Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00272/14.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:
1 ¯ A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo;
2 ­­¯ Porém, retomado o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, como no caso, ou com o decurso do respectivo prazo legal, fosse o caso, ocorre caducidade do direito de acção se exercido depois do dies ad quem do referido prazo de impugnação contenciosa. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJGF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: MJGF
Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP — Centro Distrital de Aveiro
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu o Réu da Instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1. O autor/recorrente requereu a incorporação num registo único o valor referente a diuturnidades no seu regime de remunerações.
2. Tendo o Centro Distrital de Aveiro, Núcleo de Gestão e Remuneração tomado uma decisão – formando o acto administrativo, posto em crise, em 15 de Abril de 2011, onde indeferia a pretensão do beneficiário, ora recorrente.
3. O recorrido em síntese alegou que a pretensão do Recorrente de registar a importância de € 5808,99 de uma só vez, era de indeferimento atendendo a que conforme consta da Sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda – processo 705/03.ATAAGD - a mesma é relativa a diuturnidades do período de Junho de 1991 a Fevereiro de 2003.
4. Porém a decisão do tribunal de Águeda não refere que as diuturnidades se reportam ao qualquer período, como a Recorrida/Segurança Social menciona.
5. A decisão do Tribunal do Trabalho de Águeda condenou a entidade patronal a pagar ao aqui Recorrente a quantia de 5808,99 euros, a título de diuturnidades,
6. Face a esta decisão o Recorrente interpôs a competente reclamação para o Autor do acto, em 18 de Abril de 2011.
7. Não obteve até à presente data qualquer resposta.
8. Foi alegado pelo recorrido a excepção de caducidade da acção por apresentação extemporânea, dado que, invocou que o Recorrente não apresentou a reclamação de 18 de Abril de 2011.
9. Tendo o tribunal a quo decidido no mesmo sentido, porquanto considerou que não foi entregue a reclamação de 18/04/2011.
10. Porém, o recorrente em 18 de Abril de 2011, apresentou uma reclamação na loja do Cidadão em Coimbra, dirigida ao Autor do acto, ou seja, à Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações e à Equipa de Validação e Registo, que se encontra devidamente carimbado pela loja do Cidadão de Coimbra sob o registo n.º 65908.
11. Em 7 de Setembro de 2011 o recorrente foi notificado da resposta a uma exposição que apresentou em 22/08/2011, cuja informação consta último parágrafo a frase que se transcreve: “Informa-se, igualmente, que só agora este Serviço teve conhecimento da reclamação apresentada em 18 de Abril de 2011”.
12. Tal documento junto aos autos, pelo recorrente, e que deu origem à reclamação em 18/04/2011 deveria ter sido dado como provado.
13. Por outro lado, a decisão comunicada ao recorrente em 18/04/2011 e posta em crise na presente acção contém a seguinte informação:
Mais se informa que V. Ex.ª possui:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses, para recorrer hierarquicamente para o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social;
- 3 meses, para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.
14. O Recorrido concedeu um prazo diferente do que o fixado no CPTA, conferindo-lhe a suspensão do prazo de três meses, caso houvesse reclamação ou recurso hierárquico.
15. O Recorrente apresentou a reclamação daquela decisão em 18/04/2011, pelo que, o prazo para recorrer hierarquicamente ou de recurso contencioso se suspende até à decisão proferida pelo ora recorrido, o que até à presente data não veio a acontecer.
16. Efectivamente, o recorrente ficou a aguardar resposta à sua reclamação e como não a obteve interpôs recurso hierárquico em 15 de Novembro de 2011.
17. Tendo recebido a resposta a 22 de Novembro de 2013.
18. Nesta resposta o vogal pronuncia-se sobre o acto administrativo em crise – decisão de 15 de Abril de 2011.
19. O recorrente é um cidadão diligente, conforme se pode constatar pelas sucessivas exposições e que constam ao longo do PA, contudo, não lhe era exigível a apresentação da acção, sem que o mesmo obtivesse qualquer resposta à reclamação por si apresentada.
20. O recorrido é um Instituto do Estado que tem o dever e a obrigação de informar devidamente o cidadão, prestando-lhe todas as informações de forma legível e compreensível ao cidadão comum, o que não foi o caso.
21. Por outro lado, não nos podemos esquecer que o Estado em todas as suas vertentes é uma pessoa de bem e que age de boa-fé no respeito por todos os cidadãos.
22. Os prazos administrativos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143, 1, b), CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço).
23. Sendo o derradeiro vício da sentença é o de ignorar o teor das reclamações apresentadas e da interposição de recurso hierárquico que suspendem o prazo para recorrer contenciosamente.
24. Assim violando claramente o disposto no art. 59º, 4 e 5, CPTA.
25. E, bem assim, atento o caso concreto do recorrente, confrontado com o teor claro e tranquilizante dessas reclamações/notificações e com o intuito óbvio de poupar em despesas judiciais e obter uma decisão (eventualmente favorável) mais célere do que as judiciais, violando também o art. 58º, 4, CPTA.
26. Existe claramente contradição insanável entre os factos provados e não provados.
27. A reclamação ao despacho do dia 15/04/2011 foi entregue no dia 18/04/2011.
28. Não tendo havido qualquer resposta até à presente data, pelo que, a apresentação da acção foi tempestiva.
29. Por outro lado, o prazo da apresentação da reclamação suspende o prazo do recurso hierárquico e contencioso.
30. Face à suspensão dos prazos judiciais o recurso hierárquico também foi apresentado tempestivamente.
31. Por uma ou outra via, a acção é tempestiva.
32. A douta sentença deve ser substituída por outra que considere provada a tempestividade da acção, e em consequência, o recorrido ser condenado a registar as diuturnidades, de uma só vez, no registo de remunerações do recorrente.
Assim, se fazendo a Acostumada Justiça.”.
*
O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece da suscitada contradição entre factos provados e não provados e de erros de julgamento de facto e de direito que adiante indicaremos pontualmente.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Atentas as posições assumidas pelas partes e vistos os documentos juntos com os articulados e ou integrantes do P.A. julga-se estarem assentes ou provados os factos necessários para tanto, factos que são os seguintes.
1 - Em 18/4/2011 foi notificado por via postal ao Autor o despacho da Senhora Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações de 15 de Abril de 2011 que indeferiu o seu pedido de que fosse rectificado o seu registo de remunerações relativo a Março de 2003, acrescentando-lhe, de uma só vez., a importância de 5 808,99 €, que a sua entidade patronal de então fora condenada a apagar-lhe por sentença do tribunal do trabalho de Águeda dada em 15/10/2004 no processo nº 705/04.4TAGD, quantia essa que respeitava a diuturnidades vencidas e não pagas desde os anos de 1991 a 2003.
2 - Dá-se por reproduzido o tero da sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda, acima referida, a fs. 25 e sgs do P.A.
3 - Em 22/8/2011 o Autor remeteu por fax ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, datada de 22/8/2011, a carta cuja cópia int5egra folhas 64 do P.A. e cujo tero aqui se dá como reproduzido.
4 - Recebida como recurso hierárquico, esta missiva foi objecto de resposta por um director adjunto do Centro Distrital de Aveiro do Réu, mediante o ofício cujo teor a fs. 70 do P.A. aqui se dá como reproduzido, ofício que o A recebeu em 7 de Setembro de 2011.
5 - Em 15/11/2011 o Autor dirigiu novamente à Presidente do Conselho Directivo do ISS, por fax, a carta cuja cópia é o doc. de fs. 121 e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
6 - Sobre esta missiva recaiu, finalmente, o despacho de um vogal do conselho directivo do Réu ISS, datado de 20 de Novembro, cuja cópia a fs. 125 e sgs dos autos aqui se dá por reproduzido.
7 - Este despacho foi notificado ao Autor em 22.
*
Facto não provado
Não se prova que o Autor apresentou reclamação do despacho aqui impugnando, logo em 18/4/2011.
Com efeito, trata-se de um facto carente de prova documental, que estava ao alcance do Autor provar e que haveria ao menos de ter documentação no P.A., sendo certo que o Autor não apresentou qualquer prova, e que o mais que PA permite provar é que no requerimento remetido ao Réu em 24/8 o Autor juntava uma cópia de uma carta datada de 18/4, o que não prova que tal carta tenha sido expedido e recebida por essa altura.”.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Da contradição entre factos provados e não provados.
Conclui o Recorrente: “26. Existe claramente contradição insanável entre os factos provados e não provados.”.
A alegada contradição é entre factos provados e não provados, pelo que não mostra o alegado a assertividade necessária à identificação de um das causas de nulidade da sentença que o nº 1 do artigo 615º do CPC verte.
Vejamos, no entanto, se tal contradição existe.
Tanto quanto se vislumbra, no corpo da alegação de recurso suporta aquela conclusão, assim: “Ora, salvo o devido respeito, por melhor opinião, existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados e os dados não provados, porquanto deu como provado no ponto 1 que “Em 18/4/2011 foi notificado por via postal ao Autor o despacho da Senhora Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações de 15 de Abril de 2011 que indeferiu o seu pedido de que fosse rectificado o seu registo de remunerações relativo a Março de 2003, acrescentando-lhe, de uma só vez…” e deu como não provado “Autor apresentou reclamação do despacho aqui impugnando, logo em 18/4/2011…”».
Portanto, provou-se que o Autor, em 18-04-2011, foi notificado de um despacho de indeferimento de um seu pedido; E não se provou que o Autor tivesse apresentado reclamação desse despacho logo em 18-04-2011.
À míngua de melhor explicitação, tudo quanto aqueles factos, provado e não provado, revelam é uma sequência factual em total harmonia lógica.
Improcede o fundamento do recurso.
II.2.2. — Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Alega o Recorrente que se impunha decisão diversa sobre o facto não provado, dando-o como provado, pois “o recorrente em 18 de Abril de 2011, apresentou uma reclamação na loja do Cidadão em Coimbra, dirigida ao Autor do acto, ou seja, à Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações e à Equipa de Validação e Registo, que se encontra devidamente carimbado pela loja do Cidadão de Coimbra sob o registo n.º 65908.”.
E tem razão.
Quanto a este não provado facto diz-se na sentença recorrida: «Não se prova que o Autor apresentou reclamação do despacho aqui impugnando, logo em 18/4/2011.
Com efeito, trata-se de um facto carente de prova documental, que estava ao alcance do Autor provar e que haveria ao menos de ter documentação no P.A., sendo certo que o Autor não apresentou qualquer prova, e que o mais que PA permite provar é que no requerimento remetido ao Réu em 24/8 o Autor juntava uma cópia de uma carta datada de 18/4, o que não prova que tal carta tenha sido expedido e recebida por essa altura.».
Ora, em vários momentos, mostram-se juntos aos autos pelo Autor, mormente com a réplica à dita excepção (fls. 153 e 154), mas também pelo próprio Réu (fls. 52 e 53, fls. 119 e 120 do processo físico) um documento, manuscrito, subscrito por MJGF, que, não só, exibe a data (18-04-2011) e o número de “entrada” (65908) em carimbo, ali aposto, do Centro Distrital de Coimbra da Loja do Cidadão, como também o mesmo identifica claramente o acto de que reclama pela identificação da carta/ofício que veiculou a sua notificação — “venho por este meio reclamar que a carta que recebi nº referência NGR 4502/11 de 15/04/2011 (…)”, dando-se por reproduzido o seu integral teor —, matéria que, em aditamento à matéria assente, se dá por provada: «O Autor apresentou no Centro Distrital de Coimbra da Loja do Cidadão reclamação do despacho impugnado, em 18/04/2011, dirigido ao “Instituto da Segurança Social de Aveiro, Rua Alberto Soares Machado/ 30804-504 Aveiro”».
Nesta vertente procede o fundamento do recurso, o que inquina a decisão de direito e, como tal e nessa medida, deve a mesma ser parcialmente revogada.
A revogação atinge apenas um parágrafo, que é este: “Posto isto, desde já se adianta que, procede em toda a linha argumentação do Réu, já que não se prova que tenha sido apresentada reclamação em 18/4/2011.”.
Mas não se impõe conhecimento em substituição (artigo 149º do CPTA).
É que, toda a restante fundamentação da sentença parte, precisamente, da premissa, em hipótese, de que o Autor tivesse efectivamente apresentado reclamação administrativa em 18-04-2011.
Ora, é pacífico na decisão recorrida, por não impugnado e porque é para tanto indiferente a prova do facto acabado de assentar, que «O Autor pede em primeira linha uma declaração de nulidade do acto impugnado.
Não diz expressamente o fundamento normativo da alegação de nulidade. Uma vez que alega a violação de uma sentença do Tribunal do Trabalho, presumimos que se refere ao disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
Não procede, tal alegação. Primeiro, o dispositivo da sentença nada contém que implique que o registo das remunerações em dívida tenha de ser feitos apena com referência ao mês de Março de 2003. Depois, uma coisa é o caso julgado – que apenas se forma entre as partes – outra a eficácia, na ordem jurídica em geral, das decisões dos tribunais: e a preterição desta não está expressamente sancionada com nulidade.
Assim, qualquer que possa ser a razão do Autor quanto à invalidade do acto impugnando, esta só poderá ter a natureza de anulabilidade (cf. artigo 135º do CPA).».
No mais, lê-se na decisão recorrida:
«Mas ainda que se provasse que o Autor efectivamente apresentou reclamação administrativa em 18/4/2011 e que quanto a ela jamais obteve qualquer resposta, nem assim a acção estaria em tempo.
É que, se é certo que, nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA aplicável, a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação, também o é que, nos termos do mesmo número, o prazo de impugnação judicial retoma o seu curso com o decurso do prazo legal da apreciação da impugnação administrativa.
Posto que se tratou de uma reclamação, isto é, de uma impugnação dirigida ao mesmo nível hierárquico em que foi emitido o acto, o prazo para o Réu decidir era de 30 dias, conforme artigo 165º do CPA aplicável.
Assim, em 1 de Junho (só se contam os dias úteis, pois este é um prazo administrativo) o prazo de caducidade (substantivo, de 90 dias) começou a correr (dizemos “começou” porque, partindo do princípio (hipotético) de uma reclamação apresentada a 18/11, na própria data da notificação, o prazo de caducidade nem sequer começara a correr.
O Requerimento de 24/8/2011 não é uma impugnação administrativa, pois nele se pede apenas que seja apreciada a sua alegada reclamação de 18/4/2011. Aliás, feita a reclamação, mais nenhuma impugnação administrativa poderia ter o efeito suspensivo do prazo de caducidade, sob pena de se admitir o absurdo de, não havendo decisão administrativa no prazo legal, se poder obter um prolongamento indefinido do prazo da caducidade da acção mediante a apresentação de uma pluralidade sucessiva de reclamações ou recursos hierárquicos.
Assim, o prazo de caducidade correu sem interrupções nem suspensões até que se completou nunca depois de 17 de Outubro de 2011.
Quer dizer, em face do prazo normal de caducidade de 90 dias, que é o que se aplica aos interessados em geral (artigo 58º nº 2 do CPTA), a acção estava de longe caduca, quando a Petição Inicial deu entrada em Tribunal, pelo que não pode deixar de proceder a excepção da caducidade da acção, por aplicação do prazo regra de 90 dias.».
Ora, no derradeiro argumento recursivo, alegou o Recorrente, espelhado também na réplica à matéria da excepção da caducidade do direito de acção, que “a decisão comunicada ao recorrente em 18/04/2011 e posta em crise na presente acção contém a seguinte informação:
Mais se informa que V. Ex.ª possui:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses, para recorrer hierarquicamente para o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social;
E que, como tal, “o Recorrido concedeu um prazo diferente do que o fixado no CPTA, conferindo-lhe a suspensão do prazo de três meses, caso houvesse reclamação ou recurso hierárquico”.
Atendendo aos factos assentes, a reclamação apresentada no próprio dia da notificação do acto impugnado, suspende o prazo de impugnação contenciosa, no caso.
No entanto, deve notar-se que o Autor não se quedou em espera pela resposta àquela reclamação, pois insistiu por reclamação de 22-08-2011.
Assim, o prazo de impugnação contenciosa suspendeu-se até à resposta da entidade Ré — ofício 134610, de 07-09-2011 — à referida reclamação apresentada sobre a referida e mesma matéria, ali se entendido, designadamente, que “conforme despacho de 15 de Abril de 2011 da Directora de Núcleo de Gestão de Remunerações, que lhe foi comunicado por ofício NGR*4502/11, da mesma data, foi indeferida a sua pretensão de registo da referida importância de uma só vez no mês de Março de 2003, uma vez que conforme Sentença do Tribunal do Trabalho de Águeda – Processo 705/03.ATAAGD-A — a mesma é relativa a diuturnidades do período de Junho de 1991 a Fevereiro de 2003 (…)”.
Esse ofício foi recebido pelo Autor em 7 de Setembro de 2011.
A partir daqui, não mais se pode clamar pela falta de resposta, pois a resposta, embora a insistência do requerente, ocorreu indubitavelmente sobre a matéria em crise.
O suspenso prazo de três meses é retomado a partir daquela data de 7 de Setembro de 2011.
Retomado por inteiro o prazo de impugnação contenciosa (a reclamação havia sido apresentada no dia da notificação do acto), aquando da entrada da acção impugnatória em juízo, em 05-03-2014, há muito se havia esgotado o prazo de três meses para o efeito.
Improcedem, assim, estes fundamentos do recurso.
A decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do Réu da instância, deve manter-se, acrescida da fundamentação supra expendida.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 18 de Maio de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins