Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02567/15.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; ARTIGO 676º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
CADUCIDADE; RECURSO HIERÁRQUICO; N.º 2, DO ARTIGO 87º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ACTO MERAMENTE ANULÁVEL; ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 58º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

2. Questões de conhecimento oficioso no recurso jurisdicional são apenas as próprias do recurso jurisdicional, como a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente.

3. Não são as de conhecimento oficioso na acção, caso contrário ficaria esvaziado de conteúdo útil o disposto no n.º 2, do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que impede conhecer de matéria de excepção depois da fase de saneamento do processo.

4. Não tendo o autor respondido à excepção de caducidade suscitada pelo réu, apesar de ter sido notificado para o efeito, não pode, apenas em sede de recurso jurisdicional, suscitar a questão de ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada, como facto impeditivo da excepção de caducidade.

5. Nesta hipótese é de confirmar a decisão de primeira instância que, verificando ter decorrido o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre o conhecimento do acto, por parte do autor, e a interposição da acção, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção de impugnação de um acto meramente anulável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A., veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08.07.2019, pela qual foi julgada procedente em excepção de caducidade do direito a accionar na acção que moveu contra o Ministério da Educação para anulação da decisão do Director do Agrupamento de Escolas de (...), de 27.05.2015 que indeferiu o pedido de redução da carga lectiva do horário, e para a prática do acto que entende ser devido, o de deferimento.

Invocou para tanto em síntese que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que o Autor, ora Recorrente, teve conhecimento do acto impugnado em 27.05.2015, pois, diversamente, só teve conhecimento desta decisão em 11.06.2015; acresce que, segundo defende, interpôs recurso hierárquico da decisão, o que suspendeu o prazo de impugnação, suspensão a que se soma o período de férias judiciais, pelo que a acção é tempestiva, ao contrário do decidido, face ao disposto no 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na versão anterior ao Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10, aplicável ao caso).

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 – O Recorrente é um professor dos quadros do Ministério da Educação.

2 – Em 28 de Abril de 2015 requereu ao Diretor do Agrupamento de Escolas de (...) a concessão de 4 horas de redução da sua componente lectiva, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 79º do ECD.

3 – A esse pedido logrou obter um indeferimento datado de 27/05/2015, do qual o Autor apenas tomou conhecimento a 11/06/2015.

4 – Por essa razão e com os fundamentos que antecedem, o facto dado como provado no ponto 3 da sentença recorrida não o deveria ter sido.

5 – Pelo contrário e atendendo a que a entidade demandada não cumpriu com as regras de notificação dos actos administrativos, sempre devia ter sido dado como provado que o Autor apenas tomou conhecimento da decisão a 11/06/2015.

6 – Consequentemente, a acção foi interposta em tempo, o que deverá, por si só, conduzir à anulação da sentença recorrida com todas as legais consequências.

7 – Contudo, ainda que assim não fosse, o que não se admite mas aqui se ficciona, e considerássemos que o Autor foi notificado no dia do próprio ofício (27/05/2015) estaria igualmente em tempo.

8 – Com efeito, em 23/06/2015 o Autor interpôs junto do Agrupamento recurso hierárquico dirigido ao Exmo. Sr. Ministro da Educação – cf. documento junto em anexo como doc.1.

9 – Esse recurso não foi objecto de qualquer decisão, mas foi oportunamente remetido pelo Agrupamento ao Senhor Ministro, concretamente em 25/06/2015.

10 – A simples interposição desse recurso faz com que o prazo constante do artigo 58º, n.º1, alínea b) do CPTA se suspensa durante o decurso do respectivo prazo legal de resposta (atenta a ausência de decisão).

11 – A esta suspensão soma-se a decorrente das férias judiciais, atento o facto de estarmos perante uma acção judicial anterior à redação do CPTA introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2/10.

12 – Consequentemente e em qualquer das hipóteses suscitadas a acção foi interposta em tempo, não se verificando qualquer caducidade relativamente ao direito de interposição da mesma.

13 – Nesta conformidade, deve revogar-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências, designadamente com a baixa dos presentes autos para que seja proferida decisão de mérito.
*
II –Matéria de facto.

O Recorrente começa por se insurgir contra o julgamento da matéria de facto, defendendo que, ao contrário do que consta da sentença no facto provado sob o n.º3, não teve conhecimento do acto impugnado em 27.05.2015, mas apenas em 11.06.2015 (conclusão 3).

E no corpo das alegações refere a este propósito o seguinte:

“Sucede que esse facto foi erradamente dado como provado, porquanto do ofício junto aos autos e constante do PA a fls. 2 não resulta qualquer data de tomada de conhecimento por parte do Autor”.

Mas não tem razão.

No documento de folhas 2 do processo administrativo, para que remete o ponto 3 dos factos julgados provados na sentença recorrida e que aqui se deverá reproduzir, dada a questão agora suscitada, consta a assinatura “A. Santos” e a data “27.05.2015”, ambas com a mesma forma manuscrita.

O Tribunal a quo entendeu tirar a conclusão de que a assinatura era a do Autor e a data era aquela em que o Autor teve conhecimento do acto impugnado.

Não se vislumbra qualquer erro, menos ainda grosseiro, nesta conclusão. Pelo contrário, aquela assinatura aposta do ofício que continha o teor do acto impugnado e aquela data só podiam ter o sentido, no contexto, de que o Autor teve naquela data conhecimento do acto impugnado. Qualquer destinatário normal tiraria esta conclusão pelo que se mostra acertada a decisão quanto a este ponto da matéria de facto, nada havendo aqui a alterar.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida (com a reprodução do documento de fls. 2 do processo administrativo a que alude o ponto 3):

1. Por requerimento de 28.05.2015, dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de (...), o Autor solicitou redução da componente lectiva, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


2. Por ofício datado de 27.05.2015, o Agrupamento de Escolas de (...) comunicou ao Autor o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


3. Nessa mesma data – 27.05.2015 - o Autor tomou conhecimento da comunicação anterior – cf. folhas 2 do processo administrativo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. O Autor intentou a presente acção em 29.10.2015 – cfr. folhas 2 dos autos – e nela vem impugnada a decisão do Director do Agrupamento de Escolas de (...), de 27.05. 2015 que indeferiu o pedido de redução da carga lectiva do horário.
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III - Enquadramento jurídico.

O Recorrente vem sustentar, para além do ataque à matéria de facto, já analisada, que interpôs recurso hierárquico da decisão, o que suspendeu o prazo de impugnação, suspensão a que se soma o período de férias judiciais.

Sucede que podia e devia ter suscitado esta questão - que traduz um facto impeditivo do decurso do prazo de caducidade, ou seja, matéria de excepção à excepção suscitada pelo Demandado – quando foi notificado para se pronunciar sobre a excepção.

Optou por, nessa altura, não dizer nada, como se refere no relatório da sentença recorrida. Precludindo assim o seu direito a defender-se da matéria de excepção nos termos em que agora se pretende defender.

E suscitando em sede de recurso jurisdicional uma questão que não suscitou ao Tribunal recorrido e que este, por isso, não apreciou nem tinha de apreciar, a existência de um facto impeditivo da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.

Ora ao Tribunal de recurso não cabe conhecer de questões novas, a não ser as que são do conhecimento oficioso no próprio recurso (tempestividade do recurso, legitimidade para recorrer, etc…).

Como é entendimento pacífico, em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06 (sumário):

“1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).

5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.

6. É admissível a interposição de recurso subordinado quanto a decisões distintas, quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade.

7. Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado, como é o caso.”

No mesmo sentido, ver o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.09.2019, processo 273/11.7 AVR.

Deste último extrai-se o seguinte sumário (ponto 1):

. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

E as questões de conhecimento oficioso são apenas as próprias do recurso jurisdicional, como a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente.

Não são as de conhecimento oficioso na acção, caso contrário ficaria esvaziado de conteúdo útil o disposto no n.º 2, do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que impede conhecer de matéria de excepção depois da fase de saneamento do processo. Bastava ao recorrente suscitar no recurso matéria de excepção da acção que não suscitou em tempo oportuno para o Tribunal recurso se ver obrigado a decidir, em primeira instância, dessa matéria. O que manifestamente seria contra a letra da lei e a intenção do legislador.

Temos de nos deter, assim, pelos termos da excepção de caducidade tal como ficou configurada na sentença recorrida.

E assim sendo, mostra-se simples concluir pela falta de razão do Recorrente, pois, desde logo, teve conhecimento do acto impugnado no próprio dia em que este foi praticado, ao contrário do que alega.

Mostrando-se acertada e exaustiva a decisão recorrida que nesta parte se transcreve:

“O CPTA, na sua versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, atenta a data em que foi instaurada a acção, em matéria de prazos de impugnação dispõe do seguinte modo:

“Artigo 58º (Prazos) 1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. 4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.

Artigo 59º (Início dos prazos de impugnação) 1 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. 2 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar. 3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução. 4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. 5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares. 6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória. 7 – O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução. 8 – A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60º (Notificação ou publicação deficientes) 1 – O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. 2 – Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes”.

Também, quando está em causa a cumulação de pedido de condenação à prática de acto devido, como sucede no caso em apreço, os prazos para reagir judicialmente encontram-se consagrados no artigo 69º do CPTA que em situações de indeferimento, consagra o mesmo prazo de três meses para propositura da acção, que corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º - nº2 e nº3.

No caso presente, vem impugnada a validade do acto expresso proferido pela Entidade Demandada, que considerou não estar o Autor em condições de ver reduzido o seu horário de trabalho, imputando ao acto impugnado o vício de violação de lei.

Assim sendo, a ser procedente o invocado vício, vale aqui a regra geral, segundo a qual a invalidade regra é a anulabilidade.

Conforme se pode ler in “Código do Procedimento Administrativo” Anotado, de Mário Esteves de Oliveira e outros, a pág. 641: “Compreende-se razoavelmente essa opção pela sanção-regra da anulabilidade, se se tiverem presentes os tópicos caracterizadores da posição da Administração e o modelo de relação que se estabelece entre ela e os cidadãos nos sistemas ditos de Administração executiva (ver comentário I dos Preliminares deste Capítulo II): como o regime da nulidade implica a improdutividade automática e imediata do acto administrativo – correspondendo por isso a um enfraquecimento da posição da Administração que não pode executar o acto nem pretender que os destinatários lhe obedeçam – considerou-se mais ajustado, num sistema como o nosso, o princípio de que os actos ilegais são anuláveis, assegurando-lhe (pelo menos) uma eficácia provisória e impondo ao interessado o ónus de pôr em movimento o sistema de garantias, para fazer vingar a invalidade de que estejam afectados.”

Nesta medida, mostra-se aplicável ao caso em apreço o prazo de três meses fixado no art.º 58º, nº2 alínea b) do CPTA para impugnação do acto que negou a pretensão do Autor em ver reduzida a componente lectiva do seu horário.

Diga-se, ainda que, o referido prazo de três meses para impugnação judicial do acto, se iniciou no dia imediato à notificação que ocorreu em 27 de Maio de 2015, pelo que, a partir desta data começou a correr o prazo de três meses para ser intentada a acção.

Ainda que o período entre 16/7/2011 e 31/8/2011, que corresponde a férias judiciais, e no qual se suspendeu o prazo para intentar a acção – v. nº3 do artº 58º do CPTA e nº1 do artº 144º do CPC –, certo é que, na data em que foi instaurada a presente acção – 29/10/2015 – já havia decorrido o prazo de que o A. dispunha para impugnar a validade da decisão proferida.

Nesta perspectiva, tendo sido ultrapassado o prazo legal estabelecido de três meses para a impugnação do acto administrativo, tem de concluir-se pela extemporaneidade da interposição da acção.

Resumindo: o Autor, ora Recorrente, dispunha do prazo de 3 meses para interpor a acção de impugnação, contado a partir de 27.05.2015; descontado o período de férias judiciais, entre 16.07.2015 e 31.08.2015, mesmo assim, em 29.10.2015, quando foi intentada a acção, já se tinha esgotado o aludido prazo de 3 meses.

Somando os períodos decorridos entre 27.05.2015 e 16.07.2015 e, depois, entre 31.08.2015 e 29.10.2015 temos mais de 3 meses. Somando os dias decorridos em Maio e em Outubro e os meses completos de Junho e Setembro, de 2015, temos ultrapassado esse limite temporal.

Do que se conclui improceder o recurso.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 03.12.2021

Rogério Martins
Fernanda Brandão
Hélder Vieira