Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00313/11.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES |
| Sumário: | I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento remuneratório que mantém diferenciação remuneratória entre funcionários já existente em momento anterior à sua promoção por virtude da reestruturação de carreiras. III - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º e (no domínio das relações laborais) no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais, e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. IV – Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente, eis o que exige o princípio da igualdade. V - Não é igual, não sendo por isso merecedora do mesmo tratamento, a situação de funcionários que, antes da transição, ainda que providos na mesma categoria, se encontravam posicionados em escalão e índice diferentes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LHP e outros |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de Tondela – Viseu, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: LHP e outros Recorrido: Centro Hospitalar de Tondela – Viseu, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial destinada à anulação da Deliberação do seu Conselho de Administração, proferida em 25/03/2011, indeferindo a pretensão que lhes fora formulada pelos Autores, no sentido de os reposicionar nos índices salariais entre 14 e 15, pois os havia posicionado nos índices salariais entre 9 e 10, sendo estes naturalmente de montante mais baixo que aqueles e, consequentemente, pedindo a condenação do réu à prática do acto legalmente devido, seja o reposicionamento dos autores no índice ou índices remuneratórios que, entendem, lhes são devidos e, assim, processando o réu as respectivas diferenças salariais que deixaram de auferir desde 1 de Janeiro de 2009 até ao presente. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A- “A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC, B- Na medida em que não se pronunciou sobre questão essencial, designadamente não incluiu nem nos factos provados nem na fundamentação a consideração sobre se os autores e os seus colegas exercem ou não as mesmas funções. C- Além disso, também não se pronunciou nem declarou se considera ou não provado que os colegas MJFCV, MARL, MFMA, MLQ, MJFB, SMFC, ZSFP, MCLE, MJRA, MGAF, MJPCHA, MRRBM, MLRAO, LMSC, MLLT, CCOSC, MAAA, MCFFB, TJAF, MMSM, EFMA, MCSBC e CNPR exercem essas mesmas funções para a ré há menos tempo, ou seja, com menos antiguidade que os ora autores. D- Com o devido respeito, numa acção onde se invoca que foi violado o principio de “para trabalho igual salário igual” e onde incumbe ao autor fazer prova da inexistência de factores legítimos para a discriminação alegada, E- E tendo os autores alegado que exercem as mesmas funções que os mencionados colegas e sempre exerceram quer uns quer outros, e há mais tempo, forçoso era que o tribunal a quo se pronunciasse sobre estes factos para depois decidir. F- Mas não o fez, apesar de assumir que os autores o alegaram. G- Sem conceder e, prosseguindo um passo em frente, diremos que o tribunal devia mesmo ter considerado provado que os autores exercem e exerceram as mesmas funções que os colegas com cuja situação se comparam, uma vez que o réu não impugnou essa alegação, o que equivale a dizer que a confessou. H- Acresce que a decisão recorrida apresenta uma errada interpretação do conceito jurídico de categoria profissional, afirmando que o fundamento para a diferenciação salarial reside no facto de os autores terem tido categoria distinta da dos colegas com que se comparam. I- Ora, com o devido respeito, a categoria, de acordo com jurisprudência e doutrina unânime, é aquela que corresponder à das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, J- E se como atrás se deixou dito, não tem nenhuma correspondência com as categorias que lhes foram atribuídas. K- Neste sentido, atente-se no Acórdão de Revista do STJ de 25-10-2000 proferido no processo nº 1809/00 - 4.ª Secção, se pode ler I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribui.” L- Do ponto de vista dos recorrentes, o tribunal a quo apresenta ao longo de toda a sentença um raciocínio que se atém apenas na análise dos vícios de que enfermaria um acto administrativo, a saber, o posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 9 e 10 ao abrigo dos normativos da Lei nº 12-A/2008. M- Quando na verdade estamos perante uma acção, que até por convite do tribunal recorrido, é uma acção onde se peticiona a condenação do réu na prática de um acto devido, qual seja, o de posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 14 e 15 da carreira de assistente administrativo. N- Ora, o pedido assim formulado impede que a sentença se baste para conformar a situação jurídica dos recorrentes com a apreciação dos vícios do acto mencionado no art. 22º. O- O que se pedia era que o tribunal a quo procedesse á avaliação de todo o percurso profissional dos autores por comparação com o dos seus colegas para determinar se estavam ou não devidamente colocados nos índices 9 e 10, ou em alternativa, deviam, como pedido, ser posicionados nos índices 14 e 15. P- Era, por isso, da perspectiva dos recorrentes absolutamente irrelevante se estavam ou não na mesma categoria ou estiveram, ou se foram inseridos na mesma carreira ou não e quando. Q- Isto, porque ao fazer prova desses factos, o tribunal era obrigado a concluir que o enquadramento de trabalhadores que exercem funções iguais em categorias diferentes teria sido ilegal e consequentemente também o seu posicionamento ao abrigo da lei 12-A/2008, ainda que constituindo uma operação automática e vinculada de inserção de trabalhadores nos respectivos índices remuneratórios por referência com as remunerações que auferiam antes dessa operação. R- Na verdade, in casu, o tribunal limitou-se a declarar a validade de um acto que é consequente de um outro que originariamente e objectivamente impôs para a mesma situação tratamento desigual. S- Ou seja, analisou a consequência e não a origem, sem sequer fazer apelo à carreira dos autores e dos seus colegas. T- Logicamente quando assim é, outra conclusão se não pode retirar senão a de que o posicionamento dos autores nos índices remuneratórios nos níveis 9 e 10 estava correctamente efectivado, na medida em que é uma operação automática. U- Porém, o que estava em causa nos autos não era saber se esse posicionamento tinha ou não sido correctamente realizado e sim se os autores, em face da sua situação concreta, teriam que ter sido posicionados em outros índices remuneratórios. V- Por outro lado, a decisão recorrida retira ainda outra conclusão, no seguimento das conclusões acima infirmadas, W- Que é a de que a discriminação se justifica até porque alegadamente não se verifica o pressuposto da antiguidade. X- Sucede, contudo, que o tribunal a quo confunde uma vez mais antiguidade no exercício de funções com antiguidade detida na categoria, confusão aliás instigada pela ré. Y- A antiguidade que se invoca diz respeito ao exercício das mesmas funções e ao exercício de funções publicas, uma vez que se verifica que há entre os colegas identificados dos autores, todos desde sempre a exercer as mesmas funções, que têm menos antiguidade na função publica e alguns mesmo na categoria. Z- Mas seja como for, a verdade é que o que está em causa nos autos é saber se trabalhadores da mesma instituição que sempre exerceram as mesmas funções e continuam a exercer, com antiguidade diferente, AA- Estão a ser ou não discriminados e pagos com salários diferentes, especificamente sendo uns com menor antiguidade a ganhar mais que outros com maior antiguidade. BB- E com o devido respeito a atribuição e permanência dos trabalhadores em categorias diferentes ao longo da relação laboral não é critério diferenciador que legitime uma discriminação, CC- Quando os autores alegam que todos sempre exerceram as mesmas funções. DD- Isso seria premiar a inadequada classificação dos trabalhadores operada pela ré e fazer vingar um argumento formal sobre um substancial. EE- Ora, a apreciação da situação jurídica exposta implica necessariamente a anulação dos actos administrativos que com ela se mostrem desconformes, como é o caso do posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 9 e 10 FF- Pelo que verdadeiramente a anulação do acto administrativo é apenas e só condição de apreciação da situação jurídica dos autores. GG- Daí que o derradeiro argumento aduzido na decisão recorrida de que os autores baseiam a sua pretensão no facto de terem sido inseridos na mesma carreira de assistente administrativo que os colegas é simplista e superficial HH- No sentido de que aparenta ter sido entendimento do tribunal a quo que os autores se serviram de um argumento formal relativo à unificação das carreiras operada pela Lei 12-A/2008, II- Que lhes conferiu uma identidade de funções que verdadeiramente nunca existiu. JJ- Ora, esta conclusão, ainda que implícita na decisão do tribunal recorrido, não tem qualquer suporte fáctico e afasta-se, salvo melhor opinião e uma vez mais da questão essencial; KK- Qual seja, a necessidade de apurar e no caso considerar provado que os autores exercem e sempre exerceram as mesmas funções que os colegas que auferem maior vencimento, sendo que o fazem há mais tempo. LL- É que os autores não encontraram um pretexto- nem tão pouco se servem dele na acção que intentam senão para adequarem ao quadro legal aplicável à sua situação o pedido que formulam ao tribunal- no facto de agora deterem a mesma categoria que os colegas para pedirem o seu posicionamento em índices de remuneração coincidentes com a sua situação. MM- Devia o tribunal, até porque confessado pela ré, ter considerado provado que os autores exercem as mesmas funções que os colegas e o fazem há mais tempo que estes, auferindo os colegas maior vencimento que estes, NN- Para depois logicamente concluir estarmos perante situação que consubstancia uma clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, devendo determinar-se por isso a ré a praticar o acto que corrige esta situação e que é o reposicionamento dos autores nos índices remuneratórios 14 e 15. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o réu a posicionar os autores nos índices remuneratórios 14 e 15 da carreira de assistente administrativo desde 1 de Janeiro de 2009, anulando-se consequentemente o acto da ré de 25 de Março de 2011, que recusou esse reposicionamento e manteve os autores nos níveis remuneratórios 9 e 10, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 - Não há dúvidas em como, em 2008 (véspera da transição/reposicionamento legais), os Recorrentes eram detentores da categoria de Técnico Principal Especialista da carreira de Técnico de Secretaria/Recepcionista do quadro de pessoal do Recorrido, estando posicionados no escalão 1, índice 269 e, assim mesmo, auferindo a remuneração base de 897,41 euros - cfr. facto constante da alínea a) da matéria de facto considerada provada. 2 - Integrando, por seu turno e também nesta data, os trabalhadores do art. 43.º da pi. a carreira (e ao contrário do que em erro a sentença refere, se bem que, como se verá, inócuo) de Assistente Administrativo, na categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 4, índice 316 e assim auferindo a remuneração base de 1.054,21 euros - cfr. docs. n.ºs 1 a 6 juntos com a contestação. 3 - Ou seja, em 2008 (e, portanto, antes da transição e inerente reposicionamento ocorrida em 01.01.2009), os trabalhadores do art. 43.º integravam uma área e posição funcionais - e, assim, uma carreira e categoria - distintas das dos Recorrentes, exercendo, pois, funções diferentes e sendo remunerados por escalões e índices também eles diferenciados, ganhando mais do que aqueles, estando, então, Recorrentes e trabalhadores do 43.º em situações diferentes. 4 - Ora, sendo tudo isto verdade, temos que, em 01.01.2009, a Lei n.º 12-A/2008 extinguiu numerosíssimas carreiras e, entre elas, as dos Recorrentes e dos aludidos trabalhadores, que, consequentemente, foram agrupados numa nova e única carreira e categoria, para as quais, assim mesmo, transitaram - justamente, as de Assistente Técnico. 5 - Contudo, esta transição por lei imposta não ignorou as diferenças então existentes entre os trabalhadores: não, ao invés, teve-as (naturalmente) em conta, reflectindo essa distinta realidade, desde logo, na remuneração de cada um deles, que se manteve idêntica - cfr., designadamente, arts. 68.º, 69.º, 70.º e 104.º da citada Lei n.º 12-A/2008, sendo esta a solução que, aliás e entre o mais, decorre ilustrativa e cristalinamente do documento n.º 7 junto à pi. pelo punho dos Recorrentes, elaborado que foi pela DGAEP. 6 - Nesta medida, considerando que a situação dos Recorrentes e dos trabalhadores com os quais se tentam comparar não era, antes da transição, igual, estando antes integrados em carreiras, categorias, escalões e índices distintos, imperativo é concluir que o apelo à igualdade (que postula, como se sabe, o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e um tratamento desigual dos que se encontram em situações desiguais) falece, ademais notoriamente - cfr. douta sentença a fls. 27 e seguintes. * 7 - Não obstante, já o vimos, alegam os Recorrentes que estão na mesma situação que os trabalhadores do 43.º, detendo ainda maior antiguidade na carreira, por isso devendo auferir a mesma remuneração que estes - cfr. sentença a fls. 21-22, 24-25, 27-29. 8 - Pois bem, de facto, agora integram a mesma carreira e categoria, exercendo o mesmo conteúdo funcional: Assistentes Técnicos - contudo, e como aliás a sentença refere, tal integração não justifica que todos passem (numa espécie de carreira nova, vida nova) a auferir, que não auferem, o mesmo. 9 - Porquê? Bem, numa frase, simplesmente porque isso equivaleria a fazer tábua rasa do distinto percurso profissional (espelhado nas distintas carreiras e categorias que os mesmos anteriormente ocupavam, com diferentes funções, avaliações, posicionamentos salariais,…) que cada um detinha antes da transição, a começar pelo tempo de serviço. 10 - Como é bom de ver, se o tempo de serviço prestado nas distintas categorias extintas e substituídas não relevasse, sendo assim que todos os trabalhadores deveriam ser nivelados ou equiparados em termos remuneratórios, pagando-se o mesmo a quem tem menos tempo de serviço, aqui sim estaríamos perante uma ilegalidade agravada - cfr., neste sentido, douta sentença recorrida a fls. 27. 11 - E tudo, aliás, bem sublinham todos e cada um dos Acórdãos do Tribunal Constitucional (assim a tort) citados pelos Recorrentes - cfr. Acórdãos n.ºs 584/98 (proc. n.º 456/98), 180/99 (proc. n.º 218/98), 410/99 (proc. n.º 199/98), 254/00 (procs. n.ºs 638/99 e 766/99) e 426/01 (proc. n.º 470/2000). 12 - Sendo exatamente neste ponto que se constata o erro de raciocínio, ou mistificação, que os mesmos pretendem inculcar, qual seja o de que a transição legal é imune ao diferente passado de cada trabalhador, pelo que a antiguidade na categoria que cada um detinha à data da transição (isto é, o tempo de serviço que cada trabalhador possuía na posição profissional que ocupava àquela data, reflectido nos correspondentes índices e escalões por força das promoções, progressões, avaliações de desempenho, etc., ocorridas individualmente ao longo dos anos) não releva, estando todos na mesmíssima situação e assim mesmo devendo ser tratados, quando é ostensivo, manifesto e inequívoco que não o estavam. 13 - Recorrentes que, nesta medida, parecem não ter presente que o que princípio “para trabalho igual, salário igual” proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, mas que têm mais tempo de serviço (ou habilitações) e não o inverso - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89 apud o Acórdão deste Alto Tribunal n.º 584/98, prolatado que foi no âmbito do processo n.º 456/98, ademais liminarmente citado pelos Recorrentes. 14 - E que o que se sabe a este respeito, e repetindo-nos, é que as diferenças remuneratórias existentes entre os Recorrentes e os trabalhadores do art. 43.º se devem ao facto de ambos estarem, à data da transição operada pela Lei n.º 12-A/2008, em situações diferentes: eles não só integravam carreiras e categorias distintas, como, sobretudo, detinham menor (substancialmente menor, aliás) antiguidade na categoria, tendo sido, inclusivamente, os últimos a ser objecto de promoção. 15 - Estando, pois, sempre em último, uma vez que, em 01.01.2009, possuíam 18 dias de antiguidade na categoria contra os 8 meses a 5 anos de antiguidade na categoria que os trabalhadores com os quais se tentam comparar detinham - cfr. factos constantes das alíneas o) e p) da matéria de facto considerada provada. 16 - Entre parêntesis: é, aliás, interessante notar que, apesar de saberem que os trabalhadores do 43.º auferem pelos níveis 12 e 13, os Recorrentes, ainda assim, fazem as suas contas pelo topo, pedindo, enquanto clamam pela igualdade, a condenação do Recorrido a processar-lhes remuneração pelos níveis 14 e 15 … 17 - Logo, derivando a desigualdade retributiva existente entre os Recorrentes e os trabalhadores do art. 43.º da distinta e específica evolução da carreira e inerente situação funcional que cada um detinha à data da transição/reposicionamento (desigualdade que, assim e necessariamente, se continua a reflectir, pagando-se, consequentemente, mais a quem tem, desde logo, mais tempo de serviço), estando, assim mesmo, objectiva e fundadamente justificada, não pode, jamais, a pretensão igualitária dos Recorrentes proceder. 18 - Ou, por outras palavras, não sendo idênticas as situações dos Recorrentes e dos trabalhadores do art. 43.º à data da transição e inerente reposicionamento - não derivando, pois, a sobredita desigualdade remuneratória, que já então existia, de um desajustamento criado pelo acto impugnado (ou pela aplicação indiferenciada de uma qualquer norma de reestruturação das carreiras inconstitucional, de resto nunca sequer invocada), 19 - mas antes da específica situação funcional que cada um possuía, a começar pela antiguidade na categoria (ditada pela observância de determinados módulos de tempo, qualificações, concursos de promoção, estruturas indiciárias das carreiras, reposicionamentos decretados por outras leis, tempo de permanência nos escalões, regimes legais então vigentes,…) - nenhuma violação do princípio da igualdade foi perpetrada pelo Recorrido - hoc sensu, com as devidas adaptações e claramente, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/06/2006, proferido no âmbito do processo n.º 0967/05; o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-2-2004, proferido no processo n.º 01855/03; o aresto do TCA-Sul de 26/06/2008, proferido no processo n.º 01163/05.4BEBRG, Acórdão do TCA-Sul de 31/03/2011, proferido no âmbito do processo n.º 04415/08 e o Acórdão do TCA-Sul de 04.11.2013, proc. n.º 05233/09. 20 - Restando mesmo referir, para finalizar: - primo: que nenhum relevo se atribui (o que se alega com o devido respeito e, assim, por mera retórica) à alusão da antiguidade na carreira como termo de comparação ou suporte da pretensamente indevida desigualdade remuneratória, visto que ela nunca seria critério, pelo menos a atender isoladamente; - secundo: o diferendo que opunha os trabalhadores do art. 43.º e que o Recorrido resolveu graciosamente é, de forma diametralmente oposta à que os Recorrentes sustentam, distinto do vertente, pois que do que aí se tratou foi de colmatar a desigualdade existente entre trabalhadores da mesma categoria, que, apesar de nela deterem maior antiguidade, recebiam uma remuneração inferior à dos colegas com menor antiguidade nessa mesma categoria - cfr., neste sentido, sentença a fls. 18; - tertio: o facto de, como se concluirá infra, a sentença recorrida ter equivocamente julgado que, antes da transição, os Recorrentes e os trabalhadores integravam, todos eles, a mesma carreira, mas distintas categorias, estando os primeiros em categorias inferiores (quando as carreiras eram, também elas, diferentes) não invalida o juízo decisório que, de mérito, foi tecido, visto que, ainda assim (e como sucederia ainda que os mesmos até integrassem a mesmíssima categoria), a antiguidade e respectivo posicionamento indiciário eram distintos e, por conseguinte, distinta era a sua remuneração e tudo em observância da igualdade - cfr. jurisprudência supra citada. 21 - Pelo que deve, pois e decisivamente, a douta sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica, sendo clara a falta de razão por parte dos Recorrentes. ******************** 22 - Adicionalmente, porquanto: 23 - Como se disse, os Recorrentes sustentavam que, após a transição legal efectuada pela LCVR, em que todos passaram a integrar a carreira e categoria de Assistentes Técnicos, eles passaram a desempenhar as mesmas funções que os trabalhadores do art. 43.º, pelo que, detendo até maior antiguidade na carreira que estes, deviam auferir pelos mesmos níveis remuneratórios (14 e 15): defenderam-no não uma, nem mesmo duas, mas sim por três vezes - cfr. petição inicial primitiva, petição inicial corrigida e resposta às excepções, constantes dos autos a fls. … 24 - Todavia, eis que agora, neste recurso, apostando na confusão, pretendem submeter ao crivo revisor deste colendo Tribunal distinta causa de pedir. 25 - É ela, afinal de contas e depois de muito se ler, a de que os Recorrentes sempre exerceram as mesmas funções (de assistente administrativo) que os trabalhadores do art. 43.º, detendo mais antiguidade no desempenho efectivo dessas funções e na função pública, apesar da sua inserção formal na carreira e categoria a que outrora estavam adstritos, questão que, assim, não foi conhecida pela sentença, que, por conseguinte, incorreu em omissão de pronúncia. 26 - Acontece, porém (e em contenção se o afirma) que nunca, jamais, em momento algum os Recorrentes alegaram (basta ler) que sempre, e materialmente, exerceram as mesmas funções (e de assistente administrativo), ademais por mais tempo. Nunca. 27 - O que (perdoe-se-nos a insistência, mas a tanto somos compelidos) alegaram, e singelamente, foi que, com a transição, passaram a exercer as mesmas funções (as inerentes às novas carreira e categoria de Assistente Técnico), auferindo, porém, remuneração inferior, para mais quando detinham maior antiguidade na carreira - cfr. douta sentença recorrida a fls. 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29 e 36. 28 - E daí que, de resto e obviamente, a sentença recorrida dela não tenha conhecido, antes tendo aquilatado o que, ainda assim genericamente, lhe foi pedido: saber se a invocada desigualdade remuneratória era, ou não, fundada atenta a integração e o posicionamento remuneratório de cada um na carreira de Assistente Técnico (para o que teve forçosamente que analisar a situação detida previamente à transição, desvelada pelo Recorrido, tendo concluído que o era, uma vez que uns tinham mais antiguidade nas distintas categorias que ocupavam) - cfr. douta sentença a fls. 21 a 25, autos a fls. … 29 - Assim se explicando também a razão pela qual o Recorrido só aceitou, mas tal é perfeitamente diferente, o facto de que agora/actualmente/com a transição para a mesma carreira e categoria de Assistentes Técnicos, os Recorrentes e os aludidos trabalhadores têm o mesmo conteúdo funcional, desempenhando, pois, funções idênticas - tivessem, de resto, os Recorrentes invocado um pretérito exercício de funções idêntico, que o mesmo, porque rotundamente falso, teria sido imediatamente impugnado e objecto de inequívoca prova em contrário. 30 - Sentença, esta que, aliás e ainda assim, até tentou indagar da existência de uma discriminação materialmente infundada (e, portanto, desligada da inserção formal), mas em vão, atenta a (sic) ausência de invocação/demonstração de factos qualificáveis como característicos factores de discriminação - cfr. decisão judicial recorrida a fls., por exemplo, 29. 31 - E, sabendo-se de tudo isto, ainda assim se invoca omissão de pronúncia… Dito de outro modo, jamais se verifica qualquer nulidade, muito menos a assacada omissão de pronúncia, devendo o presente recurso censuravelmente urdido, porque assente numa alteração da causa de pedir que é, pura e simplesmente, inadmissível, ser (veementemente) rejeitado. * 32 - Recurso que, fosse como fosse, mas tal manifestamente não sucede, sempre estaria votado ao fracasso, pela simples, mas decisiva, razão de que absolutamente nenhum facto a este respeito foi carreado para os autos susceptível de permitir qualquer pronúncia ou controlo (também) por parte deste Alto Tribunal, apontando, de resto, a prova documental existente nos autos precisamente para o oposto daquilo que laconicamente se pretende inculcar. 33 - Prova documental essa que, aliás, foi inclusivamente carreada pelo Recorrido para os autos como forma de evidenciar a distinta antiguidade na categoria provinda do passado, suplantando assim o ónus legal que sobre os Recorrentes impendia, já que nenhuma concretização da invocada discriminação salarial os mesmos fizeram ao longo dos autos, a não ser invocar uma maior antiguidade na carreira - cfr., aliás, as fundadas críticas formuladas a este respeito pelo Tribunal a quo a fls., por exemplo, 26 ou 29-30. 34 - E sibi imputet - sendo que isto mesmo é o que se oferece aduzir, quando não a circunstância de serem os próprios Recorrentes a defender (quanto a nós, com razão) que o acto de reposicionamento na nova carreira mais não é do que um acto consequente do acto de transição ocorrido em 01.01.2009 (este último transitadamente declarado inimpugnável por despacho de fls. …), padecendo dos mesmos vícios que aquele. 35 - Sendo, portanto, também ele inimpugnável e, assim mesmo, carecendo os Recorrentes de título válido para estar em juízo (relevando-se aqui que o que o Tribunal decidiu em tempos foi que este acto não era confirmativo, não se tendo, pois, debruçado sobre a sua também invocada natureza de acto consequente) cfr. autos a fls. …). 36 - No mais: a) os Recorrentes intentaram a presente acção tendo em vista a condenação do Recorrido a posicioná-los nos níveis remuneratórios 14 e 15 da carreira de Assistentes Técnicos e não que este os posicionasse na carreira de Assistentes Administrativos, ademais extinta; b) uma vez que os Recorrentes não recorreram do despacho que, em 17.01.2014 (e implicitamente), julgou não ser de realizar prova complementar, não podem agora reagir contra a sentença por males alheios; c) considerando que os Recorrentes se queixavam que o acto que lhes indeferira o reposicionamento indiciário por si peticionado era ilícito por violação de toda uma série de princípios, entre os quais o da legalidade, é manifesto que o Tribunal recorrido teria que se debruçar, como efectivamente sucedeu, sobre o acto que, em obediência à LCVR, os posicionara; d) o Tribunal não se limitou a indagar da (sic) conformidade do acto com a sobredita lei - ao invés, analisou também, como se impunha, a pretensão desenhada à luz de todos e cada um dos princípios e pretensas violações de lei que os Recorrentes invocaram - legalidade, igualdade, boa-fé, proporcionalidade, falta de fundamentação, ….; e) antiguidade na categoria, antiguidade na carreira e antiguidade na função pública encerram realidades distintas; f) saber se alguém ganha justificadamente mais do que outrem independentemente da antiguidade na categoria consubstancia uma alegação perfeitamente desrazoável que, assim mesmo, dispensa qualquer explicitação; g) se os Recorrentes não impugnaram os actos supostamente lesivos praticados no tempo relativamente à sua situação funcional, que se desconhecem quais sejam e que se diz terem consolidado, apenas a si o devem; h) por último, afigura-se deveras inverosímil que os Recorrentes tenham estado anos a fio numa situação supostamente lesiva sem se queixar. 37 - Numa palavra, a não ser rejeitado, deve o recurso em apreço ser julgado improcedente. ******************** Da ampliação do âmbito do recurso 38 - Aqui chegados, e para o caso de, por qualquer motivo (que se não vislumbra), ser entendido que as questões versadas pelos Recorrentes podem proceder, o Recorrido, por extrema cautela de patrocínio, amplia o âmbito do mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC (anterior art. 684.º-A, n.º 1), relativamente à matéria de facto que serviu de base à decisão proferida e isto apesar de entender que, ao fim e ao cabo, a solução materialmente adoptada (a desigualdade remuneratória está licitamente fundada em distintas situações funcionais, detendo uns mais maior antiguidade na categoria que outros) terá de ser sempre a mesma, ainda que com fundamento diferente, improcedendo sempre a pretensão dos Recorrentes. 39 - Nesta conformidade, temos que a sentença recorrida deu como provados diversos factos que, salvo o devido e merecido respeito e vénia, não correspondem à realidade. 40 - Efectivamente, considerou, num primeiro momento, o Tribunal a quo que Recorrentes e trabalhadores do art. 43.º estavam todos, antes da transição, integrados na carreira de Secretaria/Recepção do quadro de pessoal do Recorrido - cfr. factualidade constante das alíneas l) e q). 41 - Contudo, quem estava na sobredita carreira de Secretaria/Recepção eram apenas os Recorrentes, estando os restantes trabalhadores do 43.º na carreira de Assistente Administrativo. 42 - É, de facto, o que resulta dos docs. n.ºs 1 a 6 juntos com a pi. e 1 a 5 juntos com a contestação, pelo que a matéria de facto considerada provada deve ser alterada, de modo a reflectir esta realidade, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redacção: “l) Antes da reclassificação dos autores e dos colegas identificados em 43.º da petição, que aqui se dá por reproduzido, e reclassificação de uns e outros e, bem assim, da sua transição para a novas posições salariais, resultantes da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12 e a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), isto é, em 1 de Janeiro de 2009 todos estavam inseridos em carreiras diferentes: os Autores na carreira de Secretaria/Recepcionista e os sobreditos colegas na carreira de Assistente Administrativo.”; “q) Já anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 que os autores auferiam uma retribuição mensal inferior àqueles outros trabalhadores e seus colegas ao serviço do réu Hospital identificados em 43.º da petição inicial, em virtude destes últimos, estando também em carreira diferente da daqueles, deterem uma categoria superior nessa mesma carreira”; 43 - Seguidamente, consigna-se na alínea n) da sentença em causa que, antes da transição, os trabalhadores mencionados no art. 43.º da pi. “detinham a categoria de Administrativos Especialistas da carreira de Secretaria/Recepcionista, com excepção de MLA, que detinha a categoria de Administrativa Principal, tendo todos transitado para a carreira e categoria de Assistentes Técnicos, com excepção da referida MLA, que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Principal, e de CSR, que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Especialista a partir de 1 de Janeiro de 2009”. 44 - Todavia: i) não é certo, já o vimos, que os trabalhadores do art. 43.º, à data da transição, estivessem integrados na carreira de Secretaria/Recepção - pelo contrário, e como se divisa dos documentos n.ºs 1 a 6 juntos com a pi. e 1 a 5 juntos com a contestação, eles integravam era a carreira de Assistentes Administrativos; ii) depois, MLA e CSR teriam era transitado para a carreira e categoria de Assistentes Técnicos (e não de Assistentes Administrativos), não fosse a primeira ter-se aposentado em 01.01.2007 e a segunda, infelizmente, ter falecido em 15.08.2004. 45 - É, na realidade, o que atestam os documentos n.ºs 1 e 4 juntos com a contestação e nem, aliás, podia ser de outro modo, visto que as carreiras e categorias de assistente administrativo foram extintas e substituídas por estas que se vêm de mencionar, tendo-se aludido a estas funcionárias apenas porque os Recorrentes as elencam. 46 - Pelo que deve a matéria de facto ser alterada nesta conformidade, sugerindo-se a seguinte redacção: “n) Os colegas dos autores identificados em 43.º da sua petição inicial detinham a categoria de Assistentes Administrativos Especialistas da carreira de Assistente Administrativo, tendo todos transitado para a carreira e categoria de Assistentes Técnicos a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção de MLA, que se desligou da função pública por aposentação em 01.01.2007, e de CSR, que faleceu em 15.08.2004.” 47 - Depois, na alínea r) referiu-se que os colegas identificados no art. 43.º da pi. passaram a ser remunerados mensalmente pelos índices, ou níveis, remuneratórios entre 14 e 15 da mesma tabela. 48 - Contudo, eles auferiam era pelos níveis remuneratórios entre 12 e 13 e tal é, na realidade, o que se divisa dos docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação, pelo que deve a matéria considerada provada ser alterada nos moldes que se vêm de emoldurar, sugerindo-se a seguinte redacção: “r) A partir de 1 de Janeiro de 2009, os autores passaram a ser remunerados mensalmente pelos índices remuneratórios entre 9 e 10 da respectiva tabela legal em vigor e os seus colegas em 43.º da petição inicial pelos índices, ou níveis, remuneratórios entre 12 e 13 da mesma tabela legal em vigor, em função das respectivas categorias profissionais em que se encontram, ou encontravam, integrados anteriormente à data de 1 de Janeiro de 2009.” 49 - Finalmente, na alínea s) da matéria de facto considerada provada fez-se constar o seguinte: “Um grupo de colegas da mesma carreira dos autores, mas inseridos em categorias diferentes da dos Autores, intentou no TAC-C uma acção judicial …” 50 - Porém, tal grupo de colegas (que mais não é do que parte dos trabalhadores mencionados no art. 43.º da pi.) pertencia era à carreira de assistente administrativo e não à carreira que os Autores detinham à data (Secretário/Recepcionista), estando, ademais, integrados na mesma categoria de assistentes administrativos que os trabalhadores com os quais se comparavam, nela detendo maior antiguidade, mas auferindo substancialmente menos. 51 - É, na verdade, o que alegam os Recorrentes nos arts. 8.º a 17.º da sua pi. e é o que resulta do doc. n.º 6 junto com a contestação, impondo-se a alteração do que se consignou, a qual poderá ser levada a efeito - o que, com a devia vénia, se sugere - nos seguintes moldes: s) Alguns dos trabalhadores mencionados no art. 43.º da pi., estando inseridos na mesma carreira e categoria que os restantes trabalhadores também aí mencionados, porque detinham maior antiguidade nessa mesma categoria, mas ganhavam por índices inferiores, intentaram no TAC de Coimbra…. 52 - Por conseguinte, analisada a douta sentença proferida, temos que a mesma, no que toca à invocação da violação do princípio da igualdade (único segmento decisório colocado em causa no presente recurso), a julgou improcedente, porquanto considerou que os Recorrentes e os trabalhadores do art. 43.º, apesar de pertencerem todos à carreira de assistentes administrativos antes da entrada em vigor da LCVR, detinham categoria diferente e encontravam-se em escalão remuneratório diferente, detendo os primeiros (os Recorrentes) menor antiguidade na categoria e, por isso, auferindo menos do que aqueles com os quais se comparam. 53 - E, de facto, este douto juízo conta com a apoio do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/06/2006, proferido no âmbito do processo n.º 0967/05. 54 - Sucede que, como se viu, os Recorrentes e os trabalhadores do art. 43.º integravam não só categorias e posicionamentos indiciários distintos, como também provinham de carreiras diferentes e nem sequer auferem pelos níveis remuneratórios que os Recorrentes pretendem auferir (eles auferem pelos níveis 12-13 e estes pretendem auferir pelos 14-15). 55 - O que, apesar de conduzir à mesma solução, é diferente e enfraquece, ainda mais, a argumentação dos Recorrentes, visto acentuar a diferença de situações em que os mesmos se encontravam prostrados, que, assim mesmo, não podiam, nem podem, reclamar idêntico tratamento - cfr. o que supra se alegou na secção II do presente articulado e que, por motivos de economia e celeridade processuais, se dá aqui como integralmente reproduzido. 56 - Razão pela qual sempre a douta sentença injustamente recorrida deve ser mantida, ainda que com fundamento, alicerçado em diferente matéria de facto, distinto. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e, quando assim se não entenda, deve a ampliação do âmbito do recurso ser admitida, julgando-se procedentes as questões nelas suscitadas, e, assim, em qualquer caso o recurso ser julgado improcedente, com todas as consequências legais.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia, e dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, adiante pontualmente indicados. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: a) Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 27/11/2008, foi o Autor JMAC, nomeado precedendo concurso público, técnico profissional especialista da carreira de secretário/recepcionista do quadro de pessoal do Réu, com efeito a partir de 15/12/2008, posicionado no escalão 1, índice 269, a que correspondia a remuneração base de € 897,42 – cfr. documento de fls. 61 (por referência ao processo físico), de fols.23 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos como os demais deste PA respeitantes ao mesmo; b) Com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e D.L. n.º 121/2008, de 11/07, o Autor JMAC transitou em 01-01-2009 para a categoria de assistente técnico tendo sido posicionado entre a 9 e a 10 posição remuneratória única constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, mantendo o mesmo vencimento/retribuição, acrescido de 2,9% referente ao aumento da Função Pública do ano de 2009, situação que mantém actualmente – cfr. documento de fls. 61 dos autos (processo físico), de fols.23 do PA, que se dá por integralmente reproduzido como os demais deste PA respeitantes ao mesmo; c) Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 09/03/1999, foi a Autora MLLCC, nomeada precedendo concurso público, técnica profissional especialista da carreira de secretário/recepcionista do quadro de pessoal do Réu, com efeito a partir de 15/12/2008, posicionado no escalão 1, índice 269, a que correspondia a remuneração base de € 897,42 - cfr. documento de fls. 62/63 (por referência ao processo físico), de fols.57 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos como os demais deste PA respeitantes à mesma; d) Com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e DL n.º 121/2008, de 11/07, a Autora MLLCC, transitou em 01-01-2009 para a categoria de assistente técnico tendo sido posicionada entre a 9 e a 10 posição remuneratória única constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, mantendo o mesmo vencimento/retribuição, acrescido de 2,9% referente ao aumento da Função Pública do ano de 2009, situação que mantém actualmente – cfr. documento de fls. 62/63 dos autos (processo físico), de fols.57 do PA, que se dá por integralmente reproduzido como os demais deste PA respeitantes à mesma; e) Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 27/11/2008, foi a Autora MGFPF, nomeada precedendo concurso público, técnica profissional especialista da carreira de secretário/recepcionista do quadro de pessoal do Réu, com efeito a partir de 15/12/2008, posicionada no escalão 1, índice 269, a que correspondia a remuneração base de € 897,42 - cfr. documento de fls. 64/65 dos autos, (por referência ao processo físico), de fols.39 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos como os demais deste PA respeitantes à mesma; f) Com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e DL n.º 121/2008, de 11/07, a Autora MGFPF, transitou em 01-01-2009 para a categoria de assistente técnico tendo sido posicionada entre a 9 e a 10 posição remuneratória única constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, mantendo o mesmo vencimento/retribuição, acrescido de 2,9% referente ao aumento da Função Pública do ano de 2009, situação que mantém actualmente – cfr. documento de fls. 64/65 dos autos (processo físico), de fols.39 do PA, que se dá por integralmente reproduzido como os demais deste PA respeitantes à mesma; g) Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, de 27/11/2008, foi a Autora LHP, nomeada precedendo concurso público, técnica profissional especialista da carreira de secretário/recepcionista do quadro de pessoal do Réu, com efeito a partir de 15/12/2008, posicionada no escalão 1, índice 269, a que correspondia a remuneração base ilíquida de € 897,42 - cfr. documento de fls. 66/67 dos autos, (por referência ao processo físico), de fols.23 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos como os demais deste PA respeitantes à mesma; h) Com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 e DL n.º 121/2008, de 11/07, a Autora LHP, transitou em 01-01-2009 para a categoria de assistente técnico tendo sido posicionada entre a 9 e a 10 posição remuneratória única constante da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, mantendo o mesmo vencimento/retribuição, acrescido de 2,9% referente ao aumento da Função Pública do ano de 2009, situação que mantém actualmente – cfr. documento de fls. 66/67 dos autos (processo físico), de fols.23 do PA, que se dá por integralmente reproduzido como os demais deste PA respeitantes à mesma; i) Com data de 05/07/2010, os Autores apresentaram requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Réu, em que solicitam o seu reposicionamento salarial, não se encontrando este requerimento assinado pelo aqui autor JMAC, e com o seguinte teor, no que essencialmente releva: “1.Os Autores, foram admitidos ao serviço do Hospital de ST, em Viseu, precedendo concurso público, em 28/04/1995, sendo nomeados técnicos auxiliares de 2.ª classe da carreira de Secretaria/Recepcionista, do quadro de pessoal do Hospital, com efeitos a 02/05/1995; 2.Posteriormente, em 20/04/1999, 26/03/1993 e 12/12/2008, também precedendo concurso público, foram nomeados respectivamente Técnicos Profissionais de 1.ª classe, Técnicos Principais e Técnicos Especialistas; 3.Com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, em 01/01/2009, para a carreira/categoria de Assistente Técnico, tendo sido posicionados no nível remuneratório entre 9 e 10 a que corresponde a remuneração de € 923,42; 4.Pelo que se pode ver os signatários têm mais de 15 anos na carreira em que estão inseridos e encontram-se posicionados num nível remuneratório inferior e que em relação a outros colegas com mais ou menos o mesmo tempo de serviço estão, estes, posicionados no nível remuneratório entre 14 e 15; 5.Em 2005, numa situação idêntica à que se acaba de expor, o Conselho de Administração autorizou o reposicionamento salarial a vários trabalhadores da carreira administrativa. Certo é que o Conselho de Administração ao determinar o reposicionamento referido fê-lo certamente em consciência e com assento legal, sem excluir, talvez, uma subjacente dose de justiça relativa; 6.Assim e à semelhança do que foi determinado pelo Conselho de Administração em 2005, vimos solicitar a V.ª Ex.ª que nos seja autorizado o reposicionamento salarial no nível remuneratório entre 14 e 15 da tabela única salarial, aplicando-se assim o disposto no artigo 59.º da Constituição da República em que “a retribuição, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir a existência condigna, ficando desta forma sanadas situações de injustiças relativas relativamente a colegas que têm o mesmo tempo de carreira e que se encontram posicionados no nível atrás referido” – cfr. documentos de fols.70 a 71 do PA que se dão por reproduzidos; j) O Conselho de Administração do Réu deliberou em 25/03/2011, indeferir o pedido apresentado pelos Autores a que alude o ponto anterior, de acordo com a informação do Director dos Recursos Humanos, que refere: “1) - Verifica-se do processo junto que as Sras. Administrativas agora chamadas à liça foram promovidas a assistentes principais em 1-1-02 (última fol.) e no presente requerimento dizem as próprias interessadas terem sido técnicas principais, posteriormente, em 26-3-03 (logo, nem aqui existe igualdade, se outras questões se não suscitassem). 2) - Por outro lado, em visão liminar sem outro estudo e dando o seu mérito como tal, da própria informação do Sr. Director de pessoal, Dr. LB, se retira que as discrepâncias existentes então (e a controvérsia do tribunal Constitucional) se localizam na categoria e não na carreira como é citado no documento dos peticionantes (b); 3) – Por último (s/ esgotar a s/ indicação de hierarquia argumentativa das questões prejudiciais) o ocorrido em Maio de 2005, baseou-se em processo judicial (e acordo, presumo, nele feito) que então estava intentado, por decisão soberana da Administração da instituição de então (e c/ os fundamentos ao dispor e que a Administração entendeu relevar) aí se esgotando e não podendo ser, como óbvio qualquer potencialidade para futuro ou outra virtualidade aplicativa…4) Por isso propõe-se o indeferimento. (b)é até dito que a carreira não levaria a qualquer discrepância legal (digamos, para encurtar razões)”; – cfr. documento de fls. 69 do PA que se dá por reproduzido; k) Previamente à deliberação do Conselho de Administração do Réu mencionada em j) precedente, este não notificou os Autores ou deu a oportunidade aos Autores de se pronunciarem sobre o projecto de tal decisão/deliberação de indeferimento da sua pretensão, seja de serem ouvidos em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA; l) Antes da reclassificação dos autores e dos colegas dos mesmos identificados em 43.º da petição, que aqui se dá por reproduzido, e reclassificação de uns e outros e, bem assim, da sua transição para as novas posições salariais, resultantes da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12 e a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), isto é, em 1 de Janeiro de 2009, todos estavam inseridos na carreira de Secretaria/Recepcionista do quadro de pessoal do réu Hospital; m) Na mesma data mencionada em l) precedente, os autores detinham a categoria de Técnicos Profissionais Especialistas da referida carreira de Secretaria/Recepcionista, transitando para a categoria de Assistentes Técnicos a partir de 1 de Janeiro de 2009; n) Os colegas dos autores identificados em 43.º da sua petição inicial, na mesma data mencionada em l) precedente, detinham a categoria de Administrativos Especialistas da referida carreira de Secretaria/Recepcionista, com excepção de um deles, MLA, que detinha a categoria de Administrativa Principal, transitando todos para a carreira e categoria de Assistentes Técnicos com excepção da referida MLA que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Principal e de CSR que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Especialista, a partir de 1 de Janeiro de 2009; o) Os Autores passaram a ter ou deter a categoria de Assistentes Técnicos com efeitos desde 15 de Dezembro de 2008 e, assim, à data da transição para a sua reclassificação, em virtude da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), passaram a deter a antiguidade de 18 dias na referida categoria de Assistentes Técnicos em 1 de Janeiro de 2009; p) Todos os colegas dos Autores mencionados/identificados em 43.º da petição inicial corrigida, passaram a deter em 1 de Janeiro de 2009 a antiguidade na categoria de Assistentes Técnicos de 8 meses, com excepção de EFA, MCC, MJA e MLAO, cuja antiguidade nessa categoria passou a ser de 2 anos, 11 meses e 1 dia, para cada uma delas e, ainda, passando a MLA a ter antiguidade de 5 anos e 1 dia na categoria de Assistente Administrativa Principal e CNSR a ter a antiguidade de 3 anos, 2 meses e 15 dias, na categoria de Assistente Administrativa Especializada; q) Já anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 que os autores auferiam uma retribuição mensal inferior àqueles outros trabalhadores e seus colegas ao serviço do réu Hospital, identificados em 43.º da petição inicial, em virtude destes últimos, embora na mesma carreira que aqueles, deterem uma categoria superior nessa mesma carreira; r) A partir de 1 de Janeiro de 2009, os autores passaram a ser remunerados mensalmente pelos índices ou níveis remuneratórios entre 9 e 10 da respectiva tabela legal em vigor e os seus colegas identificados em 43.º da petição inicial pelos índices ou níveis remuneratórios entre 14 e 15 da mesma tabela legal em vigor, em função das respectivas categorias profissionais em que se encontram ou encontravam integrados anteriormente à data de 1 de Janeiro de 2009; s) Um grupo de colegas da mesma carreira dos autores, mas inseridos em categorias diferentes da dos Autores, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra uma acção judicial, que nesse tribunal correu termos sob o n.º 740/2003, peticionando ao Réu o seu reposicionamento na escala e índices salariais idênticos aos colegas dos Autores identificados em 43.º da petição, tendo tal processo sido resolvido administrativamente pelo Réu, reposicionando este aqueles trabalhadores nos escalões e índices remuneratórios pelos mesmos pretendidos, mas todos eles estando integrados na mesma categoria da mesma carreira que aqueles identificados em 43.º da petição, tendo no mesmo processo judicial sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no ano de 2005; t) Os Autores intentaram a presente acção em 27/06/2011 – cfr. documento de fls. 2 dos presentes autos (processo físico). -Fundamentação da Matéria de Facto Provada: A convicção do tribunal, para a matéria da facto dada como provada, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados. Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objecto de análise concreta e apreciados segundo as regras da lógica e da experiência comum, e não se provaram os que não constam da factualidade descrita e provada. *** II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO II.2.1. Intróito Vertidos os termos da causa e a posição das partes, impõe-se sumária identificação da causa de pedir e pedidos formulados, passando depois à análise do objecto do recurso. Os Autores apresentaram uma primeira petição que veio a ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, integrado no despacho saneador, de 08-08-2012 (fls. 231 dos autos em suporte de papel). Na petição aperfeiçoada formularam os seguintes pedidos: “Que seja o réu condenado a praticar o acto de reposicionamento dos autores nos níveis 14 e 15 da escala remuneratória, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, pagando as diferenças salariais já vencidas e as vincendas até à efectiva correcção, declarando-se nulo o acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de ST E.P.E. praticado em 25.03.2011 — que indeferiu a pretensão dos ora Autores consubstanciado no pedido de correcção indiciária e, consequente processamento das diferenças salariais, nos termos do disposto no artigo 133º, alínea c) e d) do C.P.A., com fundamento na falta de fundamentação do acto administrativo, na disciplina do consagrado nos artigos 123º, nº 1, alínea d), 124º e 125º do C.P.A. e ainda do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.”. Em síntese, a causa de pedir assenta num argumento de desigualdade remuneratória entre o grupo Autor ora Recorrente e um outro grupo de seus colegas inseridos actualmente na mesma carreira, com idênticas funções, mas remunerações inferiores para uma maior antiguidade na carreira de assistente técnico. Os Autores formularam a pretensão de igualdade remuneratória junto da entidade Ré, que a indeferiu, sendo esse acto, de 25-03-2011 objecto de impugnação, com pedido de condenação do Réu à prática do acto que consideram devido e declaração de nulidade daquele acto administrativo. Tudo ocorreu aquando do reposicionamento remuneratório dos Autores entre o índice 9 e 10, por via da transição para a carreira de assistente técnico, por força do atinente regime ínsito na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho. Aquela Lei procedeu à organização das carreiras, designadamente das carreiras gerais, estipulando no seu artigo 49º que são gerais as carreiras de técnico superior, assistente técnico e Assistente operacional. O Decreto-Lei nº 121/2008, por sua vez, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, previstas no nº 1 do artigo 49º da referida Lei nº 12-A/2008. Quanto às posições remuneratórias, dispõe o disposto no artigo 45º da Lei nº 12-A/2008 que (nº 1) A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias; (nº 2) À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias. (nº 3) Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras: a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias; b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que: i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior; ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores. Quanto às tabelas remuneratórias, dispõe o artigo 68º que (nº 1) A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público e, nº 2, O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças. O que veio a acontecer pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que fixou 31 níveis remuneratórios. O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 estabelece as regras sobre o reposicionamento remuneratório, e dispõe (nossos sublinhados): 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. 6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º. Da lei resulta, assim, que o reposicionamento remuneratório devia levar em linha de conta, como factor primordial, a remuneração base a que o trabalhador tinha direito antes do reposicionamento e bem assim os suplementos remuneratórios que eventualmente devessem ser integrados, total, ou parcialmente na remuneração base. No caso presente, porém, os Autores e ora Recorrentes centram o argumento-chave da sua arguição, para além da actual igualdade de exercício de funções, na antiguidade na carreira, que não antiguidade na categoria, mas ignorando, por não alegado, a renumeração base e suplementos remuneratórios auferidos à data do reposicionamento pelos trabalhadores seus colegas relativamente aos quais pretendem tratamento remuneratório igual, factos fundamentais a que a lei dá total relevo. Sabe-se, porque assente no acervo probatório, que os Autores detinham a categoria de Técnicos Profissionais Especialistas da referida carreira de Secretaria/Recepcionista, tendo transitando para a categoria de Assistentes Técnicos a partir de 1 de Janeiro de 2009. Por seu lado, os colegas dos Autores identificados em 43.º da sua petição inicial eram detentores da categoria de Administrativos Especialistas da referida carreira de Secretaria/Recepcionista, com excepção de um deles, MLA, que detinha a categoria de Administrativa Principal, transitando todos para a carreira e categoria de Assistentes Técnicos com excepção da referida MLA que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Principal e de CSR que transitou para a categoria de Assistente Administrativa Especialista. Com a transição operada pela Lei nº 12-A/2008, os Autores passaram a deter a categoria de Assistentes Técnicos com efeitos desde 15 de Dezembro de 2008 e a antiguidade de 18 dias na referida categoria de Assistentes Técnicos em 1 de Janeiro de 2009. Já os colegas dos Autores mencionados em 43.º da petição inicial, passaram a deter, em 1 de Janeiro de 2009, a antiguidade de 8 meses na categoria de Assistentes Técnicos, com excepção de EFA, MCC, MJA e MLAO, cuja antiguidade nessa categoria passou a ser de 2 anos, 11 meses e 1 dia, para cada uma delas e, ainda, passando a MLA a ter antiguidade de 5 anos e 1 dia na categoria de Assistente Administrativa Principal e CNSR a ter a antiguidade de 3 anos, 2 meses e 15 dias, na categoria de Assistente Administrativa Especializada. E também foi assente na matéria de facto que já anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 os Autores auferiam uma retribuição mensal inferior àqueles outros trabalhadores seus colegas identificados em 43.º da petição inicial, em virtude destes últimos, embora na mesma carreira que aqueles, deterem uma categoria superior nessa mesma carreira. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Autores passaram a ser remunerados mensalmente pelos índices ou níveis remuneratórios entre 9 e 10 da respectiva tabela legal em vigor e os seus colegas identificados em 43.º da petição inicial pelos índices ou níveis remuneratórios entre 14 e 15 da mesma tabela legal em vigor, em função das respectivas categorias profissionais e posição remuneratória em que se encontravam integrados anteriormente à data de 1 de Janeiro de 2009. Esta é matéria pacificamente assente. Aqui chegados, vejamos as questões suscitadas pelos Recorrentes. II.2.2. Das questões objecto do recurso Alegam os Recorrentes a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Segundo este normativo, na vertente negativa arguida, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Importa sublinhar a distinção entre questões (matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir) e argumentos (razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista) — cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 13-05.2003, processo nº 0204/02. Tal como esclarece o Acórdão do STJ, de 29-11-2005, Processo nº 05S2137, as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Questões, para efeito do disposto no nº 2 do artigo 660º do CPC (actual 608º, nº 2), não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ora, quanto ao fundamento de que a sentença não incluiu, nem nos factos provados nem na fundamentação de direito, a consideração sobre se os Autores e os seus indicados colegas exercem ou não as mesmas funções, e estes as exercem há menos tempo que aqueles, é nulidade que não se verifica. Na verdade, a sentença não só identificou pontualmente a carreira e a categoria dos Autores e dos seus identificados colegas, como também a sua antiguidade na categoria, a partir de 1 de Janeiro de 2009 [veja-se, v.g., os factos inscritos em l) a r) da matéria assente]. Ademais, são elementos essenciais ao posicionamento remuneratório, sendo que na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente (à data) têm direito, como vimos acima, correspondendo-lhes, nos termos da lei, as atinentes funções e conteúdos funcionais, sendo certo que a cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito, de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas neles abrangidas (nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei nº 12-A/2008), uma vez que a expressão da actividade profissional, pela descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições é efectuada nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 121/2008. Tal como conclui o Ministério Público no seu douto Parecer, “da simples leitura do respectivo texto, extrai-se que o Mº Juiz de Direito a quo fundamentou exaustivamente, quer de facto, mediante a selecção da factualidade que reputou relevante para a solução do litígio, quer de direito, abordando e decidindo todas as questões suscitadas pelas partes, por recurso aos normativos legais aplicáveis, não se divisando, pois, qualquer insuficiência geradora de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC”. No mais, quanto ao imputado erro de julgamento, relativamente ao facto alegado em G) das conclusões da alegação de recurso, e de direito, é de notar que a sentença assentou matéria de facto e apreciou a questão fundamental do direito dos Autores ao reposicionamento no mesmo nível remuneratório dos indicados colegas. Fê-lo, aliás, de harmonia com os argumentos e questões para tanto carreados pela causa de pedir, na vertente da alegada ofensa dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, da imparcialidade, considerando, fundamentadamente, que nenhum destes princípios se mostra violado pelo reposicionamento remuneratório em crise. Mais uma vez nos socorremos do douto Parecer do Ministério Público que bem sintetiza a análise da questão: “… como resulta do probatório, os factos considerados assentes foram-no por se mostrarem comprovados documentalmente e, ademais, foi seleccionada tão-somente a factualidade com interesse para a decisão da causa (cfr. fls. 387 verso do p.f.). Sucede que os Recorrentes não se insurgiram contra a decisão interlocutória que dispensou a produção de outros meios de prova, para além da documental, já constante dos autos (v. fls. 342 do p.f.). Acresce que não corresponde à verdade que se trate aqui de um facto confessado, ou sequer implicitamente reconhecido pelo R. (vide os artigos 26º a 33º da contestação, insertos a fls. 120 a 122 do p.f.).”. Mais ainda, a sentença não contém factos que tenham sido alegados mas não provados, ou seja, factos alegados cuja não prova tivesse relevado para a apreciação do mérito da causa. A apreciação da matéria de facto mostra-se isenta do imputado erro de julgamento. No mais, a alegação de recurso parece ignorar o regime legal aplicável supra identificado — intelectualmente, e na sua aplicação efectiva e regulação da matéria — e é à sua margem, e centrado apenas no argumento da antiguidade na carreira e no igual exercício de funções, que argui os vícios que imputa à sentença recorrida. Todavia, como explica — e bem — a sentença recorrida, mormente no tocante à apreciação da fulcral questão da violação do princípio da igualdade, “(…) os Autores alicerçam ou fundamento o seu pedido e causa de pedir essencialmente no facto de passarem a possuir a mesma categoria da carreira, seja a de Assistentes Técnicos e, assim, na nova lei, seja na Lei n.º 12-A72008, de 27/02, não ser feita a anterior distinção de categorias na carreira em que estão integrados e, consequentemente, na sua perspectiva, estando na mesma categoria profissional que os mencionados seus colegas de trabalho, devem ser posicionados nos mesmos níveis remuneratórios. Todavia, e como também já supra mencionado, nada na nova lei (a LVCR) impõe tal entendimento, antes pelo contrário, ao estabelecer os diversos níveis remuneratórios numa tabela única, verifica-se que o legislador pretendeu manter a diferenciação entre os trabalhadores da mesma categoria não só em função dos escalões e índices remuneratórios que já possuíam antes da transição mas também, e para futuro, basear os diversos níveis remuneratórios que estabelece nessa tabela única, não só nas diferenças remuneratórias já existentes anteriormente nas diversas ou diferentes categorias que possuíam com os subsequentes escalões e níveis remuneratórios que lhes correspondiam e, que como se presume, obtiveram por promoções e estas, por sua vez, baseadas nas avaliações do mérito de cada um para as/os atingir e, naturalmente, passando com a nova lei (a LVCR), como sobredito, a basear os respectivos níveis remuneratórios estabelecidos na tabela única, mesmo dentro da mesma categoria, na avaliação do mérito de cada funcionário/trabalhador. Ou seja, atender às diferenças de categorias que os Autores detinham em relação aos demais seus colegas identificados ou em causa, para na transição da aplicação da LCVR aplicar níveis remuneratórios diferentes relativamente a uns e outros, pelos motivos atrás referidos, nada tem de gratuito ou desrazoável. Aliás, tal diferenciação nos níveis remuneratórios constitui mesmo uma solução/decisão racional, objectiva a adequada às diferenças reais entre esses dois grupos, no caso os autores e referidos seus colegas e, consequentemente, de forma alguma se verifica a violação do princípio da igualdade mas, antes se eventualmente os referidos colegas dos autores fossem colocados em igual ou iguais níveis remuneratórios é que violaria o princípio da igualdade na medida em que seria coloca-los a auferir um vencimento em determinado nível remuneratório sem que tivessem sido avaliados no seu desempenho nos termos da lei (cfr. artigos 46.º a 48.º da LVCR). Ou seja, não se vislumbra em que medida o facto de os Autores terem sido posicionados nos níveis remuneratórios entre 9 e 10 e não nos níveis remuneratórios entre 14 e 15 como os identificados seus colegas, no contexto referido, constitua uma violação do princípio da igualdade. (…)”. Na verdade, das duas, uma: Ou a diferença remuneratória inexistia na situação anterior ao reposicionamento, o que não vem sequer alegado, ou existia a tal diferença e, nesse caso, pela aplicação do disposto no artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, essa diferença, naturalmente, continuará a manifestar-se após o reposicionamento remuneratório. No que toca à antiguidade, tal como consta pacificamente da matéria assente, e também já acima vimos, com a transição operada pela Lei nº 12-A/2008, os Autores passaram a deter a categoria de Assistentes Técnicos com efeitos desde 15 de Dezembro de 2008 e a antiguidade de 18 dias na referida categoria de Assistentes Técnicos em 1 de Janeiro de 2009. Já quanto aos colegas dos Autores mencionados em 43.º da petição inicial, passaram a deter, em 1 de Janeiro de 2009, a antiguidade, uns, de 8 meses na categoria de Assistentes Técnicos, e outros acima de 2 anos, 3 anos e mesmo 5 anos naquela categoria, como também em categorias diferenciadas, de Assistente Administrativa Principal e de Assistente Administrativa Especializada. Mais ainda: Conclui igualmente a sentença recorrida na fundamental questão da alegada violação do princípio da igualdade (plano no qual mormente se projecta a alegação de recurso): “(…)verifica-se que os Autores alegam tão só e apenas que são detentores de uma antiguidade maior do que os identificados colegas ao serviço do Réu, antiguidade essa na mesma carreira e, assim, porque agora na mesma categoria também que estes últimos, estes estão ou foram posicionados em níveis remuneratórios superiores que os autores, pelo acto/decisão impugnada, aliás na aplicação concreta da Lei n.º 12-A/2008 que revogou o regime de vinculação e carreiras anteriormente existente na Administração Pública, e razão por que, como entendem e peticionam a anulação de tal acto/decisão por violação daquele princípio da igualdade. Ou seja, compete e competia aos Autores alegarem e demonstrarem a alegada descriminação subjacente à invocada violação do princípio da igualdade, indicando todas as circunstâncias relevantes relativamente a ambos os grupos de trabalhadores/funcionários do Réu em causa, em que se consubstanciasse a alegada descriminação, como seja a categoria profissional, e as condições de qualidade e quantidade de trabalho e desempenho de funções de ambos os grupos de trabalhadores. Na verdade, nada disso os Autores alegaram a não ser possuírem mais antiguidade do que aqueles seus colegas de trabalho e, uma vez alegadas tais circunstâncias, caberia e cabe à Entidade empregadora, no caso o Réu, provar que as condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores que os Autores indicassem ou alegassem, ou seja, a prova de que esse tratamento desfavorável ou discriminatório dado ou conferido aos trabalhadores/autores se não fundou naqueles factores, antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade ou razoabilidade. O que quer dizer que, como atrás referido, há fundamentação material mais que suficiente para justificar os diversos regimes remuneratórios e no caso concreto aquele decidido (o constante da deliberação impugnada) em relação aos Autores. O funcionamento da presunção de discriminação, nos termos em que vem formulada, pressupunha, pois, a invocação/demonstração de factos qualificáveis como característicos factores de discriminação. Assim sendo, não funcionando a presunção, competia aos Autores, nos termos da regra geral do artigo 342.º, n.º1 do Cód. Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade das faladas natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da Entidade ré, agora os autores e aqueles seus identificados colegas de trabalho com a mesma categoria, viabilizassem concluir, comparativamente, que os níveis remuneratórios que lhes foi atribuído pelo Réu na decisão/acto impugnado, afronta o princípio para trabalho igual salário igual. Porém, os factos provados são claramente insuficientes para se poder dar como assente que o trabalho por si prestado era/é igual ou objectivamente semelhante, no seu todo, ao dos trabalhadores relativamente aos quais se consideram discriminados, pois só isso importaria a sua paridade retributiva ou atribuição dos mesmos níveis remuneratórios. O que se sabe de relevante, como demonstrado, quanto a esta matéria, de acordo com os factos constantes do probatório, é que, não obstante os identificados colegas dos Autores terem passado para a mesma categoria de assistentes técnicos a partir de 1 de Janeiro de 2009, estes já possuem maior antiguidade na categoria, sendo certo que transitaram todos (autores e referidos seus colegas de trabalho) da mesma carreira de Secretaria/Recepcionista, a qual entretanto foi extinta com a entrada em vigor da LCVR, tendo também todos transitado com esta LCVR para a mesma categoria de Assistentes Técnicos e também todos transitando para os correspondentes níveis remuneratórios nos termos do disposto no seu artigo 104.º, n.ºs 1 e 2 da mesma LVCR. Ou seja, dado que aqueles colegas dos Autores, na altura da transição do novo regime aplicado pela LCVR, transição essa deliberada pela decisão impugnada, já se encontravam em escalões e índices remuneratórios superiores porque também detinham categoria superiores, ainda que inseridos na mesma carreira dos Autores, naturalmente que deveriam, tal como decidido no acto impugnado, ser posicionados em níveis remuneratórios superiores, no caso nos níveis entre 14 e 15 e, também naturalmente os Autores, porque detinham uma categoria inferior e escalões e índices remuneratórios também inferiores, teriam que ser posicionados nos correspondentes níveis remuneratórios, no caso os níveis entre 9 e 10, por aplicação dos citados normativos constantes do artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, da LCVR. Assim, o acto impugnado não violou o invocado princípio da igualdade e, em concreto, o princípio de que a trabalho igual deverá corresponder salário igual e, por isso, improcede a invocada violação do princípio da igualdade.”. O que se revela correcto. O argumento dos Autores — o da actual antiguidade na carreira, maior nos Autores do que relativamente aos seus indicados colegas e ainda o argumento de que exercem todos as mesmas funções — elege factores que o regime jurídico concentra na referida remuneração base a que actualmente [à data do reposicionamento remuneratório] têm direito (artigo 104º da Lei nº 12-A/2008), direito esse que verte, na unidade do sistema, um nível remuneratório decorrente das anteriores distintas ou diferenciadas carreiras e categorias, tempo de serviço, suplementos, etc. Tudo convergente num ponto crucial a que a lei deu primordial relevo, o seu posicionamento remuneratório no momento anterior ao reposicionamento decorrente da Lei nº 12-A/2008. Ademais, os Autores, na irrelevância da antiguidade na carreira e do exercício de idênticas funções, em face dos factores determinantes do reposicionamento remuneratório, como vimos, não alegaram matéria de facto susceptível de concluir que o nível remuneratório dos indicados colegas determinasse o seu reposicionamento nos níveis remuneratórios 9 e 10, nem alegaram, sequer — e aqui numa relevância fundamental à sua tese, como apontado na sentença recorrida —, matéria de facto susceptível de, uma vez provada, permitir concluir que os Autores deveriam ser reposicionados, à face da juridicidade aplicável, nos índices remuneratórios 14 e 15. Bem pelo contrário, como já acima referimos e não é demais reiterar, não esqueçamos que pacificamente consta da matéria assente que já anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 os Autores auferiam uma retribuição mensal inferior àqueles outros trabalhadores seus colegas identificados em 43.º da petição inicial, em virtude destes últimos, embora na mesma carreira que aqueles, deterem uma categoria superior nessa mesma carreira. Por outro lado: — Considerando que, tal como verte o Acórdão do TCAN, de 11-02-2015, processo nº 00348/12.1BECBR, “...o princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da proibição do excesso, é um princípio regulador e estruturante da forma de actuação administrativa previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição e, em concretização da Lei suprema, no artigo 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA)”; — Considerando que o mesmo postula em geral que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”, o que constitui um limite interno da discricionariedade administrativa; — Considerando que, tal como vertido na sentença sob recurso, “…em função das diferentes remunerações que os dois grupos em causa (Autores e seus identificados colegas de trabalho) já vinham auferindo, o Réu nada mais fez, com a decisão tomada, isto é, com a decisão/deliberação impugnada, do que integrar todos na mesma categoria de assistentes técnicos mas posicionando-os nos diversos dois níveis remuneratórios referidos porque correspondentes, relativamente aos dois grupos em causa, a diferentes categorias, escalões e níveis remuneratórios que anteriormente detinham (até à data da transição)”; — É de concluir, tal como bem se faz na sentença recorrida, que “limitou-se o Réu, com o acto impugnado, a cumprir estrita e vinculadamente a lei. Consequentemente, não se vê que tal decisão do Réu em causa fira o princípio da proporcionalidade, antes actuando, ao proferir tal acto, de forma ponderada e com razoabilidade e em cumprimento estrito da lei.”. Em suma, e tal como a jurisprudência dos tribunais administrativos verte, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 29-06-2006, processo nº 0967/05, embora no âmbito de outro diploma legal reestruturador de carreiras, e aqui aplicável mutatis mutandis, I - O nº 4 do art. 21º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio esse que é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artºs 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP. II - À luz deste princípio, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários dum mesmo serviço e da mesma categoria profissional, e posicionados em idêntico escalão e índice remuneratório, ao serem promovidos a uma mesma categoria, por virtude de reestruturação de carreiras, passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que foram promovidos. III - O princípio da igualdade, consagrado no artº 13º e (no domínio das relações laborais) no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais, e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. IV - Não é igual, não sendo por isso merecedora do mesmo tratamento, a situação de funcionários que, antes da transição, embora providos na mesma categoria, se encontravam posicionados em escalão e índice diferentes. (nosso sublinhado). O Tribunal Constitucional já há muito esclareceu o princípio “salário igual para trabalho igual”, designadamente no Acórdão nº 584/98, Processo n.º 456/98: “O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que 'todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna' - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89, (publicado nos Acórdão do Tribunal Constitucional, 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade. Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade.- mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. FRANCISCO LUCAS PIRES, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes). Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. O princípio 'para trabalho igual salário igual' não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade (...).”. Daí que o legislador, nos identificados diplomas legais que procederam à implementação dos novos regimes, à data, de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, haja dado relevância, no reposicionamento remuneratório, ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que, naquele momento, tinham direito, pois o mesmo incorporava já os aspectos relevantes atinentes aos demais factores determinantes daquele nível remuneratório àquela data. Em suma, a sentença recorrida não padece das nulidades e erros que lhe vêm imputados. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. Quanto à ampliação do âmbito do recurso que, por cautela de patrocínio, o Réu havia suscitado a título subsidiário, nos termos do artigo 636º do CPC — No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação" —, dir-se-á, utilizando o discurso vertido no Acórdão do STA, de 12-04-2007, processo nº 01207/06: «Esta possibilidade de ampliação não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência (acórdão STA de 23.9.99 no recurso 41187 e acórdão STJ de 17.6.99 no P. 98B1051, entre muitos outros). Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder.». Assim, prejudicado está o seu conhecimento, pela improcedência total dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes (artigo 527º do CPC).
Ass.: Helder Vieira Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Joaquim Cruzeiro |