Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01273/15.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:MANDATO FORENSE
IRREGULARIDADE
COPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO
PODERES FORENSE GERAIS E ESPECIAIS
PODER PARA RATIFICAR O PROCESSADO
Sumário:I. A subscrição de procuração pela qual o mandante confere ao mandatário amplos poderes forenses para intervir em qualquer causa em que o mandante seja parte ou interessado, consubstancia uma relação de mandato forense.
II. Os poderes gerais atribuídos ao mandante são poderes forenses, para agir em Juízo, que não incluem poderes especiais para que sejam exigidos poderes de representação específicos
III. Na situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 260º do Código Civil, de exigir que o representante, dentro de prazo, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
IV- Constatada a irregularidade do mandato, o MMº juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que seja regularizada a situação , fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

*
RELATÓRIO

R…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Avenida…, Paredes, inconformada, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que conheceu da excepção dilatória consubstanciada na falta de mandato do subscritor da petição inicial de oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848201501112430, que corre termos nos Serviço de Finanças de Paredes, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens e custos administrativos, no montante global de €4.372,03.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Fazenda Publica da Instância por falta de suprimento da exceção dilatória de falta do mandato por parte do aqui signatário.

SEGUNDA: Como assim vem sendo uniformemente defendido pelos nossos Tribunais Superiores, apresentada p.i. de oposição, subscrita por advogado que não junta procuração, deve aquele ser notificado para a apresentar, juntamente com a declaração de ratificação do processado. Caso o não faça devem os oponentes ser notificados para o efeito. Só então, se também estes não juntarem procuração, e não ratificarem o processado, é que é caso de aplicação do art 48°, n°2 do C P Civil.
TERCEIRA: Assim a falta de junção da procuração na sequência de notificação ao advogado para o fazer, não determina desde logo a aplicação desta disposição legal (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.12.2002, proc 01530/02, disponível em www.dgsi.pt)

QUARTA: Pelo que não tendo a parte sido notificada para suprir a irregularidade do mandato, não podia o Tribunal de 1ª Instância absolver a Fazenda Pública da instância, por falta de suprimento da exceção dilatória de falta do mandato por parte do mandatário.

QUINTA: Em todo o caso e sem prescindir, tendo o signatário requerido a junção aos autos de procuração com poderes forenses gerais (ainda que com data posterior à apresentação da petição inicial), deveria o Tribunal de 1ª instância considerar validamente a sua representação.

SEXTA: Isto porque, como assim foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 11.01.1996, in BMJ, 453°376 A Procuração com poderes forenses gerais é suficiente para habilitar o mandatário a ratificar o processo anterior.

SETIMA: Mais a mais quando, como assim sucedeu nos presentes autos, com a apresentação da petição inicial foi junta uma fotocopia de uma procuração com poderes forenses gerais,

OITAVA: Pelo que será de aplicar aos presentes autos o que foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 25.06.1997, proc n° 130/96; 4ª secção: Sumários, 12º110 também considerou que a junção de Procuração datada posteriormente a interposição da ação, sem menção expressa da ratificação, mostra-se suficiente para considerar como ratificado o processado, se dos autos resultar que o advogado não agiu sem estar mandatado. Tal resulta, nomeadamente, da petição inicial ter sido acompanhada de fotocópia de procuração, na qual o autor confere ao advogado em questão os poderes para o representar em juízo…
TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS E RAZÕES ALUDIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONSIDERE VÁLIDA A REPRESENTAÇÃO DO AQUI MANDATÁRIO OU ENTÃO QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A EVENTUAL FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO MANDATO

Não foram apresentadas contra alegações.

Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal que se pronunciou conforme fls. 90 a 92 no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que “(…)A A. Foi notificada para, como consta do douto despacho de fls. 38, juntar procuração forense a ratificar o processado sob, pena de ficar sem efeito todo o praticado pelo Ilustre Mandatário, em observância dos arts. 48º do CP.
Porém, juntou de novo cópia de uma procuração, mudando apenas a data, que passou a ser posterior à da PI, sem sequer qualquer menção de ratificação do processado.
Estamos no caso, perante irregularidade formal que configura excepção dilatória, pelo que impede o conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância- arts. 48º, n278º nºs 1 e 3 , 576º, nºs 1 e 2 , 577º alínea h) , e 578º do CPC. (…)»

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que a questão suscitada resume em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao conhecer da excepção dilatória consubstanciada na falta de mandato do Ilustre Causídico subscritor da petição inicial e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.

FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Aditamento oficioso à matéria de facto provada

Embora o Mmo Juiz a quo não tenha autonomizado qualquer factualidade na decisão recorrida, o que se compreende atento o teor do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, alínea a) e do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria de facto que se extrai do despacho recorrido bem como resulta provada por confronto quer com os elementos constantes dos presentes autos, o que passamos a fazer nos seguintes termos:

a) Em 27.04.2015, a Oponente R…, Ld.ª, deduziu oposição à execução fiscal que corre termos sob o nº n.º 1848201501112430, no Serviço de Finanças de Paredes, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens e custos administrativos, no montante global de €4.372,03, ( cfr. fls. 23 dos autos);
b) A Reclamante apresentou o seu articulado inicial no Serviço de Finanças de Paredes, via correio electrónico, sendo que o original da petição inicial da oposição a que se reporta a alínea anterior foi recepcionada pelo Serviço de Finanças de Paredes acompanhado de cópia simples de uma procuração datada de 27 de Abril de 2015 e subscrita em nome e representação da Oponente R…, Ld.ª, mediante a aposição de uma assinatura ilegível, sendo que do teor da mesma não resulta a identificação de quem e em que qualidade outorga tal instrumento e nela se conferem os poderes forenses gerais aos Advogados que profissionalmente usam os nomes G… e G… ( cfr. fls. 6 dos autos );
c) Em 21.05.2015, pelo Mmo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho : “Com a petição inicial a oponente juntou uma mera fotocópia duma procuração. Pelo exposto, notifique a oponente para em 10 dias , juntar aos autos procuração forense com ratificação do processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo Ilustre Mandatário (art. 48º do CPC)(…)» ( cfr fls. 38 dos autos)
d) Em cumprimento do despacho a que se reporta a alínea anterior foi remetido o oficio de fls. 40, dirigido ao Ilustre Causídico que profissionalmente usa o nome G… e endereçado para o seu domicílio profissional, foi a Oponente notificada para suprir a irregularidade do mandato, sob pena do estatuído no artigo 48º do Código de Processo Civil, (cfr. fls.40 dos presentes autos);
e) Em 03.07.2015, via site oficial, foi junto aos autos um requerimento em nome e representação da Oponente, subscrito por advogado, nos termos que parcialmente se transcrevem : «(…) vem juntar procuração, com ratificação de todo o processado pelo Ilustre Mandatário constituído no processo de oposição que , com o nº 1273/15.0BEPNF, corre termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. (…)», bem como, uma procuração datada de 29 de Junho de 2015, subscrita em nome e representação da Oponente R…, Ld.ª, mediante a aposição de uma assinatura ilegível, sendo que do teor da mesma não resulta a identificação de quem e em que qualidade outorga tal instrumento e nela se conferem os poderes forenses gerais aos Advogados que profissionalmente usam os nomes G… e G… ( cfr. fls.41 a 43 verso dos autos );
f) Em 13.07.2015, pelo Mmo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: Notifique o despacho de fls. 38 à própria oponente por carta registada com aviso de receção.(…)» ( cfr fls. 46 dos autos)
g) Pelo ofício de fls. 48, remetido via postal sob registo com aviso de recepção para a sede social da Oponente foi dado cumprimento ao ordenado pelo despacho a que se reporta a alínea anterior ( cf. fls. 48 e A/R a anexo a fls. 49 dos autos)

DE DIREITO
Do erro de julgamento

Está em causa o despacho proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que conheceu da excepção dilatória consubstanciada na falta de mandato do Ilustre Causídico subscritor da petição inicial e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida no entendimento de que “(…) não tendo a parte sido notificada para suprir a irregularidade do mandato, não podia o Tribunal de 1ª Instância absolver a Fazenda Pública da instância, por falta de suprimento da exceção dilatória de falta do mandato por parte do mandatário (…) tendo o signatário requerido a junção aos autos de procuração com poderes forenses gerais (ainda que com data posterior à apresentação da petição inicial), deveria o Tribunal de 1ª instância considerar validamente a sua representação.(…)
Vejamos pois como se decidiu na decisão recorrida no que concerne ao despacho posto em crise:«(…) Na petição inicial a oponente juntou uma fotocópia duma procuração forense, que não é forma legal, válida e regular de conferir o mandato (art. 43.º do CPC).
(…)A oponente foi regularmente notificada para suprir essa irregularidade, mas não a supriu. Com efeito, pese embora tivesse junto uma nova procuração forense além de ter sido emitida em 29/06/2015, data posterior à da apresentação da petição inicial – 30/04/2015 –, não ratificou o processado, pelo que não supriu a respetiva exceção dilatória (arts. 6.º, n.º 2, 48.º, 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea h), e 578.º do CPC).
A falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação é uma exceção dilatória (art. 577.º, alínea h), do CPC).
A falta de apresentação da procuração forense com ratificação do processado, depois de expressamente notificada para o efeito, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo Ilustre Mandatário da oponente, nos termos do art. 48.º do CPC, consubstancia uma falta de suprimento da exceção dilatória, o que determina a absolvição da instância da Fazenda Pública (arts. 6.º, n.º 2, 48.º, 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea h), e 578.º do CPC e 88.º, n.º 4, do CPTA).
A questão decidenda consiste, assim, em saber se o Mm.º Juiz a quo, na sequência dos despachos que proferiu e elencados no probatório, ao decidir como decidiu (ou seja em julgar extinta a instância a coberto do preceituado no art.º 48.º do CPC), incorreu ou não em erro de julgamento.
Por falta de regulamentação expressa na lei processual tributária, a solução da questão decidenda importa que se lance mão do que dispõe a lei processual civil nesta matéria, por força do art.º 2.º/e do CPPT, como, aliás, se refere no despacho sob recurso.
Dispõe o artigo 43º do CPC ex vi artigo 2º al.e) do CPPT sob o titulo “Como se confere o mandato”
O mandato judicial pode ser conferido :
a) Por instrumento público ou por documento particular , nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Preceitua o artigo 48º do CPC ex vi artigo 2º al.e) do CPPT no que concerne à “Falta, insuficiência e irregularidade do mandato”:
1- A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem em qualquer altura , ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal.
2- O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que seja regularizada a situação , fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e se tiver agido culposamente , na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.(…)”.

Ao que aqui nos importa, o CPC dispõe de formas distintas, impondo sanções diversas, por referência às situações em que esteja em causa a ausência de constituição de mandatário, quando ela seja obrigatória, e àquelas em que se questione a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, regulamentando-as, respectivamente, nos seus artigos 41º e 48º.
Se é certo que em ambos os casos, o juiz se encontra vinculado a determinar o suprimento do aludido vício, sob pena das consequências legalmente estabelecidas, cominando o prazo para o efeito, é igualmente certo que a forma por que se impõe diligenciar tal suprimento é diversa.
Assim, enquanto que na falta de constituição de advogado, nos casos em que seja obrigatória, o juiz deverá providenciar pela notificação da parte que se apresentou a litigar, - o que bem se entende já que, para além de ser ela a titular do interesse substancial controvertido, é também ela a única que interveio no processo -, já nos casos elencados no art.º 48.º do CPC, essa notificação deve ser diligenciada nas pessoas da parte – representada pelo advogado – e do próprio advogado, na medida em que são distintos os interesses em causa; o da parte relativo ao mérito da causa e o do advogado referente às possíveis sanções determinadas pelo segmento final do n.º 2 e pelo n.º 3 do art.º 48.º do CPC(2).
No caso vertente não está em causa qualquer situação relativa à falta de constituição de advogado, prevista e sancionada no aludido art.º41. do CPCº, uma vez que esta tem por desiderato, reafirma-se, as hipóteses em que a parte se apresente, por ela própria a litigar, actuando em juízo em casos para os quais o ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de tal intervenção ser assessorada por advogado, sendo certo que, aqui, tal não sucedeu já que a petição inicial não se encontra subscrita por qualquer representante legal da recorrente, mas por distinto causídico.
Estamos, pois, perante o caso de a parte se ter apresentado a litigar através de advogado, invocando mandato forense, mas sem que tenha documentado devidamente esse mesmo contrato de mandato, mediante a junção aos autos de procuração forense no seu original ou cópia devidamente certificada, com a indicação expressa de quem a representa na outorga do dquele instrumento e no exercício de que poderes (por exemplo, gerência, administração).
Como é sabido, o mandato forense é um mandato especial e envolve a atribuição de específicos poderes ao mandatário para representar o mandante em todos os actos e termos de qualquer processo e respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores sendo, assim, um mandato representativo típico, assente na atribuição de um poder geral para pleitear em juízo, realizando, em nome da parte, todos os actos ordinariamente compreendidos na tramitação dos processos judiciais.
A procuração que é instrumento desse mandato deve, assim, conter a declaração de que o respectivo outorgante dá poderes forenses ou para ser representado em tal e, se for caso disso, dos poderes para confessar, transigir ou desistir (cf. Artigo 37º, n.ºs 1 e 2, do CPC) ou ratificar o processado.
In casu, tendo o Tribunal a quo constatado que fora junta aos autos apenas uma cópia simples de uma procuração forense mediante a qual a Oponente conferia ao Advogado que subscrevera a petição inicial poderes forense gerais foi a impetrante expressamente convidada a suprir tal irregularidade, mediante o despacho de fls.38, o que foi feito quer mediante notificação dirigida ao Advogado que subscrevera a petição inicial, quer mediante notificação pessoal dirigida à Oponente.
Pese embora a alegação aduzida pela Recorrente de que não foi pessoalmente notificada para suprir a irregularidade do mandato conferido ao subscritor da petição inicial, certo é que do cotejo da prova produzida nos autos, resulta manifesto precisamente o contrário do alegado, porquanto, após a notificação da dirigida ao Ilustre Causídico subscritor da petição inicial, foi a Recorrente notificada do despacho lavrado a fls. 38 para juntar procuração e ratificar o processado mediante carta registada com Aviso de recepção a ela dirigida e por ela recepcionada.
É consabido que a correcta identificação das partes ou de quem as representa em juízo constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, em virtude da necessidade de determinação dos sujeitos da relação processual e no, caso concreto das pessoas colectivas, da identificação de quem as representa, em que qualidade e, ainda, para a aferição dos pressupostos da personalidade e capacidade judiciária e da legitimidade processual.
A subscrição de procuração pela qual o mandante confere ao mandatário amplos poderes forenses para intervir em qualquer causa em que o mandante seja parte ou interessado, consubstancia uma relação de mandato forense.
Os poderes gerais atribuídos ao mandante são poderes forenses, para agir em Juízo, que não incluem poderes especiais para a prática de actos em nome do mandante para que sejam exigidos poderes de representação específicos, tais como para confessar, transigir desistir ou ratificar o processado.
Na situação de representação, o representante age de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 260º do Código Civil, de exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos, o que o tribunal a quo veio a fazer convidando a Recorrente a juntar o original da procuração ou cópia devidamente certificada e a ratificar o processado.
Considerando que o Advogado que subscreve a petição inicial se assume como titular de um mandato forense, embora sem juntar a necessária e conforme procuração, cumpria a este, em primeira linha, proceder à competente regularização do mandato - neste sentido vide AC.RL 27.05.99, CJ, III. p.114.
Todavia, in casu, apesar de devidamente notificada quer na pessoa do seu Ilustre Mandatário, quer na sua própria pessoa para a suprir a irregularidade do mandato, sob expressa cominação de ficar sem efeito tudo quanto tivesse sido praticado pelo subscritor da petição inicial, a Oponente nada fez
De facto, nem o distinto causídico supriu a irregularidade do mandato, nem a Recorrente o fez, uma vez que a segunda procuração junta aos autos para além de apenas conferir ao destinatário poderes forenses gerais, tem nela aposta data posterior à da apresentação da petição judicial em juízo.
Destarte, a ratificação do processado mediante requerimento subscrito por advogado, em nome da impetrante, foi feita por um terceiro sem poderes de representação, ainda que este seja advogado, porquanto não lhe foram conferidos quaisquer poderes especiais, nomeadamente para ratificar o processado.
Acresce que a “nova” procuração junta padece das mesmas patologias já apontadas na primeira procuração junta aos autos, a saber: i) assinatura ilegível e sem indicar quem e no uso de que poderes subscreve tal instrumento.
Ora, o Mmo Juiz a quo ao proferir o despacho de 46, no qual ordena telegraficamente a notificação pessoal da Oponente para cumprir o despacho de fls. 38, e ao não esclarecer da razão pela qual considera não cumprido esse despacho (junção de procuração e ratificação de processado), poderá ter induzido a parte em erro, uma vez que esta, tendo já junto “nova” procuração e manifestado expressamente, ainda que por meio inadequado, como referido supra, a vontade de ratificar o processado, desse modo contribuiu para a inércia desta, face ao que lhe fora ordenado pelo segundo despacho (de fls. 46).
Se é certo que a aplicação da cominação prevista no nº2 do artigo 48º do CPC mostra-se adequada quando a parte, pela sua inércia, revela total indiferença pelo decurso ou sorte dos autos, contudo, revela-se excessiva na situação, como a que ocorre no caso vertente, em que a parte procurou suprir a irregularidade do mandato, ainda que incorrecta ou inabilmente.
Salvo sempre o devido respeito por diversa opinião, cumpria ao Tribunal a quo, ao ordenar o suprimento da irregularidade, esclarecer a parte (eventualmente não detentora de conhecimentos jurídicos) da razão pela qual considerou não suprida a irregularidade , ou seja não cumprido o despacho de fls. 38, com a mera junção da “nova “procuração” e declaração do Distinto Causídico que ratificava o processado (lembre-se, que o fizera sem poderes para tanto, uma vez que apenas lhe foram conferidos poderes forenses gerais).
Termos em que, na procedência da totalidade das conclusões de recurso se revoga a decisão recorrida.

DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para aí se notificar pessoalmente a Oponente nos termos e para os efeitos supra referidos.
Sem custas.
Porto, 28 de Abril de 2016
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio