Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01480/24.4BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INIMPUGNABILIDADE; ATOS DE EXECUÇÃO; |
| Sumário: | I- Só são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos de execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo [art. 151°, n° 3 e 4 do CPA]. II- O ato constante da notificação da 2ª Ré de 28.05.2024, que integra a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER com vista à restituição da quantia de € 82.147,54, limita-se a dar execução à decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º 013147, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 19.07.2013, pelo que apenas é passível de ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. III- Verificando-se que as causas de invalidades aduzidas no requerimento inicial fundam-se na ilegalidade própria do ato exequendo, não é de admitir a sindicabilidade contenciosa do ato de execução. IV- A inimpugnabilidade do ato suspendendo não deve ser apreciada autonomamente como se tratando de pressupostos processuais autónomos a considerar para efeitos de absolvição de instância, mas antes no âmbito da aferição da existência do requisito do fumus boni iuris, enquadramento no qual deve ter lugar a verificação de alguma causa obstativa ao conhecimento do mérito da ação principal, como é o caso da inimpugnabilidade do ato suspendendo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A sociedade comercial [SCom01...], LDA., Requerente nos presentes autos de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO em que são Entidades Requeridas a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE [1ª Requerida] e a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P. [2º Requerida], vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou “(…) procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo e, em consequência, absolvo as Entidades Requeridas da instância cautelar (…)”. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. A Autora, ora Recorrente recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou a providência cautelar improcedente por considerar verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo e, em consequência absolver as Entidades Requeridas da instância cautelar, contudo, salvo, porém, o devido respeito, entendeu o Tribunal a quo erroneamente, como se deixará demonstrado, evidenciando erro de julgamento e, por fim, erro de interpretação e aplicação do direito. II. Pretende a Recorrente, com o presente procedimento cautelar comum, paralisar os efeitos decorrentes do ofício com a refª ADCOESAO/S/4081 de 29.05.2024, emitido pela 2ª Ré AD&C, notificando a Recorrente para proceder à reposição de valores relativos ao incentivo concedido ao abrigo do Projeto de Financiamento Portugal 2020, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil euros duzentos e sessenta e nove mil e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Recorrente, provocando-lhe gravíssimos prejuízos. III. Atendendo aos fundamentos expostos na sua providência cautelar, a Recorrente apresentou os seguintes pedidos: • Suspensão da eficácia do ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 29.05.2024, dirigida à Autora, referente ao ofício com a refª ADCOESAO/S/4081, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe prejuízos irreparáveis; • Ordenar o decretamento provisório da providência requerida, ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA, tratando-se de uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado; • Ordenar à 2ª Ré e os beneficiários do ato (as 1ª e 3ª Rés) que não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; • Declaração da ineficácia dos atos de execução indevida promovidos pelas Rés, nos termos do disposto no artigo 128º, nº4 do CPTA; • Declaração da manutenção da providência ora requerida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, nos termos do disposto no artigo 123º, nº1º, al. e) do CPTA IV. Em 08.10.2024, foi proferida sentença no âmbito do processo de providência cautelar, que julgou verificada a “exceção de inimpugnabilidade do ato suspendendo, diante a conclusão de que a guia de reposição emitida em 28-052024 constitui um mero ato jurídico de execução, e vislumbrando-se a séria probabilidade de, na ação principal, vir a ser entendido que a deliberação de 2904-2024 tem natureza meramente confirmativa [e que, por esse motivo, não é jurisdicionalmente impugnável], mais não resta senão absolver-se as Requeridas da presente instância cautelar.” V. O Tribunal entendeu erroneamente, a nosso ver, no despacho proferido na mesma data, “ser desnecessário o carreamento de prova documental suplementar e, bem assim, a abertura da fase de instrução para efeitos da inquirição de testemunhas arroladas e da tomada das declarações de parte requeridas, sob pena de se incorrer na prática de atos inúteis, os quais são proibidos por lei (assim, o artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).” VI. Entendeu o Tribunal a quo que se verifica exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo em crise na presente ação cautelar e, em consequência, absolveu da instância as Entidades Requeridas, porquanto, efetuou uma análise dos factos que, com o devido respeito, não confere com a prova documental junta aos autos nem com a alegação da Recorrente na petição da providência cautelar. VII. Com o devido respeito, não se verifica nos presentes autos a exceção de inimpugnabilidade do ato suspendendo pelo que o Tribunal a quo decidiu erroneamente, com o devido respeito, além de que, o Tribunal a quo pretendeu, com a sua decisão, proferir, na verdade, uma verdadeira decisão material sobre o objeto do litígio da ação principal e resolver definitivamente a causa quando, com o devido respeito, não era esse o objeto dos presentes autos. VIII. A Recorrente intentou a presente providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 29.05.2024, dirigida à Autora, referente ao ofício com a refª ADCOESAO/S/4081, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe prejuízos irreparáveis. IX. Tal ato administrativo decorre como consequência direta do ato administrativo impugnado na ação principal, contido na deliberação proferida no dia 29/04/2024 pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020 sob a tutela da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR N), cuja notificação foi expedida no dia 02/05/2024 através de carta registada com aviso de receção (1ª Ré), e veiculada pela 2ª Ré por lhe competir as funções relativas à Coordenação global, Certificação, Pagamento, Avaliação, Comunicação, Monitorização e Auditoria de Operações, neste caso em articulação com a Autoridade de Auditoria, nos termos do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro. X. Na referida deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020, foi indeferido o requerido na exposição apresentada pela Recorrente datada de 15/11/2023, a qual foi enviada para as Rés, em resposta ao pedido de revogação da rescisão contratual e do apoio do Projeto nº13147 do Aviso nº19/SI/2015 – INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME’s (Projetos Individuais – Internacionalização) na sequência da deliberação da Comissão Diretiva datada de 19/07/2023 através da qual a Autoridade de Gestão do Norte (CCDR-N) determinou a revogação da decisão de financiamento aprovada para o Projeto nº13147. XI. Em ato subsequente e em consequência, a 2ª Ré notificou a Recorrente no passado dia 29.05.2024, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe gravíssimos prejuízos – ato administrativo lesivo suspendendo. XII. Cumpre ainda referir que, contrariamente ao exposto na sentença ora recorrida, o ato administrativo impugnado na ação principal enferma de nulidades que foram devidamente invocadas e demonstradas tanto na petição da ação principal como na petição da providência cautelar, superveniente àquela devido à atuação da 2ª Ré AD&C respondeu que informou no passado dia 5 de Julho de 2024 que “(…) Não se verificando tais circunstâncias no caso em apreço, reitera-se o pedido de restituição efetuado através do ofício com refª ADCOESAO/S/4081, de 28/05/2024, para que a empresa [SCom01...], LDA, proceda ao pagamento da dívida ...01-2020, no montante de 81 269.15 Euros. Caso não se verifique o pagamento, o processo será remetido para cobrança coerciva.” XIII. Ora, conforme decorre do artigo 161º e 162º do CPA o ato administrativo nulo é impugnável a qualquer momento, motivo pelo qual, não competia ao Tribunal que aprecia a providência cautelar determinar inimpugnabilidade do ato suspendendo quando em sede de ação principal são invocadas nulidades do ato, invocáveis a todo o momento. XIV. De igual modo, não se pode concordar com a posição do Tribunal ao considerar que a ação de impugnação do ato administrativo padece de caducidade, nem quanto ao juízo da não verificação de nulidade do ato impugnado que, com o devido respeito, deverá ser efetuado no âmbito do processo principal e não de forma perfunctória conforme efetuado pelo Tribunal a quo, que nem deferiu o requerimento probatório apresentado pela Autora nem solicitou ou efetuou quaisquer diligências de prova adicionais que se afiguravam necessárias à boa decisão da causa e descoberta da verdade. XV. Por conseguinte, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, a ação de impugnação do ato administrativo foi apresentada em tempo e mesmo que se venha a apurar o contrário, tal será efetuado através da produção de prova e não através de despacho liminar sem qualquer produção de prova ou apreciação da causa de pedir invocada pela Autora, sob pena de violação do seu direito de defesa e de acesso ao direito e à justiça. XVI. Por conseguinte, o tribunal a quo não podia, com o devido respeito, decidir pela violação da exceção inimpugnabilidade do ato suspendendo sob pena de violação normas jurídicas contidas nos artigos 51.º, 89.º n.ºs 1,2 4, al. i) do CPTA e 148.º do CPA. XVII. Nos termos das normas 51.º do CPTA e 148.º do CPA o ato administrativo suspendendo em apreço, i.e. ofício da 2ª Ré que comunica a decisão para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, é o ato impugnável, gerador de efeitos externos, devendo, por conseguinte, ordenar a prossecução dos autos com vista ao decretamento da providência cautelar requerida. XVIII. Neste enquadramento, e salvo o devido respeito, o ato administrativo suspendendo é um ato impugnável e gerador de efeitos externos e lesivos na sua esfera jurídica e por conseguinte, existe o direito da Autora, aqui Recorrente de obter o decretamento a providência solicitada. XIX. A decisão administrativa em causa [ofício da 2ª Ré para a reposição de valores em dívida] é lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora, estando dotada de eficácia externa atual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter, nomeadamente, que a cobrança irá ocorrer e será utilizado o meio da cobrança coerciva. XX. Impõe-se, por conseguinte, a verificação dos requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida e seria no âmbito da apreciação do requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora que teria de ser equacionada tal questão. XXI. O ato suspendendo e o ato administrativo impugnado na ação principal têm conteúdo decisório de caráter inovador, com eficácia externa e com caráter potencialmente lesivo próprios, pelo que não seria provável a procedência de tal exceção na ação principal. XXII. O ato de comunicação para reposição de valores em divida proferida pela 2ª Ré como consequência do ato administrativo impugnado na ação principal, contido na deliberação proferida no dia 29/04/2024 pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020 sob a tutela da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR N), cuja suspensão foi requerida constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica da Autora. XXIII. Tendo em conta o estatuído no artigo 51º do CPTA, a Recorrente considera que o ato cuja suspensão é requerida nos presentes autos é inimpugnável, porque se trata de um ato administrativo com eficácia externa (neste sentido, vide Acórdão TCA Sul, de 17-09-2015, processo nº12440/15, disponível em www.dgsi.pt). XXIV. Face ao artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere. XXV. Pelo que, com o devido respeito, o ato administrativo suspendendo e os atos impugnados na ação principal, constituem decisão com eficácia externa, porquanto, determinam a revogação do benefício concedido ao abrigo do Portugal 2020 e a reposição imediata da valores, quando, na verdade, o que se verificou foi a preterição de formalidades legais essenciais que terminam a nulidade do ato administrativo e ato administrativos subsequentes, provenientes da deliberação proferida no dia 29/04/2024 pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020 sob a tutela da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR N), na qual foi indeferido o requerido na exposição apresentada pela Requerente datada de 15/11/2023 em resposta ao pedido de revogação da rescisão contratual e do apoio do Projeto nº13147 do Aviso nº19/SI/2015 – INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME’s (Projetos Individuais – Internacionalização) na sequência da deliberação da Comissão Diretiva datada de 19/07/2023 através da qual a Autoridade de Gestão do Norte (CCDR-N) determinou a revogação da decisão de financiamento aprovada para o Projeto nº13147. XXVI. Consequentemente, relativamente ao ato cuja suspensão se pretende nos presentes autos sempre haveria de se concluir que o mesmo é contenciosamente impugnável, porque (i) está inserido num procedimento administrativo (ii) consubstancia uma decisão administrativa, (iii) tem eficácia externa provocando efeitos imediatos e lesivos na esfera jurídica da Recorrente e (iv) foi praticado no exercício de poderes de autoridade da administração, sendo, por isso, contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos. XXVII. Atento o exposto e porque, desde logo, o ato de comunicação de reposição de valores proferido pela 2ª Ré e ora suspendendo constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica da Recorrente imediatamente a partir do momento em que a mesa foi notificada, motivo pelo qual, é sem qualquer dúvida, um ato impugnável. XXVIII. A acrescer ainda que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo na sentença recorrida, não se verifica a caducidade da ação de impugnação do ato administrativo, atendendo a que a ação de impugnação contra a deliberação de 29- 04-2024, comunicada à Recorrente, por ofício datado de 02-05-2024, não constitui um mero ato confirmativo da deliberação datada de 19-07-2023, como não havia já transcorrido integralmente o prazo de impugnação jurisdicional desse ato na data em que foi apresentada a ação de providência cautelar e a ação principal. XXIX. A ora Recorrente apresentou ação administrativa especial de impugnação do ato administrativa com vista à declaração de nulidade e / ou anulabilidade do ato administrativo proferido pelas Rés, a saber a deliberação proferida no dia 29/04/2024 pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020 sob a tutela da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR N), cuja notificação foi expedida no dia 02/05/2024 através de carta registada com aviso de receção (1ª Ré), e veiculada pela 2ª Ré por lhe competir as funções relativas à Coordenação global, Certificação, Pagamento, Avaliação, Comunicação, Monitorização e Auditoria de Operações, neste caso em articulação com a Autoridade de Auditoria, nos termos do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro XXX. Na referida deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE 2020, foi indeferido o requerido na exposição apresentada pela Recorrente datada de 15/11/2023, a qual foi enviada para as Rés, em resposta ao pedido de revogação da rescisão contratual e do apoio do Projeto nº13147 do Aviso nº19/SI/2015 – INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME’s (Projetos Individuais – Internacionalização) na sequência da deliberação da Comissão Diretiva datada de 19/07/2023 através da qual a Autoridade de Gestão do Norte (CCDR-N) determinou a revogação da decisão de financiamento aprovada para o Projeto nº13147. XXXI. Em consequência, a 2ª Ré notificou a Recorrente no passado dia 29.05.2024, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe gravíssimos prejuízos – ato administrativo suspendendo na presente providência cautelar. XXXII. No caso em discussão nos autos principais, atenta a natureza e a importância dos factos em questão, a proposta de decisão feita e que consiste na revogação de uma aprovação de financiamento cujos fundamentos é apenas e tão só a falta de resposta aos pedidos de apresentação de elementos depositado no balcão 2020 em 24/01/2022, 10/01/2023 e 18/03/2023 pelo facto da Autora não ter tido conhecimento destas mensagens eletrónicas por erro informático do sistema imputável aos serviços ao não ter enviado alerta de mensagem eletrónica no endereço de email da Autora constante da candidatura (como havia sido feito até então), torna-se ainda mais evidente a necessidade de ter sido ponderada na deliberação da CD ora impugnada que a Autora não teve conhecimento das mensagens eletrónicas no Balcão 2020 e como tal ficou impedida de responder. XXXIII. A Autora não foi notificada das mensagens eletrónicas de 24/01/2022, 10/01/2023 e 18/03/2023 com pedido de elementos como não foi notificada às mensagens eletrónicas lesivas dos direitos da Autora, nomeadamente, a de 31.05.2023 (projeto de decisão) e 25/07/2023 (decisão final). XXXIV. De acordo com o disposto no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição "os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas" e no n.º 3 desse normativo prescreve-se que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos". XXXV. Ora, a notificação para o exercício da audiência de interessados e decisão final de revogação do incentivo são atos administrativos lesivos de direitos e interesses da Autora, por conseguinte, a autoridade administrativa tinha a obrigação de respeitar o formalismo legal e notificar por via postal a Autora para relativamente a tais atos administrativos, como aliás chegou a fazer quando pediu a reposição de valores. XXXVI. Ao não ter dado cumprimento ao formalismo legal de notificação dos atos administrativos lesivos, as Rés violaram o disposto no artigo 113º, 161º e 163º do CPA – o que foi expressamente invocado na petição inicial, por conseguinte, o tribunal a quo não podia julgar a ação improcedente com base na inimpugnabilidade das deliberações administrativas atendendo a que os vícios em causa enfermam de nulidade o procedimento, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo. XXXVII. Além do exposto, a notificação ora em crise padece de vários vícios formais e materiais absolutamente evidentes devidamente invocados em sede da ação principal e que culminam com a sua anulabilidade e, num sentido mais de interpretação mais estrito, a nulidade do referido ato, motivo pelo qual, a 1ª Ré deveria ter alterado a decisão de revogação do incentivo, sendo ilegal e abusiva a deliberação proferida em 29/04/2024, impugnada nos autos. XXXVIII. Aqui chegados, não se tendo verificado a notificação dos atos administrativos cuja obrigatoriedade está preconizada na lei, não podem ser desencadeados efeitos jurídicos ablativos preconizados nas decisões da 1ª Ré de 31/05/2023 (projeto de decisão) e 25/07/2023 (decisão final) enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado à Autora que por eles é atingida na sua esfera jurídica. XXXIX. De igual modo, o dever de fundamentação do ato administrativo, nos termos do artigo 125.º do CPA e artigo 268.º n.º 3 da CRP, quando extintivo de diretos, impõe à administração a obrigação de nela fazer constar, ainda que em formula de súmula, a argumentação aduzida pelo particular em sede de audiência prévia para dessa forma se perceber o iter cognoscitivo percorrido pelo autor da decisão. XL. Ora, compulsada a legislação aplicável, constata-se que a notificação do projeto de decisão (de 31/05/2023) e a decisão final de revogação do incentivo (25/07/2023) é ininteligível, na medida em que se limita a indicar as alíneas do artigo que – em abstrato -, entende violadas, mas não as determina, ou seja, não faz um verdadeiro nexo de causalidade entre a norma e o ato. XLI. Por conseguinte, não tem a Autora oportunidade de participar de forma efetiva no período de audiência de interessados, quando a entidade administrativa no seu ato, não é capaz de o fundamentar minimamente. XLII. Além do exposto, deveria ainda no âmbito do princípio da colaboração com os particulares e do princípio da justiça e da razoabilidade, nunca propor semelhante decisão de revogação do incentivo. XLIII. Por conseguinte, a decisão impugnada nos autos principais e a que a decisão ora suspenda é um ato consecutivo da mesma viola o princípio da proporcionalidade, quando a administração podia alcançar o mesmo fim, determinado o suprimento das irregularidades na parte já executada, encerrando o processo, mas não ordenando a devolução daquilo que pagou. XLIV. A Autora é uma sociedade de direito privado, com fim lucrativo e em que € 81.269,15 da sua capacidade económica foi obtido através do incentivo validamente concedido, a fundo perdido, não reembolsável, pelo que, o seu objetivo claro é garantir que o programa de incentivo decorra da melhor forma possível, do ponto de vista técnico da execução e naturalmente do ponto de vista financeiro. XLV. A Autora é assim a primeira interessada em adoptar todos os procedimentos necessários para garantir a concorrência comercial entre os agentes económicos, na senda de obter o melhor resultado financeiro possível. XLVI. Pelo que jamais a Autora se candidataria a um programa de incentivo de fundos públicos, a título de fundo perdido, para vir reembolsar o incentivo algum tempo mais tarde por não ter respondido a uma notificação eletrónica que nunca recebeu para juntar elementos de encerramento do projeto e do investimento que foram concluídos com sucesso. XLVII. Caso assim, não se entenda, o que só por mera hipótese se aceita deverá a deliberação impugnada que tem na base a deliberação de 19/07/2023 que determinou a revogação do incentivo ser considerada ilegal por ser claramente violadora do princípio da proporcionalidade. XLVIII. Ora, no caso concreto, tendo em conta (i) o grau diminuto de culpa da Autora, (ii) o facto dos princípios do interesse público não terem sido afectados; (iii) da alegada infracção não resultou qualquer benefício para a Autora; (iii) nem qualquer prejuízo para os interesses públicos, podemos e devemos concluir que a decisão de manutenção de revogação da deliberação de 19/07/2023 que determinou a revogação do programa de incentivo devido à falta de resposta a notificações eletrónicas que a Autora não tomou conhecimento, é absolutamente ilegal por desproporcionada. XLIX. Pelo que, deveria o tribunal a quo ter decidido que a decisão suspendenda é manifestamente ilegal, por violar de forma inequívoca o artigo 67º do RJUE, incorrendo em vício de violação de lei cominado com a sanção de nulidade / anulabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo, demonstrando-se, desta forma, o fumus boni iuris para efeitos do preenchimento do artigo 120º, nº1 do CPTA. L. Em função do que ficou dito relativamente à aplicabilidade da alínea b) do nº 1 e nº 2 do Artº 120º do CPTA, mostra-se que claro que tribunal a quo estava condições de proceder à avaliação e ponderação dos pressupostos aplicáveis, atendendo a que a ação de impugnação deduzida pela Recorrente nos autos principais com vista à revogação das deliberações de 29/09/2024 e 19/07/2023 foi tempestivamente apresentado, não tendo ainda decorrido o prazo legal de invocação da sua nulidade, a qual, pode ser invocada a qualquer momento. LI. Em face do exposto, parece-nos evidente que na ponderação do “periculum in mora” e dos “prejuízos de difícil reparação (Alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA) e a necessária ponderação de interesses (nº 2 do Artº 120º CPTA) deveria ter sido efetivado pelo tribunal a quo o decretamento da providência cautelar nos termos em que foi requerido pelo Recorrente. LII. Motivo pelo qual, a sentença ora recorrida deverá ser revogada, porquanto: • Preconizou uma errada apreciação da prova e erro de julgamento (640º CPC); • Preconizou uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 112º, nº2, al. a) e d) e 120º, nº1, a) e b), e 2 do CPTA; • Preconizou uma violação dos direitos constitucionalmente previstos no artigo 61º da Constituição da República Portuguesa (direito à iniciativa privada).(…)”. * * * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A. * 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a determinar é a de saber se a sentença promanada nos autos, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente aresto, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por (i) “(…) errada apreciação da prova e erro de julgamento (…)”; (ii) por “(…) errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 112º, n.º2, al. a) e d) e 120º, n.º1, a) e b), e 2 do CPTA (…)”; e ainda por (iii) “(…) violação dos direitos constitucionalmente previstos no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa (direito à iniciativa privada).(…)”. 9. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: 1) Em 2015, a Requerente apresentou candidatura à Medida Projetos Individuais Internacionalização, do Programa Operacional Regional do Norte, com o código ...5 - Cf. candidatura inserta a fls. 01 a 44 do P.A.; 2) Em 21-02-2016, a Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte deliberou aprovar a candidatura referida no ponto que antecede, atribuindo-lhe um incentivo financeiro não reembolsável no montante de 113.017,50 € - Cf. ofício de fls. 84 do P.A.; também o termo de aceitação inserto a fls. 85 a 93 do P.A.; 3) O termo de aceitação do contrato de concessão de incentivos foi assinado pela representante legal da Requerente em março de 2016 - Cf. termo de aceitação inserto a fls. 85 a 93 do P.A.; 4) Em 02-02-2021, a Requerente apresentou o pedido final de pagamento, junto dos serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, tendo esta última devolvido a documentação anexada a tal pedido, com a informação de que tinha de ser apresentado o documento de encerramento do projeto, e não o de investimento - Cf. ofício de fls. 1485 e 1486 do P.A.; 5) Em 08-08-2021, os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte solicitaram à Requerente o envio, no prazo de 10 dias, de um conjunto de documentos financeiros e contabilísticos, atendendo a que "l. I a fase de encerramento envolve a verificação de todos os pressupostos relacionados com a execução física e financeira do projeto de investimento, bem como a avaliação do cumprimento dos objetivos propostos" - Cf. ofício de fls. 1487 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Por ofício datado de 07-09-2021, os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte informaram a Requerente de que os documentos solicitados pela comunicação referida no ponto anterior tinham de ser enviados até ao dia 13-09-2021, sob cominação de o projeto não poder seguir para a fase de encerramento - Cf. ofício eletrónico de fls. 1490 do P.A.; 7) O sistema informático do Programa Operacional Regional do Norte registou a leitura, pelos serviços da Requerente, do ofício referido no ponto que antecede, em 07-09-2021 - Cf. ofício eletrónico de fls. 1490 do P.A.; 8) Em 21-10-2021, os serviços da Requerente submeteram, na plataforma informática do Programa Operacional Regional do Norte, um conjunto de documentação - Cf. ofício eletrónico de fls. 1492 do P.A.; 9) Em 24-01-2022, os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte solicitaram, junto da Requerente, o envio de novos documentos, no prazo máximo de 10 dias úteis - Cf. ofício de fls. 1493 e 1494 do P.A. 10) O sistema informático do Programa Operacional Regional do Norte registou a leitura, pelos serviços da Requerente, do ofício referido no ponto que antecede, em 24-01-2022 - Cf. ofício eletrónico de fls. 1497 e 1498 do P.A.; 11) Por ofício eletrónico datado de 10-01-2023, os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte informaram a aqui Requerente do seguinte: «l. Foram solicitados esclarecimentos adicionais ao encerramento do V/ projeto, que ainda não foram respondidos pelo beneficiário e que são imprescindíveis à conclusão da análise. Esgotados os prazos já concedidos, a AICEP vem conceder um último prazo de resposta de 5 (cinco) dias corridos, findo o qual e não tendo sido rececionada qualquer resposta, o projeto seguirá para intenção de rescisão contratual, nos termos do previsto na alínea a) do artº 12º da Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro. Melhores cumprimentos [.. .]» - Cf. ofício eletrónico de fls. 1500 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) Os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte propuseram superiormente a rescisão do contrato de concessão de incentivos referido em "3)", e a devolução integral do incentivo recebido pela Requerente, com fundamento no incumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º, alínea a) da Portaria n.º 57A/ 2015, de 27 de fevereiro - Cf. informação dos serviços de fls. 1954 a 1996 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) Por ofício datado de 31-05-2023, com o assunto «Audiência dos Interessados - Notificação da proposta de revogação de decisão» os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte informaram a Requerente da intenção de determinar a restituição do incentivo financeiro recebido, no valor de 81.269,15 €, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar. - Cf. ofício de fls. 2034 a 2035 do P.A.; 14) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: [...] Informam-se V. Ex. as que está concluído o Encerramento do Projeto relativo à V/ candidatura nº 13.147, tendo sido apurado um valor de investimento elegível de 181 823,11 euros, com uma taxa de execução financeira de 72,40%. Após a análise dos Pedidos de Pagamento apresentados, procedeu-se à elaboração do Pedido de Elementos de Encerramento de Investimento e Projeto, tendo sido remetido para o Promotor em 24/01/2022. Desde então e até à data da presente análise, não foram apresentados os elementos solicitados, tanto no canal de comunicação inicial, bem como nos restantes canais abertos posteriormente. Em 10/01/2023, foi remetida uma comunicação, concedendo ao Promotor a possibilidade de apresentar os elementos solicitados sob pena de incumprimento. Nesse sentido, tendo em conta a ausência de resposta, verificou-se o incumprimento do previsto na alínea a) do artigo 12.º Portaria n.º 57-A/2015 (RECI), de 27 de fevereiro, na sua atual redação ("...a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;"). Face ao exposto, propõe-se a Rescisão Contratual com devolução integral do incentivo já processado. Decorrente da Nota Técnica que alterou os procedimentos de competência dos Encerramentos das operações no âmbito do Portugal 2020, publicada em 30 de maio de 2022, informamos que por deliberação do Conselho de Administração da AICEP de 16/05/2023, foi aprovado o Encerramento do Investimento/Projeto Desfavorável relativo à V/ operação n.º 13.147, promovida no âmbito do Sistema de Incentivos - Internacionalização das PME, do Portugal 2020. Nessa conformidade e tendo em consideração o que precede, tendo já sido processado ao beneficiário incentivo no valor de 81.269,15 euros, será emitida a Ordem de Devolução correspondente ao valor do incentivo a regularizar, no mesmo montante de 81.269,15 euros. De referir que em documento anexo, enviam-se os termos da FACIE de Encerramento da V/ candidatura. No documento FACIE (cujo teor se dá como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), encontram-se consagrados os fundamentos de facto e de direito, que consubstanciam a decisão em causa. Nesse sentido e dado o enquadramento factual, devem ser consultadas as folhas da FACIE, nomeadamente as folhas: Proposta, Análise (2), A-MOV, A-Obs. Surgindo alguma dúvida sobre o teor do documento, pode a entidade beneficiária colocar as questões que se julguem indispensáveis, de forma a entender o que está em causa, a todo o momento. Com efeito, notifique-se V. Ex. as de que dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o artigo 121.º e seguintes (ss.) Código de Procedimento Administrativo (CPA), para pronuncia sobre o teor da presente decisão. Tendo em consideração as obrigações das entidades beneficiárias previstas no Termo de Aceitação (TA) bem como nas distintas alíneas do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o promotor deve manter nas instalações da empresa o dossier do Projeto durante o prazo de 3 (três) anos a contar da data de encerramento do Programa Operacional [...]». - Cf. ofício de fls. 2034 a 2035 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15) Em 19-07-2023, a Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte deliberou revogar a decisão de concessão do incentivo financeiro a que se alude no ponto "2)”, e determinar a restituição do incentivo pago à Requerente até essa data, no montante de 81.269,15 € - Cf. informação dos serviços de fls. 2082 a 2086, e deliberação inserta a fls. 2086 do P.A; 16) Por ofício datado de 25-07-2023, os serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte informaram a Requerente do teor da deliberação mencionada no ponto que antecede, o que fizeram, entre o mais, do seguinte modo: Serve a presente para informar V. Exas. da decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º ...47, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 2023-07-19, em conformidade com os termos e fundamentos vertidos na INF_UACompetitividade_FAL_8347/2023, em anexo, a qual é parte integrante da presente notificação. Neste sentido, a decisão de revogação de concessão do financiamento fundamenta-se no incumprimento do previsto na alínea a) do artigo 12.º Portaria n.º 57-A/2015 (RECI), de 27 de fevereiro, na sua atual redação. O beneficiário recebeu a título de incentivo um montante de 81.269,15 euros, pelo que o Organismo Intermédio, com competências delegadas para o acompanhamento do projeto em causa, irá proceder à emissão da ordem de devolução no valor correspondente ao montante efetivamente pago, a qual será dada sequência com vista a assegurar os procedimentos fixados no artigo 26.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, designadamente a constituição da [SCom01...], LDA como devedor do montante de 81.269,15 euros, cuja recuperação será efetuada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (ADC) [...]» - Cf. ofício de fls. 2081 do P.A.; 17) Em 20-10-2023, a Diretora da Unidade de Gestão Financeira da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., emitiu, em nome da Requerente, a Guia de Reposição n.º 2404/2023/ FEDER, com vista à restituição da quantia de 81.269,15 € - Cf. guia junta com o documento de ref.ª 008825768-SITAF; 18) Do teor da guia de reposição referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] Conforme determina o artigo 26.º do Decreto-lei n.s 159/2014, de 27 de outubro, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte comunicou à Agência I.P. o montante a repor, relativamente à operação acima identificada, pelo que essa entidade se constituiu na obrigação de restituir o montante de 81.269,15 Euros. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, fica essa entidade notificada de que, nos termos do despacho “Promova-se a recuperação" de 28 de setembro de 2023, da Presidente do Conselho Diretivo da Agência, I.P., no uso da competência que lhe foi delegada, deve proceder à reposição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da premente notificação, devendo para o efeito ser efetuada transferência bancária, de acordo com as seguintes instruções […]». - Cf. guia junta com o documento de ref.a 008825768-SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19) O sistema informático do Programa Operacional Regional do Norte registou a leitura, pelos serviços da Requerente, em 30-10-2023, dos ofícios referidos em "11)”, "13)" e "16)" - Cf. ofícios eletrónicos de fls. 1500, 2034 a 2035, e 2081 do P.A.; 20) Em 15-11-2023, a Requerente elaborou uma exposição escrita, endereçada à CCDR-Norte, através da qual requeria a revogação da deliberação a que se alude no ponto "15)" - Cf. exposição escrita inserta a fls. 2087 a 2091 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 21) A exposição a que se alude no ponto anterior foi enviada para a morada da CCDR-Norte em 15-11-2023, através de correio postal registado - Cf. comprovativo de envio postal registado, inserto na documentação de ref.ª 008825769-SITAF; 22) Por deliberação datada de 29-04-2024, a Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, aderindo aos fundamentos constantes da informação dos seus serviços com a mesma data, indeferiu a exposição escrita apresentada pela Requerente, a que se faz alusão no ponto "20)", com fundamento na sua extemporaneidade - Cf informação dos serviços e deliberação insertas a fls. 2092 a 2105 do P.A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23) Através de ofício, com a ref.a OF_STC_FAL_4876/2024, e a data de 02-05-2024, o Presidente da CCDR-Norte e da Autoridade de Gestão do Norte 2030 comunicou à Requerente o teor da deliberação mencionada no ponto anterior - Cf. ofício inserto com o documento de ref.ª 008825769-SITAF; 24) Em 28-05-2024, a Diretora da Unidade de Gestão Financeira da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., emitiu, em nome da Requerente, a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER, com vista à restituição da quantia de 82.147,54 €. - Cf. guia junta com 0 documento de ref.ª 008825768-SITAF; 25) Do teor da guia de reposição referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Na sequência da exposição enviada por V. Exas., com entrada nos serviços da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), em 16/11/2023, sob a referência ...12, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção e que foi reencaminhada para a Autoridade de Gestão do Norte, sendo a entidade responsável pela constituição da dívida, informa-se que o vosso pedido foi indeferido, conforme Informação n o INF_STControlo_MNC_4855/2024 de 29/04/2024, enviada pela Autoridade de Gestão do Norte através do ofício OF_STC FAL_4876/2024, de 02/05/2024 pelo que se mantém a obrigação de restituição do montante em dívida, no valor de 82 147.54 euros. Assim, reitera-se o teor do nosso ofício ...25, de 20/10/2023, para que a empresa [SCom01...], LDA, com a dívida ...01-2020, no montante de 81 269.15 C, proceda à reposição do montante em dívida, sendo concedido novo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de saída do presente ofício. No caso de incumprimento da obrigação de restituição do valor em dívida, a Agência I.P. procederá à sua cobrança coerciva, com recurso ao processo de execução fiscal, conforme determina o n.º 9 do artigo 26.- do Decreto-Lei n.9 159/2014, de 27 de outubro […]». - Cf guia junta com o documento de ref.ª 008825768-SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 26) A guia de reposição a que se alude no ponto "24)" foi enviada para a morada da Requerente em 29-05-2024, através de correio postal com registo - Cf. comprovativo de remessa postal com registo, inserta na ref.ª 008825768-SITAF; 27) Em 03-07-2024, a Autora propôs ação administrativa contra a CCDR-Norte, a Requerida Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e o Requerido Ministério da Coesão Territorial, tendo em vista a impugnação das deliberações de 19-07-2023, e de 29-04.2024, a que se alude em "15)" e "22)" - Cf. documentação inserta na ref.ª 008825769-SITAF; 28) A ação administrativa referida no ponto anterior foi autuada com o n.º 1480/ 24.4BEPRT. - Cf. informação inserta na ref.ª 008825769-SITAF; 29) Em 13-07-2024, deu entrada, neste TAF do Porto, o requerimento inicial referente ao presente processo cautelar - Cf. comprovativo de entrega de articulado, junto na ref.ª 008825797-SITAF. * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 11. A Requerente intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser, de entre outras representações, suspensa a eficácia “(…) do ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 29.05.2024, dirigida à Autora, referente ao ofício com a refª ADCOESAO/S/4081, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe prejuízos irreparáveis (…)”. 12. A 1.ª Entidade Requerida [Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte] deduziu oposição à presente providência cautelar, tendo excecionado, no a que si releva, a sua ilegitimidade processual passiva. 13. De igual modo, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, em representação da 2.ª Requerida [Agência Para o Desenvolvimento e Coesão, I.P] deduziu oposição pela forma inserta a fls. 254 e seguintes dos autos [suporte digital], na qual se defendeu por exceção [ilegitimidade processual passiva] e por impugnação, pugnando pela improcedência da presente providência cautelar. 14. No decurso do pleito, por despacho datado de 18.09.2024, foi oficiosamente suscitada a exceção de inimpugnabilidade do ato suspendendo por despacho datado de 18.09.2024. 15. Em 08.10.2024, o T.A.F. do Porto emanou despacho a indeferir “(…) o requerimento probatório apresentado pela Requerente (artigo 118.º, n.º 1 do CPTA) (…)”. 16. Na mesma data, promanou sentença, para o que ora nos interessa, a julgar procedente (…) a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato suspendendo e, em consequência, [a absolver] as Entidades Requeridas da instância cautelar (…)”. 17. Fê-lo, sobretudo, com a seguinte motivação jurídica: “(…) Em concordância com o disposto no artigo 51.º do CPTA, atrás citado, postula o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo diploma que não são impugnáveis “[…] os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. O n.º 2 daquele artigo prevê, ainda, que se encontram fora da regra geral da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos "[...] os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º" A doutrina e a jurisprudência têm vindo a definir o ato confirmativo como aquele que se limita a reafirmar a estatuição ou a definição jurídica de um ato administrativo anterior, por ambos provirem de uma mesma entidade administrativa (do mesmo autor ou do seu superior hierárquico), se dirigirem ao mesmo destinatário, apresentarem objeto e conteúdo idênticos, e repetirem a mesma estatuição, perante os mesmos pressupostos de facto e de Direito (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, 25-09-2008, proc. n.º 01700/15.6BEPRT, e de 11-01-2019, proc. n.º 01700/15.6BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt). E esse o sentido que deve, pois, retirar-se da regra contida no n.º 1 do artigo 53.º do CPTA. Prosseguindo. O n.º 3 do artigo 53.º, atrás mencionado vem, depois, estabelecer que "[o]s atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador" Ou seja, o ato jurídico de execução constitui um ato derivado, que vem materializar certas determinações decisórias contidas no ato administrativo exequendo. Ao serem meros atos executórios, os atos jurídicos de execução contêm sempre uma dimensão meramente confirmativa do ato exequendo, mas podem, em alguns casos, determinar efeitos jurídicos novos, desde logo quando alterem, excedam ou modifiquem a situação previamente definida pelo ato administrativo que visam executar [cf. o Acórdão do V. TCA-Norte, de 02-07-2015, proc. n.º 00592/12.1 BEBRG, in www.dgsi.pt]. Atento o teor do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA, temos que o legislador pretendeu fixar, como regra, a inimpugnabilidade do ato jurídico de execução na parte em que este se revele meramente confirmativo, isto é, no componente que se limite apenas repisar o conteúdo decisório que já se achava abrangido por um ato administrativo prévio (ato exequendo). Todavia, se apresentar um componente inovador, por força de eventuais alterações, de natureza quantitativa ou qualitativa, ao ato administrativo exequendo, pode o interessado impugnar o ato de execução, mas apenas quanto ao referido segmento inovatório. Pode, ainda, suceder que o ato de execução, mesmo na sua dimensão meramente materializadora do ato administrativo exequendo, padeça de vícios próprios, nomeadamente de invalidades ocorridas no decurso do procedimento administrativo de execução dessa decisão prévia. Também nesses casos, o legislador exceciona a regra da inimpugnabilidade dos atos de mera execução, permitindo que o interessado peticione ao Tribunal o conhecimento de invalidades que ferem tão-somente esse ato de execução, mas não já o ato exequendo. Coligida a matéria de facto indiciariamente assente, temos que, com a presente ação cautelar, a Requerente visa a suspensão da eficácia de um ofício, elaborado pela Requerida Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., traduzido numa guia de reposição da quantia de € 82.147,54, cuja restituição já havia sido determinada pela deliberação da Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, datada de 19-07-2023. Com a nota de reposição em apreço, a Requerida Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. limitou-se a transmitir o prazo, meios e formalidades a atender / respeitar no ato de pagamento da referida quantia, e a advertir para as consequências decorrentes do eventual atraso na entrega do aludido quantitativo. O conteúdo decisório traduzido na determinação, à Autora, da devolução do incentivo financeiro que recebeu ao abrigo da Medida Projetos Individuais Internacionalização, adstringe-se, pois, ao ato administrativo de 19-07-2023 (ato exequendo), que a nota de reposição datada de 28-05-2024 visa materializar / concretizar (ato de execução). Logo, a decisão suspendenda, cuja suspensão dos efeitos a Requerente visa com a presente ação cautelar, constitui um ato jurídico de execução da deliberação da Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, datada de 19-07-2023 - esta sim, um ato administrativo preenchedor da definição contida no artigo 148.º do CPA. De resto, a própria Requerente direciona todos os vícios invocados no requerimento cautelar, não à guia de reposição de quantias, mas à deliberação da Comissão Diretiva, datada de 19-07-2023 [que lhe foi comunicada através de ofício datado de 25-07-2023], que revogou a decisão de concessão do incentivo financeiro e determinou a reposição dos valores auferidos a esse título, até àquela data. No requerimento cautelar, a Requerente aduz, aliás, que " [...] entende que o ato administrativo impugnado na ação principal que tem na base a deliberação da Comissão Diretiva de 19/07/2023 que determinou a revogação do incentivo, é ilegal […]”. E desenvolve aquela noção de ilegalidade, imputando a tal deliberação o vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, o vício de forma por falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade, mais sustentando que tal decisão é, também, inválida por só lhe ter sido notificada, efetivamente, a 30-10-2023. Por impressivo, veja-se, designadamente, o alegado nos pontos 65.º a 67.º do r.i.: «[…] 65. Assim, não se tendo verificado a notificação dos atos administrativos cuja obrigatoriedade está preconizada na lei, não podem ser desencadeados efeitos jurídicos ablativos preconizados nas decisões da 1a Ré de 31/05/2023 (projeto de decisão) e 25/07/2023 (decisão final) enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado à Autora que por eles é atingida na sua esfera jurídica. 66. De igual modo, o dever de fundamentação do ato administrativo, nos termos do artigo 125.º do CPA e artigo 268.º n.º 3 da CRP, quando extintivo de direitos, impõe à administração a obrigação de nela fazer constar, ainda que em fórmula de súmula, a argumentação aduzida pelo particular em sede de audiência prévia para dessa forma se perceber o iter cognoscitivo percorrido pelo autor da decisão. 67. Ora, compulsada a legislação aplicável, constata-se que a notificação do projeto de decisão (de 31/05/2023) e a decisão final de revogação do incentivo (25/07/2023) é ininteligível, na medida em que se limita a indicar as alíneas do artigo que - em abstrato -, entende violadas, mas não as determina, ou seja, não faz um verdadeiro nexo de causalidade entre a norma e o ato […]». Ou seja, relativamente à guia de reposição de quantias em si mesma - que constitui, como referimos, um ato jurídico de execução -, a Requerente não assaca qualquer vício próprio, fazendo reconduzir todas as invalidades alegadas à deliberação de 19-07-2023, comunicada por ofício datado de 25-07-2023. Mas mesmo que se entendesse que a Requerente, com o presente processo cautelar, visava, na verdade, a suspensão da eficácia, não apenas da guia de reposição de quantias datada de 28-05-2024, mas também a deliberação da Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, datada de 29-04-2024, que indeferiu a reclamação administrativa deduzida pela Requerente [ato impugnado na ação principal], continuaria a verificar-se a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, nos termos oficiosamente invocados no despacho de ref.a 008860385-SITAF. Pois vejamos. Conforme decorre da matéria de facto indiciariamente provada, foi através da deliberação datada de 19-07-2023 que a Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte deliberou revogar a decisão de concessão do incentivo financeiro, e determinar a restituição do incentivo pago à Requerente até essa data, no montante de € 81.269,15. Tal deliberação foi comunicada à Requerente através de ofício eletrónico datado de 2507-2023, pese embora a sua notificação só haja ocorrido a 30-10-2023. Uma vez notificada, em 30-10-2023, da deliberação de 19-07-2023, a Requerente apresentou reclamação dessa decisão, através de exposição escrita datada de 15-11-2023. Só em 29-04-2024 é que a Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte se pronunciou quanto à referida reclamação, tendo-a indeferido liminarmente, com fundamento na sua extemporaneidade. A deliberação de 29-04-2024 [comunicada à Requerente pelo ofício de ref.ª OF STC FAL 4876/2024, datado de 02-05-2024] manteve, portanto, quer na sua estatuição, quer nos seus fundamentos, a deliberação de 19-07-2023. Circunstância que, de resto, a própria Requerente reconhece no r.i., conforme se colhe do seu ponto 70.º: [...] 70. Além do exposto, ainda no âmbito do princípio da colaboração com os particulares e do princípio da justiça e da razoabilidade, a 1 a Ré nunca propor semelhante decisão de revogação do incentivo na deliberação de 19.07.2023 e da sua manutenção através do ato administrativo impugnado constante da deliberação de 02.05.2024, atendendo a que: a) A Autora submeteu todo o procedimento conforme estava obrigada; b) A Autora respeitou todas as regras procedimentais; c) A Autora cumpriu todos os objetivos do programa;[…]». Efetivamente, a deliberação de 29-04-2024, comunicada à Requerente por ofício datado de 02-05-2024, em nada alterou o sentido da deliberação anterior, de 19-07-2023, nem modificou os fundamentos em que esta decisão de julho de 2023 assentou. Na senda do decidido pelo Venerando TCA-Sul, por Acórdão datado de 13-02-2020 [proferido no processo n.º 27/19.9BECTB-A, e acessível em www.dgsi.pt], "[…] se decisão de uma reclamação administrativa conclui como o ato de primeiro grau, fundando-se nas mesmas razões desse ato administrativo, nada lhe retirando ou adiantando de novo independentemente de, na reclamação ou a par desta, o reclamante aqui e ali ter referido um ou outro ponto não abordado como fundamento nem no 1º ato administrativo, nem no ato de 2º grau, o segundo ato jurídico é meramente confirmativo”; A deliberação de 29-04-2024 constitui, pois, um ato confirmativo da deliberação de 1907-2023. Importa, ainda assim, acautelar se na situação em apreço tem, ou não, aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do CPTA, que afasta a regra da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos quando "[...] o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º" Ou seja, mesmo que se esteja diante um ato confirmativo, nos termos atrás definidos, o legislador permite que o mesmo possa ser objeto de impugnação contenciosa no caso de o primeiro ato que continha a estatuição / cominação também contida no segundo ato, não se poder ter por oponível ao destinatário, isto é, e pela remissão feita para os n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º pelo citado n.º 2 do artigo 53.º do CPTA, quando aquele primeiro ato não tenha sido notificado ao interessado. Portanto, se o primeiro ato (ato confirmado) não tiver sido notificado ao interessado, o segundo ato (ato confirmativo), ainda que destituído de conteúdo inovador, e com um alcance de mera reiteração da estatuição contida no primeiro ato, pode, excecionalmente, ser impugnado. Como bem assinala JOÃO PACHECO DE AMORIM, em tais situações, "[...] o que na verdade se passa é que o ato confirmativo [...] adquire um efeito jurídico específico, na medida em que passa a valer (juridicamente) como notificação do ato confirmado, ou seja, a partir do momento em que o interessado toma conhecimento do conteúdo e sentido do ato confirmado por via de uma declaração confirmativa daquele que chegue oficiosamente ao seu conhecimento, começa a contar (só aí) o prazo de impugnação judicial e a produzirem-se os efeitos (se constitutivos de deveres ou encargos - cf. art. 16.º CPA)... do ato confirmado, e não do ato confirmativo [...]" (cf., do autor, Sobre os conceitos de ato administrativo e ato administrativo impugnável no CPA e no CP TA, in «Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo - Vol. I», AAFDL Editora, 3. a edição, 2016, p. 136). Na senda do que se veio expondo, o ato administrativo confirmado e exequendo que, de facto, apresenta as caraterísticas de um verdadeiro ato administrativo impugnável / suspendendo é a deliberação de 19-07-2023. Sendo certo que, conforme se retira da matéria de facto indiciariamente provada, a Requerente só se teve por notificada do sentido decisório inserto nessa deliberação em 30-10-2023, data a partir da qual a mesma se revela oponível à interessada. Assim sendo, só a partir do dia 31-10-2023 começaram a correr os prazos tendentes à impugnação administrativa e jurisdicional de tal deliberação [v. os artigos 59.º, n.º 2 do CPTA, 191.º e 193.º do CPA]. Atentos os vícios imputados no requerimento inicial à deliberação de 19-07-2023 [os mesmos que foram invocados na petição inicial da ação administrativa principal], e aos demais atos subsequentes, temos que, em abstrato, feita uma leitura conjugada do disposto nos artigos 161.º e 163.º do CPA, mesmo que todos eles se verificassem, in casu, dessa procedência não resultaria a declaração de nulidade do ato administrativo suspendendo / impugnado, mas apenas a sua anulação. Assim sendo, tendo presente o estatuído na alínea b) do n.º 1, do artigo 58.º do CPTA, o prazo para impugnar aquela deliberação fixava-se em 03 meses, contado "[...] nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte" [cf. o n.º 2 do artigo 58.º do mesmo diploma]. Com base no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, "[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar Ora, em 15-11-2023, a Requerente reclamou administrativamente da deliberação datada de 19-07-2023, de que fora notificada em 30-10-2023. O prazo-regra para a deduzir reclamação administrativa é de 15 dias a contar da notificação do ato, sendo certo que a sua contabilização ocorre com suspensão nos dias não úteis [artigos 191.º, n.º 3 e 87.º do CPA]. Sendo assim, tem de concluir-se, desde logo, que a reclamação administrativa foi deduzida dentro de prazo. A data da apresentação da reclamação administrativa, dos 03 meses / 90 dias de prazo para a impugnação jurisdicional do ato, já haviam decorrido 15 dias. Em 15-11-2023, o prazo de impugnação jurisdicional do prazo suspendeu-se. A decisão da reclamação administrativa foi prolatada em 29-04-2024. No entanto, de acordo com o citado artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação dos atos administrativos finda, ou na data da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respetivo prazo legal para a decisão dessa reclamação, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. Atendendo a que a reclamação administrativa foi deduzida em 15-11-2023, e que o prazo de decisão das reclamações é de 30 dias úteis [artigos 192.º, n.º 2 e 87.º do CPA], temos que o prazo de decisão desse meio impugnatório de natureza administrativa findou em 04-01-2024. Logo, acorrendo ao critério legal ínsito no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, foi a 04-01-2024 que findou a suspensão do prazo de impugnação jurisdicional da deliberação de 19-07-2023. A partir do dia 04-01-2024, o prazo de 03 meses / 90 dias continuaria o seu curso, sendo certo que já haviam decorrido 15 dias de prazo, faltando 75 dias para o seu esgotamento. Esse prazo findou, por isso, a 19-03-2024. A ação principal, de que este processo cautelar depende, foi proposta em juízo em 03-07-2024. Por sua vez, o processo cautelar vertente foi instaurado em 13-07-2024. Feito este incurso, terá de concluir-se que pela séria probabilidade de, no contexto da ação principal, vir a ser entendido que a deliberação de 19-07-2023 se teve por oponível à Requerente a partir de 30-10-2024, e ainda que, à data em que foi proposta a ação principal, mas também à data de instauração deste processo cautelar, já o prazo de caducidade do direito de propor a ação impugnatória havia transcorrido integralmente. Logo, a regra geral da inimpugnabilidade do ato meramente confirmativo, transparecido, in casu, na decisão de indeferimento liminar da reclamação administrativa deduzida pela Requerente, datada de 29-04-2024, e comunicada à interessada por ofício de 02-05-2024, tem aplicação ao caso vertente, não estando preenchida a hipótese legal do n.º 2 do artigo 53.º do CPTA. O que se constata da narração fático-jurídica desenvolvida, é que a guia de reposição emitida em 28-05-2024, comunicada à Requerente em 29-05-2024, constitui um mero ato jurídico de execução da deliberação datada de 19-07-2023 [ato exequendo], e que, no requerimento cautelar, não são imputados vícios próprios a tal guia. E, mesmo que se considere que, com a presente ação cautelar, a Requerente visava a suspensão da eficácia, não só da referida guia de reposição, mas também da deliberação de 29-04-2024, que lhe foi comunicada por ofício datado de 02-05-2024, sempre teria de se concluir ser muito provável que, no contexto da ação principal, venha a ser entendido que tal deliberação constitui um mero ato confirmativo da deliberação datada de 19-07-2023 [ato confirmado], e que, à data em que foi deduzida a ação principal e proposta em juízo a presente ação cautelar, esta última deliberação de julho de 2023, não só já se mostrava legalmente oponível à Requerente, como, inclusivamente, havia já transcorrido integralmente o prazo de impugnação jurisdicional desse ato, mesmo com a influência de uma causa suspensiva, ocorrida entre 15-11-2023 e 19-032024. Significa isto que, mesmo com base numa apreciação perfunctória, se afigura que também aquela deliberação de 29-04-2024 constitui um ato inimpugnável, à luz da leitura conjugada dos artigos 53.º, n.ºs 1 e 2, e 51.º do CPTA. Verificando-se a exceção de inimpugnabilidade do ato suspendendo, diante a conclusão de que a guia de reposição emitida em 28-05-2024 constitui um mero ato jurídico de execução, e vislumbrando-se a séria probabilidade de, na ação principal, vir a ser entendido que a deliberação de 29-04-2024 tem natureza meramente confirmativa [e que, por esse motivo, não é jurisdicionalmente impugnável], mais não resta senão absolver-se as Requeridas da presente instância cautelar (…)”. 18. Espraiada a fundamentação vertida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que o juízo decisório firmado pelo T.A.F. do Porto no sentido da inimpugnabilidade do ato suspendendo, aferido na perspetiva de ato de execução, mostra-se certeiramente justificado, sendo isento de reparo. 19. Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, sublinhando, desde já, que não oferece controvérsia que, por intermédio da presente providência cautelar, a Requerente visa obter a suspensão de eficácia do “(…) ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 29.05.2024, dirigida à Autora, referente ao ofício com a refª ADCOESAO/S/4081, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) sob pena de instaurar execução fiscal contra a Autora, provocando-lhe prejuízos irreparáveis (…)”. 20. Desde há muito que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando que, em regra, os atos de execução não são contenciosamente recorríveis se se contiverem dentro dos limites da definição jurídica definida pelo ato executado, isto é, se não alterarem uma situação jurídica já definida pelo ato que executam, só sendo passíveis de recurso contencioso autónomo quando sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida naquele ato. 21. Os atos de execução, na medida em que não inovarem em relação ao ato executado, não se configuraram como verdadeiros atos administrativos, dado não definirem situações jurídicas entre a Administração e os particulares. 22. Os atos de execução que se limitam a pôr em prática o já decidido no ato exequendo são, em regra, irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, lesão essa que, a existir, deriva do ato que anteriormente definiu a situação do interessado. 23. O fundamento da irrecorribilidade dos atos de execução, idêntico ao que justifica a irrecorribilidade dos atos meramente confirmativos, radica na consolidação da definição jurídica estabelecida em ato anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos atos administrativos, presumindo-se "jure et de jure" a concordância dos seus destinatários através da respetiva inércia contenciosa durante certo período de tempo [Vd. acórdão do STA de 16-3-95, proferido no recurso n.º 34830, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2736]. 24. Esta posição jurisprudencial encontra apoio expresso nos n.ºs 3 e 4 do art. 151.º do Código do Procedimento Administrativo, que estabelecem que «os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os atos ou operações de execução que excedam os limites do ato exequendo» e que «são também suscetíveis de impugnação contenciosa os atos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo». 25. Destas duas disposições, cujo campo de aplicação se sobrepõe parcialmente, infere-se que os atos de execução não são, por natureza, sempre recorríveis nem sempre irrecorríveis, dependendo a sua recorribilidade da ilegalidade que lhes é imputada. 26. Se é imputada ao ato que dá execução a um ato anterior uma ilegalidade própria do ato de execução, este é contenciosamente impugnável. 27. Mas, se a ilegalidade do ato de execução derivar de alguma ilegalidade que já afetava o ato executado, é este último que deve ser impugnado, não o podendo ser autonomamente o de execução [Neste sentido, podem ver-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1.ª edição, página 245]. 28. O suporte normativo desta conclusão, que se encontra explicitamente no n.º 4 do art. 151.º, está também implícito no n.º 3 do mesmo artigo, pois, quando neste se refere a impugnabilidade dos atos ou operações de execução que excedam os limites do ato exequendo, está-se a pressupor a sua impugnabilidade quanto a este excesso. 29. Com efeito, se, nestes casos, o que justifica a possibilidade de controle da legalidade do ato de execução é a existência de um excesso do ato de execução em relação ao executado é, forçosamente, porque se considera que as ilegalidades que não sejam atinentes a tal excesso [as que não justificam a impugnabilidade] não podem relevar para anulação do ato de execução. 30. Por isso, também nos casos previstos neste n.º 3, em sintonia com o n.º 4 do mesmo art. 151.º, a recorribilidade será limitada ao que no ato de execução inova em relação ao ato executado, ao que naquele não é confirmativo deste. 31. Assim, só são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos de execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo [art. 151°, n° 3 e 4 do CPA]. 32. Cientes dos considerandos caracterizadores do ato de execução, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que se mostra provado que, em 19.07.2023, a Comissão Diretiva de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte deliberou revogar a decisão de concessão do incentivo financeiro concedido à Requerente, e determinar a restituição do incentivo pago à Requerente até essa data, no montante de 81.269,15 € [cfr. pontos 15) e 16) do probatório coligido nos autos]. 33. Ora, quanto a este despacho, já aqui vimos não se descortinar qualquer factualidade tendente a demonstrar que o mesmo consubstancia um mero projeto de decisão, pelo que não sentimos hesitação em assumir que o mesmo integra a emanação de decisão desfavorável definitiva, com uma estatuição autoritária sobre o modo de proceder e sobre os efeitos jurídicos a atingir. 34. É, portanto, verdadeiramente um ato administrativo impositivo e definidor da situação jurídica da Requerente, no sentido da (i) revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º ...47, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 2023-07-19, e da (ii) comunicação da constituição da Requerente como devedora da quantia de 81,269,15 euros, cuja recuperação seria efetuada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (ADC). 35. Todavia, a Recorrente elaborou uma exposição escrita, endereçada à CCDR-Norte, requerendo a revogação da deliberação a que se alude no parágrafo 32), o que logrou obter decisão de indeferimento com fundamento na sua extemporaneidade, na senda do que, em 28.05.2024, a Diretora da Unidade de Gestão Financeira da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., emitiu, em nome da Requerente, a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER, com vista à restituição da quantia de € 82.147,54 [ato suspendendo - cfr. pontos 20) a 26) do probatório coligido]. 36. Do que se vem de expor parece não haver lugar a dúvidas de que o ato suspendendo – definido pela Requerente como sendo o “(…) ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 29.05.2024, dirigida à Autora, referente ao ofício com a refª ADCOESAO/S/4081, para proceder à reposição de valores, nomeadamente, da quantia de € 81.269,15 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos) (…)” - , não é mais do que ato de execução da decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º ...47, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 19.07.2023. 37. Efetivamente, a lesão, a ter existido, verificou-se quanto ao primeiro ato, devidamente notificado. 38. Assim, o ato administrativo constante da notificação da 2ª Ré de 28.05.2024, que integra a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER, com vista à restituição da quantia de € 82.147,54, é apenas ato de execução do primeiro, pois, juridicamente já nada mais lhe acrescenta, e antes se limita a desenvolver e concretizar os efeitos definidos anteriormente. 39. Logo, só podia ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. 40. E neste domínio, o que se verifica é que as causas de invalidade aduzidas pela Recorrente prendem-se exclusivamente com a decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º ...47, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 2023-07-19, e não com a guia de reposição em si, que consubstancia o ato suspendendo. 41. Deste modo, considerando que o ataque judicial dirigido ao ato suspendendo não se funda na ilegalidade própria deste, haverá que concluir, à luz do que ficou exposto, que o mesmo não é suscetível de impugnação contenciosa. 42. Pelo que não colhe aqui em toda a linha a argumentação da Recorrente no sentido de que “(…) relativamente ao ato cuja suspensão se pretende nos presentes autos sempre haveria de se concluir que o mesmo é contenciosamente inimpugnável, porque (i) está inserido num procedimento administrativo (ii) consubstancia uma decisão administrativa, (iii) tem eficácia externa provocando efeitos imediatos e lesivos na esfera jurídica da Recorrente e (iv) foi praticado no exercício de poderes de autoridade da administração, sendo, por isso, contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos (…)”. 43. A sentença recorrida labora, todavia, em equívoco ao apreciar autonomamente esta matéria como se tratando de pressupostos processuais autónomos a considerar para efeitos de absolvição de instância e não no âmbito da aferição da existência [ou não] do requisito do fumus boni iuris [cfr. parte final do nº1 do artigo 120º do C.P.T.A], enquadramento no qual deve ter lugar a verificação [ou não] de alguma causa obstativa ao conhecimento do mérito da ação principal, como é o caso da inimpugnabilidade do ato suspendendo. 44. Ocorre, porém, que esse erro não se repercute decisivamente no sentido de reverter a sentença recorrida, já que não se descortinam quaisquer razões de censura do julgamento substancial operado em matéria de inimpugnabilidade do ato suspendendo. 45. Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao fumus boni iuris, a presente providência não pode ser decretada, o que conduz à improcedência da mesma e não à absolvição da Entidade Requerida da instância. 46. Aqui chegados, antes de se concluir, duas notas finais se impõem. 47. A primeira prende-se com a evidência de que a presente providência visa assegurar a utilidade da sentença a proferir nos autos principais em que se discuta a legalidade do acto suspendendo de 28.05.2024. 48. Tal, todavia, não é o caso dos autos principais registados neste Tribunal sob o nº. 1480/24.4BEPRT, pois ali discute-se a legalidade das deliberações de 19.07.2023 e de 29.04.2024, da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Norte 2020, o que é sintomático da falta de instrumentalidade desta em relação aos presentes autos cautelares. 49. A segunda nota final é a de que, em face do julgamento que se vem de efetuar, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação do conhecimento do argumentário desenvolvido pela Recorrente em torno da segunda hipótese decisória atacada nos presentes autos cautelares, até porque a mesma não tem qualquer adesão com o pedido formulado na presente providência cautelar. 50. Concludentemente, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com a correção assinalada na parte final do sobredito parágrafo 47). 51. Assim se decidirá. * * * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão recorrida, todavia, alterando a absolvição da instância da Entidade Requerida para a improcedência do pedido cautelar. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 06 de dezembro de 2024 Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |