Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00114/18.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ENTREGA DE PETIÇÃO INICIAL DE ACÇÃO JUDICIAL NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; ARTIGO 14º, Nº 1, E 24º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 108º E 41º DO CÓDIGO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | 1. A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos da lei processual civil. 2. A entrega nos serviços administrativos da entidade demandada não é uma das formas de remessa na lei processual civil. 3. Nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da propositura da acção, à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços. 4. Pela mesma razão que o artigo 14º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplica aos actos administrativos, mas apenas a actos judiciais, os artigos 108º e 41º do Código e Procedimento Administrativo, não se aplicam a actos judiciais, mas apenas a actos administrativos. 5. O artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 prevê a tramitação dos actos processuais e em nenhum dos seus números se prevê a remessa por um órgão administrativo de uma petição inicial como meio de entrada dessa petição em juízo. 6. Não existe norma legal que obrigue a Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a remeter para o Tribunal competente a petição de impugnação que foi entregue naquele serviço. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SKF |
| Recorrido 1: | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SKF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26.12.2018, pelo qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa que o Recorrente move contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em consequência do que foi o Réu absolvido do pedido de remessa da petição inicial para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. * Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola os princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, (artigo 4º), da proporcionalidade (artigo 7º), da justiça e da razoabilidade, (artigo 8º), da boa-fé (artigo 10º), da colaboração com os particulares, (artigo 11º, todos os antecedentes preceitos do Código de Procedimento Administrativo) e viola o disposto no artigo 14º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 266º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 108º e 41º, do Código de Procedimento Administrativo.* O Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional.O Recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, pedindo a absolvição do Recorrido da Instância. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O Tribunal plasmou na sentença recorrida a interpretação de que o Réu não estava obrigado a remeter ao Tribunal a que ia dirigido o recurso jurisdicional que o recorrente lhe endereçou. 2. Entende o Tribunal "a quo" que o artigo 14°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é aplicável à actuação da Administração. 3. No modesto entendimento do Recorrente, a sentença recorrida, ao assim decidir viola vários princípios que regem a acção da Administração. 4. Devendo tal norma ter sido aplicada por analogia. 5. ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, o Réu estaria obrigado a dar cumprimento ao disposto no artigo 108° do Código de Procedimento Administrativo, já que este diploma é de aplicação obrigatória para todos os Órgãos da Administração Pública. 6. Da interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artigo 41º do Código de Procedimento Administrativo, resulta inadmissível a diminuição das garantias dos administrados; Pois, 7. Este artigo corresponde, embora com redacção mais simplificada, ao artigo 34° do anterior Código de Procedimento Administrativo. Ora, 8. Naquele preceito, que deu origem ao actual, previa-se a actuação da Administração para as várias situações que poderiam surgir. E 9. Fosse como fosse, o administrado nunca seria prejudicado, já que ou o recurso seria remetido oficiosamente ao órgão competente, ou seria devolvido ao autor, "acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir". 10. Ainda e sempre no modesto entender do recorrente, a sentença recorrida, ao fazer a interpretação que faz das normas em causa, viola, além do disposto no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão, ínsito no artigo 4° do Código de Procedimento Administrativo, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º do mesmo diploma legal, o princípio da justiça e da razoabilidade, consagrado no artigo 8° do mesmo código, o principio da boa-fé acolhido no artigo 10° e ainda o principio da colaboração com os particulares, consagrado no artigo 11° do mesmo diploma. 11. Nas suas relações com os administrados, a Administração está adstrita ao respeito e aplicação de tais princípios que de forma alguma podem ser postergados. 12. A sentença de que se recorre deveria ter interpretado aquelas normas no sentido da protecção do direito do cidadão, e ter condenado o Réu a praticar o acto que se traduz na remessa do recurso que lhe foi endereçado para o Tribunal a que ia dirigido. 13. No entendimento do Recorrente foi violado o disposto no artigo 14° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, e artigos 108°, 41°, 4°, 7°, 8°, 10 e 11° do Código de Procedimento Administrativo, bem como quaisquer outras que o Venerando Tribunal entenda por bem suprir. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 06.05.2016, o Secretário de Estado da Administração Interna emitiu despacho que, entre outros, recusou o pedido de asilo que havia sido apresentado pelo Autor (cfr. despacho a folhas 106 do processo administrativo). 2. Em 26.07.2016, o Autor enviou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma petição inicial dirigida ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que vem requerida a anulação do acto referido no ponto 1 (cfr. requerimento junto como documento 2 da petição inicial e a folhas 153 e seguintes do processo administrativo). 3. Em 14.12.2017, o Autor enviou ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento em que conclui da seguinte forma: “Atento o que se requer a Vª Exª se digne ordenar a remessa do recurso ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. E, Até que o recurso se mostre definitivamente decidido seja renovada a autorização de permanência em território nacional ao requerente.” (cfr. requerimento junto como documento 3 da petição inicial e a folhas 186 e seguintes do processo administrativo). * III - Enquadramento jurídico. A entrega da petição inicial de uma acção administrativa no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras; a obrigatoriedade de remessa para o tribunal administrativo competente.O Autor pediu a condenação do Réu à remessa da petição inicial por si apresentada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à impugnação judicial do acto que recusou o seu pedido de asilo (pontos 1 e 2 do probatório). Para tanto invoca que o Réu estava obrigado a efectuar tal remessa, quer em virtude do disposto no artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer em virtude do disposto no artigo 108º e 41º do Código de Procedimento Administrativo. Em sentido contrário, o Réu defende que inexistia qualquer dever legal de remessa da petição inicial para o Tribunal a que vinha dirigida. Vejamos: Esta questão já foi suscitada e decidida na vigência da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.03.2003, processo n.º 01676/02, cujo sumário se reproduz: “I- A apresentação da petição de recurso contencioso só releva para efeitos do prazo de recurso, se for efectuada nos termos do art. 35º da LPTA. II- Em qualquer das situações previstas no citado preceito legal, a petição tem de ser apresentada na secretaria judicial. III- Se a petição for apresentada nos serviços administrativos a que pertence o autor do acto recorrido, e só mais de cinco meses depois vem dar entrada no tribunal, tratando-se de acto expresso de indeferimento e não tendo sido invocada a sua nulidade, o recurso é intempestivo face ao art. 28º nº 1 alª a) da LPTA. IV – Com efeito, nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da apresentação da petição à data em que a mesma deu entrada nos referidos serviços administrativos.” Como já foi suscitada e decidida na vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) pelo acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2014, no processo nº 0613/13, cujo sumário se reproduz: “I- A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos da lei processual civil. II- A entrega nos serviços administrativos da entidade demandada não é uma das formas de remessa na lei processual civil. III- Nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da propositura da acção, à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços”. Descendo ao caso concreto, a petição inicial, dirigida em 26.07.2016 ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que vem requerida a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, entre outros, recusou o pedido de asilo que havia sido apresentado pelo Autor rege-se pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, e pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, e pelo Código de Procedimento Administrativo, revisto pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 07.01. Determina o artigo 14º do referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “1- Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível, via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2- Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3- Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.” Este artigo não se aplica a uma petição inicial que deu entrada no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em vez de dar entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, porque aquele serviço é um órgão administrativo e não um tribunal. Refere o Recorrente que se aplica por analogia o artigo 14º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não fundamenta qual a analogia que existe entre as duas situações, que também não se vislumbra já que os actos judiciais em nada são semelhantes aos actos administrativos, tendo regras próprias por que se regem uns e outros, não havendo cruzamento de tais regras. Invoca também o Recorrente a aplicação dos artigos 108º e 41º do Código de Procedimento Administrativo de 2015, que preceituam: Artigo 108º: “1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no art. 102º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.” Artigo 41º: 1- Quando seja apresentado requerimento, petição ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular. 2 - Nos casos previstos nos números anteriores, vale a data da apresentação inicial do requerimento para efeitos da sua tempestividade.” Pela mesma razão que o artigo 14º, nº 1, não se aplica a actos administrativos mas apenas a actos judiciais, os artigos 108º e 41º do Código e Procedimento Administrativo não se aplicam a actos judiciais mas apenas a actos administrativos. O artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 prevê a tramitação dos actos processuais e em nenhum dos seus números se prevê a remessa por um órgão administrativo de uma petição inicial como meio de entrada dessa petição em juízo. Em abono do que ora se defende se pronunciam os referidos dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo supra invocados e o disposto no artigo 8º do CPTA, que sob a epígrafe “princípio da cooperação e boa-fé processual” deixa bem claro que os órgãos administrativos e judiciais se regem pelo princípio da separação de poderes, havendo independência recíproca da Administração e da Justiça, ou seja, como defende o acórdão invocado em segundo lugar, “a Administração não pode dar ordens ao Tribunal nem pode decidir de questões de competência dos Tribunais, pelo que não poderia sobrestar àquele” e remeter oficiosamente a petição inicial ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tribunal a quem estava dirigida a petição. O Autor cometeu um erro quando apresentou a petição inicial no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um erro para o qual a Administração em nada contribuiu, que um cidadão normalmente diligente não deve cometer e que o Autor apenas a si mesmo pode imputar. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2014, no processo nº 0613/13: “Na verdade, tempo houve, em que os recursos contenciosos de impugnação de actos administrativos eram interpostos mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade que os tinha praticado (art. 2º/1 do DL nº 256-A/77, de 11 de Novembro). Porém esse regime foi revogado pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) e que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1985, passando os recursos contenciosos, a partir de então, a ser interpostos pela apresentação na secretaria do tribunal a que eram dirigidos (art. 35º da LPTA).” Quanto à violação dos princípios invocados pelo Autor, ora Recorrente, esta só faz sentido durante o decurso do procedimento administrativo ou findo este depois de instaurada a acção administrativa em Tribunal como resulta do teor das normas invocadas pelo Recorrente e do teor do artigo 8º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, cuja epígrafe se intitula “princípio da cooperação e boa-fé processual.” Antes da instauração do processo no Tribunal e depois de findo o procedimento administrativo nos órgãos administrativos não há qualquer princípio que norteie as partes ou a Administração, porque não há relação estabelecida entre ambas e uma vez que não se aplicam os artigos 4º, 7º, 8º, 10º, 11º,108º e 41º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 2015, artigos 8º e 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. De tudo o exposto se conclui que inexiste norma legal que obrigasse a Administração a proceder à remessa da petição inicial para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a que a mesma vinha dirigida, pelo que não procede, por falta de fundamento legal, a pretensão formulada pelo Autor, tal como bem decidiu a 1ª instância, improcedendo o recurso e impondo-se manter tal decisão. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 28.06.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Helena Canelas, em substituição |