Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01025/07.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA FALTA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA MINISTÉRIO ECONOMIA INOVAÇÃO |
| Sumário: | Sendo, aquando do requerimento de intervenção a parte contrária, a instância constituída por dois réus, o Município de Valença e o MEI, nada impedia a intervenção do Estado Português para este se associar ao Município de Valença (e independentemente de o MEI não ter personalidade judiciária por a mesma pertencer ao Estado, que não pode substituir aquele MEI) quer pela unicidade da relação material controvertida, quer porque nos termos do n.º 2 do artigo 325.º do CPC, é possível ao autor chamar a intervir como parte principal passiva (réu) o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos casos previstos no artigo 31.º-B, isto é quando exista uma fundada dúvida sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na acção como foi alegado quer em sede de p.i. quer em sede de réplica.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/04/2008 |
| Recorrente: | F... e outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e Inovação e outros |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | F... e mulher, A..., identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo TAF de Braga em 30/01/2008, que não admitiu a intervenção principal provocada do Estado Português nos autos de Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária que os mesmos interpuseram contra o Município de Valença e Ministério da Economia e Inovação. Para tanto alegam em conclusão: “1- Vêm os recorrentes produzir as presentes alegações de recurso, motivados pela discordância que lhes merece o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, datado de 30 de Janeiro de 2008, que indeferiu a intervenção principal provocada do Estado Português, deduzida pelos AA. em sede de réplica. 2- No entendimento do Tribunal a quo tal intervenção estaria sempre dependente da apreciação da legitimidade processual do primitivo Réu (que o Tribunal a quo identificou como sendo o Ministério da Economia e da Inovação – doravante MEI) e uma vez que o MEI foi julgado parte ilegítima na demanda, decidiu-se o Tribunal pela não admissão da intervenção do Estado Português. No entanto, estribou-se tal decisão numa aplicação e interpretação erróneas do instituto da intervenção principal provocada e, mais precisamente, dos artigos 325.º e seguintes do CPC, tendo-se fundamentado em premissas que nunca lhe poderiam ter servido de arrimo. 3- O instituto da intervenção principal provocada, previsto nas normas dos artigos 325.º e seguintes do CPC, visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constitui, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor quer por banda do réu, constituindo, assim, uma relevante epifania do princípio da economia processual. 4- Foi o que precisamente sucedeu no caso vertente, havendo os AA. usado da faculdade que a lei lhes concede de chamar à presente instância um terceiro, o Estado Português, que, na realidade, é titular passivo de uma situação subjectiva própria, ainda que paralela à do primitivo réu. 5- O Tribunal a quo considerou ser o primitivo réu ou parte contrária aos AA. somente o MEI e pretenderem os AA. associar o Estado Português ao MEI. Porém, não foi esse o desígnio dos ora recorrentes – nem poderia ser, salvo se os AA. pretendessem que o chamado fosse associado a uma entidade que os próprios AA. sabiam que poderia ser considerada destituída de legitimidade processual e, inclusive, carecida de personalidade judiciária (como o foi!). 6- Ao invés, os recorrentes sempre pretenderam e pretendem ainda a intervenção do considerado terceiro como associado da parte contrária, nas palavras do legislador vertidas no n.º 1 do artigo 325.º do CPC, sendo que parte contrária é aqui insofismavelmente o Réu Município de Valença, nunca podendo ser o MEI. 7- Além disso, e salvo o devido respeito, não se lobriga porque considera o Meritíssimo Tribunal a quo que somente seria admissível a intervenção do chamado “se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”. Na verdade, nada no quadro legal impede ou limita as partes de fazerem intervir um terceiro, chamando-o a juízo, como seu associado ou como associado da parte contrária, nos termos do artigo 325.º do CPC. 8- Ora, ao tempo do requerimento de intervenção (o qual, diga-se desde já, foi oportuno e realizado da forma legalmente admissível, nos termos do artigo 326.º e 322.º do CPC, porquanto foi requerida antes da causa estar definitivamente julgada e em articulado da própria causa – na réplica apresentada pelos AA.), a parte contrária na instância era constituída por dois réus: o Município de Valença e o MEI, sendo que apenas quanto ao primeiro poderiam os AA. validamente requerer a intervenção do Estado Português para este se associar àquele. 9- Porquanto, e em primeira linha, se verifica quanto aos dois (R. Município de Valença e o Estado Português) uma unicidade da relação material controvertida, e doutro lado, não impendia sobre o R. Município a possibilidade de ser absolvido da instância (como sucedia com o MEI), em virtude da falta de personalidade e legitimidade processuais. 10- Existe uma unidade da relação material controvertida entre o R. Município de Valença e o Estado Português chamado a intervir, uma vez que, como se alegou nos artigos 77.º a 84.º da petição inicial, cuja argumentação se considera aqui integralmente reproduzida, competente para o licenciamento industrial e para a fiscalização da respectiva actividade do estabelecimento industrial da S..., Lda é o Ministério da Economia e da Inovação através da IGAE, agora ASAE, (sendo, por isso, chamado a intervir o Estado Português, detentor de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias, representado em juízo pelo Ministério Público) ou o Município de Valença – dependendo da potência eléctrica contratada pela S..., bem como da potência térmica daquela unidade industrial. 11- E bem assim se arguiu em sede de réplica, nos artigos 3.º a 24.º, que, atento o desconhecimento, sem qualquer dever de conhecer, de tal circunstancialismo factual por parte dos AA., havia a dúvida fundada dos recorrentes sobre a identificação da entidade lesante sobre a qual impendia o dever legal de licenciamento e fiscalização industrial, e, por conseguinte, do responsável pelos danos – dúvida essa que, aliás, ainda actualmente permanece. 12- Deste modo, tem o Estado Português (representando o MEI, por ser aquele que, no presente caso, tem personalidade e legitimidade processuais) um interesse igual ao do Réu Município de Valença, pelo que consubstancia um interessado com direito a intervir na causa associado àquele Município – podendo qualquer das partes chamá-lo a juízo, nos termos do artigo 325.º do CPC. Ou seja, verifica-se um interesse litisconsorcial passivo no âmbito da referida relação controvertida entre o R. Município de Valença e o terceiro que se pretende seja chamado a intervir. Sendo que, mais a mais, no entendimento dos AA., verifica-se na situação em apreço, levada a juízo através da presente demanda, um caso de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497.º do CC – o que reforça o que se vem de afirmar. 13- Aliás, suscitando-se a dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, como acontece na situação em apreço, podiam os AA. deduzir a intervenção principal provocada do Estado Português – possibilidade que a reforma processual de 95/96 introduziu com a ratio legis de “privilegiar a decisão de fundo”, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, evitando, por conseguinte, a mera decisão de forma. 14- Esta situação prevista no n.º 2 do artigo 325.º do CPC, possibilita ao autor chamar a intervir como parte principal passiva (réu) o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos casos previstos no artigo 31.º-B. 15- Tal intervenção requerida pelos AA., deveria ter sido deferida, após serem ouvidas as partes contrárias, já que se verificam todos os requisitos do artigo 325.º, n.º 2 e 31.º-B, ambos do CPC. Senão vejamos: existe uma fundada dúvida sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na presente acção (como se alegou quer em sede de p.i. quer em sede de réplica, e como já supra se explanou nas presentes alegações) e verifica-se uma manifesta relação de litisconsórcio passivo subsidiário entre o R. Município de Valença e o Estado Português. E bem assim, foram observados os requisitos formais-adjectivos, já que o pedido foi deduzido em tempo e em articulado da acção (a réplica), tendo sido devidamente justificado o interesse que se pretendia acautelar. 16- Daí que, atenta a possibilidade de o MEI ser absolvido da presente instância, como foi, tenham os AA. lançado, tempestivamente, mão das cautelas que a lei processual lhe permitia e coloca ao seu dispor – a de demandar dois réus (o predito Município e o Estado Português) com vista à satisfação de um único pedido, na hipótese, como a dos autos, de se verificar fundada dúvida ou incerteza sobre quem seja o efectivo sujeito passivo da relação jurídica em debate. 17- E nem se argumente que os AA. não formularam devidamente a causa do chamamento do Estado e o interesse que pretendem acautelar com essa intervenção, em virtude de terem referido no âmbito da sua réplica “na eventualidade do R. MEI ser julgado parte ilegítima na presente demanda”, pois os AA. já vastas vezes tinham alegado e provado a incerteza sobre o sujeito efectivo da relação controvertida (neste sentido também cfr. o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-02-2006). 18 - Ademais, e caso o Tribunal a quo não entendesse como se referiu supra (ou seja, que o Estado Português deveria ser chamado a intervir para ser associado do réu Município de Valença e que igualmente não preenchia todos os requisitos do artigo 325.º, n.º 2 do CPC), o que não se concede, sempre poderia e deveria aquele Meritíssimo Tribunal, oficiosamente e à luz dos ditames e regras do princípio da adequação formal e do princípio da economia processual, ter considerado que o requerimento dos AA. tinha o sentido de uma dedução subsidiária dos pedidos já formulados em sede de petição inicial contra réu diverso daqueles que constavam do articulado inicial (o Município de Valença e o MEI), atenta a dúvida fundamentada sobre o efectivo sujeito da relação controvertida, em virtude do já alegado desconhecimento acerca da potência eléctrica e potência térmica do estabelecimento da S.... 19 - Destarte, impediria o meritíssimo Tribunal a quo que o presente pleito seja (como pode vir, efectivamente, a ser), a final, destituído de qualquer valia, se se vier a apurar que competente para o aludido licenciamento e fiscalização daquele estabelecimento era o MEI, através dos serviços da IGAE, agora ASAE, e não o Município de Valença. Sendo que se tal conjectura se vier realmente a verificar, não se permitindo ora a intervenção principal provocada do Estado Português, poder-se-á assim colocar os AA. na necessidade de instaurar uma acção autónoma num prazo relativamente curto, originando a pendência simultânea de duas acções sobre o mesmo objecto – com todos os inconvenientes relativos à certeza do direito, à boa administração da justiça, à própria funcionalidade dos tribunais e à salvaguarda da paz social. 20 – Por conseguinte, foram violadas as normas dispostas nos n.ºs 1 e 2 do art. 325.º do CPC Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a requerida intervenção principal provocada do Estado Português.” * Não houve contra-alegações e o MP não emitiu parecer.* Após vistos, cumpre decidir.* FACTOS (com interesse para a causa): 1_ os recorrentes interpuseram acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Valença e o MEI com fundamento na responsabilidade civil solidária dos mesmos, por omissão, nos danos ocorridos decorrentes de incêndio na sua unidade industrial. ( fls 31 e segs do V. I). 2_ Na contestação O MEI suscita a excepção da sua ilegitimidade com base no art. 10º do CPTA. ( fls 414 e segs.) 3_ Na réplica os AA deduzem a intervenção provocada do réu Estado “ Com vista à sanação de uma eventual falta de legitimidade do réu MEI, por se considerar ser este uma entidade distinta do Estado na sua unicidade”( fls 493 a 495). 4- Pelo despacho recorrido foi indeferido o pedido de intervenção provocada nos seguintes termos: “ Cumpre agora apreciar o pedido de intervenção principal provocada do Estado Português, deduzido pelos Autores no âmbito da sua réplica. Cotejando o artigo 325° do CPC, seria admissível a sua intervenção, se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação. No âmbito do pedido de intervenção provocada, a eventual decisão favorável ao chamamento do Estado Português consubstancia sempre a apreciação da legitimidade processual do primitivo Réu, que como foi apreciado supra, foi julgado parte ilegítima, pelo que não admito a intervenção do Estado Português.” ** De acordo com o despacho aqui recorrido o pedido de intervenção principal provocada do Estado Português apenas seria admissível “ se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”.E, como o MEI foi julgado parte ilegítima o Tribunal não admitiu a intervenção do Estado Português. Quid juris? O instituto jurídico da intervenção principal provocada, previsto nas normas dos artigos 325.º e seguintes do CPC, visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constitui, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual. Nos termos do art. 325º nº1 do CPC: “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” QUESTÕES DE QUE CUMPRE CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é a de saber se era ou não admissível a intervenção provocada do Estado Português requerida pelos aqui recorrentes. * O DIREITO No caso sub judice foi deduzida pelo R. Ministério da Economia e da Inovação em sede de contestação, a excepção da sua da sua falta de personalidade judiciária. E, é nessa sequência que, perante a possibilidade/risco de esta excepção ser julgada procedente (como o foi, face ao artigo 10.º do CPTA) que os AA. requereram a intervenção provocada do Estado Português para este se associar ao primitivo réu ou à parte contrária que é, no caso, o Município de Valença. A este propósito extrai-se do Ac. do TCAN de 16/11/2006, in rec. nº 241/04.9BEPRT: “IV. Arredada a possibilidade de aplicação, ao presente caso, dos artigos 10º nº4 e 88º nº2 do CPTA, importa encetar a segunda abordagem da questão que nos ocupa. Para a recorrente, sempre a falta de personalidade judiciária dos SMAS deveria ter sido suprida através da sua substituição pelo Município do Porto, tal como ela requereu à luz do artigo 31º-B do CPC, e até deveria ter sido oficiosamente suprida ao abrigo do artigo 265º nº2 do mesmo código. A verdade é que lidamos com uma acção administrativa comum, cuja tramitação remete de forma directa, nuns casos, e de forma supletiva, noutros casos, para as normas do processo civil – ver artigos 35º nº1 e 1º do CPTA. A lei processual civil prevê a possibilidade do julgador convidar o autor ou o requerente a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – artigos 508º nº1 alínea a) e 265º nº2 do CPC. Aliás, mais do que uma simples faculdade, este convite traduz-se no exercício de um verdadeiro poder-dever, atentos os princípios informadores do processo civil, que também privilegiam a obtenção de uma decisão de mérito sobre decisões de pura forma. Mas, naturalmente que o convite para suprimento das excepções dilatórias só poderá e deverá ocorrer relativamente àquelas que sejam supríveis, caso contrário impõe-se, sempre, uma decisão de absolvição da instância. Ora, a personalidade judiciária, com ressalva das excepções expressamente previstas na lei – artigo 8º do CPC – constitui um pressuposto processual cuja falta é insusceptível de sanação. A este respeito é unânime o ensinamento da doutrina, por razões, de resto, que respeitando à própria natureza deste pressuposto processual, impedem que os princípios da economia processual, da cooperação e do inquisitório, possam permitir a sanação da sua falta – ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 86; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, página 394; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 109 e 110; Castro Mendes, Direito Processual Civil, Edição AAFDL, 1984, volume II, páginas 17 e 18 e 34 a 37; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, página 140. A personalidade judiciária – segundo Castro Mendes – ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais, na medida em que é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Se falta a personalidade judiciária, explica, não há parte, falta, em rigor, o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. E conclui: a falta de personalidade judiciária é insanável. Desde que o juiz apure que o autor ou o réu é destituído de personalidade judiciária – escreve Alberto dos Reis – tem necessariamente de absolver o réu da instância, a falta não pode sanar-se. O mesmo entendimento revelam os demais autores referidos, incluindo, mais recentemente, Miguel Teixeira de Sousa, que salienta o dever de intervenção do juiz no sentido da sanação da falta de personalidade judiciária apenas no caso do artigo 8º do CPC, em que, excepcionalmente, a mesma é sanável. Também a nossa mais alta jurisprudência vai no sentido de que não cabendo a situação no artigo 8º do CPC, a falta de personalidade judiciária não pode ser suprida – ver, entre outros, AC STA de 07.03.2001, Rº47096; AC STA de 29.01.2003, Rº01677/02; AC STA de 21.09.2004, Rº0351/04; e AC STA de 03.11.2005, Rº0506/05. Perante isto, e louvando-nos no supino arrazoado de tais mestres, impõe-se concluir pela insusceptibilidade de sanação, no caso dos autos, da falta de personalidade judiciária do organismo demandado, nomeadamente através do poder-dever de suprimento oficioso conferido ao julgador pelo artigo 265º nº2 do CPC. Situação diversa é a contemplada no artigo 31º-B do CPC, à luz do qual a recorrente pretenderia, por mera cautela, ver sanada a falta de personalidade judiciária do demandado SMAS. A razão deste preceito encontra-se justificada no relatório do DL nº329-A/95, de 12 de Dezembro, pela forma seguinte: Dentro da ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos – propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração deles dada pelo artigo 469º do CPC - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida. (…). Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível “ilegitimidade” passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito. Este trecho permite-nos constatar, de forma clara, que o legislador, ao consagrar a possibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário, visou essencialmente colmatar situações de ilegitimidade passiva, e não situações de falta de personalidade judiciária dos demandados. Não faz sentido, pois, invocar o artigo 31º-B do CPC para justificar a pretensão de suprimento da falta de personalidade judiciária do demandado (…). Acrescentaremos ainda, ex abundantis, que a jurisprudência vem entendendo que compete ao autor convencer o tribunal da dúvida fundamentada que justifica a respectiva pluralidade subjectiva subsidiária, e que essa dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida é insusceptível de abranger o erro sobre o referido sujeito – ver, a título de exemplo, AC RC de 11.03.98, BMJ, 475º-784; e AC RL de 29.06.2000, BMJ, 498º-271. No nosso caso, essa dúvida fundamentada nem sequer existe, restando apenas um erro sobre a pessoa jurídica do réu.(…)”. Mas, será que no caso sub judice, os autores apenas querem fazer substituir o réu Ministério pelo Estado? O tribunal a quo fez a interpretação de que os AA. pretendiam a associação do chamado ao MEI – que sabiam correr o risco de ser excluído do pleito – e não ao R. Município de Valença, este sim primitivo réu relativamente ao qual não figurava qualquer excepção dilatória capaz de proporcionar a sua absolvição da presente instância. E, também de que somente seria admissível a intervenção do chamado “se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”. O que não é verdade, já que nada no quadro legal impede ou limita as partes de fazerem intervir um terceiro, chamando-o a juízo, como seu associado ou como associado da parte contrária, nos termos do artigo 325.º do CPC, vejamos se era ou não de admitir a referida intervenção provocada. Ao tempo do requerimento de intervenção a parte contrária na instância era constituída por dois réus: o Município de Valença e o MEI, e apenas quanto ao primeiro poderiam os AA. seguramente requerer a intervenção do Estado Português para este se associar àquele, quer pela unicidade da relação material controvertida, quer porque sobre ele não impendia a possibilidade de ser absolvido da instância (como sucedia com o MEI). Em suma, existe uma unidade da relação material controvertida entre o R. Município de Valença e o Estado Português chamado a intervir, já que conforme alegado pelos AA nos artigos 77.º a 84.º da petição inicial, competente para o licenciamento industrial e para a fiscalização da respectiva actividade do estabelecimento industrial da S..., Lda é o Ministério da Economia e da Inovação através da IGAE, agora ASAE, (sendo, por isso, chamado a intervir o Estado Português, detentor de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias, representado em juízo pelo Ministério Público) ou o Município de Valença – dependendo da potência eléctrica contratada pela S..., bem como da potência térmica daquela unidade industrial. Por outro lado, também se arguiu em sede de réplica, nos artigos 3.º a 24.º, que, atento o desconhecimento, sem qualquer dever de conhecer, de tal circunstancialismo factual por parte dos AA., havia a dúvida fundada dos recorrentes sobre a identificação da entidade lesante sobre a qual impendia o dever legal de licenciamento e fiscalização industrial, e, por conseguinte, do responsável pelos danos. Deste modo, tem o Estado Português um interesse igual ao do Réu Município de Valença, pelo que consubstancia um interessado com direito a intervir na causa associado àquele Município – podendo qualquer das partes chamá-lo a juízo, nos termos do artigo 325.º do CPC. Por outro lado, está, também prevista no n.º 2 do artigo 325.º do CPC, a possibilidade do autor chamar a intervir como parte principal passiva (réu) o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos casos previstos no artigo 31.º-B, aqui também aplicável. É que, existindo uma fundada dúvida sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na acção como foi alegado quer em sede de p.i. quer em sede de réplica justificar-se-ia a aplicação deste preceito. Daí que atenta a possibilidade de o MEI ser absolvido da instância, como foi, tenham os AA. suscitado a demanda do Estado Português com vista à satisfação do pedido e verificando-se fundada dúvida ou incerteza sobre quem seja o efectivo sujeito passivo da relação jurídica em debate. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, admitindo o pedido de intervenção provocada do Estado Português e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos. Sem custas. R. e N. Porto, 15/1/09 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves (vencida) “Decidiria de forma diferente por entender que a falta de personalidade jurídica não é suprível.” |