Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00049/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:FALTA CENSURA DECISÃO RECORRIDA
OBJECTO RECURSO - CONCLUSÕES
IMPOSTO AUTOMÓVEL
Sumário:Alheando-se as alegações do recurso da matéria tratada na decisão recorrida e sendo certo que os tribunais superiores apenas podem conhecer das questões sobre as quais as decisões recorridas se pronunciaram, excepção feitas a questões de conhecimento oficioso, o recurso carece de objecto pelo que dele se não pode conhecer.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte

I
D .. (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que declarou a ineptidão da petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância, que visava impugnar a liquidação de imposto automóvel (IA), no montante de 860 975$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1- A impugnante provou testemunhalmente que um veículo novo igual ao dos autos custava em 1996, 7.550.000$00, que a douta sentença admite "aceitar como valor médio (de um carro novo igual ao dos autos) relativamente aos diferentes preços praticados".
2- As testemunhas arroladas e o documento junto aos autos de uma revista da especialidade demonstram que o mesmo veículo à data do pagamento do IA em Portugal, valia 3.600.000$00.
3- O automóvel sofreu assim uma desvalorização de 52,4%.
4- O IA devia ter sofrido idêntica desvalorização, mas a tabela do IA prescreve uma desvalorização de apenas 41 %.
5- A legislação nacional, ao estabelecer um montante de Imposto Automóvel desproporcional à desvalorização comercial efectiva do mesmo, agrava o preço dos veículos automóveis usados provenientes das C.E. de forma substancial e anómala.
6- Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o "princípio da não - descriminação" a que almeja a Lei Comunitária.
7- É a lei nacional que deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei n° 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação.
8- Consequentemente, a douta sentença deve ser revogada por não declarar nulo o acto de liquidação fiscal que se encontra inquinado pelo vicio de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior)
9- Devendo ser substituída por outra que julgue provados os factos alegados que anule o acto de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsada da importância paga a titulo de IA acrescida dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24° do C. P. Tributário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por acórdão proferido a fls. 68 a 71, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, já que o recorrente se socorre de factos que o probatório da sentença recorrida não revela, declarando competente para o efeito este T.C.A.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público o qual emitiu Parecer, a fl. 81, no sentido de o recurso carecer de objecto, alheando-se por inteiro as alegações da Recorrente das razões que determinaram o Mmº Juiz “a quo” a determinar a absolvição da instância da Fazenda Pública e concluindo no sentido de não ser apreciado o mesmo pelo Tribunal de Recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1. O(A) impugnante procedeu à aquisição de matrícula nacional para o automóvel, que adquiriu, usado, na Alemanha, por 2 972 640$00, tendo pago, de IA (liquidado nos termos da tabela constante do DL 40/93, de 18.02), o montante referido, em 21.06.01 - doc. de fls. 6.

III
Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar as decisões dos tribunais inferiores, o que significa que os tribunais de recurso apenas poderão conhecer de questões por aqueles decididas, salvo as questões de conhecimento oficioso, devendo os recorrentes alegar as razões de facto e/ou de direito pelas quais pedem a alteração ou anulação, sintetizando, nas respectivas conclusões das alegações, a concreta delimitação do objecto do recurso – cf. artº 690º, nº 1, do CPC.
No caso dos autos e conforme está claramente expresso na sentença (v. fls. 49, ao fundo), o Mmº Juiz “a quo” não conheceu da questão de fundo, invocando: “falta causa de pedir na petição inicial, tornando-a inepta e nulo o processo, excepção de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da Fazenda Pública (FP) da instância – artigos 193º 1 e 2 a), 493º 1 e 2, 494º 1 b) e 495º do CPC.”
E na parte final da mesma sentença o Mmº Juiz decidiu, para além do mais:
“Termos em que se declara a ineptidão da petição inicial e se absolve a FP da instância.”
Nas conclusões das alegações - e são elas que definem o objecto do recurso, como acima aludimos - a Recorrente, como bem refere o magistrado do M. Público junto deste TCAN, alheia-se “por inteiro das razões que determinaram o Mmº Juiz “a quo” a determinar a absolvição da instância da Fazenda Pública”, limitando-se a reafirmar o que já havia alegado na P. I. e, aludindo ainda a prova testemunhal (conclusões 1ª e 2ª), que não teve lugar nos autos como bem sabe.
Ora, todas as questões que suscita não foram apreciadas na decisão recorrida, podendo configurar-se essa situação como omissão de pronúncia, sendo que este vício não é de conhecimento oficioso.
Assim, uma vez que a recorrente não atacou a decisão recorrida, o recurso carece de objecto.

IV
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente, com 3 UC de taxa de justiça nesta instância.
Notifique e registe.
Porto, 09 de Dezembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho