Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/20.4BEAVR-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/04/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE SOBRECUSTOS DE EMPREITADA
Sumário:
I - O dies a quo do prazo de caducidade, resultante do nº 2 do artigo 354º do CCP, do direito à reposição do equilíbrio contratual perdido devido a factos prolongados no tempo, como é o caso de prorrogações da execução do contrato, não se pode identificar com a cessação dessas causas ou o conhecimento da cessação delas.

II - Bem mais consentânea com a letra daquela norma, maxime o segmento final, e com a brevidade do prazo para o empreiteiro requerer a reposição do equilíbrio contratual ao dono da obra, é a interpretação de que o dies a quo só pode residir, o mais tardar, no momento em que o empreiteiro teve conhecimento do início do facto, imputável ao dono da obra e estranho aos riscos normais da contratação, causador da necessidade da prorrogação.

III - O legislador não gizou qualquer forma, nem mesmo um conteúdo especificou ou especificado, para o requerimento de reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Não exige, desde logo, um valor a reclamar, coerentemente, aliás, com o facto de fixar um prazo preclusivo para apresentação do requerimento, ainda que se desconheça a extensão integral dos danos. Tudo o que se exige é que o pedido seja fundamentado de facto e de direito.

IV - In casu, as comunicações escritas do Empreiteiro ao Dono da Obra, mesmo que formalmente não parecessem um requerimento e não qualificassem juridicamente o seu objecto como “reposição do equilíbrio financeiro do contrato”, continham os elementos essenciais da reclamação a que alude o citado nº 2.

V – Não estando provados factos de que decorra que tenham sido feitas, tais comunicações, mais de trinta dias depois do conhecimento, pela Autora, dos factos a que se referem, tem de improceder a alegação, pelo Réu, da excepção peremptória da caducidade do alegado direito à reposição do equilíbrio do contrato.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - Relatório
[SCom01...], S.A., A. no processo acima referenciado, em que é R. o MUNICÍPIO ..., interpôs o presente recurso autónomo de apelação quanto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a parte dos pedidos formulados na p.i., relativa a 1.082.707,02 € de sobrecustos com a prorrogação do prazo da empreitada de construção da ponte pedonal suspensa sobre o Rio ....

Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. A decisão recorrida, ao assentar a contagem do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato na decisão do dono da obra de prorrogar o prazo de execução da empreitada, para a partir desta última decisão concluir pela caducidade daquele direito, formula uma interpretação meramente formalista, descontextualizada, restritiva, desproporcionada e, como tal violadora da letra e do escopo do preceituado nos n°s 2 e 3 do art. 354° do CCP.
2. O termo inicial do ónus de reclamação do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual não corresponde ao momento em que o dono da obra reconhece a existência de um evento susceptível de reposição, mas sim ao momento em que o empreiteiro toma ou devia tomar conhecimento relevante sobre o evento, tendo em atenção que o teor daquelas normas tem de ser forçosamente relacionado com as disposições materialmente relevantes previstas no art. 282° do CCP e no próprio art. 374° n° 1 do mesmo diploma, expressamente invocadas nas comunicações do empreiteiro ao dono da obra.
3. A razão de ser e os objectivos da norma do art. 354° n° 2 do CCP - máxime, a protecção do dono da obra perante pretensões e reclamações (tardias e de surpresa) do empreiteiro em momento posterior ao dos seus fundamentos - foram no caso concreto absolutamente salvaguardados.
4. A decisão desatendeu ao teor e alcance da documentação junta aos autos e dada como matéria assente - pontos 12, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 30 dos factos provados e, destes, especificamente a que refere às comunicações atempadamente enviadas pela A./Recorrente ao R.
5. Resulta demonstrado pela documentação junta aos autos que o empreiteiro reclamou oportunamente (peticionando em momento anterior ao da decisão do dono da obra) quer a prorrogação do prazo da obra quer os sobrecustos que suportou, derivados da mesma, tendo em atenção que só no final da empreitada é que se consegue apurar efectivamente o tempo total em obra e o custo do pessoal e equipamento além do tempo previsto na proposta contratual, por razões estranhas ao empreiteiro, com agravamento de encargos e perdas de ganho (conforme aliás previsto na parte final do n° 2 do art. 354° do CCP).
6. Inicialmente, o R. pronunciou-se negativamente sobre vários pedidos parcelares de indemnização por prorrogação do prazo, por isso se considera que tomou conhecimento atempado das reclamações de sobrecustos, pronunciou-se sobre elas e não invocou qualquer caducidade - ou seja, o dono da obra só discordou dos montantes reclamados e não do direito ao ressarcimento dos mesmos.
7. Não existe, pois, qualquer caducidade do direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro contratual.
8. Resulta da p.i. e da matéria assente que estamos - como é usual numa empreitada de obra pública - perante uma relação contratual dinâmica e sujeita, por natureza da obra em si, a uma série de imprevistos e de vicissitudes face ao inicialmente projectado, orçamentado e planeado, pelo que o prolongamento temporal da obra assentou num facto de execução continuada ou num processo duradouro e não num simples evento (cfr. pontos 5 e seguintes dos factos provados).
9. Ao decidir como decidiu, desatendendo ao disposto nos arts. 282° n°s 2 e 3 e 354° n°s 2 e 3 do CCP, o Tribunal também desvalorizou o comportamento da entidade adjudicante, desrespeitador dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança perante a contraparte, plasmados nos arts. 1°-A n° 1 do CCP e 10° do CPA.
10. A interpretação das normas nos termos da decisão recorrida levará inequivocamente a um enriquecimento injustificado do dono da obra à custa dos sobrecustos incorridos pelo empreiteiro, com violação dos art. 474° do CC.
11. A decisão recorrida, na interpretação dada ao art. 354° n° 2 do CCP, acaba também por, sendo desproporcionada, desrespeitar o disposto nos arts. 18 n° 2, 20 n° 1 e 62° n° 1 da CRP, porquanto a declaração de caducidade do direito da A. à reposição do equilíbrio financeiro do contrato acabou por sonegar ou impedir a normal salvaguarda dos seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos, abrangendo os seus direitos de crédito e de propriedade, e até a concreta efectivação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
12. Também o direito a lucros cessantes pela reposição do equilíbrio financeiro, decorrentes da prorrogação do prazo contratual efectivamente ocorrida, não pode ser liminarmente rejeitada pois a lei não a afasta, tendo necessariamente, em sede de julgamento, de ser em primeira linha aferida e depois quantificada.
TERMOS EM QUE ao dar provimento ao presente recurso, e ao revogar a decisão constante do despacho saneador que declarou a caducidade do direito da A. à reposição do reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada, V. Ex.as farão a maior
JUSTIÇA!».

Notificado, o Recorrido Município respondeu à alegação.
Concluiu a sua resposta nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES:
I - O entendimento de que o evento que constitui a causa do direito ao equilíbrio do contrato são as decisões do dono da obra de prorrogar o prazo da execução da empreitada não viola nem a letra nem o escopo do preceituado nos n°s 2 e 3, do art° 354, do CPP, nem significa uma interpretação formalista, descontextualizada restritiva e desproporcionada das referidas normas.
II - Aliás, é a própria A. que identifica ser(em) a(s) prorrogação(ões) do prazo a(s) pelo período de 11 meses e 13 dias, ou seja, 243 dias, no total, a(s) vicissitude/evento(s) que faz(em) emergir o seu direito ao reequilíbrio financeiro do contrato, por implicar agravamento dos custos ou encargos que teve de suportar para concluir a empreitada.
III - Ora, conforme factualidade dada como provada, e não impugnada, a prorrogação do prazo da empreitada ocorre com as deliberações da Câmara Municipal ..., datadas de 19.2.2019 (relativamente a 8 meses) e de 22.10.2019 (respeitante aos restantes 3 meses e 13 dias), as quais lhe foram notificadas respectivamente em 4.3.2019 e em 29.10.2019.
IV - Assim, o prazo de 30 dias para apresentar a reclamação de reposição do equilíbrio financeiro do contrato iniciou-se no dia 05.03.2019 e em 30.10.2019, respectivamente.
V - Ora, relativamente ao primeiro evento, o prazo para apresentar a reclamação dos prejuízos, devidamente fundamentadas e de direito e instruída com os respectivos meios de prova terminou em 03.04.2019.
VI - Pelo que, quando em 21.05.2019 e em 18.06.2019 apresenta o pedido de pagamento dos prejuízos referentes a este primeiro evento, a Recorrente fá-lo para além do referido prazo.
VII - Por outro lado, relativamente ao segundo evento, a Recorrente em rigor não formulou nenhuma reclamação de encargos ou sobrecustos dentro de 30 dias.
VIII - Mesmo que se entendesse que a comunicação de 09.01.2020 constitui um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato - e não constitui, pois não cumpre com os requisitos mínimos exigidos no art° 354, n° 3, do CCP - quando a mesma foi apresentada há muito se tinha esgotado o referido prazo de 30 dias.
IX - Por outro lado, as comunicações da Autora ao Réu anteriores à ocorrência dos eventos em que aquela fundamenta o seu direito à indemnização - as referidas prorrogações do prazo da empreitada -, nomeadamente os ofícios de 21.06.2018, 24.07.2018, 18.12.2018, 22.01.2019 e a posição manifestada na reunião de obra de 14.11.2018, não podem ser considerados pedidos de indemnização por direito ao equilíbrio financeiro do contrato, quer por não cumprirem os mencionados requisitos mínimos - de facto, de direito e de prova -previstos no art° 354, n° 3, do CCP, quer por serem anteriores aos referidos eventos.
X - Também não colhe o argumento de que a prorrogação do prazo da empreita é um evento duradouro e continuado, pelo que a Recorrente não estava em condições de poder contabilizar nesse momento todos os custos decorrentes da prorrogação, pois a reclamação de custos ao abrigo do direito ao reequilíbrio do contrato apresentada pela Recorrente em data que ultrapassou os 30 dias subsequentes à notificação das deliberações que prorrogaram o prazo da empreitada não consiste nem na liquidação de custos que só nessa data puderam ser liquidados nem na concretização de pedido genérico anteriormente formulado nos termos do art° 254, n°s 2 e 3, do CCP.
XI - Acresce que, e ao contrário do alegado pela Recorrente, o facto do Recorrido ter negado pretensões que lhe foram anteriormente dirigidas, nomeadamente através das comunicações referidas na conclusão IX, não significa conhecimento atempado das reclamações de sobrecustos, pois o Recorrido sempre assinalou, e advertiu - como resulta das suas comunicações de 16.07.2018, 28.07.2018, 10.01.2019 e 04.02.2019-, que qualquer pedido de indemnização a esse título tinha se ser devidamente fundamentado e instruído.
XII - Pelo que, não tem qualquer fundamento a invocação, como o faz a Recorrente, de que o comportamento do Recorrido violou os princípios da boa-fé e da tutela da confiança.
XIII - Verifica-se, por isso, a caducidade do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato que a Recorrente veio peticionar com a acção, pelo que bem andou a Mta Juiz a quo ao reconhecer a referida caducidade, absolvendo o Recorrido da indemnização por prorrogação do prazo da empreitada, no montante de € 1.082.707,02.
XIV - Sem que seja correcto afirmar-se, como é feito nas conclusões da Recorrente, que a interpretação do art° 354, n° 2, do CCP, feita na decisão recorrida, implica um enriquecimento injustificado do dono da obra, com violação do art° 474°, do CC, e dos art°s 18, n° 2, 20, n° 1, e 62, n° 1, da CRP.
XV - Porquanto, relativamente ao primeiro aspecto, o enriquecimento sem causa não se aplica quando o direito prevê outro instituto, como no caso, a figura do equilíbrio financeiro do contrato, previsto nomeadamente nos art°s 282° e 354, do CCP.
XVI - E, por outro, é obrigação do dono da obra invocar a caducidade do direito reclamado, e até do tribunal conhecê-la oficiosamente, na medida em que estão em causa normas que visam salvaguardar o interesse público que as entidades contratantes têm de prosseguir, interesse esse que levou o legislador a adoptar um prazo curto para o exercício do direito à indemnização, não expondo o dono da obra a indefinições e surpresas sobre os custos que determinadas vicissitudes da empreitada lhe podem vir a causar no futuro.
XVII - Assim sendo, devem improceder todas as conclusões da apelante e confirmada a decisão recorrida.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo,
Justiça!»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Do objecto do recurso
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada em apelação consiste no seguinte:
Questão
O despacho recorrido errou na interpretação do nº 2 do artigo 354º do CCP, ao julgar extinto, por caducidade, o direito da Autora e Recorrente à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, no valor de 1.082.707,02 €?

III – Apreciação do recurso
Para o julgamento em crise, a Mª Juiz a qua efectuou a seguinte selecção de factos provados e relevantes:
«1. Na sequência de procedimento concursal foi adjudicada, por deliberação de 22.8.2017, pelo MUNICÍPIO ... à A., [SCom01...] S.A., a “Empreitada de Construção de Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ...”, tendo sido celebrado o contrato de empreitada entre as partes em 25.10.2017. - cf. doc. n.° 1 constante da pasta «7 - Adjudicação» do p.a. e doc. 4 constante da pasta «8 - Contrato» do p.a.;

2. Do Caderno de Encargos consta, além do mais:
(…) Vide imagem a páginas 1 do despacho recorrido.
- doc. n.º 2 Caderno de Encargos constante do p.a. inserto na pasta «2 – Peças do Procedimento» do p.a.;

3. Em 15.3.2018 deu-se a consignação dos trabalhos, lavrando-se auto. – doc. 2 Consignação constante da pasta 10 do p.a.

4. Por ofício datado de 4.4.2018, e recepcionado pela A. em 6.4.2018, o R. deu conhecimento à A. da aprovação do Plano de Segurança e Saúde. – doc. 13 da p.i. a fls. 403 a 413 do SITAF;

5. Por oficio de 28.3.2018 a A. requereu ao R.,
Assunto: "PONTE PEDONAL ..." - E&O
Exma. Senhora Presidente,
Na sequência das diligências feitas para iniciar os trabalhos da obra em epígrafe, e porque delas resulta a necessidade de vários ajustamentos do projecto em ordem à viabilização da obra, à qualidade dos seus acessos e à funcionalidade da ponte prevista, vimos apresentar o melhor orçamento para cobrir os custos acrescidos com as alterações a adoptar. Como se sabe, só durante a preparação dos trabalhos foi possível à [SCom01...] apurar com rigor a correspondência entre o projecto, os dados de campo e os meios a implementar. Foi, de resto, nesse contexto, que oportunamente foi elaborado pelo Gabinete Técnico da [SCom01...] o projecto para caminhos de acesso, a que se seguiram as diligências dos responsáveis desse Município junto dos proprietários dos terrenos onde se vai situar o caminho a construir.
Em anexo, segue a nossa proposta para os trabalhos em causa.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. 42 da p.i.

6. Por escrito datado de 9.5.2018 o R. respondeu à A. nos seguintes termos,
Assunto: Construção da Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... – Proc. Nº 23/DPO/SP 2017- Proposta de Erros e Omissões
Serve o presente para informar a v/ empresa, que foi presente a reunião de Câmara de 03.05.2018, a v/ carta registada sob o nº 1806 de 20 de Março último, a remeter o mapa de quantidades de erros e omissões que resultam da "necessidade de vários ajustamentos do projecto em ordem à viabilização da obra, à qualidade dos seus acessos e à funcionalidade da ponte" já que, "só durante a preparação dos trabalhos foi possível (...) apurar com rigor a correspondência entre o projecto, os dados de campo e os meios a implementar".
Sobre este pedido a DPO informou, no essencial, que o empreiteiro não prima por justificar as razões que estão na base da sua pretensão limitando-se a fazer alegações genéricas, meramente conclusivas, sem indicar os factos que consubstanciam os alegados erros e omissões, designadamente no que respeita à natureza e quantidade dos trabalhos e ao seu enquadramento técnico e jurídico no seio de toda a empreitada. Mais informam que nenhum dos alegados erros e omissões devem ser reconhecidos pelo dono da obra, quer porque os respectivos trabalhos já fazem parte do objecto contratual, estando, portanto, nele incluídos, quer porque, neste momento, nenhum dos trabalhos propostos se justificam.
Face àquela informação a Câmara deliberou não reconhecer os "erros e omissões" nem o orçamento apresentado.
- doc. 43 da p.i.
7. Por ofício datado de 21.6.2018, com a referência 924/2018, a A. requereu ao MUNICÍPIO ...,
“Registada com A.R.
v. ref. N. ref. 924/2028 Data 21.06.2018
«Assunto "EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O
RIO ..."
• Plano de Trabalhos
Exmº Senhor:
Na sequência do relacionamento entre a ... e a Fiscalização, vimos apresentar o PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO, com reporte à data da consignação/PSS, ou seja. em 4 de Abril de 2018,
Entretanto, Face à verificação da existência de erros ou omissões do projecto e algumas condicionantes já constatadas até esta data, que não permitem realizar os trabalhos no prazo e com o ritmo previstos, vimos apresentar um PLANO DE TRABALHOS ALTERADO para servir de guião ao desenvolvimento da obra e para os demais efeitos contratuais.
Anota-se que existem outras condicionantes, cujo reflexo no tempo contratual não pode ser ainda medido e que poderão obrigar a novas prorrogações do prazo, nomeadamente a questão da alteração do comprimento e do tratamento dos casos.
Finalmente, solicitamos que desde já seja prorrogado o prazo dc execução da obra por 61 dias a que corresponde um valor proporcional de 93 431,49 €.”
- doc. 026 da pasta 11 do p.a.

8. Em 16.7.2018, por ofício n.° 1666, datado de 13.7.2018, o R. informou a A. do seguinte,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... — Proc. N° 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária [SCom01...] - Plano de Trabalhos
Acusamos a recepção da carta referenciada com o nº 924/2018 de 2I/06/2018 (documento com entrada nº ...28 através da qual apresentam Plano de trabalhos ''ajustado”, com referência à data da consignação/PSS ou seja de 4 de Abril de 20I8.
Apresentam também Plano de trabalhos ''alterado” alegadamente por se verificar "a existência de erros e omissões do projecto e algumas condicionantes já constatadas”.
Finalmente aproveitam para solicitar a prorrogação do pravo de execução da obra por 67 dias “a que corresponde o valor proporcional de 93.431,49 €”.
Se bem interpretamos o conteúdo da carta, o fundamento para a apresentação do plano de trabalhos ''alterado” e o pedido de prorrogação do prazo de execução da obra assenta em alegados erros e omissões e algumas condicionantes.
Ora, coma já foi referido no nosso ofício nº 999 de 11/06/2018, a Câmara Municipal não reconhece a existência de erros e omissões, ou de quaisquer condicionantes, que possam determinar a alteração do plano de trabalhos e a prorrogação do pravo do contratual.
Por outro lado, a Câmara Municipal não entende a que título é referido que a prorrogação do pravo corresponde ao valor proporcional de 93.431,49 €, já que da carta não resulta qualquer justificação, quer no que se refere à forma de cálculo que determinou tal valor, quer aos fundamentos de facto e de direito que o passam sustentar.
Com efeito, de modo a que o Plano possa ser submetida à consideração e aprovação do dono da obra, deve essa empresa apresentar um plano de trabalhos ajustado à data da consignação e ao plano de execução previsto no contrato, assim como explicitar a correspondência que faz ao pedido de prorrogação do prazo com o valor referido, indicando claramente, repetimos, de facto e de direito, os Fundamentos que estão na sua base.”
- doc. 036 da pasta 11 do p.a.;

9. Em resposta ao oficio referido no ponto anterior, a A. comunicou ao R. por escrito n.º 1163/2018, datado de 24.7.2018,
Assunto: “EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ...”
Assunto: “EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ...”
Exmo. Senhor:
Em face do vosso ofício n° 1666 de 13/07/2018, temos a dizer o seguinte:
1. Na carta n° 924/2018 de 21/06/2018, a [SCom01...] pretendia apresentar um Plano de Trabalho, que fosse a localização no calendário do previsto no Plano de Trabalhos do contrato, por simples substituição da sequência ordinal dos meses pela menção de cada mês. Com tal PT, é mais fácil acompanhar e desenvolver a actividade por referencia aos meses do calendário, funcionando como um PT ajustado e oferecendo melhor leitura.
2. Mas, como sabem, a obra em causa oferece especiais dificuldades e condicionamentos, e, como hoje é facto assente, o projecto não continha todos os elementos representativos dos trabalhos, nem estava adequado a alguns aspectos, tendo omissões e erros relevantes. Todas essas questões foram levantadas oportunamente pelos responsáveis da [SCom01...], que, por razões de ofício, chamaram a atenção para eles, como se lê nas nossas comunicações de Acta de Reunião N° 5 de 15/03/2018, TERMO DE ENTREGA DVC-PPA/BR/5 de 29/03/2018 e Carta enviada a 17/05/2018 com a Referência 703/2018.
3. Os responsáveis da [SCom01...] têm-se mostrado interessados na boa realização dos trabalhos e na procura dos melhores índices de segurança e estabilidade da ponte. Além disso, no acto de consignação, a Câmara Municipal ... deveria facultar à [SCom01...] todos os elementos necessários à execução da obra, que não constavam das peças escritas e desenhadas do concurso, nomeadamente dos caminhos de acesso, e foi a [SCom01...] quem os elaborou para poder iniciar os trabalhos.
4. Na altura do concurso, não foi possível aos responsáveis da [SCom01...] verificar o estado de eventuais caminhos de acesso à obra, nomeadamente a consistência dos solos e subsolos, os perfis longitudinais e transversais e a viabilidade da sua utilização. Mas como havia informações nas peças escritas e desenhadas do projecto posto a concurso no tocante aos caminhos e não foram posteriormente entregues os desenhos aquando da consignação, os responsáveis da [SCom01...] estudaram os solos e subsolos e verificaram as cotas altimétricas e, com base nisso, elaboraram projectos de construção dos caminhos que foram aprovados pela Câmara Municipal ....
5. Do exposto, resultaram vários trabalhos, que não estavam previstos, e que resultaram em trabalhos a mais e trabalhos de supressão de erros e omissões, como se lê no documento em anexo.
6. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº anterior, o empreiteiro tem direito á prorrogação do prazo do contrato, ora com fundamento no artigo 374º ora com fundamento no artigo 376° n° 7 do CCP. Quer os trabalhos a mais, quer os trabalhos de supressão de erros c omissões têm influência no caminho critico do PT, obrigando à prorrogação do prazo e à modificação do PT nessa medida.
Lembramos que estamos a aguardar as alterações ao projecto no que concerne ao comprimento dos cabos, face à nova solução do projecto por mudança de localização da ponte, não podendo encomendá-los sem saber as medidas, o que pode prejudicar o ritmo e o tempo da obra, tanto mais que, em férias, as empresas fornecedoras têm menos capacidade de aviamento.
Julgamos ter esclarecido a questão e aguardamos a vossa decisão, sendo certo que, nos termos do CCP, a prorrogação já se mostra até aprovada tacitamente.
Com os melhores cumprimentos, subscrevemos.
INCLUDEPICTURE "C:\\Users\\tiago.a.miranda_tf\\Desktop\\milagre\\media\\image10.jpeg" \* MERGEFORMATINET [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
ActividadePT Concurso ReajustadoPT Com Erros o Omissões o Condicionantes
Data InicioData FimDuração
(dias)
Data InicioData FimDuração
(dias)
MONTAGEM DO ESTALEIRO04/04/201813/04/20189
Acossos16/04/201820/07/201895
Execução de sondagens02705/201804/05/2018218/07/201823/07/20185
Execução de Ancoragens24/05/201804/06/20181117/07/201830/07/201813
Botão Armado05/06/201819/09/201810612/06/201811/12/2018182
Cabos principais01/10/201822/11/20185207/12/201811/03/201994
Tabuleiro23/11/201824/12/20183112/03/201905/04/201924

Prazo da Empreitada (Aprovação do PSS)04/04/2018 28/01/201929904/04/201805/04/2019366

Unid.Quant.€/ unid€/dia
1.1Criação de acessos, mobilização e montagemvg1,00416 955,46 6-
PT Concurso Reajustadodias299,00416 955,46 61 394,50 6
PT Com Erros o Omissões e Condicionantesdias366,00S10 386,95 61 394,50 €

INCLUDEPICTURE "C:\\Users\\tiago.a.miranda_tf\\Desktop\\milagre\\media\\image11.jpeg" \* MERGEFORMATINET [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. 38 da pasta 11 do p.a.;

10. Por ofício com a referência 1103, de 28.7.2018, o MUNICÍPIO ... informou,
“Processo Vossa ref.* Data Nossa ref.ª
2018/300.10.001/3 1163/2018 de 24.07.2018 1103
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... — Proc. N° 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Resposta da [SCom01...]
De posse da carta em referência, não carreando ela factos novos que possam alterar a posição da autarquia sobre esta matéria, reiteramos o que foi dito nos nossos ofícios n°s 999 e 166, respectivamente, de 11 de Junho e I3 de Julho de 2018, no sentido de que a Câmara Municipal não reconhece a existência dos erros e omissões apontados, nem a existência de quaisquer condicionalismos que possam determinar alteração do plano de trabalhos e a prorrogação do prazo contratual.
Quanto à alegada prorrogação tácita a Câmara Municipal também não reconhece dado que a prorrogação, seja expressa ou tácita, pressupões sempre a existência de erros e omissões e de trabalhos reconhecidos e mandados realizar pelo dono de obra, requisito que, no caso, não se verifica.
- doc. 042 da pasta 11 do p.a.

11. Por ofício com a referência 1466/2018 de 20.9.2018 a A. comunicou ao R.
“Assunto: "EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ...”
Exma. Senhora Presidente:
No dia 13 de Setembro de 2018, tivemos uma reunião de obra com os engenheiros desse Município e não nos foi dada solução para as seguintes questões: alteração e novo projecto de fundação do pilar da margem esquerda do Rio ...; e definição e comprimento dos cabos principais e secundários do tabuleiro da ponte.
Sem nos ser dada solução para aquelas estruturas não podemos iniciar esses trabalhos. Entretanto, foram realizadas sondagens complementares, por ordem da Fiscalização, no terreno de implantação do pilar da margem esquerda, que a [SCom01...] entregou oportunamente à Fiscalização para servirem dc base às alterações ao projecto a levar a cabo pelo projectista.
Também, após conclusão das escavações para os maciços das ancoragens, foi solicitada pela Fiscalização e elaborado pela [SCom01...] o levantamento topográfico de cada maciço necessário para o projectista definir o comprimento final dos cabos principais. Certo é que vem-se arrastando a adopção de soluções para ambas estruturas em causa, o que implica necessariamente atraso na execução da empreitada.
Assim, face a tais circunstâncias, além de outras já constatadas, toma-se inviável concluir a obra dentro do prazo contratual. E a falta das decisões acima referidas leva ao não andamento de tarefas situadas em caminho crítico: sem o pilar da margem esquerda não é possível iniciar a construção do tabuleiro e sem a solução do comprimento dos cabos principais e secundários, não é possível encomendar cabos uma vez que os fornecedores não têm stock de cabos de todos os tamanhos e, sobretudo, cabos de grande comprimento, e diâmetro como é o caso.
Agradecemos, por isso, que sejam feitas as necessárias diligencias para as soluções técnicas em causa, sob pena de ter de parar a obra”.
- doc. 30 da p.i.

12. Através de ofício datado de 1.10.2018, com a referência 3151, o Réu informou a Autora do seguinte:
Processo Vossa ref.ª Data Nossa ref.ª
2018/300.10.001/3 01/10/2018 3151
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... –Proc. n.° 23/DPO/sp/2018 - Resposta a carta da [SCom01...] com entrada ...20 de 21 de Setembro
No seguimento da vossa carta em referência cumpre-nos informar que a alteração ao projecto de fundação do pilar e consequente redefinição do comprimento dos cabos da ponte será entregue até amanhã.
Em consequência, a Câmara Municipal está na disponibilidade de prorrogar o prazo de execução dos trabalhos, em tempo a acordar com essa empresa, tendo em conta as circunstâncias e o princípio da proporcionalidade.
- cf. doc. n° 31 junto com p.i. a fls. 636 a 637 do SITAF;

13. Por deliberação da Câmara Municipal ... de 6.11.2018 foram aprovadas alterações ao projecto de execução. - doc. 063 da pasta 11 do p.a.

14. Através de ofício datado 9.11.2018, com a referência 3906, o Réu comunicou à A.
Processo Vossa ref. data Nossa ref.ª
2018/300.10.001/3 1765/2018 de 6.11.2018 9/11/2018 3906
Assunto: Empreitada dc Construção da Ponte Pedonal Suspensão Sobre o Rio ... – alteração do projecto de execução da Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... - Proc. nº 23/2017
Relativamente à vossa carta referida em epígrafe cumpre-nos informar:
1. A alteração do projecto da ponte pedonal suspensa sobre o Rio ..., já remetido a coberto do nosso email de 30 de Outubro de 2018, foi presente a reunião dc Câmara de 06 de Novembro de 2018, tendo o mesmo sido aprovado. Deste modo, tal como já, anteriormente, comunicada em reuniões havidas com essa empresa, os trabalhos previstos na alteração do projecto, podem e devem ser executadas com a maior brevidade possível;
2. Quarto à alterarão do plano de trabalhos e mapa de quantidades, o município concorda em proceder ao devido enquadramento dos mesmos, nos termos que vierem a ser atendidos entre as partes;
3. Em face do referido nos pontos 1 e 2 aguardamos apresentação, por parte dessa empresa, de proposta de novo plano de trabalhos.
- doc. 33 da p.i.

15. Consta da acta de reunião de obra n.° 45 de 14.11.2018 que,
3. Trabalhos a mais
Foram comparadas as quantificações dos trabalhos a mais devidos à alteração do projecto, por falta de condições de fundação.
Relativamente a estes trabalhos não há diferenças.
As divergências surgem na contabilização dos erros e omissões apresentados, que não foram aceites pela CM... e que continuam a ser reclamados pela [SCom01...].
A [SCom01...] irá apresentar o novo planeamento dos trabalhos e o custo associado à prorrogação de prazo, que terá de ser verificada, não foram ainda disponibilizados elementos que permitam a análise.
- doc. 069 do p.a.

16. Em resposta à comunicação de 9.11.2018, por oficio 2053/2018 de 18.12.2018, a A. remeteu ao R.,
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ... – ALTERAÇÃO DO PROJECTO DE EXECUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ... – PROC. Nº 23/2017
NOVO PLANO DE TRABALHOS
MOVO PLANO DE TRABALHOS
Ex.mª Senhora Presidente
Em resposta ao solicitado no vosso ofício de 09.11.2018 com a refª 3906, junto enviamos os seguimos documentos: Pleno de Trabalhos, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos, Cronograma Financeiro, Memória Descritiva e Mapa de quantidades e Preços.
Pretendemos ressalvar que nos valores apresentados no cronograma financeiro não estão contempladas as verbas já reclamadas a título de erros e omissões, e constantes das nossas comunicações anteriores.
Estamos ainda, e desde logo, ao dispor de V. Ex.ª e dos serviços da Câmara Municipal ... para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Sem outro assunto de momento, apresentamos a V. EXª os nossos melhores comprimentos.”
- doc. 34 da p.i.

17. À comunicação referida no ponto anterior juntou, além do mais, os seguintes documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro para um prazo de execução de obra de 19 meses, Mapa de Equipamento, Mapa de Mão de obra, Memória Descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos, Programa de Trabalhos, e Mapa de Quantidades e Preços:
VALORES DOS TRABALHOS A MAIS
POS.DES1CNAÇÃOunid.Quant.F
Preço unitário
reços
Importância letal
ÍA)(BI(CI-(A)-(B)
Trabalhos a Mais
TMSondagens geológicas conforme descrito na memória descritivaUN6.001 628.90 €9 773.406
TMEscavação em rocha para fundações e maciços de ancoragemm3249,4021.77 C5 429.44 6
Lado ...
TMBetão dc limpeza ou regularizaçãom232.009.89 6316.48 6
TMFornecimento e aplicação dc betão C30/J7 cm elementos dc betão armadom338,40115,49 64 434.826
TMExecução de cofragem normalm210.0027.05 6270.50 6
TMAplicação de aço A500 NR cm elementos dc betão armadokS906.000,88 6797.28 6
Lado Passadiços
TMBetão de limpeza ou regularizaçãom232,009.89 6316,48 6
TMFornecimento e aplicação dc betão C30/37 em elementos dc betão armadom338.40115.49 64 434.82 6
TMExecução de cofragem normalm210,0027,05 6270,50 6
TMAplicação de aço AS00 NR em elementos dc betão armadokg906.000.88 6797.28 €
Microestacas
TMVerba global para mobilização. Inclui transporte do equipamento necessário e materiais para aplicação das instalações da [SCom02...] até ao local da obraVg1.005 000.0065 000,00 €
TM
TM
Verba para reinstalação em cada fase de obra e/ou no coso dc suspensão ou interrupção por razões não imputáveis á [SCom02...]Vg1.001 600,00 6
Paragens por causas não imputáveis ã [SCom02...]. ás ordens ou serviços do Exmo. cliente c no caso dc falta de frente ou condições de trabalhoH1.00285.00 6
TMExecução de Microestacas, diâmetro de furação 250mm. com bolbo de selagem até S,0m e 11,0m de comprimento total, incluindo todas as operações relativas á execução dos trabalhos, nomeadamente perfuração (sem entubamento de furo), fornecimento c colocação do tubo armadura o 129.7x1 Omm em aço N80, selagem e injecção com calda de cimento (com fornecimento dc cimento ate S0 kg/ml)Ml462.00133.00 661446,00 6
TMConsumo adicional de cimento. acura dos 80kg/m. por cada Kg dc cimento acima da quantidade estimada prevista (com fornecimento dc cimento)Kg38240.000.29 611 089.60 £
TMFornecimento dc tubo 139,7x1 Omm (aço NS0), com 1,2Gm dc comprimentoMl50,4036.00 6
TMProrrogação de Prazodia275,001 389.85 6...76
TMFornecimento e aplicação dos cabos principais de suspensão da ponte (catenárias)UN0.25214 111,92 653 527.98 €
TMFornecimento c aplicação dos cabos secundários (pendurais)UN14.00160,03 6
TMFabricação e montagem dos Iramos de tabuleiroUN7.002401.33 616 809.45 €
TMTratamento dos cabosUn1.0036606.34 636 606.34 6
Total 597 584,35 €

- docs. 066 e 074 da pasta 11 do p.a.
18. Por ofício n.° 139 de 10.1.2019, notificado à A. em 14.1.2019, o MUNICÍPIO ... informou,
“Processo Vossa refª Data Mossa ref.ª
2018/300 10.001/3 2053/2016 10/01/2019 139
Assunto Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N° 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Alteração do Projecto de Execução - Novo Plano de Trabalhos.
Acusamos a recepção do vosso oficio nº 2053/2018 datado de 18/12/2018, com registo de entrada nos nossos serviços nº E-7587 de 20/12/2018, através do qual essa empresa, em resposta ao solicitado pelo nosso oficio 3906 de 9 de Novembro de 2018, apresenta os seguintes documentos: Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamentos, Cronograma Financeiro, Memória Descritiva e Mapa de Quantidades e preços.
Relativamente aos documentos apresentados cumpre-nos informar que o assunto foi objecto de análise e informação dos serviços técnicos competentes, indo agora ser submetido à consideração da Câmara Municipal, para formalização de conformidade.
Refere-se, contudo, que não vão ser tidos em consideração os preços propostos a título de "prorrogação de prazo" dado que o facto não consubstancia trabalhos da mesma espécie ou de espécie diferente aos previstos no contrato.
Com efeito, sem prejuízo de decisão que vier a recair sobre os demais, informa-se desde já que a Câmara Municipal não aceita, nem tratará a "prorrogação de prazo" como trabalhos a mais.
Quanto à prorrogação de prazo em resultado dos trabalhos a mais terá que de ser tratada de harmonia com o previsto no CCP designadamente de acordo com o previsto no art.º 374 do referido código.
- doc. 077 da pasta 11 do p.a.;

19. Em reunião de obra de 15.1.2019, ficou consignado em acta,
Relativamente à prorrogação de prazo, a resposta da CM... Já foi recebida na [SCom01...].
Os valores propostos, com base no valor de Estaleiro não poderão ser aceites sendo necessária uma Justificação para os custos. Eventualmente a CM... poderá preparar uma contraproposta ou elementos para negociação.”
- doc. 079 do p.a., acta de reunião de obra 43.

20. Em 17.1.2019, pelos serviços do R., foi emitida informação n.° 657 da qual consta,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. Nº 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Alteração do Projecto de Execução - Trabalhos a Mais
1. Introdução
No decorrer da empreitada acima referida e após a abertura do acesso para a execução do encontro E2 e implantação da sapata, após a execução da escavação em profundidade, verificou-se que a mesma se localizava numa zona de encosta muito instável, que não foi possível detectar à data de elaboração do projecto.
Aquando da elaboração do projecto, face aos estudos realizados, era espectável a existência de maciço rochoso por baixo do maciço rochoso aparente na encosta.
A escavação para execução das fundações começou do lado de ... tendo-se verificado uma pequena derrocada que condicionou a execução dos trabalhos nas condições de segurança adequadas e deixando aparente uma camada de saibro, sendo necessário proceder a uma reavaliação da situação.
Uma vez que já tinham sido esgotadas as hipóteses de localização da sapata cumprindo as premissas do projecto, avançou-se com o estudo de alternativas exequíveis tendo em conta as características da encosta e os resultados das sondagens entretanto realizadas do lado de ....
A melhor solução encontrada e uma vez que relativamente próximo existia maciço rochoso com condições adequadas, foi a de recuar o pilar, fazendo com que fique fundado nesse maciço existente.
A alteração da localização do pilar implicou o aumento do vão da ponte, sendo necessário proceder à alteração do projecto para este novo valor do vão.
Para as fundações dos pilares estavam previstas fundações directas, contudo, e após a realização das sondagens do lado de ..., verificou-se a inexistência de maciço rochoso. Após reavaliação das condições encontradas no local o projectista entendeu as fundações deveriam ser alteradas para indirectas com inclusão de microestacas.
Considerando a localização da sapata muito próxima da vertente e a necessidade de fazer as microestacas inclinadas, julgou-se prudente, por questões de segurança, recuar este pilar para sul, aumentando o vão mais 8 metros.
Esta alteração do vão foi considerada na alteração do projecto.
Assim, a ponte que inicialmente ia ter um vão de 480m e uma altura de 150 metros, passa a ter 516m entre pilares, com uma altura de 175m ao rio ....
Tal alteração do projecto implica a execução de trabalhos não previstos no contrato, sendo que resultaram de circunstâncias imprevisíveis e não podem ser técnica ou economicamente separáveis do contrato sem inconvenientes graves para dono da obra.
2. Trabalhos a mais
Da alteração do projecto resultam os seguintes trabalhos a mais, conforme o mapa em anexo. Movimento de terras;
Sondagens;
Microestacas;
Comprimento adicional de Cabos;
Tramos do Tabuleiro;
3. Conclusão
De facto, de acordo com o disposto no nº 370 do CCP, são trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista e não possam ser técnica e economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra.
Os preços apresentados pelo empreiteiro são correntes no contexto actual do mercado e apresentam-se em mapa anexo,
Estes trabalhos eram imprevisíveis, pois não eram passíveis de ser detectados aquando da execução do projecto, mas são de vital importância para a correcta finalização da obra, pelo que se propõe a sua execução.
O montante de trabalhos a mais alcança o montante de 180.227,03 €, o que corresponde a 10,00% do valor da adjudicação (inferior ao limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 370º do CCP).
(…) Vide imagem a páginas 17 do despacho recorrido.
- doc. 080 da pasta 11 do p.a.

21. Por deliberação de 21.1.2019 foram aprovados trabalhos no valor de € 180.277,03. - doc.s 080 e 081 da pasta 11 do p.a.

22. Por ofício datado de 22.1.2019, com a referência 173/2019, a A. comunicou ao R.,
Assunto. EMPREITADA DE CONSTRUCÀO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ...
NOVO PLANO DE TRABALHOS.
Ex.ma Senhora Presidente:
Recepcionamos em 14.01.2019 o vosso ofício de 10.01.2019, relativo à empreitada acima referenciada, que analisamos atentamente.
Em relação ao teor do mesmo, temos a referir que na nossa anterior comunicação - de 28 Melius: 18.12.2018 e com a ref.ª 2053/2018 - enviamos ao dono da obra uma série de documentos relativos ao novo Plano de Trabalhos, o qual, designadamente, reflectiu os trabalhos a mais a executar na empreitada, e cujos preços e prazos de execução foram por nós anteriormente apresentados e entretanto negociados com a fiscalização, em reunião de obra.
Estão em causa trabalhos a mais (quer da mesma espécie quer de espécie diferente) que afectam na sua totalidade o caminho critico da empreitada e a normal execução da mesma - pois está especificamente em causa a alteração do tipo de fundações de um pilar - e, em consequência, implicam um acréscimo do custo da obra e uma prorrogação do respectivo prazo, na proporção de tais trabalhos - cf. arts. 282° e 374° n° 1 do CCP (na redacção aplicável à empreitada em apreço, anterior à do Decreto-Lei 111 -B/2017, de 31.08).
Assim, como se está reconhecidamente perante trabalhos a mais e alheios à pessoa do empreiteiro que implicam, nos termos legais, a prorrogação do prazo de execução da empreitada e os sobrecustos a ela inerentes — incluindo o valor relativo ao estaleiro —, discordamos da interpretação efectuada pelo dono da obra na parte final do oficio em apreço.
Com efeito, no mesmo procura-se fazer uma separação artificial, e até contraditória, entre as figuras de trabalhos a mais (tratados, na terminologia do ofício, "de harmonia com o previsto no CCP designadamente de acordo com o previsto no art.º 374 do referido código ”) e de prorrogação de prazo (subentendida no oficio como um antecedente autónomo daqueles) quando é sabido e demonstrado que, no caso concreto, a necessidade de realização de trabalhos a mais levará ao alargamento temporal da obra.
Não obstante o supra exposto c demonstrado, manifestamos a V. Ex.ª a nossa disponibilidade e o nosso firme propósito em alcançar com o MUNICÍPIO ... uma solução consensual e equilibrada para a questão.
Sem outro assunto de momento, apresentamos a V. Ex.” os nossos melhores cumprimentos,
- doc. 082 constante da pasta 11 do p.a.;

23. Por ofício com a referência 725 de 4.2.2019, remetido à A. em 5.2.2019, a CM... informou,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... - proc. n° 23/DPO/SP/2017 - Novo Plano de Trabalhos a Mais
Em resposta ao vosso ofício n° 173/2019 datado de 22.01.2019, cumpre-nos informar:
1. Admitindo que o nosso ofício anterior possa não ter sido esclarecedor, é intenção da Câmara, obviamente, conceder a prorrogação de prazo de acordo com as regras estabelecidas na lei, quer no que respeita à prorrogação proporcional que resulta da execução de ‘‘trabalhos a mais”, quer no que concerne à prorrogação do prazo decorrente de outras circunstâncias, alheias à vontade do empreiteiro, que venham a ocorrer durante a execução da obra.
Com efeito somos a informar que é intenção da Câmara Municipal proceder à prorrogação do prazo de execução da obra proporcionalmente aos “trabalhos a mais” aprovados, nos termos previstos no art.° 374° do CCP.
Está também a proceder ao levantamento das vicissitudes que possam ter impedido o desenvolvimento da obra de acordo com o inicialmente previsto para, se assim concluir, prorrogar o prazo pelo tempo adequado. Logo que a Câmara Municipal tenha decidido sobre o assunto, daremos conhecimento do facto a essa empresa.
2. Quanto aos sobrecustos que a empresa alega estar a suportar por força da reclamada prorrogação de prazo, o facto tem de ser tratado em processo próprio, mediante requerimento devidamente fundamentado, de facto e de direito, instruído com documentos, cálculos e outros meios de prova que os justificam, de modo a que a Câmara Municipal possa proceder à análise de cada um dos factos invocados e fique habilitada a decidir de conformidade.
- doc. 083 da pasta 11 do p.a.

24. Em 19.2.2019 foi emitida por parte do R. a informação n.° 1738 da qual consta,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N° 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Prorrogação de Prazo
1. A empresa adjudicatária, a 20/09/2018 vem reclamar que as circunstâncias encontradas na obra tomam inviável a conclusão da obra dentro do prazo contratual,
A CM... a 1/10/2018 respondeu que está na disponibilidade de prorrogar o prazo de execução dos trabalhos, em tempo a acordar com essa empresa, tendo em conta as circunstâncias e o princípio de proporcionalidade.
2. Entretanto a [SCom01...] apresentou um novo Plano de Trabalhos, através de ofício n- 2053/2018, com data de entrada ...87 de 19/12/2018, contendo os seguintes documentos:
Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamentos, Cronograma Financeiro, Memória Descritiva, Mapa de Quantidades e preços.
Era solicitada uma prorrogação de prazo de 9 meses, que não é aceite.
3. A Prorrogação de prazo é devida, de acordo com as regras estabelecidas na lei, quer no que respeita à prorrogação proporcional que resulta da execução de "trabalhos a mais", quer no que concerne à prorrogação de prazo de execução da obra por força de outras circunstâncias imprevistas alheias à vontade do empreiteiro.
O prazo a prorrogar deve ser proporcional aos "trabalhos a mais", nos termos previstos no art.º 374 do CCP, acrescido do prazo de prorrogação decorrente das vicissitudes que possam ter impedido o desenvolvimento da obra em acto contínuo.
4. 0 custo inicial da obra é de 1.801.817,68€, prazo inicial 10 meses. O custo dos trabalhos a mais aprovados é de 180.227,03€, correspondendo 10.205,03€ a trabalhos da mesma natureza do contrato e 80.022,00€ à execução de microestacas, trabalhos de espécie diferente.
Assim, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, aplicado aos trabalhos da mesma espécie, o prazo a prorrogar para execução dos trabalhos a mais é de 17 dias.
Para o trabalho das microestacas, que são trabalhos de espécie diferente, o prazo apresentado pelo empreiteiro foi de 1 mês, cerca de 2 semanas para aprovisionamento de material, mais 2 semanas para a sua execução.
5. Para além do prazo para a execução dos trabalhos a mais temos ainda a considerar os atrasos "devidos a outras circunstâncias imprevistas alheias à vontade do empreiteiro", como sejam o facto de não se ter possibilitado a construção dos pilares em simultâneo, como era previsto no plano de trabalhos inicial e o tempo necessário para a elaboração da alteração do projecto cuja decisão se tomou em 30/04/2018 e só foi entregue em 22/10/2018.
Para além disso, casos houve em que o empreiteiro não assegurou o ritmo de execução adequado, facto que também contribui para o incumprimento do plano de trabalhos e do prazo estabelecido.
Para contabilizar este tempo, foi feito o planeamento do tempo necessário para a construção do pilar e montagem dos cabos e tabuleiros, após a execução das fundações indirectas do pilar de ..., concluindo-se que são necessários mais 8 meses.
Considerando tudo o que acima é referido, a proposta de prorrogação de prazo é de 8 meses, dividida da seguinte forma, conforme a sua natureza:
a) Prorrogação de prazo devida à execução de "trabalhos a mais" conforme o previsto no art.s 373 do CCP, 1 mês e 17 dias;
b) Prorrogação decorrente das vicissitudes que possam ter impedido o desenvolvimento da obra em acto contínuo, 6 meses e 13 dias;
- doc. 090 da pasta 11 do p.a.

25. Por deliberação de 19.2.2019 a CM... aprovou a prorrogação do prazo de execução de empreitada por 8 meses, nos termos propostos na informação referida no ponto anterior.
- doc. 089 da pasta 11 do p.a.

26. Em 21.2.2019 foi celebrado entre a A. e o R. o 1.° adicional ao contrato de Empreitada, tendo por objecto a execução dos trabalhos a mais no valor de € 180.227,03. - doc. 091 da pasta 11 do pa.

27. Por ofício datado e remetido em 28.2.2019, com a referência 1284, o Réu informou a Autora do seguinte:
Processo Vossa ref.a Data Nossa ref.a
2018/300.10.001/3 28/02/2019 1284
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. n° 23/DPO/SP/2017 - Prorrogação de prazo
Serve o presente para informar V. Exa. que a Câmara Municipal na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2019 deliberou aprovar uma prorrogação de prazo da obra em epígrafe, nos termos e com os fundamentos da informação técnica que se anexa.
Mais se informa, que no ponto 4 da referida informação, onde se lê “...correspondendo 10.205,03€ a trabalhos...” deverá ler-se “... correspondendo 100.205,03€ a trabalhos facto que traduz um mero erro material.
- cf. doc. n.° 094 constante da pasta «11 - Execução» do p.a.;

28. Por ofício com a referência 903/2019, datado de 21.5.2019, a A. deu conta ao R.,
Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... - Proc. N" 23/DPO/SP/2Q17 - Custos indirectos por prorrogação do pra/o contratual
Ex.ma Senhora Presidente:
Como é sabido, o prazo inicialmente estabelecido para a empreitada acima referenciada terminou no passado mês de Janeiro, pelo que nos encontramos há vários meses em plena prorrogação do prazo contratual.
Ora, até ao momento presente o MUNICÍPIO ..., enquanto dono da obra, ainda não pagou qualquer quantia a titulo de custos indirectos (reportados a estaleiro, pessoal e equipamentos) devidos pela prorrogação do prazo da empreitada.
Atendendo aos meses entretanto decorridos, e de forma a repor com a maior celeridade o equilíbrio financeiro da obra e a compensar o empreiteiro pelos custos suportados com a prorrogação da mesma, reiteramos o exposto na nossa comunicação de 18/12/2018, com a ref.ª 2053/2018, e informamos que iremos proceder à emissão da competente factura referente a 112 dias de prorrogação (de 28 de Janeiro a 20 de Maio de 2019), com o preço unitário por dia de utilização de 1.389.85 €, no total de 155 663,20 €.
Sem outro assunto de momento, apresentamos a V. Ex.ª os nossos melhores cumprimentos.
- doc. 074 e 104 da pasta 11 do p.a.

29. A CM... respondeu à A. pelo oficio 3532, remetido em 7.6.2019, nos seguintes termos,
Assunto: Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Custos indirectos por prorrogação do prazo contratual
A Câmara Municipal dando resposta à carta com refª 903/2019 datada de 21 05.2019, reitera o que já referiu no seu ofício n° 725 de 04.02.2010, designada mente o referido no seu ponto 2: 'Quanto aos sobrecustos que a empresa alega estar a suportar por força da preclamada prorrogação de prazo, o facto deve ser tratado em processo próprio mediante requerimento devidamente fundamentado, de facto e de direito, instruído com documentos, cálculos e outros meios de prova que os justificam, da modo a que a Câmara Municipal possa proceder à análise de cada um dos factos invocados e fique habilitada a decidir de conformidade.
Com os melhores cumprimentos,
- doc. 074 da pasta 11 do p.a.;

30. A A. remeteu à R. comunicação n.° 1107/2019, datada de 18.6.2019, da qual consta,
“EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O [SCom03...]
Exma. Senhora Presidente:
Dando satisfação ao vosso oficio nº 3532 de 06/06/2019, vimos apresentar nota discriminativa dos sobrecustos resultantes da prorrogação do prato de execução da obra em epígrafe já aprovada por esse Município.
Entendemos que a nota justificativa está devidamente fundamentada e perceptível permitindo uma análise dos custos reclamados e a sua confirmação pela Fiscalização
Em face disso, enviamos já a factura correspondente aos meses já vencidos de Fevereiro a Maio de 2019, no montante global de 173.22S.64 C.
Aguardamos a vossa apreciação e a aceitação da factura anexa
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 1047 do p.a., doc. 074 e 114 da pasta 11 do p.a.

31. Por ofício n.° 4158, de 5.7.2019, o R. informou a A.,
Assunto: Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Custos Indirectos por Prorrogação de Prazo Contratual
Em resposta ao vosso oficio n° 1107/2019 datado de 18.06.2019, onde apresentam nota discriminativa dos sobrecustos resultantes da prorrogação do prazo de execução da obra e duas facturas correspondentes aos meses de Fevereiro a maiô, cumpre-nos informar que a relação dos “custos indirectos" limita-se a descrever alegados custos, quantidades e preços unitários sem qualquer fundamentação, não sendo acompanhada de qualquer documento, calculo ou qualquer outro meio de prova que justifiquem os respectivos valores, pelo que a Câmara Municipal não pode proceder à sua análise nem reconhecer quaisquer dos custos apresentados.
Devolve-se, por isso, a factura FA 2019/331 (Original e Duplicado), no valor de 183.619,18€.
- doc. 118 da pasta 11 do p.a.

32. Em 30.7.2019 pela Fiscalização foi emitida a informação,
INFORMAÇÃO
ASSUNTO: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N? 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Trabalhos a Mais Situação 2 - Ancoragens
Conforme informado anteriormente, os trabalhos nas ancoragens não puderam ser executados conforme o previsto no contrato, por se terem verificados diversas fugas durante a injecção de calda de cimento, conforme o reportado por email no dia 2 de Maio, quando estavam a decorrer trabalhos no maciço jusante de ....
Nestes trabalhos, até ao dia 30 de Abril, foram gastos 8.450 kg de cimento, ou seja, quase 4 vezes mais, do que era previsto em condições normais, para ancoragens deste calibre.
Para as 3 ancoragens o consumo máximo deveria ser de 2250 kg de cimento, cerca 50 kg/ml.
Estas quantidades (50 kg/ml) ou relações de consumo seriam em ambientes geológicos mais desfavoráveis, em solo ou rocha alterada, o que não é o caso.
As perspectivas ou melhoramentos das injecções das duas ancoragens que estavam por selar, não foram favoráveis, já que as pressões de injecções continuavam muito baixas.
Durante a execução das várias ancoragens em todos os maciços, a anomalia repetiu-se, não sendo possível proceder a sua selagem com sucesso, conforme o previsto no processo de concurso.
Foi necessário adoptar um procedimento diferente que incluiu a realização de ensaios "in situ" para averiguar as condições das fugas, proceder à selagem dos furos com argamassa de cimento, reperfurar os furos e só posteriormente proceder à selagem com calda de cimento.
A metodologia a adoptar foi discutida cornos projectistas e com o Eng. «AA» tendo-se concluído não haver outra alternativa viável.
A metodologia adoptada foi a seguinte:
Realização de uma sondagem, com a inclinação idêntica às ancoragens, com um comprimento de 18,0 m, sendo a sua localização entre as duas ancoragens que comunicam entre elas. A sondagem foi executada à rotação, com diâmetro de 76 a 86 mm, com a recuperação integral de amostras.
Realização de ensaios de permeabilidade de Lugeon, no interior do furo da sondagem, pelo método descendente, em troços de 3,0m. Ou seja, por cada 3,0m de furação será executado um ensaio de Lugeon.
O ensaio de permeabilidade Lugeon vai fornecer informação importante do comportamento do escoamento no maciço rochosos, além de obter uma variação de permeabilidade em profundidade.
Após se perceber a natureza das fugas entendeu-se que se deveria proceder à selagem dos furos com argamassa.
Reperfurar essas ancoragens e fazer nova selagem com calda.
Há ainda a considerar o trabalho a mais referente ao enchimento do maciço jusante de ..., que por ficar localizado numa zona da encosta muito instável teve de ser feito um enchimento entre o perfil da encosta e o tardoz do maciço.
Este trabalho resultou num gasto adicional de betão C30/37.
Os trabalhos em causa constituem trabalhos a mais, que não podiam ser previstos aquando da realização do concurso e não podem ser tecnicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra, são os que se apresentam no mapa em anexo.
O montante de trabalhos a mais alcança o montante total de 37.761,95 €, o que corresponde a 2,22% do valor da adjudicação (inferior ao limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 370º do CCP).
Estamos perante a segunda situação de trabalhos a mais, sendo o valor total de trabalhos até ao momento de:
1- situação de trabalhos a mais - 180.227,03€
2- situação de trabalhos a mais - 37.761,95 €
Trabalhos a mais total -217.988,98€ -12,8% do valor total da empreitada.
...OBRA:
Construção da Ponte Pedonal Suspensa
Sobre o Rio ...
C.M. DE ...
Trabalhos a mais 2 - Ancoragens
DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOSQuantidadesPreços
totaisunitáriostotais
1Prospecção e ensaios "in situ"
1.1Preparação da sonda para realização de sondagensVg1,00€ 100,00100,00 €
1.2Sondagens à rotação, com diâmetro mínimo 76mm, com recuperação continua de amostra18,00€ 85,001 530,00 €
1.3Ensaios de permeabilidade de Lugeon pelo método de ascendente, em troços de 3,0m6,00€490,002 940,00 €
1.4Selagem de furo da sondagem com calda de cimentoKg900,00€0,40360,00 €
2Selagem dos furos com argamassa
2.1Mobilização de equipamentos1,00€ 900,00900,00
2.2Bomba de injecção de argamassadia22,00180,003 960,00
2.3Consumo de argamassaKg15 375,00€0,406 150,00
2.4Inspecção de Vídeo do furou1,00€ 500,00500,00
3Selagem com calda de cimento
3.1Reperfuração dos furos das ancoragensm64,0075,004 800,00 €
3.2Calda (consumo adicional)Kg25 425,00€0,4010170,00
4Maciços
4.1Enchimento maciço de ancoragem Jusante ...m355,00115,496 351,95 €
- docs. 126 e 128 da pasta 11 do p.a.

33. Através de comunicação de 13.8.2019, com a referência 1424/2019, a Autora informou o Réu do seguinte:
“EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O
RIO ...” PROC. N° 23/DPO/SP:2Q17.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E NOVO PLANO DE TRABALHOS
Exma. Senhora Presidente;
Como é do conhecimento da fiscalização da obra em epígrafe, a selagem das ancoragens tomou-se mais morosa, porque as rochas do subsolo encontram-se muito fissuradas e com grandes vazios, o que demandou, além das caídas de cimento, a injecção de argamassas. Mais uma vez, se constata a falta de estudos geológico e geotécnico que permitisse conhecer previamente o estado e as características do maciço rochoso. Trata-se de tarefa em ponto critico do Plano de Trabalhos, pelo que obriga à prorrogação do prazo e consequente alteração do mesmo Plano de Trabalhos.
A fiscalização comunicou oportunamente à [SCom01...] que estavam a ser feitos ensaios complementares de revisão do projecto, nomeadamente para estudo da influência dos ventos na manutenção e funcionamento das estruturas da ponte pedonal, bem como das características dos materiais a aplicar em obra, para apuramento do desgaste previsível. Esse trabalho, por opção do dono da obra, ia ser executado durante o mês de Agosto corrente e tal facto levara a Câmara Municipal a decidir a suspensão dos trabalhos enquanto durassem os referidos ensaios. Porém, em reunião que teve lugar na primeira semana de Agosto corrente, com os técnicos do LNEC e o projectista, foi decidida pelo dono da obra a não suspensão dos trabalhos. A [SCom01...] já tinha comunicado aos alpinistas a referida suspensão, pois iriam iniciar a sua actividade precisamente no principio de Agosto; assim, perdeu-se duas semanas do trabalho dos alpinistas pois só poderão entrar em obra na próxima segunda-feira, o que obriga a prorrogar o prazo por esse período, uma vez que o trabalho dos ditos alpinistas é critico.
Para o efeito, junto enviamos novo Plano de Trabalho corrigido, para vossa aprovação.
- cf. doc. n.° 40 junto com p.i. a fls. 688 a 692 do SITAF;

34. Através de ofício datado de 22.8.2019, com a referência 5190, o Réu informou a Autora do seguinte:
Assunto: Empreitada de Construção de Ponte Pedonal Suspensa sobre o Rio ... - Proc. n° DPO/SP/2017 - Novo Plano de Trabalhos a Mais
Acusamos a recepção do vosso ofício n° 1424/2019 datado de 13.08.2019, com registo de entrada nos nossos serviços n° E-5282 de 14/08/2019, através do qual essa empresa vem solicitar prorrogação do prazo contratual e apresenta novo plano de trabalhos.
Relativamente aos documentos apresentados cumpre-nos informar que o assunto foi objecto de análise e informação dos serviços técnicos competentes, indo agora ser submetido à consideração da Câmara Municipal, para formalização de conformidade.
- cf. doc. n.° 132 constante da pasta «11 - Execução» do p.a.;

35. Em 27.8.2019 a Fiscalização emitiu informação da qual se extrai,
INFORMAÇÃO
ASSUNTO: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. Nº 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Trabalhos a Mais - Situação 3 - Sobrecustos
No decorrer a empreitada acima referida e conforme já informado anteriormente, houve necessidade de proceder à alteração do projecto, devido às condições de fundação encontradas no terreno, a ponte que inicialmente ia ter um vão de 480m e uma altura de 150 metros, e passou a ter 516m entre pilares, com uma altura de 175m ao rio ....
Tal alteração do projecto implicou a contabilização de trabalhos não previstos no contrato, sendo que resultaram de circunstâncias imprevisíveis e não podem ser técnica ou economicamente separáveis do contrato sem inconvenientes graves para dono da obra.
Esta primeira situação de trabalhos a mais foi aprovada na reunião de câmara de 22 de Janeiro de 2019.
Com o evoluir da obra, a [SCom01...] apresentou novos trabalhos a mais, decorrentes desta mesma alteração do projecto e das condições encontradas no terreno.
É que o facto de o vão da ponte ter aumentado, obrigou a que o comprimento dos cabos também aumentasse e consequentemente o seu peso.
Todos os mecanismos associados à tracção dos cabos e colocação dos mesmos em cima dos pilares, teve de ser redimensionado para as novas cargas.
Assim os trabalhos e valores que estão a ser reclamados relativamente ao aumento do peso do cabo, em consequência do aumento do vão, são:
1. Sobrecusto dos cabos, principais e secundários, resultantes do aumento anormal de preço de mercado (3,1%) = 25 784,51€;
2. Células de carga - 4 x 3000,00 = 12 000,00€;
3. Sobrecusto do Desenrolador = 14 000,00€;
4. Sobrecusto Sistema de lançamento dos cabos - Norcrain = 40 000,00€;
5. Placas de cintagem 20 x 80,00 = 1 600,00€;
6. Sobrecusto da Grua de 55 toneladas para Grua 70 toneladas = 240€ x 110 dias = 26 400,00€;
De facto, de acordo com o disposto no n9 370 do CCP, são trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista e não possam ser técnica e economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra.
Os preços apresentados pelo empreiteiro são correntes no contexto actual do mercado e apresentam-se em mapa anexo.
Estes trabalhos eram imprevisíveis, pois não eram passíveis de ser detectados aquando da execução do projecto, mas são de vital importância para a corretã finalização da obra, pelo que se propõe a sua execução.
O montante desta situação de trabalhos a mais (4) alcança o montante 119.784,51 €, o que corresponde a 7,05% do valor da adjudicação (inferior ao limite previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 3709 do CCP).
Estamos perante a quarta situação de trabalhos a mais, sendo o valor total de trabalhos até ao momento de:
Lª situação de trabalhos a mais -180.227,03€
2ª situação de trabalhos a mais - 37.761,95 €
3ª situação de trabalhos a mais -119.784,51€
Trabalhos a mais total-337.7735,49€ -19,87% do valor total da empreitada.
- doc. 133 da pasta 11 do p.a.

36. Por deliberação de 3.9.2019 a CM... aprovou a realização de trabalhos a mais nos valores de € 37.761,95 e € 119.784,51. – doc. 134 da pasta 11 do p.a.

37. Em 10.10.2019 foi celebrado entre A. e R. o 2.° adicional ao Contrato de Empreitada tendo por objecto a execução dos trabalhos a mais no valor de € 157.546,46. - doc. 145 da pasta 11 do p.a.

38. Em 17.10.2019 foi emitida a informação n.° 9000 com o seguinte teor,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o [SCom03...] S. A - Prorrogação do Prazo Contratual
1. A empresa adjudicatária, a 20/09/2018 vem reclamar que a selagem das ancoragens tornou-se mais morosa, porque as rochas do subsolo se encontravam muito fissuradas e com grandes vazio, o que demandou, além das caídas de cimento previstas, a injecção de argamassas.
Como se trata de um ponto critico do plano de trabalhos, obriga à prorrogação de prazo, e consequente alteração do mesmo Plano de Trabalhos.
2. Também reclamam o prazo de duas semanas, por se ter condicionado a entrada dos Alpinistas para a montagem dos cabos, prevista para o início de Agosto e que só foi autorizada após reunião realizada no LNEC.
3. Apresentam Plano de Trabalhos corrigido, contendo as alterações decorrentes das situações assinaladas, que implica uma prorrogação de prazo de mais 4 meses, uma vez que o prazo da obra termina a 25/09, já incluindo a primeira prorrogação de prazo aprovada em reunião de câmara de 19 de Fevereiro de 2019.
4. O inicio dos trabalhos das ancoragens deu-se a 15 de Abril, estando prevista uma duração de 3 meses, sendo que os trabalhos de colocação dos cabos principais decorreriam em simultâneo.
Estava previsto terminar os dois maciços de jusante e enquanto se procedia à execução dos maciços montante, seria colocado o cabo principal jusante. A situação encontrada não permitiu que os trabalhos decorressem dessa forma, e não foi possível iniciar a montagem dos cabos, tendo sido suspendidos os trabalhos dos alpinistas, que reiniciaram os trabalhos a 26 de Agosto.
5. A Prorrogação de prazo é devida, de acordo com as regras estabelecidas na lei, quer no que respeita à prorrogação proporcional que resulta da execução de "trabalhos a mais", quer no que concerne à prorrogação de prazo de execução da obra por força de outras circunstâncias imprevistas alheias à vontade do empreiteiro.
O prazo a prorrogar deve ser proporcional aos "trabalhos a mais", nos termos previstos no art.º 374 do CCP, acrescido do prazo de prorrogação decorrente das vicissitudes que possam ter impedido o desenvolvimento da obra em acto contínuo.
6. 0 custo dos trabalhos a mais aprovados é de 29.993.30 €, correspondendo a trabalhos de espécie diferente aos do contrato, e foram concluídos no final do mês Julho.
Como se trata de trabalhos de espécie diferente, o prazo a considerar foi o que efectivamente foi usado uma vez que nunca foi possível estimar a duração deste trabalho.
7. Considerando tudo o que acima é referido, o pedido de prorrogação de prazo de mais 5 meses, é de aceitar, a titulo legal.
8. Após a Interrupção solicitada pela CM..., os trabalhos tiveram reinicio a 26 de Agosto.
Conforme comunicado por telefone pelo Director de Obra, a 28 de Agosto, durante a fase de preparação do lançamento dos cabos principais detectou-se, em obra, que o comprimento total dos cabos fornecidos não correspondiam ao comprimento definido em projecto. Os trabalhos foram interrompidos por esse motivo, sendo por isso, da responsabilidade do empreiteiro.
9. Durante este período em que a obra esteve parada, realizaram-se reuniões entre os vários intervenientes e desenvolveram-se um conjunto de estudos com vista a encontrar a melhor solução, sendo que, esta situação ocorreu ao longo de 2 meses, implicando a interrupção da obra, facto imputável ao empreiteiro.
Em face do estado de adiantamento destes estudos, prevê-se que os trabalhos, designadamente a colocação dos cabos principais, possam reiniciar-se no inicio do próximo mês de Novembro.
10. O prazo de conclusão da obra terminou a 25 de Setembro de 2019. Contudo, face a todas as vicissitudes acabadas de relatar, designadamente ao facto de os trabalhos terem sido suspensos pelo empreiteiro sem oposição da Câmara, tem que se considerar, que o prazo foi prorrogado tacitamente até aqui, a título gracioso.
11. O prazo previsto para a implementação das alteração inerentes à nova solução é de 30 dias, prazo esse que deve ser prorrogado a titulo gracioso também.
O prazo que decorre da prorrogação concedida a titulo legal é de 5meses.
Com efeito, tendo em conta a data contratual para a conclusão dos trabalhos (25 de Setembro), a prorrogação do prazo da responsabilidade do empreiteiro (60 dias de suspensão, mais 30 dias para os trabalhos de implementação das alteração Inerentes à nova solução) e a prorrogação da responsabilidade da Câmara Municipal, propõe-se que seja concedida a prorrogação do prazo para conclusão da obra até ao dia 24 de Abril de 2020, sendo 60 dias a título gracioso e 150 dias a titulo legal.
- doc. 149 da pasta 11 do p.a.
39. Em 22.10.2019 a CM... deliberou prorrogar o prazo de execução da empreitada até 24.4.2020, sendo 60 dias a título gracioso e 150 dias a título legal. - doc. 150 da pasta 11 do p.a.

40. A referida prorrogação foi comunicada à A. por oficio 6532, em 29.10.2019. - doc. 150 da pasta 11 do p.a.

41. A A. emitiu a Nota de Crédito NC 2019/21 de € 183.619,18 relativa à anulação da factura FA 2019/331. - doc. 159 da pasta 11 do p.a.

42. Por oficio n.° 46/2020 datado de 9.1.2020 a A. comunicou ao R.,
Assunto: “EMPREITADA DE CONSTRUCÀO DA PONTE PEDONAL SUSPENSA SOBRE O RIO ...”
PROPOSTA DE RECURSO A TRIBUNAL ARB1TRAL.
Exma. Senhora Presidente:
Após longa troca de correspondência acerca das divergências que nos opõem ao Município que V. Exa. representa, no tocante à economia do contrato em epígrafe e ao seu prazo, vimos propor a constituição dum Tribunal Arbitral para dirimira as questões pendentes.
Para o efeito, sugerimos o Centro de Arbitragem do Instituto de Arbitragem Comercial, sedeado no Palácio da Bolsa, na cidade do Porto, e a sujeição às normas do respectivo regulamento. Logo que aceitem esta nossa proposta, indicaremos o nosso árbitro, no prazo de 15 dias, devendo ser designado o vosso árbitro no mesmo prazo. O objecto a dirimir tem as seguintes matérias:
1. RECLAMAÇÃO DE ERROS E OMISSÕES
1.1 Fornecimento, montagem e desmontagem de cimbres para suporte da cofragem das vigas de betão dos pilares: 4500 m3 a 11,00 €/m3 no total de 49.500,00 €, cabendo à CM... 50% desse valor, face à ausência de reclamação na fase de procedimento do concurso, ou seja, 24.750,00 €.
1.2 Projecto e construção de caminho de acesso à ponte, em ambas as margens do Rio ..., ora para serem utilizados durante a execução dos trabalhos, ora para servirem de acesso permanente por exigência da Protecção Civil.
1.2.1 Projecto: 6.500,00 €
1.2.2 Execução do caminho do lado de ...:
a) Escavação em rocha para fundações e maciços de ancoragem: 1450,00 m3 a 21,77 €/m3 no total de 35.566,50 €;
b) Aterro sobre fundações com material proveniente das escavações ou com terras de empréstimo: 224,00 m3/ a 9,75 €/m3 no total de 2.184.00 €;
c) ABGE: 1219,12 m2 a 4,20 €/m2 no total de 5.120,30 €;
1.2.3 Execução do caminho do lado de ...:
a) Escavação em rocha para fundações e maciços de ancoragem: 3060,00 m3 a 21,77 €/m3 no total de 66.616,20 €;
b) Aterro sobre fundações com material proveniente das escavações ou com terras de empréstimo: 88,00 rn3 a 9,75 €/m3 no total de 858,00 €;
c) ABGE: 2256,88 m2 a 4,20 €/m2 no total de 9.478,00 €.
1.3 O total perfaz 140.573,90 € a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da recepção desta carta.
2. Reclamação do prazo contratual por erros e omissões e por alterações ao projecto, em três prorrogações, com o total de 360 dias de que a CM... apenas aceitou 330 dias.
3. Indemnização por acréscimo do prazo contratual, à média de 1.349,85 E por dia, o que dá, para os 360 dias a quantia de 500.346,00 €, a que acrescem juros à taxa legal, contados desde a recepção desta carta.
Esperamos a vossa posição no prazo máximo de 15 dias, findo o qual sem adesão à arbitragem, distribuiremos a acção administrativa no Tribunal Administrativo de Aveiro.
- doc. 164 do p.a.

43. Em 17.1.2020 foi emitida pela CM... a Informação n.° 821 da qual se extrai,
Informação N. 821 Data: 17/01/2020 Processo: 2018/300.10.001/3
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N° 23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Alterações ao Projecto em consequência de condicionantes geotécnicos e de utilização.
Faz-se uma breve resenha histórica dos acontecimentos que obrigaram às alterações que se pretendem aprovar.
1. A alteração do vão da ponte para 516m, em virtude das condições encontradas no terreno e da natureza das fundações, tornou esta ponte a maior ponte pedonal suspensa do mundo, não havendo casos semelhantes para comparação.
2. No âmbito da consulta para a execução de ensaios de túnel de vento, as entidades consultadas levantaram questões relativamente à simplicidade dos cálculos apresentados no projecto, aconselhando a elaboração de estudos adicionais para garantir a segurança na utilização da ponte.
3. De forma a esclarecer algumas duvidas relativamente à montagem e ao funcionamento dos tramos da ponte, o Itecons entendeu, montar 4 tabuleiros e respectivos pendurais, simulando um tramo da ponte, aproximadamente a 1/4 do vão.
Pretendia simular-se o funcionamento da ponte em tamanho real, para permitir à equipa de montagem conhecer as soluções em pormenor e planear as sequências de montagem e para esclarecer dúvidas relativas a questões de segurança e conforto para a fase de utilização da ponte, entre outras questões, entretanto levantadas.
Com este tramo da ponte montado, foi possível verificar o comportamento da ponte com a presença das pessoas, constatando-se que a ponte sofria um movimento significativo de torção com a passagem das pessoas se estas se concentrassem apenas numa faixa lateral.
Embora expectável e limitado, o "baloiçar" da ponte poderia tornar-se incomodativo, e criar condições de pânico para utentes mais sensíveis, condicionando o número de pessoas que se aventuravam a passar na ponte.
4. O Itecons realizou, ainda, ensaios dinâmicos de fadiga aos pendurais, de forma a estudar o comportamento da ligação, nomeadamente da amarração do laço, e, ensaio às "orelhas" do tabuleiro, designadamente com os movimentos transversais.
5. A 31 de Julho de 2019, realizou-se uma reunião no LNEC, com o objectivo de fazer um ponto de situação e avaliar se seria prudente interromper a execução da obra (o inicio da montagem dos cabos estava previsto para o inicio do mês de Agosto), face às dúvidas existentes relativamente à solução de projecto.
O andamento dos ensaios não permitia ter ainda resultados finais, mas também não havia indícios de haver instabilidades. No entanto, visto tratar-se de uma obra inovadora em que não há experiencia conhecida, aconselharam o projectista a avançar com o estudo de uma eventual solução de contraventamento para reduzir as oscilações da ponte.
6. A 28 de Agosto realizou-se nova reunião no Itecons, tendo como objectivo tomar conhecimento das propostas de alteração para diminuir a torção da ponte. Esta alteração poderá ser fundamental para uma travessia mais cómoda da ponte.
A solução consiste na colocação de pórticos e pendurais de contraventamento e alteração nas ligações dos pendurais ao tabuleiro e aos cabos principais.
7. Também a 28 de Agosto, durante a fase de preparação do lançamento dos cabos principais, detectou-se, em obra, que o comprimento total dos cabos fornecidos não correspondia ao comprimento definido em projecto. Os trabalhos foram interrompidos por esse motivo.
8. Durante este período, em que a obra esteve parada, realizaram-se reuniões entre os vários intervenientes e desenvolveram-se um conjunto de estudos com vista a encontrar a melhor solução.
9. A 3 de Setembro, realizou-se nova reunião no Itecons, por solicitação da [SCom01...], tendo como objectivo explorar as hipóteses de resolução para a situação dos cabos, detectada na semana anterior e que obrigou à interrupção dos trabalhos. Verificou-se que o comprimento dos cabos é inferior em cerca de 35 m ao estipulado no projecto. O erro, da responsabilidade da empresa [SCom04...], subempreiteiro da [SCom01...], empresa responsável pela fabricação do cabo, foi devido a uma má interpretação de uma ordem de fabrico. Ao invés de retirar os 35 cm correspondentes ao comprimento dos terminais, foram retirados os 35m em falta em cada cabo.
10. A 11 de Setembro foi realizada nova reunião, para apresentação das hipóteses de correcção.
Foi assumido desde sempre, que não seria aceitável nenhuma solução que implicasse com a segurança da obra e que teria de ser uma solução que esteticamente também funcionasse bem.
Caso se conseguisse uma solução que sirva estas premissas, poderia ser aceite uma solução de correcção do comprimento dos cabos, aproveitando os cabos já fabricados.
Ora, considerando o tempo que levaria a construir novos cabos e o prejuízo que isso acarretaria para as partes envolvidas, o município poderia aceitar nova solução desde que:
a) Fosse garantida a segurança da obra;
b) As emendas fossem, realizadas nos dois lados da ponte de forma esteticamente aceitável;
c) Os custos associados a esta solução sejam assumidos na totalidade pela empresa adjudicatária ([SCom01...]), e que daí resulte uma menor valia do preço unitário do cabo, de modo a que do facto não resulte qualquer prejuízo para o interesse municipal.
11. Foram entretanto elaboradas, pelos projectistas, três notas técnicas abaixo assinaladas que garantem os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) que antecedem:
i) Nota técnica sobre emendas dos cabos principais (catenárias) - Anexo 1;
ii) Nota técnica sobre o sistema de conforto anti torção - Anexo 2;
iii) Análises dinâmicas - Aditamentos ao cálculo do projecto da ponte suspensa da Cascata das ... Ponte pedonal suspensa sobre o Rio ...) para confirmar a estabilidade da solução em condições dinâmicas - Anexo 3.
12. Decorrente das conclusões extraídas da nota técnica referida no anexo 2, concluiu-se também que se torna necessário executar os trabalhos a mais identificados no quadro do Anexo 4, no valor de 136.160,34€. Tratam-se de trabalhos propostos pelos projectistas para um melhor conforto anti torção, solução que já foi validada pelos ensaios no âmbito dos estudos que estão a ser executados pelo LNEC, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis aquando da execução do projecto e do lançamento da obra, circunstâncias que resultaram da natureza do subsolo do local de implantação dos apoios da Ponte, e do consequente aumento do vão da ponte de 480 m para 516m, sendo técnica e economicamente inseparáveis do contrato, e estritamente necessários à conclusão da obra.
O valor aqui proposto considerando o acumulado de trabalhos anteriores respeita os limites fixados no artigo 370º, nº 2, alínea c), do CCP, aplicável à empreitada em causa.
13. Decorridas várias reuniões com vista à negociação do valor da menor valia resultante da alteração proposta, levadas a cabo entre os representantes da autarquia e da empresa adjudicatária, depois de ouvidos os projectistas, atendendo às circunstâncias, não obstante os cabos agora propostos manterem as mesmas condições de segurança que os originalmente previstos, concluiu-se que o valor dos cabos previsto no contrato seja reduzido no valor global de 80.600 €.
14. Assim, aferidos os trabalhos a mais acima identificados e a menor valia resultantes da negociação do valor do cabo, o valor liquido a suportar pela Câmara Municipal em resultado de todas essas alterações, caso venham a ser aprovadas, é de 55.560,34€.
- doc. 169 da pasta 11 do p.a.

44. Por deliberação de 21.1.2020 a CM... deliberou autorizar a realização dos trabalhos a mais e aceitar a menor valia do valor do cabo nos termos que constam da informação n.° 821 que antecede. - doc. 170 da pasta 11 do p.a.
45. Em 13.2.2020 foi celebrado entre a A. e R. o 3.° contrato adicional relativo à realização de trabalhos a mais no valor de € 136.160,34 e a menos de € 80.600,00. - doc. 184 do p.a.

46. Em 13.5.2020 a A. remeteu ao R. plano de trabalhos referente a “prorrogação - mau tempo” com conclusão da obra a 3.6.2020. - fls. 194 e ss. do 2.° p.a. enviado.

47. Em 13.5.2020 foi emitida pelo R. a informação n.° 3188 da qual consta,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N°23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - 3a Prorrogação de Prazo
A empreitada foi consignada a 15/03/2018, com a comunicação de aprovação do PSS realizada a 27/03/2018 e com um prazo de execução de 10 meses.
A primeira prorrogação de prazo, foi aprovada em reunião de câmara de 21/01/2019, por um período de 8 meses.
A segunda prorrogação de prazo, foi aprovada em reunião de câmara de 22/10/2019, por um período de 7 meses.
A empresa adjudicatária, através de correio electrónico com entrada de 15.05.2020, vem solicitar a prorrogação de prazo a título gracioso, até 3 de Junho de 2020.
O motivo pelo qual é solicitada mais esta prorrogação de prazo deve-se às condicionantes com que foram confrontados no mês de Abril e Maio, nomeadamente as condições atmosféricas adversas que se fizeram sentir e impediram que a montagem dos tabuleiros se fizesse no ritmo previsto.
Para além disso, devido à Pandemia Covid-19, as dificuldades no alojamento e restauração implicaram com o rendimento da obra.
Nos termos do disposto no n.° 2, artigo 13° do Decreto-Lei n.° 6/2004 (Revisão de preços), “o empreiteiro não terá direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação se encontrar em vigor".
Face ao exposto, fica à consideração de V. Exa. a aprovação de prorrogação de prazo a título gracioso até ao dia 03/06, para a conclusão da obra.
É o que me cumpre informar, para o que V. Exas. tiverem por conveniente.
- doc. 197 da pasta 11 do p.a.
48. Por deliberação da CM... de 19.5.2020 foi prorrogado o prazo de execução da empreitada, a título gracioso, até 3.6.2020. - doc. 200 da pasta 11 do p.a.
49. A presente acção foi instaurada em 3.6.2020. - fls. 1 dos autos.
50. Em 29.6.2020 foi emitida pela CM... a informação n.° 9716 da qual consta,
Assunto: Empreitada de Construção da Ponte Pedonal Suspensa Sobre o Rio ... - Proc. N°
23/DPO/SP/2017 - Procedimento por Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Empresa Adjudicatária: [SCom01...] S. A - Trabalhos a Mais - Tabuleiros de fecho e estrutura dos maciços de amarração
Com a conclusão da montagem dos tabuleiros, ficaram reunidas as condições para definição das dimensões finais dos dois tabuleiros de fecho, um de cada lado da ponte.
Também está pendente a execução da protecção dos maciços de ancoragem.
1. Tabuleiros de fecho
O projectista enviou os elementos para preparação de obra por email de 13 de Maio de 2020, contendo em anexo as peças desenhadas 4.08,4.09 e 4.10.
Os elementos forem enviados a empresa adjudicatária, que, por email de 19 de Maio referiu que "As peças de fecho (incluindo o novo sistema de fixação) têm alterações bastante significativas comparativamente com o projecto de concurso", pelo que teriam de ser avaliados os respectivos custos.
2. Protecção dos maciços de Ancoragem
Relativamente aos maciços de ancoragem, estava programada a sua execução para a fase final da obra, para que se pudesse proceder a qualquer afinação necessária mais facilmente.
Também já se tinha concluído que a solução de fecho deveria ser alterada de forma a criar mais espaço e possibilitar as manutenções.
Foi proposta uma alteração pelos projectistas, sendo a solução proposta diferente da prevista no projecto, terá custos diferentes.
A solução de projecto previa a construção de uma caixa em betão armado, e a que se propõe executar terá as paredes em betão armado, cobertura e alçado principal em estrutura metálica e painéis FTB PC 1000. Esta estrutura permite ser desmontada e possibilita eventuais intervenções.
3. Trabalhos a mais e a menos
Tendo em conta o referido anteriormente, foi solicitada a apresentação de preços para execução dos trabalhos, não tendo sido possível chegar a acordo relativamente à totalidade dos trabalhos:
i) O custo do estaleiro não se pode aceitar, porque se considera que os trabalhos podiam
ser executados dentro do prazo prorrogado para a conclusão da obra;
ii) Considera-se que os custos para os trabalhos a mais são exagerados pelo que se propõe
os valores que figuram no quadro em anexo, tendo como base os preços de mercado.
Assim, o valor dos trabalhos a mais é de 26.782,32€ e o valor dos trabalhos a menos de 7.7585,24€, cabendo à Câmara o valor de 19.197,08€.
Como:
1. Estes trabalhos não podem ser tecnicamente ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves que impliquem um aumento considerável de custos para o dono da obra;
2. O montante de trabalhos a mais alcança o montante de 412.530,91 €, o que corresponde a 24,27% do valor da adjudicação (inferior ao limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 370º do CCP.
Propõe-se a sua aprovação, nos termos do nº 5 do artigo 373º do CCP, para que o empreiteiro possa ser notificado para avançar com a sua execução, com o preço estipulado pela Câmara Municipal.
...
...
...
OBRA
Construção da Ponte Pedonal Suspensa |
Sobre o Rio ...
C.M. OE ...
Trabalhos a Mais « a Menos - 4
QuantidadesPreços 1
DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOStotaisunitáriostotaisTrab a ♦ ou a -Custo Trab a + ou a -
\
\Maciços de Ancoragemun
\
T2Fornecimento e aplicação de betão C30/37 em elementos de betão armadonS€ 115,49
Execução de cofragem para betão à vistam2€ 51,01
3.3Execução de cofragem normalm2C 27,05
7.3Fornecimento e montagem de painéis e portões para fecho das cabines dos maciços de ancoragemun4,00879,47 €-4,00-3 517,88 €
Fornecimento e montagem da protecção na zona de ancoragens, conforme proposta do projectistaun4,004 070.00 €4,0016 280,00 €
Tabuleiros de fecho
&2Fabricação e montagem dos tramos moveis para fecho do tabuleirojr2.00€ 2033,68-2,004 067,36 €
Fabricação e montagem dos tramos moveis para fecho doi tabuleiro, com alteraçãoun€ 4105.162,008 210,32 C
Sistema de elevação dos tabuleiros + sistema de fixação tabuleiro/Pilar(ultima versão)un€ 1146,002,002 292,00 €
Estaleiro
Manutenção do Estaleiromês1,0042 496,001,0042 496,00 €
61 693,08 €
Trabalhos a Mais 26 782,32 €
Trabalhos a Menos -7 585.24 €
Valor a suporta pela Câmara 19 197,08 €
- doc. 202 da pasta 11 do p.a.

51. Por despacho de 29.6.2020 da Presidente da CM... foram aprovados os trabalhos a mais e a menos referidos na informação anterior. - doc. 201 da pasta 11 do p.a.

52. A A. foi notificada em 1.7.2020 da aprovação dos trabalhos a mais e a menos nos termos do ponto anterior pelo ofício 4334 de 29.6.2020. - doc. 201 e 203 do p.a.

53. Em 24 de Agosto de 2020 foi celebrado entre a Autora e o Réu o 4.° adicional ao contrato de Empreitada, tendo por objecto a execução dos trabalhos a mais no valor de € 26.782,32 e a menos no valor de € 7.585,24 - cf. doc. constante de fls. 202 a 205 do p.a. complementar;

54. Em 11.11.2020 deu-se a recepção provisória da obra. - doc. de fls. 231 do 2.° p.a. remetido pela R.

55. O Réu enviou à Autora, através de ofício com a referência 8030, datado de 20 de Novembro de 2020, a conta final da empreitada, comunicando-lhe que poderia assinar, ou deduzir reclamação - cf. doc. constante de fls. 232 do p.a. complementar;

56. Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Autora apresentou reclamação contra a conta final aí mencionada, datada de 7 de Dezembro de 2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual reclama, além do mais,
Com efeito, se é um facto que na conta final constam valores regra geral pacíficos e sobre os quais não existem divergências entre o dono da obra e o empreiteiro geral, também é certo que na mesma conta não é feita qualquer referência - mesmo com a qualificação de verbas sujeitos a litígio, e como tal em aberto - às quantias reclamadas pela [SCom01...] na pendência da empreitada e que não foram aceites pelo dono da obra.
Assim, verificamos na conta final por vós apresentada a omissão das seguintes verbas:
1.249.779,82 €, relativos a verbas devidas por trabalhos de suprimento de erros e omissões e pela prorrogação do prazo da empreitada, que constam do pedido - que aqui reiteramos - formulado no âmbito do processo n° 353/20.4BEAVR (UO 1), que corre trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
20.269,65 €, relativos a uma série de trabalhos a mais de diversa natureza, solicitados pelo dono da obra ao longo da empreitada, constantes dos autos de medição mensais e reiterados na comunicação que enviamos à fiscalização por correio electrónico em 20.10.2020, que se anexa (doc. 1).
Pelo exposto, e para efeito de assinatura da conta final, será imperioso que as tais verbas - a primeira submetida a litígio judicial e a segunda objecto de reclamação atempada — sejam formalmente referidas e salvaguardadas na mesma conta, o que se solicita.
- cf. doc. constante de fls. 243 do p.a. complementar;

Vistos os factos em que assentou a decisão recorrida, voltemos à sobredita questão.
Questão
O despacho recorrido errou na interpretação do nº 2 do artigo 354º do CCP, ao julgar extinto, por caducidade, o direito da Autora e Recorrente ao reequilíbrio financeiro do contrato, no valor de 1.082.707,02 € (sendo 1.065.779,25 € pelos custos propriamente ditos e 16.927,77 € por lucros cessantes)?
Convém à discussão, antes de mais, que nos representemos todo o objecto da acção, o qual é sintetizado pela recorrente no segmento final da Petição Inicial:
«146º
Assim, em resumo, a Demandante tem o direito de ser ressarcida com as seguintes quantias:
> Danos emergentes: 1.065.779,25 €;
> Lucros cessantes: 16.927,77 €;
> Valor dos caminhos: 122.322,80 €;
> Metade do valor do Cimbre: 24.750,00 €
> Despesas de qualidade e ambiente da obra: 20.000,00 €
> TOTAL: 1.249.779,82 €
Nestes termos e no mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 1.249.779,82 €, acrescida de juros de mora contados da citação e à taxa legal para empreitadas de obras públicas e nas custas e demais encargos legais
Está em discussão, portanto, a caducidade de quase todo o objecto da acção.
Segundo a Recorrente, o erro de julgamento da Mª Juiz a qua residiria em ter tomado como termo inicial do prazo para o empreiteiro apresentar a sua reclamação com vista à reposição do equilíbrio do contrato, perdido por causa das suas prorrogações, as datas do conhecimento, pelo empreiteiro, das deliberações da Câmara do Réu no sentido da aceitação ou da assunção daquelas, em vez dos momentos do conhecimento, pelo empreiteiro, da necessidade fáctica dessas prorrogações, sendo certo que desse modo acaba por errar, também, ao desconsiderar, como supostamente precoces, para aquele prazo de caducidade, as comunicações com que a recorrente sempre reagiu àqueles conhecimentos, reclamando os seus consequentes direitos, conforme pontos 12, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 30 dos factos provados.
Segundo a recorrente, ainda, a decisão recorrida errou também quando se fundamentou na consideração de que as próprias comunicações julgadas precoces não era susceptíveis de valerem como requerimento para reposição do equilíbrio contratual, para efeitos do nº 2 do artigo 354º do CCP, por não enunciarem concretamente os motivos de facto e de direito da pretensão nem se referirem sequer, ao reequilíbrio financeiro do contrato, pois os factos provados demonstram que o empreiteiro reclamou oportunamente (peticionando em momento anterior ao da decisão do dono da obra) quer a prorrogação do prazo da obra quer os sobrecustos que suportou, derivados da mesma, tendo em atenção que só no final da empreitada é que se consegue apurar efectivamente o tempo total em obra e o custo.
Depois, a formalista interpretação feita pela decisão recorrida ao artigo 354º nº 2 do CCP não poderia ser sufragada, por resultar no enriquecimento sem causa do Município (Cf. artigo 474º do CC).
Além disso, violaria os princípios de contratação pública da Boa fé e da Tutela da Confiança, plasmados nos artigos 1-A nº 1 do CCP e 10º do CPA.
Por fim resultaria na violação directa, conforme artigo 18º nº 2 da Constituição, dos direitos fundamentais à tutela judicial efectiva (artigos 20º nº 1 e 62º nº 1 da Constituição.
A decisão recorrida, no que releva para esta questão, é redutível aos seguintes excertos:
«(…)
O que a A. peticiona é, como a própria sustenta, uma “indemnização” por prorrogações de prazo correspondente:
• Ao que designou como correspondendo aos custos indirectos, correspondentes aos encargos suportados no período de prorrogação de 11 meses e 13 dias com a direcção de obra e o encarregado (abrangendo salários, refeições, alojamento e veiculo), elementos do sector técnico (incluindo salários, refeições, alojamento e veículo), equipamentos de estaleiro, entre o mais;
• Aos custos directos, com mão de obra e equipamento;
1 - Apenas em sede de réplica é que, por forma a responder à excepção invocada procede ao seu enquadramento no regime do reequilíbrio financeiro, e de forma inadmissível (porquanto é sabido que é na p.i. que devem ser expostas as razões de direito que servem de fundamento à acção (arts. 78.°, n.° 2 al. f) e 552.°, n.° 1 al d) do CPC), sustenta-a numa alegada violação do art. 18.° da CRP, no enriquecimento sem causa.
• Aos encargos de financiamento dos custos (sobrecusto financeiro);
• À remuneração dos custos suportados, a título de lucros cessantes.
Ora, a relação contratual estabelecida entre A. e R. configura-se como um contrato de empreitada de obras públicas, tendo por objecto a execução de uma obra pública (…).
Neste sentido, enquanto contrato administrativo (art. 280.°, n° 1 al. a) do CCP), o contrato de empreitada de obras públicas mostra-se submetido a um regime substantivo próprio regulado na Parte III do CCP, como emerge dos arts. 1.°, n.° 5 e 280.°, n.° 1 do CCP. De tal forma que a aplicação do direito civil é feita apenas a título subsidiário, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não estiver regulado no Código dos Contratos Públicos ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.
(…)
Da alegação da A. emerge estar em causa que, por força da prorrogação da empreitada por um período de 11 meses e 13 dias imputável ao dono de obra, tal foi determinante de um agravamento nos custos de execução da obra que reclama a título de danos emergentes e lucros cessantes, constata-se que a sua pretensão encontra enquadramento jurídico próprio no instituto da reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra previsto e regulado no art. 354° do CCP.
(…)
Como resulta do art. 354.°, n.° 2 e 3 do CPC o direito ao reequilíbrio financeiro deve ser exercido mediante a apresentação de reclamação por meio de “requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes”. A respeito do formalismo que reveste esta reclamação escreve Rita Caceiro (in “O evento, o seu (des)conhecimento e a vã glória da boa reclamação tardia - A caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro no contrato de empreitada de obra pública”, Revista de Direito Administrativo, n.° 3 (especial), Agosto 2022, AAFDL Editora) que o legislador faz depender “o exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato da apresentação de uma reclamação onde, de forma expressa e inequívoca, este manifeste o seu entendimento, não só sobre a imputabilidade de determinado evento na esfera contratual do dono de obra, mas também e principalmente, diríamos, sobre o impacto que esse mesmo evento terá no equilíbrio financeiro do contrato” e que “[n]ão se prevê um tipo de requerimento, mas exige-se, entendemos nós, um grau mínimo de formalismo e de conteúdo. A reclamação tem de ser apresentada por requerimento, onde seja feita a exposição dos fundamentos de facto e de direito, com junção de documentos e outros meios de prova, pelo que, em nosso entendimento, é insuficiente para que a reclamação possa assumir a relevância normativa de impedir a caducidade, uma mera referência, por exemplo, numa acta de reunião de obra, a uma circunstância perturbadora”.
Em linha com a autora citada entendemos que, efectivamente, as exigências impostas ao requerimento previsto no n° 3 do art. 354.° do CCP obstam a que se possa considerar que, designadamente, meras referências ou alertas do empreiteiro ao dono de obra ao longo dos trabalhos - orais ou mesmos consignados em acta de reunião de obra - no sentido de indicar que determinado evento está a causar encargos adicionais ou agravados à obra e que irá reclamar o seu pagamento e que, por isso, não sejam dotados do conteúdo e documentos comprovativos indicados no normativo sejam aptos a configurar a reclamação de reposição de equilíbrio financeiro (e, nesse sentido, obstar à caducidade do direito nos termos do n.° 1 do art. 354.° do CCP).
Por outro lado, admitindo o legislador um verdadeiro reequilíbrio económico-financeiro do contrato potenciando que o co-contraente seja colocado no ponto de equilíbrio que lhe era proporcionado pelo contrato inicial, “[c]omo contrapartida desse regime, o legislador estabeleceu um mecanismo particularmente exigente para que uma reclamação de reequilíbrio possa ser considerada pela entidade pública, impondo um conjunto de ónus ao empreiteiro que pretenda ver o seu contrato reequilibrado económica e financeiramente [...]”. Assim, o referido direito caduca se não for exercido no prazo de “30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento”. Para esse efeito, o empreiteiro deverá reclamar os “danos correspondentes (...)”, mediante requerimento no qual “o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes” (Diogo Duarte Campos e Joana Brandão, in “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra, disponível in https://portal.oa.pt/media/131417/diogo-duarte-de- campos.pdf, fls. 99).
Isto é, o direito à reposição do equilíbrio financeiro depende não só da apresentação de reclamação que cumpra as exigências legais impostas no n.° 3 do art. 354.° do CCP, mas também do seu exercício atempado no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento que o empreiteiro dele tome conhecimento, conforme previsto no n.° 2 do art. 354.° do CCP e sob pena de caducidade do direito.
Com efeito, impõe-se “ao empreiteiro a definição do seu entendimento sobre uma determinada vicissitude, comunicando-o à contraparte no contrato, o dono de obra, naqueles termos legais, sob pena de não o fazendo no prazo de 30 dias contados da verificação do evento ou do seu conhecimento, aquele direito caducar” e esta exigência tem subjacente “evitar que o dono da obra seja surpreendido pelo empreiteiro com a responsabilização por circunstâncias verificadas na execução da obra que possam assumir relevância financeira, material e temporal para a boa gestão da empreitada, em momentos de tal forma diferidos que não permitam ponderar com rigor e a certeza impostas ao decisor público as razões e circunstâncias invocadas, bem como a conexão material do que se invoca com a realidade de execução verificada. [...] Pretende-se que o conhecimento e consequente ponderação sobre as contingências indemnizatórias da empreitada, quer pelo dono da obra, quer pelo próprio empreiteiro, seja a mais imediata possível, a tempo de poder contribuir de forma séria e oportuna para a tomada de decisões sobre a execução da empreitada e não apenas após a sua conclusão’" (Rita Caceiro, ob. cit. p. 154).
Refira-se que o dono de obra está obrigado a indeferir a reclamação do empreiteiro sempre que verifique ter ocorrido a caducidade do direito, tratando-se de um direito indisponível e inalienável, ou seja, “o dono de obra pública não tem na sua esfera o poder de renunciar à invocação da caducidade do direito em questão, com respeito pelo interesse público que a norma visa cumprir" (Rita Caceiro, ob. cit., p. 155).
O art. 354.°, n.° 2 do CCP prescreve como termo inicial do prazo de caducidade de 30 dias (contado nos termos do art. 471.° do CCP, ou seja, contínuo) (i) a verificação do evento que constitui o direito ou (ii) o momento do conhecimento dele [do evento] pelo empreiteiro. Ou seja, o termo inicial do prazo é aferido por uma vertente objectiva reportada à verificação da vicissitude/ocorrência (pontual ou prolongada) que perturba o normal desenvolvimento dos trabalhos ou por uma perspectiva subjectiva, por consideração do conhecimento pelo empreiteiro que aquela vicissitude implica o agravamento de encargos na execução da obra.
Como escrevem Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro (in ob. cit., p. 147), “o artigo 354.°, n.° 2 do CCP deve ser lido no sentido de que o direito de reequilíbrio só caduca no prazo de 30 dias a contar do momento em que o empreiteiro toma efectivamente conhecimento do seu direito, o que só pode ocorrer na data em que este se consciencializa que irá incorrer em danos; o que, reitere-se, frequentemente, coincide com a data em que se determina a prorrogação da obra".
Sem prejuízo não podemos deixar de alinhar com Rita Caceiro quando aduz que não pode “um eventual imprudente desconhecimento do empreiteiro sobre o desequilíbrio que determinada vicissitude pode gerar na equação financeira, frustrar a tutela do interesse público subjacente àquela norma” e que “o termo inicial do prazo da caducidade, será o momento a partir do qual o empreiteiro, mais do que conhecer, não pode ignorar ou alegar desconhecer a consequência financeira e/ou temporal que reclama ponderando-se nas vicissitudes indemnizatórias que ocorrem em contínuo ou de forma sucessiva “(...) o momento em que se verifica que a continuação do evento é susceptível de impor o dano”. O que significa que, perante eventos duradouros [...] existirá certamente um momento algures na linha temporal do desenvolvimento da vicissitude, ou da sua manutenção, em que a equação financeira que suporta o contrato se começa a desequilibrar, desequilíbrio este que, um gestor habilitado com a diligência mínima exigível para a execução do contrato em causa, naquela situação, não pode ignorar que vai ocorrer.
Não cabendo, em nosso entendimento, ao abrigo desta norma, a possibilidade de o empreiteiro aguardar pelo decurso total do evento (continuado, entenda-se) para sim aí poder invocar a sua existência, ou o conhecimento de que o mesmo implicou agravamento de encargos, não sem, pelo menos, proceder à competente demonstração de que só nesse momento pode conhecer o evento.”
Feito este enquadramento, como nota a A., e não obtém discordância da R., o prazo de execução da obra teve o seu início em 6.4.2019 Lapso manifesto. Queria-se dizer 2018 (cf. ponto 4 da matéria de facto). Nota do relator. (art. 362.°, n.° 1 do CCP) e terminaria em 6.2.2019 (art. 9.°, , n.° 1 al. c) do Caderno de Encargos).
Emerge do probatório que o prazo de execução da empreitada foi prorrogado por um período total de 15 meses e 26 dias, nos seguintes termos,
• Pelo período de 8 meses (243 dias), por deliberação da Câmara Municipal ... de 19.2.2019, notificada à A. por ofício datado de 28.2.2019;
• Pelo período de 60 dias a título gracioso e 150 dias a título legal (até 24.4.2020) por deliberação da CM... de 22.10.2019, notificada em 29.10.2019;
• Pelo período de 30 dias (até 3.6.2020), por deliberação da CM... de 19.5.2020. Constata-se, ainda, que,
• Por oficio datado de 21.6.2018 a A. solicita a prorrogação de prazo por 67 dias indicando que “corresponde a um valor proporcional de 93.431,49 €”;
• A R. responde em 16.7.2018 dando conta que não reconhece a existência de vicissitudes que determinem a prorrogação de prazo e que não entende a que título é referido o valor proporcional, por da carta não resultar qualquer justificação, e indicando que deve a A. explicitar a correspondência entre a prorrogação de prazo e o valor referido, indicando os fundamentos de facto e de direito;
• Por oficio datado de 24.7.2018 a A. responde, e no que aqui releva, remete um quadro resumo do qual resulta que quanto ao preço (verba global) por si proposto para a rubrica do MQT (1.1. Criação de acessos, mobilização e montagem) de € 416.955,46 para um período de 299 dias faz a proporção desse valor para um período de 366 dias (299 + 67) obtendo € 510.386,95, pelo que da diferença entre esses dois valores obtém o preço para 67 dias que totaliza os € 93.431,49;
• A R. responde reiterando o ofício de 16.7.2018 e negando a prorrogação de prazo;
• Por ofício de 1.10.2018 o R. informa a A. que está na disponibilidade de prorrogar o prazo de execução da obra e, aprovando as alterações ao projecto em 6.11.2018, por ofício de 9.11.2018 comunica a aprovação das alterações e solicita o envio de novo plano de trabalhos;
• Nessa sequência a A. na reunião de obra de 14.11.2018 informa que irá apresentar o novo planeamento dos trabalhos e o custo associado à prorrogação de obra e por ofício de 18.12.2018 remete, entre o mais, esse novo plano de trabalhos e, bem assim, um Mapa de Quantidade de trabalhos e preços para trabalhos a mais no qual inclui o que designa como TM (trabalho a mais) correspondente a “Prorrogação de prazo” com a unidade (dia) num total de 275 dias ao preço unitário de € 1.389,85 totalizando € 382.209,17;
• Por ofício de 10.1.2019 a R. informa que a Câmara não aceita o tratamento dos preços propostos a título de “prorrogação de prazo” como trabalhos a mais e, novamente, na reunião de obra de 15.1.2019 insiste que “os valores propostos, com base no valor de estaleiro, não poderão ser aceites sendo necessária uma justificação para os custos”;
• Em resposta por ofício datado de 22.1.2019 a A. informa o R. que, quanto aos elementos remetidos pelo oficio de 18.12.2018, estão em causa trabalhos a mais que implicam uma prorrogação do respetivo prazo e “um acréscimo do custo da empreitada” e os “sobrecustos a ela inerentes”, discordando com a interpretação feita pelo dono de obra;
• Por ofício de 4.2.2019 a R. esclarece a A. que é intenção da Câmara prorrogar o prazo de execução da empreitada proporcionalmente aos trabalhos a mais e que está a analisar as vicissitudes que possam conduzir também a prorrogação e que “quanto aos sobrecustos que a empresa alega estar a suportar por força da reclamada prorrogação de prazo, o facto tem que ser tratado em processo próprio, mediante requerimento devidamente fundamentado, de facto e de direito, instruído com documentos cálculos e outros meios de prova que os justificam;
• Pela deliberação da Câmara Municipal ... de 19.2.2019, notificada à A. por ofício datado de 28.2.2019, o prazo foi prorrogado pelo período de 8 meses (243 dias);
• Na sequência da comunicação pela R. da aprovação da prorrogação de prazo da empreitada (deliberação de 19.2.2019), a A. por oficio de 21.5.2019 informa o R. que dado que “ainda não pagou qualquer quantia a título de custos indirectos (reportados a estaleiro, pessoal e equipamentos) devidos pela prorrogação de prazo da empreitada” reitera o oficio de 18.2.2019 Cf. nº 28 da matéria de facto. e que irá proceder à emissão de factura referente a 112 dias de prorrogação (28.1.2019 a 20.5.2019) com o preço unitário de € 1.389,85 no valor total de € 155.663,20;
• Em resposta a Câmara reiterou o seu oficio de 4.2.2019 quanto à necessidade de os sobrecustos serem tratados mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos;
• A A. por comunicação de 18.6.2019 remete a factura n.° 2019/331, da qual se extrai “sobrecustos resultantes da prorrogação de prazo da Empreitada “Construção da Ponte Pedonal suspensa sobre o Rio ...” referente aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio com valor de € 43.306,41, totalizando € 173.225,64 (e IVA de € 10.393,54) e, bem assim, remete um mapa discriminativo sob a designação “Custos indirectos” idêntico ao documento 46 da p.i.. contendo a descrição de custos relativos a direcção de obra, sector de produção e setor técnico, mas para um período de 8 meses, totalizando € 346.451,28;
• Por ofício de 5.7.2019 a R. devolve a factura e informa a A. que a “relação de “custos indirectos” limita-se a descrever alegados custos, quantidades e preços unitários, sem qualquer fundamentação, não sendo acompanhada de qualquer documento, cálculo ou qualquer outro meio de prova que justifiquem os respectivos valores, pelo que a Câmara Municipal não pode proceder à sua análise nem reconhecer quaisquer custos apresentados”;
• Por comunicação de 13.8.2019 a A. apresenta pedido de prorrogação do prazo da empreitada, tendo sido informada que o mesmo iria ser apreciado;
• Pela deliberação da CM... de 22.10.2019, notificada em 29.10.2019, a empreitada foi prorrogada pelo período de 60 dias a título gracioso e 150 dias a título legal;
• Por ofício de 9.1.2020 a A. propõe à R. a constituição de tribunal arbitral tendo por objecto dirimir, além do mais, “indemnização por acréscimo de prazo contratual, à média de 1.349,85 € por dia, o que dá, para os 360 dias a quantia de 500.346,00 € a que acrescem juros à taxa legal”;
• Por deliberação da CM... de 19.5.2020, o prazo de execução da empreitada foi prorrogado pelo período de 30 dias (até 3.6.2020);
• Em 3.6.2020 a A. instaura a presente acção;
• O R. enviou a conta final da empreitada por ofício datado de 20.11.2020 ao qual a A reclama em 7.12.2020 indicando estar em falta os valores reclamados nestes autos.
Como vimos, para efeitos do termo inicial do prazo de caducidade do direito à reposição de equilíbrio financeiro, releva o evento que o constitua ou o momento que o empreiteiro dele tome conhecimento.
A A. identifica a vicissitude/evento do qual faz emergir o seu direito como correspondendo à prorrogação do prazo da empreitada, isto é, a sua alegação é a de que a prorrogação do prazo da obra (pelo período de 11 meses e 13 dias, ou seja 243 dias) Lapso manifesto. A 11 meses de calendário não bissexto correspondem 347 dias. - e correspondente maior permanência em obra - constitui o facto (gerador do reequilíbrio) que lhe provocou o agravamento dos encargos que suportou com a execução da obra. É por isso à luz do facto identificado pela A. que se deverá analisar da caducidade da pretensão reclamada nos autos, pois que ainda que a prorrogação de prazo tenha sido determinada por um conjunto de vicissitudes ocorridas na execução dos trabalhos, a A. não assenta nelas o seu direito.
Ora, a prorrogação (legal) do prazo da empreitada pelos 243 dias considerados pela A. dá-se com as deliberações da CM... de 19.2.2019 e de 22.10.2019, as quais lhe foram notificadas respectivamente em 4.3.2019 e em 29.10.2019, o que significa que, a nosso ver, os factos que desencadeiam o reequilíbrio financeiro ocorrem na data em que são tomadas as deliberações de prorrogação de prazo.
É certo que o prazo da empreitada já havia terminado (respectivamente em 6.2.2019 e 3.5.2020 ) anteriormente às deliberações tomadas e que, de resto, se verifica que a A. já em momento anterior às mesmas havia solicitado a prorrogação de prazo, o que significaria que, pelo menos desde 7.2.2019 (e até à deliberação de 19.2.2019) e desde 7.10.2019 (até à deliberação de 22.10.2019), a prorrogação do prazo de execução da obra e, consequentemente, a maior permanência em obra que a A. aduz como fundamento da sua pretensão, já estariam a decorrer desde o termo do prazo contratual e do prazo prorrogado, podendo, pois, aduzir-se que o evento se daria nessas datas.
Não cremos, todavia, que assim seja, pois que nessas datas embora a A. se encontrasse a executar trabalhos para além do prazo contratual (e prorrogado), o certo é que a prorrogação de prazo (legal) ainda não tinha sido reconhecida pela R., o que significaria que o facto (a prorrogação) não teria ocorrido. Cremos, por isso, ser mais acertado considerar que para efeito do disposto no n.° 2 do art.° 354.° do CCP, o facto praticado pelo dono de obra que conduz ao agravamento de encargos alegados pela A. ocorre, primeiro, em 19.2.2019 quanto ao período de 8 meses e, depois, em 22.10.2019 quanto ao restante período invocado de 3 meses e 13 dias, tendo a A. deles tomado conhecimento com a sua notificação em 4.3.2019 e em 29.10.2019.
E note-se que os autos revelam que a A., ab initio, ou seja, logo aquando do conhecimento das prorrogações de prazo, e ainda que estas representem um evento continuado, já sabia e revela não desconhecer que as mesmas determinavam o desequilíbrio na equação financeira subjacente ao contrato.
Efectivamente, mesmo antes da emanação da deliberação de prorrogação de prazo de 19.2.2019, concretamente desde a comunicação de 21.6.2018, e reiterada em 24.7.2018, que a A., peticionando a prorrogação do prazo de execução da empreitada - no caso por 67 dias -, revela conhecer que daí emergem encargos fazendo-os corresponder ao valor proporcional relativamente à rubrica de estaleiro. E posteriormente, na reunião de obra de 14.11.2018 e nas comunicações de 18.12.2012 e 22.1.2019, estando já assente entre as partes que irá haver lugar a prorrogação de prazo, a A. novamente revela conhecer que existe um custo associado à prorrogação de obra.
E, de igual modo, quando pelos ofícios de 21.5.2019 e 18.6.2019 envia a factura e aduz existirem custos devidos pela prorrogação de prazo da empreitada, também demonstra que previamente à prorrogação de prazo de Outubro de 2019, não podia desconhecer que a inerente maior permanência em obra lhe determinava custos. De resto, um gestor habilitado com a diligência mínima exigível para a execução do contrato em causa, não pode ignorar que a execução da empreitada por período superior ao previsto é determinante de custos e encargos acrescidos.
Face ao exposto, entendemos que o prazo de 30 dias para apresentar a reclamação de reposição de equilíbrio financeiro se iniciou em 5.3.2019 quanto aos encargos referentes ao período de 8 meses e em 30.10.2019 quanto aos encargos subjacentes ao restante período de 3 meses e 13 dias, a significar, pois, que o seu termo ocorre em 3.4.2019 e em 18.11.2019.
Sendo, assim, impõe-se averiguar se a A. antes dessas datas apresentou perante o dono de obra a reclamação a que se referem os artigos 354.°, n.° 2 e 3 do CCP.
Como vimos, mesmo antes da ocorrência do evento a A. já havia solicitado ao R. o pagamento de custos que reputava devidos pela prorrogação, sucede que, não só as comunicações de 21.6.2018, 24.7.2018, 18.12.2018 e 22.1.2019 e a indicação da reunião de obra de 14.11.2018 são anteriores ao próprio início do prazo de caducidade, não podendo por isso ter o efeito de interromper um prazo que ainda não começou a correr, como é patente que não preenchem os requisitos mínimos estipulados no art. 354.°, n.° 3 do CCP.
Com efeito, nas comunicações de 21.6.2018 e 24.7.2018 a A. limita-se a estabelecer uma mera correspondência de proporcionalidade entre os dias de prorrogação de prazo e o preço da rubrica de estaleiro. No ofício de 18.12.2018 insere num mapa de quantidades e preços unitários um trabalho que qualifica como “a mais” designado “Prorrogação de prazo”, dá-lhe um preço unitário e quantifica-o face ao número de dias, insistindo no oficio de 22.1.2019 na qualificação de trabalhos a mais e indicando que a prorrogação de prazo traduz sobrecustos a ela inerentes. Sendo que na reunião de 14.11.2018 limita-se a dar conta que irá apresentar custo associado à prorrogação de obra.
Ora, o exposto nada nos diz quanto aos fundamentos factuais e legais ao abrigo dos quais a A. reclama tais valores. Com efeito, embora se saiba que a A. parece entender que a prorrogação de prazo de execução da empreitada lhe acarreta sobrecustos, nada aduz quanto à explicitação seja das razões pelas quais a prorrogação de prazo lhe acarreta tais custos (vg. indicando que tal se traduz num maior período de permanência em obra dos meios humanos, equipamentos e materiais afectos directa e indirectamente à obra), nem que encargos são esses que suporta/rá, nunca concretizando cabalmente que recursos foram esses que no período de prorrogação teve em obra ou a ela estiverem directa ou indirectamente afectos, quais os períodos concretos, e que outros custos designadamente financeiros suportou/aria. Acresce que não apresenta qualquer documento ou meio de prova que permita apreciar a bondade da sua exigência.
E note-se que, não obstante insistentemente alertada pelo dono de obra, designadamente nos ofícios de 16.7.2018, 28.7.2018, 10.1.2019 e 4.2.2019 em que claramente lhe é indicado que deveria apresentar requerimento devidamente fundamentado, de facto e de direito, instruído com documentos cálculos e outros meios de prova que os justificam, a A. permaneceu sem nada justificar e fundamentar, sem, no essencial, dar cumprimento às formalidades que lhe são impostas pelo art. 354.°, n.° 3 do CCP.
O que significa que todos os ofícios remetidos antes da reclamação Lapso: querer-se-ia dizer “deliberação” e não “reclamação”. de 19.2.2019 são absolutamente inócuos para o efeito de interromper o prazo de caducidade.
Acresce que, tendo sido notificada da deliberação de 19.2.2019, que prorrogou o prazo da empreitada por 8 meses, o prazo para apresentar a reclamação terminou em 3.4.201, verificando-se que só por comunicação de 21.5.2019 e de 18.6.2019 a A. reitera a pretensão de pagamento de custos pela prorrogação de prazo da empreitada.
Pese embora a questão da quantificação dos custos não releve para efeitos da reclamação, o certo é que esta tem um conteúdo mínimo, pelo que se dirá que só com a comunicação de 18.6.2019 em que a A. remete o mapa discriminativo sob a designação “Custos indirectos” contendo a descrição de custos relativos a direcção de obra, sector de produção e sector técnico, indicando os meios humanos, materiais e equipamentos para o período de prorrogação de 8 meses, reportando-os a sobrecustos resultantes da prorrogação de prazo da Empreitada, é que se poderia aceitar que a reclamação cumpre pelo mínimo as exigências do art. 354.° n.° 2 e 3 do CCP. Mas, como dissemos, aí já a reclamação fora apresentada intempestivamente.
E no que respeita aos sobrecustos decorrentes da maior permanência em obra pelo período que ultrapassa os 8 meses, ou seja, os aqui exigidos (restantes) 3 meses e 11 dias, atenta a prorrogação concedida pela deliberação de 22.10.2019, o que se verifica é que a A. simplesmente não apresentou qualquer reclamação perante o dono de obra.
Com efeito, após a notificação em 29.10.2019 da deliberação de prorrogação de 22.10.2019, a A. até 18 Lapso: querer-se-ia escrever 28..11.2019 não apresentou nenhuma reclamação.
Apenas em 9.1.2020 limita-se a propor à R. a constituição de tribunal arbitral com vista a discutir, além do mais, a “indemnização por acréscimo de prazo contratual, à média de 1.349,85 € por dia, o que dá, para os 360 dias a quantia de 500.346,00 € a que acrescem juros à taxa legal”, mas sem que tal comunicação, seja pela omissão de petição de pagamento à R. de valores a titulo de reposição de equilíbrio financeiro, seja pela ausência de fundamentação de facto e de direito e de documentos e meios de prova, possa representar a reclamação regulada pelos normativos citados.
Entendemos, pois, que, efectivamente, caducou o direito à reposição de equilíbrio financeiro porquanto a A. não apresentou perante o dono de obra a necessária reclamação no prazo e termos regulados no art. 354.° do CCP, a obstar, portanto, à procedência da sua pretensão indemnizatória no que se reporta a “prorrogações de prazo”.
Conclui-se, pois, que não assiste à A. o direito à peticionada indemnização por prorrogações de prazo no valor de € 1.082.707,02 e, naturalmente, aos juros peticionados sobre tal quantia.»
Sem deixarmos de reconhecer a notável qualidade do discurso de fundamentação gizado pela Mª Juiz a qua, julgamos que o decidido não é de sufragar.
Não é que pensemos que procedem as alegações da recorrente, do enriquecimento sem causa do Município, da violação dos principio da boa fé e da tutela da confiança na contratação pública, ou do direito liberdade e garantia à tutela judicial efectiva A alegação do artigo 62º nº 1 da Constituição (propriedade privada) carece de sentido, ao menos sem qualquer suporte discursivo, pelo que não lhe fazemos qualquer referência no corpo do texto.. Com efeito, a procedência da caducidade não seria caso de enriquecimento sem causa porque a causa do enriquecimento estaria precisamente na caducidade do direito da Recorrente, assim querida pelo legislador; não seria caso de violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva porque, a entender-se ter havido caducidade, a tutela judicial está e estava legislativamente consagrada para o direito invocado mas apenas, logicamente, enquanto este não se extinguiu por caducidade; não seria caso de violação dos princípios de contratação pública da boa fé e da tutela da confiança porque não vemos nem a Recorrente se esforçou minimamente por sustentar que tais princípios obrigassem o contratante público a convidar o co-contratante desavindo a apresentar requerimento formal, nos termos do artigo 354º nº 2 do CCP, sob pena de este não poder invocar, em sede judicial, a caducidade desse direito. Aliás, a invocação da caducidade, sendo um direito do devedor da obrigação, não pode configurar a violação de quaisquer princípios.
Pelo exposto, bem andou a Mª Juiz a qua em julgar improcedentes as invocações destes institutos.
Já não a acompanhamos, porém, na identificação dos diebus a quibus dos prazos de caducidade do direito à reposição do equilíbrio contratual por via das prorrogações concedidas ou aceites pelo Réu, com as notificações das correspondentes deliberações camarárias; nem no julgamento de que as comunicações da Recorrente ao Réu, referidas nos pontos 16, 17, 22 dos factos assentes não são materialmente susceptíveis de valerem como o requerimento que impede a caducidade do direito à reposição do equilíbrio contratual da empreitada de obra pública, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CCP.
Quanto ao dies a quo do prazo de caducidade do alegado direito à reposição do equilíbrio contratual supostamente perdido devido a factos prolongados no tempo, como é o caso da prorrogação ou de prorrogações de execução do contrato, este TCAN já julgou que o mesmo não se pode identificar com a cessação dessas causas ou o conhecimento da cessação delas.
Entendeu-se, aliás, que os termos da parte final do citado nº 2 – “ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos” (danos) – proscreviam a sobredita interpretação e implicavam outrossim essa outra, bem mais consentânea com a letra da lei, de que o dies a quo só pode residir, o mais tardar, no momento em que o empreiteiro teve conhecimento do início do facto, imputável ao dono da obra e estranho aos riscos normais da contratação, causador da necessidade da prorrogação.
Veja-se, por todos, o ac. de 3/11/22 tirado no processo 965/22.1BEPRT-S1:
18. Assim, e entrando no conhecimento de tal questão, convoque-se a normação vertida no artigo 354º do CCP: “(…)

“(…) 1 – Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 – O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

3 – A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes (…)”.
(…)
20. O que quer dizer, portanto, que tal direito deve ser exercido no prazo de 30 dias (i) a partir do evento que o constitua ou (ii) do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

21. O Legislador não operou a densificação temporal do conceito “conhecimento”, impondo-se clarificar esta temática, desde logo, atenta a invocação da existência de “eventos de duração continuada”.

22. Nesse domínio, cabe notar que o Tribunal a quo, fazendo apelo um artigo científico “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 80, n.º 1-2, Jan-Jun 2020, p. 98, nota 8, perfilhou o entendimento de que a contagem do prazo de 30 dias no caso de eventos de duração continuada deve iniciar-se apenas aquando da finalização dos mesmos.

23. Salvo o devido respeito, não acompanhamos esta posição.

24. Conforme ressuma grandemente do supra exposto, o momento inicial de contagem do prazo de caducidade de trinta dias coincide com o momento do conhecimento empírico do (i) evento que o constitua ou da (ii) existência de factos imputáveis ao Dono de Obra dos quais resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respectivos.

25. Vale isto por dizer que, no caso de eventos que impõem um dano instantâneo, a contagem de tal prazo inicia-se aquando da consumação dos mesmos, atento o evidente nexo ligante danoso.

26. Já no caso dos eventos cujos danos resultem, não da sua verificação instantânea, mas antes da continuação dos mesmos, é nosso entendimento que a interpretação de que “o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data de finalização dos referidos eventos” não se coaduna, perante as regras de interpretação jurídica, com a previsão de “dispensa de conhecimento da extensão integral dos danos do empreiteiro” aposta na parte final do nº. 2 do artigo 354º do C.C.P.

27. Realmente, a dispensa do conhecimento da integralidade dos danos do empreiteiro serve, precisamente, o propósito de viabilização do exercício do direito versado logo após o conhecimento da afectação dos custos e encargos do empreiteiro, constituindo, por isso, o entendimento preconizado na decisão judicial um resultado não consentido pelo legislador.

28. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com momento que se iniciou a afectação dos encargos e custos do empreiteiro.
Neste mesmo sentido, veja-se também o acórdão da mesma data no processo 450/19.9BECBR.
No nosso caso, a Mª Juiz a qua tomou como facto determinante, não a cessação, no tempo, da necessidade das prorrogações, mas os factos, ainda mais tardios, das deliberações de concessão dessas prorrogações, melius, o conhecimento dessas deliberações que mais não fizeram do que reconhecer e qualificar juridicamente uma realidade fáctica que as antecedeu, forçosamente já conhecida, nesse momento, pelas duas partes no contrato.
As razões que impediram, na citada jurisprudência, a que aderimos, a localização do dies a quo da caducidade no dia da cessação da realidade causadora do desequilíbrio do contrato, são as mesmas que, desta feita por maioria de razão, obrigam a proscrever a situação desse termo inicial no momento da comunicação das deliberações que formalizaram as prorrogações.
Como assim, julgamos que a Mª Juiz a qua andou mal ao laborar no pressuposto de que os termos iniciais dos prazos de caducidade relativamente a ambas as prorrogações residiam nas datas dos ofícios de notificação das deliberações que “concederam” as prorrogações indemnizandas.

Mas a sentença recorrida não se fundamenta apenas na consideração de que a Autora e recorrente não apresentou, no prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 354º do CCP, a contar das datas em que foi notificada do deferimento das respectivas prorrogações, o requerimento, fundamentado de facto e de direito, de reposição do equilíbrio financeiro do contrato; nem vem impugnada apenas nessa parte. Também foi considerado, pelo menos tacitamente, que, de todo o modo, isto é, mesmo que situássemos o termo inicial da caducidade num momento anterior, e relativamente ao qual estivesse em tempo alguma das comunicações, anteriores às deliberações camarárias, mencionadas na selecção de matéria de facto assente e relevante feita no despacho recorrido, designadamente as referidas nos pontos 16, 17 e 22, nem por isso a caducidade teria deixado de correr, porque tais comunicações, apesar de se referirem e atestarem o conhecimento, pela Autora, de factos causadores da necessidade da prorrogação, do suposto dano causado por esta, e a vontade de reclamar, do dono da obra, uma indemnização não satisfazem formal nem materialmente os requisitos do requerimento preconizado no nº 2 do artigo 354º do CCP, sendo certo que, sintomaticamente, jamais nessas comunicações foi utilizada a expressão “reposição do equilíbrio financeiro do contrato”.
Também aqui discordamos da Mª Juiz a qua.
Antes de mais, o legislador não gizou qualquer forma, nem mesmo um conteúdo especifico ou especificado, para o requerimento de reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Não exige, desde logo, um valor a reclamar, coerentemente, aliás, com o facto de fixar um prazo preclusivo para apresentação do requerimento, ainda que se “desconheça a extensão integral dos mesmos” (danos). Tudo o que se exige é que o pedido seja fundamentado de facto e de direito.
Depois, se a caducidade do direito pelo seu não exercício em determinado período releva em geral do desígnio de se alcançar a segurança no comércio jurídico, sancionado, de algum modo, o credor, pela sua abulia, em benefício do devedor, e se, em particular, o curto prazo de caducidade fixado no nº 2 do artigo 354º do VCCP, para a reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do contrato releva do especial e mais exigente desígnio legislativo, de, nas empreitadas de obras públicas, se evitar que o contratante público seja surpreendido, no termo da execução do contrato, com reclamações do co-contratatnte privado para apreciação das quais, por desconhecer aquelas, não se preveniu e documentou em tempo útil, então o que releva saber é se as comunicações em causa, mesmo que formalmente não parecessem um requerimento e não qualificassem, sequer, o seu objecto como “reposição do equilíbrio financeiro do contrato”, continham os elementos essenciais da reclamação a que alude o citado nº 2.
Ora, qualquer das comunicações acima transcritas tem como objecto intercorrências na execução do contrato e associa causalmente a esses factos o surgimento de um crédito na esfera jurídica da Autora, bem como a petição do reconhecimento disto pelo Réu.
Não se trata, note-se, a propósito da doutrina e da jurisprudência citadas na sentença recorrida, de difusas ou inconsequentes advertências numa reunião de obra, reduzidas a acta.
O facto de os valores liquidados não coincidirem com os liquidados na petição inicial relativamente às prorrogações da execução do contrato em nada bole com a possibilidade de valerem como reclamação para os efeitos do artigo 354º nº 2 do CCP e relativamente ao que agora vem peticionado, pois os próprios termos desta norma, designadamente o segmento final – ao dispensarem o conhecimento da totalidade da extensão dos danos – abrem ao Empreiteiro a faculdade de, na reclamação, não quantificar ou quantificar apenas a parte já conhecida dos danos a indemnizar.
Pelo exposto, julgamos que a sentença recorrida erra também quando toma como materialmente insusceptíveis de valerem como requerimento de reposição do equilíbrio do contrato, para os efeitos do nº 2 do artigo 354º do CCP, as comunicações da Autora ao Réu, de 18/12/2018 (factos provados 16 e 17) e 22/1/2019 (facto provado 22).
Na verdade, da conjugação das três e das comunicações do Réu, de que são sequência, resulta inequivocamente a pretensão da Autora de ser indemnizada pelos prejuízos alegadamente causados – e não compensados na contratação adicional efectuada ou a efectuar – por um conjunto das prorrogações de facto da permanência em obra, imputáveis ao Réu, o que mais não é do que reclamar a reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

Consequência da solução achada à questão sobredita, para a sorte do recurso e da acção.
Importa, então, apreciar qual devia ser a decisão da Mª Juiz a qua em face da alegação de caducidade do alegado direito à reposição do equilibro do contrato.
Pois bem:
Se a caducidade extingue o direito, então, conforme o artigo 342º nºs 1 e 2 do CC, cumpria ao Réu alegar e provar quando ocorreram, melius, quando teve, a Autora, conhecimento da ocorrência dos factos, não imputáveis ao empreiteiro, que fundamentaram a sua pretensão de reposição de equilíbrio financeiro do contrato, a fim de demostrar que as comunicações sobreditas já ocorreram trinta dias depois desse conhecimento.
Da selecção de factos provados e relevante feita pela Mª Juiz a qua – contra a qual, note-se, o Recorrido não se insurge – não constam factos que obriguem a concluir tal.
Como assim, a excepção de caducidade devia te sido julgada improcedente, e assim se fará nesta instância.

Conclusão
Do exposto resulta que o recurso merece provimento e que a alegação da excepção peremptória de caducidade do alegado direito à reposição do equilíbrio contratual deve ser julgada improcedente.

Custas
Vencido, o recorrido arcará com as custas do recurso: artigo 427º do CPC.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e julgar improcedente a excepção de caducidade do alegado direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 4/4/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa