Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00220/18.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO
Sumário:I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição, e, por isso, deve ser desaplicada.

II – Perante a desaplicação da norma do n.º8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a solução passa por retomar o regime previsto nos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004.

III- Por força do disposto no n.º4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a garantia do FGS apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, período este que se designa por “período de referência”.

IV-O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais.

V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho.
VI- A decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais, nem as datas dos respetivos vencimentos.

Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:Instituto da Segurança Social e Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.RELATÓRIO

1.1.V., com domicílio na Rua (…), moveu a presente ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viseu, com sede na Avenida (…), e contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida (…), tendo em vista impugnar os despachos proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, a 07/02/2018 e a 14/02/2018, que lhe indeferiram a sua pretensão de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
Para tanto alega, em síntese, que foi trabalhador da sociedade “R., Lda”, de 01/11/2010 a 30/07/2016, data em que denunciou o seu contrato de trabalho.
Em 04/11/2016, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis, ação declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, que correu termos sob o processo n.º 429//16.6 T8OAZ, na qual reclamou o pagamento do valor de € 24.400,90.
Em 10/05/2017, a Autora e a sua entidade patronal realizaram transação no âmbito do referido processo, por via da qual a sua entidade patronal aceitou pagar-lhe a quantia de € 13.000,00, acordo que foi homologado em 10/05/2017, que veio a ser incumprido pela sua entidade patronal.
Entretanto, em 13/06/2017 foi requerida a insolvência da sua entidade patronal no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no processo n.º 2934/17.4 T8VIS, no âmbito do qual veio a ser declarada a insolvência em 13/07/2017, decisão que transitou em julgado em 02/08/2017.
Em 08/08/2017, apresentou reclamação de créditos no âmbito da insolvência, no montante de € 19.089,50, montante que foi reconhecido pelo Administrador da Insolvente em 13/09/2017.
Em 21/12/2017, apresentou nos serviços do Réu requerimento pelo qual solicitou o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
O Réu, em 16/02/2018, indeferiu a sua pretensão nos seguintes termos:
O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8, do artigo 2.º, do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”.
Entende que o crédito reclamado não está condicionado àquele prazo de 1 ano. A contagem de um ano para a prescrição dos créditos da Autora, não poderá derrogar a regra geral do prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil, ex vi artigo 311.º do Código.
Conclui, assim, pela nulidade ou anulabilidade do ato administrativo em causa.
1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, alegando que em obediência ao disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, que o direito da Autora tem de ser considerado caducado à data em apresentou o pedido de pagamento dos créditos, salariais, à luz do que dispõe o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto lei n.º 59/2015. Mais alegou que os créditos salariais reclamados estão fora do período de referência previsto no artigo 2.º, n.º4 do referido diploma e que no montante reclamado se inclui uma verba de 3.000,00€ que não é crédito salarial constituindo antes a cláusula penal devida pela entidade patronal do autor por ter incumprido a obrigação de pagamento que assumiu na transação que celebrou com o autor, no processo que correu termos do juízo do trabalho.
Juntou o PA.
1.3. Proferiu-se despacho, no qual se fixou o valor da ação em € 11.051,84, dispensou-se a realização de outros meios de prova para além da documental junta aos autos e a realização de audiência prévia.
1.4. Em 22/05/2019, o TAF de Aveiro proferiu decisão constando da mesma o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto:
- Recuso a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, o nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4;
- Julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno o Réu a praticar o ato Administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora, até ao limite legalmente estabelecido.
Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.
Registe e notifique.»
1.5. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo TAF de Aveiro no segmento em que desaplicou a norma do artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21/04, por inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a admitir o referido recurso e a confirmar a decisão recorrida no segmento impugnado.
1.6. Inconformado com a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que julgou a ação procedente, o réu FGS interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes Conclusões:
«1ª- Recorre o réu FGS da douta sentença proferida em primeira instância, na data de 22/05/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, bem como, do douto despacho por aquele proferido na data de 04/06/2019.
2ª- Em decisão de requerimento de retificação e reforma da sentença, apresentado pelo Réu FGS na data de 27/05/2019, foi proferido pelo Tribunal a quo o douto despacho de 04/06/2019, nos termos do qual ficou decido, entre o mais, que “Com efeito, como resulta de fls. 96 (SITAF), o Réu apresentou contestação e a fls. 96 e ss. (SITAF), bem assim, perante a petição inicial corrigida, a fls. 312 (SITAF), perante o aperfeiçoamento da petição inicial, disse manter o alegado na sua contestação.”
3ª- Em conformidade, decidiu o Tribunal a quo, naquele despacho de 04/06/2019, «a reforma da decisão de fls. 325 e ss. (SITAF), a fls. 2, último parágrafo, onde se refere “O Réu não apresentou contestação…” deve ler-se “O Réu contestou…”». No entanto, mais ficou decidido no douto despacho de 04/06/2019, o seguinte: «Do mesmo modo, no segmento decisório, onde se refere “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.”, deve constar “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação, estando, no entanto, delas isento, nos termos da alínea p), n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”»
4ª- Nos termos do que assim ficou decidido, os fundamentos do douto despacho proferido em 04/06/2019 encontram-se em aberta contradição com parte da decisão aí proferida, na medida em que, o Tribunal a quo, apesar de aí admitir que o Réu apresentou contestação nos autos, determina que do texto da sentença proferida em 22/05/2019 continue a constar, na sua parte
decisória, que “o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação”.
5ª- Circunstância que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade do despacho proferido em 04/06/2019. Nulidade essa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA, aqui se deixa arguida e se requer seja declarada por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte. Mais se requerendo que, em consequência do reconhecimento da nulidade arguida, se ordene a retirada do texto da sentença proferida em primeira instância de qualquer referência a que o Réu não apresentou contestação.
6ª- Na sentença recorrida não se pronunciou o Tribunal de primeira instância quanto aos argumentos que ficaram alegados nos artigos 82.º a 92.º e 95.º a 102.º da contestação. Ou seja, não se pronunciou o Tribunal a quo quanto aos seguintes fundamentos de indeferimento do requerimento apresentado pelo autor ao FGS e que por este foram alegados nos autos: os créditos cujo pagamento é requerido pelo Autor têm vencimento fora do período de referência previsto no artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 mais não sendo admissível o pagamento do montante parcial de € 3.000,00 (três mil euros) requeridos pelo Autor a título de cláusula penal prevista na transação celebrada com a sociedade R., Lda.
no âmbito do processo judicial n.º 4297/16.6T8OAZ, por esta não ter natureza de crédito laboral.
7ª- Circunstância que, de acordo com o disposto nos artigos 95.º do CPTA e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, determina a nulidade da sentença recorrida, por o Tribunal de primeira instância não se ter pronunciado sobre todas as questões que foram colocadas à sua apreciação. Nulidade essa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA, aqui se deixa arguida e se requer seja declarada por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte.
8ª- Mais se requer que, em face do reconhecimento da nulidade supra alegada e nos termos do disposto no artigo 149.º do CPTA, se pronuncie este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte quanto aos fundamentos de improcedência da presente ação que pelo Réu FGS ficaram alegados na contestação apresentada nos autos.
9ª- Da fundamentação que ficou exposta na douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo entendeu desaplicar ao caso concreto, em análise na presente ação administrativa, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, por a considerar materialmente inconstitucional. E assim, seguindo o raciocínio e entendimento que ficou vertido no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, proferido em 27 de junho de 2018.
10ª- Não podemos olvidar que o julgamento de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez da norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015 o foi por referência a uma concreta interpretação de tal norma. O que entendeu o Tribunal Constitucional é que a referida norma é inconstitucional quando interpretada no sentido de aí se encontrar previsto um prazo de caducidade insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Sendo esse mesmo juízo de inconstitucionalidade o declarado na decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional no âmbito destes autos.
11ª- No caso aqui em apreço a interpretação e aplicação do artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015 com reconhecimento da ocorrência de factos suspensivos do prazo de caducidade aí previsto, por consideração, nomeadamente, do que dispõe o seu atual n.º 9 (introduzido pelo artigo 322.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12), levaria ainda à conclusão de que o mesmo, à data da apresentação pelo Autor de requerimento ao FGS – 21/12/2017 – se encontrava decorrido.
12ª- Considerando que no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho do Autor, 01/08/2016, se iniciou a contagem do prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015; que a contagem do referido prazo de caducidade se suspendeu na data da interposição da ação de insolvência: 13/06/2017 e que tal suspensão se manteve até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou seja, até 02/09/2017; temos que, o referido prazo de caducidade, considerando os seus factos suspensivos, teve termo na data de 22/10/2017. E assim, antes do Autor ter apresentado ao FGS, em 21/12/2017, requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
13ª- Afastando a interpretação do artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015 que o Tribunal Constitucional entendeu ser de julgar inconstitucional, a de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, e, em consequência, contando o prazo de caducidade previsto em tal normativo com consideração dos respetivos factos suspensivos, é de julgar, no caso concreto em análise, tal prazo ultrapassado na data de apresentação ao FGS de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
14ª- Em face de tudo quanto fica exposto, é de concluir que, no presente caso, sempre seria de julgar inadmissível, por caducidade, o exercício pelo Autor do direito de requerer ao FGS o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Termos em que, é de manter a decisão de indeferimento praticada pelo Réu.
15ª- Nos termos do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015 o pagamento pelo FGS de créditos emergentes de contrato de trabalho está dependente do preenchimento, em cada caso concreto, dos requisitos cumulativos previstos, nomeadamente, nos artigos 1.º, 2.º, 3, 5.º e 7.º do referido diploma.
16ª- Na douta sentença recorrida não se pronunciou o Tribunal a quo quanto ao preenchimento, no caso em apreço, de todos aqueles requisitos; limitou-se o Tribunal a pronunciar-se quanto ao preenchimento, no seu entender, do requisito imposto pelo artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015.
17ª- Pelo que, é entendimento do Réu que a sua condenação no pagamento dos créditos laborais requeridos pelo Autor até ao limite legalmente estabelecido não tem suporte na fundamentação da douta sentença recorrida.
18ª- Acresce que, a legalidade do pagamento dos créditos requeridos pelo Autor se encontra afastada pelos normativos dos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015.
19ª- A ação de insolvência da sociedade R., Lda. – Proc n.º 2934/17.4T8VIS – foi proposta em 13/06/2017, pelo que, o período de referência dos “seis meses que antecedem a data da propositura da ação”, a que se refere o artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, corresponde, no presente caso, ao período de 13/12/2016 a 13/06/2017.
20ª- Nos termos do disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho os créditos emergentes de contrato de trabalho têm vencimento, no limite, no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, no caso no dia seguinte a 31/07/2016, ou seja, os créditos cujo pagamento o Autor requer ao FGS tiveram vencimento a 01/08/2016.
21ª- Em face do exposto, todos os créditos cujo pagamento o Autor requereu ao FGS tiveram vencimento antes do início do período de referência consagrado no artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, estando por isso fora do âmbito de proteção conferida por esse Fundo.
22ª - Importa ainda considerar que o FGS nunca poderia assegurar o pagamento do montante de € 3.000,00 (três mil euros) requeridos pelo Autor a título de cláusula penal fixada na transação celebrada no âmbito do processo judicial n.º 4297/16.6T8OAZ, pois que tal crédito não é emergente de contrato de trabalho.
23ª- O referido crédito antes tem origem no contrato de transação celebrado entre o aqui Autor e a sua entidade empregadora. Contrato esse, de transação, que se distingue daquele outro de trabalho (cfr. arts. 1152.º e seguintes e 1248.º e seguintes do Código Civil).
24ª- Daí que, emergindo estes € 3.000,00 (três mil euros), referentes ao pagamento de cláusula penal, do contrato de transação celebrado em 10/05/2017 e não do contrato de trabalho, não tem natureza de crédito laboral. Pelo que, em obediência ao disposto no artigo 1.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, não pode aquele valor ser objeto de pagamento pelo FGS.
25ª- Por tudo quanto fica exposto conclui-se que os créditos de que o Autor é credor da sociedade insolvente R., Lda. não estão abrangidos pelos pagamentos que se encontra o FGS legalmente habilitado a realizar, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.
26ª- Termos em que, deverá a douta sentença de primeira instância ser revogada e substituída por decisão judicial que julgue improcedente a presente ação administrativa, na medida em que aquela decidiu em violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3, 5.º e 7.º do diploma anexo ao Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21/04, 337.º do Código do Trabalho, 1152.º e seguintes e 1248.º e seguintes do Código Civil, 615.º, n.º 1 alíneas c) e d) do CPC aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA e 95.º do CPTA.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, mais se julgando válido e perene o ato administrativo
objeto de impugnação nos presentes autos.
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.»
1.6. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
«1 - O Recorrente, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, interpôs o presente recurso por não se conformar com a decisão sufragada pelo Tribunal a quo, que, por um lado recusou a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, o n08 do art. 2° do DL n° 59/2015 de 21/4 e, por outro lado, julgou a acção procedente, condenando o Réu a praticar o ato administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pelo Autor, até ao limite legalmente estabelecido.
2 - Porém, salvo o devido respeito, nenhuma razão lhe assiste, devendo o recurso interposto pela mesma ser julgado improcedente na sua totalidade pois a douta Sentença não merece qualquer reparo ou censura.
A Recorrente suscita as seguintes questões:
- DAS NULIDADES:
• Da nulidade do despacho proferido em 04.06.2019:
3 - Alega, primeiramente, o Recorrente, a nulidade do despacho proferido em 04.06.2019, proferido na sequência de requerimento, apresentado pelo Recorrente, de rectificação e reforma da sentença proferida em 22.05.2019.
4 - Entendendo o Recorrente que se verifica uma nulidade do despacho proferido em 04/06/2019, porquanto os fundamentos do douto despacho se encontram em contradição com parte da decisão que aí veio a ficar proferida.
5 - Mais concretamente, por o douto despacho inicialmente referir que o "Réu apresentou Contestação", referindo contudo, posteriormente que Custas pelo Réu, nos termos do art. 535°, n° do CPC e art. 26°, n.º l do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à acção, estando, no entanto, delas isento, nos termos da alínea p), n.º l do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais."
6 - Ora, o despacho do qual o Recorrente agora alega ser nulo trata-se de um despacho de reforma da sentença.
7 - Pelo que, nos termos do art.61,n.º 2 do CPC, o conteúdo daquele despacho passou, assim, a ser um complemento da sentença e a fazer parte integrante da mesma.
8 - Entendendo-se, por isso, que caso o Recorrente quisesse, agora, arguir alguma nulidade, poderia fazê-lo mas relativamente à Sentença proferida, e reformada por tal despacho,
9 - Não podendo arguir a nulidade do próprio despacho, pois o mesmo passou a fazer parte integrante da Sentença proferida.
10 - Pelo que, nos termos do art. 145°, n.º l a) do CPTA, não deve ser o recurso admitido nesta parte.
11 - Se assim não se entender, sempre se dirá que a contradição alegada pelo Recorrente, não passa, obviamente de um simples erro de escrita, no segmento" o facto do Réu não haver contestado':
12 - Aliás, o que vem, agora, o Recorrente requerer é que se ordene a retirada do texto da sentença proferida de qualquer referência a que o Réu não apresentou contestação.
13 - Ora, a contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão - art.615°, n° 1, al d) do CPC, não bastando uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução
jurídica.
14 - No caso sub judice, os fundamentos referidos pelo Juiz não conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
15 - Porquanto, constasse ou não que o Réu havia contestado, este é isento de custas, nos termos da al p) do n.º 1 do art.4 do Regulamento das Custas Processuais,
16 - Pelo que, a decisão quanto a custas seria exactamente a mesma.
17 - Assim, deverá improceder a invocada nulidade.
• Da omissão de pronúncia:
18 - Vem, também, o Recorrente alegar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que foram colocadas, nomeadamente quanto ao alegado de 82° a 92° e 95° a 102° da Contestação.
19 - Ora, o Autor, na acção administrativa que instaurou no contra o Fundo de garantia Salarial visou a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, com fundamento em: "O requerimento não foi apresentado no prazo de 1ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8 do art.2° do Dec.-Lei n059/2015, de 21 de abril'.
20 - Pelo que, pese embora se constate que a sentença recorrida não se debruçou sobre tais invocações do Recorrente, que foram efetivamente alegadas em sede de Contestação,
21 - Tais questões não foram suscitadas em sede administrativa (procedimental), apenas tendo sido invocadas pelo Réu em sede da presente acção,
22 - Não integrando, tais questões, fundamento da recusa,
23 - Assim, o objecto da acção é o indeferimento do pedido de pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, com fundamento em: "O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n08 do art.2° do Dec.-Lei n059/2015, de 21 de abril".
24 - Ora, é em face do objecto da acção e do conteúdo da decisão impugnada que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
25 - Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em não se pronunciar sobre as outras questões suscitadas pelo Réu, adversas ao fundamento de decisão impugnada.
26 - Decidindo julgar a presente acção procedente e, em consequência, condenando o Réu a praticar o ato Administrativo de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pelo Autor, até ao limite legalmente estabelecido.
27 - Pelo que, não fixou qual o valor a pagar pelo Réu ao Autor,
28 - Pois, a fixação do valor a pagar ao Autor não cabia no objecto da presente acção.
29 - Assim, o que o Réu deveria ter feito era deferir o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pelo Autor, no montante que entender ser devido.
30 - E, posteriormente, se o Autor não concordar com tal valor, sempre poderá impugnar tal decisão.
31 - Pelo exposto, não se verifica a nulidade alegada pelo Réu, devendo o recurso improceder, também, nesta parte.
Sem prescindir,
- DA DECISÃO DE MÉRITO:
• A inconstitucionalidade da norma constante do n°. 8 do artigo 2.°, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.
32 - Sobre este tema pronunciou-se, no âmbito dos presentes autos, o Tribunal Constitucional, julgando «inconstitucional, por infringir o disposto no n03 do art.59° da Constituição, a norma contida no art.º2.º, n°8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n059/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência com/nado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão."
33 - Também o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.O328/2018, de 27.06.2018 (rectificado pelo Acórdão n° 447/2018), no processo 555/2017:
«( ..) 3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se: A) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2. ~ n. ° 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n. °59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, com/nado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; ( ..)"
34 - Decisão com a qual se concorda, vistos os seus fundamentos.
35 - E, parafraseando o douto acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n° 1013/18.1 AVR, em. 05.02.2021:
"Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de "declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral" ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral.
Na verdade, é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.
E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas.
A configuração do prazo para redamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial constante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito do trabalhador credor, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do principio da efetividade.
Apenas não vemos razão para nos embrenharmos nas questões que aqui se deixam em aberto, designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção.
Questões cuja resolução poderá manter ou até acentuar a insegurança e incerteza na interpretação e aplicação da norma. "
36 - E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas.
37 - Posto isto, salvo o devido respeito, o fundamento invocado para o indeferimento nunca será de aplicar ao presente caso.
38 - Não sendo de aplicar ao presente caso o disposto no n° 8 do art. 2.° do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de Abril.
39 - Sendo que, será de aplicar à prescrição destes créditos laborais, o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 309°, do Código Civil, por aplicação do disposto no artigo 311° n.º1 do mesmo Código.
40 - Assim sendo, quando o Autor reclamou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais, no dia 21.12.2017 estava longe de caducar o seu direito porque também estavam longe de prescrever os créditos salariais.
41 - Pelo que, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que deverá manter-se a inalterada a decisão recorrida,
Devendo, assim, ser negado o recurso e mantida a douta Sentença.
Assim se fazendo,
Inteira e sã JUSTIÇA!!!»
1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público mão emitiu parecer.
1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se:
b.1. O despacho de 04/06/2019 enferma de nulidade.
b.2. A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronuncia ( alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC) decorrente de não ter apreciado as questões relativas (i) á abrangência dos créditos salariais reclamados no período de referência previsto no n.º4 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e (ii) a questão da natureza não salarial do crédito de 3.000,00€ reclamado ao FGS e, na positiva, se o tribunal ad quem está em condições de se substituir ao tribunal recorrido e conhecer das questões que não foram decididas.
b.3. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado tempestivo o pedido de reclamação de créditos salariais apresentados pelo apelado ao FGS.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte do Recorrente, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, nº 1 do CPC):

1. No processo n.º 4297/16.6 T8OAZ, que correu termos no juízo do Trabalho de Oliveira Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de Azeméis, entre a Autora e a sociedade R. Unipessoal, Lda, foi celebrada transação pelo qual esta se comprometeu a pagar a aqui Autora, a quantia de € 8.000,00 – cfr. fls. 55 e ss. SITAF.

2. Por sentença de 13/07/2017, do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu 1, foi decretada a insolvência da entidade patronal do Autor R., Lda – cfr. fls. 57 e ss. SITAF.

3. Em 08 de agosto de 2017, o Autor reclamou os seus créditos junto da insolvência da sua entidade patronal – cfr. fls. 63 e ss. (SITAF).

4. O crédito reclamado pelo Autor no processo de insolvência foi reconhecido e comunicado aos autos do processo de insolvência em 13 de setembro de 2017 -cfr. fls. 74 e ss. SITAF.

5. Em 21 de dezembro de 2017, a Autora apresentou nos serviços do Réu, requerimento com vista ao pagamento dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de € 11.051,84 – cfr. fls. 23 e ss. SITAF.

6. Com data de 14 de fevereiro de 2017, o Réu notificou a autora da sua decisão pela qual indeferiu a sua pretensão de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, nos seguintes termos:
(imagem do documento no original)
- cfr. fls. 124 e ss. SITAF.
9. A petição inicial da presente ação foi apresentada em 16 de maio de 2018 – cfr. fls. 1 SITAF.
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III.B.DE DIREITO

A sentença recorrida julgou procedente a ação intentada pela autora contra o FGS para pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, condenando o Apelante a deferir o pedido de pagamento de créditos salariais apresentado pelo Apelado, com respeito pelos limites legais.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão assim proferida na inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, em conformidade com o Acórdão proferido pelo TC que cita, já que a aplicação da alteração produzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, é posterior à prática do ato impugnado.
Desta decisão, na parte em que desaplicou a norma do n.º 8 do artigo 2.º do referenciado diploma, o Ministério Público do TAF de Aveiro interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional, que confirmou a decisão recorrida nesse segmento nos termos e com os fundamentos já constantes de anteriores acórdãos em que foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão.
O FGS interpôs recurso da decisão do TAF, imputando-lhe os vícios de nulidade e erro de julgamento sobre a matéria de direito, para além de pedir a nulidade do despacho de 04/06/2019 por via do qual a 1.ª Instância decidiu uma reclamação e pedido de reforma da sentença recorrida.
b.1. Da Nulidade do Despacho de 04/06/2019.
Nas conclusões 1.ª a 5.ª das alegações de recurso apresentadas, o Apelante insurge-se contra o despacho proferido pelo senhor juiz a quo a 04/06/2019 na sequência do requerimento com pedido de retificação e reforma da sentença proferida em 22/05/2019, que oportunamente apresentou, porquanto se fez consignar na sentença prolatada que o Réu não apresentou contestação e no segmento decisório quanto a custas escreveu-se “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.”, quando na verdade, contestou a ação e beneficia de isenção de custas, mas no referido despacho de 04/06/2019, pese embora o Tribunal a quo tenha concluído que conforme “ resulta de fls. 96 (SITAF), o Réu apresentou contestação e a fls. 96 e ss. (SITAF), bem assim, perante a petição inicial corrigida, a fls. 312 (SITAF), perante o aperfeiçoamento da petição inicial, disse manter o alegado na sua contestação.”, decidindo, em conformidade «a reforma da decisão de fls. 325 e ss. (SITAF), a fls. 2, último parágrafo, onde se refere “O Réu não apresentou contestação…” deve ler-se “O Réu contestou…”», decidiu também nesse mesmo despacho que: «Do mesmo modo, no segmento decisório, onde se refere “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.”, deve constar “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação, estando, no entanto, delas isento, nos termos da alínea p), n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”».
Em face do exposto, é patente que os fundamentos do despacho proferido em 04/06/2019 encontram-se em aberta contradição com parte da decisão aí proferida, na medida em que, o Tribunal a quo, apesar de nele consentir que o Réu apresentou contestação nos autos, determina que do texto da sentença proferida em 22/05/2019 continue a constar, na sua parte decisória, que “o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação”.
Pretende o Apelante que a referida contradição, determina a nulidade do despacho em causa, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a qual deve ser declarada por este TCAN, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA, e que se ordene a retirada do texto da sentença proferida em primeira instância de qualquer referência a que o Réu não apresentou contestação.
Porém, sem razão quanto à caracterização que faz desse facto, uma vez que, do que se trata é de um lapso de escrita em que incorreu o senhor juiz a quo.
Em sede de retificação de erros materiais, dispõe o art.º 614º do CPC, que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art.º 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (n.º 1); em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação (n.º 2); se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar no tocante a todo o tempo (n.º 3). O enunciado regime jurídico apesar de se encontrar previsto para a sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do artº. 613º do CPC) e é extensível aos acórdãos por força do art.º 666º, n.º 1 do CPC, onde os pedidos de retificação ou de reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade daquele têm de ser decididos em conferência (n.º 2 do art. 666º).
O erro de escrita de que eventualmente enferme o despacho em causa, e a sentença recorrida, tem como pressupostos: a) que se esteja perante um efetivo erro de escrita; b) e que esse erro de escrita seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
No caso, conforme resulta inequivocamente dos autos, a 1.ª Instância incorreu em lapso manifesto quando depois de admitir no citado despacho que o Réu apresentou contestação nos autos, determinou que do texto da sentença proferida em 22/05/2019 continue a constar, na sua parte decisória, que “o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação”., o que traduz de forma manifesta que a 1.ª Instância incorreu em erro de escrita, revelável no próprio contexto em que a declaração foi proferida.
Termos em que se determina a correção desse lapso de escrita, de modo que na sentença recorrida deva passar a ler-se, na parte decisória quanto a custas, o seguinte: «Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, estando, no entanto, delas isento, nos termos da alínea p), n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”».
b.2 Da Nulidade da Sentença Por Omissão de Pronuncia ( alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC).
O apelante imputa à decisão recorrida nulidade decorrente do vício de omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Invoca para tanto, nas conclusões que formula sob os pontos 6.º a 8.º das alegações de recurso que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os fundamentos do indeferimento do requerimento apresentado pelo autor explanados nos artigos 82.º a 92.º e 95.º a 102.º da contestação, ou seja, não se pronunciou sobre a questão de saber se os créditos reclamados pelo autor têm vencimento fora do período de referência previsto no artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 e bem assim quanto à alegada inadmissibilidade do pagamento do montante parcial de € 3.000,00 (três mil euros) requeridos pelo Autor a título de cláusula penal prevista na transação celebrada com a sociedade R., Lda, no âmbito do processo judicial n.º 4297/16.6T8OAZ, por esta não ter natureza de crédito laboral.
Pede que este TCAN declare verificada a invocada nulidade da sentença recorrida e que, nos termos do disposto no artigo 149.º do CPTA, se pronuncie quanto aos fundamentos de improcedência da presente ação que pelo Réu FGS ficaram alegados na contestação apresentada nos autos.
Vejamos.
Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais infra enunciadas, sem menção expressa em contrário) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI..
As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art.. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art.º 666º, n.º 1 ex vi art. 1º do CPTA) encontram-se taxativamente enunciadas no artº. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração e estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. .
De acordo com o disposto na al. d), n.º1 do art.º 615.º do CPC, a sentença é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Assinale-se, contudo, que conforme se retira do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do NCPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito. Sobre esta matéria permanece atual o ensinamento de Alberto dos Reis, citado abundantemente a este propósito, ao explicitar que: «(…) Uma coisa é o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Entendimento que é corroborado, há muito, pela Jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos avocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Mas tão só a pronunciar-se “sobre questões que devesse apreciar” ou “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objeto do processo, definido pelo pedido deduzido e respetiva causa de pedir. Terá, assim, de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados, exceções deduzidas, … – e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos. Tão pouco lhe assiste o dever de complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos com os elementos que os articulados não contemplam. Os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada.
E só existe omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do NCPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa tão só de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por eles apresentada ou por insuficiência da matéria alegada.
Revertendo ao caso em análise e socorrendo-nos dos ensinamentos que dimanam quer da doutrina, quer da jurisprudência que a este respeito tem sido produzida, dir-se-á que analisada a decisão judicial sob escrutínio se verifica o assacado vício de nulidade da decisão recorrida uma vez que impendia sobre o Tribunal a quo o dever de se pronunciar sobre a matéria excetiva invocada pelo Réu nos referidos pontos da contestação, na medida em que, como infra melhor cuidaremos de explicitar, a obrigação que impende sobre o FGS de assegurar ao trabalhador o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho quando os mesmos, como sucede nos autos, não possam ser assegurados pela respetiva entidade empregadora por se encontrar numa situação de insolvência, depende de um conjunto de requisitos cumulativos, que não se ficam pela mera exigência da tempestividade da apresentação do requerimento ao FGS. Nos termos do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o pagamento pelo FGS de créditos emergentes de contrato de trabalho está dependente do preenchimento, em cada caso concreto, dos requisitos cumulativos previstos, nomeadamente, nos artigos 1.º, 2.º, 3, 5.º e 7.º do referido diploma, exigindo-se, designadamente, que os créditos salariais cujo pagamento se pretende estejam abrangidos pelo período de referência estabelecido na lei ( vide artigo 2.º, n.º4 do DL 59/2015, de 21 de abril).
No caso, a 1.ª Instância apenas cuidou de apreciar a questão da tempestividade da apresentação do requerimento ao FGS para pagamento dos créditos salariais reclamados pelo autor, tendo permanecido totalmente silente quanto às questões de saber se os créditos salariais reclamados se incluíam no período de referência estabelecido na lei, ou seja, se estavam em causa créditos salarias com vencimento dentro dos seis meses que precederam o momento da apresentação em tribunal do requerimento a solicitar a insolvência da respetiva entidade empregadora e, bem assim, se os créditos reclamados constituem na sua integralidade créditos salarias, pois só estes são suscetíveis de serem assegurados pelo FGS.
E sendo assim, á luz das considerações supra explanadas é forçoso concluir que se verifica o invocado vício de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, impendendo sobre este TCAN, nos termos do artigo 149.º do CPTA, no uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos, conhecer dessas questões, desde que os autos contenham os elementos necessários a esse labor, como se verifica acontecer na situação dos autos.
Termos em que se impõe julgar procedente a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e julgar, em substituição, as questões omitidas, o que infra se fará.

b.3.Do Erro de Julgamento sobre a Matéria de Direito
O Apelante impetra à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito por considerar que ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º8 do DL 59/2015, na interpretação conforme à preconizada pelo Tribunal Constitucional, à data em que o autor apresentou ao FGS o competente requerimento para o pagamento dos créditos salariais reclamados pela cessação do seu contrato de trabalho esse direito já se encontrava caducado, uma vez que, já tinha decorrido mais de um ano entre a data em que cessou o seu contrato de trabalho e a data em que foi apresentado o requerimento no Tribunal competente para a declaração de insolvência da sociedade/ entidade patronal.
Vejamos.
O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o propósito de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cf. artigo 321.º do Regulamento do Código de Trabalho), verificadas determinadas condições.
Este regime foi posteriormente alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho.
O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe “Garantia de pagamento”, que:
“(…) a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial (…)”.
Esta legislação resultou da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
Com a revisão do Código do Trabalho operada em 2009, a referida Lei n.º 35/2004 foi revogada mas os normativos relativos ao FGS mantiveram-se em vigor por força do disposto artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, até à publicação de legislação específica sobre a matéria.

Essa legislação especifica foi posteriormente aprovada por via do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que operou a unificação do regime jurídico do FGS, assegurando a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador, revogando, assim, com efeitos à data da sua entrada em vigor (04/05/2015 – cfr. artigo 5º), os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004.
Neste novo regime legal, o FGS continua a assegurar ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o pagamento de créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação desde que seja: i) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; e agora também ii) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização – cfr. artigos 1.º e 2.º.
O pagamento a assegurar pelo FGS continua sujeito a certos limites quantitativos e à verificação de determinados pressupostos, conforme resulta do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 4 e 5, 3.º, n.ºs 1 e 2, entre outros, do citado diploma, normas, que, no essencial, são similares às que constavam dos artigos 317º, 318º e 319º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
E foi “ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os Fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto – Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT) – sendo o FGS apenas responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com exceção da parte que caiba ao(s) fundo(s)
supra mencionados.
Por outro lado, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 não deixou de versar sobre as regras relativas à aplicação da lei no tempo prevendo, expressamente, no artigo 3.°, por um lado, que aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor se aplica de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e por outro lado, concomitantemente, que serão apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados ao FGS pendentes de decisão (cfr. n.º 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações referidas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal, a apreciar segundo o NRFGS [(a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”].
Quanto aos limites temporais de acesso aos FGS, o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A norma ínsita no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004, dispunha, neste conspecto, que
“…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. E a prescrição dos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Por conseguinte, já na anterior legislação estava previsto um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não fossem pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indiretamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível de, nos termos da lei, ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. Regime que, naturalmente, viabiliza o diferimento do terminus do prazo de prescrição e, assim, o alongamento do prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais.” (cfr. Acórdão do TCAN, de 19.02.2021, proc. n.º 134/17.2BEPRT).
No mesmo sentido, veja-se também o Acórdão deste TCAN de 19/02/2021, proc. n.º 00092/18.6BEBRG, onde a respeito dos prazos estabelecidos no art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, se refere que:
“Estabelecia-se aqui, sem dúvida, um prazo: o termo inicial era a data de vencimentos dos créditos (situado nos seis meses que antecederam a propositura da acção, na regra geral) e o termo final era 3 meses antes da prescrição.
O prazo para reclamar os créditos, considerado de caducidade, terminava três meses antes do prazo de prescrição desses mesmos créditos.”.
3.3.5. Entretanto, com o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, passou a prever-se, no artigo 2.º, n.º 8, que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Cfr. Ac. do STA de 03/10/2019, proc. nº 01015/16.2BEPNF; Acs. do TCAN de 28.04.2017, proc. n.º 00840/16.9BEPRT; de 04.10.2017, proc. n.º 885/16.9BEPRT; de 15.12.2017, proc. n.º 1543/16.0BEPNF; Ac. do TCAS de 01.06.2012, proc. n.º 3462/15.8BESNT;
A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril como bem se dá conta na sentença recorrida foi, entretanto, objeto de uma primeira apreciação pelo Tribunal Constitucional, embora sem força obrigatória geral, no seu acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), que julgou a referida norma inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, por uma tal interpretação comportar a violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). No mesmo sentido, veja-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 270/2019, Proc. 188/2018, de 08.11.2018; nº 578/2019, Proc. 175/19, de 17/10/2019 e nº 152/2020, Processo n.º 544/2019, de 04/03/2020 e o acórdão do TC proferido no âmbito destes autos.
O Tribunal Constitucional logo naquele primeiro acórdão nº 328/2018 em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma do n.º8 do artigo 2.º do novo regime do FGS, clarificou que «…o que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de proteção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)».
Na sequência da posição assumida pelo Tribunal Constitucional em relação ao referido normativo, o legislador ordinário cuidou de, através da Lei nº 71/2018, de 31/12 ( Lei do Orçamento de Estado para 2019), aditar ao Decreto-Lei .º 59/2015 de 21/03, uma nova norma, que passou a constituir o nº 9 do artigo 2.º desse diploma, na qual se passou a estabelecer uma causa de suspensão do referido prazo (mas aqui não aplicável por não deter natureza interpretativa e ter entrado em vigor após a data do pedido de pagamento de créditos laborais dos autos), nos seguintes termos:
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
Não está em causa neste recurso jurisdicional aferir da correção do julgamento efetuado pela 1.ª Instância, ao desaplicar a referida norma do artigo 2.º, n.º8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, por inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de o prazo de caducidade nela previsto não comportar nenhuma possibilidade de interrupção ou suspensão, questão que, aliás, foi decidida nestes autos pelo Tribunal Constitucional na sequência do competente recurso que foi interposto pelo Ministério Público do TAF de Aveiro.
Está em causa, ao invés, saber se desaplicada a referida norma, ainda assim, conforme sustenta o Apelante, o direito do Apelado já se encontrava caducado pelo decurso do prazo de um ano previsto nesse normativo, por não se verificar nenhuma causa de interrupção nesse período que fizesse prolongar esse prazo.
Quanto a esta questão, sufragamos o entendimento de que, perante a desaplicação da norma do n.º8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a solução passará antes por retomar o regime previsto no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, ou seja, o regime dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004, subsistindo e aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artigo 319º, nº 3, relativo aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS, sem prejuízo de manter-se o regime do DL nº 59/2015, de 21.04, quanto ao mais, conforme, aliás, determina o artigo 3º, n.º 1 desse diploma no qual se estabelece que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados a partir de 04.05.2015 (cfr. artigo 5º).
Este entendimento tem sido perfilhado por este TCAN em diversos acórdãos, e tem conforto na jurisprudência veiculada pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme aresto de 31/10/2019, processo n.º 776/17.6 BEPRT, em cujo sumário muito elucidativamente se obtemperou:
“I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência.
II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP.
III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.”.
Assim, importa relembrar que nos termos do artigo 319º, nº 3, do regime anteriormente vigente só estavam abrangidos pelo FGS os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição.
Nos termos do disposto no artigo 337.º, n. º1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, encontrando-se, assim, este prazo de prescrição sujeito às causas de interrupção e de suspensão previstas, em geral, no Código Civil.
Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes.
Note-se que o prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através de sentença/acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil.

Conforme se escreve no Acórdão do STA de 03/10/2019, proferido no processo nº 01015/16.2BEPNF “ (…)o prazo previsto no artigo 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004 configura um prazo de caducidade, pelas razões enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa, “dependendo das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição”, configurando, pois, um “prazo «basculante» ( no mesmo sentido, cfr. Ac. TCAN, de 19.02.2021, proc. 134/17.2BEPRT).
No caso em análise, o prazo prescricional de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 30 de julho de 2016, em termos normais findaria no dia 31 de julho de 2017. Porém, em
10 de maio de 2017, os créditos objeto da presente ação foram reconhecidos por sentença homologatória de transação celebrada entre o Autor e a sociedade R. Unipessoal, Lda, por via da qual esta última e comprometeu a pagar ao Autor, a quantia de € 8.000,00 ( cfr. ponto 1 do factos assentes), e uma cláusula penal de € 3.000,00 em caso de incumprimento das obrigações de pagamento assumidas.
Logo, a partir de então, passou a correr um novo prazo de prescrição desses créditos salariais, iniciado a 10/05/2017 e sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, por sobrevir sentença transitada em julgado que o reconheceu.
Sendo assim, o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pelo autor, aqui Apelado, ao FGS, em 21/12//2017, é tempestivo, uma vez que à data em que o pedido foi apresentado faltavam muitos anos para que tais créditos prescrevessem, conforme decorre da consideração do disposto nos artigos 323.º, n.º 1 e 325.º n.º 1, 326.º e 327.º n.º 1 e 311.º n.º 1 e 309º do Código Civil.
No sentido de em situações de reconhecimento de créditos laborais por sentença transitada em julgado ou outro título executivo valer o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 311.º do CC, porquanto, em suma, as razões que subjazem ao prazo prescricional de um ano – v.g. razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias – inexistirem ou não fazerem sentido quando a situação jurídica fique definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo, vide, entre outros, o Acórdão do STA de 17/12/2014, Proc. n.º 0632/12 e os Acórdãos deste TCAN de 05.02.2021, processo n.º 00092/18.6BEBRG e de 05.03.2021, processo n.º 00828/19.8BEAVR.
Em síntese, face à referida interrupção do prazo prescricional de um ano dos créditos laborais do apelado, nos termos e com os efeitos dos artigos civilísticos transcritos supra, na data em que o mesmo apresentou ao FGS o pedido de pagamento dos seus créditos laborais (21/12/2017), faltavam muitos anos para ocorrer a prescrição dos créditos laborais em causa e, consequentemente, muito tempo para o terminus do prazo de caducidade de 9 meses (“até três meses antes da prescrição”), de que dispunha para o efeito de reclamar ao FGS o pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual a apresentação de tal pedido se mostra tempestiva.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.

Do período de referência

Na contestação que apresentou, o ora Apelante suscitou a questão de os créditos salariais reclamados pelo Apelado estarem fora do período de referência previsto na lei, pretendendo que por essa razão não impendia sobre o mesmo qualquer obrigação de assegurar o respetivo pagamento ao Apelado.
Sobre esta questão, como vimos, a 1.ª Instância não se pronunciou tendo, por isso, incorrido no vício da nulidade por omissão de pronúncia como acima se cuidou de afirmar.
Cumpre agora, a este TCAN, no uso dos poderes de substituição que lhe assistem, ao abrigo do artigo 149.º do CPTA, conhecer dessa questão.
Assim, está em causa saber se sendo tempestivo o requerimento que o Apelado apresentou junto do FGS para pagamento dos créditos salariais reclamados, tais créditos se encontram abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
A jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme no sentido de que a garantia do FGS apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência com vista à obtenção da declaração de insolvência, período este que se designa por “período de referência”.
Neste sentido, existe abundante jurisprudência, de que se citam os acórdãos deste TCAN de 24.02.2017, proferido no processo n.º 00123/13.6BEPNF; de 13.12.2019, proferido no processo n.º 00903/18.6BEPRT e de 19.02.2021, proferido no processo n.º 02219/15.0BEPRT.
E, veja-se, conforme se esclareceu em acórdão deste TCAN, de 17.04.2015, proferido no processo n.º 01513/13.0BEBRG, “(…) no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jsta. (…)”.
O que bem se compreende, conquanto “(…) a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos (…) e, por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ”( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2009, processo n.º 01111/08).
Sem prejuízo, no que concerne aos casos de despedimento ilícito ou de resolução contratual com justa causa, a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constituir, por via de regra, com a decisão judicial transitada em julgado que, em acção proposta de acordo v.g. com o artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão aqui aplicável, declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização fixada, em conformidade v.g. com o disposto nos artigos 389° a 391° do Código do Trabalho e, assim, só com o trânsito em julgado dessa sentença condenatória é que o crédito indemnizatório por despedimento ilícito se vence, tornando-se exigível e simultaneamente exequível.
É que, de acordo com o estabelecido nos artigos 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por Tribunal.

Neste sentido, veja-se a jurisprudência deste TCAN constante dos seguintes acórdãos:
-
Ac. do TCAN, de 02.07.2015, proferido no processo n.º 01826/11.5BEPRT ( de que fomos relatora): “A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça”;
- Ac. do TCAN de 16.12.2016, proferido no processo n.º 00488/15.5BEPRT: “2. O facto de o trabalhador não optar pela reintegração no seu posto de trabalho ou por uma indemnização não tem a virtualidade de definir a data da cessação do contrato. 3. O contrato de trabalho, não optando o trabalhador pela reintegração, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, pois só assim se compreende o direito a receber as retribuições que deixou de auferir até aí. 4. Tendo a sentença que declarou ilícito o despedimento transitado em julgado fora do aludido período de referência, não tem o trabalhador direito a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia salarial.”
- Ac. do TCAN, de 15.09.2017, proferido no processo n.º 01508/11.8BEBRG: “3 - Não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito. 4 - A declaração do Administrador de insolvência reconhecendo a existência de créditos, mais não é do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de substituir decisão judicial, reconhecendo a existência dos mesmos.”
- Acórdão do TCAN, de 03.11.2017, proferido no processo n.º 02222/14.8BEBRG: “III – (…) de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça. IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento.”.
Em face do que vai dito, importa, portanto, fixar quer o período de referência cujos créditos são assegurados pelo FGS Salarial, quer a existência dos créditos invocados pelo autor e respetivas datas de vencimento.
No caso, a ação de insolvência foi proposta em 13.06.2017, pelo que o período de referência iniciou-se em 13.12.2016, correspondendo, assim, ao período de 13/12/2016 a 13/06/2017, donde decorre que os créditos reclamados pelo autor – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer dentro desse período. Ora, considerando a natureza dos créditos reclamados pelo apelante que são relativos a retribuições, subsídios de turno, trabalho suplementar, trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório (…) mas nos quais se não inclui nenhuma verba relativa a indemnização pela ilicitude do despedimento, é fácil antever que os mesmos não se contêm dentro daquele período de referência.
Tais créditos, considerando a sua natureza, venceram-se até à data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, até ao dia 30.07.2016, sendo que o Fundo de Garantia Salarial está obrigado ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 13.12.2016 e até 13.06.2017.
Assim sendo, é forçoso concluir que tais créditos não se encontram dentro do período de referência previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pelo que não pode o FGS ser condenado a garantir o seu pagamento ao Apelado.
Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do TCAS de 22.06.2017, processo n.º1528/15.3BESNT, proferido no âmbito do regime anterior, mas cujas considerações são integralmente aplicáveis ao regime atual:
“i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
O momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 do citado diploma, é o momento do vencimento dos créditos laborais.
E como já se disse, as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, tendo presente que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos.
Quanto ao montante de € 3.000,00 cujo pagamento o Apelado também reclamou ao FGS, resultante da cláusula penal prevista na transação celebrada entre o autor e a sua entidade empregadora no processo judicial laboral e homologada por sentença judicial em 10.05.2017, para o caso de incumprimento por parte desta última das suas obrigações de pagamento, a mesma não constitui um crédito salarial e como tal, não se encontra abrangida pelas obrigações de pagamento que impendem sobre o FGS de assegurar ao trabalhador, em caso de cessação do contrato de trabalho, o pagamento dos seus créditos salariais nas condições e dentro dos limites estabelecidos legalmente.
Termos em que procedem os invocados fundamentos de recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação movida pelo autor, aqui apelado, improcedente por não provada.
**
IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a- julgar verificada a nulidade da sentença recorrida decorrente do vício de omissão de pronúncia;
b- decidir em substituição, julgando improcedente a ação movida pelo autor contra o Fundo de Garantia Salarial, absolvendo-o do pedido.
*
Custas pelo apelado (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

*
Porto, 22 de outubro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita
____________________________________
I) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.

ii) Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669.

III) Cfr. Ac. do STA de 03/10/2019, proc. nº 01015/16.2BEPNF; Acs. do TCAN de 28.04.2017, proc. n.º 00840/16.9BEPRT; de 04.10.2017, proc. n.º 885/16.9BEPRT; de 15.12.2017, proc. n.º 1543/16.0BEPNF; Ac. do TCAS de 01.06.2012, proc. n.º 3462/15.8BESNT;