Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01252/09.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PSP; DISCIPLINAR; DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE APRUMO; PENA DE DEMISSÃO; SITUAÇÃO DE PRÉ-APOSENTAÇÃO;
ARTIGO 26º, N.º1, ALÍNEA C) DO RD/PSP
Sumário:
I- Resultando dos factos assentes que o arguido, agente principal da PSP, à data da acusação efectuada no procedimento disciplinar que se iniciou em Maio de 2008 tinha faltado ao serviço durante 332 dias sem justificar essas faltas, desde o momento em que a Junta médica o considerou apto para o serviço, ainda que com restrições, e que em Março de 2008, à saída da Junta Superior de Saúde a que foi presente concedeu uma entrevista à TVI, mais tarde transmitida no jornal nacional daquela estação televisiva, na qual proferiu as seguintes palavras “é uma brincadeira de três médicos que estão aí dentro a atender pessoas, que têm ordens rigorosas para não mandar ninguém embora e dar 365 dias a uns e 2 anos a outros, é uma brincadeira isto” – violou o mesmo os deveres disciplinares de assiduidade e de aprumo (cfr. artigo 14.º n.ºs 1 e 2/a e 16.º n.ºs 1 e 2/f do RD/PSP) com culpa, já que actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente.
II- Subsumindo-se o comportamento do arguido, de forma explícita, no que respeita à infracção do dever de assiduidade, no previsto no artigo 47º n.º 1 e n.º 2 alínea j) do RD/PSP, como inviabilizando a manutenção da relação funcional e tendo a entidade disciplinar demonstrado, face a todos os elementos constantes do procedimento disciplinar a alta gravidade das infracções cometidas, a acumulação de infracções, a persistência da infracção relativa ao dever de assiduidade e o grau de culpa, com repercussão no prestígio da Instituição e na quebra da confiança que o exercício da função policial do Recorrente exigia, a sanção disciplinar de demissão mostra-se correctamente aplicada.
III- O facto de o arguido Recorrente se encontrar em situação de pré-aposentação, desde Novembro de 2008 (suspensa ou não), não é susceptível de se enquadrar no âmbito de aplicação do artigo 26º, n.º 1, alínea c) do RD/PSP, nos termos do qual “Relativamente aos funcionários e agentes aposentados” “a pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos”, na medida em que a situação de pré-aposentação é uma condição legalmente distinta da de aposentação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JCAM
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu douto parecer no sentido de não provimento do presente recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
JCAM interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, na qual pediu:
(i) a anulação da acusação disciplinar e de actos sequentes do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, com base em falta de assiduidade, (ii) a declaração de nulidade ou a anulação do acto que lhe aplicou a pena de demissão praticado em 03.09.2009 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, e, (iii) o pagamento de remunerações imputadas a situação de pré-aposentação e desde Junho de 2008, e a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal para o ano de 2008.
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Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
I - A análise e decisão de um caso ou de um pleito tem de integrar necessariamente a ponderação das suas consequências, na aplicação à concreta situação de facto sub judice, só assim se alcançando a justiça material reclamada por toda e qualquer decisão verdadeiramente jurídica.
1.1 Não cumpre tais objectivos um despacho administrativo, seguido de uma decisão judicial que o mantém nos seus exactos termos, quando ambos aplicam de forma cega a lei, sem antes analisar as implicações e consequências de tal decisão, violando, assim, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, contemplados nos art.s 13.º, art. 202.º, mormente na 1.ª parte do seu n.º 2 e 266.º, n.º 2, da CRP e nos art.s 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA.
1.2 A solução injusta no seu resultado não pode ser tida por vontade de lei, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 9.º do C. Civil, pelo que os julgadores a quo não podiam admitir que ao recorrente fossem aplicadas, na prática, duas penas pelo mesmo facto: a pena de demissão e a de privação de pensão, esta última outra verdadeira pena, aliás obrigatoriamente substituindo a primeira, em se tratando de aposentados como é o caso dos autos, privação esta que, agora coadjuvada pela decisão recorrida, persiste por mais de seis anos.
II - Estabelece o art. 26.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP) que, no caso de um agente aposentado, a pena de demissão será – sem alternativa ou nuance - substituída pela perda de pensão durante um período limitado a 4 anos, nunca podendo ficar com as duas penas e ad aeternum, como, na prática, acontece in casu: além de demitido da Polícia de Segurança Pública, está privado de pensão desde 2008, isto é há mais de 6 anos!
2.1 Mostra-se, além do mais, violado o aludido art. 26.º, cuja correcta interpretação impunha – depois de devidamente escrutinados os requisitos constitucionais – a substituição ali ordenada, pois o recorrente requereu a aposentação antecipada ou pré-aposentação em 16/02/2006 (cfr. factos provados sob AI) e AQ), 1ª parte, e fls. 29 dos autos), que lhe foi concedida por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, com data de 28/07/2008, tendo sido informado, em 18/11/2008, que o pedido tinha sido “deferido, encontrando-se a sua execução suspensa por se encontrar ausente.” (facto alegado no art. 47º da petição inicial e factos provados sob AM), AN) e AQ), 2ª parte; contudo, não constam dos autos o despacho que autorizou a passagem à pré-aposentação, tal como a ordem administrativa de suspensão).
2.2 A Lei n.º 1/2004, de 15/01, e, consequentemente, no que refere ao antigo Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24/11), o Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20/09, introduziram um novo tipo ou subtipo de aposentação, a aposentação antecipada ou pré-aposentação, à qual se aplica, sem restrições, o referido (no corpo da conclusão) art. 26.º.
III – Qualquer decisão que conduza, na prática, à privação de uma pensão, qualquer pensão, mormente a de aposentação, impõe a consideração da situação pessoal, familiar, patrimonial, económica e laboral do recorrente, única forma de se determinar se tal privação é compatível com uma vida digna.
3.1 A decisão disciplinar aliada à eventual decisão de suspensão da pré-aposentação e, com elas, o acórdão recorrido violaram o princípio da dignidade da pessoa humana do recorrente e da sua família, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/2014, de 10/12/2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, no Processo n.º 360/2014 – tendo ostensivamente violado o art. 26.º, n.º 1, alínea c), do RD/PSP, ao desconsiderar o facto de ter sido deferida a pré-aposentação do recorrente em data anterior e realizado uma interpretação grosseiramente inconstitucional dos artigos 25.º, n.º 1, al. g) e 47.º, n.º/s 1 e 2, al. j), do mesmo RD/PSP, ao atirar, pela interpretação destas normas feita, um homem para a total impossibilidade de prover à sua sobrevivência económica, bem como à da sua família.
3.2 A Constituição da República Portuguesa não admite que a Administração, a coberto de uma qualquer interpretação exclusivamente formal da lei, prejudique um cidadão ou lhe retire algum direito ou benefício. Antes os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, contemplados nos art./s 3.º, 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e nos art.s 5.º e 6.º do CPA, obrigavam a Administração a fazer uma leitura com eles condicente, do RD/PSP.
III – O processo disciplinar padece de várias nulidades e de ilegalidades, devendo, em conformidade, serem anulados todos os despachos nele proferidos – art.s 133.º a 136.º do CPA.
3.1 Mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa e nos art.s 57.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do RD/PSP, pois tanto o despacho de acusação, como a decisão condenatória, não foram notificadas pessoalmente ao recorrente, pondo assim em causa a garantia da sua defesa.
3.2 Mostra-se violado o direito à audiência e à defesa, contemplado no n.º 3 do art. 269.º da Constituição da República Portuguesa, quando, em sede de interrogatório, é imputado ao então arguido, aqui recorrente, ter usado as palavras “palhaços” e “palhaçada”, referindo-se às juntas médicas, quando da gravação posteriormente junta aos autos, se verifica ter ele apenas usado a palavra “brincadeira”.
3.3 Há, tanto no processo disciplinar como no acórdão recorrido, omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, diligências estas a integrarem o núcleo fundamental do direito de defesa do recorrente, consagrado no supra citado art. 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pois os órgãos administrativos, tal como os Meritíssimos julgadores a quo deveriam ter revisto, em todos os seus aspectos, factuais e legais, a decisão administrativa, não se quedando pelas meras questões formais, assim impedindo a realização da verdadeira Justiça, a material.
3.4 Recaía sobre a acusação o ónus não só de fundamentar as faltas, como provar a sua não justificação, o que, no caso em apreço, não aconteceu, em clara violação do disposto nos art.s 4.º, 14.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, al. j), e 114º, n.º 2, todos do RD/PSP, na sua correcta interpretação e aliás única, consentânea com a Constituição da República Portuguesa (art.s 32.º, n.º 2, e 269.º, n.º 3).
3.5 Ao manter a decisão disciplinar sem antes levar em consideração o “grau de culpa”, a “personalidade” do recorrente, “o seu nível cultura”, o seu “tempo de serviço” e “todas as circunstâncias que militem contra ou a favor” dele, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 43.º do RD/PSP - sendo certo que caso os Meritíssimos julgadores a quo, assim como os órgãos administrativos que aplicaram a pena de demissão, entendessem serem necessários mais elementos, deveriam tê-los solicitado ao recorrente ou providenciado pela sua realização; não o tendo feito, deve presumir-se a bondade e suficiência dos documentos entregues, assim se fazendo uma justa aplicação do princípio da boa-fé, garantido no art. 266.º, n.º 2, da CRP e contemplado no art. 6.º-A do CPA.
Termos em que, verificadas as nulidades do processo disciplinar, deverá este ser anulado, com as demais consequências, ordenando-se, em conformidade, a execução imediata do despacho de 28/07/2008 que autorizou a passagem do recorrente à pré-aposentação.
Sem prescindir, deve ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, verificada a ilegalidade da aplicação da pena de demissão com a suspensão da pré-aposentação, já concedida ao recorrente, condene a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e, eventualmente, a Caixa Geral de Aposentações, a proceder ao pagamento das pensões devidas ao recorrente, com os respectivos juros (…).”.
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A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O Douto Acórdão impugnado, não padece de qualquer vício que a inquine;
B) Sendo ao invés, inteiramente válido, porquanto conforme à Lei e ao Direito; Com efeito,
C) Conforme o próprio Recorrente refere “…o aresto aqui impugnado, apesar de se pronunciar sobre todas as nulidades suscitadas…”, ou, ainda, “…“…vimos atrás, no presente recurso, de uma decisão verdadeiramente jurídica, com tudo o que isso implica de conteúdo material e não apenas formal, capítulo em que o acórdão recorrido é inatacável.”.
D) De igual modo, não se verifica qualquer falta de fundamentação ou erro de julgamento;
E) O ora Recorrente apenas discorda da posição adotada pelo Douto Tribunal e, isso, salvo o devido respeito não é quanto baste para lançar mão de um recurso jurisdicional.
F) Mais, um recurso jurisdicional não pode consistir nas ilegalidades imputadas ao “ato administrativo” contenciosamente impugnado, mas sim nas deficiências imputadas ao Acórdão. Ainda,
G) Não será despiciente o facto de o Recorrente ter assumido no artigo 27º da sua p.i. - “… pondo de parte a sua concordância, ou não, com a acusação, a realidade era só uma: por muito contraditório que fosse, o recorrente poderia alcançar, através da sua condenação num processo disciplinar, a tal desejada aposentação, razão porque não tinha interesse ou sequer efeito útil em contestar uma pena com a qual concordava.” Sic
H) A aplicação da pena disciplinar de Demissão ocorreu no culminar de um procedimento regularmente conduzido, tendo sido acauteladas todas as garantias quer de audiência, quer de defesa do na altura arguido, não lhe podendo ser assacado qualquer vício.
I) Resulta do Acórdão impugnado que “…do confronto dos normativos transcritos conclui-se que a situação de pré-aposentação em que o A. se encontrava, pelo menos, desde 18.11.2008 (suspensa ou não), por não ser efectivamente, uma situação de aposentação, não é susceptível de se enquadrar no âmbito de aplicação das especialidades contempladas no artigo 26º do RD/PSP. Assim sendo, improcede a alegação do A. em ambas as vertentes.”, e bem, porquanto conforme o próprio Recorrente refere “… “a aposentação é antecedida por um período de pré-aposentação”, o que, significa que a pré-aposentação ocorre antes da aposentação, sendo duas situações distintas, pelo que nada há a apontar ao aresto em crise.
TERMOS EM QUE (…) DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO.”
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O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, proferiu douto Parecer no sentido de não provimento do presente recurso.
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II – DAS QUESTÕES A DECIDIR:
No essencial, de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – as questões a decidir resumem-se a aferir se o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto no que concerne à invocada ilegalidade do procedimento disciplinar instaurado ao Recorrente, por violação dos deveres de assiduidade e do dever de aprumo, e do acto de aplicação de pena de demissão.
Cumpre apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1 – DE FACTO
1.1. Na decisão sob recurso, com interesse para a decisão, considerou-se provada a seguinte factualidade:
A). Em 06.05.2008, o A. foi observado pela Junta Superior de Saúde, que deliberou fixar ao A. “365 dias de serviços moderados findos os quais volta a esta junta, (…) devendo ser cumpridos em serviços internos. (…)”, o que foi comunicado, na mesma data à Direcção Nacional da PSP. – cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo;
B). Em Maio de 2008, pelo Comandante Distrital de Aveiro, foi proferida «informação» e remetida à Direcção Nacional PSP/ DEPSAD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) JCAM, que foi presente à Junta Superior de Saúde no dia 06/05/08, não se apresentou ao serviço dia 07/05/08, para o qual se encontrava devidamente escalado.
Mais se informa que o mesmo foi contactado via telemóvel tendo-lhe sido comunicado que podia gozar férias por períodos de 25 dias, pelo que deveria deslocar-se à Esquadra de S. J. Madeira, a fim de regularizar esta situação, tendo o mesmo respondido que não queria gozar férias, afirmando que “não se apresentava ao serviço nem gozava férias”. (…)” – cfr. fls. 7 do processo administrativo;
C). Em Maio de 2008, pelo Comandante Distrital de Aveiro, foi proferida «informação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) JCAM, continua na mesma situação, (…), ou seja, não se apresentou ao serviço desde que foi presente à Junta Superior de Saúde no dia 06/05/08. Mais se informa, que até à presente data não apresentou qualquer documento justificativo para a sua ausência, desconhecendo-se qual a situação do mesmo em relação ao serviço”, sobre o qual, em 21.05.2008, recaiu o seguinte «despacho»: “Ao Sr. Subcomissário Santos, instaurar procedimento disciplinar ao Ag. Principal M…. (…)”. – cfr. fls. 2 do processo administrativo;
D). Em 26.05.2008, pelo instrutor designado foi iniciado processo disciplinar em que é arguido o aqui A., nos termos que ora se reproduzem: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 3 do processo administrativo;
E). Em 16.06.2008, o A. foi notificado de «Mandado de Notificação (Constituição de arguido)», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 32 do processo administrativo;
F). Em 16.06.2008, o A. foi notificado de «Mandado de Notificação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 33 do processo administrativo;
G). Em 17.06.2008, o A. apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 18 do processo administrativo;
H). O teor das “escalas de serviços” da Esquadra de São João da Madeira, referente aos dias de 6 a 16 de Maio de 2008, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. – cfr. fls. 19 a 29 do processo administrativo;
I). O teor da “Nota de Assentos” referente ao A. que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 38 a 50 do processo administrativo;
J). Em 08.07.2008, pelo Comandante da Esquadra de São João da Madeira foi remetida “… informação para a circunstância atenuante prevista na alínea h), do n.º1, do art.º 52º, do RDPSP”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 52 do processo administrativo;
K). O teor do “Auto de Interrogatório de Arguido”, de 23.09.2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 55 (frente e verso) do processo administrativo;
L). Em 03.07.2007, o A. foi observado pela Junta Superior de Saúde, que deliberou fixar ao A. “2 anos de serviços moderados findos os quais volta a esta junta. (…) Não deve realizar esforços violentos e pesos superiores a 5 kg. (…)”, o que foi comunicado, na mesma data à Direcção Nacional da PSP. – cfr. fls. 58 do processo administrativo;
M). Em 30.09.2008, pelo instrutor no processo disciplinar foi lavrada «cota» cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

– cfr. fls. 62 do processo administrativo;
N). Com data de 09.10.2008, foi expedido ofício referente a “envio de notificação” para a Esquadra de S. João da Madeira, destinado ao A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 64 do processo administrativo;
O). Em 20.10.2008, o A. foi notificado para comparecer no dia 21.10.2008 a fim de “na qualidade de arguido, prestar declarações…”, conforme «Mandado de notificação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 69 e 70 do processo administrativo;
P). O teor da comunicação do A. remetida ao Núcleo de Deontologia e Disciplina, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 71 a 76 do processo administrativo;
Q). Com data de 04.11.2008, foi expedido ofício referente a “envio de notificação – pedido de comparência” para a Esquadra de S. João da Madeira, destinado ao A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 84 do processo administrativo;
R). Em 04.11.2008, foi expedida para o A. carta registada com aviso de recepção, a fim de o notificar a comparecer no dia 17.11.2008, para audição, no âmbito do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 86, 88 e 89 do processo administrativo;
S). O teor do “Auto de Interrogatório de Arguido”, de 17.11.2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 90 (frente e verso) do processo administrativo;
T). O teor do documento intitulado “classe de comportamento”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, que “… o arguido se encontra na 1ª classe de comportamento, com o quociente de 0,05, (…)”. – cfr. fls. 91 do processo administrativo;
U). O teor do “Auto de Inquirição de Testemunha” de MFS, de 13.02.2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 111 (frente e verso) do processo administrativo;
V). O teor da «informação» de 24.03.2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) JCAM, …, ainda não compareceu nesta Esquadra desde o dia 06 de Maio de 2008, para retomar o serviço conforme decisão da Junta Superior de Saúde da PSP, também não apresentou qualquer explicação para a ausência ao serviço, nem justificou a não comparência (…)”. - cfr. fls. 113 do processo administrativo;
W). Em 24.03.2009, pelo instrutor no processo disciplinar foi lavrada «cota» cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) por me parecer haver indícios da prática de infracção disciplinar, conclui-se a respectiva investigação, elaborando-se de seguida a correspondente acusação. (…)”. - cfr. fls. 114 do processo administrativo;
X). Em 24.03.2009, foi deduzida «acusação» contra o A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 116 (frente e verso) do processo administrativo;
Y). Com data de 24.03.2009, foi remetido ao A., por carta registada com aviso de recepção, ofício referente a “Envio de notificação e cópia de acusação – 2008AVR00040DIS”, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 117 a 120 e 122 e 124 do processo administrativo;
Z). Em 24.04.2009, pelo instrutor no processo disciplinar foi lavrada «cota» cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) não obstante já ter terminado o prazo de 10 dias que lhe foi concedido, até à presente data não foi apresentada defesa pelo Agente Principal AM. (…)”. – cfr. fls. 125 do processo administrativo;
AA). Em 27.04.2009, pelo instrutor no processo disciplinar foi lavrado «despacho» cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) considero encerrada a fase de instrução do presente processo, o qual, com a presente contém 126 (cento e vinte e seis) folhas, (…), dado que já foram ouvidas todas as pessoas que se me afigurou necessário e útil que prestassem o seu depoimento sobre os factos de que, cada uma, tivesse conhecimento, tanto em relação ao agentes policiais como em relação a testemunhas da classe civil. (…)”. – cfr. fls. 126 do processo administrativo;
AB). Em 27.04.2009, pelo instrutor no processo disciplinar foi elaborado «relatório» cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” sobre o qual recaiu o «despacho»: “Concordo com o proposto. Envie-se ao GDD/DN/PSP, para apreciação. (…)”. – cfr. fls. 127 a 129 do processo administrativo;
AC). Em 28.07.2009, pelo Conselho de Deontologia e Disciplina foi aprovada, por unanimidade, a «minuta da acta n.º 1/2009», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)”. – cfr. fls. 131 a 133 do processo administrativo;
AD). Em 31.08.2009, pelo Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Administração Interna foi proferido “Parecer nº 633-CM/09”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)”. – cfr. fls. 137 a 146 do processo administrativo;
AE). Em 03.09.2009, pelo Secretário de Estado da Administração Interna foi proferido «despacho», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)”. – cfr. fls. 136 do processo administrativo;
AF). Com data de 23.09.2009, por carta registada com aviso de recepção, foi remetido ao A. ofício referente a “envio de notificação e documentos anexos”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 147 a 152 do processo administrativo;
AG). Com data de 13.04.2009, pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, um ofício, cujo teor se dá aqui por reproduzido, acompanhado de documento intitulado «requerimento/ nota biográfica / Caixa Geral de Aposentações» preenchido e subscrito pelo A. – sem data -, cujo teor aqui se dá, também, por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 1 a 9 do processo administrativo/CGA;
AH). Com data de 04.05.2009, a Caixa Geral de Aposentações remeteu à PSP/ Direcção Nacional um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) informo V.Ex.ª de que, em face dos elementos constantes do processo, o mesmo reúne as condições para a aposentação ordinária. (…)”. – cfr. fls. 10 do processo administrativo/CGA;
AI). Com data de 20.02.2008, o A. remeteu, através de correio registado, à Direcção Nacional da PSP uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por requerimento efectuado em 16 de Fevereiro de 2006, o agente … solicitou a sua pré-reforma. Entretanto, e como não obtinha qualquer resposta ao referido requerimento, (…), indagou sobre o mesmo, tendo sido informado que o seu processo havia sido remetido a esta Direcção Nacional em 4 de Maio de 2006, (…). Volvidos que são 2 (dois) anos, continua sem saber qual a sua situação, isto é, se a sua pretensão obteve ou não deferimento. (…)” – cfr. fls. 29 dos autos;
AJ). Com data de 30.10.2008, o A. remeteu ao Provedor de Justiça uma carta, acompanhada de documentos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos. – cfr. fls. 24 a 28 dos autos;
AK). Com data de 30.10.2008, o A. remeteu ao Ministro da Administração Interna, por correio registado com aviso de recepção, uma carta, acompanhada de documentos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos. – cfr. fls. 30, 31, 34 a 37 dos autos;
AL). Com data de 30.10.2008, o A. remeteu ao Director Nacional da PSP, por correio registado com aviso de recepção, uma carta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 38 a 41 dos autos;
AM). Com data de 18.11.2008, o Ministério da Administração Interna remeteu ao A. um ofício cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 44 dos autos;
AN). Com data de 18.11.2008, a Direcção Nacional da PSP remeteu ao A. um ofício cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 45 dos autos;
AO). Com data de 02.12.2009, a Provedoria de Justiça remeteu ao A. um ofício cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 42 e 43 dos autos;
AP). Em 09.02.2009, o instrutor do processo disciplinar lavrou cota nos referidos autos, procedendo à junção de documentos aos autos, cujo teor e dos respectivos documentos aqui se dão por integralmente reproduzidos: “(…)

[imagem omissa]

(…)” – cfr. fls. 96 a 110 do processo administrativo;
AQ). Em 16.02.2006, o A. requereu a passagem à situação de pré-aposentação, o qual veio a ser deferido em data não apurada, mas comunicado ao A., pela Direcção Nacional da PSP, em 18.11.2008, conforme ponto AN) supra. – cfr. o teor das cartas mencionadas em AJ), AK) e AL) supra;
AR). O teor dos documentos referentes a “transferências bancárias de verbas efectuadas ao agente principal Amorim Marques”, datados de Junho e Setembro de 2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 151 a 154 dos autos;
AS). Em 30.10.2009, o A. remeteu a juízo, através de correio registado, a petição inicial desta lide. – cfr. fls. 51 dos autos;
*
Os factos que supra se consideram provados encontram arrimo na prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo, atendendo ainda à circunstância de que nenhum documento foi alvo de impugnação.”.
*
1.1. Sustenta o Recorrente que a decisão sob recurso violou o disposto no artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do CPA, ao não procurar averiguar todos os factos, designadamente a data em que requereu a pré-aposentação, a data em que lhe foi concedida e o despacho ou outro acto que determinou a sua suspensão.
Ora, e desde logo, o normativo invocado é aplicado aos órgãos administrativos – no caso ao competente para a instrução de procedimentos administrativos – e não aos Tribunais.
De qualquer forma, não estando juiz sujeito “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico apresentado – artigo 5.º do novo CPC – considera-se que o Recorrente pretende invocar erro de julgamento de facto por omissão de diligências acrescidas de prova que possam afectar tal julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou seja por défice instrutório, com a consequência de, a comprovar-se, conduzir à revogação da sentença – cfr., Acórdão do STA de 27/11/2013, Pº 01159/09.
Vejamos.
A produção de prova requerida ou adicional está dependente da verificação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituiu uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA.
De facto, nos termos do disposto no artº 87º/1/alínea b) do CPTA, na versão aplicável, é permitido ao juiz, findos os articulados, conhecer logo do mérito da causa sem necessidade de mais indagações, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo forneça os elementos necessários para o efeito.
Igualmente os artigos 90º e 91.º CPTA restringem a instrução aos factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Assim, a lei confere ao juiz o poder de ajuizar, de acordo com a sua íntima e fundada convicção, da necessidade de produção adicional de provas, face às alegações das partes, natureza da questão que lhe cabe decidir e elementos de facto constantes dos autos, tendo em vista efectivar a protecção jurisdicional, em tempo útil; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto ou determinará diligências de prova não realizadas se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do tribunal a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a mesma padece de erros de apreciação ou de insuficiência.

No caso, o Recorrente juntou os elementos de prova que entendeu relevantes, não arrolou testemunhas nem requereu quaisquer diligências adicionais de prova, sendo que a prova dos factos considerados omissos enquanto constitutivos do direito alegado – sem prejuízo de a sua inclusão na matéria assente poder eventualmente se mostrar irrelevante – era da sua conveniência e responsabilidade.
Como rege o artigo 78.º (Requisitos da petição inicial) do CPTA na petição inicial deve o autor, entre outros elementos, identificar o acto jurídico impugnado, o órgão que o praticou ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence, expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção, indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo.
Acresce que o TAF a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pelo Autor e as soluções plausíveis de direito julga-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa.”. Julgando, assim, dispor dos elementos de facto essenciais e suficientes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
O Recorrente não impugnou expressamente tal despacho, o que poderia e deveria ter feito, uma vez que configura um despacho interlocutório passível de, nos termos do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
De qualquer forma, mesmo que se considere que, face ao alegado neste segmento, o Recorrente pretendeu impugnar o referido despacho, sempre se dirá que analisados os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria assente e a sua subsunção ao direito, não se vislumbra o imputado erro de julgamento, tendo o colectivo de juízes do TAF fixado, de entre a factualidade alegada e controvertida, a relevante e bastante para a decisão.
Sendo que, quanto aos elementos factuais considerados omissos – sem prejuízo de, como se disse, caber ao Recorrente o ónus de diligenciar pela sua obtenção – consta já do probatório a data em foi requerida a pré-aposentação (16/02/06), o seu deferimento e posterior suspensão por ausência do Recorrente ao serviço, bem como a respectiva comunicação por ofício da Direcção Nacional da PSP, datado de 18/11/2008. – cfr. probatório.
Ademais, o Recorrente demonstrou logo na Petição inicial conhecer o órgão que praticou o despacho de pré-aposentação (o Secretário de Estado da Administração Interna) e a data (28/07/2008), ainda que não tenha junto aos autos cópia do mesmo, nem diligenciado nesse sentido – cfr. artigo 47.º da Petição inicial.
Improcede totalmente o alegado erro de julgamento.
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2- DE DIREITO
Estabilizada a matéria assente e vertidas as posições das partes, cabe decidir o mérito do presente recurso.
Sustenta o Recorrente que o Acórdão recorrido, ao julgar improcedente alegadas nulidades do procedimento disciplinar e manter o acto punitivo impugnado, padece de erro de interpretação e aplicação de disposições jurídicas, alegadamente não observadas pela entidade disciplinar.
Para o efeito, esgrime, novamente, e em geral, os argumentos apresentados na 1ª instância.
Assim,
2.1. Do erro de julgamento do Acórdão por julgar inverificadas nulidades imputadas ao procedimento disciplinar.
Nesta sede, invoca desde logo o Recorrente que, diversamente do decidido, a entidade disciplinar violou o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e nos art.s 57.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), “pois tanto o despacho de acusação, como a decisão condenatória, não foram notificadas pessoalmente (…), pondo assim em causa a garantia da sua defesa.”.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão recorrido:
“Vem arguida pelo A. a nulidade das notificações que, a partir de determinado momento, passaram a ser realizadas através de carta registada com aviso de recepção.
Sustenta, pois, que tal actuação viola o disposto no 57º n.1 e n.2 do RD/PSP, assim como o preceituado no n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Acerca do modo de realização das notificações, no RD/PSP aplicável encontram-se reguladas apenas duas situações: quanto à decisão que aplique pena disciplinar e à acusação.
Na primeira situação rege o artigo 57º RD/PSP (indicado pelo A.) sob a epígrafe “Cumprimento da pena” que:
1 - As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
2 - Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação. (…)”
Por sua vez, o artigo 81º do RD/PSP, sob a epígrafe “Notificação da acusação” prevê que:
1 - Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.
2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação. (…)”
Ora, da mera análise dos normativos transcritos se conclui que os mesmos não se aplicam à generalidade das notificações efectuadas no âmbito do procedimento disciplinar, as quais podem ser realizadas por qualquer uma das formas que se encontra enunciada no artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo, mas tão-só à decisão que notificou ao A. a aplicação da pena e, em momento anterior, a própria acusação.
Com efeito, o intuito de tais normativos no RD/PSP é assegurar ao arguido ora A. o efectivo conhecimento das decisões que afectam a sua esfera jurídica e, por isso, o legislador é mais exigente no modo da sua realização, não precludindo, ainda assim, que a mesma se faça por carta registada com aviso de recepção.
No caso em apreço, ao longo do procedimento verificou-se, pelo menos em dois momentos, que as notificações pessoais feitas ao arguido o foram em data muito próxima do acto/ diligência que se pretendia agendar [cfr. pontos E), F), G) e N), O) e P) do probatório], motivo pelo qual o R. Ministério da Administração Interna optou por passar a realizar as mesmas através de carta registada com aviso de recepção [exemplificativamente, cfr. pontos Q) e R) do probatório].
Assim sendo salvaguardada que foi a intervenção do arguido no procedimento disciplinar e assegurado o conhecimento dos actos ali praticados e querendo o seu direito de audiência e defesa, como sucedeu in casu (sem que tal constitua pronúncia sobre a apontada invalidade que adiante se apreciará), o Tribunal julga não se verificar a violação do normativo apontado, e muito menos das garantias de defesa do arguido, pelo que, julga improcedente a nulidade arguida.”.
O assim decidido é para manter.
Com efeito, ainda que se retire das normas em causa a preferência pela notificação pessoal da acusação e da decisão disciplinar, no caso, o seu objectivo – o de assegurar o conhecimento efectivo de actos lesivos da esfera jurídica do destinatário – foi prosseguido pela respectiva notificação por carta registada com aviso de recepção.
Conhecimento/notificação que, de resto, foi expressamente admitido pelo Recorrente e assim assente no probatório.
Deste modo, foram preservadas as garantias de audiência e de defesa atempada quer da acusação – a qual, o arguido ora Recorrente, não contestou por estrita opção pessoal – quer da decisão disciplinar, impugnadas nos presentes autos.
No sentido de, como a jurisprudência do STA vem afirmando, “notificado o arguido da acusação e tendo este tido a possibilidade de a contestar considerar-se-á cumprido o direito de audiência e, consequentemente, considerar-se-á garantido o seu direito de defesa, vide o Acórdão do STA de 4.12.2008, Pº 0310/08.
Improcede, pois, e sem mais considerandos, o alegado erro de julgamento.

Mais invoca o Recorrente que a decisão sob recurso errou ao não julgar verificada a violação “do direito à audiência e à defesa do Recorrente, contemplado no n.º 3 do art. 269.º da Constituição da República Portuguesa, por, em sede de interrogatório, ter sido imputado ao então arguido (…) ter usado as palavras “palhaços” e “palhaçada”, referindo-se às juntas médicas, quando da gravação posteriormente junta aos autos, se verifica ter ele apenas usado a palavra “brincadeira”.
Ora, diga-se já que não se vislumbra como possa ter sido violado o direito à audiência e à defesa do Recorrente, uma vez que em sede do interrogatório em causa foi o mesmo questionado sobre se usou as palavras “palhaços” e “palhaçada”, referindo-se às juntas médicas, aquando da entrevista que concedeu a uma equipa de televisão da TVI, tendo-se pronunciando no sentido de que não usou tais palavras, e assim reposto a sua versão em relação ao questionado – cfr. alínea AB) do probatório.
Ademais, o que releva são os factos imputados na acusação disciplinar relativos à violação do dever de aprumo – v. pontos 4 e 5 dos “factos apurados” nos quais consta que “também em 06MAR2008, à saída da referida JSS, o arguido concedeu uma entrevista à TVI, a qual depois foi passada, integrada em “Baixas na PSP”, no jornal nacional daquela estação televisiva, em 19MAIO2008”, na qual o arguido proferiu as seguintes palavras “é uma brincadeira de três médicos que estão aí dentro a atender pessoas, que têm ordens rigorosas para não mandar ninguém embora e dar 365 dias a uns e 2 anos a outros, é uma brincadeira isto” – da qual foi notificado, podendo, se assim o tivesse querido, apresentado defesa no prazo que lhe foi concedido para o efeito, o que não fez – cfr. alínea AB) do probatório.
Não existe, pois, a violação de qualquer das garantias de defesa do A. neste ponto.
Assim o julgando o Acórdão recorrido – aquando da apreciação de invocada violação dos artigos 70º n.1 e 63º n.2 do RD/PSP por apesar de o processo disciplinar ter sido instaurado para apurar a violação do dever de assiduidade o arguido ter sido confrontado em sede de novo interrogatório com “factos susceptíveis de integrar uma violação do dever de aprumo” bem como da extinção de responsabilidade disciplinar quanto ao dever de aprumo, por prescrição – improcede totalmente o alegado pelo Recorrente.

Afirma ainda o Recorrente que o tribunal a quo errou ao não julgar violado o núcleo fundamental do seu direito de defesa, consagrado no art. 269.º, n.º 3, da CRP por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, indicadas na Petição inicial e na motivação do presente recurso.
Quanto a esta questão exarou-se na decisão a quo o seguinte:
“Invoca o A. que o despacho de acusação padece de nulidade insuprível, porquanto foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, as quais integrariam o seu próprio direito de defesa. Concretizando, refere, que pese embora seja relatada a sua falta de comparência ao serviço, não é apontada qualquer justificação, ou mesmo efectuada “diligência para a apurar, (…) junto do recorrente para, no mínimo, justificar o seu comportamento. (…)”
Conclui pela violação do disposto nos artigos 86º n.1 do RD/PSP e 87º n.1 e 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Defende o A. que informou o instrutor, aquando do interrogatório de Setembro de 2008, que havia apresentado o seu “pedido de passagem à pré-aposentação, por motivos de saúde”, o qual não obteve resposta e, tal motivou a sua decisão de não se apresentar ao serviço e, bem assim, diversas cartas/missivas que endereçou ao Provedor de Justiça, ao Ministro da Administração Interna e ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Em sede de contestação, o R. Ministério da Administração Interna pugna que, em seu entender, a “intenção clara de não cumprir com os seus deveres, actuando, deste modo, de forma culposa, demonstrando desinteresse pelo Serviço” resulta expressa das declarações do A..
Vejamos.
Com efeito, resulta dos autos que o R. Ministério da Administração Interna, por ofício com data de 13.04.2009, solicitou informação sobre requerimento subscrito pelo A. (em data não apurada) à R. CGA, tendo obtido a competente resposta em 04.05.2009 [cfr. pontos AG) e AH) do probatório].
Por outro lado, dimana da factualidade assente que o A. remeteu a diversas entidades cartas/missivas – em Fevereiro e Outubro de 2008 - dando conta da sua situação [cfr. pontos AI), AJ), AK) e AL) do probatório], obtendo respostas entre Novembro e Dezembro de 2008 [cfr. AM), AN) e AO) do probatório].
Adicionalmente, em sede de instrução, verifica-se nos autos que, pese embora o A. não haja requerido quaisquer diligências instrutórias, nem em sede de interrogatório, o instrutor do mencionado processo solicitou e considerou os seguintes elementos “nota de assentos”, informações susceptíveis de constituírem atenuantes, “classe de comportamento” e documentos relativos à situação clínica do A. [cfr. pontos I), J), T) e AP) do probatório, respectivamente].
Assim, não sendo despiciendo tomar em atenção, também, a postura assumida pelo A. relativamente às suas ausências, quer aquando do seu início, quer em sede de interrogatório [cfr. pontos B), K) e V) do probatório], o Tribunal julga inexistir fundamento para a alegação do A. de que ocorreu a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, assim se concluindo pela não violação do preceitos indicados, designadamente, artigos 86º n.1, 114º n.2 do RD/PSP e artigo 87º n.ºs 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.”.
Ora, e em síntese, decorre do probatório – não impugnado pelo Recorrente – por referência aos autos disciplinares, que o ente disciplinar, apesar de o arguido não ter contestado a acusação disciplinar, nem solicitado quaisquer diligências acrescidas de prova, efectuou as adequadas e necessárias diligências quer em relação à situação clínica do arguido, falta de justificação da ausência ao serviço, “nota de assentos”, informações susceptíveis de constituírem atenuantes, “classe de comportamento”, quer em relação ao seu pedido de pré-aposentação e decisão, munindo-se, assim, dos elementos aptos e bastantes para decidir.
Improcede o alegado pelo Recorrente.

2.2. Do erro do Acórdão por julgar válido o acto punitivo
Afirma o Recorrente que “recaía sobre a acusação o ónus não só de fundamentar as faltas, como provar a sua não justificação, o que, no caso em apreço, não aconteceu”, pois, “não foi informado das escalas de serviço, não foi apurado se padecia de qualquer impossibilidade física, financeira e/ou pessoal, nem mesmo averiguado se o A. já se encontrava, ou não, em situação de pré-aposentação à data dos factos.”, “em clara violação do disposto nos art.s 4.º, 14.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, al. j), e 114º, n.º 2, todos do RD/PSP (…)”, relativos ao conceito de infracção disciplinar e ao dever de assiduidade, com a consequência da ilegalidade do acto e consequentemente de erro de julgamento do Acórdão recorrido por se ter limitado a aplicar a lei de modo formal e “cego”.
Vejamos.
Na verdade, compete ao ente decisor demonstrar as faltas dadas ao serviço pelo Recorrente e comprovar a sua justificação.
No entanto, como resulta, de forma clara e evidente, de todo o procedimento administrativo, e o julgou a decisão sob recurso, tal ónus foi cabal e suficientemente cumprido.
Atentemos ao discurso fundamentador do TAF após ter delimitado a questão nos termos supra expostos:
(…)
Sobre o regime de férias, faltas e licenças aplicável in casu estipula o artigo 64º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 31 Março que se recorre ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionário e agentes da Administração Pública, com as especificidades necessárias, ou seja, o Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 Março (aqui, atenta a data dos factos na redacção do Decreto-Lei n.º 181/2007, 9 de Maio).
Ora, a verdade é que da análise global do regime aplicável resulta que a obrigação de justificação de faltas e/ou de marcação de férias, depende ou pressupõe a iniciativa do trabalhador, não podendo assim ser justificada a falta, ou antes, considerada como dia de férias não gozado (que, aliás, apenas descontaria nas férias do ano civil seguinte), pela iniciativa da entidade patronal (nesse sentido, vd. artigos 5º, 13º e 30º do Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 Março na indicada redacção).
Por outro lado, no tocante à situação de aposentação do A. a verdade é que consta dos autos que o R. Ministério diligenciou, em Abril e Maio de 2009, junto da R. CGA no sentido de obter tal informação [cfr. ponto AG) e AH) do probatório].
Ademais, a verdade é que sobre o A. impendia o dever de se apresentar ao serviço no dia 07.05.2008 [cfr. ponto A) do probatório], onde tomaria conhecimento da escala de serviço que lhe estaria atribuída, em cumprimento do dever de zelo que sobre si impende, nos termos do preceituado no artigo 9º do RD/PSP.
Destarte, atento o vertido, por falta de fundamento legal improcede a presente alegação do A.”.
Assim, é inquestionável que o Recorrente tinha o dever de se apresentar ao serviço no dia 07.05.2008 – nele tomando conhecimento da escala de serviço que lhe estaria atribuída – ou justificar a falta, mediante documento médico ou outro, na medida em que foi considerado apto para o serviço pela Junta Superior de Saúde a que foi presente em 6.05.2006 que lhe concedeu um período de 365 dias moderados com início nesse mesmo dia a cumprir em serviços internos, findos os qual voltaria à junta. O que não fez.
Ao invés, desde esse dia até ser demitido continuou a faltar sem apresentar qualquer justificação legal – cujo ónus, repete-se, apenas e exclusivamente lhe competia – computando à data da acusação (24.03.2009) efectuada no procedimento disciplinar que se iniciou em 26.05.2008, 332 dias de ausência injustificada.
Note-se ainda que se mostra provado que “contactado telefonicamente em 8.05.2008 por elemento da secretaria de S. João da Madeira, de que tal havia sido incumbido superiormente e que o informou de que poderia gozar férias por período de 25 dias, pelo que deveria deslocar-se à esquadra a fim de resolver esta situação, o arguido respondeu que “não se apresentava ao serviço nem gozava férias”” e que em sede de interrogatório declarou que decidiu não se apresentar ao serviço por, em suma, ter em 2006 pedido a pré-aposentação por motivos de saúde, não tendo até aquele momento obtido resposta, sentindo-se marginalizado, bem como que “não tem intenção de se apresentar ao serviço” e que o seu estado de saúde piorou.
Não se entende assim a inconformidade do Recorrente com uma situação que ele próprio criou: - os problemas económicos alegados como causa de não ter justificado as faltas não relevam pois como sabemos existem serviços de saúde públicos e gratuitos para quem os não os possa pagar; ademais, trata-se de um atestado médico igual aos outros que apresentou para justificar faltas anteriormente cometidas; e se a sua situação de saúde se agravou só ao arguido cabia demonstrá-lo; - quanto à eventual situação de pré-reforma – decidida no decurso do procedimento disciplinar e depois suspensa “por ausência ao serviço” – a mesma não legitima as faltas dadas ao serviço anteriores à decisão de deferimento e posteriores à suspensão desse deferimento, para além de, como melhor veremos, pressupor que o interessado declare manter-se disponível para o serviço, não o libertando, sem mais, da total ligação ao serviço.
Improcede, neste segmento, o fundamento de impugnação da decisão recorrida.

Mais sustenta o Recorrente que o colectivo de juízes do TAF interpretou e aplicou incorrectamente aos factos o artigo 43º do RD/PSP porquanto o ente disciplinar não ponderou todas as circunstâncias de facto, nem as demais passíveis de constituir atenuantes da adopção do comportamento, do arguido, bem como o artigo 26º, n.1, alínea c), do RD/PSP, na medida em que à data da acusação era do conhecimento do R. Ministério o deferimento do pedido de pré-aposentação apresentado pelo A. em Fevereiro de 2006, pelo que in casu a pena aplicada deveria ser substituída por “perda do direito à pensão pelo período de quatro anos”, nos termos do preceituado no artigo 26º n.1 do RD/PSP.
Vejamos.
Sob o item “DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE LEI: A CULPA E A PENA DE DEMISSÃOo Tribunal a quo acordou no seguinte:
“Em relação à apreciação da culpa, adianta-se desde já que o Tribunal julga inexistir a violação de lei que o A. lhe assaca.
Com efeito, não só em sede de instrução foram efectuadas diligências no sentido de apurar circunstâncias fácticas e susceptíveis de atenuar a conduta do A. [cfr. pontos B), I), J), T) e AP) do probatório], como as mesmas foram consideradas quer aquando do «relatório» elaborado, quer no âmbito do «parecer» da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de contencioso [cfr. pontos AB) e AD) – maxime n.º 13 – do probatório, respectivamente].
Além do mais, a verdade é que resulta pese embora o artigo 43º do RD/PSP prescreva que, na aplicação das penas, devem ser tomadas em consideração: a natureza e gravidade da infracção, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a personalidade, o nível cultural, o tempo de serviço e todas as demais circunstâncias que militem a favor ou contra o arguido, também é certo, que o artigo 47º n.1 e n.2 alínea j) do mesmo Regulamento prevêem que as penas de aposentação compulsiva e de demissão aplicáveis a caso que “inviabilizam a manutenção da relação funcional”, prevendo-se como uma dessas situações o abandono do lugar, “… ausentando-se ilegitimamente, por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados”. Acresce a tal enquadramento legal, o facto de o artigo 53º n.1 alíneas g) e i) e n.4 do RD/PSP considerarem que integram circunstâncias agravantes, a “persistência na infracção, (…)” e, bem assim, a “acumulação de infracções”. Ora, na situação em apreço verificam-se ambas as realidades.
Assim sendo, considerando o teor do «relatório» e do «parecer» [cfr. pontos AB) e AD) do probatório] que fundamentam a pena aplicada, também por este prisma, o Tribunal não vislumbra qualquer violação de lei – maxime do artigo 43º do RD/PSP - na apreciação da culpa que foi feita na decisão que aplica a pena de demissão, contra a qual o A. se insurge.”.
Ora, o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o artigo 43º do RD/PSP aos factos provados, resultando dos fundamentos do acto punitivo, mormente por remissão para a acusação, referidos relatórios e parecer, a consideração da categoria do arguido, o tempo de serviço e demais elementos do seu processo pessoal, nota de assentos, classe de comportamento, manifesta gravidade das infracções cumuladas por violação do dever de assiduidade (relembre-se que o arguido não compareceu ao serviço sem qualquer justificação válida até ser demitido e assim durante mais de um ano) e de aprumo (cfr. afirmações contra a Junta médica, nos moldes supra transcritos), o grau da culpa (“comportamento indigno de um agente de autoridade lesivo e ofensivo da imagem da PSP” “viola gravemente os deveres decorrentes da função policial” “em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação profissional”) e circunstâncias agravantes de “acumulação de infracções” e persistência na infracção relativa ao dever de assiduidade.
Improcedem as conclusões do recurso quanto a este ponto.

No que respeita à alegada violação do artigo 26º n.1 alínea c) do RD/PSP:
Este preceito, sob a epígrafe “situação de aposentação e de licença limitada” estabelece o seguinte:
1 - Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:
a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos;
c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.
2 - Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º”.
Assim pode já dizer-se, acompanhando o Acórdão recorrido, que “considerando o pedido de pré-aposentação apresentado em 16.02.2006 pelo A. e que, pelo menos em 18.11.2008 estaria deferido [cfr. ponto AQ) e AN) do probatório], a verdade é que, ainda assim, o A. não se enquadra no âmbito de aplicação desta norma, uma vez que a situação de pré-aposentação é uma condição diversa da situação de aposentação ou de licença limitada.”.
Por sua vez, resulta do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 511/99, 31 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, à data aplicável, sob a epígrafe “situações”, que:
O pessoal com funções policiais pode encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Inactividade temporária;
c) Pré-aposentação;
d) Aposentação.”
Prescreve o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 511/99, sob a epígrafe “situação de pré-aposentação” que:
1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha atingido 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou mais de 36 anos de serviço, independentemente da idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida;
c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos.
3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.
4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.”
Retirando-se, entre o demais, do artigo 17.º do mesmo diploma (Regime da pré-aposentação) que:
“(…)
4 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado (…) a prestação de serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando ou de direcção.
(…)
6 - O regime remuneratório do pessoal na pré-aposentação é o constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.”.
E do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 511/99, sob a epígrafe “passagem à aposentação” que:
1 - A aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Seja colocado nessa situação por motivos disciplinares;
c) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
d) Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária.
3 - Transita igualmente para a situação de aposentação o pessoal que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma legal.”
Termos em que, do confronto dos normativos transcritos conclui-se, como o fez o TAF, que “a situação de pré-aposentação em que o A. se encontrava, pelo menos, desde 18.11.2008 (suspensa ou não), por não ser, efectivamente, uma situação de aposentação, não é susceptível de se enquadrar no âmbito de aplicação das especialidades contempladas no artigo 26º do RD/PSP.”.
O que significa que, diversamente do que sustenta o Recorrente, o mesmo não se encontrava em situação de aposentação, não cabendo assim, ao ente disciplinar nem ao tribunal a quo substituir a pena de demissão “pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.”.
Veja-se que da normação acima transcrita ressalta que na situação de pré-aposentação, para além de não existir desligamento total do serviço, os trabalhadores colocados nessa situação têm direito a uma remuneração calculada nos termos da lei e paga pela entidade empregadora, e não a qualquer pensão.
Improcede a alegação do Recorrente também nesta vertente.

Por fim, argumenta o Recorrente, com base em razões já alegadas a propósito de outras causas de invalidade imputadas ao procedimento e à pena disciplinares – omissão de diligências destinadas a averiguar a não justificação das faltas “decorrente, nomeadamente, da sua parca situação financeira”, situação de doença, situação de pré-aposentação, conclusão generalista de que a pena de demissão é a adequada, etc. – que foram violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da justiça.
Nesta sede, o Acórdão recorrido “tomando em consideração o julgamento feito quanto à inexistência de omissão de diligências e, ao ónus de justificação de faltas, dá aqui por reproduzida a fundamentação supra exposta e, decide não se verificar qualquer violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade (…)”.
O que se mostra correcto, até porque, no âmbito disciplinar, os princípios invocados, entre outros, “só deverem ser chamados à colação perante uma situação de non liquet, isto é, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado (..)” – cfr., entre outros, Acórdãos do STA – Pleno da Secção do CA, de 23-01-2013, P. n.º 0072/10 e do TCAN, de 11-02-15, P.º348/12.1BECBR.
Situação de dúvida que in casu não se verifica, tendo o tribunal a quo formado convicção perante os factos em que se baseou o acto impugnado de que o decisor disciplinar não errou ao tomá-los em consideração e subsumi-los às regras legais aplicadas.
Em reforço, cabe sublinhar o seguinte:
Não foram aplicadas ao Recorrente, na prática, duas penas disciplinares (a de demissão e a de privação de pensão) dado, como já se viu, não se encontrar o mesmo em situação de aposentação com direito a qualquer pensão; não estando, de resto, impedido de se aposentar, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º n.º 1, al. c), e 40.º do Estatuto de Aposentação, naturalmente, se ou quando preencher os requisitos neles fixados.
O comportamento do Recorrente no que respeita à infracção do dever de assiduidade inclui-se expressamente na previsão do artigo 47º (Demissão) n.1 e n.2 alínea j) do RD/PSP como inviabilizando a manutenção da relação funcional, tendo a entidade decisora demonstrado, face a todos os elementos constantes do procedimento disciplinar, supra referidos, a alta gravidade das infracções cometidas (acumuladas e, a de assiduidade, persistente) e do grau de culpa, com repercussão na quebra da confiança que o exercício da função policial do Recorrente exigia.
Improcedem também neste segmento as conclusões do recurso.
***
IV – DECISÃO
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira