Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02486/09.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/08/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES |
| Sumário: | I. Os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais, a que são imputadas nulidades ou erros de julgamento, dizendo do que discordam e porque discordam; II. Caso o recurso se dirija exclusivamente ao objecto da acção, apenas repetindo os argumentos nela usados para impugnar o seu objecto, terá, em princípio, de improceder; III. Tais situações devem ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não se limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, com o fundamento em não ter atacado a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram; IV. A decisão administrativa de tomar posse administrativa de um prédio, para que os serviços camarários efectuem uma demolição já ordenada e não cumprida, insere-se, em princípio, no âmbito da execução dessa anterior ordem de demolição, não constituindo uma definição excrescente e inovadora em relação a ela.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/31/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Avenida …, Póvoa de Varzim – interpõe recurso da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – datada de 09.02.2010 – e que absolveu da instância o Município da Póvoa de Varzim [MPV] com fundamento na inimpugnabilidade do despacho impugnado [artigos 89º nº1 c) do CPTA e 493º nº2 CPC] – a decisão judicial recorrida constitui saneador/sentença proferido na acção administrativa especial em que o ora recorrente e J … Ldª. [J...] demandam o MPV pedindo ao tribunal a declaração de nulidade do acto de 28.08.2009 do seu Vereador com competência delegada no âmbito das obras particulares, que determinou a posse administrativa do prédio em que foram realizadas obras alegadamente ilegais, para efeitos da sua demolição coerciva, da remoção de estrutura metálica e reposição do terreno nas condições iniciais. Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente construiu a obra de acordo com projecto aprovado pela Direcção Regional do Ministério da Economia [DR/ME]; 2- O recorrente cumpriu todos os procedimentos legais, e instruiu o processo de licenciamento com as normas em vigor, ou seja, o DL nº267/2002 de 26.11; 3- Em 31.07.2003, a J.... - Combustíveis, Ld.ª, apresentou um projecto de licenciamento para a instalação de armazenagem de combustíveis líquidos; 4- Foi autorizada a instalação de armazenagem de combustíveis, constituída por três Reservatórios de Combustíveis Líquidos para revenda, com capacidade total de 45.000 litros [sita na rua ...., Póvoa de Varzim], e passado o Alvará nº1920/P, em 27.01.2004; 5- O referido processo foi instruído, tendo sido publicado Edital no Jornal Comércio do Porto, no mês de Agosto de 2003, convidando todas as entidades singulares, ou colectivas, a apresentar reclamações, no prazo de 20 dias; 6- Não se verificam quaisquer reclamações no prazo regulamentar, tendo após vistoria, sido emitido Alvará, em 27.01.2004; 7- A Portaria nº1188/2003, de 10 de Outubro, entrou em vigor quando o recorrente já havia apresentado o projecto de licenciamento; 8- O DL nº267/2002, de 26 de Novembro, não exige que para além da licença de exploração seja solicitada licença de construção ao Município; 9- Na data da apresentação do projecto, o diploma que regulamentava essa matéria era o DL nº267/2002 de 26 de Novembro e neste diploma legal não consta nenhuma norma idêntica ao artigo 12º da Portaria nº1188/2003 de 10 de Outubro; 10- Tendo o ora recorrente o Alvará de Licenciamento emitido pelo Ministério da Economia Regional do Norte não necessitava de solicitar junto do Município da Póvoa de Varzim a licença de construção, pois em nenhuma norma do DL nº267/2002 de 26.11 consta tal obrigação. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a declaração de nulidade do despacho impugnado. O Município da Póvoa de Varzim contra-alegou, pedindo que seja mantido o decidido pelo TAF do Porto. O Ministério Público pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- No dia 18.11.2004 foi elaborada a informação interna 55/AC/04, da qual se extrai o seguinte: “Vem, o Sr. J…, apresentar reclamação e recurso hierárquico da “demolição de uma estrutura em forma de parque, onde se encontram instalados três depósitos de armazenamento de combustível, bem como os diversos acessórios de apoio aos mesmos, assim como a remoção de um espaço pré-fabricado, em estrutura metálica, que serve de apoio à actividade desenvolvida, e a reposição do terreno nas suas condições originais, no prazo de oito dias a contar da notificação da ordem. […] Face ao exposto, deverão em termos formais ser rejeitados a presente reclamação e recurso hierárquico mas em todo o caso termos substanciais deverão as exposições aqui apresentadas merecer atenção em sede de resposta à audiência prévia” [ver folha 86 do PA]; 2- Na referida informação foi exarado o seguinte despacho: “Ao Sr. Vereador do Pelouro 1. Proponho que seja ordenada [definitivamente] a demolição nos termos já definidos no prazo de oito dias para o início e vinte para a conclusão dos trabalhos” - […] [ver folha 86 do PA]; 3- Sobre a referida informação foi exarado, o seguinte despacho: “Proceda-se em conformidade” [ver folha 86 do PA]; 4- Os autores foram notificados do aludido despacho, através de ofício datado de 20.12.2004 [ver folha 89 do PA]; 5- O autor J… intentou neste TAF acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do referido acto - facto que se considera provado por consulta ao SITAF; 6- A dita acção administrativa especial foi julgada improcedente por acórdão proferido em 12.02.2007, transitado em julgado – facto que se considera provado por consulta ao SITAF; 7- No dia 28.08.2009 foi proferido por Vereador da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim [CMPV] com competência delegadas no âmbito de obras particulares o seguinte despacho: “Considerando o incumprimento da ordem de demolição de uma estrutura em forma de parque, onde se encontram instalados três depósitos de armazenamento de combustível, bem como dos diversos acessórios de apoio aos mesmos e da remoção de um espaço em pré-fabricado, em estrutura metálica, que serve de apoio [escritório] à actividade desenvolvida, assim como o incumprimento da ordem de demolição de uma estrutura metálica e da reposição do terreno nas condições iniciais, situados na Rua ...., notificada a J… -, Ld.ª, por ofícios nº4409/04, de 13.10.2004 e nº4868/08 de 28.08.2008, na qualidade de firma instaladora, e a decisão de que as obras serão efectuadas pela Câmara Municipal por conta do infractor, determino que seja tomada posse administrativa do prédio que é objecto do processo de licenciamento administrativo nº676/04, nos termos e para os efeitos consignados no nº1, do artigo 107º do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pela Lei nº60/07, de 04.09” - [acto impugnado] [ver folha 195 do PA]; H) Os autores foram notificados do acto impugnado através de ofício datado de 02.09.2009 [ver folha 197 do PA]. Estes, e só estes, os factos provados. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os autores [J… e J....] pediram ao tribunal que declarasse nulo o despacho de 28.08.2009 do Vereador da CMPV, mediante o qual foi ordenada a tomada de posse administrativa do prédio em causa, a fim de se proceder à demolição coerciva das obras nele realizadas, e consideradas ilegais [estrutura em forma de parque, onde estão instalados três depósitos de armazenamento de combustível e diversos acessórios de apoio], à remoção de um espaço em pré-fabricado [estrutura metálica] que serve de apoio [escritório] à actividade desenvolvida, bem como à reposição do terreno nas condições iniciais. O TAF do Porto, aquando do despacho saneador, decidiu absolver o município réu da instância, por considerar que o acto impugnado configurava acto de mera execução [da decisão administrativa que ordenou aquelas demolição, remoção e reposição, cuja legalidade foi apreciada e foi confirmada pelo tribunal, e transitou em julgado], e, enquanto tal, era um acto inimpugnável. O autor J…, e apenas ele, vem recorrer desta decisão de absolvição da instância, apontando ilegalidades ao acto administrativo que lhe ordenou a demolição [remoção e reposição], sobretudo por entender que as obras efectuadas não careciam de licenciamento camarário [por, alegadamente, não lhes ser aplicável o artigo 12º da Portaria nº1188/2003 de 10.10]. E termina as suas conclusões pedindo a procedência do recurso, e ainda que seja declarado nulo o despacho que ordenou a demolição da estrutura em forma de parque, onde se encontram instalados os três depósitos de armazenamento de combustível, bem como dos diversos acessórios de apoio aos mesmos. III. Como se constata, o ora recorrente discorda da sentença do tribunal a quo, limitando-se a invocar, perante este tribunal ad quem, os mesmos argumentos que usou na petição inicial da acção, e que visam, exclusivamente, atacar a legalidade do despacho impugnado. Ou seja, o recorrente nem impugna a matéria de facto provada na sentença recorrida, nem impugna, ao menos de forma indirecta, o fundamento pelo qual o tribunal a quo absolveu o réu da instância: a natureza meramente executória do acto impugnado. Não faz sentido, pois, que termine as suas conclusões pedindo a procedência do recurso, quando, em momento algum, atacou o mérito da sentença objecto do mesmo. Na verdade, importa sublinhar, antes de mais, que o recorrente acaba por desvirtuar o fim legalmente fixado ao recurso jurisdicional, na medida em que vem impugnar novamente o acto administrativo em vez de atacar os fundamentos [de facto e/ou de direito] utilizados na sentença judicial para absolver o réu da instância. Efectivamente, como vem sendo entendido pela jurisprudência, desde há muito, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam [artigos 676º nº1 e 684º nº3 CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, Rº39531; AC STA de 09.05.2001, Rº47228; AC STA de 14.12.2005, Rº0550/05]. Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos usados para impugnar o acto administrativo objecto da acção especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder. É claro que estas situações devem ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não se limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que, segundo cremos, só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, com o fundamento de não ter sido atacada a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram [assim o entendemos, também, no AC TCAN de 17.01.2008, Rº00200/06.0BEBRG, de que fomos Relator]. No presente caso, a sentença recorrida não chegou a repelir o mérito da tese de ilegalidade em que o autor baseou o seu pedido de invalidação do despacho do Vereador da CMPV, antes se recusou a apreciá-lo com fundamento na falta de aptidão desse despacho para ser judicialmente sindicado, porque entendeu que o mesmo era acto meramente executório, e, como tal, contenciosamente inimpugnável. Ora, o recorrente jurisdicional não aponta a esta decisão, assim fundamentada, qualquer omissão, contradição, falta de pronúncia ou falta de fundamentação, nem qualquer vício substancial que a ponha em causa. Limita-se a defender o mérito da sua acção, o qual não foi sequer conhecido, sem invocar qualquer eventual erro de julgamento na qualificação do acto como de mera execução do anterior despacho que ordenou a demolição, remoção e reposição. Temos, pois, que no presente recurso jurisdicional, o recorrente se limita a formular a este tribunal superior um pedido de revogação de sentença sem ter apresentado, para o efeito, a necessária causa de pedir. Com estes fundamentos deverá, sem mais, improceder o recurso jurisdicional. E importa ainda, sobremaneira, perante a profusão tantas vezes injustificada de recursos jurisdicionais, sublinhar esta exigência de rigor prudente. IV. Não obstante, e sem prejuízo do que fica dito, perante os factos provados, que foram pacificamente incorporados na sentença, cremos ser manifesto o acerto da decisão judicial recorrida ao decidir de direito como decidiu. Tal decisão mostra-se, aliás, conforme com o entendimento que vem sendo sufragado pela nossa mais alta jurisprudência, no sentido de que a decisão de tomar posse administrativa de um prédio para que os serviços camarários efectuem uma demolição já ordenada e não cumprida se insere, por completo, no âmbito da execução desta ordem, não constituindo uma definição excrescente e inovadora em relação a ela [ver, entre outros, AC STA de 16.06.2004, Rº2011/03]. Assim, e acrescendo às razões que já apresentamos, sempre se impunha que a sentença recorrida fosse inteiramente confirmada por este tribunal, quer no que respeita ao teor da decisão quer quanto aos respectivos fundamentos. Impõe-se, portanto, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 08.10.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |