Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02700/06.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO - ÂMBITO |
| Sumário: | 1 - Nos termos do n.º 1 do art. 37.º do CPPT se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. 2 - O âmbito do n.º 1 do art. 37.º do CPPT, restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária, o que se não verifica ante uma notificação para o exercício do direito de audição prévia relativamente à intenção de reversão da execução. 3 - O pedido de passagem de certidão, no que respeita à fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução, apenas e aquando da citação para a execução fiscal logra apoio jurídico no referido art. 37.º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Elsa (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que lhe indeferiu o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças (S.F.) Porto 3 para a passagem de certidão dos elementos relativos à fundamentação legal para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de futura decisão de reversão contra si de execuções fiscais, na qualidade de responsável subsidiária, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 75 a 77: a) Ao contrário do afirmado da Douta sentença do Tribunal ad quo, não se deverá considerar que a notificação feita à requerente para exercer o direito de audição sobre a intenção de reversão da execução fiscal contém a fundamentação legalmente exigida, dado ter fornecido todos os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores, pois que a fundamentação da dívida exequenda que a requerente pretende obter com o presente meio processual, apenas lhe deverá ser dada a conhecer aquando da citação para a execução fiscal; b) Na verdade, da conjugação do disposto no n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT, a comunicação para o exercício do direito de audição, para além de dever conter os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária, os pressupostos da reversão e a sua extensão devidamente fundamentados, c) Tem igualmente, de acordo com o estatuído no n.° 5 do artigo 60° da LGT, de conter o projecto de decisão e a sua fundamentação nas matérias de facto e de direito, tal como é exigível nas notificações para o exercício do direito de audição de qualquer outra liquidação de imposto; d) Esta fundamentação, nos termos do artigo 77° da LGT, deve incluir os elementos essenciais dos actos de liquidação que estão na origem da dívida subjacente ao processo de execução que aqui se pretende reverter contra a Recorrente; e) No caso em apreço, mais precisamente na segunda certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Porto - 3, constata-se que estamos perante as liquidações oficiosas efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 83° do Código do IRC, cuja redacção à época dos factos, todavia, estabelecia limites temporais e substanciais para a sua aplicação; f) Deste modo, o conhecimento efectivo pela Recorrente daqueles elementos revela-se essencial para que possa conhecer o itinerário cognoscitivo que a Administração Fiscal seguiu e, por conseguinte, a fundamentação suficiente das liquidações em apreço, de modo a averiguar o cumprimento do procedimento oficioso das liquidações e a legalidade das mesmas; g) Assim sendo, impõe-se que a certidão a emitir pela Administração Fiscal forneça estes elementos em falta, com vista ao cumprimento do regime legal aplicável, nomeadamente do que resulta do estatuído n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT. h) A questão não é despicienda, pois sem prejuízo da obediência e do cumprimento da lei que se exige à actuação da Administração Fiscal, a Recorrente, se assim não for entendido, não só fica prejudicada na sua faculdade de exercer o seu direito de audição prévia, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 60° da LGT, e de acordo com o princípio da participação; i) Como também, correrá o sério risco de não conhecer atempadamente os elementos em falta e anteriormente referidos, de forma a poder ajuizar pela legitimidade das liquidações em apreço e eventualmente pretender beneficiar do regime previsto no n.° 5 do artigo 23° da LGT. PEDIDO Nestes termos deve o presente recurso ser julgado precedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente procedente o pedido de intimação de passagem de certidão e, em consequência, seja determinado que a competente entidade requerida - Serviço de Finanças do Porto 3 - seja intimada para satisfazer na íntegra, colmatando as lacunas evidenciadas, o pedido de passagem de certidão, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! Pelo Recorrido não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 96 e 97, no sentido de ser negado provimento ao recurso, sem fundamentar. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do presente processo, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: a) Por carta registada de 14 de Setembro de 2006, a requerente foi notificada pelo Serviço de Finanças do Porto 3, para o exercício do direito de audição prévia, da preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal n° 3360200201518933 contra a requerente, na qualidade de responsável subsidiário e originariamente instaurada contra a sociedade SER - Serviços de Assistência Técnica a Electrónica e Electrodomésticos, S.A - cfr. fls. 11 e 12. b) Em 28 de Setembro de 2006, a requerente apresentou no Serviço de Finanças do Porto 3, um pedido de passagem de certidão, que contivesse a fundamentação legalmente exigida, nos termos do art. 37° do CPPT, cujo teor consta do documento junto a fls. 13/14 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido. c) Em 11 de Outubro de 2006, através do ofício n° 9251, foi enviada à requerente a certidão requerida, cuja cópia se encontra junta a fls. 15 a 25 e que aqui se dá por reproduzida. d) Os presentes autos deram entrada em juízo em 24 de Outubro de 2006 - cfr. fls. 2. e) Por carta de 31 de Outubro de 2006, o Serviço de Finanças do Porto 3 remeteu à requerente nova certidão, cuja cópia se encontra a fls. 45/54 dos autos e que aqui se dá por reproduzida. * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, aditamos a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir:f) Com a notificação referida em a) deste probatório e provinda do SF Porto 3, tinha-se em vista informar a Recorrente “… que por despacho de 06/09/2006 determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Exª, na qualidade de responsável subsidiário. Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23º e artº 60º da Lei Geral Tributária, fica notificada para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exª. O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo discriminado(s) e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.” (…) “Fundamentos da reversão Inexistência de bens penhoráveis do devedor principal Era sócio-gerente à data do facto tributário.” – fls. 11 e 12 dos autos; g) O pedido de passagem de certidão referido em b) do probatório foi nos seguintes termos: “… requer-se que, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do CPPT, seja passada certidão integral da fundamentação das liquidações dos actos tributários subjacentes ao presente processo de execução, bem como qual ou quais as datas em que a sociedade, originária devedora, terá sido notificada daquelas e das respectivas liquidações.” – cfr. fls. 14 dos autos; h) A certidão referida em c) do probatório continha, para além de fotocópia das certidões de dívida, ainda “… que a requerente e com base nos elementos descritos na Conservatória de Registo Comercial do Porto (Matrícula nº 52774/960918) foi administradora desde 22 de Maio de 1996 (nomeação como vogal) resultante do contrato de sociedade.” – cfr. fls. 16 a 24 dos autos. III Como se verifica da factualidade assente, notificada que foi a requerente, ora Recorrente, pelo Serviço de Finanças Porto 3, para o exercício do direito de audição prévia, da preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal n° 3360200201518933 contra si, na qualidade de responsável subsidiária e originariamente instaurada contra a sociedade SER - Serviços de Assistência Técnica a Electrónica e Electrodomésticos, S.A, apresentou a mesma, e dirigido ao Chefe do identificado Serviço de Finanças, o requerimento de fls. 13 e 14 onde, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 37.º, do CPPT requereu emissão de certidão, contendo os seguintes elementos: - fundamentação das liquidações dos actos tributários subjacentes ao processo de execução; - qual ou quais as datas em que a sociedade, originária devedora, terá sido notificada daquelas e das respectivas liquidações. Tal requerimento foi deferido, nos termos expostos no probatório sob c) e h), mas a Recorrente, entendendo que a Administração Fiscal não cumpriu na íntegra e satisfatoriamente a sua obrigação de passar a certidão nos termos requeridos, veio, ao abrigo do artigo 146º do CPPT, requerer a intimação da autoridade requerida para dar cumprimento ao disposto no artigo 37.º, nº 1, do mesmo CPPT, notificando os elementos que havia requerido no requerimento de fls. 13 e 14. Tal pedido foi indeferido pela decisão de fls. 61 a 63 por se ter entendido que “a fundamentação da dívida exequenda que a requerente pretende obter com o presente meio processual, deverá ser-lhe dada a conhecer aquando da citação para a execução fiscal (cfr. art.22º, nº 4 da LGT), não se verificando qualquer deficiência do acto de notificação da requerente para o exercício do direito de audição sobre a reversão de execução fiscal.” A Recorrente discorda do decidido por continuar a entender que a notificação feita para exercer o direito de audição sobre a intenção de reversão da execução fiscal deve incluir a fundamentação dos elementos essenciais dos actos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda, como resulta do estatuído no n.º 4 do artigo 23.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos da LGT. Afigura-se-nos não assistir razão à Recorrente. Como antecedentemente deixámos expresso, a ora Recorrente, considerou que a notificação para o exercício do direito de audição com vista à reversão da execução era insuficiente, por não conter os elementos necessários e suficientes para o conhecimento integral, completo e claro das razões que subjazem às liquidações a que se reportam as dívidas exequendas e, assim, ao abrigo do artigo 37.º, nºs 1 e 2, do CPPT, requereu ao Chefe do S.F. Porto 3 a passagem de «certidão integral da fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução, bem como qual ou quais as datas em que a sociedade, originária devedora, terá sido notificada daquelas e das respectivas liquidações.» Ora, como sustenta Jorge Lopes de Sousa [ Cfr. “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado”, 3ª edição, 2002, Vislis, pág. 240, anotação 11 ao artigo 37.º], “a faculdade prevista no n.º 1 do art. 37.º, poderá ser utilizada em relação à citação para processo de execução fiscal, (…) se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis subsidiários (art. 22.º, n.º 4, da LGT).” O pedido de passagem de certidão, no que respeita à fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução, apenas e aquando da citação para a execução fiscal logra apoio jurídico no referido art. 37.º do CPPT. Disso bem deu conta a sentença recorrida, que, nos termos que merecem o nosso acordo e que nos dispensamos de reproduzir, considerou que foi dado conhecimento à Recorrente de todos os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores (inexistência de bens penhoráveis, do devedor originário e qualidade de sócia-gerente da requerente à data do facto tributário), de molde a permitir-lhe que sobre eles se pronuncie. Como resulta do n.º 1 do art. 37.º do CPPT, o seu âmbito restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária, pelo que só quando esteja em causa a comunicação insuficiente de qualquer decisão em matéria tributária é que se pode fazer uso de tal comando solicitando a passagem de certidão isenta de qualquer pagamento ou a notificação dos requisitos em falta. No caso sub judicio estamos ante uma notificação para o exercício do direito de audição prévia relativamente à intenção de reversão da execução, que se não enquadra na previsão do art. 37.º do CPPT, pelo que o Chefe do S.F. não poderá ser intimado a prestar certidão nos termos pretendidos pela Recorrente. A fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução, que a ora Recorrente pretende obter com o presente meio processual, deverá ser-lhe dada a conhecer aquando da citação para a execução fiscal (art. 22.º, n.º 4, da LGT). Avança ainda a Recorrente o argumento de, não lhe sendo deferido o requerido, correr sério risco de não poder vir a beneficiar do regime previsto no n.º 5 do art. 23.º da LGT, ou seja, ficar isenta de juros de mora e custas. Porém, como resulta desse preceito, tal possibilidade é-lhe assegurada se proceder ao pagamento da dívida tributária principal, no prazo de oposição e, após citada para a execução fiscal. Reconduzidos somos, novamente, ao momento da citação para a execução fiscal. Improcedem, assim, in totum, as conclusões de recurso. IV Face ao exposto decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas – art. 73.º, n.º 2, al. b), do CCJ. Notifique e registe. Porto, 08 de Março de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |