Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00223/24.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
PRESCRIÇÃO; PROVA DA CITAÇÃO;
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:
I – Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição/devolução do aviso para o destinatário, o qual consta do carimbo aposto pelos CTT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 05.07.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que apresentou, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de processo Tributário, da decisão que não declarou a prescrição e consequente extinção dos processos executivos nº ........6420, ...........5409 e ..........7032 e apensos, contra si instaurados pela Seção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) O recorrente considera que o ponto 3) da matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgado, cfr. a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT;
b) O concreto meio de prova constante do processo que impõe decisão diversa sobre o ponto 3) da matéria de facto é o registo de recepção constante de fls. 11 do PEF, cfr. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT;
c) Na realidade, do registo de recepção de fls. 11 do PEF não resulta que o recorrente assinou aquele registo de recepção no dia 12.08.2013, cfr. registo de recepção de fls. 11 do PEF;
d) No campo “DATA E ASSINATURA” do registo de recepção de fls. 11 do PEF não há qualquer data ali aposta;
e) Nos termos do artigo 115º do CPPT as que as informações oficiais, in casu, prestadas pela Segurança Social, não assumem força probatória plena, bastando que seja gerada dúvida fundada para que o recorrente obtenha uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário, cfr. Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 986/11.0BELRS, de 07.04.2022, relatado por Patrícia Manuel Pires, consultável in www.dgsi.pt; Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 5019/01, de 09.05.2002, relatado por Dulce Neto, consultável in www.dgsi.pt;
f) Se no registo de recepção que acompanha a citação para o processo de execução fiscal no campo DATA E ASSINATURA não há qualquer data ali aposta – fls. 11 do PEF –, não é permitido concluir em que data a citação foi efectivamente recebida pelo executado aqui recorrente;
g) O ónus probatório sobre a efectiva citação do recorrente para o PEF caberia à Segurança social, o que efectivamente não logrou fazer;
h) O ponto 3) da matéria de facto dada como provada deve ser alterado de «O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 12/08/2013. (cfr. fls. 11 do PEF)» para provado que: “Não é possível atestar em que data o aviso de receção identificado no ponto antecedente foi efectivamente assinado. (cfr. fls. 11 do PEF)”cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT;
i) Por força da alteração da matéria de facto, não há qualquer prova carreada para os autos que permita concluir por uma causa de interrupção da prescrição ou suspensão da prescrição nos termos e para os efeitos dos artigos 48º e 49º da LGT, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........8408;
j) Como decorre do n.º 1 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a dívida relativa ao processo de execução fiscal n.º ..........8408, está prescrita, o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos e, consequentemente, deve ser declarada tal prescrição.
***
k) O recorrente considera que o ponto 5) da matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgado, cfr. a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT;
l) O concreto meio de prova constante do processo que impõe decisão diversa sobre o ponto 5) da matéria de facto é o registo de recepção constante de fls. 18 do PEF, cfr. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT;
m) Na realidade, do registo de recepção de fls. 18 do PEF não resulta que o recorrente assinou aquele registo de recepção no dia 04.10.2019, cfr. registo de recepção de fls. 18 do PEF;
n) No campo “DATA E ASSINATURA” do registo de recepção de fls. 18 do PEF não há qualquer data ali aposta;
o) Nos termos do artigo 115º do CPPT as que as informações oficiais, in casu, prestadas pela Segurança Social, não assumem força probatória plena, bastando que seja gerada dúvida fundada para que o recorrente obtenha uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário, cfr. Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 986/11.0BELRS, de 07.04.2022, relatado por Patrícia Manuel Pires, consultável in www.dgsi.pt; Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 5019/01, de 09.05.2002, relatado por Dulce Neto, consultável in www.dgsi.pt;
p) Se no registo de recepção que acompanha a citação para o processo de execução fiscal no campo DATA E ASSINATURA não há qualquer data ali aposta – fls. 18 do PEF – , não é permitido concluir em que data a citação foi efectivamente recebida pelo executado aqui recorrente;
q) O ónus probatório sobre a efectiva citação do recorrente para o PEF caberia à Segurança social, o que efectivamente não logrou fazer;
r) O ponto 5) da matéria de facto dada como provada deve ser alterado de «O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 04/10/2019. (cfr. fls. 18 do PEF)» para provado que: “Não é possível atestar em que data o aviso de receção identificado no ponto antecedente foi efectivamente assinado. (cfr. fls. 19 do PEF)” – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT.
s) Por força da alteração da matéria de facto como fundamentado não há qualquer prova carreada para os autos que permita concluir por uma causa de interrupção da prescrição ou suspensão da prescrição nos termos e para os efeitos dos artigos 48º e 49º da LGT no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........5409;
t) Nestes termos, como decorre do n.º 1 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a dívida relativa ao processo de execução fiscal n.º ..........5409, o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos e, consequentemente, deve ser declarada tal prescrição;
u) Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 115º do CPPT, nos artigos 48º e 49º da LGT e no artigo n.º 1 do artigo 187º do CRCSPS.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO DEVER SER JULGADO PROCEDENTE, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA
J U S T I Ç A.»


1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, quanto aos pontos 3 e 5 dos factos provados, e no consequente erro de julgamento de direito ao concluir não estar verificada a prescrição das dívidas exequendas nos processos nº ..........8408 e ..........5409.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os factos que infra se indicam:
1) Contra «AA», contribuinte n.º ...07, foram instaurados os PEF’s n.ºs ..........7032 e apensos (..........0840, ..........1413, ...........1421, ............2368, ...........2376 e ..........8408), e n.º ..........5409, para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social. (cfr. fls. 01-18 do PEF)
2) Por ofício do órgão de execução fiscal, datado de 27/07/2013, foi remetido para o reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........8408, para proceder ao pagamento da quantia global de € 17.269,25, relativa a contribuições dos períodos compreendidos entre 2008/08 e 2013/05. (cfr. fls. 08-11 do PEF)
3) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 12/08/2013. (cfr. fls. 11 do PEF)
4) Por ofício do órgão de execução fiscal, datado de 29/09/2019, foi remetido para o reclamante, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........5409, para proceder ao pagamento da quantia global de € 3.265,96, relativa a contribuições dos períodos compreendidos entre 2014/09 e 2015/10 (cfr. fls. 13-18 do PEF)
5) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 04/10/2019. (cfr. fls. 18 do PEF)
6) Contra a sociedade [SCom01...] LDA., NIPC ...34, foi instaurado o PEF nº ........6420 e apensos (...........6438, ..........9692, .........9706, ............2895 e ............2909) por dívidas à de Segurança Social relativas a contribuições e cotizações de entidade empregadora, respetivos juros e custas, dos períodos de 2006/03 a 2007/06, revertidas para o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária. (cfr. fls. 149-155 do SITAF)
7) Em 17/05/2023, o mandatário do reclamante remeteu para o órgão de execução um requerimento no qual alega a prescrição de dívida, referenciando o processo nº ..........7032 e outros. (cfr. fls. 121-124 do PEF)
8) Sobre o requerimento identificado no ponto antecedente recaiu informação/parecer elaborado por técnico do órgão de execução fiscal, do qual, com relevância decorre o seguinte: (cfr. fls. 126-129 do PEF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

9) Por despacho da Sra. Coordenadora do IGFSS – SPE ..., datado de 06/02/2024, foi declarada a exigibilidade, por não prescrição, da dívida contida no PEF nº ..........7032 e apensos e no PEF nº ..........5409, tendo em conta a eficácia duradoura da citação enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição. (cfr. fls. 125-129 do PEF)
10) Por ofício do IGFSS – SPE ..., datado de 12/02/2024, foi remetido para o reclamante por via postal registada, a decisão que recaiu sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, do qual decorre o seguinte: (cfr. fls. 130 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

11) Em 23/02/2024, o reclamante remeteu para o IGFSS – SPE ... reclamação judicial, ao abrigo do art.º 276º do CPPT, da decisão de não prescrição da dívida, referenciando os processos nºs ........6420, ...........5409 e ..........7032 e apensos. (cfr. fls. 07-49 do SITAF)
12) Em 02/04/2024 o órgão de execução fiscal procedeu a uma reanálise da alegada prescrição pelo reclamante, da qual, com relevância, resultou o seguinte: (cfr. fls. 149-155 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

13) Em 02/04/2024 foi proferido despacho pela Sra. Coordenadora do IGFSS – SPE ..., em concordância com a informação que antecede, que revogou parcialmente o despacho proferido em 06/02/2024, que recaiu sobre a Informação nº ...7/PCS/2024, de 22/01/2024, declarando:
i) a prescrição da dívida de contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 2004/10 a 2005/02 e 2005/06 a 2006/01, no âmbito dos PEF’s nºs ..........7032, ..........0840, ..........1413, ...........1421, ............2368 e ...........2376, extinguindo estes processos;
ii) a prescrição da dívida de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 2005/01 a 2006/02 e 2007/07 a 2008/06, que enforma parte do PEF nº ..........8408.
iii) a prescrição, para o revertido «AA», de toda a dívida de contribuições e cotizações de entidade empregadora, que enforma o PEF nº ........6420 e apensos e que respeita ao período de 2006/03 a 2007/06, extinguindo a dívida revertida para o ora reclamante. (cfr. fls. 148155 do PEF)
14) Em 03/04/2024 foi remetida ao mandatário do executado, via correio registado, a notificação do teor do despacho proferido em 02/04/2024, da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 156-170 do PEF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15) O órgão de execução fiscal anexou à notificação identificada no ponto antecedente, o detalhe da dívida, da qual com relevância, extrai-se o seguinte: (cfr. fls. 166-170 do PEF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Mais resultou provado o seguinte:
16) O reclamante foi declarado insolvente por sentença proferida em 03/05/2010 no âmbito do processo n.º ...0/...0TBVFR, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. (cfr. fls. 26-28 do PEF)
FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal, bem como no posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.».

3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, imputando-lhe erro quanto ao julgamento dos pontos 3 e 5 dos factos provados, cuja redação pretende seja alterada para deles constar que não é possível determinar a data em que foram assinados os avisos de receção ali aludidos.
Mostrando-se observados os formalismos para a reapreciação da matéria de facto, exigidos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, impõe-se apreciar o recurso nesta parte.
Contudo, desde já adiantamos que não assiste razão ao Recorrente.
É verdade que, conforme alegado, no local indicado para data e assinatura não foi aposta qualquer data nos avisos de receção que acompanharam as cartas para a sua citação, constando ali apenas uma rubrica que o Recorrente não enjeita pertencer-lhe.
Não obstante isto, os avisos de receção ostentam, no seu canto superior direito, um carimbo dos CTT que atesta a data em que foram devolvidos ao remetente.
Assim, o aviso de receção de fls. 11 do PEF tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por sua vez, o aviso de receção de fls. 18 do PEF tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Deste modo, é possível determinar que os avisos de receção foram assinados pelo menos na data que consta dos carimbos que comprovam o dia da sua devolução ao remetente: ou seja, no dia 12.08.2013, para o AR de fls. 11, e no dia 04.10.2019, para o AR de fls. 18.
Neste sentido, veja-se o acórdão de 12.04.2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 207/17.1T8LSA-A.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bcb2e4c27ceaca36802583670043e1f3, onde se considerou que:
«O aviso de receção desempenha uma função que vai além da que é desempenhada pela simples carta registada, constituindo uma formalidade adicional que reforça a necessidade de certeza quanto à ocorrência do ato de entrega da respetiva data. A data em que ela teve lugar há de resultar do próprio aviso de receção.
Assim, quando dele não se mostre aposta a data de receção, terá de se considerar a citação como efetuada (tal como o juiz a quo reconhece ser pratica corrente nos nossos tribunais) no dia da reexpedição do aviso para o tribunal ou e se este também não constar do aviso, no dia em que o aviso de receção, assinado, entra no tribunal Neste sentido, José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 445, e ainda, artigo citado, p.779..
Não havendo indicação no aviso de receção da data da assinatura de quem recebeu a carta registada, e se o mandatário do réu tem dúvidas quanto à data da sua assinatura, a consulta do processo fornecer-lhe-á a data em que o aviso é reexpedido para o remetente, de acordo com carimbo aposto no próprio aviso, a partir daí contando o prazo para a contestação.».
Improcede, por isso, o recurso quanto à matéria de facto.
**
Assente a matéria de facto, vejamos, agora, se a solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo merece algum reparo, para o que importa, desde já, atentar à fundamentação relevante acolhida na decisão aqui em crise:
«Conforme decorre do regime legal supra transcrito, as dívidas para com a Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, constituindo facto interruptivo da prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
Constituem diligências administrativas, para este efeito, todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).
Tal como refere JORGE LOPES DE SOUSA (in, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2.ª Edição 2010, Áreas Editora, pág. 127), “Neste regime especial de prescrição são atos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas serão todas a que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.
[…]
Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas atos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103.º, n.º 1, da LGT), atos esses que, embora praticados num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, têm efeito interruptivo.
[…]
Assim, terão efeito interruptivo não só os factos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão do ato que a decide).
Sendo o momento das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição”.
(…)
Diante o exposto, as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, no que não está especialmente regulado na Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições e, “muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços, o ato de extração dessas dívidas contém ínsito um ato de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/04/2010, Processo 023/10, publicado em www.dgsi.pt).
Saliente-se, por último, que, a ocorrência de um facto com a virtualidade de interromper a prescrição, tem um efeito instantâneo que consiste na inutilização, para a prescrição, do tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi artigo 2.º, al. d) da LGT).
Acresce que, se o facto interruptivo decorrer da citação do devedor, a interrupção da prescrição tem também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi artigo 2.º, al. d) da LGT).
Note-se, a este propósito, que a LGT não regula na sua completude o instituto da prescrição, que é um instituto de direito comum, mas apenas os aspetos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respetivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Na verdade, a lei tributária não contém uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respetivo prazo, porquanto, nessa matéria pressupõe-se a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Daí que, a doutrina faça apelo às regras previstas no Código Civil para sustentar o caráter duradouro do efeito interruptivo da citação para a execução (vide JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2.ª Edição 2010, aumentada e melhorada, Áreas Global, Lisboa, 2010; Acórdãos do STA de 20/05 de 2015, proc. n.º 1500/14, de 26/08/2015, proc. n.º 1012/15 e de 6/12/2017, proc. n.º 01300/17).
Aqui chegados, e delimitado que está o quadro jurídico aplicável ao caso vertente, debrucemo-nos sobre a questão decidenda.
PEF nº ..........8408, dívida relativa ao período de 2008/07 a 2013/05
Neste processo, tal como decorre do probatório, a dívida mais antiga respeita ao período de 2008/07.
Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição de 5 anos a partir do dia 16 de cada mês, respetivamente, caso inexistisse qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, a referia dívida encontrar-se-ia prescrita em 16/08/2013.
Sucede, porém, que o reclamante foi citado naqueles autos em 12/08/2013, pelo que o período que decorreu desde o início do prazo de prescrição até à citação do reclamante é eliminado pelo facto interruptivo da citação do reclamante, nos termos do art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil.
Acresce que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do art.º 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
Destarte, tendo a citação do reclamante interrompido a prescrição em 12/08/2013, não corre novo prazo enquanto o processo não findar, daí que, até à data, não tenha ocorrido a prescrição da dívida mais antiga executada naquele PEF e, por maioria de razão, relativamente às dívidas posteriores.
Processo de execução fiscal n.º ..........5409, relativo a contribuições de trabalhador independente, do período de 2014/09 a 2015/10
Neste processo, tal como decorre do probatório, a dívida mais antiga respeita a contribuições do período de 2014/09.
Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição de 5 anos a partir dos dias 16 de cada mês, respetivamente, caso inexistisse qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, a referia dívida encontrar-se-ia prescrita em 16/10/2019.
Sucede, porém, que o reclamante foi citado naqueles autos em 04/10/2019, pelo que o período que decorreu desde o início do prazo de prescrição até à citação do reclamante é eliminado pelo facto interruptivo da citação do reclamante, nos termos do art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil
Destarte, tendo a citação do reclamante interrompido a prescrição em 04/10/2019, não corre novo prazo enquanto o processo não findar, daí que, até à data, não tenha ocorrido a prescrição da dívida mais antiga executada naquele PEF e, por maioria de razão, relativamente às dívidas posteriores.
Concluindo, as dívidas aqui em causa não se encontram prescritas por força do facto interruptivo ocorrido em12/08/2013 e em 04/10/2019, que interrompeu a prescrição com a inutilização do prazo anteriormente decorrido (art.º 49º da LGT); Além de que, desde a data da citação o prazo não voltou a correr, pois que, ainda hoje, encontra-se a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que provocou o efeito interruptivo, ou seja, o processo de execução fiscal (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 09.05.2012, proferido no processo nº 0282/12).
(…)».
O assim decidido não merece qualquer reparo ou censura, pois faz adequada aplicação do quadro legal devido, em conformidade com a melhor doutrina e com o entendimento jurisprudencial que vem sendo seguido pelos nossos Tribunais superiores.
Por consequência, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao presente recurso.

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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição/devolução do aviso para o destinatário, o qual consta do carimbo aposto pelos CTT.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Porto, 12 de setembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição)