Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01552/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:OBRAS DE CONSERVAÇÃO ; ARTIGO 89.º DO RJUE
Sumário:I - O juiz apenas deve incluir na matéria de facto assente os factos que, traduzindo acontecimentos concretos da vida, se mostrem relevantes para a decisão da causa em consonância com as várias soluções plausíveis da questão de direito, excluindo todos os demais, nos quais se incluem os factos jurídicos e os juízos conclusivos de teor eminentemente jurídico.
II - O artigo 89.º do RJUE versa sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efetuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (n.º1/89.º), seja no âmbito das obras necessárias à correção de más condições de segurança e salubridade (n.º2/89.º).
III - Os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respetivamente, nos arts. 89.º e 89.º-A do RJUE, não pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja qualquer atividade ilícita do ocupante do imóvel.
IV - A obrigação de executar as obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel, ordenadas pela Administração Municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE são da responsabilidade do proprietário, por se tratar de uma obrigação propter rem ou ob rem.
V - Comprovada a existência de uma situação de degradação de um imóvel que afete o interesse público da segurança e da salubridade, impende sobre a Administração Municipal a obrigação de ordenar a realização das obras destinadas a estancar essa situação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Associação de Moradores Urb. R...
Recorrido 1:MH...- EmpresaMunicipal de Habitação, EM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO.
«ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA UR», com sede na UR, M…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19 de março de 2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra a ré «M...-MH, Empresa Municipal de Habitação de M..., EM», com sede na Rua..., com vista a obter a anulação da deliberação proferida em 11 de fevereiro de 2011, pelo Conselho de Administração da mesma que “homologou o auto de vistoria realizado em 28/11/2011 e ordenou a execução de obras constantes do referido auto…”.
Na referida ação, a autora indicou como contrainteressada EAPT, residente na Rua ….
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A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“49.1 A douta sentença recorrida julgou provada uma determinada factualidade em violação das regras do direito probatório constantes dos arts. 508.º-A, nº 1, al. e) e 511.º do Código de Processo Civil.

49.2 Efetivamente, e no que se refere ao ponto 10 da douta sentença, de fls. 168 dos autos, os factos declarados provados não foram confessados, nem resultam do que foi alegado nos arts. 14 e 15 da petição inicial,

49.3 Pelo que o que devia ter sido dado como provado é que o estado de abandono e degradação do imóvel se deve a negligência da contra-interessada que descurou os mais elementares cuidados de conservação do imóvel que vem ocupando.

49.4 Também no que se refere ao ponto 13 dos factos provados, tal matéria não resulta, ao invés do que a sentença decidiu, do alegado no art. 32 da petição inicial, pois o que foi alegado nesta sede é que o estado de degradação se deve à total falta de qualquer diligência da contra-interessada.

49.5 Como foi alegado na petição inicial, a autora adquiriu o imóvel em causa, composto por casa de rés-do-chão e logradouro, à Cooperativa de Habitação Económica “O LT...”, pelo preço de 25.257,33 Euros, livre de ónus ou encargos (vd. escritura junta com a petição inicial sob o documento nº 2), matéria que foi declarada provada.

49.6 O processo administrativo (vd. auto de vistoria) padece de diversas irregularidades e nulidades, já que no mesmo vem referido, relativamente ao imóvel em causa, que a contra-interessada é arrendatária e que a autora tem a qualidade de senhoria, situação que não corresponde à verdade e que não tem qualquer fundamento.

49.7 Pois a recorrente, bem como qualquer outro dos ante possuidores do imóvel, jamais celebraram qualquer contrato de arrendamento com a contra-interessada, nem nunca a reconheceram como arrendatária do imóvel, a qual não paga, nem nunca pagou qualquer quantia pela utilização do espaço e fruição do que ocupa.

49.8 Resulta do auto de vistoria que a contrainteressada, embora esteja a usufruir do imóvel sem qualquer título e sem pagar qualquer renda, nunca teve qualquer cuidado na sua manutenção, não se dando sequer ao trabalho de mudar os vidros partidos das janelas, o que revela negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação,

49.9 Pelo que o estado de abandono e degradação em que se encontra o imóvel é exclusivamente imputável à contra-interessada, não sendo exigível à autora que proceda à execução de obras tornadas necessárias pelo mau uso pela contra-interessada, ainda para mais quando esta não é inquilina e não paga qualquer renda.

49.10 E isto tanto mais quanto é certo que a autora não é obrigada pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1333.º do Código Civil a assegurar o gozo da coisa objecto do comodato (vd. Professor Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, volume III, 7ª edição, Almedina, página 374).

49.11 Ora, tal como decorre do auto de vistoria e é do conhecimento comum:
- as janelas estão com as guarnições empenadas, porque a contra-interessada não cuida da sua pintura e envernizamento periódicos, nem, mantendo os vidros partidos, impede a infiltração da água;
- os vidros são partidos ou pela contra-interessada ou por pessoas que passam pela rua e com quem a mesma mantém altercações/desentendimentos, comportamentos a que a autora é alheia;
- os pavimentos estão degradados, porque a contra-interessada não trata da sua limpeza e manutenção;
- a contra-interessada não limpa periodicamente as caleiras, o que, tal como as infiltrações pelas janelas, provoca a aparecimento de humidades nas paredes;
- o próprio portão que vedava o acesso ao jardim desapareceu.

49.12 Comportamentos da contra-interessada que consubstanciam a violação dos deveres de guarda e conservação da coisa emprestada que resultam do estatuído nos artigos 1135.º e seguintes do Código Civil, estando a contra-interessada obrigada a não efectuar uma utilização imprudente da coisa (artigo 1135.º d) do Código Civil), pelo que a autora não pode ser responsabilizada pela realização das obras indicadas no auto de vistoria.

49.13 Nem essa obrigação resulta, no caso concreto, do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

49.14 Efectivamente, os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respectivamente, nos arts. 89.º e 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pressupõem que o proprietário tenha a posse efectiva do imóvel e que não haja qualquer actividade ilícita do ocupante do imóvel.

49.15 Aliás, está previsto no art. 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que a proibição de provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, ou de provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético, recai, além do proprietário, sobre qualquer pessoa singular ou colectiva,

49.16 Pelo que também à luz do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março), não tem a autora qualquer obrigação de execução das obras ordenadas pelo acto impugnando, já que foi a contra-interessada, que através dos seus actos e omissões, revelando negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação, levou o imóvel ao estado de deterioração e abandono em que se encontra.

49.17 Além de que a autora só é proprietária do imóvel desde Outubro de 2008, e o imóvel já então se encontrava em estado de conservação idêntico ao actual, não se aplicando assim o disposto no art. 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

49.18 Exigir à A. a execução de obras de vulto, no circunstancialismo descrito, isto é, i) ter o edifício já ter sido adquirido em estado de degradação, ii) não auferir a recorrente nenhum tipo de rendimento pela ocupação do prédio, iii) não ter a recorrente contribuído para tal estado e iv) não ter havido por parte do município qualquer actuação anterior do mesmo cariz, traduz-se num comportamento que viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade e também da justiça e da imparcialidade (artigos 5.º e 6.º do CPA).

49.19 Acresce que a actuação da contra-interessada ao dar origem à intervenção camarária, e sem prejuízo de a mesma ocupar sem título o imóvel, sempre constitui um manifesto abuso do direito, já que é a todas as luzes reprovável e ofensivo do sentimento jurídico dominante, ter a contra-interessada requerido à ré a execução de obras, quando é ela a responsável pelo estado de degradação em que o imóvel se encontra – artigo 334.º do Código Civil.

49.20 A douta sentença, ao julgar improcedente a acção e, consequentemente, a manter o acto administrativo impugnado está conceder à contra-interessada direitos que ela não tem, ou seja, a atribuir à contra-interessada condições de habitabilidade de um espaço de que não é inquilina e cuja deterioração foi provocada pela própria, e ainda para mais à custa da recorrente, que nem sequer tem meios financeiros que lhe permitam fazer as obras visadas no auto de vistoria.

49.21 Por outro lado, e com o devido respeito, a argumentação da douta sentença, de que as questões suscitadas pela recorrente da responsabilidade civil da culpa da contra-interessada e do abuso do direito desta, devem ser dirimidas em sede própria e não nos autos, constitui uma “falácia”.

49.22 A sentença conduz, na prática, à legitimação de uma situação cuja iniquidade é manifesta: a autora está compelida a suportar obras de reabilitação do imóvel de que este carece apenas em consequência e por força da conduta da ocupante.

49.23 Ocupante que ironicamente é quem delas irá beneficiar, como é manifestamente o caso das obras interiores que têm como pressuposto que a ocupante tem os direitos de um arrendatário, quando é certo que a mesma não o é, nem nunca foi: no comodato, como já se referiu, não há qualquer obrigação de assegurar o gozo da coisa dada em comodato.

49.24 O acto administrativo impugnando está pois inquinado do vício de violação da lei e de falta de causa (erro quanto aos respectivos pressupostos de facto e erro de qualificação), pelo que a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos art. 2.º e 29.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e do art. 89.º e 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como do disposto nos arts. 1129.º e 1135.º do Código Civil e nos arts. 508.º-A, nº 1, al. e) e 511.º do Código de Processo Civil».

Termina requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.
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A Recorrida «M...-MH, Empresa Municipal de Habitação de M..., EM» e a contrainteressada, devidamente notificadas, não apresentaram contra alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu o douto parecer de fls. 248 a 250 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, concluindo que in casu, o mesmo não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS

Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões a dirimir consistem em determinar se o aresto recorrido enferma de:
I - erro de julgamento decorrente da consideração de determinada factualidade como provada em violação das regras do direito probatório constantes dos artigos 508.º-A, n.º1, al.e) e 511.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável aos autos;
II - erro de julgamento sobre matéria de direito por decidir manter o ato impugnado, assim violando os artigos 2.º e 29.º do Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU), artigos 89.º e 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e artigos 1074.º, 1111.º, 1129.º e 1135.º do Código Civil (C.C.) e, por desconsiderar o abuso de direito com que alegadamente atuou a contrainteressada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos, aos quais, pese embora o assacado erro de julgamento sobre a matéria de facto, não se impõe, como infra melhor veremos, aditar outra factualidade:

“1 - Em 9 de Fevereiro de 2006, na casa sita na Rua..., propriedade da “Cooperativa de Habitação Económica, «O LT...», Cooperativa de Responsabilidade Limitada” e habitada por EAPT (ora, Contra-Interessada), foi realizada uma vistoria técnica urgente por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de M... conforme consta do respectivo auto, seguida da notificação à proprietária do imóvel para realização das devidas obras [cf. doc. constante de fls. 17 a 19 e respectivos versos do PA e doc. constante de fls. 29 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

2 - Em 29 de Outubro de 2008, a “Associação de Moradores da UR”, ora A., adquiriu, por escritura pública de compra e venda, o “…prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a habitação, denominado «Casa do Guarda», sito no lugar da AC... freguesia e concelho de M... […], descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o número mil setecentos e oitenta e um, do Livro B-Seis, a folhas cento e setenta e sete […] [e] inscrito na matriz respectiva sob o artigo 6285…”, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 25.257,33, à “Cooperativa de Habitação Económica, «O LT...», Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, no qual se insere a habitação referida no ponto 1. [cf. doc. constante de fls. 32 a 39 dos autos cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; facto confessado pela A. nos artigos 7.º, 8.º e 10.º da petição inicial].

3 - A A. administra e trata dos espaços comuns da UR - onde a habitação identificada no ponto 1. se integra - com vista à fruição desses espaços pelos seus moradores [facto confessado pela A. no artigo 10.º da sua petição inicial].

4 - A “M... - MH” (ora, Ré) é uma entidade empresarial local de natureza municipal que tem como objecto social principal “…a promoção de habitação no Município de M..., […] bem como diligenciar a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente, através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação de edifícios ou sua demolição, por delegação do Município […] [, podendo] exercer actividades acessórias relacionadas com o seu objecto principal, designadamente actividades complementares ou subsidiárias da promoção da habitação de custos controlados, nomeadamente, aquisição, permuta e venda de terrenos ou habitações e equipamentos, bem como, proceder ou mandar proceder a vistorias de segurança e salubridade de edificações, e tramitar os respectivos procedimentos, sob delegação do Município…” [cf. o artigo 3.º dos Estatutos da Ré - cf. doc. constante de fls. 57 a 69 dos autos cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

5 - Em 8 de Outubro de 2010, foi endereçado à Ré, pelo Exmo. Senhor Procurador da República, um pedido de realização de vistoria à residência da Contra-Interessada identificada no ponto 1., no âmbito do Processo n.º 3880/05.0TAMTS da 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público que aí corria termos [cf. doc. constante de fls. 61 a 62 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], constando do mesmo um contrato datado de 18-06-1979 celebrado entre a “Cooperativa «O LT...», S.C.R.L.” e os pais da Contra-Interessada, mediante o qual, tal Cooperativa declarou que iria construir no terreno designado por «campo e bouça de R…» que possuía em M... a casa de habitação identificada nos pontos 1. e 2. e cujo direito de habitação iria atribuir aos pais da Contra-Interessada “gratuita e vitaliciamente e após morte destes, à sua filha EAPT se interessada e enquanto solteira…” [cf. doc. constante de fls. 63 a 64 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

6 - Em 28 de Janeiro de 2011 - e na sequência do pedido mencionado no ponto 5. -, a Ré efectuou a solicitada vistoria técnica à habitação identificada nos pontos 1. e 2. [cf. docs. constantes de fls. 68 e 69 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7 - Finda tal diligência, foi lavrado o respectivo Auto de Vistoria, a saber: “…

…” - doc. constante de fls. 73 a 76 do PA e de fls. 26 a 29 dos autos.

8 - Em 11 de Fevereiro de 2011, o Auto de Vistoria reproduzido no ponto 7. foi homologado pelo Conselho de Administração da Ré, mais tendo este determinado a notificação da A. para proceder à execução das obras constantes desse mesmo auto [cf. doc. constante de fls. 69 do PA] - acto ora impugnado.

9 - Por carta registada datada de 14 de Fevereiro de 2011, foi a A. notificada pela Ré nos seguintes termos: “…Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e das respectivas alterações posteriores, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em cumprimento do disposto no art.º 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, e no uso das Competências Delegadas, na M..., EEM, por deliberações da Câmara Municipal de M... de 21/05/2007, 10/09/2007 e da Assembleia Municipal de 27/09/2007, fica […] notificado, na qualidade de proprietário, das conclusões da vistoria efectuada no dia 28 de Janeiro de 2011 e cujo auto, homologado em 11 de Fevereiro de 2011 pelo Conselho de Administração desta Empresa, se junta em anexo para os devidos efeitos. Assim, fica […] notificado para, no prazo improrrogável de 60 dias, após a recepção da presente notificação, dar início aos trabalhos determinados no auto de vistoria que se anexa, no prédio do qual é proprietário sito na Rua..., e cujo prazo de execução se estima em 45 dias. Findos os prazos indicados e perante o incumprimento desta notificação, esta empresa no uso de poderes delegados, dará o devido seguimento ao processo e eventualmente à posse administrativa do imóvel, para a execução de obras coercivas, nos termos previstos nos art.ºs 91.º e 92.º do mesmo diploma. Anexo: Cópia Auto de Vistoria composto de quatro folhas (só em um verso)…” [cf. docs. constantes de fls. 24 a 29 dos autos].

10 - O imóvel referido nos pontos 1. e 2. encontra-se em completo estado de abandono e de degradação, revelando negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação [facto confessado pela A. nos artigos 13.º e 14.º da sua petição inicial]

11 - O imóvel referido nos pontos 1. e 2. foi inicialmente utilizado pelos pais da Contra-Interessada e por esta [facto admitido por acordo].

12 - Após a morte dos pais da Contrainteressada, e tendo a esta passado a ser a única moradora, o estado de degradação da habitação começou a notar-se, uma vez que nenhum trabalho de conservação ou reparação foi efectuado pela anterior proprietária do imóvel onde a habitação se inseria [facto admitido por acordo]

13 - Aquando da aquisição mencionada no ponto 2., o estado de degradação da habitação era já evidente, tendo o mesmo vindo a acentuar-se [facto confessado pela A. no artigo 32.º da sua petição inicial].

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III.2 - DO DIREITO
As questões suscitadas pela Recorrente no âmbito do recurso jurisdicional interposto serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
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DOS ERROS DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente invoca que a matéria que consta do ponto 10.º do probatório, não foi confessada, nem resulta do que foi alegado nos artigos 14.º e 15.º da p.i., e que aquilo que devia ter sido dado como provado «é que o estado de abandono e degradação do imóvel se deve a negligência da contrainteressada que descurou os mais elementares cuidados de conservação do imóvel que vem ocupando».

Ademais, sustenta a Recorrente que também a matéria a que se refere o ponto 13.º do probatório não resulta, contrariamente ao que se decidiu, do alegado no artigo 32.º da p.i., uma vez que o que aí foi alegado é que o estado de degradação se deve à total falta de qualquer diligência da contrainteressada.

Não lhe assiste razão.

No art.º 508.º-A, n.º1, alínea e) do C.P.C. dispõe-se que «Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
(…)
e) Quando a ação tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes».

Por seu turno, no artigo 511.º, n.º1, do C.P.C. prevê-se que «1.O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida».

Em primeiro lugar, importa referir que a matéria de facto que deve ser levada aos factos assentes é aquela que o juiz considera relevante para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Conforme escreve Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil (anotado), vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrecência pura».

Por outro lado, no dizer do prof. Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, págs. 40 e ss e 410 e ss, factos, para o efeito do disposto no art.º 511.º do CPC, abrangem as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas.
E conforme ensina Alberto dos Reis, in ob. citada, não é licito levar-se à matéria de facto assente, ou formular questões sobre matéria de direito, referindo o mesmo que, em termos gerais, « é questão de facto determinar o que aconteceu» e questão de direito «determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo», sendo «factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito».

Assim, é seguro que o tribunal não pode incluir na matéria factual relevante, factos jurídicos nem juízos conclusivos de teor eminentemente jurídico.

Isto dito, no aresto recorrido deu-se como assente, sob o ponto 10.º do probatório a seguinte factualidade:
«O imóvel referido nos pontos 1. e 2. encontra-se em completo estado de abandono e de degradação, revelando negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação [facto confessado pela A. nos artigos 13.º e 14.º da sua petição inicial]».

A referida factualidade teve como fundamento probatório o alegado pela autora nos pontos 13.º e 14.º da p.i., a saber:
(i) Ponto 13.º: «A contra-interessada tem o imóvel que vem ocupando no mais completo estado de abandono, não se dando ao cuidado de mudar os vidros partidos da janelas»;
(ii) Ponto 14.º: «O estado de degradação a que a contra-interessada deixou chegar o imóvel, apenas revela negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação».

Primo, frise-se que a matéria que a Recorrente entende que devia ter ficado a constar do ponto 10.º dos factos assentes, não tem qualquer relevância para o objeto da ação, posto que não está em causa apurar a culpa pelo estado de degradação a que o imóvel em causa nesta lide chegou, mas antes se o mesmo oferece ou não perigo para a segurança e salubridade em virtude do seu estado de degradação e, na afirmativa, sobre quem impende legalmente o dever de proceder às necessárias obras de conservação.

Secundo, ainda que assim não fosse e estivesse em causa aferir da culpa sobre o estado de degradação do imóvel, o artigo 13.º do probatório não poderia ter o conteúdo pretendido pela autora.
É que, de acordo com as considerações que supra efetuamos, uma coisa são factos, e outra coisa são conclusões ou argumentos conclusivos de teor jurídico, pelo que, considerando que a matéria que a Recorrente pretende seja acrescentada, como objetivamente resulta do seu teor, nada tem de factual, bem andou o tribunal a quo ao não a incluir na matéria de facto assente.

Assim, nenhuma censura nos merece a forma como o tribunal a quo formulou o ponto 10.º do probatório, que como tal deve manter-se.
Quanto ao ponto 13.º dos factos assentes o tribunal a quo consignou o seguinte:
«Aquando da aquisição mencionada no ponto 2., o estado de degradação da habitação era já evidente, tendo o mesmo vindo a acentuar-se [facto confessado pela A. No artigo 32.º da sua petição inicial]».

Por seu turno, no ponto 32.º da p.i. a autora alegou que: «E na altura da sobredita aquisição, em Outubro de 2008, tal degradação era já muito evidente, sem embargo de se reconhecer que o processo degradativo se tem vindo a acentuar, o que só pode resultar da total falta de qualquer diligência da contra-interessada para resolver as situações mais gritantes».

Dão-se aqui por reproduzidas as considerações que supra tivemos ensejo de efetuar, para de igual modo se concluir que também neste caso não assiste nenhuma razão à Recorrente.

Na verdade, incluir na matéria de facto assente que o estado de degradação do imóvel se deve à total falta de diligência da contrainteressada, mais não seria do que nela integrar um juízo conclusivo de natureza jurídica, o que, como se sabe, não é admissível.

Improcedem, por conseguinte, os apontados erros de julgamento sobre a matéria de facto.
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DOS ERROS DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
A autora, ora Recorrente, instaurou a presente ação administrativa especial tendo em vista obter a anulação da deliberação emanada pela ré em 11/02/2011, que homologou o auto de vistoria realizado em 28/01/2011, ordenando-lhe a execução de obras de conservação no imóvel composto por casa de rés-do-chão e logradouro, que a mesma adquiriu [em processo de liquidação] por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de M... em 29/10/2008, à Cooperativa de Habitação Económica “O LT...”, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.

Como fundamentos da sua pretensão anulatória, aduziu, em síntese, que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentou, violando o preceituado nos artigos 2.º e 29.º do NRAU, art.º 89.º do RJUE e artigos 1074.º, 1111.º, 1129.º e 1135.º do CC e, bem assim, de vício decorrente da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, previstos nos artigos 5.º e 6.º do CPA, em correlação com alegado abuso de direito por parte da contrainteressada.

A decisão recorrida julgou não verificados os vícios que a autora assacou ao ato impugnado, tendo consequentemente indeferido a sua pretensão anulatória e confirmado a validade da deliberação que lhe ordenou a realização de obras de conservação no aludido imóvel.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido assacando ao aresto recorrido erro de julgamento sobre a matéria de direito por entender que o mesmo viola os artigos 2.º e 29.º do NRAU, art.º 89.º do RJUE e artigos 1074.º, 1111.º, 1129.º e 1135.º do CC, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, previstos nos artigos 5.º e 6.º do CPA e por desconsiderar o abuso de direito por parte da contrainteressada.

No caso, como se vê, existe uma total similitude entre os argumentos que a Recorrente apresentou para sustentar a invalidade da deliberação impugnada e aqueles em que agora funda o erro de julgamento sobre matéria de direito que assaca à decisão recorrida.
Vejamos se lhe assiste razão.

-Da violação dos arts. 2.º e 29.º do NRAU, arts.1074.º,1111.º, 1129.º e 1135.º do C.C. e art.º 89.º do RJUE.

A Recorrente começa por sustentar de que de acordo com o preceituado no art.º 2.º do NRAU, nos artigos 1074.º,1111.º, 1129.º e 1135.º do C.Civil, bem como na demais legislação urbanística aplicável, cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado. E conclui que, sendo o imóvel de que é proprietária ocupado pela contrainteressada sem qualquer título, tendo ficado provado não ser senhoria do imóvel em causa, não existindo, por conseguinte, qualquer contrato de arrendamento que tenha o mesmo por objeto, a decisão de lhe ordenar a realização de obras é ilegal.

Por outro lado, assevera que mesmo que a contrainteressada tivesse a qualidade de arrendatária, ainda assim, atento o disposto no art.º 29.º do NRAU, não seria responsável pela realização das obras cuja execução lhe foi ordenada pelo ato impugnado, confirmada pelo aresto recorrido, por a degradação do prédio se dever à conduta da contrainteressada, que nem sequer se dá ao trabalho de limpar o terreno envolvente do prédio, acumulando todo o tipo de lixo e sujidade, o que evidencia a total falta de cuidado com que tem tratado o imóvel.

Outrossim, sustenta que estando a contrainteressada a usufruir do referido imóvel como uma «mera comodatária precária», os seus comportamentos consubstanciam a violação dos deveres de guarda e conservação da coisa emprestada previstos nos artigos 1135.º e ss do C.C., não lhe sendo, por conseguinte exigível que proceda à execução das obras de conservação ordenadas pelo ato impugnado, tanto mais que de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 1333.º do CC não é obrigada a assegurar o gozo da coisa objeto do comodato.

Ademais, argumenta que os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos nos artigos 89.º e 89.º-A do RJUE pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja qualquer atividade ilícita do ocupante do imóvel, pelo que também por esta via entende não ter qualquer obrigação de execução das obras ordenadas pelo ato impugnado e salienta que só é proprietária do referido imóvel desde outubro de 2008, razão pela qual também se não lhe aplica o referido art.º 89.º do RJUE.

Não lhe assiste razão.

A Recorrente é proprietária do imóvel identificado no ponto 1. dos factos assentes, como «casa sita na Rua...», desde o passado dia 29/02/2008 [cfr. ponto 2 do probatório], o qual é habitado pela contrainteressada.
Em 09/02/2006, ainda antes da Recorrente ter aquirido a sua propriedade, já o referido imóvel tinha sido objeto de uma vistoria realizada pelos competentes serviços da Câmara Municipal de M..., na sequência da qual fora ordenado à então proprietária a realização de obras [cfr. ponto 1 do probatório].
Entretanto, por força do pedido de realização de vistoria à residência da contrainteressada endereçado à ré/Recorrida pelo Ministério Público, no âmbito do Processo n.º 3880/05.0TAMTS da 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de M... que aí corria termos [cfr. ponto 5 do probatório], a ré/Recorrida, em 28/01/2011, efetuou a solicitada vistoria ao imóvel propriedade da Recorrente, onde habita a contrainteressada [cfr. ponto 6 do probatório], nele se consignando que o mesmo oferecia perigo em termos de segurança e de salubridade.

Ora, a referida vistoria foi realizada ao abrigo das competências conferidas à ré/Recorrida pelos artigos 89.º e seguintes do RJUE, tendo sido, aliás, sido nesse âmbito, que o referido pedido lhe foi endereçado.
Veja-se que esse pedido foi apresentado pelo Ministério Público à entidade a quem legalmente estão atribuídos poderes de fiscalização das condições de segurança e de salubridade do património edificado, por força do RJUE.

Na verdade, o artigo 89° do RJUE, sob a epígrafe “Dever de Conservação” dispõe:
«1 – As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

3- A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4- Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Por sua vez, no n.º2 do art. 90º, sob a epígrafe “Vistoria prévia” prevê-se que «As deliberações referidas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.

(…)».

Conforme decorre da consideração do teor do artigo 89.º do RJUE o mesmo dispõe sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efetuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (n.º1/89.º), seja no âmbito das obras necessárias à correção de más condições de segurança e salubridade (n.º2/89.º).

No caso dos autos, as obras de conservação a que se refere a deliberação impugnada foram ordenadas pela ré/Recorrida na sequência da vistoria realizada ao imóvel em 28/01/2011, onde foram detetadas anomalias várias e graves.

Nessa sequência, foi determinado à Recorrente, enquanto proprietária do imóvel, que procedesse à execução das seguintes obras:
a) Cobertura: reparação/revisão da cobertura, incluindo substituição de elementos degradados, rufos e caleiras, substituição de telas, material de isolamento térmico e acabamentos finais;
b) Fachadas: reparação geral de rebocos degradados, colmatação de juntas, consolidação de paredes exteriores, incluindo acabamento final;
c) Rede de drenagem residual: reparação/revisão da rede, incluindo substituição de elementos obsoletos;
d) Rede de drenagem pluvial: reparação/revisão da rede, incluindo substituição de elementos obsoletos;
e) Rede de abastecimento de água: reparação/revisão da rede, incluindo substituição de elementos obsoletos;
f) Rede de eletricidade: reparação/revisão da rede, incluindo substituição de elementos obsoletos;
g) Caixilharias: reparação/revisão geral, incluindo substituição de elementos degradados ou apodrecidos e acabamentos finais;
h) Pavimentos: reparação geral de pavimentos nas diferentes divisões, incluindo consolidação das estruturas e acabamentos finais;
i) Paredes: reparação de rebocos em zonas degradadas, incluindo acabamentos finais;
j) Tectos: reparação de rebocos em zonas degradadas, incluindo acabamentos finais; e,
l) Limpeza do terreno envolvente- cfr. ponto 7. do probatório.

Considerando o tipo de anomalias/deficiências que foram detetadas no citado imóvel e que se encontram listadas no auto de vistoria, cuja verificação, aliás, a Recorrente não põe em causa, pretendendo apenas não ser responsável pela sua realização, é insofismável que as mesmas são de molde a afetar a segurança e a salubridade do imóvel.
Isso mesmo foi atestado pelos senhores peritos no auto de vistoria, tendo os mesmos feito constar desse auto que o imóvel em causa oferece perigo, quer para a segurança das pessoas, quer para a sua saúde, embora não careça de ser demolido, sequer parcialmente.

Por outro lado, é de assinalar que a Recorrente também não põe em causa que as obras que lhe foram determinadas pela deliberação impugnada não sejam as adequadas a assegurar as necessárias condições de segurança e de salubridade do referido imóvel, designadamente, as necessárias condições de habitabilidade do mesmo, tendo em conta que o mesmo é habitado pela contrainteressada. Esta, conforme apurado, habita o imóvel em causa porque foi celebrado um contrato datado de 18-06-1979 entre a “Cooperativa «O LT...», S.C.R.L.” e os seus pais, mediante o qual, tal Cooperativa declarou que iria construir no terreno designado por «campo e bouça de R…» que possuía em M... a casa de habitação [na qual a Contra-Interessada reside] e cujo direito de habitação iria atribuir aos seus pais de forma gratuita e vitalícia e após a sua morte, à Contrainteressada se nisso demonstrasse interesse e fosse solteira [cfr.ponto 5. do probatório])

O que a Recorrente não aceita é que a ré/Recorrida lhe impute a responsabilidade pela realização de tais obras, quer porque, inexiste contrato de arrendamento entre a mesma e a contrainteressada, quer porque entende ter sido a contraiteressada quem conduziu o imóvel que habita ao estado de degradação em que o mesmo se encontra, sustentando que quer ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 29.º do NRAU, quer considerando o disposto nos artigos 1074.º, 1111.º, 1129.º,1133.º e 1135.º do C.Civil , a responsabilidade pela execução dessas obras não lhe pode ser assacada.

Mas não se fica por aqui. Afirma que os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos nos artigos 89.º e 89.º-A do RJUE pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja atividade ilícita do ocupante do imóvel. Assevera que à luz do RJUE não tem qualquer obrigação de execução das obras ordenadas pelo ato impugnado, já que foi a contrainteressada que através dos seus atos e omissões, revelando negligência e falta dos mais elementares cuidados de conservação, levou o imóvel ao estado de deterioração e abandono em que se encontra, para além de apenas ser proprietária do dito imóvel desde outubro de 2008, e o mesmo já então se encontrar em estado de conservação idêntico ao atual, não se aplicando, assim, o artigo 89.º do RJUE.

Diferentemente do sustentado pela Recorrente, os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respetivamente, nos arts. 89.º e 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja qualquer atividade ilícita do ocupante do imóvel.
É certo estar previsto no art. 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que a proibição de provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, ou de provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético, recai, além do proprietário, sobre qualquer pessoa singular ou coletiva. Porém, daí não decorre qualquer restrição aos poderes que o art.º 89.º, n.º2 confere à Administração Municipal, nem isenta o proprietário do imóvel degradado, da responsabilidade pela execução das obras que lhe sejam impostas nos termos desse preceito legal.

No caso dos autos, as referidas obras foram ordenadas à Recorrente no âmbito do artigo 89.º, n.º2 do RJUE, ou seja, no âmbito da prossecução do interesse público posto a cargo da Ré, por ter a mesma verificado, na sequência da vistoria realizada ao imóvel, que o mesmo carecia de adequadas condições de segurança e de salubridade e que, por isso, se impunha que fossem realizadas as obras necessárias a corrigir essas anomalias.

No caso, não está em causa a prossecução de outros interesses que não seja a defesa do interesse público, posto que as obras ordenadas são necessárias em ordem a afastar o perigo para a segurança e para a salubridade do referido imóvel, sendo para o caso irrelevantes as relações existentes entre a Recorrente e a contrainteressada. As obras em causa não foram ordenadas à Recorrente no âmbito das suas obrigações decorrentes das leis do arrendamento, mas no âmbito da salvaguarda do interesse público.

Conforme se afirma no Ac do TCAS, de 24/04/2014, processo n.º.08063/11,do TCAS, «Há um interesse público na boa conservação dos edifícios erigidos no Município, que justifica a competência da CMB para a intimação das obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético».
Vejam-se ainda os Acs. do STA n.º 424/06, de 22.11.2006, n.º 991/08, de 23.09.2009, nº 298/10, de 05.05.2011, do TCAS n.º 314/04, de 28.10.2004 e n.º 7133/11, de 06.02.2014, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Importa não esquecer que atendendo ao disposto nos artigos 89.º e ss do RJUE, a Administração Municipal pode, em qualquer momento, ordenar a realização de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, podendo atuar, quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, por sua própria iniciativa, bastando para tal que o prédio em causa reclame obras de conservação, de forma a estancar a situação de perigo para a segurança e salubridade.

Ademais, como bem se refere no aresto recorrido, a obrigação pela execução das obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel será sempre do proprietário dado tratar-se de uma obrigação propter rem ou ob rem, isto é, que decorre automaticamente do estatuto de proprietário.

Não se vê assim, como possa sustentar-se que no caso dos autos a Ré/Recorrida não podia ordenar à Recorrente, sendo esta a proprietária do aludido imóvel, a execução das obras em causa.

Estando em causa o interesse público da segurança e da salubridade, afetado pelo estado de degradação do referido imóvel, constatado em auto de vistoria [cfr.auto de vistoria, ponto 7. do probatório],como sucedeu no caso, independentemente das relações existentes entre a proprietária do imóvel em causa e quem nele habita, ou de quem provocou as deteriorações verificadas no imóvel, a Ré podia determinar à Recorrente como proprietária do referido imóvel, a realização das referidas obras, e independentemente dessa degradação do imóvel já ser anterior à aquisição do mesmo pela Recorrente, por tal lhe ser facultado pelo n.º2 do artigo 89.º do RJUE.

A este respeito consignou-se na decisão recorrida que «… a A. é a proprietária do imóvel em causa [cf. factualidade provada no ponto 2.], administrando e tratando dos espaços comuns da UR - onde o imóvel habitado pela Contra-Interessada se integra - com vista à fruição desses espaços pelos seus moradores [cf. factualidade provada no ponto 3.].
Por seu turno, a Ré é uma entidade empresarial local de natureza municipal que tem como objecto social principal “…a promoção de habitação no Município de M..., […] bem como diligenciar a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente, através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação de edifícios ou sua demolição, por delegação do Município[…][cf. o artigo 3.º dos Estatutos da Ré; cf. factualidade provada no ponto 4.].
Foi, pois, neste contexto que a Ré actuou nos moldes expostos.
E, não poderia deixar de o ter feito, atenta a legislação aplicável ao caso em apreço.
Com efeito, as deficiências detectadas no Auto de Vistoria (…) contendem com a segurança e a salubridade do imóvel e não permitem que o mesmo satisfaça as necessárias condições de habitabilidade, pelo que se impõe concluir que as obras impostas são a única forma de assegurar o direito de quem o habita, neste caso da Contra-Interessada (…)
Estão, pois, em causa interesses públicos fundamentais que importa acautelar, os quais se relacionam com a manutenção das condições de salubridade e segurança dos imóveis, por forma a assegurar o bom estado de conservação dos mesmos e garantir a quem neles habita o mínimo de segurança e bem estar.
Como tal, no caso em análise, não poderia deixar de ter sido aplicado o disposto no art. 89.º (dever de conservação) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março), nos termos do qual, (…)“…a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético…” (n.º 2).
Com efeito, a A., na qualidade de proprietária do imóvel em causa, não se pode eximir das obrigações que sobre si impendem. Mais, a A. nem sequer alegou, e muito menos provou, que tenha, alguma vez, exigido a restituição do imóvel que a Contra-Interessada habita ou que esta cumprisse as obrigações que eventualmente lhe competissem - assim, a A. é, indubitavelmente, responsável pelo estado de degradação a que chegou o imóvel [cf. factualidade provada nos pontos 10., 12. e 13.], não tendo actuado com a diligência e o cuidado exigidos a um proprietário zeloso dos seus bens.
De notar que a obrigação pela execução das obras de conservação necessárias e imprescindíveis à reposição da segurança e salubridade do imóvel incumbe sempre ao proprietário, na medida em que se trata de uma obrigação propter rem ou ob rem - isto é, que decorre automaticamente do estatuto de proprietário. E tal obrigação sempre existirá, independentemente da alegada responsabilidade civil por culpa imputada pela A. à Contra-Interessada - a qual sempre teria de ser dirimida em sede própria que não esta.
Sublinha-se, ainda, que o período de oito anos a que se refere o n.º 1, do citado art. 89.º do RJUE afere-se a partir do momento do termo da construção dos imóveis e não em função das sucessivas transmissões destes, pois caso contrário tal disposição normativa perderia a sua ratio, ao possibilitar que os proprietários se furtassem à sua responsabilidade, bastando para tal, a ocorrência da transmissão do imóvel (a qual até poderia ser fictícia)”.

A argumentação vertida no aresto recorrido em ordem à improcedência do assacado vício de lei é clara e dotada de acerto e rigor jurídico, de tal modo que o mesmo não merece censura.

Termos em que, sem necessidade de mais aprofundamentos, se impõe considerar improcedente o erro de julgamento assacado ao aresto recorrido, com fundamento na violação dos preceitos legais que supra se referiram.

*
-Da violação dos artigos 5.º e 6.º do CPA e do abuso de direito por parte da contrainteressada.
A Recorrente insurge-se também contra a decisão recorrida por considerar que a mesma viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, consagrados nos artigos 5.º e 6.º do CPA [cfr. conclusão 49.18].
Entende que assim é porque a decisão recorrida, que preservou a deliberação impugnada, exige-lhe a execução de obras de vulto, apesar de o edifício já ter sido adquirido em estado de degradação, da Recorrente não auferir nenhum tipo de rendimento pela ocupação do prédio, de não ter contribuído para tal estado e de não ter existido qualquer atuação anterior do Município do mesmo cariz.
Articula ainda que a atuação da contrainteressada ao dar origem à intervenção camarária, e sem prejuízo de a mesma ocupar sem título o imóvel, sempre constituiria - se tivesse direito à realização das obras e não tem - um manifesto abuso do direito, já que é a todas as luzes reprovável e ofensivo do sentimento jurídico dominante, ter a contrainteressada requerido à ré a execução de obras, quando é ela a responsável pelo estado de degradação em que o imóvel se encontra – artigo 334.º do C.C.

No caso dos autos, conforme decorre do que supra se expôs a respeito do artigo 89.º do RJUE, não oferece dúvida que a ré/Recorrida, ao ordenar à autora, enquanto proprietária do imóvel em questão nos autos, a realização das obras de conservação que constam da deliberação impugnada, atuou no cumprimento de um poder-dever, não estando ao seu alcance, perante uma situação como a que resultou documentada no auto de vistoria realizado em 28/01/2011, optar por não ordenar as obras necessárias a estancar uma situação de perigo para a segurança e para a salubridade emergente do estado de degradação do referido imóvel.

Neste sentido veja-se o voto de vencido exarado no Ac. do STA, de 05/05/2011, processo n.º 0289/10, da autoria do Senhor Conselheiro Santos Botelho para o qual, tratando-se de « um prédio que não tenha as devidas condições de salubridade e de segurança, a Administração terá, obrigatoriamente de actuar no sentido de tais condições serem repostas».

É consabido que os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, são parâmetros aferidores da legalidade interna dos atos praticados no exercício de poderes discricionários, mas que não adquirem relevância no âmbito dos poderes vinculados, não se apresentando, a este nível, como fonte autónoma de invalidade [vide Ac. do STA de 30/4/1997- Rec. N.º 035121], já que em sede da prática de poderes vinculados se sobrepõe o princípio da legalidade a que a Administração se encontra sujeita [cfr. art. 266.º n.º 2 da CRP, art. 3.º do CPA e Acórdãos do STA de 22/4/2004 - Processo n.º 1200/03 - e de 2/3/2005 - Processo n.º 0140/04].

Isto dito, não vemos razões para divergir do que foi decidido pelo tribunal a quo, em cujo acórdão se escreveu, para o que aqui releva, não assistir razão à autora/Recorrente, uma vez que «(…)A intervenção camarária teve na sua génese, como já vimos, um pedido efectuado à Ré pelo próprio Ministério Público com vista à realização de uma vistoria à habitação da Contra-Interessada; solicitação, essa, formulada no âmbito do Processo n.º 3880/05.0TAMTS que corria termos na 3.ª Secção dos Serviços do Ministério Público [cf. factualidade provada no ponto 5.]. Pelo que a Ré, em obediência ao princípio da legalidade, não poderia ter deixado de actuar como actuou [cf. factualidade provada nos pontos 6., 7., 8., 9. e 10.]. Ademais os Serviços da Câmara Municipal de M... já tinham procedido a uma vistoria idêntica no ano de 2006 à habitação da Contra-Interessada conforme consta do respectivo auto e subsequente notificação à então proprietária do imóvel para realização das obras devidas [cf. factualidade provada no ponto 1.].
(...)
Como tal, atendendo ao circunstancialismo fáctico a que já aludimos na análise do anterior vício, a alegada violação dos supra mencionados princípios não ocorre no caso em apreço, porquanto da análise da factualidade provada, a Ré não poderia deixar de ter actuado como actuou à luz do princípio da legalidade administrativa - o qual, em última instância, envolve todos os princípios invocados pela A..
Em relação ao alegado abuso de direito da Contra-Interessada - ainda que este existisse -, em nada poderia alterar a conduta da Ré que se encontra adstrita ao princípio da legalidade; pelo que uma tal questão apenas se coloca entre a A. e a Contra-Interessada, sendo a Ré completamente alheia a tal circunstancialismo; e bem assim, este Tribunal na medida em que tal questão contende com princípios gerais do direito comum que devem ser dirimidos entre a A. e a Contra-Interessada na sua sede própria, que não esta. Até porque tal circunstância em nada releva para aferir da legalidade ou ilegalidade do acto impugnado. Relembra-se, como já foi dito, que a A. nem sequer alegou, e muito menos provou, que tenha, alguma vez, exigido a restituição do imóvel que a Contra-Interessada habita ou que esta cumprisse as obrigações que eventualmente lhe competissem, não tendo actuado com a diligência e o cuidado exigidos a um proprietário zeloso dos seus bens [cf. factualidade provada nos pontos 10., 12. e 13.]. Mais, a obrigação do proprietário pela execução das obras de conservação necessárias e imprescindíveis à reposição da segurança e salubridade do imóvel sempre existirá, independentemente da alegada responsabilidade civil por culpa imputada pela A. à Contra-Interessada - a qual sempre teria de ser dirimida em sede própria que não esta.
Verifica-se, mais uma vez, que também não assiste aqui razão à A..»

Desta feita, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
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III. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 06 de março de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins