencimento? Qual o vencimento? Tem outros rendimentos?

20- A Requerente é Mãe e encarregada de educação de duas menores as quais estão exclusivamente a seu cargo?

21- O único trabalho que a Requerente tem é o decorrente do contrato de trabalho em A)?

22- A Requerente apenas aufere o salário médio de € 683,13?

23- Quais as despesas que a Requerente tem com as filhas e consigo?

24- A perda do emprego que actualmente possui leva a Requerente à situação de miséria? Perde o seu único rendimento? Deixa de ter dinheiro para se sustentar e sustentar as filhas? Podendo vir a ficar privada das suas filhas? Com danos para a sua saúde das suas filhas?

25- Quando foi notificada do resultado da entrevista a Requerente reagiu? Quando? De que forma e em que termos? Quais a ilegalidades/irregularidades que suscitou?

26- Qual a decisão do Requerido em face da reacção da Requerente?

19. Sobre estes temas da prova deveria abrir-se produção de prova, na medida em que, é matéria que carece de prova testemunhal.

20. Na sentença recorrida o Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento seja na determinação da matéria de facto provada seja ainda porque não indicou matéria relevante a provar controvertida e que carece de produção de prova.

21. Na douta sentença recorrida não se apreciou a verificação ou não dos demais pressupostos do artigo 120º, nº1 do CPTA (periculum in mora, ponderação de interesses) incorrendo, assim em omissão de pronúncia, a qual gera nulidade da sentença que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. (artigo 615º do CPC)

22. O Juiz “a quo” errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito.

23. O nº 1 do artigo 120º do CPTA referindo-se ao fumus boni iuris diz que as providências cautelares são adoptadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

24. A douta sentença recorrida erra na apreciação do fumus boni iuris, desde logo porque, o Juiz “a quo” entendeu excluir da matéria de facto a provar aquele vasto conjunto de factos, o que só por si implicava conclusão em sentido inverso.

25. Na douta sentença recorrida o Juiz “ a quo” indica os fundamentos e vícios que a Requerente invoca (cfr. pág. 10 a 13 – pontos (i) a (xviii), e, mais adiante apenas se pronuncia, verdadeiramente, quanto à não verificação perfunctória do vicio de fundamentação, pois em seguida sustenta que os demais vícios se baseiam afirmações genéricas ou conclusivas – o que não é verdade.

26- A Requerente indicou a questões factuais suficientes (atento o facto de que estamos numa providência cautelar onde se lhe exige que traga apenas um fumus do bom direito) e que levadas aos temas da prova permitem ao Tribunal conhecer os vícios suscitados, esquecendo-se, o Juiz “a quo” que por estarmos em processo urgente e numa providência cautelar, à Requerente basta preencher “a aparência de um bom direito”, ou seja, o que não se pretende é que as partes nesta sede, sejam exaustivas quanto à matéria que faz parte da acção principal.

27- Discordamos do entendimento seguido pelo Juiz “a quo”, porque, analisando os documentos em causa, não é verdade que não se verifica a aparência do vício de fundamentação, matéria que a Requerente explica claramente, até porque, as fichas de entrevistas e a acta final estão redigidas de forma vaga, genérica e contraditória.

28-O Tribunal “a quo” esqueceu-se que do naipe de vícios invocados, a Requerente também invoca o erro nos pressupostos e a violação da concorrência, transparência, igualdade/equidade.

29- O Júri deliberou a 08.01.2011 atribuir uma ponderação de 55% à prova escrita e de 45% à entrevista, contrariamente, ao que está estipulado no artigo 7º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22.01, que estatui que a percentagem de ponderação da entrevista não pode ser superior a 30% e, com a ponderação que a lei determina o resultado da classificação final está todo errado e, no caso da Requerente, a mesma fica classificada nos primeiros lugares.

30-E, sobre os demais vícios e factos suscitados a douta sentença recorrida não se pronuncia e, por isso incorre em nulidade por omissão de pronúncia.

31- A acção principal foi tempestivamente interposta, as partes têm legitimidade e para além dos vícios indicados sumariamente nesta providência, a Recorrente suscita, entre outros e como vícios geradores de nulidade/anulabilidade:

i) a entrevista profissional de selecção de acordo com a deliberação do Recorrido seria um método facultativo e o júri desrespeitou essa natureza e considerou como um método complementar;
ii) o artigo 7º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro estabelece que a ponderação para a valoração final da entrevista não pode ser superior a 30% e, o Júri, violou este normativo pois deliberou atribuir à prova escrita 55% e à entrevista 45% (cfr. doc. 11 com a p.i.)
iii) o júri deliberou actos essenciais em data anterior à sua própria designação (apenas foi designado a 28.01.2011 e deliberou a 08.01.2011.
iv) as questões colocadas na entrevista não permitem alcançar os objectivos do método de selecção enunciados no artigo 13º nº 1 da citada portaria.
v) ausência de fundamentação porque, a existir alguma, o que não se aceita, sempre se dirá que a mesma é obscura, insuficiente e contraditória o que, para os devidos efeitos legais equivale a falta de fundamentação (artigo 125º, nº 2 do ex-CPA; 151º, 152º e 153º do CPA; 268º, nº 3 da CRP);
vi) preterição de formalidades essenciais;
vii) desvio de poder;
viii) erro nos pressupostos de facto e de direito;
ix) violação dos princípios administrativo-constitucionais da imparcialidade, necessidade, proporcionalidade, legalidade, proibição do arbítrio e boa fé, do boa administração, da prossecução do interesse público, da transparência, equidade, concorrência e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade;
32-O Meritíssimo Juiz “ a quo” na apreciação dos vícios apontados ao acto administrativo está limitado a uma apreciação sumária ou perfunctória e no caso em apreço, o Meritíssimo Juiz “a quo” numa análise sumária e perfunctória jamais poderia concluir pela inexistência de aparência de quaisquer vícios, aliás, a matéria relativa aos vícios do acto administrativo é de grande complexidade, não é pacífica na Doutrina e Jurisprudência e exige do Julgador pesquisa e estudo aturado da matéria, para além de uma apreciação de prova testemunhal que nesta fase foi ignorada, logo, na douta sentença recorrida o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA.

33.A sentença do Tribunal de 1ª Instância de que ora se recorre, incorre em nulidade e erro tanto na matéria de facto como de direito.

O recorrido apresentou contra-alegações, finalizando:

A – Constitui objeto do presente recurso, por um lado, a sentença proferida, que decidiu “não ordenar a providência cautelar”, com o fundamento (análise perfunctória) na ausência de requisito “fumus boni iuris”, previsto no art. 120º, nº1 do CPTA.

B - Por outro, a impugnação do despacho de indeferimento da prova testemunhal já que os autos contêm todos os elementos de prova necessários para uma boa decisão da causa e, esses elementos resultam de prova documental.

C – Ao impugnar a recorrida sentença, a Recorrente faz impensada/copiada/colada exposição de razões que nada têm a ver com o caso sub judice na medida em que se referem a embargo de obra (cfr.pág.31 da alegação recorrente).

D - Efetivamente e na verdade, há afirmações impensadas/copiadas/coladas que devem fazer sentido nos autos de embargo de obra, mas, convenhamos, são despropositadas aqui.

E – As invocações que a Recorrente faz de:

- erro de julgamento quanto a determinação da matéria de facto provada ou a provar (conclusões 20 e 22),

- omissão de pronúncia/não apreciação dos demais pressupostos do art. 121º, nº 1 (conclusões 21 e 23),

- erro na apreciação do fumus boni iuris (conclusão 24) e

- demais vícios esquecidos pelo tribunal (conclusões 25, 28, 30 e 31) referem-se aos autos de embargo de obra, porque extraídas de forma impensada/copiada/colada destes e não, obviamente, ao caso sub-judice.

F - Sem prescindir, o art. 120º, nº 1 CPTA foi alterado: tinha 3 alíneas alternativas, que desapareceram. O nº1 do art. 120º passou a ser homogéneo e a definir um único critério para todos os casos comuns de Providências Cautelares.

G - “Desapareceram os critérios mais favoráveis e ficou o critério menos favorável e mais difícil de preencher. O legislador tomou a decisão de limitar as Providências Cautelares” - Cfr. Mário Aroso de Almeida, Conferência “Reflexões sobre o CPTA”, O.A., 2016JAN09.

H - A Recorrente reincide na baralhação com a atual redação do nº1 do art. 120º, em que desapareceram as alíneas, na medida em que já no artigo 90 do requerimento da Providência Cautelar se referia ao art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA.

I - O requisito do fumus boni iuris, não sendo suficiente, é sempre exigível e, portanto, como requisito necessário e de mais difícil preenchimento, a ausência da sua verificação, prejudica a apreciação da verificação de qualquer outro requisito cumulativo.

J - Neste sentido e sem mais, bem terá andado M.ma Juiz a quo na proferida e fundamentada Decisão, já que citou expressamente a fundamentação do júri do concurso, ao mesmo tempo que recolheu a jurisprudência que melhor proporcionou uma análise límpida e consistente daquela fundamentação

K - À míngua de factualidade integrativa dos vícios invocados pela Recorrente, ficará Douto tribunal impedido de aplicar o direito a conclusões ou ilações temerárias, tal como ficou o Recorrido impedido de se pronunciar condizentemente.

L - Ora, salvo melhor opinião, é esta não aparência do direito que aparece evidenciada; ou seja, falta o fumus do boni iuris à Providência Cautelar.

M – Acresce que só no contexto, de proliferação de afirmações genéricas, vagas e infundadas, é admitido que tenha sido retirada a conclusão nº 31-i) que afirma de forma genérica e contrariamente ao disposto no aviso do concurso, que “a entrevista profissional de seleção de acordo com deliberação do Recorrido seria um método facultativo”.

N - Tanto mais quanto é certo tal matéria não ter sido alegada na Providência Cautelar, nem ter sido objeto de consideração na recorrida Sentença, constituindo uma ampliação não permitida (cfr. 635º, nº 4 CPC).

O - Sem prescindir e para rematar, sempre se dirá que tais afirmações não são verdadeiras nem traduzem a legalidade explicitada, quer da Lei nº 12-A/2008, na versão adequada, quer da Portaria nº 83-A/2009, que a regulamenta.

P - Os métodos de seleção obrigatórios e a sua ponderação constam do aviso de abertura do concurso, designadamente, nos pontos 12. e 13. nos quais, também consta a legislação aplicável, sendo que a Recorrente tanto confunde como distingue, contrariamente ao dispositivo legal, método facultativo e método complementar.

Q - Assim e conclusivamente, no sentido de que tão pouco aqui sobressai o fumus boni iuris, sempre se dirá que:

a) O nº 4 do art. 53º da Lei 12-A/2008, de 27.02, na redação aplicável, prevê os métodos de seleção a usar no caso de o número de candidatos ser de tal modo elevado, facto que foi considerado no aviso de abertura do concurso, ponto 12.3.

b) O método de seleção “entrevista” era obrigatório (art. 53º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008) e não facultativo ou complementar (nº 2 do art. 7º da Portaria 83-A/2009) – cfr. aviso de abertura do concurso, ponto 12.3.

c) A deliberação da Câmara Municipal quanto os métodos de seleção, no caso de número elevado de candidatos, data de 17 de dezembro de 2010

– cfr. ponto 12.3 do aviso de abertura do concurso.

d) Por isso, não se aplica o nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, como erradamente pretende a Recorrente.

e) Conclusivamente, nem o resultado da classificação final está errado, nem a Requerente fica classificada nos primeiros lugares.

R - Por economia de termos, damos aqui por reproduzido tudo quanto ficou sobreditamente exposto e, com o devido respeito, repetindo mais uma vez que a Recorrente se limita a invocar vícios, dispensando-se de alegar factualidade constitutiva de tais vícios.

S - Nesta parametria, que não será despicienda, importará reter que a Recorrente, pela inquirição das testemunhas – as mesmas indicadas no processo principal – pretende fazer entrar pela janela o que, obviamente, não entra pela porta (conclusões 27 e 28).

T - Termos em que, com a merecida vénia, bem terá andado M.ma Juiz na recorrida sentença.

U - Quanto à Impugnação do DESPACHO (Conclusões 1 a 19 da Alegação de Recurso, sempre se dirá que a providência cautelar é um meio de prevenção contra a demora do processo principal, tendo, por isso, caráter instrumental, assegurando a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida.

V - A profunda diferença que separa as decisões de concessão de providências cautelares, que apenas se destinam a introduzir uma regulação provisória, das decisões que são proferidas nos processos principais, é que, estas sim, já têm por função definir com a máxima estabilidade o direito do caso concreto – cfr. Mário Aroso de Almeida, pág. 442.

X - “Acresce que o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal” – Mário Aroso de Almeida, pág. 443.

Z - De resto, não se entende a alegação gratuita, impensada, talvez copiada/colada da Requerente ao afirmar que há violação da tutela jurisdicional efetiva.

AA - Em boa verdade, as testemunhas são as mesmas do processo principal e não há justificação para, numa análise perfunctória, antecipar a sua inquirição, ao contrário do que pretende a Recorrente (cfr. conclusões 7, 10, 12 e 13).

AB - Com efeito, a tutela cautelar só é efetiva se os tribunais forem capazes de a proporcionar em tempo útil, o que é incompatível com o maior tempo consumido na indagação de questões que, em sede cautelar, não devem ser objeto de uma análise aprofundada, mas apenas apreciadas de modo perfunctório – cfr. Mário Aroso de Almeida, pág. 443.

AC - Não existindo qualquer nulidade no impugnado despacho de indeferimento ficam em crise as conclusões 14, 15, 17 e 18 que se afiguram meramente retóricas e contraditórias.

AD - O que é certo, sim, e patenteado nos autos é que, a despropósito, a Recorrente ensaiava a possibilidade de aplicação do art. 121º. Ora “se houver um investimento desproporcionado no esclarecimento, em sede cautelar, das questões de fundo, multiplicar-se-ão de modo inadequado as situações de aplicação do art. 121º CPTA, quando se afigura que o papel deste dispositivo na economia do sistema deve ser residual…” – Mário Aroso de Almeida, pág. 443.

AE - Com a merecida vénia, sempre será de manter o despacho proferido, sustentada que está a recorrida sentença a qual não deverá merecer censura, assim se fazendo

(…)

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*
Os factos, considerados pela 1ª instância como assentes:
A) A Requerente celebrou com a contra-interessada “Pf... –Associação de Ensino do Vale do Sousa” um contrato designado “contrato de trabalho a termo resolutivo incerto” constando o seguinte:


- Cf. fls. 18 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 15/02/2011 foi publicado no D.R. n.º 32, 2.ª Série, o aviso n.º 4645/2011 do Município de Paços de Ferreira de abertura do procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de 53 postos de trabalho para assistentes operacionais (Ref. A) e 8 para assistentes técnicos (Ref. B) – Cf. fls. 27 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A Requerente foi opositora ao concurso a que se alude no ponto antecedente na Ref. B - facto não controvertido.
D) A Requerente prestou prova escrita tendo obtido a pontuação de 14,5 valores - Cf. fls. 29 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) A Requerente realizou a entrevista tendo obtido a pontuação de 12 valores, nos seguintes termos:






- Cf. fls. 30 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Através do aviso n.º 7614/2016 publicado no D.R. n.º 115, 2.ª Série, de 17/06/2016 foram os candidatos notificados para exercerem o direito de participação relativamente à ata e lista de classificação final - Cf. fls. 31 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Através do aviso n.º 10112/2016 publicado no D.R. n.º 156, 2.ª Série, de 16/08/2016 foram os candidatos notificados da ata e lista de classificação final - Cf. fls. 58 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Da ata e lista de classificação final a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte:


[imagem omissa]
I) Da declaração de IRS da Requerente extrai-se o seguinte:

- Cfr. fls. 71 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
O mérito da apelação
O recurso coloca em crise despacho interlocutório que indeferiu produção de prova e a decisão final da providência (suspensão da eficácia do acto de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal) julgada improcedente.
Quanto ao despacho
O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final (…), quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – art.º 660º do CPC.
Interesse autónomo não se descortina.
Relativamente à possibilidade de modificação da decisão, ela não se perspectiva pois a respeito da apreciação do “fumus boni iuris” os dados de facto são os suficientes para o juízo sumário que é próprio do julgamento cautelar, e que pelo resultado infra dito dá por prejudicada maior averiguação, mormente do “periculum”.
Quanto à sentença
A recorrente imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia (art° 615º, n° 1, alínea d) do CPC).
Num primeiro momento a respeito da suficiência/insuficiência da matéria factual; noutra perspectiva, a propósito dos critérios legalmente previstos para decisão.
Sem razão.
Por um lado, «A alegação do apuramento deficiente da matéria de facto poderá significar a ocorrência de erro de julgamento de facto, mas não de nulidade da sentença» – Ac. do STA, de 18-06-2015, proc. nº 0808/14.
A recorrente colhe essa imputada insuficiência fruto do decidido a montante, no despacho também agora em crise no recurso, que indeferiu produção e prova; mas como ainda em pretérito Ac. deste TCAN, de 24-02-2017, proc. nº 1289/16.9BEPRT, se sumariou, mesmo que sobre ele recaísse censura “não contaminaria a decisão final com nulidade”.
Ainda aí, nesse mesmo aresto, também se lembra que os requisitos que regem a concessão da providência são cumulativos.
Pelo que, quando na sentença se afirma a “não verificação, in casu, do requisito da probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA o que prejudica, desde logo, o conhecimento dos demais requisitos”, não se está a omitir pronúncia, pois essa prejudicialidade efectivamente é de reconhecer, afastando que se possa apontar omissão.
A recorrente imputa ainda à sentença erro de julgamento na apreciação do “fumus boni iuris”.
Matéria que a sentença tratou do seguinte modo:
«(…)
Colhe-se do probatório que no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de 8 assistentes técnicos (assistente de administração escolar), a Requerente prestou entrevista profissional tendo obtido a pontuação de 12 valores. Da ficha de registo da entrevista consta um resumo das respostas dadas pela Requerente às questões da entrevista e considerações do júri, nos seguintes termos:
Relativamente à capacidade de organização e concretização, o júri anotou que a candidata referiu que tem experiência na área da educação por exercer funções de assistente técnica no agrupamento de Frazão tendo executado tarefas na área da contabilidade; não ficou claro o tipo de tarefas que realiza actualmente, no entanto executa tarefas em funções das necessidades. Considera ter uma boa organização e respeito o planeamento do trabalho exemplificando com situações passadas, quando era responsável pelas compras da escola. Reconhece o que é prioritário e urgente, realizando o trabalho de acordo com esses critérios. O júri considerou que a candidata é capaz de se organizar e concretizar as suas tarefas, atribuindo-lhe a valoração de 12.
Relativamente à responsabilidade e compromisso com o serviço, o júri anotou que a candidata referiu que se considera responsável e que tem compromisso com o serviço, tendo referido situações da sua vida pessoal ou pessoal onde tal se tenha verificado. Assumiu que esteve durante vários meses ausente do serviço para resolver problemas do foro pessoal ou familiar. Entendeu como necessária esta sua opção sem nunca manifestar preocupação ou se referir aos prejuízos que a sua ausência poderá ter causado no normal funcionamento do serviço e da equipa. O Júri considerou que a candidata apresenta responsabilidade e compromisso com o serviço, atribuindo-lhe a valoração de 12.
Relativamente à capacidade de adaptação e melhoria contínua, o júri apontou que a candidata declarou que considera ser capaz de se adaptar a qualquer situação laboral, o que já aconteceu e tudo correu como era suposto. Afirmou que consulta legislação recorrentemente para se manter actualizada na área onde exerce funções.
Possui licenciatura na área da contabilidade, no entanto, demonstrando como os seus conhecimentos contribuíram para a melhoria contínua do serviço e da sua prestação profissional. O júri considerou que a candidata possui capacidade para se adaptar a novas situações e melhorar a sua performance profissional, atribuindo-lhe a valoração de 12.
Relativamente ao espírito de equipa, o júri apontou que em sentido lato a candidata define “equipa” como sendo mais que uma pessoa. A título de exemplo disse “…um jogo de futebol não se faz só com um jogador…”. Sendo uma equipa mais que o somatório dos seus elementos, ao longo da entrevista a candidata reconhece o seu valor ou pape, enquanto elemento integrante de uma equipa. Conseguiu evidenciar a forma como o seu desempenho e atitude profissional pode ser valorizada com os contributos da restante equipa. O júri considerou que a candidata revelou espírito de equipa, atribuindo-lhe a valoração de 16.
Relativamente à capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal, o júri apontou que a candidata referiu que já esteve perante situações difíceis de resolver e que sempre foi capaz de as resolver. O Júri considera que ao longo da entrevista a candidata revelou fracas competência de comunicação, demonstrando dificuldade de expressar e articular as suas ideias. A ausência prolongada do serviço e os problemas pessoais que expôs, levam o júri a concluir que estes são factores que directamente prejudicam a forma como se relaciona com os outros. Assim, o júri considerou que a candidata, ao longo da entrevista, demonstrou insuficiente capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal, profissional, atribuindo-lhe a valoração de 8.
O Júri concluiu que ponderando a valoração atribuída a cada um dos factores avaliados, o júri considerou que a candidata não reúne os requisitos mínimos para exercer as funções do lugar.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no art.º 268.º, n.º 3 que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Em concretização deste normativo constitucional, estatui o art.º 124.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que “para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”, previsão em que se enquadra o acto administrativo em crise nos presentes autos.
Quanto aos requisitos da fundamentação, dispõe o art.º 125.º, n.º 1 do CPA que esta “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (Cfr. n.º 2).
A fundamentação do acto administrativo só é suficiente quando permite a umdestinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando permite àquele conhecer as razões de facto e de direito por que o autor do acto decidiu de determinada forma, para poder accionar os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Como se afirma no acórdão do TCA Norte de 26/10/2012, proc. n.º 02567/07.3BEPRT “A fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro”.
Como se afirma no Acórdão do TCAN de 06/11/2014, proc. n.º 00134/12.9BEAVR “a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão. 2 – Uma Entrevista, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça”.
E no Acórdão do TCAN de 17/05/2007, proc. n.º 00709/01-Coimbra “A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista [artigo 23º nº 2 do DL nº 204/98 de 11 de Julho], surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de uma forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide [ou classifica] de determinado modo e não de noutro; II. O resumo dos assuntos da entrevista, exigido pela mesma norma, constitui um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica”
Ora, numa análise perfunctória própria do processo cautelar, da ficha de registo da entrevista da Requerente constam razões de facto suficientes que permitem ao seu destinatário ficar bem ciente do raciocínio traçado para a decisão tomada, permitindo à Requerente sindicar a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri e confrontar com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça, mostrando-se, por isso, fundamentada. A contradição apontada pela Requerente entre os parâmetros “espírito de equipa” e “capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal” não é de molde a afectar a fundamentação do acto de valoração da entrevista, porquanto se o primeiro tem o seu acento tónico no espírito de equipa, o segundo tem na capacidade de comunicação que o júri entendeu não ter sido demonstrada pela Requerente, pois esta demonstrou ao longo da entrevista dificuldade de expressar e articular as suas ideias, concluindo, por isso, por uma valoração insuficiente neste parâmetro.
Desta forma, a resposta dada a estes parâmetros não revelam contradição que contenda com a fundamentação do acto.
No que concerne à violação dos princípios da prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade e desvio de poder, a Requerente aludiu a favorecimentos dos candidatos através de um conjunto de afirmações genéricas e conclusivas que não permitem ao julgador considerar que ocorre uma probabilidade desses princípios terem sido violados. Com efeito, a Requerente refere: (i) que o concurso pode ter sido adulterado por forma a favorecer determinados candidatos em detrimento de outros; (ii) grande parte dos candidatos aqui contra-interessados ficaram colocados nas posições cimeiras que lhes dá acesso ao posto de trabalho em causa quando esses mesmos candidatos obtiveram uma avaliação negativa ou no limiar da aprovação na prova escrita e uma avaliação muito elevada na componente da entrevista profissional de selecção; (iii) a lista de ordenação final dos candidatos reflecte até a existência de um certo padrão em que os candidatos têm uma classificação inferior na prova escrita de conhecimentos e mais elevada na entrevista profissional de selecção, sendo que esse valor elevado e quebrado (19,2) aparece repetidamente nesses casos. Contudo, tal não basta para que o Tribunal conclua pela violação daqueles princípios e desvio de poder.
Para tanto, impunha-se que a Requerente concretizasse que a avaliação dos demais candidatos padecia de erro grosseiro, concretização que não foi efectuada, limitando-se a acusações genéricas que não permitem sequer antever a probabilidade do êxito da acção principal.
Nesta matéria, a Administração goza de uma margem de livre apreciação, exigindo desta uma avaliação do caso concreto que conduz, nesta situação, a várias soluções possíveis para a decisão, envolvendo a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, pelo que à Requerente impunha-se que concretizasse que a avaliação dos demais candidatos incorreu em erro grosseiro, já que nos movemos no âmbito da actividade discricionária da Administração, o que não aconteceu.
(…)».
Numa primeira observação, não se acolhe que possa a recorrente agora em recurso alargar o naipe de vícios, suscitando questões novas não tratadas em sentença, e de que se não impunha conhecimento (em parte percebe-se que por em corpo de alegações vir matéria referente a uns quaisquer autos de embargo de obra, o que retira autonomia de crítica quanto a vícios que até poderiam ser coincidentes em qualificação); numa segunda observação, e não vindo apontada específica omissão de pronúncia, não bastando que se aponte que a sentença não se pronunciou sobre demais vícios, também se não acolhe que ela ocorra; de todo o modo, ela não pode ser reconhecida ao que simplesmente arvorado não tenha tido consubstanciação, pois só tem sentido o reconhecimento de uma eventual nulidade da decisão por omissão de pronúncia tendo por base a desconsideração de proposições que levem à conclusão que houve error in judicando ou error in procedendo.
Confinemo-nos ao que teve pronúncia.
A recorrente até vai de encontro que ao julgamento deverá presidir uma análise perfunctória, aí também referida. Não concorda é com as conclusões que o tribunal tirou das premissas.Mas pouco mais revela que a discordância.
Não deixando de dar resposta no que concerne à violação dos princípios da prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade e desvio de poder – em termos que aqui merecem confirmação -, verdade que o tribunal mais incidiu o seu discurso sobre a matéria da fundamentação, aí também entroncando o erro sobre os pressupostos, que não teve como grosseiro.
E nesse juízo sumário é essa a aparência que se recolhe.
Ao contrário do que a recorrente retira, não resultou uma afirmação de inexistência de aparência de quaisquer vícios.
Antes se procurou preenchimento do critério enunciado no art.º 120º, nº 1, do CPTA : 1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Probabilidade que não encontra forte consistência.
E é apenas sob esse juízo sumário que há que intervir.
Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 31-08-2015, proc. nº 00355/14.0BEBRG-A, “2- Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação principal são ilegais, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal (…)».
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 28 de Abril de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Sousa Beato