Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00094/02 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AUDIÇÃO PRÉVIA - ELEMENTOS NOVOS
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Luís contra a liquidação de IRS do ano de 1996 no montante global de € 36 689,21 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações
1- A douta sentença, ora recorrida, entendeu declarar nula a liquidação de IRS n.° 2001 5323835246, por entender que não foram atendidos os elementos carreados para os autos, pelo impugnante em sede de audiência prévia, e, ainda por falta de fundamentação dos actos praticados pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária;
2- Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, uma vez que;
3- Conforme decorre do teor da douta sentença e do teor da petição inicial, o impugnante tomou conhecimento de todo o procedimento da Administração Fiscal, sem que em algum momento o tenha colocado em causa;
4- Decorre dos autos que, não foi apresentada pelo impugnante qualquer pedido de certidão nos termos do art.° 37° do C.P.P.T., pelo que, devem haver-se como devidamente fundamentados os actos notificados ao impugnante;
5- Constando dos autos que o impugnante foi sucessivamente notificado de todos os actos da Administração Fiscal, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacíficamente instituída — Acórdão de 12/12/2001, proferido no Recurso n.° 26529; Acórdão de 11/12/1991, proferido no recurso n.° 11897; Acórdão de 22/03/2000, proferido no Recurso n.° 24363, todos do S.T.A., bem como, Acórdão do T.C.A.de 15/06/1999, proferido no Recurso n.° 991/98;
6- Contrariamente ao decidido os actos tributários encontram-se fundamentados de forma clara e sucinta capaz de serem apreendidos pelo seu interlocutor, conforme resulta dos autos, e de acordo com o preceituado no artigo 77° da Lei Geral Tributária;
7- Acresce que, a Administração Fiscal agiu no estrito cumprimento da Lei ao efectuar as correcções da Declaração de IRS do ano de 1996, apresentada pelos impugnantes, uma vez que, esta não reflectia a realidade dos factos provados por escritura pública assinada pelos impugnantes, celebrada em 1996, sendo certo que, em momento algum tenha sido colocada em causa a validade de tal documento junto aos autos;
8- Com a anulação do acto tributário impugnado, a douta sentença recorrida viola as seguintes normas legais: art.° 65°, 81°, n.° 2, al. b) do CIRS; art.° 60°, 76° e 77° da L.G.T.; art.° 60° do RCPIT; art.° 10° do C.I.R.S..
Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado.
1- A liquidação, objecto dos presentes autos, resultou de uma análise à declaração de rendimentos relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 1996, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, onde foi detectado que os impugnantes não declararam os ganhos que decorreram da venda de uma parcela de terreno destinada a construção urbana pelo valor de Esc. 30 000 000$00, à firma construtora “Serafim Marques, Ld”’, sita na Ava. do Brasil, em Vila do Conde.
2- Por carta registada datada de 04.10.2001, foram os ora impugnantes notificados para exercerem o direito de audição prévia relativamente ao projecto de correcções que lhe foi enviado.
3- Os Serviços de Inspecção Tributária procederam à correcção da declaração do ano de 1996, sem que tivessem em conta as alegações efectuadas pelos ora impugnantes no exercício do seu direito de audição prévia, tributando os impugnantes em IRS categoria G (mais-valias).
4- Não se conformando com a liquidação adicional intentaram a presente impugnação judicial em 24.04.2002.
B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Foi com base nesta factualidade que o mº Juiz «a quo» julgou procedente a impugnação por no seu entender a AF ter violado o direito de audição na medida em que não relevou os elementos fornecidos pelo impugnante no exercício desse direito e também porque considerou que a liquidação enfermava do vício de falta de fundamentação
Julgando a procedência da acção com tais fundamentos o Tribunal «a quo» não conheceu da excepção invocada : a caducidade do direito da liquidação
Em sede de recurso a Fazenda Publica sustenta que a sentença não pode manter-se porquanto o facto de não relevar os elementos aduzidos durante o exercício do direito de audição prévia resultou do facto de considerar esses elementos irrelevantes face ao teor das declarações constantes da escritura de permuta
Refere depois que a liquidação não pode deixar de considerar-se suficientemente fundamentada por ser o resultado do reconhecimento das mais valias decorrentes da conhecida permuta do terreno para construção facto que foi levado ao conhecimento da impugnante como se vê de folhas 15 do PA onde constam as razões desta liquidação correctiva
Cumpre decidir
Porque as partes não questionaram a matéria de facto dada como provada também este TCAN a dá aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais.
- Em primeiro lugar há que decidir sobre a violação do direito de audição prévia que o Tribunal «a quo» julgou verificada declarando nula a decisão em consequência de tal violação
. O Mº juiz recorrido considerou nula a decisão da liquidação por no seu entender a AF não ter levado em conta os elementos carreados pelo impugnante durante o exercício do seu direito de audição prévia ee que constam de folhas 24 a 27 com violação do nº 6 do artigo 60 da LGT
Na sua resposta constante de folhas 20 e segs. os impugnantes sob os artigos 1 a 4 afirmam ter sido os anteriores proprietários de um prédio urbano sito na Avenida do Brasil em Vila do Conde que por contrato de permuta de 1993 05 17 cederam a Serafim & José Marques Ldª em troca de apartamentos futuramente construídos no terreno resultante da demolição do prédio urbano permutado.
A Serafim & José Marques Ldº é que levou a efeito i uma construção no lugar do prédio após a sua demolição.
O direito de audição prévia é uma garantia constitucional decorrente do artigo 267 da CRP que reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito
No exercício desse direito de audiência os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem o objecto da decisão e requerer r diligência se for caso disso
Tudo com vista a uma transparência e melhor aceitação da decisão
E nos termos do nº 6 do artigo 60da LGT a AF na fundamentação da decisão que vai tomar não pode deixar de tomar em conta os elementos novos carreados para os autos devendo fundamentar a decisão levando também em conta esses elementos
No caso dos autos a AF não deixou de ter em consideração esses elementos o que concluiu foi que os elementos aduzidos pelo contribuinte não alteravam a qualificação do bem alienado e não contendiam com a liquidação a efectuar de acordo com o projecto de decisão anteriormente apresentado.
A conduta da AF nestas circunstâncias e no que concerne ao direito de audição do ponto de vista formal não é passível de censura .
Mas já o é do ponto de vista substantibvo.

Como bem assevera o Mº Pº neste TCAN os elementos novos a considerar são os que relevam , que são pertinentes para solução do procedimento em causa

Mas será que os elementos carreados pela parte para os autos têm relevância para decisão da liquidação impugnada?

Os impugnantes informaram efectivamente a AF serem os donos do prédio urbano desde 1982 e quem 1993 celebraram a escritura de permuta a favor da firma que demolindo o prédio urbano em causa viria a construir novos apartamentos no espaço ou terreno por aquela prédio anteriormente ocupado
Ora perante estes factos como se vê de folhas a AF nada fez . Limitou-se agarrar-se ao declarado na escritura não relevando estes elementos
É que muito embora os impugnantes tenham consignado na escritura de permuta que o objecto dela era uma parcela de terreno para construção urbana o certo é que se vinha agora desdizer e importava averiguar de tais factos por os mesmos a provarem -se levarem, ou não á conclusão da sua não incidência em sede de imposto de mais valias ou a isenção de tributação em sede de IRS tudo nos termos do artigo 5º do D442/A/88
A Administração Fiscal deveria portal facto considerar tais elementos na decisão a tomar na fundamentação da sua decisão o que não fez em violação do artigo do artigo 5º do DL 442-A/88
Ocorre assim vicio de violação de lei que determina não a nulidade da decisão e consequente acto de liquidação mas a sua anulação por ser esse o regime regra em relação aos vícios que afectam o acto tributário .
Neste sentido o Ac do STA de 18 01 2006 .
Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN face ao demonstrado vício de lei por erro nos pressupostos de facto em não dar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida devendo contudo o efeito desta decisão ser o da anulação da liquidação e não declarada nulidade .
Sem custas
Notifique e registe
Porto 25 05 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto