Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00481/10.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:STAL; PENA DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR
Sumário:I-A sanção de despedimento por falta imputável ao trabalhador, prevista no artº 18° do ED, não é de aplicação automática aos casos aí previstos, pressupondo a sua aplicação a demonstração de factos que sustentem que a falta tem carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
II-Do processo disciplinar ressalta que nem na acusação nem mesmo na deliberação punitiva, existem factos e fundamentos tendentes a suportar a inviabilidade da manutenção da relação funcional/laboral;
II.1-os factos imputados ao funcionário apenas preenchem o elemento típico da infracção disciplinar, faltando-lhe o elemento subjectivo, ou seja, a valoração subjectiva da sua conduta com a ponderação das circunstâncias concretas indiciadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional;
II.2-impunha-se que se comunicasse ao funcionário os motivos, a argumentação e os juízos consubstanciadores para o efeito inviabilizador da manutenção da relação funcional, pois só assim este poderia organizar a sua defesa, de forma consciente e completa, atacando directamente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos;
II.3-deste modo, a deliberação impugnada, ao aplicar a pena de demissão, padece de erro na interpretação/aplicação do art° 18° da Lei 58/08, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Sernancelhe
Recorrido 1:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Stal-Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação e defesa do seu associado MFS, instaurou acção administrativa especial contra o Município de Sernancelhe, todos melhor identificados nos autos, com vista à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe, aprovada em reunião ordinária de 08/06/2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Concluiu pedindo «…deve ser julgada procedente por provada a presente acção e em consequência:
a) Ser a deliberação impugnada declarada nula por desrespeitar a garantia de audiência e defesa assegurada ao arguido, nos termos do que decorre do artigo 37.º, n.º 1 do ED e também dos arts. 269.º, n.º 3 e 32º nº 3 da Constituição da República Portuguesa uma vez que no caso dos trabalhadores com contrato em funções públicas, essa garantia de audiência e defesa goza da protecção constitucional;
Ou caso assim se não entenda,
b) Ser a deliberação impugnada anulada por violar de forma grosseira os princípios da proporcionalidade e da adequação consagrados nos arts. 266.º n.º 2 da CRP e 5º, nº 2 do CPA, bem como o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA, pelos quais se deveria pautar e bem assim o art. 18º nº 1 als. a), b) e c) do ED, por ter enquadrado incorrectamente os factos dados como provados na previsão deste preceito legal;
Ou caso ainda assim se não entenda,
c) Ser a mesma deliberação impugnada anulada por assentar em erro nos seus pressupostos de facto, uma vez que não são verdadeiros os factos apurados no processo disciplinar pelos quais o A foi condenado, fazendo-se por esta via uma errada aplicação do art. 18º nº 1 als. a), b) e c) do ED;
E, em qualquer caso,
d) Ser o R condenado a readmitir ao serviço o A, para o exercício das funções que competem à sua categoria e carreira, uma vez que o A opta pela sua reintegração;
e) Ser o R condenado a pagar ao A. as remunerações que teria auferido caso se encontrasse ao seu serviço efectivo desde a data em que deixou de lhe ser paga a sua remuneração mensal até à data em que for readmitido ao serviço fruto da procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia ou, na hipótese de improcedência desta, até à data em que for declarada nula ou anulada a deliberação impugnada objecto dos presentes autos, remunerações essas acrescidas dos competentes juros de mora a contar da data em que as mesmas devessem ser pagas ao A. caso não lhe tivesse sido imposta a pena de despedimento, até efectivo e integral pagamento;
f) Ser declarado que o período de tempo cumprido efectivamente pelo A em consequência da pena de despedimento que lhe foi aplicada, releva para todos os efeitos legais, designadamente, promoção, mudança de posição remuneratória, aposentação e benefícios sociais;
g) Ser o R condenado a pagar ao A. a quantia de € 8 000, 00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da sua citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento.».
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção, declarada nula a deliberação impugnada e condenada a Entidade Demandada:
- a readmitir o associado do A., nos termos por si peticionados em d) do petitório.
- no peticionado na alínea e) do petitório, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 1, alínea b) e nºs 2 a 5 do ED.
- no peticionado na alínea f) do petitório, que resulta da reconstituição da situação atual hipotética do associado do A., nomeadamente para efeitos de contagem do tempo de serviço e sem prejuízo das medidas legislativas entretanto ocorridas e aplicáveis à situação do seu associado.
- ao pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Município formulou as seguintes conclusões:
1. O Acórdão a quo entendeu que a pena aplicada ao associado do Recorrido não foi precedida da perscrutação de facto que permitiria fundar e suportar o juízo de inviabilidade previsto no artigo 18º, nº 1, do ED. E que por isso é nula. Porém, muito se estranha este entendimento do Tribunal a quo, porquanto, no Processo n.º 480/10.6 BEVIS, num caso muito semelhante, relativo ao mesmo “pedaço de realidade”, com as mesmas partes, embora respeitante a outra associada do Recorrido, no caso, a irmã do associado do Recorrido a que se referem os presentes autos, o entendimento foi diametralmente oposto;
2. Nesse caso, entendeu o Tribunal a quo que, na Acusação, a Sr.ª Instrutora, depois de descrever pormenorizadamente os factos imputados à associada do A., procedeu ao enquadramento jurídico dos mesmos (ponto B.) e que, nesse enquadramento jurídico, consta expressamente, que esses factos são subsumíveis no âmbito da previsão do art. 18º, n.º 1, alínea a) e b) e c) do Estatuto Disciplinar, e que a arguida incorria na respectiva pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 9º caracterizada no n.º 6 do art. 10º e cujos efeitos estão previstos no n.º 4 do art. 11º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
3. Mais disse o Tribunal a quo, nesse caso, que a arguida tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados e que os mesmos podiam determinar a aplicação de uma pena expulsiva, e quais os fundamentos que podiam ser invocados para sustentar uma eventual inviabilização da manutenção da relação funcional; Nesse sentido, entendeu não se verificar a alegada nulidade insuprível;
4. Este acertado juízo, num caso cujos pressupostos de facto e de Direito são directamente sobreponíveis aos dos presentes autos, deveria, salvo o devido respeito, ser mantido no caso vertente;
5. Porém, sem que se encontre fundamento suficiente para tal, o Tribunal a quo entendeu mudar radicalmente de posição, no que constitui um manifesto erro de julgamento, em claro prejuízo da estabilidade do ordenamento jurídico, da benéfica constância das decisões judiciais e, ainda, da igualdade e equidade no tratamento dos cidadãos perante a Justiça;
6. Tal como é reconhecido pelo Tribunal a quo relativamente ao Processo n.º 480/10.6 BEVIS, nos presentes autos, na Acusação, a Sr.ª Instrutora, depois de descrever pormenorizadamente os factos imputados ao associado do Recorrido, procedeu ao enquadramento jurídico dos mesmos (ponto B.));
7. Nesse enquadramento jurídico consta expressamente, que esses factos são subsumíveis no âmbito da previsão do art. 18º, n.º 1, alínea a) e b) e c) do Estatuto Disciplinar, e que o arguido incorria na respectiva pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 9º caracterizada no n.º 6 do art. 10º e cujos efeitos estão previstos no n.º 4 do art. 11º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro;
8. O associado do Recorrido passou, assim, a saber que os factos que lhe eram imputados podiam conduzir ao despedimento, por inviabilizarem a manutenção da relação funcional, passando ainda a contar com a referência expressa das alíneas do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar que a Sr. Instrutora pretendia mobilizar para, caso a prova a produzir e o contraditório a realizar o determinassem, propor a aplicação de uma pena expulsiva, por estar inviabilizada a manutenção da relação funcional;
9. Estavam criadas todas as condições para o exercício pleno da defesa do associado do Recorrido, tanto no plano dos factos, como no plano do Direito!;
10. Como é de elementar ciência, não podia na fase da Acusação discorrer-se alargadamente sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional, pois a existência ou não desse juízo concreto estava dependente do contraditório e da instrução que se iam seguir;
11. Aliás, fazer esse excurso nessa sede seria, isso sim, contrário aos direitos do arguido, por poder significar uma condenação prematura e não influenciada pela instrução;
12. Uma coisa é insofismável: o arguido sabia os factos que lhe eram imputados, que os mesmos podiam determinar a aplicação de uma pena expulsiva, e quais os fundamentos que podiam ser invocados para sustentar uma eventual inviabilização da manutenção da relação funcional; O arguido pôde defender-se relativamente a todos esses aspectos de facto e de Direito, e assim se defendeu como quis;
13. Mas ainda que assim não fosse, o que por mero exercício de raciocínio se admite, ou seja, ainda que a Acusação tivesse fragilidades, convém ter presente o acertado entendimento que se retira do seguinte aresto do Supremo Tribunal Administrativo: - “Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.” - Ac. do STA de 11/12/2002 (Processo 38/892) in www.dgsi.pt;
14. Como será fácil de admitir, por maioria de razão, esta jurisprudência teria de aplicar-se a qualquer eventual falha (que inexiste todavia in casu) no discurso pormenorizado do Instrutor acerca da inviabilização da manutenção da relação funcional, matéria que pressupõe a realização de prova e do contraditório;
15. Veja-se, ainda, que, num Acórdão do STA, até se admite que a Acusação não contenha a indicação da pena aplicável ao arguido!, concluindo que “se, in casu, como é manifestamente evidente, a acusação possibilitou ao Autor a compreensão do seu sentido indicando, inclusive, as normas violadas, só por um excesso de formalismo, que se rejeita, se poderá sustentar que a circunstância de dela não constar a pena aplicável poderia traduzir-se em irregularidade determinante da sua invalidade” - Ac do STA de 26/03/2009 (Processo 0894/07) in www.dgsi.pt;
16. Acresce que convém ter presente o regime que resulta do art. 37.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, e que já constava do regime anterior, com reforço jurisprudencial: “(…)III - Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - artº 42º nº 2 do ED. (…)” - Ac do STA de 26/03/2009 (Processo 0894/07) in www.dgsi.pt; Ora, relativamente a este ponto, como é fácil de constatar compulsando o processo administrativo, nenhuma reclamação foi apresentada pelo arguido até à decisão final;
17. Assim, ao decidir pela invalidade da decisão punitiva, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento, que deve ser afastado na sequência do presente recurso, por violação do artigo 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, 18º, n.º 1, alínea a) e b) e c), e 37.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro;
18. Sem prejuízo do exposto supra, incorre ainda o Acórdão a quo, salvo o devido respeito, em nulidade por não ter procedido à apreciação crítica das provas e em erro de julgamento relativamente à matéria de facto dada como provada;
19. Por mais que o ora Recorrente se esforce, não consegue encontrar nos autos qualquer elemento de prova, testemunhal, pericial ou outra, que permitisse ao Tribunal a quo concluir pelo estado psicológico do associado do Recorrido, ou da sua irmã, como consta concretamente dos pontos K), P), Y, Z), AA) e BB);
20. Porém, mais grave do que isso, o Tribunal a quo tinha o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA;
21. De acordo com a jurisprudência já consolidada, deste preceito normativo resulta o dever legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto, que não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo ser indicadas as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção;
22. A este propósito, no Acórdão a quo constam apenas os seguintes parágrafos: “O Tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, tomando em consideração todas as provas produzidas. Foi efetuada uma análise crítica dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos presentes autos, bem como da prova testemunhal produzida, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.”
23. Ora, é fácil de constatar que, no texto transcrito, não são indicadas com um mínimo de desenvolvimento quaisquer razões que possam ter relevado para a formação da convicção do Tribunal. Muito menos é exposto o processo lógico e racional que foi seguido, estando assim o ora recorrente impedido de fazer o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto, mormente quanto aos pontos indicados; O Acórdão a quo é assim, nulo, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
24. Sem prescindir, e para o caso de se entender que a falta de fundamentação não é absoluta e não determinada a nulidade do Acórdão a quo, sempre a manifesta e evidente fundamentação insuficiente conduz ao desvalor doutrinal do mesmo, salvo o devido respeito, levando à sua revogação em sede de recurso, o que aqui se requer, para todos os efeitos;
25. Em todo o caso, vão impugnados os pontos de facto K), P), Y, Z), AA) e BB), que o ora recorrente considera incorrectamente julgados, e que deveriam ter sido dados como não provados;
26. Desde logo, as testemunhas AS (depoimento gravado desde o registo 00:00:00 ao registo 00:30:26, na gravação da sessão de 28/04/2014), MS (depoimento gravado desde o registo 00:30:28 ao registo 00:55:47, na gravação da sessão de 28/04/2014) e VJA (depoimento gravado desde o registo 01:25:35 ao registo 02:09:29, na gravação da sessão de 28/04/2014) fizeram um depoimento manifestamente interessado no desfecho da causa; A primeira é esposa do associado do Recorrido, directamente beneficiária do sucesso da acção, designadamente, quanto ao recebimento de qualquer quantia indemnizatória; O segundo é pai do associado do Recorrido e fez um depoimento totalmente comprometido com a versão daquele; A terceira é irmã do associado, e o seu interesse na causa decorre da ligação dos presentes autos ao Proc. n.º 480/10.6 BEVIS já referido supra, onde, por causa de factos similares se aprecia igualmente o seu sancionamento disciplinar;
27. Por sua vez, o Tribunal a quo ignorou completamente os depoimentos das testemunhas que a seguir se elencam, e esses depoimentos bastariam para dar como não provados os factos K), P), Y), Z), AA) e BB);
28. O depoimento da testemunha JMOF, gravado desde o registo 02:09:32 ao registo 02:41:36, na gravação da sessão de 28/04/2014, concretamente, ao registo 02:24:33 a 02:25:18;
29. O depoimento da testemunha PJPP, gravado desde o registo 02:41:38 ao registo 03:53:55, na gravação da sessão de 28/04/2014, concretamente, ao registo 03:06:31 a 03:08:45;
30. O depoimento da testemunha ACSL, gravado desde o registo 00:00:00 ao registo 00:37:28, na gravação da sessão de 19/05/2014, concretamente, ao registo 00:14:30 a 00:15:23;
31. O depoimento da testemunha MHAD, gravado desde o registo 00:37:30 ao registo 01:06:08, na gravação da sessão de 19/05/2014, concretamente, ao registo 00:49:32 a 00:51:31;
32. O depoimento da testemunha MIAN, gravado desde o registo 01:06:10 ao registo 01:26:04, na gravação da sessão de 19/05/2014, concretamente, ao registo 01:15:23 a 01:16:49;
33. Por último, qualquer pretensão de efectivação de responsabilidade indemnizatória do recorrente no caso vertente esbarra na dificuldade inultrapassável que decorre da impossibilidade de confirmar o nexo de causalidade entre os supostos danos morais invocados e qualquer comportamento imputável ao Recorrente, para além de que não estão preenchidos, in casu, dois outros pressupostos da obrigação de indemnizar, pois, nos termos alegados supra, o acto impugnado é perfeitamente válido e legal, inexistindo facto ilícito e culposo;
34. O associado do Recorrido não sofreu quaisquer danos decorrentes prática do acto impugnado, pois este limitou-se a efectivar o exercício legal do poder disciplinar por parte do recorrente;
35. Ao contrário, a conduta do associado do Recorrido no dia 15 de Julho de 2009 (bem como a assumida posteriormente) foi altamente lesiva dos interesses do município, pelas razões que constam à saciedade na contestação apresentada noa autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Normas violadas: artigo 13 e 20.º da Constituição da República Portuguesa; artigo18º, n.º 1, alínea a) e b) e c), e 37.º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro; artigo 607.º, n.º 4 e al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Deve, por isso, sempre com o suprimento, o presente recurso ser provido e, em consequência, a sentença recorrida revogada, dada a nulidade e os erros de facto e de Direito de que padece, salvo o devido respeito, com a consequente absolvição do recorrente de todos os pedidos formulados pelo recorrido.
Desta maneira se fazendo JUSTIÇA.
O Autor contra-alegou e concluiu que:
A) Tendo o Acórdão decidido que a deliberação impugnada é nula pelos motivos que do mesmo se fizeram constar, os argumentos esgrimidos pelo Recorrente para pugnar pelo incumprimento do disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC e pela sua consequente nulidade por violação da al. b) do n.º 1, do artigo 615.º do mesmo CPC, não podem proceder, dado que, designadamente a prova testemunhal foi irrelevante para a formação da convicção do Tribunal “a quo” nesse sentido.

B) O vício que foi julgado existir resulta apenas e só do teor da própria deliberação impugnada e do teor da nota de culpa que foi remetida ao associado do A, não sendo exigível que efetuasse uma apreciação discriminada e exaustiva da prova produzida que não foi decisiva para a formação da convicção do Tribunal.

C) Ainda assim, o Tribunal “a quo” esclareceu no Acórdão recorrido a forma como formou a sua convicção de forma suficiente para perceber sem margem para dúvidas o teor da decisão recorrida e consequentemente para não se verificar a nulidade invocada pelo Recorrente.

D) Ao decidir-se pela nulidade da deliberação impugnada que aplicou ao associado do Recorrente a “pena disciplinar expulsiva de despedimento por facto imputável ao trabalhador”, o Acórdão recorrido mais não fez do que aplicar a lei em conformidade com a interpretação que se impõe até em face da jurisprudência dominante que o Recorrente tenta branquear com recurso a decisões judiciais que não se debruçaram sobre casos idênticos ao que agora está em causa.

E) Da proposta da Sr.ª Instrutora não constam quaisquer factos ou sequer motivos pelos quais a relação laboral entre Recorrente e o associado do Recorrido ficou inviabilizada.

F) Não é efetuado qualquer juízo de prognose que projetasse no futuro a inviabilidade da manutenção dessa relação funcional que permitisse concluir que a conduta imputada ao associado do Recorrido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo,

G) Juízo esse que não foi feito na nota de culpa pois desta não consta uma única alusão à circunstância de os factos que ali lhe são imputados, inviabilizarem a manutenção da relação funcional, através da ponderação desta circunstância com a necessária fundamentação e explicitação que se impunha.

H) Só na conclusão do presente processo disciplinar é que a Sr.ª Instrutora tentou efetuar o referido enquadramento jurídico, atribuindo só então aos factos que constam da nota de culpa o efeito de integrarem a prática de infrações inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, limitando-se ainda assim a dar por verificada esta inviabilidade como consequência direta (“Certamente que ninguém duvidará, que após as referidas ameaças e imputações a relação funcional da arguido com os Vereadores, Presidente da Câmara, respectivas chefias e dirigentes dos serviços camarários está completamente inviabilizada”) sem que explicitasse factualmente porque assim é.

I) Até então, tinha-se limitado a referenciar um conjunto de factos sem que lhes atribuísse ou concretizasse qualquer fundamento tendente a concluir no sentido da inviabilização da relação funcional,

J) O que impediu que o então arguido de se poder pronunciar e exercer o seu direito de defesa também em relação à motivação julgada existir para se concluir pela inviabilização da sua relação funcional, tendo sido surpreendido, como sucedeu neste caso, com a enumeração de um conjunto de argumentos aos quais, em sede da sua defesa, nada pôde contrapor, o que inquina a deliberação impugnada de nulidade insuprível nos termos do art. 37º nº 1 do ED;

K) Do que foi a Sr.ª Instrutora atempada e expressamente advertida, concretamente no art. 68º da defesa.

L) Os factos e juízos que fizeram incorrer o arguido numa pena de despedimento deveriam ter necessariamente ínsita a inviabilidade da manutenção da relação laboral, impondo-se que se lhe transmitissem os motivos tidos em conta para o efeito, pois só assim poderia organizar a sua defesa de forma consciente e completa, atacando frontalmente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos.

M) Impunha-se a formulação e fundamentação circunstanciada e em concreto do imprescindível juízo de censura ética dos factos que lhe foram imputados enquanto factos capazes de inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

N) Para além da abundante jurisprudência plasmada do Acórdão recorrido, confira-se a este respeito o Acórdão do STA de 02/12/2004, proferido no Proc. nº 01038/04, disponível in www.dgsi.pt, este reportado a uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o qual tem particular relevância no presente caso, uma vez que no relatório final a Sra. Instrutora acaba por admitir ter resultado da instrução que, em resultado do estado psicológico que a arguida VJA, irmã do associado do Recorrido, vivenciava e que a fazia sentir-se perseguida, acabou esta por transmitir aos seus familiares diretos esse estado vivenciado, mormente ao mesmo associado do Recorrido.

O) O qual, nas palavras da Sra. Instrutora, ainda que não justificassem a sua atuação revelam um contexto que “ajuda a compreender melhor a prática dos factos por que vem acusado”. (cfr. fls. 25 do Relatório Final)

P) E sendo os factos imputados ao associado do Recorrido, como uma consequência resultante do “estado psicológico” vivenciado pela sua irmã, que é reconhecidamente compreensível, ainda menos se compreende que aos mesmos possa ser atribuído desvalor suficiente para quebrar irremediavelmente a confiança entre trabalhador e a sua entidade empregadora.

Q) Ao que acresce a alegada consideração e amizade, que foi julgada existir entre o Sr. Presidente da Câmara e o associado do Recorrido (cfr. fls. 25 e 26 do Relatório Final) a que não era alheio o apoio político público que este e toda a sua família lhe prestava e bem assim os cargos de grande confiança política que tinham sido distribuídos àquele, com a existência da inerente intimidade entre ambos.

R) Ao não formular na nota de culpa qualquer juízo e, portanto, qualquer fundamentação ou explicação, a respeito do reflexo dos factos que nela se encontram narrados na manutenção da relação funcional, no sentido desta ficar irremediavelmente inviabilizada, o Recorrente incorreu na prática de ato nulo ao aplicar ao associado do Recorrido a pena expulsiva de despedimento, tal como resulta do art. 37º nº 1 do ED e foi doutamente no Acórdão recorrido.

S) A pena aplicada ao associado do Recorrido é, pois, nula nos termos previstos no art. 37º, n.º 1 do ED, nulidade essa insuprível e que torna a deliberação objeto dos presentes autos manifestamente ilegal, o que só por si deve conduzir à improcedência do presente recurso.

T) Não pode portanto proceder, nem sequer perceber-se, a pretendida impugnação da matéria de facto constante nas als. K) e P), que deve improceder, pois ela já resultava do processo disciplinar instaurado pelo próprio Recorrente, sendo certo que nenhum dos depoimentos cujos registos são invocados se reportam a tais factos.

U) O processo disciplinar em causa, não cuidou de apurar as razões do comportamento imputado ao arguido, da sua motivação, do seu objetivo com os factos que lhe foram imputados, o que se revelava essencial para aferir da aludida quebra irremediável de confiança e de lealdade, ficando consequentemente sem se saber, porque não foi apurado, porque foram praticados tais factos, fica-se sem saber se os mesmos são ou não de molde a quebrar definitivamente tais deveres e à quebra da relação funcional por não se encontrarem reunidos todos os necessários requisitos para aferir do seu desvalor.

V) De acordo com entendimento dos nossos Tribunais Superiores a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo atual art. 662º do CPC, anterior art. 712º, do CPC, não pode redundar em novo julgamento.

W) Isso mesmo resultava já do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, ao referir que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento ...».

X) Tal como se decidiu por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2012, proferido no Proc. nº 1238/10.8TVLSB.L1, disponível in www.dgsi.pt,

“I - O julgador, ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação.
II - De tal modo que, no seu critério de livre apreciação, pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas.
III - Questão é que tal testemunho não seja apreciado arbitrariamente, mas sim segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência”.
Y) Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada.

Z) Não é isto que sucede no presente caso.

AA) Resulta da prova documental junta aos autos que a remuneração do associado do Recorrido é imprescindível ao sustento da sua família, sendo o seu vencimento mensal imprescindível para a sua subsistência (docs. nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 20 da PI).

BB) Os factos dados como provados no acórdão recorrido nas als, Y), Z), AA) e BB) revelam inequivocamente que o associado do Recorrido sofreu danos não patrimoniais que pela sua especial gravidade merecem a tutela do direito, decorrem da ilicitude do seu despedimento e por isso devem ser indemnizados pelo Recorrente não só ao abrigo do disposto no artº 64º nº 1 al. a) do ED como também do artº 275º al. a) da Lei nº 59/2008 de 11/9.

CC) Danos esses que surgem como consequência direta e necessária do ato praticado pelo Recorrente, sendo portanto indiscutível o nexo de causalidade entre tais danos e comportamento imputável ao Recorrente.

DD) As testemunhas cujos depoimentos foram indicados para impugnar tais factos, JMOF, PJPP, MIAN, MHAD, ACSL, todos trabalhadores do Recorrente, revelaram não possuir conhecimentos concretos e precisos sobre os mesmos, pois não resultou provado que tenham mantido no período em causa contacto e muito menos frequente com o associado do Recorrido.

EE) Nem resultou provado que se tratasse de pessoas que pela sua convivência com o mesmo estivessem em condições de poder revelar conhecimento e testemunhar sobre tais factos, sendo certo que se trata de factos que podem não ser visíveis ou constatáveis por pessoas com quem o associado do Recorrido se cruzasse no período em causa.

FF) A angústia, a revolta, a insegurança, o sentimento de humilhação, as noites sem dormir, a perda da alegria de viver não são factos necessariamente públicos ou notórios que tenham que ser exteriorizados e observáveis por terceiros, encontrando-se antes em muito melhores condições de os poderem constatar e comprovar as pessoas mais próximas como amigos e familiares, como foi o caso das testemunhas AS, MS e VJA de Jesus Almeida que a este respeito revelaram possuir concretos e precisos depoimentos.

GG) Por isso, a impugnação da referida matéria de facto não pode senão improceder, pelo que nenhuma censura merece também neste aspeto o douto acórdão recorrido que não violou nenhuma das normas invocadas, designadamente os artºs 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, artºs 18º, n.º 1, alínea a) e b) e c), e 37.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 e artºs 607.º, n.º 4 e al. b) do n.º 1 do artº 615.º do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se o Acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura.
Assim decidindo, farão
JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 15/07/2009, foi instaurado ao associado do A. um processo disciplinar, ao qual foi atribuído o nº 4/2009/CMS/GAJ.
B) Em 30/10/2009, foi deduzida acusação contra o associado do A., que lhe foi notificada.
C) Em 7/12/2009, o associado do A. deduziu defesa escrita.
D) Em 19/05/2010, foi elaborado o relatório final pela Senhora Instrutora do processo disciplinar.
E) Em 8/06/2010, foi aprovada a proposta da Senhora Instrutora de decisão final, constante do relatório final referido na alínea anterior, deliberação que foi notificada ao associado do A. em 1/07/2010.
F) O associado do A., a sua irmã VJA, e o pai de ambos, foram desde sempre simpatizantes e apoiantes políticos do Senhor Presidente da Câmara Municipal.
G) Nos últimos 10 anos o associado do A. foi nomeado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal para seu Adjunto, Chefe de Gabinete e à data dos factos Secretário do Senhor Vice-Presidente.
H) A irmã do associado do A., VJA, desempenhou funções no âmbito de concursos de pessoal, substituindo o seu Chefe nos seus impedimentos, e funções de cooperação com a jurista da Câmara Municipal, mas, à data dos factos, já não as desempenhava.
I) A irmã do associado do A. foi chamada ao gabinete do Senhor Presidente por três vezes e em dias diferentes, por causa da não realização de uma notificação à trabalhadora SITC, no processo de transferência para a Câmara Municipal de Moimenta da Beira.
J) A irmã do associado do A. recusou-se a assumir a responsabilidade pela não realização da notificação referida na alínea anterior.
K) A irmã do associado do A. entrou em depressão e esteve de baixa médica.
L) No dia 15/07/2009, o associado do A. encontrou a sua irmã VJA à saída da secretaria, visivelmente nervosa, a chorar e transtornada.
M) O associado do A. questionou a sua irmã sobre o que se tinha passado, ao que respondeu que o Senhor Presidente a tinha posto nervosa, tendo-a obrigado, depois de obter autorização da sua Chefe, a pedir-lhe também autorização para ir tomar café, o que ela fez.
N) A irmã do associado do A. disse-lhe que não aguentava trabalhar mais naquelas condições e que ia ao médico.
O) O associado do A. ao encontrar a irmã nos termos referidos em L), ficou revoltado e convenceu-a a regressar ao trabalho, dizendo em alta voz “vai trabalhar, vai trabalhar”, o que a irmã fez.
P) O estado emocional da irmã do associado do A. acabou por se lhe transmitir.
Q) Quando o associado do A. chegou à secretaria, estando revoltado com a situação, dirigiu ao Senhor Presidente da Câmara algumas palavras sobre o modo como a sua irmã VJA vinha sendo tratada.
R) O Senhor Presidente da Câmara foi padrinho de casamento da irmã do associado do A..
S) O associado do A. auferia à data da aplicação da sanção disciplinar de despedimento o vencimento mensal líquido de € 1.292,91, correspondente ao cargo de Secretário do Senhor Vice Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, cargo para o qual foi nomeado.
T) Após a instauração do processo disciplinar e antes da aplicação da sanção disciplinar de despedimento, o associado do A. foi imediatamente exonerado das funções referidas na alínea anterior, passando a auferir a remuneração mensal líquida de € 690,52, correspondente à sua categoria de origem de assistente técnico.
U) A esposa do associado do A. exerce a atividade de sócia gerente da empresa M..., Lda, auferindo mensalmente a remuneração mensal líquida de € 427,50.
V) O associado do A. tem duas filhas menores, LFS e EFS.
W) O associado do A. e o seu agregado, composto por si, a sua esposa e as duas filhas de ambos, vivem de forma exclusiva da remuneração mensal e da sua esposa.
X) A remuneração do associado do A. é imprescindível para o sustento da sua família e para a sua subsistência.
Y) O associado do A. ao ser afastado coercivamente do exercício da sua profissão, sentiu-se angustiado, revoltado e inseguro.
Z) O associado do A. perdeu parte da sua alegria de viver.
AA) O associado do A. passou noites sem dormir.
BB) O associado do A. sentiu-se humilhado perante os seus colegas de trabalho e os cidadãos de Sernancelhe, de onde é natural e onde tudo se fala, pelo facto de ter sido colocado a limpar casas de banho, quando vinha exercendo cargos de confiança política, os referidos em G) supra.
X
Em sede de factualidade não provada o tribunal consignou:
“Não se provou que o associado do A. tivesse intenção de injuriar ou desrespeitar o Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Não se provou que o associado do A. praticou atos ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição, o sucedido resultou de um estado emocional nervoso que a sua irmã lhe tinha acabado de transmitir e que se transmitiu ao próprio.”
E no que à motivação da factualidade apurada diz respeito esclareceu:
“O Tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, tomando em consideração todas as provas produzidas.
Foi efetuada uma análise crítica dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos presentes autos, bem como da prova testemunhal produzida, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.”
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou procedente a acção.
Na óptica do Recorrente esta padece de nulidade por não ter procedido à apreciação crítica das provas e em erro de julgamento relativamente à matéria de facto e no plano do Direito, este por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa; 18º, nº 1, alíneas a) e b) e c), e 37º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro; 607º, nº 4 e al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
“(….)

Da alegada nulidade insuprível

Começa o A. por referir que a acusação deduzida contra o seu associado não enuncia os factos e os motivos pelos quais dados comportamentos disciplinares inviabilizam a manutenção da relação laboral, pois a EPD aplicou ao seu associado uma pena expulsiva de despedimento por facto imputável ao trabalhador, por ter julgado praticados factos que integram a previsão do artigo 18º, nº 1, alíneas a), b) e c) da Lei nº 58/08, de 9/09 [revogada pela alínea d), do nº 1, do artigo 42º, da Lei nº 35/2014, de 20/06, a partir de 1/08/2014, regime só aplicável nos termos do seu artigo 11º] (doravante ED).

Vejamos.

Na acusação (alínea B) do probatório) deduzida contra o associado do A., a Senhora Instrutora elencou um conjunto de factos (1 a 29), dos quais destacou os constantes dos pontos 5 a 17, 20 a 24 e 27 a 29, que enunciou antes do enquadramento jurídico que efetuou.

Passamos, assim, a transcrever, para melhor compreensão, os factos destacados pela Senhora Instrutora:

«…A) Dos factos:

5. Decorridos escassos minutos, surgiram do corredor de acesso à Secretaria, os trabalhadores VJA e MFS, irmão daquela, gritando e gesticulando muito, num estado de grande exaltação e nervosismo, de tal forma que pareciam estar a discutir um com o outro.

6. O trabalhador MFS empurrava a trabalhadora VJA Almeida na direcção do balcão da Secretaria, repetindo, a seguinte expressão em altos berros: “Vai trabalhar!”, “Tu vais trabalhar!”, enquanto esta, por sua vez, repetia também em altos berros para o irmão “Não te desgraces! Não te prejudiques!”.

7. Ao que o trabalhador MFS, respondeu “desgraçado já estou eu!”;

8. Quando chegaram junto do balcão da Secretaria, do lado ocupado pelo público, junto ao sítio onde o Presidente da Câmara estava colocado – do lado contrário, ocupado pelos serviços – os dois trabalhadores começaram a insultar e a ameaçar este dirigente máximo, gritando e gesticulando muito, num estado de grande exaltação e nervosismo, ora simultaneamente, ora alternadamente, perante os cerca de nove (9) trabalhadores e três (3) cidadãos do público que ali se encontravam;

9. Nesse local, o trabalhador MFS, continuou a gritar, desta vez dirigindo-se directamente ao Presidente da Câmara, que estava do lado reservado aos serviços, junto ao mesmo balcão, proferindo diversas expressões tais como: “Conseguiu o que queria, não conseguiu? Conseguiu pôr a família daqui para fora. Está contente?”;

10. No meio da altercação, a trabalhadora VJA Almeida disse ao trabalhador MFS para “chamar o pai para vir cá ver isto, para ver as mentiras”, ao que este respondeu para não chamar o pai, espoletando ao invés uma reacção mais agressiva para o Presidente da Câmara acusando-o de perseguição: “é uma família inteira alvo de perseguições”;

11. A estas acusações acrescem várias outras expressões grosseiras e provocatórias, que o trabalhador MFS, dirigiu ao Presidente da Câmara, na frente de colegas e munícipes: “Estou farto desta merda!”, Esta merda só se vê nesta Câmara! Não deixar trabalhar a rapariga? Onde já se viu tirar o trabalho à rapariga?”, “Caralho para esta merda!”, “Foda-se!”, “Aqui não há liberdade de expressão”;

12. Expressões que, por si só, atestam a agressividade do trabalhador que, ainda não satisfeito, de “dedo apontado”, virando-se e falando para todos os colegas presentes também gritou: “já todos vocês foram alvo de perseguição”;

13. Enquanto proferia estas expressões, o trabalhador MFS olhava para o Presidente da Câmara e esbracejava de forma violenta e enérgica;

14. Por diversas vezes, levantou o braço direito e apontou o indicador para o Presidente da Câmara; tendo apenas o balcão de atendimento a separá-lo do Presidente da Câmara levantava e baixava os braços, de forma nervosa e agressiva;

15.Os gritos e expressões dos trabalhadores VJA Almeida e MFS, foram proferidos em tom agressivo e exaltado contra o Presidente da Câmara perante todas as pessoas que se encontravam na secretaria, criando nos trabalhadores e utentes (munícipes) uma sensação de visível mal estar e desconforto. Um desses utentes chegou a dizer ao trabalhador Fernando Jorge Rodrigues: “vou-me embora que isto hoje está mau”,

16. Essas expressões foram claramente dirigidas ao Presidente da Câmara em “tom de ameaça”.

17. O episódio ocorrido criou uma forte perturbação nos serviços, deixando estupefactos os restantes trabalhadores, não só pelo tom de voz e forma agressiva usados, como também pelo facto de não existir qualquer motivo que justificasse a conduta dos dois trabalhadores;

(…)

20. Os gritos de ambos os trabalhadores foram de tal ordem que se ouviram na via pública adjacente ao edifício na Câmara Municipal e na Repartição de Finanças, sita no andar inferior à Secretaria da Câmara;

21. O trabalhador MFS, quando voltou para o seu local de trabalho, em gabinete contíguo aos Serviços de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal de Sernancelhe, localizados no rés-do-chão, pontapeou uma cadeira que aí se encontrava, partindo-a;

22. Tal aconteceu depois da gritaria, quando por volta das 11:15 horas, o trabalhador MFS apareceu no espaço da Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural, onde gritou perante os cerca de dois (2) trabalhadores que ali se encontravam e mais um outro que com o barulho saiu de gabinete contíguo: “Agora já está tudo resolvido, agora já sabem de tudo”, e no momento, e num estado de descontrole, deu um pontapé numa das cadeiras que estão do lado de fora do balcão de atendimento, no espaço reservado ao público, e partiu a parte de cima do encosto da referida cadeira;

23. Facto que deixou todos os que assistiram perplexos e estupefactos face à enorme agressividade e à falta de motivo aparente para a mesma;

24. Todos os factos descritos (gritos, palavrões, ameaças, calúnias, expressões ofensivas e atentatórias da integridade moral, agressividade na conduta do funcionário sem motivo aparente, perturbação dos serviços) passaram-se num local público onde se encontravam vários munícipes a ser atendidos que ouviram e assistiram à algazarra e desacato provocados pelos trabalhadores e que visavam o Presidente da Câmara também presente;

(…)

27. O arguido MFS proferiu aquelas expressões com o propósito conseguido de ofender o Presidente da Câmara na sua honra e consideração enquanto pessoa e dirigente máximo dos serviços, nomeadamente perante todos os trabalhadores e público que assistiram ou ouvissem as mesmas.

28. O arguido MFS também proferiu aquelas expressões na Secretaria e também na Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural com o propósito conseguido de desrespeitar gravemente o Presidente da Câmara, nomeadamente perante todos os trabalhadores e público que assistiram ou ouvissem as mesmas.

29. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei.».

Com base em tais factos, a Senhora Instrutora procedeu na acusação ao seguinte enquadramento jurídico:

«B) Do direito

30. Os comportamentos censuráveis supra descritos nos pontos 5 a 17, 20 a 24, e 27 a 29 traduziram-se:

a) Numa grave incorrecção por parte do trabalhador, a ponto de agredir moralmente, injuriar e lançar calúnias ao superior hierárquico máximo da instituição, na presença de colegas e de munícipes, no próprio local de serviço;

b) Num desinteresse total pelo trato com respeito, educação e urbanidade exigíveis a todos os trabalhadores da Administração Pública, que nessa qualidade, vêem recair sobre eles responsabilidades acrescidas atenta a prossecução do interesse da colectividade que lhes cumpre prosseguir;

c) Num total desprezo pela dignidade humana de qualquer pessoa que se relacione com a Câmara Municipal, tanto os legitimamente eleitos, os detentores do poder, como os colegas e os utentes dos serviços públicos;

d) Numa preocupante e manifesta indisciplina por parte do trabalhador que demonstra total desconhecimento pelas normas regulamentares do serviço;

e) Numa manifesta insubordinação perante o dirigente máximo do serviço;

f) No incitamento à prática de actos de grave indisciplina e insubordinação;

Consubstanciam a prática pelo arguido de uma infracção disciplinar consagrada no nº 1 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por violação do dever de correcção previsto na alínea h) do nº 2 do já referido artº 3º e tipificado no nº 10 do mesmo preceito, sendo os factos apurados e considerados provados subsumíveis no âmbito da previsão do artº 18º, nº 1, alínea a) e b) do mesmo Estatuto,

Nestes termos incorre o arguido na respectiva pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do nº 1 do art. 9º, caracterizada no nº 6 do art. 10º e cujos efeitos estão previstos no nº 4 do art. 11º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

31. Os comportamentos gravemente censuráveis supra descritos nos pontos 5 a 17, 20 a 24, e 27 a 29 traduziram-se ainda:

a) No não respeito pela ética e pelos princípios deontológicos a que todo o trabalhador no exercício de funções públicas está vinculado:

b) Num total desconhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Bem como pela não prossecução da defesa dos interesses da administração e dos administrados, que dessa forma ficaram gravemente prejudicados com o comportamento reprovável do arguido, já que o mesmo praticou os actos descritos no articulado com manifesta ofensa para com o órgão Câmara Municipal, seus dirigentes e demais colegas,

Pelo que consubstanciam a prática pelo arguido de uma infracção disciplinar consagrada no nº 1 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, por violação do dever de prossecução do interesse público previsto na alínea a) do nº 2 do art. 3º do já referido diploma e tipificado no nº 3 do mesmo preceito, sendo os factos apurados e considerados provados subsumíveis no âmbito da previsão do art. 18º, nº 1, alínea c) do mesmo Estatuto,

Nestes termos incorre o arguido na respectiva pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do nº 1 do art. 9º, caracterizada no nº 6 do art. 10º e cujos efeitos estão previstos no nº 4 do art. 11º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

32. É ainda aplicável ao arguido a circunstância agravante descrita no artigo 24º, nº 1, alínea g), da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, uma vez que os factos supra referidos se traduzem numa “acumulação de infracções”.

33. Milita a favor do arguido a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 22º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

Em conclusão, o arguido cometeu, cumulativamente duas infrações disciplinares, por força da violação dos deveres e das disposições legais supra enunciadas a propósito de cada uma delas, sendo que, de acordo com o artigo 9º, nº 3, do Estatuto Disciplinar “não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções que apreciadas processos apensados”. (…)».

O pressuposto fundamental da aplicação da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, prevista no artigo 18º do ED, é o de que seja impossível a manutenção da relação jurídico funcional, o qual deve sempre ser demonstrado pela Administração, não sendo, pois, suficiente, a subsunção dos factos a alguma(s) das alíneas do referido artigo 18º.

É uma obrigação que se impõe em virtude de se estar perante uma sanção disciplinar que põe termo à relação jurídico funcional, com todas as consequências que daí derivam.

Importa, assim, apurar se a EPD efetuou, na acusação, para efeitos de escolha e aplicação da pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, um juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, porque, segundo o A., tal juízo não foi efetuado na acusação e coartou, desse modo, o direito de defesa do seu associado.

Vejamos, pois.

Em qualquer procedimento, no qual se inclui o procedimento disciplinar, é exigida «…uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos(Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco Amorim, Código de Procedimento Administrativo, 2ª Edição, pág. 246).

Estabelece o artigo 18º, nº 1, do ED, que as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, as quais estão exemplificadas no seu nº 2.

É jurisprudência unânime que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta do facto de se invocar o disposto de qualquer das alíneas do nº 1, do artigo 18º, do ED, porque tem que ser alicerçado em factos e circunstâncias concretas que conduzam à conclusão de que não é mais possível a manutenção do vínculo jurídico-funcional existente, ónus que incumbe à Administração, porque sobre si recai o ónus de alegar e provar os factos que preencham o conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, não bastando uma referência genérica a tal inviabilidade (vide Acs. do STA de 09/07/98, Processo 040931, de 13/01/99, Processo 040060, de 02/12/2004, Processo 01038, de 11/10/2006, Processo 010/06, de 30/11/94, Processo 32500).

Foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo em 2/06/2011, no Processo 103/11, que, com vénia ao seu Relator, passamos a citar, concordando inteiramente com o decidido, «I – Nos termos do art. 26º do anterior Estatuto Disciplinar (de 1984), a aplicação duma pena expulsiva pressupunha a prévia certeza de que a infracção «sub specie» inviabilizava a manutenção da relação funcional.

II – O juízo de prognose acerca dessa inviabilidade partia, como condição necessária, da gravidade objectiva da falta.

III – Mas essa condição necessária não era suficiente, pois a infracção disciplinar devia também revelar que, fosse pela especial personalidade do arguido, fosse pelas repercussões da falta no futuro, definitivamente se rompera a possibilidade da relação funcional persistir.

IV – Os factos caracterizadores desse «plus», acrescente à gravidade objectiva da falta, tinham de ser levados à acusação – para serem discutidos e, se fossem verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional.

V – Assim, padece de violação de lei o acto que aplicou uma pena expulsiva sem que da acusação, e para além da gravidade da falta, constassem quaisquer factos caracterizadores daquela inviabilidade.».

Foi também decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 28/10/2010, no Processo 598/08.5BEPRT, que, com vénia ao seu Relator, passamos a citar, concordando inteiramente com o decidido, «I. A ruptura da relação funcional não integra o mero tipo de infracção disciplinar traduzido na violação do dever de correcção [artigo 3º nº1 e nº4 f) e nº10 do ED], mas antes tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional;

II. A gravidade objectiva da conduta desrespeitosa não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose, que, enraizando nessa gravidade, se projecte no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo.».

Preceitua, ainda, o artigo 37º, nº 1, do ED, que «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.».

Em concreto, não resulta da nota de culpa a realização de qualquer juízo de prognose acerca da inviabilidade da manutenção da relação jurídico funcional com o associado do A., a Senhora Instrutora limitou-se a invocar as alíneas a), b) e c) do nº 1, do artigo 18º do ED, sem efetuar o referido juízo de prognose.

A invocada gravidade da conduta do A. não implica maquinalmente a inviabilização da relação funcional, a qual tem necessariamente que ver com o referido juízo de prognose que não foi feito na acusação.

A pena aplicada ao associado do A. não foi precedida da perscrutação de facto que permitiria fundar e suportar o juízo de inviabilidade previsto no artigo 18º, nº 1, do ED.

Falta, assim, um elemento essencial, que impedia a EPD de lançar mão do citado preceito legal.

Sem o referido juízo de prognose, não foram sequer explicitadas na acusação as razões concretas pelas quais se entendia haver inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional, afetando, desse modo, o cabal exercício do direito de defesa do associado do A..

Pelo exposto, a deliberação impugnada padece do vício alegado e terá que ser declarada nula, procedendo, desse modo, o pedido formulado na alínea a) do petitório.

Quanto às demais causas de nulidade invocadas pelo A., fica prejudicada a sua apreciação, assim como fica prejudicada a apreciação do peticionado nas alíneas b) e c) do petitório, por se traduzirem em pedidos subsidiários.

Cumpre, agora, apreciar o peticionado nas alíneas d) a g) do petitório.

Preceitua o artigo 64º do ED que:

«Artigo 64.º Efeitos da invalidade

1 - Quando tenha sido jurisdicionalmente anulado ou declarado nulo ou inexistente o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o órgão ou serviço é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) Ao pagamento de uma compensação ao trabalhador, determinada nos termos dos números seguintes; e
c) À reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética do trabalhador.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador tem direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego público e que não receberia se não fosse a pena aplicada.

4 - O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social.

5 - É ainda deduzido na compensação o montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos(sublinhado nosso).

O associado do A. optou pela sua reintegração em substituição do pagamento de uma indemnização (artigo 65º do ED).

A readmissão só será possível quando o vínculo jurídico detido pelo trabalhador seja por tempo indeterminado, sendo certo que dos autos não resulta que não o seja (alínea T) do probatório), por isso, o Tribunal irá condenar a EPD. a readmitir o associado do A., nos termos por si peticionados em d) do petitório.

Quando ao peticionado pelo A. em e) do petitório, vai a EPD ser condenada no mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 1, alínea b) e nºs 2 a 5 do ED.

Quanto ao peticionado pelo A. em f) do petitório, vai a EPD ser condenada no mesmo, que resulta da reconstituição da situação atual hipotética do associado do A., nomeadamente para efeitos de contagem do tempo de serviço e sem prejuízo das medidas legislativas entretanto ocorridas e aplicáveis à situação do seu associado.

Quanto ao peticionado em g) do petitório, clama o A. o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 8.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora.

Estabelece o artigo 496º, nº 1, do Código Civil (CC) que «1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.» e no seu nº 4, primeira parte «O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;…».

Resulta do probatório (alíneas Y), Z), AA) e BB)) que o associado do A. sofreu na sua esfera jurídica danos não patrimoniais, ao ser afastado coercivamente do exercício da sua profissão, sentiu-se angustiado, revoltado e inseguro, perdeu parte da sua alegria de viver, passou noites sem dormir e sentiu-se humilhado perante os seus colegas de trabalho e os cidadãos de Sernancelhe, de onde é natural e onde tudo se fala, pelo facto de ter sido colocado a limpar casas de banho, quando vinha exercendo cargos de confiança política.

Consideramos que os danos causados ao associado do A. são graves e merecem a tutela do direito, pois o associado do A. sofreu com toda a situação e acima de tudo foi humilhado ao descer abruptamente de funções de chefia para funções de limpeza, com a agravante de sentir a iminência de ficar no desemprego com duas filhas menores para sustentar e a sua esposa, que também aufere parcos rendimentos.

Verificam-se, pois, no caso concreto dos autos, os pressupostos legais de que depende o pagamento da indemnização ao associado do A., para além do seu direito resultar expressamente do artigo 64º, nº 1, alínea a), do ED.

Ocorreu um facto ilícito, praticado com culpa, que causou danos não patrimoniais ao associado do A. e que foram causados pelo facto ilícito e culposo praticado.

Pelo exposto, entende o Tribunal que o montante peticionado de € 8.000,00 é adequado a reparar os danos causados ao associado do A. indo, nessa medida, a EPD ser condenada ao pagamento de tal importância a título de danos não patrimoniais.” (negritos com sublinhados nossos).

X

Vejamos:
Da nulidade do acórdão-
Segundo o artº 615º/1/b) do CPC (artº 668º do CPC de 1961), é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Na hipótese vertente, como resulta da transcrição supra efectuada, o Tribunal a quo, enunciou a factualidade provada e não provada e fez a análise crítica da prova, esclarecendo, a este nível, que “formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, tomando em consideração todas as provas produzidas. Foi efetuada uma análise crítica dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos presentes autos, bem como da prova testemunhal produzida, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova”.
Temos, assim, que deu cumprimento ao normativo visado, razão pela qual se desatende este vício apontado ao acórdão recorrido. É que a motivação da decisão de facto, apesar de sucinta, é suficiente para se perceber o iter lógico da mesma e consequentemente para se arredar a pretendida nulidade.
Da impugnação dos pontos K), P), Y, Z), AA) e BB) do probatório, que, na perspectiva do Recorrente deveriam ter sido dados como não provados-
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267, acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” - acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do TC, vol. 51°, pág. 206 e segs.)”. Alude-se ainda, a este respeito no acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no nº 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artºs 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, nº 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artºs 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ”
(…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto proposta pelo Recorrente. Tal como se deixou dito, o tribunal a quo socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova aí adquirida, para dar como assente essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 388º, 389º, 392º e 396º, todos do CC e 607º/4 e 5, do actual CPC. Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que este tribunal de recurso pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Todavia, in casu, não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou palmar - cfr. a motivação da factualidade inserta na decisão em crise. Daí ressalta, como se disse, que o tribunal especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente.
Logo, não existe suporte para se bulir na matéria de facto.
Desatende-se, pois, esta argumentação da parte.
Do erro de julgamento de direito-
Decorre da peça processual do Recorrente - alegações - que, para pugnar pela validade da deliberação da Câmara Municipal de Sernancelhe, aprovada em reunião ordinária de 08/6/2010, que aplicou ao associado do Recorrido a “pena disciplinar expulsiva de despedimento por facto imputável ao trabalhador”, advoga, em síntese, o seguinte:
-no enquadramento jurídico efetuado pela Srª Instrutora consta expressamente, que os factos são subsumíveis no âmbito da previsão do artº 18º, nº 1, alínea a) e b) e c) do Estatuto Disciplinar, e que o arguido incorria na respectiva pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do nº 1 do artº 9º caracterizada no nº 6 do artº 10º e cujos efeitos estão previstos no nº 4 do artº 11º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro;
-o associado do Recorrido passou, assim, a saber que os factos que lhe eram imputados podiam conduzir ao despedimento, por inviabilizarem a manutenção da relação funcional;
-não podia na fase da Acusação discorrer-se sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional, pois a existência ou não desse juízo concreto estava dependente do contraditório e da instrução que se iam seguir;
-o arguido sabia os factos que lhe eram imputados, que os mesmos podiam determinar a aplicação de uma pena expulsiva, e quais os fundamentos que podiam ser invocados para sustentar uma eventual inviabilização da manutenção da relação funcional;
-resulta do artº 37º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, que em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - artº 42º nº 2 do ED. (…)” - Ac. do STA de 26/03/2009 (Processo 0894/07); relativamente a este ponto, como é fácil de constatar compulsando o processo administrativo, nenhuma reclamação foi apresentada pelo arguido até à decisão final;
-ao decidir pela invalidade da decisão punitiva, o Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP, 18º, nº 1, alíneas a) e b) e c), e 37º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;
-inexiste nexo de causalidade entre os danos morais invocados e qualquer comportamento imputável ao Recorrente, para além de que não estão preenchidos, in casu, dois outros pressupostos da obrigação de indemnizar, pois, nos termos alegados, o acto impugnado é perfeitamente válido e legal, inexistindo facto ilícito e culposo;
-o associado do Recorrido não sofreu quaisquer danos decorrentes prática do acto impugnado, pois este limitou-se a efectivar o exercício legal do poder disciplinar por parte do ora Recorrente.
Ora, não nos revemos nesta leitura; pelo contrário, ao decidir pela nulidade da deliberação impugnada que aplicou ao associado do aqui Recorrido a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o acórdão recorrido mais não fez do que aplicar a lei em conformidade com a interpretação que se impõe até em face da jurisprudência dominante que o Recorrente confunde ao trazer para a lide decisões judiciais que não se debruçaram sobre casos idênticos ao que agora está em causa.
No caso em concreto, a proposta da Sr.ª Instrutora que mereceu acolhimento na deliberação impugnada reporta-se a “hipóteses de comportamentos que podem inviabilizar a manutenção da relação funcional”, limitando-se a referir que “a pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador apenas deve ser aplicada no caso de manifesta inviabilidade de manutenção da relação funcional: ou seja quando a falta seja considerada tão grave que origina a quebra da relação de confiança entre o funcionário e a entidade patronal de forma definitiva, (…)”.
E que, “O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.” (Ac. STA, de 94/11/30, proc. 32 500).
Assim, “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa”.
E continua ”Assim, este requisito terá de ser objectivamente apreciado, do ponto de vista de um destinatário médio, ou seja, de inteligência, diligência e sensibilidade medianas. Ora, não pode aqui deixar de ponderar-se a gravidade das expressões proferidas, das ameaças lançadas pela arguido e das imputações feitas ao seu mais elevado superior hierárquico. Certamente que ninguém duvidará, que após as referidas ameaças e imputações a relação funcional do arguido com os Vereadores, Presidente da Câmara, respectivas chefias e dirigentes dos serviços camarários está completamente inviabilizada, tendo-se verificado uma quebra absoluta e total da confiança que o exercício de funções públicas implica por parte dos superiores em relação aos seus inferiores hierárquicos e, por outro lado, da lealdade que é exigível destes em relação àqueles.”
Ora, pese embora este juízo conclusivo, no caso dos autos, não se percebe em que medida se encontram preenchidas as referidas alíneas do artº 18º do Estatuto Disciplinar, ou como, de forma inequívoca, esteja irremediavelmente perdida a confiança que os superiores hierárquicos tinham no arguido.
Tal como considerado pelo tribunal a quo, o requisito da inviabilização da relação funcional tem de ser apreciado caso a caso e, necessariamente, em função da gravidade do ilícito.
E, como também concluído, da análise da peça da Sraª Instrutora não constam quaisquer factos ou sequer motivos pelos quais a relação laboral entre o Recorrente e o associado do Recorrido ficou inviabilizada.
Como alegado, não foi efectuado qualquer juízo de prognose que projectasse no futuro a inviabilidade da manutenção dessa relação funcional que permitisse concluir que a conduta imputada ao associado do Recorrido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço e/ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo, o qual deveria resultar desse juízo de prognose, que não foi feito na nota de culpa, pois desta não consta uma única alusão à circunstância de os factos que ali lhe são imputados, inviabilizarem a manutenção da relação funcional, através da ponderação desta circunstância com a necessária fundamentação e explicitação que se impunha.
E isto porque a Sr.ª Instrutora só na conclusão do presente processo disciplinar é que tentou efectuar o referido enquadramento jurídico, atribuindo só então aos factos que constam da nota de culpa o efeito de integrarem a prática de infrações inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, por efeito de alegada perda de confiança (absoluta e total) que constitui a “mola real” da aplicação da pena expulsiva em causa, limitando-se ainda assim a dar por verificada esta inviabilidade como consequência directa (“Certamente que ninguém duvidará, que após as referidas ameaças e imputações a relação funcional da arguido com os Vereadores, Presidente da Câmara, respectivas chefias e dirigentes dos serviços camarários está completamente inviabilizada”) sem que explicitasse factualmente porque assim é.
Até então, tinha-se limitado a referenciar um conjunto de factos sem que lhes atribuísse ou concretizasse qualquer fundamento tendente a concluir no sentido da inviabilização da relação funcional.
Tal circunstância impediu que o então arguido se pudesse pronunciar e exercer o seu direito de defesa também em relação à motivação julgada existir para se concluir pela inviabilização da sua relação funcional, tendo sido surpreendido com a enumeração de um conjunto de argumentos aos quais, em sede de defesa, nada pôde contrapor, o que inquina a deliberação impugnada de nulidade insuprível nos termos do artº 37º/1 do ED.
E disto mesmo foi a Sr.ª Instrutora atempada e expressamente advertida, concretamente no artº 68º da defesa do aqui Recorrido, do qual, após se ter reportado aos factos que lhe foram imputados, fez constar o seguinte:
“68- Mas sem que para tanto exista ou seja adiantada qualquer razão ou explicação perceptível que conduza à inviabilidade da relação laboral vigente, e que portanto se ignora, pelo que a este respeito nada mais poderá o arguido nesta sede alegar em sua defesa”.
Os factos e juízos que fizeram incorrer o arguido numa pena de despedimento deveriam ter necessariamente ínsita a inviabilidade da manutenção da relação laboral, impondo-se que se lhe transmitissem os motivos tidos em conta para o efeito, pois só assim poderia organizar a sua defesa de forma consciente e completa, atacando frontalmente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos. Dito de outro modo, impunha-se a formulação e fundamentação circunstanciada e em concreto do imprescindível juízo de censura ética dos factos que lhe foram imputados enquanto factos capazes de inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
Para além da abundante jurisprudência contida no acórdão recorrido, confira-se, a este respeito, o Acórdão do STA de 02/12/2004, proferido no âmbito do proc. 01038/04, reportado a uma situação idêntica à dos autos, cujo sumário é do seguinte teor:
“I - O arguido em processo disciplinar tem direito a um “processo justo” o que passa designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal.
II - As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação”.
III - É certo que o processo disciplinar tem peculiares características, não obedecendo a formas rígidas e solenes (cfr n°1, do art. 36° do E.D.).
IV - Contudo, a natureza sumária e menos rígida do processo disciplinar não pode ser conseguida à custa do cerceamento das garantias constitucionais de defesa do arguido.
V - O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se consideram violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estima adequada à gravidade da infracção.
VI - No caso das penas expulsivas a que alude o n°1 do artº26° do ED, preencherá os requisitos legais da acusação aquela que, após descrever, com precisão e clareza os comportamentos imputados ao arguido, proceda à sua qualificação jurídica como infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, anunciando o propósito de aplicação de uma das penas expulsivas. (sublinhado nosso).
Tal é perfeitamente compreensível em virtude de se estar perante uma sanção disciplinar que põe termo à relação jurídico funcional, com todas as consequências que daí derivam, como bem observaram os senhores juízes.
Do texto do acórdão do STA citado extrai-se, além do mais, o seguinte:
“(…)
É que a acusação está ligada à fase da defesa do arguido e constitui o núcleo essencial do processo disciplinar.
(…)
O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se considerem violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estime adequada à gravidade da infracção.
Ver, nesta linha, o Ac. deste STA, de 28-11-96 - Rec. 40555.
Acontece que o mencionado direito de defesa só se mostra cabalmente assegurado quando ao arguido é possível infirmar os factos e os juízos de valor veiculados na acusação o que implicava, no caso em apreço, em que se tratava da aplicação de uma pena expulsiva, com expressa remissão, na acusação, designadamente, ao nº 1 do artigo 26º do ED, que se tivessem explicitado as razões pelas quais se entendia existir inviabilidade na manutenção da relação funcional.
Porém, tal explicitação não foi feita na acusação,… .
Sucede que a aplicação de uma pena expulsiva justifica-se quando o comportamento do arguido encerre um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário.
(…)
o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1 do artigo 26º do ED, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose.
Contudo, a jurisprudência deste STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas.
(…)
não fornecendo “ao arguido a concreta fundamentação do juízo de prognose que permitiu a conclusão de que no caso” tal manutenção estivesse inviabilizada.”- no mesmo sentido, cfr. os Acs. do STA, de 17/10/96, proc. 27403, de 28/11/96, proc. 40555, de 16/1/97, proc. 38869, de 6/11/97, proc. 28566, de 3/6/98, proc. 41503, de 02/06/2011, proc. 103/11 e os Acs. do TCAS, de 10/11/2005, proc. 06036/02, de 17/9/2009, proc. 233/00 e de 28/10/2010, proc. 598/08.
É expressivo o sumário do apontado Acórdão do STA de 02/11/2011, que exemplificativamente se transcreve:
I-Nos termos do art. 26º do anterior Estatuto Disciplinar (de 1984), a aplicação duma pena expulsiva pressupunha a prévia certeza de que a infracção «sub specie» inviabilizava a manutenção da relação funcional.
II-O juízo de prognose acerca dessa inviabilidade partia, como condição necessária, da gravidade objectiva da falta.
III-Mas essa condição necessária não era suficiente, pois a infracção disciplinar devia também revelar que, fosse pela especial personalidade do arguido, fosse pelas repercussões da falta no futuro, definitivamente se rompera a possibilidade da relação funcional persistir.
IV-Os factos caracterizadores desse «plus», acrescente à gravidade objectiva da falta, tinham de ser levados à acusação - para serem discutidos e, se fossem verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
V-Assim, padece de violação de lei o acto que aplicou uma pena expulsiva sem que da acusação, e para além da gravidade da falta, constassem quaisquer factos caracterizadores daquela inviabilidade.

O assim entendido pela jurisprudência assume particular relevância no presente caso, uma vez que no relatório final a Sr.ª Instrutora acaba por admitir ter resultado da instrução que, em resultado do estado psicológico que a Sr.ª VJA, irmã do associado do Recorrido, vivenciava e que a fazia sentir-se perseguida, acabou esta por transmitir aos seus familiares directos esse estado vivenciado, mormente ao mesmo associado do Recorrido. O qual, nas palavras da Sr.ª Instrutora, ainda que não justificassem a sua actuação revelam um contexto que “ajuda a compreender melhor a prática dos factos por que vem acusado”. (cfr. fls. 25 do relatório final).
Ora, sendo os factos imputados ao associado do Recorrido, como uma consequência resultante do “estado psicológico” vivenciado pela sua irmã, ainda menos se compreende que aos mesmos possa ser atribuído desvalor suficiente para quebrar irremediavelmente a confiança entre o trabalhador e a sua entidade empregadora. A isto acresce a alegada consideração e amizade que foi julgada existir entre o senhor Presidente da Câmara e o associado do Recorrido (cfr. fls. 25 e 26 do relatório final), a que não era alheio o apoio político público que este e toda a sua família lhe prestava e bem assim os cargos de grande confiança política que tinham sido distribuídos àquele, com a existência da inerente intimidade entre ambos.
Ao não formular, na nota de culpa, qualquer juízo e, portanto, qualquer fundamentação ou explicação, a respeito do reflexo dos factos que nela se encontram narrados na manutenção da relação funcional, no sentido desta ficar irremediavelmente inviabilizada, o Recorrente incorreu na prática de acto nulo ao aplicar ao associado do Recorrido a pena de despedimento, tal como resulta do artº 37º/1 do ED e foi decidido no acórdão recorrido.
Tal equivale a dizer que a pena aplicada ao associado do ora Recorrido é nula, nos termos previstos naquele artº 37º/1, nulidade essa insuprível, e que torna a deliberação objecto dos autos ilegal.
E, assim sendo, somos conduzidos à improcedência do recurso.
Na verdade, no que tange aos danos causados ao associado do Recorrido pela deliberação que lhe aplicou a pena disciplinar expulsiva por facto imputável ao trabalhador (artº 64º/1 da Lei 58/2008, de 9/9), resulta do probatório que o mesmo auferia à data da prática dos factos por que foi condenado na pena em epígrafe, a remuneração líquida de € 1 292,91 mensais, correspondentes ao cargo de Secretário do senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, do qual foi imediatamente exonerado, tendo por efeito desta exoneração, passado a auferir a remuneração correspondente à sua categoria de origem que é a de Assistente Técnico, categoria esta em que se encontrava integrado à data da aplicação da mesma pena disciplinar, auferindo o respectivo vencimento mensal, no montante líquido de € 690,52; consequentemente, é inegável que o associado do Recorrido, por efeito do acto impugnado, sofreu um prejuízo equivalente à privação da sua remuneração mensal naquele montante, remuneração esta essencial à sua subsistência e da sua família pois o seu agregado, composto por si, esposa e duas filhas de ambos, vive, de forma exclusiva, da sua remuneração e da sua esposa.
O acórdão recorrido deu também como provado que o associado do Recorrido, ao ser afastado coercivamente do exercício da sua profissão, se sentiu angustiado, revoltado e inseguro; perdeu parte da sua alegria de viver; passou noites sem dormir; sentiu-se humilhado perante os seus colegas de trabalho e os cidadãos de Sernancelhe, de onde é natural e onde tudo se fala, pelo facto de ter sido colocado a limpar casas de banho, quando vinha exercendo cargos de confiança política.
Estes factos revelam inequivocamente que o associado do Recorrido sofreu danos não patrimoniais que pela sua especial gravidade merecem a tutela do direito, decorrem da ilicitude do seu despedimento e por isso têm de ser indemnizados pelo Recorrente, não só ao abrigo do disposto no artº 64º/1/a) do ED como também do artº 275º/a) da Lei 59/2008 de 11/9, danos esses que surgem como consequência directa e necessária do acto praticado pelo Recorrente, sendo portanto indiscutível o nexo causal entre tais danos e comportamento imputável ao Recorrente.
Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (nº 3).
Tal como refere Mota Pinto, em "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.
Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica - neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, em CC anotado, 4ª ed., pág. 499.

No caso em concreto afigura-se equitativo o montante fixado; aliás o Recorrente não o pôs em causa, tendo-se “limitado” a questionar a sua verificação.
Em suma:
-a sanção de despedimento por falta imputável ao trabalhador, prevista no artº 18° do ED, não é de aplicação automática aos casos aí previstos, uma vez que resulta da lei e da jurisprudência, que a aplicação desta sanção, só pode ser imposta desde que se demonstrem factos que sustentem que a falta tem carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional;
-do processo disciplinar constata-se que nem na acusação que foi deduzida contra o arguido nem mesmo na deliberação punitiva, existem factos e fundamentos tendentes a suportar a inviabilidade da manutenção da relação funcional;
-os factos imputados ao funcionário apenas preenchem o elemento típico da infracção disciplinar, faltando-lhe o elemento subjectivo, ou seja, a valoração subjectiva da sua conduta com a ponderação das circunstâncias concretas indiciadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional;
-impunha-se, por isso, que se comunicasse ao funcionário os motivos, a argumentação e os juízos consubstanciadores para o efeito inviabilizador da manutenção da relação funcional, pois só assim este poderia organizar a sua defesa, de forma consciente e completa, atacando directamente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos;
-deste modo, a deliberação impugnada, ao aplicar a pena de demissão, padece de erro na aplicação do art° 18° da Lei 58/08, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada;
-contrariamente ao alegado, o associado do Recorrido sofreu danos decorrentes da prática do acto impugnado, mormente os questionados danos morais, que pela sua gravidade não podem deixar de merecer a tutela do Direito, verificados que estão os pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, mormente o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre este e os prejuízos ostentados.
Têm-se, assim, por desprovidas de fundamento as alegações do Recorrente, o que culminará na manutenção do acórdão em análise.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 13/01/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins