Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00408/11.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I-Carecendo os pagamentos efectuados de um título que os justifique, a reposição é devida desde que não tenha decorrido o prazo prescricional previsto no nº 1 do artº 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho, contado desde a data do recebimento de tais quantias; I.1-no caso em concreto o acto impugnado é um acto legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago; I.2-logo, a sua anulação carece de suporte legal/constitucional, pelo que bem andou a sentença sub judice ao mantê-lo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LPFC |
| Recorrido 1: | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO LPFC, assistente social e actual trabalhador do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento I.P (IPAD, IP), residente na Casa …., instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP, IP), com sede na R. …. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença de que ora se reclama foi proferida pelo Meritíssimo Juiz relator ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA; a faculdade prevista nesta norma permite ao Juiz relator proferir decisão liminar sobre o objecto do processo, quando se achem por verificados um dos seguintes requisitos: (i) que a questão a decidir seja “simples”, designadamente por o processo versar sobre questões já apreciadas, de modo uniforme e reiterado, pela jurisprudência, sem que as partes aduzam argumentação inovadora e susceptível de abalar a corrente jurisprudencial já formada; ou, (ii) quando se trate de pretensão manifestamente infundada, i. é., quando uma análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes. 2.ª O Juiz relator não fundamenta nos seus pressupostos a aplicação da citada norma ao caso em apreço, e não o fundamenta porque tal fundamento não se verifica; com efeito, as questões a decidir na presente acção nem são de natureza simples nem se acham decididas pela jurisprudência com manifesta uniformidade, nem mesmo é manifesta a falta de fundamento das pretensões da parte, sendo manifesta a ilegalidade quanto à utilização do expediente previsto no art.º 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA no presente caso. 3.ª Não obstante a sentença ora recorrida referir que se consideram provados os factos com interesse para a decisão - factos 1 a 19 da Motivação, a fls. 2, 3, 4, 5 e 6 do relatório – o Autor, ora reclamante, alegou matéria de facto relevante em sede de alegações finais, comprovada no P.A., e que o Meritíssimo Juiz relator deveria ter tido em consideração, dando-a também como provada, porque é a mesma manifestamente relevante para a decisão a proferir nos autos; devem ser levados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo: 4. Tendo entretanto o MNE procedido ao pagamento dos montantes em atraso, (…) no final de 2003 ficou estabelecido que aquele técnico procederia à devolução das verbas adiantadas até ao final de Março de 2004 (…) 2. Em Novembro de 2003 o IEFP estabeleceu um novo contrato em regime de comissão de serviço com o Dr. LPFC (…) por mais 3 anos: 4.ª Os factos supra elencados revelam-se fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para efeitos de reapreciação dos vícios imputados ao acto impugnado na presente acção, concluindo a final pela sua verificação, pelo que se afigura estarmos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Meritíssimo Juiz relator, devendo aquela matéria ser aditada pela conferência deste Tribunal, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de direito. 5.ª O Meritíssimo Juiz relator ao concluir pela improcedência do alegado vício de violação do princípio da ilegalidade por extemporaneidade do despacho impugnado, incorreu em erro de julgamento por violação do art. 140.º n.º 1 al. b) do CPA e ainda na violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança dos particulares – art. 6.º-A do CPA. 6.ª A decisão de reposição de montantes indevidamente recebidos implica, em regra, uma revisão dos actos de processamento de remuneração, anteriormente adoptados pela Administração, susceptível de frustrar as legítimas expectativas dos trabalhadores que, como o Autor, confiam, como confiou o Autor, na diligência com que o IEFP, I.P. considerou estar legalmente habilitado para lhe atribuir o referido complemento aqui em causa. 7.ª Durante a vigência dos contratos celebrados entre o IEFP, I.P. e o Autor, este sempre esteve de boa-fé, confiou no IEFP, I.P., assumiu como válida a definição da sua situação remuneratória durante o período em que esteve em Díli, concretamente em 2007 e 2008 - o período em causa nos presente autos - assim como nos anteriores períodos, e que foi mensalmente confirmado em cada recibo de vencimento comprovativo do salário total auferido, desconhecendo que não podia receber um montante superior a 700 USD. 8.ª Muito embora o IPAD, I.P. apenas pagasse ao Autor o montante mensal de 700 USD a título de subsídio de alojamento, entendeu o IEFP, I.P. pagar ao Autor um complemento para o seu alojamento, atendendo aos elevados custos de alojamento em Díli e ao facto de os 700 USD pagos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não serem suficientes para cobrir as despesas de alojamento do Autor, conforme se infere das informações do IEFP n.º 46/ECOOP/03, de 15/04/2003, 134/ECOOP/03, de 22/12/2003, n.º 22/ECOOP/04, de 10/03/2004 e n.º 13/ECOOP/07, de 02/04/2007. 9.ª O próprio Conselho Directivo do IEFP, I.P, no ponto 12 do anexo I, do documento n.º 3 junto à petição inicial, reconhece que o suplemento remuneratório denominado subsídio de alojamento é devido ao Autor e com o enquadramento legal dado pelos Decretos-Lei n.ºs 10/2000 de 10/02 e 13/2004 de 14/04, e pelos Despachos n.ºs 479/2001 de 13/02 e 239/2002. 10.ª Não obstante se admita, em última análise, que o princípio da legalidade administrativa imponha que sejam revistos os actos inválidos, não pode esta exigência deixar de ser harmonizada com os demais princípios jurídicos fundamentais que o problema aqui em discussão convoca, designadamente com os princípios da boa fé, protecção da confiança e de segurança jurídica dos administrados. O mesmo é dizer que uma decisão que injustamente imponha a reposição de montantes indevidos, como a decisão impugnada nos presentes autos, não pode ser adoptada em nome do princípio da legalidade quando ofende os direitos e interesses dignos de tutela dos particulares visados e os princípios jurídicos constitucionalmente consagrados. Pelo contrário, a devida ponderação de tais princípios é uma exigência que igualmente decorre do princípio da legalidade, que actualmente se deve dar por referente à juridicidade administrativa na sua plenitude. 11.ª O Meritíssimo Juiz relator não teve em consideração o caminho mais recentemente seguido pela jurisprudência no que ao campo da reposição de suplementos remuneratórios diz respeito, e que pugna pela inaplicabilidade dos arts. 36.º e seguintes do D.L. n.º 155/92 às situações em que estão em causa actos administrativos de processamento de vencimentos, por não se tratarem de meros erros materiais ou contabilísticos no pagamento dos vencimentos dos funcionários, ou seja, às situações semelhantes à situação concreta e em causa nos presentes autos – cf. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.12.2012, no âmbito do processo n.º 09849/13. 12.ª Estando em causa sucessivos actos administrativos de processamento de vencimentos pagos ao Autor, constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos do Autor, e que o IEFP, I.P. processou na convicção de que os mesmos eram conformes à lei, não poderia o Meritíssimo Juiz relator decidir, como decidiu, que in casu, é aplicável, sem mais indagações, o art. 40.º n.º 1 do D.L. n.º 155/92, sendo-lhe exigível que tivesse procedido à necessária ponderação entre o princípio da legalidade e os princípios da boa fé, protecção da confiança e segurança jurídicas, concluindo pela ilegalidade da decisão que, volvidos mais de três anos após o processamento dos vencimentos, exige a respectiva reposição, por violação daqueles princípios. É também este o entendimento que se acha vertido no recém aprovado CPA – D.L. n.º 4/2015, de 7/01 – e a que alude o Exmo. Senhor Provedor de Justiça na Recomendação de 22.01.2015 emitida após análise dos procs. Q-27/14(UT4) e Q-5178/13(UT4). 13.ª A decisão singular está eivada de erro de julgamento ao concluir pela improcedência do alegado vício de violação do regime específico aplicável no caso concreto do Autor: art. 7.º do D.L. n.º 10/2000, de 10/02 e D.L. n.º 13/2004, de 14/04; Despachos n.ºs 479/2001 de 13/02 e 239/2002, porquanto não atendeu: a) ao disposto pelo diploma aplicável ao caso concreto - o D.L. n.º 10/2000, de 10/02 - que institui uma licença especial para o “exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor-Leste, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência àquele território”, e concretamente ao disposto no art. 7.º do mesmo diploma, que não estipula qualquer valor ou limite para o pagamento do subsídio de alojamento; b) a que, desde 2003, e durante o restante período de exercício de funções pelo Autor, este beneficiou daquela licença especial, concedida especificamente ao abrigo do D.L. n.º 10/2000, de 10/02, tendo o IEFP, I.P. assumido o compromisso de pagar ao Autor, mensalmente, a quantia de € 1.950,00 a título de suplemento remuneratório para alojamento – cfr. cláusula 4.ª ponto 2, alínea b) do contrato celebrado em 2 de Novembro de 2003 – sem que nunca se tivesse apercebido que tal montante excederia o montante previsto no n.º 1 al. b) do Despacho Conjunto n.º 479/2001, de 31 de Maio, que não é referido em qualquer dos documentos que integram o processo administrativo; e c) a que a decisão do IEFP, I.P. de suportar o diferencial consubstanciou uma decisão ponderada e assumida, como se infere das informações do IEFP, I.P. que integram o processo administrativo: n.º 46/ECOOP/03, de 15/04/2003, n.º 134/ECOOP/03, de 22/12/2003, n.º 6/ECOOP/04, de 07/01/2004, n.º 22/ECOOP/04, de 10/03/2004, n.º 13/ECOOP/07, de 02/04/2007 – e ainda do Memorando de 31 de Outubro de 2006 e do Acordo de 5 de Abril de 2007. 14.ª O IEFP, I.P. processou o pagamento mensal dos salários do Autor na convicção de que os mesmos eram conformes à lei, e o Autor confiou na actuação do IEFP, I.P., desconhecendo que o montante de 700USD era o montante máximo permitido pela lei para efeitos de subsídio de alojamento, pelo que outro não poderia ter sido o entendimento do Meritíssimo Juiz relator, senão o de que o Instituto não podia exigir ao Autor a reposição das quantias processadas a título de subsídio complementar de alojamento, e que o Autor recebeu de boa-fé. 15.ª Ao subscrever o entendimento do IEFP, I.P., que ao emitir o acto impugnado adopta posição diversa da que conduziu a sua actuação desde 2003, incorrendo em manifesto venire contra factum proprium, o Meritíssimo Juiz relator incorreu no mesmo erro que aquele Instituto, de violação do disposto nos art.º 7.º do D.L. n.º 10/2000, de 10/02 e ainda na violação do art. 140.º n.º 1 al. b) do CPA e dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança dos particulares – art. 6.º-A do CPA. 16.ª O Meritíssimo Juiz relator incorreu também em manifesto erro de julgamento por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, consagrados nos arts. 5.º n.º 2, 6.º e 6.º-A do CPA, e no art. 266.º n.º 2 da CRP, ao concluir que o acto impugnado não está eivados dos referidos vícios. 17.ª Está documentalmente comprovado - pelo que deveria ter sido levado à lista de factos considerados assentes pelo Meritíssimo Juiz relator, nos termos referidos em II. a) da presente reclamação - que em missiva datada de 10/12/2013, dirigida ao IEFP, I.P., o Autor informou que os custos mensais da sua instalação em Timor-Leste são de 2.400 Dólares Americanos; e que por ter concordado com tal informação, de que os 700USD pagos ao Autor pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não cobriam as despesas efectuadas com o alojamento, o IEFP, I.P. assumiu, em 2003, o pagamento mensal ao Autor de um complemento de subsídio de alojamento de acordo com os preços praticados em Timor-Leste – cf. matéria de facto que deveria ter sido considerada assente pelo Meritíssimo Juiz relator, supra referida em II. als. d), f), h) e i). 18.ª Ao contrário do que, a este propósito, ajuizou o Meritíssimo Juiz relator, e como se infere da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, o Autor invocou o montante mensalmente suportado com o alojamento, provou a insuficiência do subsídio pago pelo IPAD para fazer face a essas despesas, o IEFP, I.P. reconheceu que o subsídio de renda não estava de acordo com os preços praticados em Timor-Leste e assumiu a responsabilidade pelo pagamento de um complemento àquele subsídio no montante de 1.350,00USD, pelo que terá que ser considerada como manifestamente desprovida de fundamentos a consideração do Meritíssimo Juiz relator, de que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o montante pago pelo IPAD e pelo IEFP, I.P. e o montante gasto com a despesa de alojamento para perceber se era ou não plausível que a quantia recebida tivesse já sido consumida. 19.ª O subsídio de alojamento e o respectivo complemento comportam uma verba com que o trabalhador deverá prover não só ao pagamento da renda da habitação, mas também aos encargos com a habitação, designadamente com os consumos de água, luz, gás, e demais serviços domésticos, pelo que se afigura óbvio que, atendendo ao montante apresentado como despesa – 2.400USD – e ao montante total pago ao Autor para suportar essa despesa – €1.950,00 – o diferencial entre os 700USD inicialmente atribuídos e os € 1.950,00 acordados com o IEFP, I.P. – 1.350,00USD – foi integralmente consumido para as despesas com alojamento e respectivos encargos com água, luz, gás, e demais serviços domésticos. 20.ª Não poderia o Meritíssimo Juiz relator ter deixado de atender a que aquele complemento de subsídio de alojamento auferido pelo Autor nos anos de 2007 e 2008, e que o IEFP, I.P. reconheceu como necessário para fazer face aos elevados custos de alojamento em Díli, os quais em 2003 foram indicados como ascendendo ao montante de 2.400 Dólares Americanos, foi totalmente consumido naquele período. E por esse motivo, ao qual acresce o tempo entretanto decorrido – actualmente, de 8 anos quanto aos pagamentos processados em 2007, e de 7 anos relativamente aos pagamentos processados em 2008 – não poderia ter deixado de considerar como particularmente gravosa a situação com que se depara o Autor que, volvidos agora 9 anos, se vê confrontado com uma eventual obrigação de repor € 34.954,34, por um erro que não lhe é, nem pode ser, de todo imputável. 21.ª A imposição para a devolução de € 34.954,34 não pode deixar de ser considerada como um sacrifício desnecessário, porquanto foi apresentado qualquer juízo razoável, ou sequer qualquer juízo admissível, que permita concluir que a devolução daquele montante se mostra adequada à reposição do interesse público. Considerando que, ao emitir o acto impugnado, o objectivo do IEFP, I.P. é prosseguir a orientação constante de uma mera Recomendação constante do Relatório de Auditoria aos Recursos Humanos do IEFP, I.P., levada a cabo pela IGMTSS, e com a qual, de resto, nem concordou, a ordem dirigida ao Autor, para que proceda à reposição da elevada quantia de 34.954,34€ revela-se manifestamente desproporcional ao fim que se pretende alcançar. 22.ª Também neste segmento do aresto reclamado não poderia o Meritíssimo Juiz relator ter deixado de fazer uma ponderação e harmonização do princípio da legalidade com os princípios da boa fé, da protecção da confiança e da segurança, concluindo a final pela maior relevância destes princípios que tutelam os particulares. Atendendo às particulares circunstâncias do caso concreto, era exigível que o Meritíssimo Juiz relator não tivesse considerado legal a decisão do IEFP, I.P. que injustamente impõe um sacrifício ao Autor, apenas em nome do princípio da legalidade, sem ter em momento algum atendido aos direitos e interesses do Autor, dignos de tutela constitucional, e que não devem ser sacrificados apenas com base no respeito pelo princípio da legalidade. 23.ª O Meritíssimo Juiz relator incorreu também em erro de julgamento por violação do disposto no art. 6.º-A n.ºs 1 e 2 al. a) do CPA e art. 266.º n.º 2 da CRP, ao julgar improcedente o vício de violação do princípio da boa fé que o Autor imputou ao acto impugnado. 24.ª Na missiva datada de 10/12/2003 dirigida ao IEFP, informou o Autor que os custos mensais da sua instalação em Timor-Leste são de 2.400 Dólares Americanos – cf. matéria de facto que deveria ter sido considerada assente pelo Meritíssimo Juiz relator, supra referida em II. al. a). Por ter concordado com tal informação, de que os 700USD pagos ao Autor pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não cobriam as despesas efectuadas com o alojamento, o IEFP, I.P. assumiu, logo desde 2003, o pagamento mensal ao Autor de um complemento de subsídio de alojamento – cf. matéria de facto que deveria ter sido considerada assente pelo Meritíssimo Juiz relator, supra referida em II. als. b), d), f), h) e i). Ou seja, desde 2003, e durante o restante período que o Autor esteve em missão em Timor-Leste, o IEFP, I.P. assumiu o compromisso de pagar ao Autor, mensalmente, a quantia de € 1.950,00 a título de suplemento remuneratório para alojamento – cfr. cláusula 4.ª ponto 2, alínea b) do contrato celebrado em 2 de Novembro de 2003 – tendo essa decisão sido devidamente ponderada e assumida, como como se infere das informações do IEFP, I.P. que integram o processo administrativo: n.º 46/ECOOP/03, de 15/04/2003, n.º 134/ECOOP/03, de 22/12/2003, n.º 6/ECOOP/04, de 07/01/2004, n.º 22/ECOOP/04, de 10/03/2004, n.º 13/ECOOP/07, de 02/04/2007 – e ainda do Memorando de 31 de Outubro de 2006 e do Acordo de 5 de Abril de 2007. 25.ª O IEFP, I.P. processou o pagamento mensal dos salários do Autor na convicção de que os mesmos eram conformes à lei, e o Autor confiou na actuação do IEFP, I.P., convicto de que a atribuição do dito subsídio era não só legal como também lhe era, por isso, devida, desconhecendo que o montante de 700USD era o montante máximo permitido pela lei para efeitos de subsídio de alojamento. 26.ª Face aos elementos que constam do processo administrativo não é razoável julgar, como julgou o Meritíssimo Juiz relator, que o Autor não deveria confiar que estava a receber aquele subsídio de alojamento de forma legal, devendo ao invés, duvidar do procedimento do IEFP, I.P.. Ao invés do que entende o Meritíssimo Juiz relator, não pode considerar-se exigível que o Autor questionasse as quantias contratadas e acordadas com o IEFP, I.P., pois caberia ao IEFP, I.P., enquanto entidade contratante, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas ao pagamento dos suplementos remuneratórios. 27.ª Tendo o Réu decidido acordar com o Autor o pagamento de um suplemento de subsídio de alojamento, necessário para que o Autor suportasse as despesas de alojamento em Díli, foi aquele Instituto, o Réu, o primeiro a desafiar a lei. 28.ª E também não pode ser questionado que as condições contratualizadas e acordadas com o IEFP, I.P., designadamente as respeitantes ao subsídio complementar de alojamento, foram determinantes para a aceitação do contrato, pois caso não tivesse o IEFP, I.P. assegurado o pagamento do subsídio complementar de alojamento, não seria possível a permanência do Autor na missão em Timor-Leste, porquanto a verba disponibilizada pelo IPAD, I.P. – sabe-se agora que era o máximo de que podia dispor – não era suficiente para suportar todas as despesas com a sua instalação naquele território, como de resto oportunamente informou o IEFP, I.P.. 29.ª Caso o Autor tivesse tido conhecimento, aquando da celebração do contrato, que o valor que receberia a título de subsídio de alojamento não correspondia ao valor legalmente estipulado para tal suplemento, nunca o Autor o teria contratado nos termos em que contratou. E se soubesse antecipadamente que tal subsídio e respectivo complemento suportado pelo IEFP, I.P. não lhe podia ser pago, nem teria o Autor optado por escolher a habitação que ocupou na vigência do contrato, nem teria feito as despesas que efectuou com a mesma, em suma, não teria tomado as opções que tomou nem feito as escolhas que fez. 30.ª Ao Autor também não poderá nunca ser imputada qualquer actuação que tivesse levado o Réu a conceder-lhe as vantagens que a atribuição do subsídio em causa lhe permitiram, porquanto a atribuição e pagamento do referido subsídio não estava dependente de qualquer iniciativa ou promoção por parte do Autor, pelo que não se poderá afastar a aplicação do princípio da boa-fé, exigência que se impõe na conduta do Réu, com eventuais erros sobre os pressupostos de facto causados ou provocados pelo Autor. 31.ª O subsídio em causa era uma prestação fixa, contratualmente acordada no momento da celebração do contrato, diferente do que se entende por subsídio de renda de casa, que só seria devido e pago mediante a apresentação do respectivo recibo de renda. Se tal subsídio não tinha apoio legal, o que não se admite senão como hipótese de trabalho, então da eventual violação da lei que resulta do seu pagamento ocorrerá responsabilidade (civil, disciplinar ou criminal) dos titulares dos respectivos dirigentes que outorgaram, assinaram, aprovaram o contrato em apreço, e autorizaram e/ou pagaram a despesa dele decorrente. 32.ª Ao concluir que a invalidade parcial da cláusula 4.ª da Adenda ao Contrato de Trabalho celebrado em 02.11.2003 – al. b) do ponto 2 – não determina a invalidade de todo o contrato, uma vez que o A. não demonstrou que este não teria sido concluído sem a parte viciada (n.º 1), pelo que a cláusula tem de se considerar substituída pelo n.º 2, art. 3.º do D.L. n.º 14/2003, de 30/01 (n.º 2 do art. 114.º), que impede o recebimento do subsídio de alojamento, o Meritíssimo Juiz relator inquinou a decisão singular de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e por violação do disposto nos arts. 114.º e 115.º do Código do Trabalho (na versão dada pela Lei n.º 99/2003, de 27/08). 33.ª Ao contrário do que considerou o Meritíssimo Juiz relator o Autor desde sempre alegou, demonstrando, como e em que termos a atribuição do referido subsídio e respectivo complemento de alojamento, nos termos em que os mesmos foram contratualizados e acordados, foram condição sine qua non para a aceitação do contrato - cf. comunicação efectuada pelo Autor ao IEFP, I.P., em 10/12/2003, conjugada com o teor das Informações n.º 134/ECOOP/03, de 22/12/2003, 22/ECOOP/04, de 10/03/2004 e 13/ECOOP/2007, de 02/04/2007 – als. a), b), d) e f) da matéria de facto supra elencada em II. e que o Meritíssimo Juiz relator deveria também ter considerado assente. 34.ª Alegou o Autor que, caso não tivesse o IEFP, I.P. assegurado o pagamento do subsídio complementar de alojamento, não seria possível a permanência do Autor na missão em Timor-Leste, porquanto a verba disponibilizada pelo IPAD, I.P. – sabe-se agora que era o máximo de que podia dispor – não era suficiente para suportar todas as despesas com a sua instalação naquele território, como de resto, e sublinhe-se, oportunamente informou o IEFP, I.P., informação que o IEFP, I.P. aceitou, sem questionar, considerando que o subsídio até então pago não estava de acordo com os preços praticados em Timor-Leste. 35.ª Mais alegou o Autor que caso tivesse tido conhecimento, aquando da celebração do contrato, que o valor que receberia a título de subsídio de alojamento não correspondia ao valor legalmente estipulado para tal suplemento, nunca teria contratado nos termos em que contratou. 36.ª E também referiu o Autor que se soubesse antecipadamente que tal subsídio e respectivo complemento suportado pelo IEFP, I.P. não lhe podia ser pago, não teria com toda a certeza optado por escolher a habitação que ocupou na vigência do contrato, nem teria feito as despesas que efectuou com a mesma, em suma, não teria tomado as opções que tomou nem feito as escolhas que fez. 37.ª Não alcançou o Meritíssimo Juiz relator que o Autor demonstrou, de forma inequívoca, e com os elementos de que dispõe, que não teria celebrado o contrato nos termos em que celebrou, se tivesse conhecimento de que o mesmo continha uma cláusula proibida por lei, pelo que incorreu assim em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto. Caso tivesse decidido, como era expectável, que o Autor não teria celebrado o contrato aqui em questão se não fosse a parte viciada – que lhe reconhece o direito a um subsídio de alojamento no montante de € 1.950,00 – teria concluído que essa nulidade determinava, como efectivamente determina, a invalidade de todo o contrato. 38.ª Consequentemente, e decidindo nos termos supra expostos, também concluiria o Meritíssimo Juiz, logicamente, que o referido contrato, não obstante ser inválido, mas ao ter sido executado, produziu efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Ou seja, que aquela cláusula 4.ª ponto 2, alínea b) do contrato celebrado em 2 de Novembro de 2003 produziu todos os seus efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, não tendo o Autor que devolver as quantias auferidas. 39.ª Ao ter decidido nos termos em decidiu, a decisão singular incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no art. 140.º n.º 1 al. b) do CPA, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé, segurança jurídica e tutela da confiança dos particulares – arts. 5.º, 6.º, 6.º-A do CPA e 266.º n.º 2 CRP – por violação do art. 7.º do D.L. n.º 10/2000, de 10/02, e ainda por erro nos pressupostos de facto e por violação do disposto nos arts. 114.º e 115.º do Código do Trabalho (na versão dada pela Lei n.º 99/2003, de 27/08), normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu o Recorrente, concluindo como nas alegações. Cumpre apreciar e decidir. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente esta incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artº 140º/1/al. b) do CPA, por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça, boa fé, segurança jurídica e tutela da confiança dos particulares - artºs 5º, 6º, 6º-A do CPA e 266º/2 CRP - por violação do artº 7º do DL 10/2000, de 10/02, e ainda por erro nos pressupostos de facto e violação do disposto nos artºs 114º e 115º do Código do Trabalho (na versão dada pela Lei 99/2003, de 27/08), normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido por si apontado. Não cremos que lhe assista razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença: “O A. defende que a deliberação do Conselho Directivo do IEFP,IP, de 30 de Maio de 2011, que determinou a reposição do valor de 34.954,34 €, a título de subsídio de alojamento, correspondente à diferença entre o valor mensal de 700 USD e o valor mensal de 1.950,00 € pago, por exceder o valor previsto no Despacho n.º 479/2001, de 13 de Fevereiro, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé. Da violação do princípio da legalidade. Neste particular o A. defende que o despacho é ilegal porque é extemporâneo e porque violou o regime específico aplicável ao caso concreto (art.º 7.º do DL 10/2000, de 10/2 e DL 13/2004, de 14/04; Despachos n.ºs 479/2001 de 13/02 e 239/2002). Em 7/7/2011 foi o Autor notificado de que, na sequência de uma auditoria realizada à gestão de pessoal, levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (IGMTSS), foi analisada matéria relativa à concessão de suplementos e prestações sociais por parte do IEFP, IP. efectuados nos anos de 2007 e 2008. Aquela Inspecção Geral concluiu que os pagamentos efectuados em 2007 e 2008, a título de subsídio de alojamento foram indevidos, na medida em que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, todos os suplementos remuneratórios eram proibidos, não possuindo o IEFP condições legais para continuar a pagá-los. Nessa sequência o R. notifica o A. para proceder à reposição do valor total de 34.954,34€, recebido em 2007 e 2008, a título de subsídio de alojamento, correspondente à diferença entre o valor mensal de 700USD e o valor mensal de 1.950,00€, pago pelo IEFP, I.P., por exceder o valor previsto no Despacho conjunto n.º 479/2001, de 13 de Fevereiro. Estamos perante uma revogação implícita de cada um dos processamentos dos vencimentos do A, porque, do acto impugnado relativo a essa mesma situação, resulta conteúdo ou efeitos incompatíveis com o conteúdo e efeitos de cada um dos actos anteriores, sem que tivesse havido declaração expressa da intenção de os revogar - Neste sentido Cfr. Ac. do STA de 05-12-96, rec. 033857, in www.dgsi.pt . Ou seja, o R. não emitiu expressamente qualquer acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos dos actos antecedentes – Cfr. art.º 138 do CPA, na redacção à data em vigor. E a revogação em causa tem por fundamento a invalidade de cada um dos processamentos de vencimento porque, como o R. diz no oficio 1831/DDE/2011, supra referenciado, os “pagamentos efectuados em 2007 e 2008 a título subsídio de renda de casa/arrendamento foram indevidos, na medida em que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, todos os suplementos remuneratórios eram proibidos, não possuindo o IEFP condições legais para continuar a pagá-los” Assim sendo, “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida” – art.º 141.º, n.º 1 do CPA, à data em vigor. A impugnação de actos anuláveis tem lugar, neste caso, no prazo de um ano porque é o prazo mais dilatado que o disposto no art.º 58.º, n.º2, do CPTA prevê (cfr. al. a) Assim, os diversos processamentos de vencimento efectuados durante os anos de 2007 e 2008 não poderiam em princípio ser revogados em 2011 por manifesta extemporaneidade. Contudo, e de acordo com o disposto no art.º 41.º, n.º 1 do DL 155/92, de 28/7 (diploma que “finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado” – cfr. preâmbulo), a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas apenas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. Sendo certo que no dizer do Ac. do STA de 17/3/2010, proferido no proc. 413/09, in www.dgsi.pt, “O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro”, que deu nova redacção à norma de forma a contemplar o n.º 3 ao citado art.º 41.º (“O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro”), temos de concluir que o acto que determina as quantias indevidamente recebidas pelo A. pode ser proferido dentro dos cinco anos posteriores a cada um dos recebimentos – o que no caso ocorreu. Improcede o pedido do A. com fundamento nesta causa de pedir. O DL n.º 10/2000, de 10/2, institui uma licença especial que visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência àquele território – cfr. art.º 1. Prevê o art.º 7.º o seguinte: “ “1 – Os trabalhadores a quem é concedida a licença especial têm direito: a. Ao pagamento de um subsídio complementar a fixar por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças a pagar em Timor Leste em dólares dos Estados Unidos da América (USD); b. A alojamento em Timor Leste ou a subsídio de renda de casa a fixar por despachos do Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, de acordo com os preços praticados naquele território; c. A seguro de viagens, de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho e doenças profissionais, no caso de a protecção destes riscos não estar assegurada pelo regime de segurança social em que se mantêm enquadrados; d. Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta para Timor Leste e respectivas bagagens a partir do local de residência em Portugal; (…)” O n.º 1, al. b) do Despacho Conjunto 479/2001, de 31 de Maio (publicado no DR 126, série II, de 31/5), que veio determinar o valor do subsídio complementar, do subsídio de renda de casa e do subsídio de embarque a que têm direito os trabalhadores a quem for concedida licença especial para o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste, fixou em 700 USD o subsídio de renda de casa quando não fosse disponibilizado alojamento. O DL 14/2003, de 30/1, que veio disciplinar a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestão e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas empresariais, dispôs no seu n.º2 , art.º 3.º que “É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior(…)”. Nesse número estavam previstas a remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição. Ora, se o A. já beneficiava de 1.950 € pagos entre 2006 e 2008 pelo R., a título de subsídio de alojamento, então tem de proceder à reposição do diferencial entre os 700 USD a que tem direito, e os 1.950 € que efectivamente recebeu em cada um dos períodos – como estipula o art.º 5.º, n.º 2 do referido diploma ( DL 14/2003). Improcederia, assim, a acção com fundamento nesta causa de pedir Violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça Defende o A. que, tendo em conta o tempo já decorrido em relação ao momento em que se verificou o processamento de pagamentos – mais de quatro anos relativos aos pagamentos referentes a 2007, e três no que respeita aos pagamentos efectuados em 2008 -, a quantia recebida foi já consumida no seu sustento a título de alojamento em Timor Leste, pelo que a sua eventual devolução constituirá um acto injusto que colide com o seu direito. O princípio da proporcionalidade implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, por um lado, e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas, por outro. Este princípio, no dizer de Freitas do Amaral e outros, in CPA anotado, 3ª edição, pág. 42, permite aos tribunais penetrar no âmago das decisões administrativas, controlando a própria correcção dos critérios de decisão utilizados, o que é sobretudo importante no domínio da discricionariedade. Por sua vez, no exercício da sua actividade, a administração deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação – art.º 6.º do CPA, na versão à data aplicável. Pergunta-se: A reposição do valor correspondente à diferença entre o valor mensal de 700 USD e o valor mensal de 1.950,00 pago, constitui um sacrifício infligido ao A. desnecessário à reposição da legalidade? Ou, na vertente da adequação, a lesão da posição jurídica do A. é ou não apta à prossecução do interesse público visado (Cfr. Mário de Esteves de Oliveira e outros, in CPA comentado, 2ª edição, pág. 104)? Ora, por um lado, a execução do acto nem implica um sacrifício desnecessário porque o A. não alegou quanto pagou de alojamento, nem sequer invocou qual o valor médio mensal naquele país, para podermos estabelecer o nexo de causalidade entre o montante pago e o valor que gastou nessa despesa, e para perceber se era ou não plausível que a quantia recebida já tivesse sido consumida; e, por outro, a devolução do valor correspondente àquela diferença mostra-se adequada à reposição do interesse público – pelo que, concluindo-se que não foi infligido sacrifício desnecessário ao A, inexiste violação dos princípios em apreciação. Improcederia o pedido com fundamento nesta causa de pedir. Da violação do principio da boa fé. Neste particular o A. alega que o acto administrativo viola este princípio porque o A. confiou no R ao celebrar o contrato de forma a ficar convicto que o dito subsídio era não só legal como também lhe era devido. Este principio diz-nos que no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, designadamente no que à confiança na contraparte concerne – art.º 6.º-A do CPA, na redacção à data aplicável. Contudo, com todo o respeito, o A. não pode dar como adquirido que a actuação da Administração que, de súbdito, passou a pagar-lhe o valor mensal de 1.950,00 €, em vez 700 USD, assumido o A. que aquele era o valor devido, estava em conformidade com a lei. É que o sentimento de confiança que o preceito prevê funciona nos dois sentidos: aplicasse tanto à Administração como aos particulares que com ela contactam. Ou seja, o A. deveria ter esclarecido junto da Administração a razão pela qual estava a receber um valor substancialmente superior ao que inicialmente recebia relativo à mesma matéria. Improcederia o pedido com fundamento nesta causa de pedir. Da não retroactividade dos efeitos de contrato nulo por força do disposto no art.º 115.º, n.º 1 do Contrato de Trabalho. Alega também o A. que se a cláusula contratual do contrato celebrado entre A. e R. continha uma cláusula proibida por lei (cláusula 4ª, ponto 2. Alínea b), por atribuir ao trabalhador um subsídio de alojamento mensal que não era permitido pelo DL 14/2003, de 30/1, então tal cláusula é nula e, em sua consequência, o contrato também o é. Assim, conclui o A., a nulidade do contrato não tem efeitos retroactivos por força do disposto no art.º 115.º, n.º 1 do Contrato de Trabalho. Esta interpretação é contrariada pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 82.º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, à data em vigor, e entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ou pelo art.º 114.º do Código de Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, e de acordo com a cláusula 7ª da adenda ao Contrato de Trabalho celebrado em 2/11/2003. Ou seja, considerando que aquela cláusula é inválida ela não determina a invalidade de todo o contrato, uma vez que o A. não demonstrou que este não teria sido concluído sem a parte viciada (n.º1). A cláusula tem de se considerar substituída pelo n.º2 , art.º 3.º do DL 14/2003, de 30/1, já citado (n.º 2) que impede o recebimento do subsidio de alojamento que se discute, nos termos já vistos. Improcede o pedido do A. com fundamento nesta causa de pedir.” X Constitui entendimento unívoco da doutrina e, aliás, obteve consagração legal, o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: Assaca o Recorrente ao decidido erros de julgamento de facto e de direito, com o que o tribunal a quo teria violado inúmeras disposições legais que identificou e, bem assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça, boa fé, segurança jurídica e tutela da confiança dos particulares. Todavia, não secundamos esse entendimento. Do erro de julgamento de facto - No que a este segmento respeita, aduz a senhora PGA, e bem, o seguinte: Bate-se o Autor pela alteração da matéria de facto, tendo indicado o material probatório que, na sua óptica, seria susceptível de a legitimar, como, de resto, se lhe impunha, face ao preceituado no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º, ambos do CPTA (cfr. as conclusões 3.ª e 4.ª, constantes de fls. 335 a 346 do p. f.). Neste ponto, diremos, desde já, que o julgador do TAF a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607.º, do CPC que, nos seus n.ºs 3 e 4, prescreve o seguinte: (…) 4-Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5-O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.". Acresce que, quanto à vexata quaestio do poder do tribunal ad quem de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos vertidos nos artigos 712.º do CPC [correspondente ao artigo 662.° do CPC de 2013] e 149.º do CPTA, chamamos à colação o Acórdão deste TCA Norte, de 12/10/2011, no proc. 01559/05.1BEPRT, onde, a título de fundamentação jurídica, se discorre que: "(...) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante uni segundo julgamento de facto (tribunal "ad quem" aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal "a quo" apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. //. É que, como aludimos supra, o tribunal "ad quem" não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal "a quo" encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. (...)". Em adição, cumpre-nos enfatizar que "O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados" (cfr. o Acórdão do TCAN, de 25/11/2011, no proc. 02389/10.4BELSB). Voltando ao caso em concreto, no que concerne à impetrada modificação da decisão de facto, constata-se que o tribunal a quo se socorreu da prova documental para dar como assente a materialidade controvertida, servindo-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013. Acresce que não se lhe impunha que selecionasse todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos, mas tão-somente, dentre estes, os que reputasse essenciais à boa decisão da causa. A esta luz, atendendo a que, na economia da concreta decisão aqui em causa, os factos enunciados no probatório são os necessários e os suficientes em ordem à prolação da decisão final da presente lide, mostra-se desprovido de fundamento lógico e legal o aditamento dos factos que o Recorrente veio indicar, nesta sede recursiva, os quais foram, expressa e inequivocamente, arredados do probatório pelo senhor juiz, à luz do princípio da livre e motivada apreciação da prova. Ademais, não vislumbramos que, in casu, tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou manifesto, que aconselhe ou imponha a requerida alteração da factualidade dada como provada. Aderindo-se a esta leitura, desatende-se esta argumentação da parte, o que equivale a dizer que não se bulirá no probatório. Dos erros de julgamento de direito - Do artº 27º/1/al. i) do CPTA I-A revogação do nº 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância - cfr. o sumário deste TCAN no proc. 00605/14.2BECBR, de 04/12/2015. Sendo este o entendimento perfilhado por toda a secção deste Tribunal, nada mais se dirá sobre esta temática, carecendo de suporte a pretensão do Recorrente a este respeito. Quanto ao demais, da transcrição que acima efectuámos da decisão sob censura ressalta que o tribunal foi sucinto, mas rigoroso, na análise das questões decidendas. O Recorrente vem, de novo, imputar vícios ao acto impugnado, que o aqui Recorrido refutou na sua peça processual - contra-alegações -, para a qual se remete por razões de economia processual. No entanto, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a fará soçobrar (cfr., neste sentido, por todos, os Acórdãos do STA, de 29/04/2009, no proc. 00211/03 e do TCA Sul, de 19/02/2004, proc. 02758/99). De todo o modo, atente-se no que diz o Acórdão do STA, de 23/06/1994, no proc. 031585: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. (…) Nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade”. Por outro lado, não se afigura que tivesse ocorrido o desrespeito pelos aventados princípios da justiça e da confiança, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa. Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. os Professores Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225. Conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 160/00, de 22/03/2000, nº 109/02, de 05/03/2002, nº 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, proc. 0112/07 e de 13/11/2008, proc. 073/08. Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131). Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134). Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé no direito administrativo dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1). Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2). Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem. Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação. Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150). Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., pág. 116). Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112). De resto, ainda nas palavras dos citados Professores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108). O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Autores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito. Retomando a hipótese dos autos, há que concluir que a conduta do Recorrido ficou a dever-se ao facto de, neste domínio, estar sujeito a uma actuação estritamente vinculada, sob pena de desobedecer à lei aplicável, ou seja, sob pena de, ao decidir de outro modo, violar o princípio da legalidade. Ademais, não se descortina qualquer actuação do Recorrido minimamente indiciadora de ter incutido na Recorrente a convicção séria e fundada de que a sua situação era regular e não violadora de qualquer norma legal aplicável. De resto, essa eventual quebra da relação de confiança entre as partes, ainda que tivesse ocorrido, nunca seria susceptível de inibir o Recorrido do estrito cumprimento dos deveres a que se encontrava adstrito, na prossecução do interesse público na boa afectação dos dinheiros públicos e, daí, de assegurar o escrupuloso respeito da lei em vigor. Além disso, carece de sentido a alegada violação dos comandos legais referidos pelo Recorrente. Com efeito, há muito que se consolidou o entendimento, que já emanava do Acórdão do STA de 22/11/1994, no proc. 33 318 "I- Por força do disposto no n. 1 do artigo 40 do DL 155/92, de 28 de Julho, - segundo o qual a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento - não se firma na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, antes de 5 anos, o acto administrativo directamente relacionado com o vencimento dos funcionários. II- Tal acto, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no n. 1 do artigo 141 do Código do Procedimento Administrativo, mas não para além de 5. (…) E, no mesmo sentido, o Acórdão do STA, de 14/05/1996, no proc. 39 403, com este sumário: 1- É acto administrativo constitutivo de direitos quer o simples processamento de vencimentos ou de abonos quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro ato que integrou o recorrente em dado escalão remuneratório. 2- O recebimento de quantias indevidas ou a mais, a título de vencimento ou de abonos, constitui, quem as recebeu, na obrigação de as repor no prazo de cinco anos contados do seu recebimento, só prescrevendo decorrido que seja tal prazo n° 1 do artº 40° do DL 155/92, de 28/7. 3- A obrigação de repor as referidas quantias (resultante da integração indevida no 2° escalão, quando o deveria ter sido no n° 1, como implicitamente reconhece o recorrente) durante o prazo de 5 anos, verifica-se mesmo no caso processamento, como acto administrativo que é, se ter firmado ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" ainda que o despacho que ordene a sua reposição importe revogação do anterior ato que decidiu a situação remuneratória do recorrente, para além do prazo mais amplo do recurso contencioso - 1 ano - previsto no n° 1 do artº 141º do C.P.A.. 4- Só o caso julgado, emergente de decisões dos tribunais, em princípio, não cede perante a lei que o atinja, não assim o "caso decidido" ou o "caso resolvido", face ao disposto no artº 40º do DL 155/92, de 28/07, em que o próprio interesse público reclama a recuperação de quantias que indevidamente saíram dos Cofres do Estado". De resto, essa posição viria a ser objecto de Acórdão do Pleno da secção do CA do STA, proferido em 05/06/2008, no proc. 01212/06, que uniformizou a jurisprudência, nos seguintes termos: “O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40°, n° 1 do DL n° 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141° do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n° 3 do DL n° 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77° da Lei n2 55-B/2004, de 30 de Dezembro.” Recentemente -29/10/2015- o Acórdão do STA, no proc. 0183/15, sumariou assim: Carecendo os pagamentos efectuados, de um título que os justifique, a reposição é devida desde que não tenha decorrido o prazo prescricional previsto no nº 1, do artº 40º do DL nº 155/92, contado desde a data do recebimento das referidas quantias. Em suma: - o acto impugnado é um acto legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago; logo, a sua anulação carece de suporte legal/constitucional, pelo que bem andou a sentença sub judice ao mantê-lo. Tal implica a improcedência das conclusões da alegação. DECISÃO Porto, 24/02/2017 |