Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00242/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CASO JULGADO.
Sumário:I) – A condenação em custas decorre do julgado, a respeito e no respeito.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério das Finanças
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.*
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Ministério das Finanças interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada por C. (Rua(…)), julgada de lide supervenientemente inútil, com custas a cargo do réu, ora recorrente.

O recorrente conclui:

1) O objeto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença, datada de 22 de maio de 2019, proferida nos autos de ação administrativa em causa, na parte em que decidiu serem as custas da responsabilidade do Réu, com o fundamento de que a inutilidade da lide sobreveio por facto imputável ao mesmo, praticado na pendência da ação, consubstanciado na designação da Autora com efeitos a com efeitos a 01 de maio de 2018, em comissão de serviço, para o lugar vago correspondente ao cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
2) É verdade que a Autora ora recorrida, por força do despacho, de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi designada para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a 01 de maio de 2018.
3) Ou seja, como ponderado pela douta sentença sob recurso, a Autora logrou ser designada, em comissão de serviço, para o cargo que, também em comissão de serviço, cuja cessação, nos termos do despacho, de 4 de outubro de 2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu no dia 6 de janeiro de 2017, já havia exercido e que, pela via da renovação dessa comissão de serviço, pretendia continuar a exercer ininterruptamente.
4) Pretensão essa que não foi visada, tão-pouco foi satisfeita, pelo indicado despacho de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual, por mero acaso e por força das circunstâncias imperativamente atendíveis atinentes ao procedimento concursal, foi praticado na pendência da ação.
5) Com efeito, inexiste qualquer correlação entre a recente designação da Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) e o ato impugnado na ação.
6) Isso porque, o despacho de 2 de maio de 2018, que designou a Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), foi praticado quando o procedimento concursal, no qual o mesmo se integra, ficou concluído pelo respetivo Júri.
7) Enquanto não ocorreu o término do procedimento concursal não pôde verificar-se a designação do titular para o cargo dirigente posto a concurso - Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
8) Isso independentemente de quem vencesse o concurso; isto é, quer essa designação recaísse sobre a Autora, como veio a acontecer, quer recaísse sobre outro eventual opositor ao procedimento concursal em causa.
9) A Autora, que à data da abertura do procedimento concursal já havia impugnado contenciosamente o ato que não lhe renovara a comissão de serviço no cargo dirigente em causa, até poderia não se ter candidatado a tal procedimento concursal.
10) E, tendo-se candidatado, a Autora poderia não ter sido a candidata selecionada e, por conseguinte, designada para o cargo em questão.
11) A designação da Autora ocorreu no âmbito de um procedimento concursal cujos trâmites estão fixados legalmente; isto é, os potenciais interessados na designação para o cargo dirigente posto a concurso têm de apresentar a respetiva candidatura, inexistindo, nessa matéria, qualquer intervenção oficiosa por parte da Administração.
12) Foi, na verdade, a Autora que, na pendência da ação, como era seu direito, entendeu apresentar a candidatura ao procedimento concursal, o qual foi publicitado no Diário da República nº 138, 2ª série, de 19 de julho de 2017.
13) Na ação, a Autora formulou o pedido de impugnação do despacho, de 4.10.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e “cumulativamente de condenação à prática do ato que determine a renovação da comissão de serviço da Autora”.
14) O que é certo é que à Autora não foi renovada a comissão de serviço que, até ao dia 6 de janeiro de 2017, exercera no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
15) Se, como a Autora pretendia na ação, lhe fosse renovada aquela comissão de serviço, não haveria qualquer hiato no exercício desse cargo dirigente.
16) Ou seja, conforme salientado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2017, proferido no Processo nº 0229/16, “a pretensão de tutela judiciária formulada” pela Autora - que foi a de que lhe fosse renovada a comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) – “não foi obtida por outro meio”.
17) Para que tal pretensão tivesse sido obtida, a Autora teria de ter sido designada para o cargo em causa com efeitos a 7 de janeiro de 2017.
18) O que significaria para a Autora a titularidade ininterrupta do cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
19) O que a Autora não logrou.
20) Na realidade, tal como foi determinado pelo ato administrativo impugnado na ação – o despacho, de 4.10.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – a anterior comissão de serviço da Autora relativamente ao cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) cessou no dia 6 de janeiro de 2017 e só no dia 1 de maio de 2018, nos precisos termos do despacho, de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, teve início a nova comissão de serviço nesse mesmo cargo.
21) Na realidade, a figura jurídica da designação para cargo dirigente em comissão de serviço é distinta da figura da renovação da comissão de serviço em cargo dirigente.
22) Por conseguinte, com o devido respeito, ao invés do que foi ponderado pela douta sentença recorrida, a qual, salvo melhor opinião, fez uma incorreta aplicação dos nºs 3 e 4 do artigo 536º do CPC, deverá ser considerado o seguinte: a) A circunstância de a designação da Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a 01 de maio de 2018, ter ocorrido na pendência da ação deve ser
julgada inócua para efeitos de imputação da responsabilidade por custas, pois que inexiste qualquer correlação entre essa designação e ato impugnado na ação; b) “A pretensão de tutela judiciária formulada” pela Autora na ação - que foi a de que lhe fosse renovada a comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) – “não foi obtida por outro meio”, isto é, tal pretensão não foi obtida pelo despacho de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira cuja prática, por mero acaso, por força das
circunstâncias legalmente previstas, atinentes ao procedimento concursal, ocorreu na pendência da ação; c) O Réu, ora Recorrente, não concorreu para a declarada inutilidade superveniente da lide.
23) Não, devendo, assim, o Réu ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer custas, as quais deverão ficar a cargo da Autora.

Contra-alegou a autora, concluindo:

A. O Recorrente limita o objeto do seu recurso na parte em que decidiu serem as custas da responsabilidade do Réu, com o fundamento de que a inutilidade da lide sobreveio por facto imputável ao mesmo, na praticada na pendência da ação, consubstanciando na designação da A., em comissão de serviço, para o lugar vago correspondente ao cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
B. O Recorrente defende que a inutilidade superveniente da lide não lhe é imputável, argumentando que se, como a A. pretendia na ação, lhe fosse renovada aquela comissão de serviço, não havia qualquer hiato no exercício desse cargo dirigente, o que significaria para a A. a titularidade ininterrupta do cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças, o que A. não logrou obter.
C. Afirma que por via do ato impugnado a A. cessou funções a 6 de janeiro de 2017 e só no dia 1 de maio de 2018, nos precisos termos do despacho, de 2 de maio de 2018, a Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, teve início a nova comissão de serviço nesse mesmo cargo.
D. Razão pela qual, afirma que, por via daquele despacho, a A. não logrou obter a pretensão que está na base da presente ação administrativa e da sua inutilidade.
E. Concluindo – de forma deliciosa e com um salto ilógico e falacioso de raciocínio – que a inutilidade superveniente da lide não é imputável ao Réu, devendo as custas ficar a cargo da A..
F. É absolutamente falso que a A. não tenha exercido as referidas funções de forma ininterrupta, desde o dia 7 de janeiro de 2017, até à presente data!
G. Após ter sido proferido o ato ora impugnado, a A. manteve-se em exercício de funções durante 90 dias e até dia 11-05-2017.
H. Posteriormente e por despacho da Diretora-Geral da AT n.º 9645/2017 publicado na 2.ª Série Diário da República n.º 212 de 31-08-2017, a A. foi designada, uma vez mais, para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (DJAC) da Direção de Finanças (...), com efeitos a 12 05 2017 (inclusive).
I. Posteriormente e por despacho da Diretora-Geral da AT 5009/2018, publicado no DR n.º 97 de 21-05-2018, foi a A. designada no mesmo cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (DJAC) da Direção de Finanças (...), pelo período de três anos e com efeitos a 01-05-2018.
J. Desta sorte, após a data de 7 de janeiro de 2017, contrariamente ao falsamente alegado pelo Recorrente, a A. esteve em exercício ininterrupto de funções no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (DJAC) da Direção de Finanças (...), tal como era a sua pretensão e por força dos despachos proferidos pelo próprio Recorrente ao longo do tempo.
K. Através da presente ação – que deu entrada no dia 06.02.2017 – a A. impugnou o ato administrativo proferido pela Exma. Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no dia 04.10.2016 que decidiu pela não renovação da comissão de serviço da A., com a menção de que a mesma passe a exercer funções em regime de gestão corrente após o dia 01-01-2017, ao mesmo tempo que determinou a abertura de concurso para o cargo por ela ocupado.
L. Mais peticionou a condenação do R. à prática de novo ato administrativo que, em substituição do ato impugnado, determine a renovação da comissão de serviço da A. pelo mesmo prazo de três anos.
M. Com efeito, apesar da cumulação dos pedidos impugnatórios do ato administrativo e do pedido condenatório à prática do ato devido, a verdade é que com a reforma operada em virtude da entrada em vigor do novo CPTA, o cerne da ação administrativa (à data, especial) de pretensão conexa com atos administrativos passou a ser a condenação à prática do ato devido, verdadeiro objeto da presente ação – cfr. Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 584/14.6BEPRT, de 15-09-2016.
N. Por conseguinte, sendo a condenação à prática do ato devido o cerne da pretensão da A., ora recorrida, e tendo esses atos sido praticados na pendência da presente ação, a sua pretensão ficou totalmente satisfeita, determinado, por isso, a inutilidade superveniente da presente lide.
O. Pelo exposto, com o devido respeito, não se alcança a pertinência da invocação, pelo Recorrente, do Ac. do STA (Processo n.º 0229/16) já que o seu objeto em nada se assemelha ao dos presentes autos, já que no mesmos são discutidas, fundamentalmente, duas questões: a ilegitimidade processual do opoente na execução fiscal e a inutilidade superveniente da lide, na medida em que – ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância – a procedência da reclamação judicial não tinha impacto no pedido de extinção do processo de execução formulado, conforme, de resto, é alegado pela própria Fazenda Pública nas suas conclusões de recurso.
P. Desta sorte, concluem os Colendos Juízes Desembargadores, e bem, que salvo o devido respeito, não pode falar-se de inutilidade superveniente da lide, uma vez que a pretensão de tutela judiciária formulada – que foi a de que fosse «declarada extinta a presente execução relativamente à oponente» – não foi obtida por outro meio.
Q. Tanto mais que, antes de se verificar qualquer inutilidade superveniente da lide, sempre se verificava a ilegitimidade processual, da qual resultaria – como resultou – a absolvição da instância da Fazenda Pública e consequente condenação da oponente em custas.
R. Assim, sendo a condenação à prática do ato devido o cerne da pretensão da A., ora recorrida, e tendo esses atos sido praticados, única e exclusivamente pelo Recorrente – como só poderia ser –, na pendência da presente ação, a sua pretensão ficou totalmente satisfeita, originando a natural inutilidade superveniente da presente lide e à evidente imputação das custas processuais.
S. Pois, ao contrário do que defende o Recorrente, é óbvio e – salvo o devido respeito por melhor opinião – indiscutível que a referida inutilidade é imputável, em exclusivo, ao aqui Recorrente, único autor dos atos que permitiram que a Recorrida se mantivesse em exercício ininterrupto de funções, desde 7 de janeiro de 2017 até à presente data.
T. Os atos (despachos supra identificados e já invocados em 1.ª instância) que permitiram o exercício contínuo de funções da A., no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (DJAC) da Direção de Finanças (...), foram - como não poderiam deixar de ser - praticados pelo R., aqui recorrente.
U. Aliás, apenas o Réu-Recorrente teria competência para nomear um trabalhador para o exercício das referidas funções, sem o que a A. nunca lograria o seu objetivo último de se manter no cargo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (DJAC) da Direção de Finanças (...).
V. De resto, nem a Autora-Recorrida poderia fazer mais nada – a não ser lançar mão da presente ação como o fez – para atingir esse mesmo objetivo que não estava dependente da sua vontade.
W. Razão pela qual se conclui que a satisfação da pretensão da Recorrida que dá origem à inutilidade da presente lide, se deve exclusivamente à conduta do Recorrente, o qual deve ser responsabilizado, na íntegra, pelas custas do processo, nos termos do art. 536.º, n.º 3 do CPC.
X. Nos termos do art. 535, n.º 1 do CPC, a A. só responde pelas custas quando i) o R. não tenha dado causa à ação e ii) não a conteste.
Y. Por seu turno, o art. 536.º, n.º 3 do CPC estabelece que nos casos de inutilidade superveniente da lide, não consagrados no n.º 2 da mesma norma, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do(a) Autor(a), salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
Z. No caso em concreto, como demonstrado, o exercício ininterrupto de funções no referido cargo pela A., é unicamente imputável ao Réu, ora recorrente.
AA. Concluindo-se, sem mais, que as custas do presente processo devem ser imputadas ao R., nos termos do arts. 535, n.º 1 e da parte final do art. 536, n.º 3 do CPC, só assim se podendo fazer justiça!
BB. Sem prescindir, ainda que o Recorrente tivesse razão ao afirmar que a A. não logrou a sua pretensão que passaria pelo exercício ininterrupto de funções até à presente data – o que não se admite e apenas se coloca como hipótese e por cautela de patrocínio -, nunca a consequência seria a responsabilização da A. pelas custas!
CC. Em rigor, a inutilidade superveniente da lide foi declarada, porque se considerou que a A. viu satisfeita a sua pretensão, conduzindo à total inutilidade da decisão a proferir na presente ação administrativa.
DD. Ora, a ser procedente o fundamento do Recorrente de que A. não alcançou a sua pretensão de exercício ininterrupto de funções, desde 7 de janeiro de 2017 até à presente data – o que não se admite até porque não é esse o objeto do recurso – cairia o fundamento da inutilidade superveniente da lide.
EE. O Recorrente, num salto ilógico e deliciosamente falacioso, afirma que a A. não logrou obter a pretensão que a levou a lançar mão da presente ação administrativa e que, por conseguinte, que as custas pela inutilidade são da responsabilidade da A..
FF. Ora, o pressuposto/fundamento da presente inutilidade reside no facto de A. ter logrado obter a sua pretensão por outra via que não a presente ação administrativa.
GG. Razão pela qual, ainda que se considere que o fundamento da inutilidade não se verifica – por total satisfação da pretensão da A. -, nunca poderá proceder o pedido do Recorrente de extinção da lide por inutilidade, com a condenação desta última em custas.
HH. Na improcedência do fundamento da inutilidade superveniente da lide – satisfação da pretensão da A. - a consequência sempre teria de ser o prosseguimento da lide, o que não se concede, já que não é esse o objeto do recurso interposto pelo R., aqui recorrente.
II. Desta sorte, pugna-se pela manutenção da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso, já que «a pretensão da A. _ manter-se no cargo como Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) em comissão de serviço, veio a realizar-se através do concurso e despacho acima referidos, da autoria do Réu, dos quais resultou satisfeito o propósito da Autora de se manter naquele cargo, de igual modo em comissão de serviço. Sendo que, como se escreveu no Ac. deste TCAN de 30.04.2015, proc. Nº 1541/14.8BEPRT: “É nossa convicção que para gerar a sua responsabilidade pelas custas, a imputação ao Réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma interpretação subjectiva, traduzida na eventual censura ética-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do Réu.”»; ao que o recorrente deu resposta.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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As circunstâncias:
1º) - A autora intentou a presente acção, nos termos da sua p. i. que aqui se têm presentes, pedindo a anulação do despacho administrativo de 04.19.2016, que lhe negou a renovação da comissão de serviço como Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), e a condenação do Réu á prática de acto que determine a renovação da comissão de serviço naquele cargo – cfr. p. i..
2º) - Por sentença de 22-05-2019, o tribunal “a quo” decidiu – cfr. sentença:
«(…)
C., com demais sinais nos autos, intentou a presente acção administrativa contra Ministério das Finanças, com demais sinais nos autos, pedindo a anulação do ato administrativo proferido pela Exma. Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no dia 04/10/216 e a condenação à prática de ato que determine a renovação da comissão de serviço da Autora como Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).
Por requerimento de fls. 159 do SITAF o Réu veio informar da designação da Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa (DJAC) da Direção de Finanças (...), juntando para o efeito documento comprovativo e dizendo que se afigura como admissível a ocorrência da colisão prevista no artigo 8º, nº 4, alínea c), do CPTA.
Em face de tal requerimento, a Autora foi notificada para se pronunciar sobre o mesmo, nomeadamente para efeitos de inutilidade superveniente da lide, tendo alegado que sendo a condenação à prática do ato devido o cerne da pretensão da A. e tendo esse ato sido praticado, na pendência da ação, a pretensão da A. formulada na presente ação administrativa se encontra satisfeita, o que origina a inutilidade superveniente da lide, imputável, em exclusivo, ao R. que praticou o ato na pendência da presente ação, razão pela qual deve ser responsabilizado, na íntegra, pelas custas do processo, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do CPC.
Notificado do requerimento da Autora, o Réu veio alegar que, a ser declarada a inutilidade superveniente da lide, deve a Autora ser condenada no pagamento das custas do processo, porquanto a circunstância de a designação da Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a 01 de maio de 2018, ter ocorrido na pendência da ação vertente deve ser julgada inócua para efeitos de imputação da responsabilidade por custas da ação vertente, inexistindo qualquer correlação entre essa designação e ato impugnado.
Vejamos.
A extinção da instância encontra-se prevista no artigo 277.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), podendo ocorrer nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [alínea e)].
Segundo o acórdão do STA de 29/03/2017, in processo n.º 0229/16, publicado em www.dgsi.pt, “a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.”.
Verifica-se que a situação fáctica de a Autora ter logrado (ainda que através do procedimento concursal de recrutamento e seleção publicitado no Diário da República, n.º 138, 2.ª série, de 19 de julho de 2017) na pendência da ação a satisfação da sua pretensão que era a renovação da comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão na Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), conforme comprovado pelo documento constante de fls. 160 do SITAF, conduz à inutilidade da presente lide, pois tal facto conduz à desnecessidade de pronúncia judicial por ausência de efeito útil, já que a sua pretensão foi satisfeita por meio diverso.
Face ao exposto, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC.
Custas pelo Réu nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, atendendo a que a inutilidade da lide sobreveio por facto imputável ao Réu, através da designação da Autora, em comissão de serviço, para o preenchimento de vaga posta a concurso para o cargo cujas funções exercia anteriormente (e que pretendia continuar a exercer em comissão de serviço), praticado na pendência da ação (cf. fls. 160 do SITAF).
(…)».
*
O direito:
O objecto do recurso versa apenas o juízo decisório da sentença quanto a custas.
Por razão que (já) não merece discussão.
Dispõe o art. 536º do CPC:
“ Repartição das custas”
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Aceita o recorrente que “como ponderado pela douta sentença sob recurso, a Autora logrou ser designada, em comissão de serviço, para o cargo que, também em comissão de serviço, cuja cessação, nos termos do despacho, de 4 de outubro de 2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu no dia 6 de janeiro de 2017, já havia exercido e que, pela via da renovação dessa comissão de serviço, pretendia continuar a exercer ininterruptamente”.
Foi essa ponderação que conduziu à sentenciada inutilidade superveniente da lide.
Ora, a responsabilidade por custas decorre do julgamento da causa.
É aí que se encontra o nexo e razão do segmento decisório, também quanto a custas, dando determinação dos limites do caso julgado.
O que convoca a interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado; “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2º ed., 1997, Lex, págs. 578 e 578).
Assim sendo, e se a sentença julgou a lide supervenientemente inútil por esse acto de designação - juízo que, coberto pelo que é caso julgado, se terá de acatar -, e que esse é com toda a evidência um acto imputável ao réu [Ac. deste TCAN de 30.04.2015, proc. Nº 1541/14.8BEPRT: “ a imputação ao Réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma interpretação subjectiva, traduzida na eventual censura ética-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do Réu.”; tb, p. ex., Acs. do STA, de 08/10/2014, proc. n.º 0867/14, e de 13-01-2016, proc. n.º 01541/15: Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.], outra conclusão se não pode tirar que não seja a repartição das custas a cargo do réu nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Não pode agora querer-se triunfo de que (afinal) “inexiste qualquer correlação entre essa designação e ato impugnado na ação”, que A pretensão de tutela judiciária formulada” pela Autora na ação - que foi a de que lhe fosse renovada a comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) – “não foi obtida por outro meio”.
A condenação em custas decorre do julgado, a respeito e no respeito.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 27 de Novembro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho