Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00236/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | IVA - REQUISITOS DAS FACTURAS DEDUÇÃO DO IVA ARTº 35º Nº 5 B) DO CIVA |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA, só confere direito a dedução o IVA mencionado em factura ou documento equivalente passado em forma legal. 2. Um dos requisitos das facturas exigido pelo artigo 35º, nº 5, alínea b) do CIVA é a menção da quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável. 3. Esta exigência destina –se a permitir o controlo eficaz e efectivo por parte da Administração Fiscal do regime do IVA, de modo a evitar a fuga e evasão fiscais, pelo que se deve entender que nesta está contida a obrigação de especificar concretamente o serviço prestado, bem como a sua referência ao local onde é prestado, a sua duração e demais elementos conexos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , residente , apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Deve incluir-se nos factos provados que as facturas não contêm a quantificação nem a identificação dos serviços prestados, por ser este facto determinante para a decisão da causa; b) O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas que são condição para a dedução de imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artigo 19º, nº 2 do mesmo Código; c) As facturas não cumpriam tais requisitos, nomeadamente identificação dos serviços prestados nem quantificação dos mesmos, porquanto referem genericamente “serviços efectuados em várias obras” ou seja, não contêm a quantidade e denominação dos serviços prestados; d) As facturas não se encontram emitidas em forma legal o que constitui fundamento para as correcções aritméticas efectuadas pela AF. Tendo decidido em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz interpretou erradamente os factos e a lei, pelo que a douta sentença de fls. 77 a 78 deve ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em causa. 2. Em contra-alegações veio o recorrido concluir: A) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do artigo 35º, nº 5 do CIVA, elo que deve ser inteiramente confirmada. B) De qualquer modo, e sem prescindir, o entendimento sustentado pela recorrente caucionaria, pelas razões aduzidas pelo recorrido, uma profunda injustiça e, consequentemente, violaria os princípios constitucionais e da proporcionalidade - artigos 5º, e 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP. C) Além disso, e ainda sem prescindir, se assim se não entender, nomeadamente por ausência de matéria de facto bastante, deverá então anular-se todo o processado a partir do douto despacho de fls. 69, com este incluído e ordenar-se o prosseguimento do processo para completo apuramento dos factos alegados pelo recorrido na sua petição de impugnação. Pelo exposto e pelo mais que mui doutamente será suprido, decidindo-se como aqui sustentado e confirmando-se a douta sentença recorrida, far-se-á correcta interpretação e aplicação da lei e a mais elementar justiça.. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 124). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: As liquidações radicam no facto de a administração fiscal (AF) ter considerado que as facturas de fls. 23 a 31, da Carpintaria Cepanense para o impugnante (facturas) não cumprem os requisitos para efeitos de dedução do imposto, nomeadamente os previstos no nº 5 do artigo 35º do Código do IVA (os documentos em causa não quantificam nem identificam devidamente os serviços prestados) – fls. 66. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por estarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: a) O recorrido foi objecto de uma acção de fiscalização tributária (v. fls. 64/68); b) No decurso dessa acção de fiscalização foram encontradas na sua contabilidade as facturas que constam de fls. 23 a 31. c) Na parte referente à quantidade e designação as facturas contêm o seguinte: - serviços efectuados em várias obras (facturas nºs 175, 189, 198 e 217); - trabalhos efectuados em várias obras no Porto (facturas nºs 186 e 215); - trabalhos efectuados em varias obras Lisboa (factura nº 216); - trabalhos efectuados em várias obras de cofragem (factura nº 222); - palas exteriores ... rodapé... soalhos ... forro (factura nº 231). 6. Vejamos então se as facturas obedecem ao requisito do artigo 35º, nº 5 do CIVA. Tal normativo estabelece o seguinte: “ As facturas ou documentos equivalentes devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: d) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”. Conforme salientado no Acórdão do TCA, de 29.10.2002 - Recurso nº 5319/02, citado pelo Magistrado do MºPº do Tribunal de 1ª instância, a estipulação legal visa evitar a fuga e evasão fiscais e permitir à Administração Tributária o controlo eficaz e efectivo do regime do IVA no que se refere às deduções efectuadas pelo sujeito passivo. Deste modo impõe a lei que nas facturas se especifiquem concretamente os bens transmitidos e os serviços prestados. E por esta exigência deve entender-se não só a concreta especificação dos serviços prestados como também o local onde foram prestados, a sua natureza, o período de tempo a que se reporta, se for caso disso. A não ser assim a Administração Tributária não poderia controlar a veracidade do conteúdo das facturas. No caso concreto dos autos, como pode a Administração Tributária confirmar quais foram os serviços prestados, se não é mencionado nas facturas a sua natureza, o local concreto da prestação, a duração dos mesmos? Como se pode verificar se o emitente da factura tinha capacidade para realizar o serviço, se não é indicado o período de tempo em que o serviço foi realizado? Refere o recorrido na petição inicial (artigo 33º) que as facturas emitidas pelo proprietário da Carpintaria se reportavam ao fim de cada trimestre e diziam apenas respeito a mão-de-obra. Ora, sendo assim, mais necessário se tornava discriminar concretamente os serviços prestados com referência ao período temporal e espacial a fim de permitir um controlo eficaz por parte da Administração Tributária. Pelo que ficou dito não colhe apoio legal a afirmação do Mmº Juiz “a quo” de que a “se as facturas são de uma carpintaria e nelas se fala em serviços prestados, é licito concluir que se trata de serviços de carpintaria”, já que a exigência do nome da firma da factura é também um dos requisitos das facturas constante da alínea a) do mesmo artigo e número. Aliás, e como se referiu acima, a exigência do nº 5, alínea b) do artigo 35º citado não se limita à indicação dos serviços prestados, estando abrangida na mesma alínea, não só a especificação concreta dos serviços, mas também o local da sua prestação, a data, tempo de realização, etc., de modo a permitir um efectivo controlo pela Administração Tributária. Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações da recorrente e, em consequência o recurso. Nas suas contra-alegações veio o recorrido dizer que o entendimento sustentado pela recorrente caucionaria uma profunda injustiça violando os princípios da justiça e proporcionalidade (artigos 5º e 6 do CPA e 266º, nº 2 da CRP). E isto porque teria agora de efectuar novo pagamento, constituindo uma sanção cominatória. Ora, salvo o devido respeito sendo o recorrido comerciante tem obrigação de conhecer a lei e, sendo assim, deve exigir que as facturas sejam emitidas em forma legal. Não tendo as facturas os elementos legalmente exigidos, atento o disposto no artigo 19º, nº 2 do CIVA não poderia ser deduzido o respectivo IVA. Como tal, se o recorrido o deduziu cometeu uma ilegalidade pelo que a exigência de restituição desse montante pela Administração Tributária não representa qualquer violação de direito seu, porque tal direito não chegou a existir na sua esfera jurídica. Deste modo, improcede a argumentação do recorrido no sentido da injustiça e inconstitucionalidade do citado artigo 35º. 7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 (três) UC. Porto, 18 de Novembro de 2004 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |