| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» e «BB» instauraram acção administrativa contra a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, todos melhor identificados nos autos, visando a impugnação do acto administrativo que determinou que os seus animais fossem retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos.
Peticionaram a anulação do acto impugnado com os seguintes fundamentos: violação do direito de defesa por preterição da audiência de interessados, falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
I) Do Objeto do Recurso
1- O presente recurso tem por objeto a douta sentença de 07 de Fevereiro de 2023, o qual foi notificado ao mandatário dos autores no mesmo dia, por via eletrónica.
Vejamos,
II) Da matéria de facto: aditamento ao leque de factos dados como provados, em função da existência de elementos probatórios constantes dos autos.
2- Antes de mais, cumpre desde já realçar que, na ótica dos ora recorrentes, o Tribunal a quo não deu como provados três factos que assumem relevância – e que estão relacionados diretamente com o último dos factos dados como provados.
3- Isto porque é verdade que foi proferida uma nova decisão no âmbito dos processos de contraordenação aplicados aos arguidos (ora recorrentes) – mas em virtude da nulidade da anterior decisão e, inclusive, da prescrição de alguns desses procedimentos contraordenacionais, conforme sentença do Tribunal Judicial da ... já junta aos autos – vide requerimento dos ora autores no dia 03/11/2017.
4- E, em consequência disso, não pode aproveitar-se essa decisão contraordenacional (nula) para procurar fundamentar, parcial ou totalmente, a decisão administrativa.
5- Por outro lado, a nova decisão contraordenacional, junta aos autos por requerimento de 14/11/2017, foi objeto de impugnação judicial pelos arguidos, ora recorrentes, no dia 07/12/2017 – tal como já foi dado conhecimento a estes autos por requerimento dos autores datado de 29/01/2018.
6- Ademais, urge aqui realçar e demonstrar que mesmo a nova decisão proferida pela DGAV foi, também ela, declarada nula no seguimento da impugnação judicial apresentada pelos autores.
7- Na verdade, tal consta da sentença de 21/06/2018, no âmbito do mesmo processo 313/16.0T8PVL que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... – isto já após as alegações escritas finais nestes autos – Cfr. DOC...., que ora se junta e se considera integralmente reproduzido.
8- Em síntese, o que os recorrentes pretendem é que a sentença ora impugnada se paute pela completude: se o Tribunal a quo entendeu por bem dar como provado que a DGAV proferiu uma nova decisão no âmbito dos processos contraordenacionais que instaurou, é preciso explicar e dar como provado o que sucedeu à decisão primitiva (e porquê), bem como qual o destino fina dessa própria decisão.
9- Destarte, deverão aditar-se ao elenco dos factos dados como provados os seguintes factos:
10- “Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/2001, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013.” – este, antes do atual artigo 7°;
11- “Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017.” – este, após o atual artigo 7°.
12- “Por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, datada de 21/06/2018, a nova decisão administrativa de 18/10/2017 foi declarada nula.” – no seguimento do facto anterior.
13- Sendo certo que os elementos probatórios que justificam a inclusão de tais factos já foram indicados expressamente supra – a saber, respetivamente, o requerimento dos autores a estes autos datado 03/11/2017, o requerimento dos autores a estes autos datado de 29/01/2018 e a sentença final relativa à segunda decisão administrativa, que ora se junta com o presente.
Aqui chegados,
III) Da Matéria de Direito: Quanto à falta de fundamentação do ato administrativo.
14- O Tribunal a quo entende que, por constar da decisão que a mesma foi tomada na sequência das decisões proferidas nos procedimentos contraordenacionais, elencados na decisão administrativa, estão indicados os comportamentos incumpridores dos autores e que, por conseguinte, são percetíveis os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão tomada, inexistindo falta de fundamentação do ato administrativo.
15- Ora, antes de mais, é preciso realçar que a fundamentação do ato administrativo que ora se impugna e a fundamentação dos procedimentos contraordenacionais não se confundem, nem uma pode substituir-se à outra.
16- Os fundamentos que determinam a prolação de uma decisão administrativa devem constar do procedimento administrativo, de forma explícita e clara.
17- Os procedimentos contraordenacional e administrativo são independentes um do outro, não se imiscuindo nem confundindo entre si, até por questões de natureza meramente procedimental (quanto a formalismos, quanto a prazos, quanto a meios de reação, etc.).
18- Posto isto, entendem os autores ser evidente que não basta à entidade administrativa elencar procedimentos contraordenacionais paralelos ao eventual procedimento administrativo para fundamentar a decisão administrativa em si.
19- Antes, os factos que fundamentam a decisão administrativa devem (têm necessariamente) de constar da própria decisão administrativa;
20- Aliás, a necessidade de fundamentação autónoma do ato administrativo até assume particular relevância no caso concreto, designadamente para evitar que o vício do procedimento contraordenacional contaminasse o procedimento administrativo.
21- É que a decisão relativa aos procedimentos contraordenacionais, invocada logo da primeira frase da decisão administrativa impugnada, foi declarada nula por decisão judicial – facto este que é incontroverso, como se viu.
22- Isto é, a mera remissão para a decisão contraordenacional, de si, não tinha a virtualidade de fundamentar a decisão administrativa; mas mais grave ainda é a remissão para uma decisão que, a final, foi declarada nula.
23- Sendo certo que, como já se disse, a prolação de uma nova decisão contraordenacional não fundamenta nem pode fundamentar retroativamente a decisão administrativa – em primeiro lugar, porque se tratam de processos paralelos e autónomos, e em segundo lugar, porque a fundamentação precede sempre a decisão e nunca pode ser posteriormente, sob pena de falta de fundamentação e em terceiro lugar, porque também foi ela objeto de impugnação judicial.
24- Mas, mesmo que assim não fosse, urge relembrar que até esta segunda decisão foi declarada nula judicialmente, como já se disse, e que nunca poderia, em qualquer caso, basear a decisão administrativa – porque é nula e não produz quaisquer efeitos.
25- Posto isto, a restante matéria constante da decisão administrativa não permite preencher os requisitos da fundamentação, previstos no artigo 153º do C.P.A..
26- Desde logo, a entidade administrativa não indica qual o comportamento que os autores, alegadamente, não alteraram nem mostraram vontade de corrigir;
27- Por outro lado, menciona que “os animais” não são alimentados pelos autores – sem indicar quais animais, em que exploração estão, quantos são...
28- Mais afirma que desde então (o dia 06 de Janeiro de 2016), se “verificou uma deterioração das condições de maneio dos animais” e que “desde a mencionada data que têm ocorrido diversas mortes de animais na exploração” – quantas mortes, que animais morreram, em que circunstâncias, foi chamado o SNIRA para a recolha de cadáver, que aconteceu ao cadáver...
29- Tudo de forma absolutamente conclusiva.
30- Isto é, estão em falta os elementos necessários a que o destinatário médio consiga compreender os motivos pelos quais a decisão administrativa foi proferida, de facto e de direito – vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/12/2018, processo 00463/16.2BEVIS, cuja passagem relevante se encontra transcrita supra.
31- Destarte, em face da argumentação aduzida supra, verifica-se que o ato administrativo impugnado é anulável por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 153°, n°1 e n°2 e 163°, n°1, todos do C.P.A., devendo substituir-se a sentença ora recorrida e, em consequência, anular-se o ato administrativo ora em causa, com as legais consequências.
Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vª Exª, deverá ser dado pleno provimento ao presente e, em consequência, revogar-se a sentença ora recorrida, anulando-se o ato administrativo em causa nos termos suprarreferidos e fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
A. Os Recorrentes pretendem o aditamento de três factos ao elenco de factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente:
a) "Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/2011, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013.";
b) "Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017.";
c) "Por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, datada de 21/06/2018, a nova decisão administrativa de 18/10/2017 foi declarada nula."
B. A Recorrida não nega a ocorrência dos factos supramencionados, mas considera que os mesmos só têm relevância para o procedimento contraordenacional.
C. Pois a decisão proferida em 21-06-2018 pelo Tribunal da Comarca de Braga Póvoa do Lanhoso que declarou a nulidade da decisão contraordenacional proferida pela Recorrida em 18-10-2017 apenas teve como consequência a impossibilidade de executar a medida que foi determinada naquela sede (aplicação de uma coima aos Recorrentes).
D. Se os Recorrentes consideravam que os factos que agora pretendem trazer aos autos eram essenciais para alcançar a sua pretensão, deveriam ter levado os mesmos ao conhecimento do Tribunal a quo, até ao encerramento da discussão, o que não ocorreu, nem pode ocorrer agora, em sede de recurso.
E. Contudo, ainda que por mera hipótese de raciocínio se venha a admitir o aditamento daqueles factos, os mesmos não têm qualquer utilidade para a tomada de decisão do Tribunal a quo.
F. Pois o Tribunal tinha conhecimento da existência de um procedimento contraordenacional, como resulta do ponto 7 dos factos dados como provados na sentença recorrida, sabendo que o mesmo não se confundia com ato administrativo praticado pela Recorrida.
G. Pois aquele facto não é (nem podia ser) considerado essencial para a discussão e decisão do litígio pelo Tribunal, pois se o fosse, o mesmo teria requerido informação sobre o estado daquele procedimento contraordenacional antes de proferir a sentença.
H. Ao invés, o Tribunal reconheceu sem margem para dúvidas que os factos que motivaram o procedimento contraordenacional são distintos dos factos que motivaram o ato administrativo praticado pela Recorrida.
I. Inexistem, assim, argumentos para reapreciar a prova nos termos requeridos pelos Recorrentes.
J. Não se verificam igualmente motivos para revogar a sentença recorrida, na medida em que a mesma teve em consideração a análise de todas as questões subjacentes aos vícios assacados ao ato impugnado, tendo o Tribunal explicado as razões pelas quais considerou que o ato administrativo em causa não padece de falta de fundamentação.
K. O Tribunal especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, analisando a prova produzida, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão (cf. artigo 615.° do CPC).
L. Os Recorrentes não concretizam qual ou quais os vícios da sentença recorrida, nem tal era possível, pois a mesma apresenta um discurso claro e de fácil compreensão, não deixando dúvidas sobre os fundamentos que motivaram a convicção do Tribunal.
M. Os Recorrentes não apresentam motivos suscetíveis de requerer a revogação da sentença recorrida, pois, salvo melhor opinião, o que está em causa é apenas a sua discordância com os fundamentos da mesma, e não a falta de fundamentação ou qualquer outro vício da sentença.
N. Contudo, os Recorrentes persistem no equívoco de interpretar que o Tribunal a quo considerou que o ato administrativo se alicerçou na decisão contraordenacional, o que não corresponde à verdade.
O. A sentença recorrida reconhece clara e expressamente que o ato administrativo foi praticado pela Recorrida no âmbito dos poderes vinculados que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.° 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.
P. O Tribunal considerou, e bem, que ainda que pudesse ser assacado algum vício ao ato administrativo em causa que viesse a determinar a sua anulabilidade, o efeito anulatório seria afastado uma vez que a solução jurídica a adotar pela Recorrida perante os factos verificados seria sempre a mesma - pôr termo ao sofrimento dos animais (cf. artigo 163.°, n.° 5 do Código do Procedimento Administrativo).
Face ao exposto, a Recorrida vem, com a devida vénia, aderir à motivação explanada na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por concordar com os seus fundamentos, que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se a sentença proferida, como é de JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
1.Em 06.01.2016, «AA» foi notificado do teor do ofício n.º ...16, de 05.01.2016, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural relativo ao processo de contra-ordenação n.º ...11, para proceder ao pagamento da coima aplicada e do prazo para a impugnação da aludida decisão (cf. fls. 323 e 324 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Em 06.01.2016, «BB» foi notificada do teor do ofício n.º ...16, de 05.01.2016, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, relativo ao processo de contra-ordenação n.º ...12, para proceder ao pagamento da coima aplicada e do prazo para a impugnação da aludida decisão (cf. fls. 344 e 345 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Em 13.01.2016, o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas elaborou relatórios de inspecção à exploração de animais de «AA» e «BB», que os assinaram, nos quais consta o seguinte: (i) nem todos os animais podem ser inspeccionados 1x/dia por se encontrarem espalhados, (ii) inexistem abrigos suficientes para os animais para protecção contra intempéries, predadores e riscos sanitários, (iii) os locais onde os animais se encontram instalados que têm abrigos naturais não se mostram suficientes, (iv) só existe um rolo de palha para a alimentação dos animais, que é insuficiente para os animais existentes; constando ainda das observações que “não cumpre os requisitos” (cf. fls. 367 a 395 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Em 20.01.2016, «AA» e «BB» foram notificados dos ofícios n.ºs ...16 e ...16 do Director Geral da Alimentação e Veterinária com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a petição inicial e fls.397 a 400 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
«(...) No passado dia 6 de janeiro, V. Exa foi notificado da decisão proferida por esta Direção-Geral nos processos n.ºs V3320/DSAVRN/2011, 282/DSAVRN/2012, 4066/DSAVRN/2013, 79/DSAVRN/2013, 80/DSAVRN/2013, 3272JDSAVRN/2013, 1431IDSAVRN/2014, 1600/DSAVRN/2014, 2448/DSAVRN/2014, 2154/DSAVRN/2014, 1435/DSAVRN/2015, 1557/DSAVRN/...58/DSAVRN/2015, por incumprimentos vários das regras legalmente aplicáveis ao exercício da atividade pecuária, nomeadamente no que diz respeito à identificação movimentação animal, ao saneamento do efetivo bem como das normas de bem-estar animal, pondo em causa de forma reiterada a segurança e a saúde públicas e animal.
Após a mencionada notificação, V. Exa não alterou o seu comportamento, nem mostrou qualquer vontade em corrigir o mesmo, persistindo sem alimentar os animais, mesmo após lhe ter sido colocado à disposição, pelo Ministério da Agricultura, Florestas Desenvolvimento Rural, alimento para os animais, ao qual prefere dar outra utilização que não a alimentação daqueles, numa atitude consciente da violação das regras aplicáveis à detenção de animais, deliberada quanto às consequências para os animais e atentatória da autoridade.
Desde então verificou-se uma deterioração das condições de maneio dos animais, a qual aliada à falta de alimento provocam o depauperamento dos animais, podendo levar à respetiva morte. Ora, como V. Exa bem sabe, desde a mencionada data que têm ocorrido diversas mortes de animais na exploração, às quais não será alheia a falta de alimento.
Assim sendo e sem prejuízo do procedimento contraordenacional, para por termo ao sofrimento dos animais, atenta a verificação superveniente dos factos supra descritos que demonstram que o bem estar dos animais se encontra, de forma propositada, comprometido, fica V. Exa notificado que, nos termos do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 64/2000, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 155/2008, de 7 de agosto, aqueles serão retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos. (...)».
5. Em 04.02.2016, a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da
Região Norte elaborou relatório da acção de recolha de animais na exploração de «AA» e de «BB», com o seguinte teor (cf. fls. 428 a 442 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
«(...) Na sequência da ação desencadeada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, para cumprimento do estabelecido pelas notificações n.° 5/G/2016 e n.° 6/G/2016, ambas de 20/01/2016 e exaradas por V. Ex.°. levo ao conhecimento o seguinte:
A referida ação leve lugar dia 20 de Janeiro de 2016 entre as 5.30h e as 17.30h nas instalações da exploração AUL39 sita em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pertencente ao detentor «AA» - NIF... e nas explorações AP... de «AA» - NIF... e APL65 de «BB», NIF 19261E857, ambas situadas em Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
Estiveram envolvidos nos trabalhos 25 funcionários da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, 5 funcionários da [SCom01...], 5 funcionários da OPP de ..., 3 funcionários da Associação ..., 2 funcionários da Câmara Municipal ... e 25 elementos da Guarda Nacional Republicana, num total de 65 pessoas.
Foram ainda utilizadas 8 viaturas da DGAV. 2 viaturas da Cooperativa da ..., 2 viaturas da OPP de ..., 1 viatura da Associação ..., 5 viaturas da GNR e 1 viatura da Câmara Municipal ..., 2 viaturas de transporte para as 53 grades móveis (uma da DSAVRN e outra da DRAPN) e 2 veículos de transporte de animais, perfazendo um total de 23 veículos.
No decurso dos trabalhos foi possível detetar e recolher 30 equídeos que se encontravam com sinais evidentes de desnutrição, alguns dos quais em muito mau estado geral, encarcerados em instalações degradadas, sem luz natural e com falta de alimento e abeberamento, em incumprimento total das normas legais instituídas no âmbito do Bem-Estar Animal.
(...)
No dia 25/01/2016 os dois equídeos recolhidos que se encontravam extremamente debilitados, portadores dos microships620098100263958 e ...43 morreram já nas nossas instalações e foram recolhidos pelo SIRCA.
Sobre o equídeo identificado com o n° ...61 que apresentava enormes sinais de desnutrição decidiu-se não o sujeitar a venda por leilão sem antes se tentar recuperar quer através de uma alimentação mais cuidada quer por sujeição a cuidados médico-veterinários que lhe foram prestados pelo médico veterinário da OPP de Guimarães, Dr. «CC» vindo, no entanto, a morrer no dia 04 de fevereiro de 2016, sendo também recolhido pelo SIRCA.
No dia vinte e nove do mês de janeiro do ano dois mil e dezasseis, pelas dez horas, nas instalações da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, procedeu-se à realização do leilão de vinte e sete equídeos (27) aprendidos pela DGAV, conforme Edital e Aviso de Leilão divulgados.
(...)
Na referida ação foram ainda localizados e recolhidos os bovinos presentes na exploração AUL39 sita em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., mantidos ao ar-livre, alguns ainda que se encontravam estabulados em instalações precárias existentes no local e ainda outros que foram recolhidos fora da área da exploração, num total de 81 Bovinos, conforme consta da seguinte listagem:
(...)
Os bovinos atrás descritos foram encaminhados para as instalações da firma [SCom02...] a sito em Rua ... - ... - ..., onde foram sujeitos a abate nos dias 20 e 21 de Janeiro de 2016.
Após inspeção realizada pelo Corpo de Inspecção Sanitária foram tomadas as seguintes decisões sanitárias:
32 bovinos considerados aprovados para consumo
21 bovinos rejeitados por falta de rastreabilidade
28 bovinos rejeitados pelo Corpo de Inspeção Sanitária - Causa de Rejeição - Carnes pouco nutritivas
(...)
Dos animais apreendidos que foram abatidos nos dias 20 e 21/01/2016 e cuja came foi considerada própria para consumo humano e que compunham um lote de trinta e duas carcaças de bovino com o peso total, com enxugo, de 5.286 Kg, foram colocados à venda em regime de leilão, com base no preço de licitação de €0,75/Kg por se tratarem de carcaças com a classificação P1 (carnes muito magras/com ausência de gordura).
Após o leilão efetuado a proposta mais elevada apresentada foi de €0,80/kg o que veio a perfazer o montante de €4.228.80
PEQUENOS RUMINANTES PRESENTES E RECOLHIDOS NA EXPLORAÇÃO AUL39 A 20/1/2016
Foram ainda recolhidos na exploração AUL39 sita em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., 4 Ovinos adultos, dois dos quais identificados com as marcas auriculares PT614691703 e PT414691704, desativos desde 2010 da base de dados PISA e registados em nome de «BB» que não é detentora associada da citada exploração AUL39 e 5 Caprinos (quatro adultos e um jovem) sem qualquer meio de identificação.
Todos os pequenos ruminantes encontravam-se alojados em cortes sem luz natural
completamente degredadas e com acumulação de fezes em grande quantidade, com um cheiro nauseabundo, sem acesso a água potável e alimento.
Os referidos animais foram também encaminhados para as instalações da firma [SCom02...], Ld.a atrás melhor identificado, tendo sido todos considerados rejeitados por falta de rastreabilidade.
SUÍNO PRESENTE E RECOLHIDO NA EXPLORAÇÃO AUL39 A 20/01/2016 Foi ainda recolhido na exploração AUL39 sita em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., um suíno sem qualquer identificação que após ter sido encaminhado para abate nas instalações do [SCom02...] Ld.ª, sito em Rua ... - ... - ... veio a ser rejeitado pela inspeção sanitária por pneumonia, pericardite e peritonite.
CANÍDEOS PRESENTES E RECOLHIDOS NA EXPLORAÇÃO AUL39 A 20/01/2016
Foram ainda detetados seis canídeos que apresentavam sinais evidentes de maus tratos e abandono tendo sido solicitada a intervenção do Médico Veterinário Municipal da ..., que os recolheu para o canil municipal.
Um canídeo adulto, fêmea, de raça indeterminada sem identificação eletrónica, acorrentado num anexo existente na exploração que após diagnostico mais atento permitiu verificar que o animal apresentava uma dermatite multifocal de aparente natureza parasitária aliada a um estado de subnutrição.
Dois canídeos juvenis machos, de raça indeterminada, sem identificação eletrónica, alojados num corte com piso revestido de matéria vegetal (palha) onde era evidente a acumulação de fezes e humidade que permitia até o desenvolvimento de bolores. Em ambos os animais, era também patente a existência de dermatites multifocais de aparente natureza parasitária e um estado de debilidade e subnutrição.
Um canídeo adulto, macho, de raça Cão Castro Laboreiro ou cruzado de, acorrentado junto a um dos estábulos existentes na exploração. À semelhança dos anteriores, este animal também não se encontrava identificado eletronicamente.
Dois canídeos adultos, um macho e uma fêmea, fechados numa divisão de uma casa devoluta junto à exploração. As portas de acesso à referida divisão apresentavam sinais de desuso, tendo inclusivamente sido necessário recorrer à força para se conseguir chegar aos animais. Uma vez arrombada a porta foi possível verificar uma acumulação de fezes massiva e um odor nauseabundo. O canídeo macho encontrava-se a mastigar um osso de bovino e a fêmea, de raça indeterminada, acorrentada junto a umas escadas. Após o scan efetuado com o leitor de microchips, verificou-se que apenas o macho estava identificado, sendo o seu número: ...85 (Ficha de registo SIRA em anexo) registado na base de dados SIRA em nome de «DD» e foi declarado como perdido em 2015-01-30. Ao exame visual, ambos os animais evidenciavam sinais de subnutrição.
(...)
Da vistoria efetuada, concluiu-se que, pelas condições de alojamento e maneio, os animais: não dispunham das condições mínimas que salvaguardassem o estado de equilíbrio fisiológico e etológico, vulgo "Bem-estar animal".
De referir por fim que quando nos dirigimos para o espaço físico das explorações AP... de «AA» e APL65 de «BB», ambas situadas em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., não foi possível proceder à recolha de qualquer animal uma vez que apenas foram visualizados à distância alguns bovinos que se encontravam soltos num espaço sem qualquer vedação e de difícil acesso com uma área circundante extensa composta por floresta densa.
Por razões de segurança do pessoal envolvido e devido ao estado adiantado da hora. entendeu-se por bem dar por terminada a ação.
Após uma apreciação mais pormenorizada a realizar em conjunto com a Guarda Nacional Republicana sobre os terrenos destas explorações e outros locais considerados pertinentes, esta DSAVRN irá proceder urgentemente a uma nova ação na tentativa de recolha dos animais em falta. (...)». * 6. Em 20.04.2016, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cf. fls. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. Em 18.10.2017, o Director Geral da Alimentação e Veterinária proferiu nova decisão nos processos de contra-ordenação instaurados contra «AA» e «BB», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. documento junto aos autos em 14.11.2017, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido).O Tribunal consignou:
Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão que, na parte que ora releva, ostenta este discurso fundamentador:
Através da presente acção, os Autores pretendem a anulação do acto administrativo da autoria do Director Geral da Alimentação e Veterinária, que determinou que os seus animais fossem retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos, que lhes fora notificado através dos ofícios n.ºs ...16 e ...16, com fundamento nos seguintes vícios: preterição do direito de audiência prévia, falta de fundamentação e violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Vejamos se lhes assiste razão.
Da Falta de fundamentação
A fundamentação do acto administrativo constitui um direito e uma garantia dos administrados, com consagração constitucional no seu artigo 268.º, n.º 3, consistindo num princípio fundamental do Estado de Direito, traduzido na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que vai possibilitar o controlo contencioso da actividade da Administração.
Esta exigência constitucional encontrava, à data dos factos, concretização nos artigos 151.º e seguintes Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.
Prevendo o artigo 151.° do CPA, sob a epígrafe “Menções obrigatórias”, que: «1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: (...) c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; (...) 2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.».
O artigo 152.°, sob a epígrafe “Dever de fundamentação”, estabelece que: «1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções (...)».
Por seu turno, o artigo 153.º, do Código de Procedimento Administrativo enuncia os requisitos da fundamentação, preceituando que: «1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. (...)».
A fundamentação traduz-se, assim, na declaração que deve estar contida no acto administrativo, por intermédio da qual o respectivo autor expõe os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão.
Ademais, como entendeu o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, no Acórdão proferido em 30.04.1997, no Proc. n.º 030138, não enferma de vício de forma por falta de fundamentação o acto que, pela motivação em que se apoia, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, sendo o critério relevante para aferir da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação o da compreensibilidade por parte de destinatário normal, colocado na situação concreta.
Está, assim, fundamentado o acto que esclarece o interessado das razões determinantes da decisão proferira, ainda que tal fundamentação possa variar consoante o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
Exigindo-se da Administração a fundamentação de todos os actos administrativos que profira no desempenho da actividade administrativa, e por isso mesmo consagra o artigo 2.º, n.ºs 1, 5 e 7, do Código de Procedimento Administrativo, que os princípios gerais da actividade administrativa, sejam “aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica”, acrescendo a circunstância de, no domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do Código terem aplicação subsidiária “aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.”.
A falta de fundamentação constitui um vício de forma que conduz à anulabilidade do acto, nos termos do artigo 163.º, n.º1, do CPA.
Feito este enquadramento, e descendo à situação dos autos, verifica-se que o acto impugnado, que determinou que os animais dos Autores fossem retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos, alicerçou-se no consignado no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e no comportamento dos Autores, que persistiu em não alimentar os animais, apesar de ter sido colocado à disposição do Ministério da Agricultura alimento para os animais, e de se ter constatado uma deterioração das condições de maneio dos animais, a qual aliada à falta de alimento provocaram o depauperamento dos animais, podendo levar à respetiva morte.
Tanto mais que também consta da decisão que a mesma fora tomada na sequência das decisões proferidas nos processos contra-ordenacionais, cujo elenco consta do acto impugnado, e que foram instaurados devido ao incumprimento por parte dos Autores de várias regras legalmente aplicáveis ao exercício da actividade pecuária, nomeadamente no que diz respeito à identificação movimentação animal, ao saneamento do efetivo, bem como das normas de bem-estar animal, pondo em causa de forma reiterada a segurança e a saúde públicas e animal.
Sendo, por isso, perceptíveis os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão tomada, tem de improceder o vício apontado.
(…)
X
É objecto de recurso a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa, concluindo que o ato impugnado que determinou que os animais fossem retirados da exploração dos Autores e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos, não padece de nenhum dos vícios e ilegalidades que lhe foram imputados.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Vejamos,
A questão decidenda que ao Tribunal cumpre solucionar consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, ao não ter anulado o acto impugnado em sindicância, por vício de falta de fundamentação.
Desde já se avança que carecem de razão os Recorrentes.
É que a sentença recorrida procedeu a uma análise clara e detalhada dos factos e fez correcta interpretação e aplicação da lei, estribada em jurisprudência e com fundamentação que não se mostra passível de reparo.
Do erro de julgamento de facto -
Requerem os Recorrentes a junção, nesta sede, de um documento que corporizaria a sentença de 21/06/2018, proferida no âmbito do mesmo processo 313/16.0T8PVL que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ...; isto já após as alegações escritas finais nestes autos.
Vejamos:
Ora, pese embora tal documento, certamente por lapso, não tenha afinal sido junto em fase de recurso, aliás, nem sequer ter sido requerida a sua junção, percebe-se que respeita ao Processo n.º 313/16.0T8PVL que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... 10582/13.1TBVNG (sentença de 21/06/2018).
Quanto à junção de documentos, em fase de Recurso de Apelação, dispõe o artigo 651.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o seguinte: "1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”, dispondo o artigo 425.º do CPC, por sua vez, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Preceitua, por outro lado, o artigo 423º do CPC que: "1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Citando-se o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 18-11-2014, proferido no processo 628/13.9TBGRD.C1 Sumário
I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
, e a doutrina no mesmo referida, diremos: da articulação lógica destas normas decorre - e estamos a cingir-nos à questão aqui relevante - que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí - até ao julgamento em primeira instância - se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este”.
Sinopticamente, diga-se que o pretendido documento a que os Recorrentes fazem menção, por dizer respeito à sentença prolatada num processo contraordenacional, no qual foi proferida sentença, em 21/06/2018, que não foi objeto de recurso, e que os Recorrentes não provam não ter tido possibilidade de juntar na 1.ª instância, e por se revelar inútil, como explicaremos infra, sempre conduziria ao indeferimento de tal junção.
Ora, no que concerne à obtenção da alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC, por via de documento que reputou de superveniente e que considera impor aditamento à decisão fáctica, se a junção superveniente não ocorre, fica a pretensão veiculada pelo recurso sem base de sustentação, mostrando-se prejudicada, nos termos do 608º, nº 2 do CPC, a apreciação da potencialidade de tal documento para aditar qualquer facto, maxime o pretendido item sob o n.º 12.º.
Porém, os Recorrentes pretendem ainda o aditamento de factos sob os números 10.º e 11.º:
"Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/201 1, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013."
"Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017."
Tais factos estão, pois, relacionados com processos contraordenacionais que, em simultâneo com a decisão administrativa ora em sindicância, foram instaurados aos aqui Recorrentes.
E, refira-se que os próprios Recorrentes admitem que - conclusão 17- os procedimentos contraordenacional e administrativo são independentes um do outro, não se imiscuindo nem confundindo entre si, até por questões de natureza meramente procedimental (quanto a formalismos, quanto a prazos, quanto a meios de reação, etc.), mas justificam a sua inclusão na matéria dada como provada por uma questão de completude.
Mas, se o dizem, o certo é que incorrem em confusão conceptual, como bem observa a Senhora PGA.
É necessário assim fazer a destrinça entre dois procedimentos: o procedimento de fiscalização - que culminou com o ato impugnado e que se rege pelas normas do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à imputada invalidade do ato administrativo - e o procedimento de contra ordenação previsto e punível nos termos do RGIT e que visa precisamente averiguar as condutas subsumíveis a ilícito contraordenacional e a final a aplicação de uma coima.
Assim a menção ao processo contra-ordenacional em referência, e ao seu desenvolvimento é facto anódino em relação aos presentes autos, sendo que o aditamento de tais factos, a verificar-se, não assumiria qualquer préstimo para a decisão.
Pelo exposto, uma vez que a matéria de facto dada como provada não se mostra deficiente ou contraditória e que, no momento da decisão, do processo constavam todos os elementos relevantes para a descoberta da verdade material, entende-se não ser de admitir o requerido aditamento à matéria de facto, uma vez que, repete-se, toda a prova relevante foi valorada.
Não se bulirá, pois, no probatório.
Do erro de julgamento de Direito -
Aqui chegados, evidencia-se das alegações do Recurso que os Apelantes não questionam propriamente a falta de fundamentação da sentença; persistem é na falta de fundamentação do acto impugnado, vício esse que foi afastado no entendimento versado na sentença do Tribunal a quo, ao concluir (e bem) para o que ora importa que sendo, (...), perceptíveis os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão tomada, tem de improceder o vício apontado.
É que, e retomando a situação dos autos, verifica-se que o acto impugnado, que determinou que os animais dos Autores fossem retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos, alicerçou-se no consignado no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de agosto, e no comportamento dos Autores, que persistiram em não alimentar os animais, apesar de ter sido colocado à disposição do Ministério da Agricultura alimento para os animais, e de se ter constatado uma deterioração das condições de maneio dos animais, a qual aliada à falta de alimento, provocou o depauperamento dos animais, podendo levar à respetiva morte.
Preceitua o artigo 6.º-A do DL 64/2000, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo DL 155/2008, de 7 de agosto - que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias - que: « 1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.
2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.
3 - Após a realização de uma vistoria ao local pela DSV territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos. (...)».
Como se evidencia da sentença: Dos factos provados decorre que em 13.01.2016, os técnicos do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas efectuaram uma vistoria à exploração de animais dos Autores, tendo detectado que não era assegurada a possibilidade de inspecção dos animais 1x/dia, que não existiam abrigos suficientes para acautelar a protecção dos animais contra intempéries, predadores e riscos sanitários, que os locais onde os animais se encontram instalados que têm abrigos naturais não se mostravam suficientes, e que só existia um rolo de palha para a alimentação dos animais, o que era insuficiente para os animais existentes, concluindo que os Autores não cumpriam os requisitos aplicáveis para salvaguarda do bem-estar animal.
Tal relatório de inspecção, e respectivas conclusões foi levado ao conhecimento dos Autores porquanto o mesmo se encontra devidamente assinado por aqueles.
Nesse seguimento, o Director Geral da Alimentação e Veterinária determinou que para pôr termo ao sofrimento dos animais era necessário que os mesmos fossem retirados da exploração dos Autores e encaminhados para locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos.
Após a recolha dos animais, os mesmos foram avaliados, tendo sido elaborado relatório da acção de recolha de animais, em 04.02.2016, do qual resulta que: (i) 30 dos equídeos se encontravam com sinais evidentes de desnutrição, alguns dos quais em muito mau estado geral, encarcerados em instalações degradadas, sem luz natural e com falta de alimento e abeberamento, em incumprimento total das normas legais instituídas no âmbito do bem-estar animal, dois dos quais que se encontravam extremamente debilitados acabariam por falecer já nas instalações para os quais foram recolhidos, (ii) dos 81 bovinos recolhidos, 28 dos quais foram rejeitados pelo Corpo de Inspecção Sanitária por deterem carnes pouco nutritivas, tendo alguns sido abatidos, (iii) os pequenos ruminantes recolhidos, encontravam-se alojados em cortes sem luz natural completamente degradadas e com acumulação de fezes em grande quantidade, com um cheiro nauseabundo, sem acesso a água potável e alimento, (iv) o suíno presente e recolhido na exploração foi encaminhado para abate por pneumonia, pericardite e peritonite, (v) enquanto os seis canídeos recolhidos apresentavam sinais evidentes de maus tratos e abandono, e um estado de debilidade e subnutrição.
Detém, assim, a Administração um poder vinculado de verificar as condições dos animais, e de tomar medidas de natureza administrativa, higieno-sanitárias e de maneio adequadas a corrigir a situação apurada, bem como, a possibilidade de optar pelas concretas medidas que, no caso posto, se afigurem mais adequadas com vista a alcançar as finalidades enunciadas no artigo.
Assim, constatando a Administração a deterioração das condições dos animais, o respectivo depauperamento daqueles, e a possibilidade séria da sua morte, optou pela retirada dos animais para proceder à devida análise, respectiva alimentação e cuidados de saúde, para além dos abates necessários.
Donde, permitindo o Legislador a tomada de tal medida, no âmbito dos poderes vinculados que a Administração detém para acautelar o bem-estar animal, é irrepreensível a actuação desta entidade.
Sublinhe-se que esta actuação em nada se confunde ou contende com os processos contraordenacionais, também, instaurados, que têm, como é evidente, uma finalidade diversa - a punição desses comportamentos.
Por outro lado, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º ...2, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, dúvidas não há que por estar em causa acto de sentido desfavorável aos Autores é um acto que deve ser fundamentado, por constituir um acto que afecta um direito ou interesse legalmente protegido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo.
Porém, tal sucede no caso concreto.
Como referido na sentença, do acto administrativo da autoria do Director Geral da Alimentação e Veterinária, notificado pelos ofícios n.°s ...16 e ...16, diz-se, para além do mais, que (...) Assim sendo, e sem prejuízo do procedimento contraordenacional, para pôr termo ao sofrimento dos animais, atenta a verificação superveniente dos factos supra descritos que demonstram que o bem estar dos animais se encontra, de forma propositada, comprometido, fica V. Exa notificado que, nos termos do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 64/2000, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 155/2008, de 7 de agosto, aqueles serão retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos. (...)»; tal equivale a dizer que constam, inequivocamente, os necessários elementos de facto e de direito que permitem ao seu destinatário compreender as razões por que foi considerada necessária a acção desencadeada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, para cumprimento do estabelecido pelas aludidas notificações n.° 5/G/2016 e n.° 6/G/2016, ambas de 20/01/2016.
O ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado, de um ponto de vista formal, com suporte em factos concretos e não meramente conclusivos, fundamentos esses que vieram a ser, no geral, compreendidos pelos Autores, atentos, aliás, os vícios assacados à decisão.
O que não obsta, claro está, a que os Autores discordem desses fundamentos e dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base do ato sindicado, mas tal prende-se já com a fundamentação substancial/material da decisão, designadamente, com um eventual erro nos seus pressupostos (e não com o vício de forma por falta de fundamentação).
Assim, não pode deixar de se considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 153° do Código do Procedimento Administrativo.
Em suma,
Na ótica dos Recorrentes o Tribunal a quo não deu como provados três factos que estão relacionados diretamente com o último dos factos dado como provado e que assumem relevância, a saber:
a) "Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão
primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/2011, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013.";
b) "Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017.";
c) "Por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, datada de 21/06/2018, a nova decisão administrativa de 18/10/2017 foi declarada nula."
-Pese embora a veracidade destes factos, a ocorrência dos mesmos só tem relevância para o procedimento contraordenacional a que os mesmos dizem respeito; ou seja, a decisão proferida em 21-06-2018, pelo Tribunal da Comarca de Braga - Póvoa do Lanhoso -, que declarou a nulidade da decisão contraordenacional proferida pela Recorrida em 18-10-2017 apenas teve como consequência a impossibilidade de executar a medida que foi determinada naquela sede (aplicação de uma coima aos Recorrentes);
-Acresce que se os Recorrentes consideravam que os factos que agora pretendem trazer aos autos eram essenciais para alcançar a sua pretensão, deviam ter levado os mesmos ao conhecimento do Tribunal a quo, após terem sido notificados da sua ocorrência;
-Ora, os factos que os Recorrentes pretendem trazer agora aos autos ocorreram em 21-06-2018, pelo que podiam ter sido deduzidos até ao encerramento da discussão (cfr. artigo 588.° CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA), o que não fizeram;
-Não podem agora fazê-lo, em sede de recurso;
-Ademais sempre se dirá que os mesmos não têm qualquer utilidade para a tomada de decisão;
-Isto porque o Tribunal já tinha conhecimento da existência de um procedimento contraordenacional, como resulta do ponto 7 dos factos dados como provados na sentença recorrida;
-Contudo, aquele facto não é (nem podia ser) considerado pelo Tribunal a quo como um facto essencial para a discussão e decisão do litígio em causa;
-O Tribunal bem sabia que esta informação em nada se relacionava com o ato administrativo praticado pela Recorrida em 18-01-2016;
-Isto porque, por um lado, os factos que motivaram o procedimento e respetiva decisão contraordenacional não eram os mesmos que motivaram o procedimento que deu origem ao ato administrativo proferido em 18-01-2016, e, por outro lado, a tramitação subsequente à decisão contraordenacional não iria (nem poderia) alterar o ato administrativo, por este já ter sido praticado em 18-01-2016;
-Reitera-se que o objeto do litígio é a pretendida anulação da decisão administrativa relativa ao ato que determinou a retirada dos animais das explorações dos Recorrentes;
-Essa decisão administrativa não se fundamenta na decisão contraordenacional, como bem reconheceu o Tribunal a quo;
-Pois o Tribunal considerou, e bem, que os factos que determinaram a prática do ato impugnado não se confundem com os factos relativos ao procedimento contraordenacional;
-Motivos mais do que suficientes para não se mexer na factualidade assente;
-Quanto à matéria de direito
-O Tribunal a quo analisou todas as questões subjacentes aos vícios assacados ao ato impugnado, explicando as razões pelas quais considerou que o ato administrativo em causa não padece (além do mais) de falta de fundamentação;
-Especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, analisando a prova produzida, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão;
-O aresto em crise apresenta um discurso e percurso lógico perfeitamente inteligíveis e de fácil compreensão, não deixando dúvidas sobre os fundamentos que motivaram a sua convicção para a tomada de decisão;
-Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo;
-Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
-A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
-Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-In casu os vícios assacados ao acto e à sentença que o secundou não se descortinam;
-Têm-se, pois, por desprovidas de fundamento as alegações dos Recorrentes, o que culminará com a manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio;
-É que resulta evidente que o Tribunal a quo reconheceu - e bem - que a prática do ato administrativo visou pôr termo ao sofrimento dos animais detidos nas explorações dos Recorrentes, atenta a deterioração das condições de maneio e bem-estar em que se encontravam.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Notifique e DN.
Porto, 30/6/2023
Fernanda Brandão
Conceição Silvestre (em substituição)
Isabel Jovita |