| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs acção administrativa contra a Universidade ... e o Contrainteressado «BB», todos melhor identificados nos autos, tendo em vista a anulação do acto de homologação do resultado do concurso, aberto através do Edital n.° 388/17, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 110, de 7 de Junho de 2017, praticado pelo Reitor da Universidade ..., através do seu despacho de 06.09.2018, e, bem assim, a condenação da Entidade Demandada a repetir o procedimento concursal, nomeando um novo júri e expurgando do Edital o conteúdo contido nos pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a).
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A. A publicação do despacho n.º ...22, disponível em https://sigarra.... &pct_nr_id=...12&pct_codigo=1 impõe a alteração do ponto 1 dos factos assentes que deverá passar a ter a seguinte redação:
1) Em 04.07.2018 e 03.10.2018, a que deu publicidade no Diário da República em 26 de maio de 2022, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade ... deliberou criar as seguintes áreas e subáreas científicas no Grupo de Direito: [...].”
B. O Edital n.º 388/2017 abriu “concurso documental para 1 (uma) vaga de Professor Associado para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade”.
C. O mencionado concurso não foi aberto para área ou subárea de ciências empresariais.
D. A restrição/valorização do concurso ao “domínio das áreas das ciências jurídico-empresariais” viola assim o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do ECDU, e os artigos 2.º, n.º 3, e 15.º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade ..., pelo que os pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a) do Edital são ilegais.
E. Em sede de seleção do candidato para a vaga, o Edital ordenou que fosse “especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais” e com isto introduziu entre os candidatos uma discriminação determinante que se consumou de forma expressa e clara na fundamentação do projeto de decisão do júri.
F. O júri tem o dever de tratar todos os candidatos admitidos ao concurso rigorosamente em plena igualdade concursal. O princípio fundamental da igualdade concursal, que não é meramente formal, mas material, é de imposição constitucional (antes de mais, art.º 47.º, n.º 2; art.º 50.º, n.º 1; art.º 9.º, al. d); art.º 13.º); art.º 58.º, n.º 2, al. b); 266.º, n.º 2, todos da CRP; mas também legal (art.º 5.º do CPA e n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98 - igualdade de oportunidades).
G. A discriminação atingiu o direito fundamental de candidatos que não tenham desenvolvido a sua atividade no “domínio das áreas ciências jurídico-empresariais”. O princípio é o de que todos os candidatos admitidos ao concurso estão em plena igualdade e não que uns já levam à partida uma vantagem determinante.
H. Pela “especial valorização”, um concurso aberto para a Área Disciplinar de Direito foi convertido num concurso para o “domínio das áreas ciências jurídico-empresariais”, transformando a admissão ao concurso de candidatos de quaisquer outras disciplinas jurídicas numa mera formalidade, retirando-lhe reais hipóteses de serem selecionados.
I. A falta ou deficiente realização de audiência prévia constitui a preterição de uma formalidade essencial que afetou o todo o ato (deliberação do júri), até porque estava em causa a violação do direito fundamental à igualdade concursal.
J. Se o júri não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente (porque decidiu expressamente não se pronunciar sobre elas) então é forçoso concluir que não ponderou (tudo) o que tinha a ponderar, o que inquinou toda a decisão.
K. É juridicamente insustentável o “aproveitamento” de um ato baseado numa discriminação ilícita fundamental.
L. Apesar de a douta sentença ter julgado que “impõe-se concluir que o ato impugnado padece de vício procedimental por violação do direito à audiência dos interessados”, foi erradamente decidido que se impunha “o afastamento do efeito anulatório, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, e o consequente aproveitamento do ato.”
M. Neste caso, não deverá ter aplicação o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, por não ser possível concluir que a anulação do ato não traria qualquer vantagem para o interessado, deixando-o na mesma posição, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur”, pelo que deve assim ser o ato impugnado ser anulado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 163.º do CPA.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e deverá ser revogada a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que declare a ilegalidade do ato impugnado e se condene a Entidade Recorrida nos exatos termos peticionados pelo Recorrente.
A UP juntou contra-alegações, concluindo:
a) Não existe erro no julgamento da matéria de facto, na medida em que o documento para o qual remete o Recorrente não consta do processo, sendo superveniente ao ato de abertura do concurso;
b) Não há violação do artigo 37.º do ECDU, em especial do seu número 2, quanto prevê que a especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo de candidatos: Primo, as «ciências jurídico-empresariais» são uma das áreas definidas pelo Conselho Científico para o grupo de «Direito»; Secundo, a Faculdade de Direito tem necessidades específicas de professores de direito privado, daí que a valorização da área das ciências jurídico-empresariais se integre no modelo de avaliação das candidaturas nos termos em que foi permitida a sua avaliação;
c) Se o único argumento do ora Recorrente, invocado na audiência prévia foi o facto da restrição do concurso a uma área disciplinar, então, sem margem para dúvidas o conteúdo do ato não podia ser outro, considerando que a restrição não foi desproporcional.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 04.03.2015, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade ... deliberou criar as seguintes áreas e subáreas científicas no Grupo de Direito:
“(...)
Ficou, assim, aprovada a criação das seguintes áreas e subáreas científicas:
1. Ciências jurídico-civilísticas
Subáreas:
(...)
2. Ciências jurídico-empresariais
Subáreas:
Direito bancário
Direito comercial geral
Direito da insolvência e recuperação de empresas
Direito da propriedade intelectual
Direito da segurança social
Direito das sociedades
Direito do trabalho
Direito dos contratos comerciais
Direito marítimo
3. Ciências jurídico-constitucionais
Subáreas:
(...)
4. Ciências jurídico-administrativas
Subáreas:
(...)
5. Ciências jurídico-económicas
Subáreas:
(...)
6. Ciências jurídico-penais
Subáreas:
(...)
7. Ciências jurídicas gerais
Subáreas:
(...)
8. Ciências jurídico-internacionais e Direito da União Europeia Subáreas:
(...)
(...)”- cfr. e fls. 56 a 72 do PA, junto aos autos a fls. 300 a 358 do SITAF;
2) Em 07.12.2016, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade ... deliberou nomeadamente o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 14 e 17 do PA, junto aos autos a fls. 254 a 299 do SITAF;
3) Em 09.05.2017, por despacho da Vice-Reitora da Universidade ... foi autorizada a “abertura de um concurso para um Professor Associado da área disciplinar de Direito da Universidade ...” – cfr. fls. 24 e 25 do PA, junto aos autos a fls. 254 a 299 do SITAF;
4) Em 07.06.2017, pelo Edital n.° 387/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 110, foi publicitado o seguinte:
“Professora Doutora «CC», Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade ..., Vice -Reitora da mesma Universidade: Faço saber que, por meu despacho de 19 de maio de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República 2.ª série, n.° 149, de 5 de agosto de 2014, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para 1 (uma) vaga de Professor Associado para a Área Disciplinar de Direito da Faculdade de Direito desta Universidade.
(...)
6 - O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho científico, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais; o desempenho pedagógico; outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, consistentes na divulgação científica, na participação na valorização económica e social do conhecimento, tarefas de extensão universitária e desempenho de cargos de gestão universitária.
6.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso.
6.1.1 - O desempenho científico, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais.
6.1.2 - A capacidade pedagógica do candidato.
6.1.3 - Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, consistentes na divulgação científica, na participação na valorização económica e social do conhecimento, tarefas de extensão universitária e desempenho nos cargos de gestão universitária.
6.2 - Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes fatores de ponderação:
6.2.1 - O desempenho científico, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais: 45 %;
6.2.2 - A capacidade pedagógica do candidato: 35 %;
6.2.3 - Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, consistentes na divulgação científica, participação na valorização económica e social do conhecimento, tarefas de extensão universitária e desempenho nos cargos de gestão universitária: 20 %.
6.3 - Parâmetros de avaliação
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros.
6.3.1 - Desempenho científico:
a) Qualidade das obras publicadas, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais;
b) Número de obras publicadas, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais;
c) Contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar, sendo especialmente valorizado o domínio das áreas ciências jurídico-empresariais;
d) Reconhecimento dado às obras pela comunidade científica, nomeadamente pelas referências que lhe são feitas pela doutrina e pela jurisprudência, a inclusão na bibliografia de concursos de acesso à magistratura, assim como pelas revistas e editoras onde foram publicadas;
e) Participação em júris académicos de provas de mestrado ou doutoramento;
f) Obtenção de bolsas ou outros subsídios para realizar investigação em centros internacionais.
6.3.2 - Capacidade pedagógica:
a) Docência em instituições de ensino superior, sendo especialmente valorizada a docência em unidades curriculares do domínio das áreas ciências jurídico-empresariais;
b) Resultados pedagógicos aferidos, nomeadamente, por inquéritos pedagógicos;
c) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de doutoramento;
d) Publicações de caráter pedagógico ou equivalente;
e) Prémios de qualidade de ensino.
6.3.3 - Outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior:
a) Tarefas de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e de extensão universitária. Participação ativa em eventos científicos, como colóquios, palestras, seminários, conferências, cursos breves; coordenação de eventos científicos, como colóquios, palestras, seminários, conferências, sendo especialmente valorizados os internacionais. Prestação de serviços, institucionalmente enquadrados, à comunidade, nomeadamente a realização de pareceres da responsabilidade da instituição de ensino superior, e outros estudos, também da responsabilidade da instituição de ensino superior, bem como a participação em cargos e o desenvolvimento de atividades relacionadas com organismos internacionais relevantes.
b) Participação na gestão de instituições universitárias. Compreende o exercício de cargos de gestão em Universidade de prestígio medido pela sua posição nos rankings académicos.
6.4 - Avaliação e seleção:
6.4.1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e parâmetros constantes do presente edital.
6.4.2 - O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no curriculum global dos candidatos na área disciplinar do concurso.
6.4.3 - O júri procede de seguida à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação constantes no presente edital.
6.4.4 - A classificação final dos candidatos é expressa numa escala numérica de 0 a 100. (...)” – cfr. www.dre.pt;
5) O Autor, o Contrainteressado e «DD» candidataram-se ao aludido procedimento concursal – cfr. fls. 39 e 42 do PA, junto aos autos a fls. 254 a 299 do SITAF, e fls. 55 do PA, junto aos autos a fls. 300 a 358 do SITAF;
6) Em 09.10.2017, por despacho da Vice-Reitora da Universidade ..., foram admitidos os três candidatos ao concurso – cfr. fls. 81 e 82 do PA, junto aos autos a fls. 300 a 358 do SITAF;
7) Em 09.01.2018, o júri do presente procedimento concursal reuniu, resultando da Acta
da reunião o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 126 e 127 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
8) Em 05.02.2018, o júri do presente procedimento concursal reuniu, resultando da Acta da reunião o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 128 a 144 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
9) Por ofício, datado de 09.02.2018, subscrito pela Vice-Reitora da Universidade ..., foi levado ao conhecimento do Autor o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 147 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
10) Em 23.02.2018, o Autor exerceu, por escrito, o direito de audiência prévia, invocando que as «cláusulas do Edital que estabelecem uma “especial valorização” ao domínio das áreas ciências jurídico-empresariais» «são nulas e de nenhum efeito», bem como colocando em causa a pontuação atribuída em alguns subitens - cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 151 a 157 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
11) Em 26.06.2018, o júri do presente procedimento concursal reuniu, resultando da Acta da reunião o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)” - cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 193 a 196 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
12) Em 06.09.2018, por despacho do Reitor da Universidade ... foi homologada a ordenação dos candidatos constante da deliberação do júri de 05.02.2018 – cfr. fls. 197 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
13) Por ofício, datado de 13.09.2018, subscrito pelo Reitor da Universidade ..., foi levado ao conhecimento do Autor o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial, a fls. 21 a 90 do SITAF; fls. 200 do PA, junto aos autos a fls. 359 a 438;
14) Em 12.01.2022, foi proferida decisão, pelo relator do processo no Tribunal Central Administrativo do Norte, do recurso de apelação, interposto no Processo n.º 2049/17.5BEPRT, já transitada em julgado, a qual declarou a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância - cfr. certidão da decisão proferida no Processo n.º2049/17.5BEPRT, cuja junção aos autos se determina infra, nos termos do n.º 2 do artigo 412.º do CPC.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
Do erro de julgamento de facto -
Na óptica do Recorrente o facto discriminado como n.º 1 está incorretamente julgado.
Não vemos que assim seja.
O facto foi julgado em função do documento junto com a Contestação, como o n.º 4, documento esse, na posse do Recorrente, e emitido a seu pedido.
O documento publicado sob a Ref.ª 6709/2022 é superveniente àquele, assim como ao concurso em questão, pelo que não é um documento probatório para efeitos do artigo 640.º n.º 1 al. b) do CPC.
Como é sabido, com as suas alegações do recurso de apelação as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, isto é, cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigos 524º, nºs 1 e 2 e 693º-B, 1ª parte, do CPC).
Esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia - e deveria - ter oferecido naquela instância.
A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, o que coloca o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte - Acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 39/10.8TBMDA.CI.
Do erro de julgamento de direito - artigo 38.º n.º 2 do ECDU
O Recorrente impugna a sentença por violação do artigo 38.º n.º 2 do ECDU, na medida em que o concurso não foi aberto para a área ou subárea de ciências empresariais.
Contudo, sem razão.
O artigo 37.º n.º 1 do ECDU, prevê que os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
No n.º 2 daquele artigo 37.º estatui-se que a especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo de candidatos.
Assim sendo, são os seguintes os pressupostos constitutivos da abertura de um concurso neste domínio:
i) deve ser internacional;
ii) deve ter correspondência com uma área disciplinar que não estreite de forma inadequada o universo de candidatos.
A internacionalidade do concurso implica concorrência e esta garante-se na igualdade entre candidatos e implica a estabilidade dos documentos do procedimento e das candidaturas, que devem manter-se imutáveis até à celebração do contrato, pois só desta forma se garante a comparabilidade e a escolha do melhor candidato, fim último do procedimento e a sua razão de ser, como prevê o artigo 38.º do ECDU.
O ora recorrente assaca à sentença a violação do artigo 37.º n.º 2, mas olvida que o artigo 37.º n.º 1 do ECDU permite a restrição de candidaturas, o que não permite é que essa restrição se faça de forma inadequada.
Não há qualquer restrição na abertura do concurso, sendo certo que a valorização da área das ciências jurídico-empresariais, que integra o método de seleção, se adequada às áreas disciplinares em vigor na Faculdade de Direito da Universidade ... e às necessidades desta.
Tal como previsto no artigo 14.º n.º 1 dos «Estatutos da Faculdade de Direito», [o] Conselho de Representantes é a assembleia representativa dos corpos constitutivos da Faculdade.
Ao Conselho de Representantes compete, entre outras matérias, [a]provar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro - artigo 14.º n.º 2 al. a).
No exercício desta competência, o Conselho de Representantes da Faculdade de Direito, aprovou o documento correspondente.
Assim sendo, não há qualquer desadequação na abertura do concurso.
Foi, pelo contrário, conformado o método de seleção das candidaturas com as reais necessidades da Faculdade, mantendo-se a área disciplinar em coerência com as áreas vigentes na Faculdade de Direito, nos termos do artigo 44.º n.º 1 dos «Estatutos»: [p]ara efeitos de desenvolvimento científico da Faculdade, o Grupo de Direito é composto por áreas científicas definidas pelo Conselho Científico.
E naquelas áreas compreendem-se as «Ciências jurídico-empresariais».
Para este efeito, «[a] área disciplinar deve ser entendida como o conjunto de disciplinas ou especialidades afins ou científica e academicamente interrelacionadas num determinado ramo do conhecimento [...]».
A abertura do concurso não foi, portanto, arbitrária ou discriminatória do Autor, ora recorrente ou dos demais Doutores em Direito, cuja possibilidade de candidatura ao concurso é real e a possibilidade de graduação total.
A possibilidade de candidatura é total, porque são admitidos todos os Doutores em Direito e a possibilidade de graduação é real, na medida em que o modelo de avaliação é do tipo «multicritério-compensatório». Ou seja, a cada um dos critérios que integra o modelo de avaliação foi atribuída uma pontuação, pelo que uma menor pontuação num desses critérios pode ser compensada com uma maior pontuação noutro, sendo certo que a especial valorização do direito comercial é ponderada em 45% e não em 60%, 70% ou 99%.
Não há violação do artigo 37.º do ECDU, em especial do seu número 2, quanto prevê que a especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo de candidatos: Primeiro, as «ciências jurídico-empresariais» são uma das áreas definidas pelo Conselho Científico para o grupo de «Direito»; Segundo, a Faculdade de Direito tem necessidades específicas de professores de direito privado, daí que a valorização da área das ciências jurídico-empresariais se integre no modelo de avaliação das candidaturas nos termos em que foi permitida a sua avaliação.
Do artigo 163.º n.º 5 al. c) do CPA -
Prevê o artigo 163.º n.º 5 al. c) do CPA, que não se produz o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
A Audiência prévia é expressão do artigo 12.º do CPA, referente à participação dos interessados no procedimento.
Se o único argumento do ora recorrente, invocado na audiência prévia foi o facto da restrição do concurso a uma área disciplinar, então, é claro que o conteúdo do ato não podia ser outro, considerando que a restrição não foi desproporcional.
As questões suscitadas naquela audiência pelo Autor, aqui recorrente, não eram da competência do júri que se limitou a executar o ato de abertura do concurso, valorizando o que tinha de valorizar.
Em suma,
O Tribunal a quo considerou que, pese embora o ato impugnado padeça do vício de preterição do dever de audiência prévia, o mesmo é aproveitável, não podendo ser invalidado. Com base na seguinte motivação:
Resulta da factualidade provada que, em 23.02.2018, o Autor exerceu, por escrito, o direito de audiência prévia, invocando que as «cláusulas do Edital que estabelecem uma “especial valorização” ao domínio das áreas ciências jurídico-empresariais» «são nulas e de nenhum efeito», bem como colocando em causa a pontuação atribuída em alguns subitens (cfr. ponto 10) dos factos provados).
Mais se provou que, em 26.06.2018, o júri do concurso reuniu, resultando da respectiva acta que “os membros do júri analisaram as alegações dos candidatos, conforme resulta de documento que fica em anexo à presente ata na qual se dá por integralmente reproduzido, considerando não haver razoes para modificar o seu sentido de voto” (cfr. ponto 11) dos factos provados). Do aludido documento consta o seguinte: “Relativamente ao candidato «AA», cumpre referir, em primeiro lugar, que o júri delibera em função do Edital, não tendo competência para apreciar questões de legalidade ou de constitucionalidade do mesmo. Quanto ao mais, mantemos a posição seguida e a valoração proposta anteriormente” (cfr. ponto 11) dos factos provados).
Com efeito, é patente que o júri não apreciou, em concreto, os argumentos aduzidos pelo Autor, em sede de audiência prévia, sobretudo no que respeita à valoração atribuída aos candidatos, tendo-se limitado a manter a posição anteriormente adoptada.
Por conseguinte, impõe-se concluir que o acto impugnado padece de vício procedimental por violação do direito à audiência dos interessados.
E continuou:
Em suma, dos vícios invocados pelo Autor somente merece acolhimento o vício procedimental por violação da audiência dos interessados, sendo de improceder os vícios material e formal invocados.
No entanto, conduzindo aquele primeiro vício à anulabilidade do acto impugnado - acto de homologação da lista de ordenação dos candidatos ao procedimento concursal para Professor Associado da área das ciências jurídico-empresariais, praticado pelo Reitor da Universidade ..., em 06.09.2018 (cfr. ponto 12) dos factos provados) -, dita a alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA que não se produz o efeito anulatório quando “se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
Ora, considerando a improcedência do vício de violação de lei, que constituía também um dos fundamento invocados pelo Autor na audiência prévia, bem como a improcedência do vício de falta de fundamentação, visto ter-se concluído que resulta claro dos pareceres emitidos pelo júri que a vantagem do Contrainteressado face ao Autor reside no seu perfil adequado ao domínio das ciências jurídico-empresariais (o que não é colocado em causa pelo Autor e constitui critério de avaliação no presente procedimento concursal), impõe-se concluir, sem margem para dúvidas, que, mesmo que os argumentos do Autor tivessem sido concretamente ponderados pelo Júri, o acto praticado teria o mesmo conteúdo, isto é, o Contrainteressado teria sido proposto a ocupar a vaga de Professor Associado e tal proposta teria sido homologada.
Nestes termos, e pese embora o vício procedimental por violação do direito à audiência dos interessados que inquina o sobredito acto, impõe-se o afastamento do efeito anulatório, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, e o consequente aproveitamento do acto.
(…)
Vejamos,
O direito dos interessados a participar na formação de decisões administrativas que lhes digam respeito tem consagração constitucional, tal como decorre do disposto no art.º 267.º, n.º 5, da lei fundamental.
Uma das dimensões fundamentais da participação dos interessados consiste no direito de audição prévia, antes de ser tomada certa decisão administrativa. O que resulta da parte final do art.º 12.º do CPA, cujo regime é desenvolvido nos artigos 121.º e seguintes do mesmo código. Neste sentido, logo no n.º 1 do art.º 121.º do CPA pode ler-se que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
A preterição de audiência prévia, como referido, constitui uma invalidade conducente à anulação do ato administrativo. Sucede que, no atual CPA, o n.º 5 do art.º 163.º veio estabelecer a possibilidade de ser afastado esse efeito anulatório, nos seguintes termos:
“5 – Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Esta possibilidade de afastamento do efeito anulatório já vinha sendo largamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que a formulação do n.º 5 do art.º 163.º do CPA em vigor não é mais do que a consagração legal daquele entendimento jurisprudencial. E, no essencial, este afastamento do efeito anulatório era admitido em duas situações: (i) à luz do princípio utile per inutile non vitiatur, nomeadamente nos casos em que o conteúdo do ato não pudesse ser outro, mesmo existindo qualquer vício; (ii) à luz da degradação das formalidades essenciais, designadamente quando o objetivo visado pela mesma tivesse sido alcançado, ou se a respetiva realização se revelasse totalmente inconsequente para a decisão a proferir.
Neste sentido, e em concreto sobre a não realização de audiência prévia, sintetizou-se no Acórdão deste TCA Norte de 19.12.2014 (v.g., anterior ao atual CPA), processo n.º 02841/12.7BEPRT: “A degradação de formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.” Precisamente o que hoje se encontra dito nas alíneas a) e b) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA.
Em suma,
A Audiência prévia é expressão do artigo 12.º do CPA, referente à participação dos interessados no procedimento.
In casu, se o único argumento do ora Recorrente, invocado na audiência prévia foi o facto da restrição do concurso a uma área disciplinar, então o conteúdo do ato não podia ser outro, considerando que a restrição não foi desproporcional.
Bem andou a sentença ao referir no domínio das ciências jurídico-empresariais (o que não é colocado em causa pelo Autor e constitui critério de avaliação no presente procedimento concursal), impõe-se concluir, sem margem para dúvidas, que, mesmo que os argumentos do Autor tivessem sido concretamente ponderados pelo Júri, o acto praticado teria o mesmo conteúdo, isto é, o Contrainteressado teria sido proposto a ocupar a vaga de Professor Associado e tal proposta teria sido homologada.
Ademais, as questões suscitadas naquela audiência pelo Autor/Recorrente, não eram da competência do Júri que se limitou a executar o ato de abertura do concurso, valorizando o que tinha de valorizar.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 21/11/2025
Fernanda Brandão
Isabel Costa (em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães (Com a seguinte Declaração: “Voto a decisão”) |