Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01342/15.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECLAMAÇÃO
DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, fundamentando devidamente a decisão.
II - O tribunal não pode assentar a sua decisão de inutilidade de produção de prova testemunhal no “pré-juizo”/preconceito de que a prova testemunhal vai reiterar a prova documental apresentada pela reclamante.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

S..., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Campo, Valongo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 21 de Julho de 2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor chefe de finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 e apensos, que indeferiu o pedido de suspensão do PEF.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1ª - A douta sentença recorrida não promove um adequado enquadramento jurídico da matéria de facto provada;
Por outro lado,
2ª - A matéria de facto vertida nas alíneas F) e L) da douta decisão da matéria de facto afigura-se incorrecta, por não tomar na devida conta a prova documental efectivamente produzida pela reclamante;
Acresce,
3ª - Que o Tribunal “a quo” não ouviu a testemunha arrolada pela reclamante, para prestar depoimento sobre o tema, em clara violação do normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário;
4ª - O normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, interpretado à luz dos princípios do processo civil, não atribui ao julgador a faculdade, ou o poder discricionário, de decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada;
5ª - A violação do citado normativo não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à produção da requerida prova testemunhal;
Por último,
6ª - E sem prescindir, alega a recorrente que a actuação processual do Órgão de execução fiscal viola os mais elementares princípios da boa-fé e da colaboração com o contribuinte, estatuídos designadamente no artigo 59.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
Termos em que,
E nos mais de Direito,
Determinando a baixa do processo à primeira instância, para inquirição da testemunha arrolada pela recorrente, ou, caso assim se não entenda, o que se admite como hipótese meramente académica, revogando a douta decisão da matéria de facto proferida sob as alíneas F) e L),
Substituindo-a por outra que altere a decisão vertida nas alíneas F) e L) da Decisão de Facto, de forma a acolher os valores indicados pela reclamante dos veículos automóveis oferecidos em garantia,
E, por fim,
Revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada, V.ªs Excelências farão a habitual Justiça!”

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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 163 a 166, no sentido de o recurso merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e em violação do disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPPT ao decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
A) Em 28/10/2014, o Serviço de Finanças de Valongo 1, instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1899201481005407, para pagamento da quantia exequenda de €30.126,22 (fls. 25 a 26 verso).
B) A reclamante foi citada pessoalmente para a execução fiscal em 06/12/2014 (fls. 28 verso).
C) Em 12/01/2015, a reclamante requereu o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações mensais, oferecendo em garantia os veículos automóveis com as matrículas …GF, …EL e …GN, pelo requerimento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sem juntar qualquer documento ou requerimento de prova.
D) A reclamante não pediu a dispensa de prestação e garantia (fls. 27).
E) O pedido de pagamento em prestações foi deferido pelo despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
F) Na decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações, o órgão de execução fiscal não aceitou a garantia oferecida por ser de valor insuficiente, conforme resulta do referido despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde resulta, entre o mais, que a valor da garantia a prestar era de €38.878,16 e o valor dos veículos oferecidos em garantia ascendia a €16.966,68, resultante da soma do valor de €6.403,64, €5.344,34 e €5.218,70, atribuído aos veículos com as matrículas …GF, …EL e …GN.
G) Em 03/02/2015, a reclamante foi pessoalmente notificada do ofício de fls. 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, referente à decisão do pedido de pagamento em prestações e da prestação de garantia (fls. 29 e 30).
H) Em 24/02/2015, em face da falta de apresentação do pedido de prestação de garantia ou de dispensa da sua prestação, foi extraído mandado de penhora, contra a reclamante (fls. 51 e 52).
I) Em 24/02/2015 na sequência do referido mandado de penhora foram registados e despachos os pedidos de penhora dos veículos com as matrículas com as matrículas …GF, …EL e …GN, com os valores atribuídos de €5.344,34, €6.403,64 e €5.218,70 (fls. 51 e 52).
J) Em 09/03/2015, em complemento dos bens oferecidos em garantia e pelo requerimento de fls. 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a reclamante ofereceu a hipoteca voluntária do veículo automóvel com a matrícula … IN, propriedade de J…, tendo entregue uma declaração de disponibilidade para constituir e registar a hipoteca sobre o veículo, subscrita pelo seu proprietário (fls. 35 a 39).
K) O órgão de execução fiscal atribuiu a este veículo o valor de €13.950,00 (fls. 41, 51 e 52).
L) Por despacho de 16/04/2015, de fls. 42 a 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal indeferiu o pedido de prestação de garantia porquanto o valor total dos veículos oferecidos em garantia em 09/03/2015, ascendia a €30.916,68, e nessa data – 09/03/2015 – a garantia a prestar ascendia a €37.387,16 (fls. 51 e 52).
M) Em 18/06/2015, quando se encontravam pagas quatro prestações mensais, a quantia exequenda ascendia a €26.778,86, os juros de mora a €992,70, a taxa de justiça a €538,70 e o valor da garantia a prestar a €35.387,83 (fls. 72 a 85).
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado:
1 – O veículo automóvel com a matrícula …IN tem um valor de €23.471,00.
3.1.1 – Motivação.
A matéria de facto provada resulta da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pela reclamante e do teor das informações do Serviço de Finanças, não impugnados pelas partes, identificados em cada um dos factos provados.
A matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova, mesmo considerando hipoteticamente a seu favor a prova testemunhal oferecida pela reclamante.
Senão vejamos a convicção do Tribunal.
No máximo e por maior que fosse a credibilidade da testemunha apresentada, o seu depoimento corroboraria o valor do veículo automóvel com a matrícula …IN apresentado pela reclamante de €23.471,00, constante do documento de fls. 17.
Com efeito sendo esse o facto alegado pela reclamante o Tribunal nunca poderia ir além do facto alegado.
Todavia, a prova produzida pela reclamante sustentar-se-ia na objetividade e credibilidade da prova documental oferecida pela reclamante corroborada pelo depoimento da testemunha.
Ora, à credibilidade da prova documental da reclamante – ainda que reiterada pela prova testemunhal, mas não reforçada por esta prova que não se sobrepõe à objetividade e isenção da prova documental, motivo pelo qual o Tribunal dispensou a realização da prova testemunhal, porquanto seria uma mera reiteração da prova documental constante de fls. 17 – contrapõe-se a prova documental carreada para os autos pelo órgão de execução fiscal a fls. 41 dos autos, em que consta o valor de mercado atribuído ao mesmo veículo por outro operador económico do comércio automóvel: a Auto….
Logo, atendendo que para prova do valor comercial do veículo com a matrícula …IN temos duas provas documentais igualmente credíveis e isentas, com valores de mercado bastante díspares, mas sem que qualquer dessas provas seja suficientemente superior à outra para poder convencer o Tribunal, dum valor em detrimento do outro.
Ora tendo o valor de mercado atribuído pelo órgão de execução fiscal sido impugnado pela reclamante recai sobre ela o respetivo ónus da prova do valor de mercado do veículo invocado por si, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 74.º, n.º 1, da LGT).
Recaindo sobre a reclamante o ónus da prova do valor do veículo e na ausência de prova suficientemente consistente para abalar a prova igualmente consistente e objetiva realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o facto alegado tem de ser julgado contra a reclamante, isto é, tem de ser julgado não provado (art. 414.º do CPC).
No que respeita ao valor de mercado dos restantes veículos, o depoimento da testemunha é irrelevante, porque apesar da reclamante ter invocado a falta de fundamentação do despacho reclamado quanto ao valor dos referidos veículos, o mesmo é caso decidido porquanto o valor foi fixado pelo órgão de execução fiscal no seu despacho de 16/01/2015, de fls. 28 e 28 verso, que foi pessoalmente notificado à reclamante em 03/02/2015 e não foi impugnado por si, pelo que o referido despacho, os factos e constatações dele constantes tornaram-se caso decidido, não podendo agora vir a reclamante invocar a ilegalidade da fixação desses valores que foram transpostas para o despacho reclamado, por serem caso decidido no PEF a que respeita esta reclamação.
Por isso, o Tribunal julgou não provado o facto alegado pela reclamante relativo ao valor do veículo oferecido em hipoteca.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa.
*
2. O Direito

Insurge-se a Recorrente por o Tribunal “a quo” não ter ouvido a testemunha arrolada pela reclamante, para prestar depoimento sobre o efectivo valor de mercado dos veículos automóveis oferecidos como garantia da dívida exequenda, em clara violação do normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Este normativo, interpretado à luz dos princípios do processo civil, não atribui ao julgador a faculdade, ou o poder discricionário, de decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada.
Neste contexto, a Recorrente conclui que a violação do citado normativo não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à produção da requerida prova testemunhal.
A Recorrente alegou na sua petição inicial que a avaliação criteriosa dos automóveis oferecidos como garantia da dívida exequenda conduz a um valor de mercado global nunca inferior a €46.217,00, em contraponto com a avaliação indicada pela AT no valor global de €30.916,68. Para tanto, indicou prova documental (documentos n.º 7 a n.º 10, juntos com a petição inicial, contendo as avaliações dos veículos efectuadas por “eurotaxglass’s”) e prova testemunhal (arrolando uma testemunha).
Por despacho proferido em 10/07/2015, o tribunal recorrido decidiu o seguinte: “Não obstante ter sido arrolada uma testemunha, atenta a posição assumida pelas partes e a prova documental junta aos autos, o processo fornece os elementos necessários à decisão, não se afigurando necessária a sua inquirição, sendo a questão a decidir apenas de direito (arts. 113.º, n.º 2 ex vi 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). (…)” – cfr. fls. 101 do processo físico.
Todavia, atento o teor da sentença recorrida, facilmente se verifica que a questão a decidir não é somente de direito. Vejamos um seu excerto: “(…) Nesta parte a reclamação tem de improceder por falta de fundamento.
O mesmo sucede com a alegada ilegalidade da avaliação que nunca seria de valor inferior a €46.217,00.
Nesta parte e pelos motivos já referidos, com exceção do valor do veículo com a matrícula …IN, o valor dos restantes veículos foi fixado em €16.966,68, por decisão que constitui caso decidido.
Assim sendo, restaria à reclamante alegar e provar que o valor do veículo com a matrícula …IN era o alegado por si – €23.471,00 – e não o fixado pelo órgão de execução fiscal no despacho reclamado: €13.950,00.
Porém, como vimos, a reclamante não logrou provar que o valor do veículo com a matrícula …IN era efetivamente de €23.471,00.
Como tal, atendendo ao valor fixado para todos os veículos pela administração tributária, considerando que o valor dos restantes veículos é caso decidido e que a reclamante não fez prova que o veículo com a matrícula …IN tinha o valor de €23.471,00, o valor dos veículos oferecidos em garantia não excedia o montante de €30.916,68, pelo que atendendo que à data do pedido e da decisão o valor da garantia prestada – €30.916,68 – era inferior ao valor da garantia a prestar de €37.387,16 e que era mesmo inferior ao valor da garantia a prestar em 18/06/2015 – €35.387,83 –, o órgão de execução fiscal não podia deixar de não aceitar as garantias oferecidas pela reclamante.
Logo, o despacho reclamado não padece de ilegalidade. (…)”
É neste contexto que a Recorrente alega que a dispensa da inquirição da testemunha infringe o preceituado no artigo 115.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com todas as consequências legais.
Ora, do teor dos autos extrai-se, por um lado, que a motivação para a dispensa de prova testemunhal se prendeu com o facto de o processo já conter os elementos necessários à prolação de decisão, dado a questão a apreciar e decidir ser unicamente de direito. Contudo, na motivação da matéria de facto julgada não provada podemos verificar que o tribunal considerou não provado que “o veículo automóvel com a matrícula …IN tem o valor de €23.471,00” devido à insuficiência de prova, mesmo considerando hipoteticamente a seu favor a prova testemunhal oferecida pela reclamante.
Por outro lado, a sentença recorrida foi mais longe na fundamentação: “Ora, à credibilidade da prova documental da reclamante – ainda que reiterada pela prova testemunhal, mas não reforçada por esta prova que não se sobrepõe à objetividade e isenção da prova documental, motivo pelo qual o Tribunal dispensou a realização da prova testemunhal, porquanto seria uma mera reiteração da prova documental constante de fls. 17 – contrapõe-se a prova documental carreada para os autos pelo órgão de execução fiscal a fls. 41 dos autos, em que consta o valor de mercado atribuído ao mesmo veículo por outro operador económico do comércio automóvel: a Auto….
Logo, atendendo que para prova do valor comercial do veículo com a matrícula …IN temos duas provas documentais igualmente credíveis e isentas, com valores de mercado bastante díspares, mas sem que qualquer dessas provas seja suficientemente superior à outra para poder convencer o Tribunal, dum valor em detrimento do outro.
Ora tendo o valor de mercado atribuído pelo órgão de execução fiscal sido impugnado pela reclamante recai sobre ela o respetivo ónus da prova do valor de mercado do veículo invocado por si, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 74.º, n.º 1, da LGT).
Recaindo sobre a reclamante o ónus da prova do valor do veículo e na ausência de prova suficientemente consistente para abalar a prova igualmente consistente e objetiva realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o facto alegado tem de ser julgado contra a reclamante, isto é, tem de ser julgado não provado (art. 414.º do CPC). (…)”
Como refere o senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido pelo Ministério Público: “(…) Através da leitura destas passagens da sentença, verifica-se que a questão a dirimir não era de direito, antes de facto, ou seja, qual o valor do veículo de matrícula …IN. O julgador, ao ter prescindido da prova testemunhal e do que dela poderia ter resultado, corre o risco de já ter firmado a convicção sem produção da prova. Havendo duas avaliações díspares, quanto ao valor da viatura (Eurotax e Auto…), nada impedia que o julgador, para melhor firmar a sua convicção, ouvir o testemunho em causa. A decisão sobre o valor até poderia ser a mesma mas ao não ter efectuado essa diligência, permite à recorrente invocar que lhe foi negado o direito à produção de prova e que o resultado final poderia ser diferente se o julgador a conhecesse. (…)”
Efectivamente, de harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando a petição da Recorrente e o teor da sentença recorrida, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal por ser sua convicção que a mesma apenas reiteraria a prova documental apresentada pela reclamante, o que equivale a um juízo conclusivo de inutilidade desta.
Não há qualquer dúvida que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E o facto invocado em causa (valor do veículo automóvel) é susceptível de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CPPT.
O tribunal “a quo” demonstrou um “pré-juizo”/preconceito, pois não pode afirmar, simplesmente, que a prova testemunhal vai reiterar a prova documental apresentada pela reclamante – não pode ter a certeza dessa conclusão.
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal “a quo” considerou, implicitamente, que seria um acto inútil, proibido por lei, determinar a inquirição da testemunha indicada pela Recorrente, com os fundamentos constantes da sentença recorrida. Todavia, entendemos que o tribunal “a quo” errou, pois a prova testemunhal poderia ter contribuído para a formação da convicção do julgador, em concatenação com outras provas produzidas, e até ter propiciado a conclusão de que afinal era necessário melhor prova, como, por exemplo, pericial ou mero pedido de informação a concessionário da marca da viatura.
No entanto, o tribunal recorrido optou por afirmar na sentença em apreço que a reclamante não logrou provar que o valor do veículo com matrícula …IN era efectivamente de €23.471,00. Note-se, contudo, que também não lhe permitiu a produção cabal e ampla dessa prova (cfr. artigo 115.º do CPPT). Potencialmente, o depoimento da testemunha permitirá ao tribunal concluir acerca da factualidade considerada não provada. Mais, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a diligência solicitada pela reclamante mostra-se útil para o apuramento do facto, podendo ter influência na decisão do mérito da causa - independentemente do eventual apuramento da verdade material poder vir a revelar-se favorável ou não à Recorrente.
Face ao exposto, o recurso merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos de recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.

Conclusões/Sumário

I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, fundamentando devidamente a decisão.
II - O tribunal não pode assentar a sua decisão de inutilidade de produção de prova testemunhal no “pré-juizo”/preconceito de que a prova testemunhal vai reiterar a prova documental apresentada pela reclamante.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de se proceder à inquirição de testemunha e, após, prosseguirem os ulteriores termos se a isso nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 17 de Setembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves