Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00113/05.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IVA FACTURAS FALSAS |
| Sumário: | 1. Ao juiz está vedado conhecer de factos não alegados relativos a questões suscitadas (art.º99.º da LGT). 2. Não tendo a AT recolhido, no exercício da sua actividade inspectiva, indícios sérios, credíveis e consistentes de que as facturas contabilizadas de determinados emitentes não representam reais e efectivas operações económicas, não cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções assentes na desconsideração, para efeitos de dedutibilidade, do IVA mencionado nessas facturas, nos termos do n.º3 do art.º19.º do CIVA; 3. Em tal situação, a questão termina logo aí, nenhum ónus se impondo ao impugnante e Recorrente de fazer a prova de que adquiriu os bens descritos nas referidas facturas e que os mesmos lhe foram fornecidos pelos respectivos emitentes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IVA relativo a 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 32.189,99€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.91). Na sequência do despacho de admissão, oa Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Na impugnação judicial tributária são admissíveis todos os meios de prova, podendo os contribuintes demonstrar a errada quantificação da matéria tributável e do tributo por recurso a prova testemunhal. b) O Meritíssimo Juiz a quo, ao dispensar a prova testemunhal relativamente a uma parte significativa da matéria impugnada, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados, quando dispensou a avaliação da prova testemunhal oferecida pelo impugnante quanto a esta matéria. c) Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra o aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no n° 1 do artigo 115° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e é nula, nos termos do n° 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. d) Não faz sentido, e é ilegal, que a administração Tributaria, sem qualquer prova material e, portanto, sem qualquer fundamentação, corrija os valores do IVA suportado nas compras pelo contribuinte, ora recorrente (artigo 82°, n° 1 do CIVA). e) É que, a não consideração pela Sentença recorrida e pela Administração Tributária das facturas de compra com IVA suportado como custos indispensáveis para a obtenção das vendas declaradas com liquidação de IVA no valor de 205.463,26 €, que não foram postas em causa pela Inspecção Tributaria (páginas 36 do Relatório), carece de fundamentação. f) Aliás, a grande questão que importa responder é esta: Como é possível a impugnante vender se as suas compras não são verdadeiras ??? As compras com IVA suportado têm de ser verdadeiras. g) Dito isto, conclui-se que hoje não existe presunção de ilegalidade dos actos tributários, presunção essa que não existe, nem está prevista em norma legal alguma, de acordo com o disposto no artigo 55° da Lei Geral Tributária e artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa. h) Assim, não pode hoje buscar-se, como pretendeu a Administração Tributária, qualquer apoio numa alegada presunção de ilegalidade do acto tributário (neste caso, as liquidações adicionais de IVA), para fazer recair sobre o contribuinte, aqui recorrente, o ónus da prova da ilegalidade do acto ou actos tributários. i) Na verdade, a douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados no Relatório da Inspecção Tributária e baseia a sua decisão apenas nesses factos. j) O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório. k) Ora, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas, a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitiu, no caso sub judice) que às facturas em causa não correspondem transacções efectivas. l) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, os princípios constitucional e legalmente consagrados, da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos cfr. art. 266°/1 e 2 da CRP, art°s. 55º e 58° da L.G.T, e violou o n°2 do artigo 82° do CIVA). m) Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas concluído, por presunções de ilegalidade, que as facturas em causa não correspondem a transacções efectivas, a administração tributária fez ainda errada aplicação do n° 3 do art. 19º do CIVA. n) Segundo as regras do ónus da prova, antes de se poder onerar a impugnante, aqui recorrente, com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à Administração Tributária que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19°-3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art. 75° n° 1 da L.G.T. e artigo 82º do CIVA), que não foram postos em causa pela Administração Tributária, em relação aos proveitos, ou seja, as vendas do impugnante com liquidação de IVA. o) Por outro lado, é inadequada a questão suscitada no Ponto 7.3 da Sentença recorrida sobre o direito à liquidação adicional de IVA, para que a Administração se possa fundamentar de que o facto tributário só se completa no último dia do ano civil da sua obtenção. p) É que, como resulta da lei, na redacção vigente à data da ocorrência dos factos em 2000, o IVA era considerado como um imposto de obrigação única que incidia sobre cada transmissão de bens e prestações de serviços. q) Pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45°, n° 1 e 4 da Lei Geral Tributária pela Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, a contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA era efectuada a partir da ocorrência do facto tributário (Nesse sentido Acórdão do Pleno do S.T.A., de 07-05-2003). r) Assim, já decorrera o prazo de caducidade relativamente às operações imputadas aos 1°, 2° e 3° Trimestres do ano 2000, pelo que, também por aqui, é ilegal a liquidação impugnada, bem como as liquidações de juros compensatórios em iguais períodos. s) Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 115°, n° 1, 125°, nº 1 do CPPT, artigo 55° e 77°, n° 1 da L.G.T., 82°, n° 1 do CIVA e artigo 266°, n° 2 da C.R.P. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações de IVA, objecto dos autos, por falta de fundamentação, a bem da JUSTIÇA». Contra-alegações não foram apresentadas. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de se verificar caducidade do direito de liquidação com referência às operações imputadas aos 1.º, 2.º e 3.º trimestre de 2000, como alega o Recorrente, não se verificando, por outro lado, a invocada nulidade da sentença e irregularidade processual por recusa injustificada de produção da prova testemunhal requerida, devendo o recurso ser julgado parcialmente procedente. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se ocorre nulidade da sentença e irregularidade processual por recusa injustificada de produção de prova; (ii) se a AT fez a prova que lhe competia na demonstração da falsidade das facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade (iii) se a actuação correctiva da AT violou os princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material e do respeito devido pelos direitos e interesses legalmente protegidos, plasmados no art.º266.º, nºs 1 e 2 da CRP e artigos 55.º e 58.º da LGT e 82.º, n.º2, do CIVA; (iv) se se verifica caducidade do direito de liquidação com relação às operações imputadas aos 1.º, 2.º e 3.º trimestre de 2000. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença em sede factual: «MATÉRIA DE FACTO Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo a 2000, e respectivos juros compensatórios no valor total de 32.189,99€. Tais liquidações adicionais tiveram origem na consideração como indevida, por parte da administração fiscal, da dedução do IVA constante das facturas emitidas pela firma «C…, L.da»; E… Lda e M…. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos relatórios constantes de fls. 1 a 42 dos autos, que concluiu que “as facturas …não titulam quaisquer transmissão reais de bens, efectuadas pela C..., E... e M... ao SP (J...), sendo, portanto, classificadas de falsas. Deste modo, o SP ao contabilizar nos exercícios de 2000,2001 e 2002, as facturas falsas, relativas a compra de “cortiça”, deduzindo o IVA nelas mencionado, cfr. Extractos da conta 2432112 – “Em Exist. M. Nacional Tx. Normal” – anexo 7 no montante discriminado no quadro abaixo (IVA esse que subtraiu ao montante de imposto devido no período, conforme estabelece o artº 22ºCIVA, nas declarações de IVA a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 28º e 40º ambos do CIVA, remetidas ao SIVA, contrariou o disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA”. O impugnante foi ouvido antes da conclusão do relatório de fiscalização – fls 110 dos autos; A notificação da liquidação ocorreu em 16.09.2004 (cfr. doc. de fls 57) 5.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos e nas informações oficiais oportunamente referidos. 6. FACTOS NÃO PROVADOS As asserções insertas na douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA O Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, nos termos do art.º125.º do CPPT, por violação do disposto no n.º1 do art.º115.º do mesmo CPPT, segundo o qual, são admitidos na impugnação judicial os meios gerais de prova. As causas de nulidade da sentença são as previstas no art.º668.º do CPC/61, estabelecendo aquele preceito que é nula a sentença: -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). -Quando seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º4 do artigo 659.º. Em processo judicial tributário, valem as mesmas causas de nulidade da sentença, seja por força do disposto no art.º125.º, n.º1 do CPPT, seja por aplicação subsidiária do disposto na lei processual civil, ex vi do art.º2.º alínea e), do CPPT. As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15. Ora, o Recorrente não invoca nenhuma das nulidades previstas no art.º125.º, n.º1 do CPPT ou 668.º n.º1 do CPC, tanto assim que não subsumiu a pretensa nulidade a nenhuma das situações ou alíneas previstas naqueles preceitos. No fundo, o Recorrente insurge-se é contra a dispensa de produção da prova testemunhal arrolada na douta p.i. Ora, isso poderia, eventualmente, constituir nulidade processual mas não inquina a sentença do vício mais grave da nulidade. Mas será que a dispensa de produção da prova testemunhal constitui nulidade processual? Como nulidade processual, não integrando o elenco exaustivo das nulidades insanáveis previstas no n.º1 do art.º98.º do CPPT, só poderia assumir a natureza de uma irregularidade processual ou nulidade secundária. Dispunha o n.º1 do art.º201.º do aplicável CPC/61: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva é, pois, um requisito essencial para que se possa falar em irregularidade processual. Pois bem, como estabelece o art.º113.º, n.º1 do CPPT, «Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários». E diz o art.º114.º do mesmo CPPT, que «Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal». Como assim, a decisão de inquirir, ou não, as testemunhas arroladas na p.i., compete ao juiz de 1.ª instância, cumprindo-lhe avaliar previamente se a questão a dirimir é de direito ou se o processo já contém todos os elementos factuais que importam para a decisão. E se essa decisão compete ao juiz, não pode falar-se em prática de acto que a lei não consente ou omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva. Ou seja, não cabe falar em nulidade processual. No entanto, este tribunal de recurso, como instância de apelação, tem poderes de sindicância sobre o eventual erro de julgamento do juiz na avaliação da necessidade da produção da prova, podendo anular a decisão e ordenar se produza a prova sobre os elementos factuais que importam para a decisão e o juiz indevidamente não relevou. Todavia, nesta matéria dos poderes de cognição do tribunal, como se sabe, se o juiz não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia (artigos 660.º, n.º2 e 668.º, n.º1 alínea d), do aplicável CPC/61), também lhe está vedado conhecer de factos não alegados relativos a questões suscitadas. Isto mesmo parece resultar do disposto no n.º1 do art.º99.º da LGT, que dispõe: «O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer». O princípio do inquisitório e da verdade material, que o Recorrente tanto enfatiza na sua argumentação, também plasmado no art.º13.º, n.º1, do CPPT não tem outro alcance senão o de impor ao juiz que diligencie pela prova mais adequada à demonstração da realidade dos factos alegados (art.º341.º, do Código Civil), ou ao esclarecimento da controvérsia factual dos autos tal como configurada pelas partes. Com este pano de fundo, é manifesto que um eventual erro de julgamento na decisão de dispensar a produção de prova, tem de ser apreciado em vista da matéria factual concretamente alegada pelas partes e não porque, em abstracto, sempre poderiam resultar da produção da prova factos com interesse para a decisão da causa. Improcede a alegada nulidade da sentença e nulidade processual bem como a alegada preterição do direito à prova no quadro do princípio do inquisitório e da verdade material. Passando à segunda questão do recurso, saber se a AT fez a prova que lhe competia na demonstração da falsidade das facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade do IVA nelas mencionado, vejamos. Dispõe o n.º3 do art.º19.º do CIVA, em que se apoiam de direito as correcções em causa (cf. RIT, fls.34 do apenso instrutor), que «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente» Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vd., entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, proc.º01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF. Assim sendo, importa analisar se a Administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pelo Impugnante, ora Recorrente, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão. Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT). Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – art.º75º da LGT. Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311. Nesta tarefa e como é salientado no Acórdão deste TCA Norte de 28/02/2013, proferido no proc.º00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais. Vertendo aos autos os considerandos doutrinais e jurisprudenciais expostos, decorre do RIT que a AT em acção inspectiva ao sujeito passivo impugnante concluiu que as facturas por ele contabilizadas dos emitentes “E... –, Lda.”, “C... –, Lda.” e M..., não representam reais e efectivas operações económicas. Para formar o seu juízo quanto à falsidade das facturas daqueles emitentes, e como também decorre do RIT, a AT baseou-se em factos colhidos no âmbito de outros procedimentos inspectivos envolvendo aqueles emitentes, que lhe permitiram constatar, destacadamente, que a actividade da “E... –, Lda.” e “C... –, Lda.” se resumia à compra e venda de rolhas de fraca qualidade, formatos especiais e à prestação de alguns serviços; os “outputs” são constituídos, na sua grande maioria, por venda de rolhas de qualidade extra superior, 1.ª, 2.ª e 3.ª; que não compraram, não produziram, nem herdaram; os fornecedores dessas duas empresas estão indiciados em diversos processos de averiguação como falsos emitentes; utilizam exclusivamente numerário como meio de pagamento nas grandes transacções que fazem; inexistência de pessoal, equipamentos e instalações necessárias ao desenvolvimento da actividade, sem que, por outro lado, tenha havido recurso à subcontratação, aluguer ou arrendamento de actores produtivos (cf. RIT, fls. 17 a 19 do apenso instrutor). No que em particular respeita a emitentes M…, refere o RIT, destacadamente, que se trata de um sujeito passivo não declarante, não se encontrando registado para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, nem possuindo instalações. Nas declarações que prestou em procedimentos inspectivos, sempre alegou que mandou imprimir as facturas em seu nome a pedido de terceiros, tendo-as entregue aos mesmos, tendo, no entanto, a AT constatado, contrariamente ao declarado, que emitiu facturas e foram passados cheques em seu nome, que o próprio reconheceu ter levantado a pedido de vários utilizadores das facturas, recebendo ele em troca uma determinada importância. Conclui a AT, no RIT, que «É nossa convicção que os cheques emitidos para M..., tiveram como objectivo simular o pagamento de transacções que de facto se não realizaram, cujo valor foi restituído (retorno), ficando o mesmo apenas com uma comissão pela venda das facturas falsas que emitiu. Tal prática é utilizada por indivíduos que se dedicam à actividade fraudulenta de emissão e recepção de documentos falsos, com vista a credibilizar a transacção simulada» (cf. RIT, fls.29 a 31 do apenso instrutor). Quanto aos indícios do carácter fictício das operações reportados à relação dos daqueles emitentes com o utilizador (impugnante), destaca a AT, depois de identificar as facturas em causa, o seguinte: «Analisadas em pormenor as facturas contabilizadas pelo S.P., verificamos que este, supostamente, adquiriu à C... e à E... essencialmente cortiça que alegadamente se destinaria à sua transformação. As supostas aquisições de cortiça (do mato e em raça) às sociedades C... e E... são muito estranhas, porquanto, as conclusões dos procedimentos de inspecção levados a efeito àquelas sociedades (vd. ponto II.1.3), apontam no sentido da totalidade dos “inputs” daquelas serem suportados por “papel falso”, não tendo adquirido cortiça a outros contribuintes, ainda que sem factura. Daí ser questionada a venda de algo que não se comprou. Assinale-se o facto de a factura n.º1-451, datada de 27-03-2001, timbrada em nome da C..., Lda. (…), ter sido registada em duplicado, uma vez em 2001 e outra vez em 2002 (…). No que se refere à alegada compra de apara de cortiça (especial e de broca) a M…, trata-se naturalmente de produtos que não entram na cadeia de fabrico do S.P. e que porventura se destinariam à sua comercialização. No entanto, e vimos no ponto III.1.4 deste relatório, M… não poderia ter vendido aqueles produtos, por não ter qualquer actividade produtiva naquele período. (…) Meios de pagamento utilizados O S.P. pagou todas as pseudo-aquisições tituladas pelas facturas da C..., E... e M… a dinheiro. Os recibos de quitação são datados, na generalidade, com a mesma data da factura, tal como acontece com as respectivas guias de remessa. Analisada a contabilidade do S.P. verificamos que os pagamentos das aludidas facturas é feita por contrapartida da conta Caixa (111) – pelo menos no ano em que a contabilidade passou a ser organizada nos termos do POC». O quadro factual descrito, a nosso ver, não suporta objectivamente a conclusão de que as facturas emitidas por “E... –, Lda.”, “C... –, Lda.” e M... ao utilizador J... (ora Recorrente) não titulam reais e efectivas operações económicas. Na verdade e como tem sido o nosso posicionamento nesta matéria do ónus de prova, salvo casos muito excepcionais, não basta à AT recolher indícios seguros e credíveis de que os emitentes estão envolvidos na emissão e utilização de facturação falsa, sendo ainda necessário que existam factos indiciários que permitam relacionar a actividade ilícita dos emitentes com as concretas operações facturadas ao utilizador. E este modo de ver, parte da consideração de que os emitentes, ainda quando se dediquem, mesmo a título principal, à emissão de facturas falsas, podem desenvolver concomitantemente, uma actividade económica lícita titulada por facturas que emitem ao beneficiário das transacções de bens ou serviços realmente praticadas. A circunstância de os “inputs” necessários aos “outputs” facturados ao utilizador pela C... e E... terem na sua base facturas de falsos emitentes não compromete de per si a realidade das operações facturadas, pois o recurso à utilização de facturas falsas por essas duas empresas pode ter-se destinado, também, à cobertura de operações reais de não emitentes. No caso particular do emitente M…, é certo ter declarado no âmbito de outros procedimentos inspectivos, não ter vendido qualquer produto de cortiça a utilizadores de facturas com o seu timbre mas que não foi ele a emitir. No entanto, é a própria AT que refere não atribuir credibilidade às suas declarações. Refere a AT que o referido M…, contrariamente ao declarado, emitiu facturas e movimentou cheques em seu nome cujo valor retornou, subtraído da sua comissão, aos utilizadores, assinalando ser essa a prática usual nas transacções fictícias. Mas a verdade é que no caso do impugnante, não pode dizer-se ter sido seguida a prática usual das transacções fictícias, pois elas foram pagas em numerário e não por meio de cheque. Já em sede de audição prévia, refere a AT que outros sujeitos passivos reconheceram a falsidade das transacções efectuadas com os emitentes em causa. Mas isso não permite concluir pelo carácter fictício das operações realizadas com o utilizador aqui impugnante, pois como dissemos tais emitentes podem facturar operações fictícias a par de operações reais, não se sabendo, por outro lado, que indícios concretos reportados a esses outros utilizadores a AT recolheu e eventualmente foram decisivos no reconhecimento, por eles, do carácter fictício das operações e não concorrem no caso vertente. De resto, a própria AT parece ter tido disso mesmo consciência quando refere que a conclusão de que as facturas emitidas a este utilizador não têm subjacentes operações reais sai reforçada com o reconhecimento pelos utilizadores, noutros procedimentos inspectivos, de que se trataram de facturas falsas, logo acrescentando: «É verdade que não se pode estabelecer uma ligação directa entre essas comprovadas fraudes fiscais e os casos agora em apreço, contudo não deixa de ser revelador que (por os alegados negócios exigirem sempre a presença de duas ou mais pessoas) também aqui estarmos a lidar com comprovados emitentes de facturas falsas» (cf. RIT, fls.40 do apenso instrutor). Acresce que a referência ao facto de o impugnante ter contabilizado duas vezes uma mesma factura, para além de não se reportar ao ano em causa de 2000, mas envolver os exercícios de 2001 e 2002, não consubstancia, tanto quanto alcançamos, qualquer indicador do carácter fictício da transacção representada por essa factura, significando, unicamente, que um dos lançamentos contabilísticos não estará suportado documentalmente, a merecer eventual correcção por esse fundamento. Ou seja, regressando ao ponto de partida, não revelam os autos indicadores sérios, credíveis e consistentes de que as facturas contabilizadas pelo impugnante dos emitentes em causa, não representam operações reais. É certo poder afirmar-se, até pelo facto de determinados utilizadores terem reconhecido o caracter fictício das operações facturadas por aqueles três emitentes, que estes emitiram facturas não representativas de operações reais, mas a transposição dessa actividade ilícita para a situação dos autos, não podendo fazer-se por mero efeito de contágio, tinha de assentar em indícios objectivos reportados à relação concreta com o utilizador aqui Recorrente, que de todo estão ausentes dos autos, o que a própria AT nem parece enjeitar. O quadro factual descrito no RIT não suporta a conclusão da AT, sufragada na sentença recorrida, de que as facturas em causa não representam reais e efectivas operações. E não tendo a AT cumprido, nos termos já assinalados, o ónus de prova que, neste ponto, lhe competia, a questão termina logo aí, nenhum ónus se impondo ao impugnante, aqui Recorrente, de fazer a prova de que adquiriu os bens descritos nas referidas facturas e que os mesmos lhe foram fornecidos pelos respectivos emitentes. A sentença recorrida, que validou as correcções da AT, enferma do apontado erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões do recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial. Custas a cargo da Recorrida em 1.ª instância (não contra alegou neste). Porto, 01 de Junho de 2017. Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |