Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00251/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Conyencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS - AMORTIZAÇÕES - IRC |
| Sumário: | I Não deve sofrer censura o facto de o contribuinte na impossibilidade de fazer repercutir em exercícios posteriores ao do da aquisição de bens amortizáveis o custo total desses bens o fazer pela totalidade em exercício anterior já que tal não causa prejuízo para a FP e decorre do princípio de justiça consagrado no artigo 55 da LGT. II Em sede de IRC o sp não está impossibilitado de comprovar através de outros meios de prova a efectivação de custos ainda que não documentados ou insuficientemente documentados e bem assim a sua indispensabilidade nos termos do artigo 23 do CIRC. III Não podem deixar de considerar-se como indispensáveis para efeitos do artigo 23 do CIRC as despesas tidas pela impugnante no pagamento de quilómetro e ajudas de custo e ainda as despesas pagas aos seus sócios nas deslocações a congressos no Estrangeiro sobre SIDA e novas técnicas laboratoriais quando se prova que os sócios e os funcionários diariamente se deslocam ao serviço da impugnante na recolha de sangue e outros produtos e sua análise e se comprovou a frequência dos congressos e sua finalidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Laboratório Ldª veio a FP dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A. Em causa estão correcções técnicas, que consistiram na dedução aos custos declarados pela impugnante da importância de 2.011.403$00, montante correspondente ao valor contabilizado a título de IVA suportado na aquisição de elementos do activo imobilizado, que deveria ter sido amortizado, mas foi totalmente relevado como custo no exercício de 1992. B. Considerou a douta sentença que a referida correcção, embora conforme com os normativos legais, acarretaria grave prejuízo para a impugnante e violaria o princípio da justiça, tendo consequentemente julgado procedente a impugnação nesta parte, com o que a Fazenda não se conforma. C. O montante de IVA aqui em causa era apto de ser amortizado, desde que devidamente contabilizado, facto que quer a impugnante, quer a douta sentença reconhecem que não ocorreu, e devia ter ocorrido no respeito pela periodização do lucro tributável. D. A dedução nos moldes em que foi efectuada viola o Art.° 23° do CIRC, na medida em que a única forma legalmente prevista de relevar o custo do activo imobilizado seria através de amortização e esta não foi contabilizada. E. A amortização é uma mera faculdade ao dispor do contribuinte, que a Administração não pode impor; contudo, se o sujeito passivo pretende relevar custos inerentes ao seu activo imobilizado, é esta a via adequada, no estrito respeito pelos normativos que a regem (Art.°s 27° e seguintes do CIRC e Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro). F. No caso concreto, tendo em conta o que se determina no n.° 3 do Art. 1° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, uma vez que as amortizações não se encontram devidamente contabilizadas, facto pacífico nos presentes autos, então a sua consideração fiscal não era possível, por ir contra o respectivo normativo. G. Porém, a impugnante podia, de acordo com os erros detectados em sede de fiscalização, ter corrigido a sua contabilidade (o que não fez), procedido consentaneamente ao nível fiscal, entregando declarações de substituição, e assim eliminando o grave prejuízo, de onde decorre, na perspectiva da douta sentença, a referida violação do princípio da justiça. H. Imputar o ónus de corrigir a contabilidade da impugnante à Administração Fiscal, não tem previsão legal, na medida em que a esta cabe exclusivamente a análise da contabilidade tendo por fim daí extrair ilações ao nível fiscal, dada a conexão entre ambas consagrada nos Art.°s 17° e 98° do CIRC. 1. Ora, se o Decreto Regulamentar estipula exigências ao nível contabilístico, cumpre exclusivamente à impugnante respeitá-las se pretende beneficiar da faculdade de amortizar os custos incorridos, e à Inspecção detectar o seu incumprimento operando correcções no âmbito fiscal. J. Dado que a impugnante não cumpriu o ánus que lhe competia (contabilizar as amortizações como custo do exercício a que respeitam), não se lhe pode reconhecer a possibilidade de considerar como custo o total das possíveis amortizações num único exercício, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da igualdade. K. Acresce que, não consideramos que com a correcção da Administração Fiscal se encontre violado o princípio da justiça, dado que esta foi a solução encontrada pelo legislador e harmoniza perfeitamente este princípio com outros igualmente caros ao Direito Tributário, como sendo o princípio da legalidade — sempre respeitado pela Administração em todo este processo — e o princípio da igualdade. L. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza, na medida em que, perante a deficiente contabilização detectada, coube à Administração Tributária proceder às respectivas correcções, em cumprimento do principio da legalidade. M. A douta sentença recorrida violou o disposto nô n.° 3 do Art.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 2/90, 12 de Janeiro e nos Art.°s 18° e 23° do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença na parte recorrida. Igualmente interpôs recurso a impugnante na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial A — Em face da matéria de facto assente, é forçoso reconhecer os encargos suportados pela impugnante com deslocações e ajudas de custo pagas aos seus sécios, e a indispensabilidade dos mesmos para a formação do lucro tributável do exercício de 1992, ou para a manutenção da respectiva fonte produtora, daí resultando a relevação desses encargos como custo fiscal, nos termos previstos no art. 23°, n° 1, al. d), do C.I.R.C.; B — Na verdade, estando assente que os automóveis de que a impugnante dispunha eram utilizados em exclusivo pelos seus funcionários e que, por essa razão, os sócios da impugnante utilizavam automóveis próprios nas suas deslocações, ao serviço daquela, aos nove postos de recolha de sangue e às Clínicas, Ordens, Hospitais, etc., está justificado o encargo e demonstrada a indispensabilidade do custo relativo às importâncias pagas aos sócios pela utilização de automóvel próprio ao serviço da impugnante; C — Por outro lado, estando, também, assente que no ano de 1992, os sócios da impugnante identificados no n° 11 do probatório efectuaram deslocações ao estrangeiro e aos locais aí referidos, para participarem em congressos sobre sida e técnicas de recolha de sangue, está, igualmente, justificado o pagamento aos mesmos de ajudas de custo e de transporte por força destas deslocações ao serviço da impugnante e, também, demonstrada a indispensabilidade deste custo para a formação do rendimento e manutenção da fonte produtora; D — Não constando da lei, designadamente, do Código do IRC, a forma que deve revestir a relevação deste tipo de encargos com transportes e ajudas de custo, nada impede que a mesma se faça através dos mapas efectuados pelos sócios da impugnante e juntos aos autos, discriminando os meses e os quilómetros percorridos em cada um deles nas deslocações aos postos de recolha de sangue, Clínicas, Hospitais, Ordens, etc., com menção, nos casos dos sócios que auferiram ajudas de custo, do mês, local para onde se deslocaram e do motivo dessa deslocação; E — Pelo que, estando identificada a natureza das deslocações e das despesas, bem como, dos respectivos destinatários ou beneficiários da receita em questão, não é de considerar este custo como indevidamente documentado, no sentido previsto no art. 41°, nº 1, al. h), do C.I.R.C.; F — Aliás, ainda que não existissem documentos comprovativos destes encargos, ou que os mesmos não obedecessem ao formalismo legalmente estipulado — o que não sucede no casa em apreço dado que há documentos comprovativos das despesas e não há norma que defina o formalismo que os mesmos devem observar — seria de considerar, no caso sub judice, como estando provados estes encargos em face da prova produzida nos autos, que contrariou inteiramente os argumentos invocados pela Administração Fiscal para a não aceitação dos mesmos como custo fiscal do exercício, independentemente, mesmo, do disposto no art. 100’ da C.P.P.T.; G — Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 74°, nº 1, da L.G.T. e 23°, nº 1, al. d) do C.I.R.C.. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça. Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Na sequência de uma acção de fiscalização à impugnante, efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, foram efectuadas correcções ao resultado líquido declarado do exercício de 1992 bem como ao lucro tributável, no montante global de 23.475.847$00. — cfr. fls.10 dos autos. 2- Da Nota de Fundamentação das correcções técnicas, junta aos autos, resulta que: a) Por a impugnante exercer uma actividade de interesse geral e social (laboratório de análises clínicas), encontra-se, no âmbito do IVA, abrangida pelo sistema de isenção simples, pelo que o valor do IVA suportado nas aquisições de bens do investimento deve ser incluído no custo de aquisição dos mesmos (de acordo com o estabelecido nos n°2 e 4 do art. 2° do Dec. Reg n°2/90, de 12/1); b) A impugnante contabilizou de uma só vez como custo fiscal do exercício de 1992, para efeitos de amortização, os encargos com a aquisição dos bens, constantes do Anexo 4 (fls. 12 dos autos); c) Desta contabilização resultou um custo do exercício no valor de 2.642.623$00, o qual foi corrigido pelos serviços de inspecção para 631.220$00, originando um acréscimo ao lucro tributável no montantede 2.011.403$00; d) Foram contabilizadas pela impugnante, no exercício em causa, despesas relativas a quilómetros e ajudas de custo, devidas por deslocações dos sócios, no montante de 16.389.186$00; e) Relativamente a essas despesas consta do ponto 5 da Nota de Fundamentação que :“tais despesas, embora se reportem a todos os meses do ano, apenas foram contabilizadas no mês de Dezembro, depois de registadas todas as operações relativas àquele mês. Como suporte de contabilização existe apenas uma relação com o número de quilómetros por mês, conforme fotocópias anexas (anexo 11); não havendo qualquer descrição dos serviços efectuados e dos respectivos locais; No exercício de 1992 a empresa possuía uma viatura a diesel e quatro a gasolina. A viatura a diesel destina-se a transportar os produtos a analisar, do posto de recolha para o laboratório onde se efectuam as análises (posto R. da Constituição). As restantes quatro viaturas são utilizadas pelos quatro sócios da empresa. Os combustíveis consumidos pelas referidas viaturas são custos da empresa. ( ) As portagens e outras despesas, como reparações, seguros e imposto de selo também são custo da empresa. ( ) A respectiva contabilização ao ser levada a crédito das contas dos sócios e não de uma conta de disponibilidades só vem confirmar que os custos em questão, além de não se mostrarem indispensáveis 3- Em 11/4/1996, a Administração Tributária procedeu à liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, na importância a pagar de 13.923.514$00, sendo a data limite para o efeito em 10/7/1 996 — cfr. fls. 7 dos autos; 4- Em 1992, a impugnante possuía nove postos de recolha de sangue para análise e efectuava ainda análises nas Ordens do Carmo, do Terço, S.Francisco, da Lapa e de Santa Maria e Casa de Saúde da Boavista e ao domicílio; 5- Em cada posto há uma enfermeira e sempre que são necessários procediementos especiais na recolha é chamado um técnico especializado da sede; 6- Em 1992, a impugnante tinha ao seu serviço cerca de 60 funcionários, entre ao quais médicos, farmacêuticos e enfermeiros; 7- As recolhas são transportadas para o Laboratório da impugnante num dos seus veículos conduzido pelo motorista; 8- Os restantes quatro veículos que a impugnante possuía eram utilizados pelos seus funcionários nas deslocações aos postos e aos domicilios. 9- Os sócios da impugnante utilizavam carros próprios nas suas deslocações aos postos e Ordens; 10- A impugnante adquiria passes e senhas de transportes públicos para serem utilizadas pelas empregadas de limpeza e por vezes também pelos funcionários do Laboratório nas suas deslocações. 11- No ano de 1992/1993, os sócios Dr. J e A.. deslocaram-se a Bruxelas, Paris e Alemanha para participarem em congressos sobre sida e técnicas de recolha de sangue. Não se provaram outros factos para além dos indicados. O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos dos autos indicados relativamente a cada um dos factos provados, os quais não foram impugnados, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela impugnante (4 a 11 da matéria de facto provada), atento o conhecimento directo pessoal dos factos Foi perante tal factualidade que o mº juiz «a quo» considerando que o que o impugnante questionava era a falta de fundamentação das correcções levadas a cabo pela AF e que se reportavam à correcção das amortizações relativamente ao IVA suportado na aquisição de bens no montante de 2 011 403$00 e contabilizado pela impugnante na totalidade como custo do exercício de 1992 por entender que deveria ter sido repartido por diferentes exercícios de harmonia com o período de vida útil de cada um dos bens em causa considerou que a actividade desenvolvida pela impugnante estava abrangida pelo regime de isenção do IVA por força do disposto no nº 2 do artigo 9º do CIVA sendo que por força também do preceituado no artigo 2º nº 2 e 4 do DL 2/90 de12 01 1990 o IVA suportado nas aquisição de bens de investimento pode ser incluído nos custos de aquisição . |