Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/20.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS- PRESSUPOSTOS- RELATÓRIO MÉDICO- DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA- CONTROLO JURISDICIONAL.
Sumário:1- Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 e do Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como sejam: (i) que o requerente seja portador de perturbação psicológica crónica; (ii) que a mesma seja consequência da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar (nexo de causalidade); e (iii) que se verifique um mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho.

2- O diagnóstico de perturbação pós-stress traumático de guerra (PPST) como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar, para efeitos da qualificação como DFA, recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.

3- Os juízos médicos são decisões proferidas por pessoal médico especializado, ao abrigo de conhecimentos técnico-científicos que não estão ao alcance do cidadão comum, sequer do juiz,
apesar de ser o perito dos peritos, e inserem-se no domínio da denominada discricionariedade técnica.

4- Contudo, os Tribunais não estão impedidos de sindicar a validade externa dos juízos médicos, aferindo se os mesmos foram emitidos por quem legalmente tinham de ser proferidos, e se cumprem os requisitos exigíveis para que se tenham por devidamente fundamentados.

5- Perante a total ausência nos autos de elementos probatórios que indicassem a existência de uma dúvida consistente sobre a validade do resultado da perícia médica realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção, não se justificava a realização de qualquer outra perícia médica.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:F.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
1.1.F., moveu a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, pedindo que seja declarada a nulidade, ou que seja anulado o ato administrativo de 12.11.2019, que indeferiu o pedido de qualificação como deficiente das forças armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, bem como, que seja revogada aquela decisão e que se decida pela existência de nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço militar, assim como um grau de incapacidade geral de, no mínimo, 30%.
Para tanto alega, em síntese, que na defesa dos interesses da Pátria, foi incorporado como recrutado no Regime de Infantaria n.º 8, em 20 de outubro de 1969, tendo cumprido uma comissão de serviço na ex Província Ultramarina de Moçambique, onde foi exposto a fatores traumáticos, o que o perturbou psicologicamente de forma crónica, tendo por isso, adquirido naturalmente uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Mais alega que o ato que indeferiu a sua pretensão carece de fundamentação de facto e de direito e é ininteligível à luz da matéria de facto apurada;
Na matéria de facto tida por assente na decisão da entidade administrativa, é feita menção a um diagnóstico, de 11 de setembro de 2009, do qual se retira que o impugnante “revela presença de PTSD, patologia do foro psíquico reativa às vivências ocorridas e das quais foi vítima ao longo da sua mobilização para a guerra colonial”;
É feita igualmente referência à instrução de processo sumário por stress pós-traumático de guerra no Regimento de Cavalaria n.º 6, na qual prestou o impugnante declarações, em 31 de maio de 2010, tendo tido oportunidade de descrever os episódios traumáticos a que foi exposto, designadamente, a extrema violência das operações, o confronto com o inimigo, as muitas mortes presenciadas ou o acidente sofrido no pé (do qual tem ainda hoje sequelas);
Ademais, foram ainda, naquele âmbito, ouvidas cinco testemunhas, sendo que quatro delas se recordavam do impugnante, e que referiram a extrema perigosidade da operação em que, na companhia do impugnante, estiveram envolvidos, e da qual resultaram muitas baixas;
Invoca que o ato impugnado também é inválido por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental, porquanto em sede de audiência prévia, o Autor requereu uma segunda apreciação a realizar por uma entidade externa, o que veio a ser indeferido com base no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, designadamente por caber à junta militar proceder ao diagnóstico, o que coarta o seu direito de defesa.
Conclui, pugnando pela realização de perícia médico-legal e pela procedência da ação.
1.2. Citado, o Réu não contestou a presente ação.
1.3. Foi junto aos autos o processo administrativo, do que o Autor foi notificado.
1.4.Proferiu-se despacho saneador-sentença que inferiu a produção de prova requerida pelo autor ( realização de perícia médico-legal e inquirição de testemunhas) considerando que os autos já continham os probatórios necessários para o conhecimento do mérito da ação, dispensou a realização da audiência prévia, em consonância com o disposto no artigo 87.º-B, n.º2, do CPTA e conhecendo do mérito, proferiu decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados, constando da mesma o seguinte dispositivo:
«Nos termos e com os fundamentos expostos:
i. Julgo totalmente improcedente a presente acção;
ii. Condeno em custas o Autor (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie);
iii. Registe e notifique.»
1.5. Inconformado com o saneador-sentença que julgou a ação improcedente, o Autor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«I- Objeto do Recurso
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 21 de Maio de 2021.
2. Tal decisão vem indeferir todas as diversas pretensões do Autor, julgando improcedente a ação em causa e absolvendo integralmente o Réu do pedido.
3. Da leitura da sentença, constatamos que o Tribunal a quo, com o devido respeito que nos merece, se limitou, de forma acrítica, a corroborar da posição e a subscrever a decisão da entidade administrativa.
Vejamos,
4. Na defesa dos interesses da Pátria, o Recorrente foi incorporado como recrutado no Regime de Infantaria n.º 8, em 20 de Outubro de 1969, tendo cumprido uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina de Moçambique.
5. Ali esteve exposto a fatores traumáticos, que o perturbaram psicologicamente de forma crónica, diminuíram inevitavelmente a sua capacidade geral de ganho, e lhe vêm, por isso, condicionando o seu quotidiano.
6. Solicitou, por isso, junto do Ministério da Defesa Nacional, a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
7. No decurso do procedimento, apresentou-se o Recorrente perante a Junta Hospitalar de Inspeção no Hospital Militar Regional n.º 1, a fim de ser reavaliada a sua situação clínica-militar e lhe ser atribuído grau de desvalorização equivalente àquela.
8. Porém, do Boletim Clínico da consulta resulta, não só que o Recorrente não sofre de PTSD, mas sim de ansiedade generalizada, como que não existe nexo de causalidade entre as queixas por ele relatadas e o serviço militar prestado.
9. Mais, a sua percentagem de desvalorização foi avaliada em 20%.
10. Sendo o nexo de causalidade e o grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% requisitos cumulativos para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas – artigos 1.º, n.ºs 2 e 3, e 2.º, n.º 1, alínea b), acabou o Ministério da Defesa Nacional por decidir pela improcedência do pedido do Recorrente.
11. Inconformado com a decisão, o Recorrente intentou, contra o Ministério da Defesa Nacional, ação administrativa comum.
12. Nela peticionando a declaração de nulidade do ato administrativo, subsidiariamente, a anulação daquele, e, ainda, no caso de assim não se entender, a revogação daquela decisão.
13. Deixou clara a irrazoabilidade, bem como a intangibilidade da decisão administrativa, bem como a necessidade de se produzir prova.
14. Contudo, o Tribunal a quo, dizendo apenas considerar que os autos já contêm os elementos probatórios necessários, indeferiu a produção de prova requerida.
15. Ora, o Recorrente não se pode conformar com a afirmação do Tribunal a quo de que não terá alegado “qualquer circunstância que pudesse concluir que a decisão da entidade administrativa padece da existência de erro grosseiro ou manifesto”.
16. É certo que não o fez textualmente, contudo, não deixou de demonstrar que a apreciação da Junta Hospitalar de Inspeção no Hospital Militar Regional n.º 1, em que a Administração suporta a sua decisão, não reflete minimamente o seu estado de saúde, nem a proveniência das perturbações psicológicas de que padece.
17. A própria administração, diga-se, reconheceu a presença do Recorrente em cenários de guerra e a, consequente, exposição a episódios traumáticos.
18. No entanto, apoiada no já referido Boletim Clínico, ao arrepio de tudo quanto havia já sido dado como provado, dos demais elementos constantes dos autos, acaba a concluir que o Recorrente não sofre de PTSD, mas tão somente de ansiedade generalizada, que nada tem a ver com o serviço militar prestado.
19. Pelo que, não é possível alcançar-se outra conclusão que não seja a de existência de erro no diagnóstico médico.
20. O que foi devidamente alegado pelo Recorrente no próprio procedimento administrativo, assim como na ação administrativa apresentada.
21. Contudo, o Tribunal a quo refere não só não vislumbrar qualquer erro manifesto ou grosseiro, como valida o resultado da perícia médica – levada a cabo por hospital tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional -, com a chamada “discricionariedade técnica”.
22. Ora, a assim ser, resultaria na prática que qualquer decisão desta índole seria essencialmente insindicável, pois que a discricionariedade técnica tudo permitiria e justificaria.
23. Mais do que validar o resultado da perícia, o Tribunal recorrido, à imagem do Ministério da Defesa Nacional, inviabiliza a produção de prova por parte do Recorrido.
24. O Tribunal a quo tomou, por isso, a sua decisão com base, exclusivamente, nos elementos probatórios de apenas uma das partes, não permitindo ao Recorrente a produção de prova autónoma.
25. Nova perícia essa que, aliás, não garante que seja dada razão ao Recorrente, mas antes é um meio de reapreciação – verdadeira, factual e não meramente aparente – da decisão que ora se impugna, permitindo assim a efetiva sindicância dessa decisão.
26. O Tribunal a quo, coartou, assim, de forma injustificada, o princípio do contraditório, prescindindo da produção de prova que, certamente, lhe permitiria alcançar a verdade material.
27. Acabou, assim, com o devido respeito que nos merece – que é muito -, aquele Tribunal por optar por uma decisão mais confortável, que aceita, de forma pouco crítica, e cristaliza a decisão da Administração.
28. Assim, ao ter prescindido, como prescindiu, o Tribunal a quo da prova requerida, incorreu num erro de julgamento.
29. Desde a primeira hora que o Requerente lhe vê vedada a possibilidade de produzir prova.
30. O mesmo é dizer que, desta forma, a decisão da Administração é, na prática, insindicável, seja administrativa, seja judicialmente.
31. Estamos perante uma situação que lesa de forma grosseira o princípio da tutela jurisdicional previsto na Constituição da República Portuguesa.
32. Apesar de o Recorrente não estar impedido de aceder aos tribunais para defender os seus direitos, o certo é que não dispõe de qualquer poder processual que lhe permita influir na decisão final da lide. Motivo, pelo qual, sai aquele princípio totalmente esvaziado.
Além disso,
33. O referido erro de julgamento manifesta-se, igualmente, na apreciação dos factos.
34. O Tribunal a quo refere que, nos depoimentos das testemunhas inquiridas perante a entidade administrativa, bem como no depoimento prestado pelo próprio Recorrente, apenas são relatadas circunstâncias habituais num ambiente de guerrilha.
35. Além disso, aponta como evidência da ausência de nexo causal entre a doença e a prestação do serviço militar, o facto de, uma vez findo o serviço militar, o Autor ter retomado a sua atividade profissional.
36. Tal conclusão, além de não corresponder à realidade e àquilo que ficou assente no procedimento administrativo, acaba por ser algo perversa.
37. Não se aceita que o Tribunal recorrido tome como uma trivialidade os traumatizantes episódios vividos pelo Recorrente no contexto de guerra.
38. Perante isto, não pode o Tribunal recorrido tomar como uma trivialidade os traumatizantes episódios vividos pelo Recorrente no contexto da guerra.
39. Pelo que, menções como estas, feitas de forma leviana, são demonstrativas de uma tentativa de tornar sólida uma argumentação que, com o devido respeito, se percebe ser deficitária.
40. Além disso, sempre se deverá realçar que a entidade administrativa não apresentou contestação ou qualquer tipo de defesa à pretensão apresentada pelo Recorrente.
41. Se é certo que a ausência de contestação não implica a confissão dos factos plasmados na petição inicial, também o é que tal conduta é livremente apreciada pelo Tribunal (artigo 83º, nº4 do C.P.T.A.).
42. Contudo, o Tribunal a quo, não parece sequer considerar esta falta de contestação na decisão que proferiu, apenas fazendo uma breve menção a tal facto mas sem o enquadrar no corpo da decisão em si.
43. Ora, parece-nos patente que, tendo a própria entidade administrativa decidido não opor-se à pretensão do autor, ela se conformou com a argumentação apresentada pelo Recorrente.
44. É por dizer, a entidade administrativa assumiu que o Recorrente teria razão na sua pretensão – caso contrário, teria contestado os argumentos deste.
45. Mesmo que não tenha o valor de confissão, este comportamento tem valor e deve ser apreciado pelo Tribunal, sendo certo que o Tribunal a quo não o fez.
46. Destarte, verifica-se que também neste ponto houve erro no julgamento por parte do Tribunal a quo, que não valorou (de todo) um comportamento do Recorrido que deveria ter tomado em consideração na prolação da sua decisão.
47. Salvo melhor opinião, não teve o Tribunal a quo o cuidado na análise dos factos que lhe é exigida.
48. Tendo, ao atropelo de princípios constitucionais, descartado a produção de prova requerida pelo Recorrente, e limitado a corroborar da decisão da entidade administrativa, que, já de si, apresentava insanáveis lacunas.
49. Como já supradito, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, motivo, pelo qual, deverá ser a sentença de que ora se recorre revogada.
Nestes termos, não só certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de Vª Exª, deve ser dado pleno provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser a sentença revogada e substituída por outra que tenha em devida conta a prova apresentada pelo Recorrente, e culmine:
a) Com a declaração de nulidade do ato administrativo;
b) Caso assim não se entenda, com a anulabilidade daquele ato;
c) Caso ainda assim não se entenda, com a revogação da decisão administrativa.»
1.6. O Apelado (Réu) contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
«1.ª - A douta Sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe atribui, tendo feito correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do Direito.
2.ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, que o Recorrente pretende, depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, incluindo a existência de nexo causal entre a incapacidade atribuída, em grau não inferior a 30%, e a prestação de serviço militar em situação de campanha.
3.ª - Na situação dos autos, os peritos médicos militares concluíram, no domínio da discricionariedade técnica que caracteriza a actividade médica, que o Recorrente não padece de perturbação por pós-stress traumático de guerra e pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença que motivou a incapacidade atribuída pela junta médica – perturbação de ansiedade generalizada – e a prestação do serviço militar, tendo fixado em 20% o grau dessa incapacidade.
4.ª - E o Recorrente não logrou demonstrar a existência de erro grosseiro ou manifesto nos pressupostos de facto do acto administrativo que considerou não existir esse nexo de causalidade, como bem se julgou na douta Sentença.
5.ª - Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3, e 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 Janeiro, com a redacção da Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, para a qualificação do Recorrente como deficiente das Forças Armadas.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida,
Por ser a decisão Justa.»
1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado improcedente a ação na qual o ora Apelante pretendia ver reconhecido o direito a ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, aceitando o resultado da perícia médica realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção no Hospital Militar Regional n.º 1, indeferindo a produção de prova requerida pelo Autor, designadamente, a sua sujeição a uma nova perícia médica que possibilitasse a reapreciação e a sindicância das conclusões da perícia a que foi sujeito.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como assentes os seguintes factos
«A. Por ofício datado de 12.11.2019, F. foi notificado de que por despacho de 25.10.2019, da autoria do General Chefe do Estado-Maior do Exército, exarado no parecer n.º 321/2019, do Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, foi inferido o pedido formulado de qualificação como deficiente das Forças Armadas (cf. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
B. O parecer n.º 321/2019, do Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, que sustenta a decisão de indeferimento da qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas, contém o seguinte teor (cf. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(...) Objeto
1. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/88, de 8 de fevereiro, e considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 do despacho n.º 5991/2016, de 5 de maio, de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional (*), foi enviado a este Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, pelo Diretor de Justiça e Disciplina, o processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas (DFA) respeitante ao ex-lCB NIM (...) F., com vista à sua apreciação e decisão.
2. Cumpre, pois, emitir parecer sobre a verificação dos requisitos legais para a qualificação como DFA do referido ex-militar.
II. Matéria de facto
3. O ex-lCB NIM (...) F. foi incorporado como recrutado no Regimento de Infantaria n.º 8, em 20 de outubro de 1969, tendo cumprido uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina (PU) de Moçambique, integrado na Companhia de Caçadores n.º 2702 do Batalhão de Caçadores n.º 2913 (CCaç2702/BCaç2913), com a especialidade de atirador (cfr: a folha de matrícula).
4. Em requerimento datado de 19 de novembro de 2003, o ex-lCB NIM (...) F. solicitou a sua admissão na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de pós-stress traumático {cfr. Modelo 1 junto ao processo).
5. De acordo com o diagnóstico (DSM-IV), datado de 11 de setembro de 2009 e que consta no Modelo 1, o requerente sofre de perturbação de ansiedade generalizada e de perturbação pós-stress traumática, que se encontra em remissão. Lê-se, ainda, no respeitante ao diagnóstico diferencial, que o mesmo «revela presença de PTSD, patologia do foro psiquiátrico reactiva as vivências ocorridas e das quais foi vítima ao longo da sua mobilização para a guerra colonial, o qual se manteve activo ao longo de 10/12 anos, estando actualmente em remissão, tendo evoluído para uma perturbação de ansiedade generalizada, quadro que se mantém activo até à actualidade» {cfr. fls. 28 e 29).
6. No seguimento do pedido do requerente, foi iniciada a instrução de um processo sumário por stress pós-traumático de guerra na Secção de Pessoal/Justiça do Regimento de Cavalaria n.º 6, do qual importa, para a presente análise, retirar o seguinte:
a) O ex-militar prestou declarações em 31 de maio de 2010 e referiu os episódios traumáticos que, seguidamente, se transcrevem {cfr. fls. 47 e 48):
«Após terem chegado a Moçambique o Batalhão ficou colocado em Mocimboa da Praia. A sua Companhia foi para o Chitoio. A missão da Companhia era fazer operações de segurança a civis, deteção de minas.
Refere que na Operação “Nogordio”, uma operação de grande confronto com o inimigo, foram muitos os mortos, estando o requerente envolvido e visto todos os mortos.
Refere que se deu voluntário para ir para os GE, grupo especial, comandado por elementos brancos, mas composto por membros de cor; grupo no qual a violência das operações era muito grande, iniciativa deste próprio grupo. Neste grupo assistiu a muitas mortes. Refere que tinha mais ou menos um ano de Comissão quando se voluntariou para ir para o GE.
Ainda quando se encontrava na Companhia, sofreu um acidente, tendo-lhe caído um bidão de alcatrão em cima do pé direito, tendo ficado mais ou menos três meses engessado, sendo a recuperação nu/a, o que fez com que ainda hoje tenha problemas no referido pé; desta situação foi obrigado na altura a ir para o mato descalço, peio Comandante de Companhia, por não poder calçar as botas.
Perguntado sobre o seu estado de saúde, refere que tem muitas dificuldades em dormir, só com medicamentos o consegue fazer, sonha com os episódios que viveu no Ultramar, sente-se agitado, perdendo por vezes a noção do local onde se encontra».
b) Foram ouvidas cinco testemunhas, uma das quais não se recorda do requerente (fls. 63 a 65, 93 a 94, 126 a 127, 146 a 148 e 165 do processo sumário);
c) As testemunhas referiram que a missão da CCaç2702/BCaç2913 era patrulhar a área, bem como a proteção de civis. Afirmaram que se encontravam numa zona 100% de perigosidade, sendo a atividade com o inimigo (IN) constante. Uma das testemunhas afirmou que sofreram um ataque ao aquartelamento, e uma emboscada da qual resultou a morte de dois militares e vários civis. As quatro testemunhas, que se recordam do requerente, afirmam que o mesmo participou na operação “Nogordio” da qual resultou muitas baixas devido ao forte contacto com o IN e à sua elevada perigosidade. Duas testemunhas recordam o episódio em que o requerente tinha o pé engessado.
d) O Oficial Instrutor encerrou o processo, tendo elaborado o seu relatório final em 11 de janeiro de 2012. Na mesma data, foi proferido despacho de concordância com o referido relatório pelo Comandante do Regimento de Cavalaria n.º 6;
7. Por despacho de 26 de outubro de 2012, o Tenente-General Comandante da Logística autorizou a presença do requerente à Junta Hospitalar de Inspeção (JHI) no Hospital Militar Regional n.º 1 (HMR1), «tendo em vista a reavaliação da sua situação clínico-militar e a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas da doença adquirida/agravada durante o cumprimento do serviço militar, algures em Moçambique: “PPST”».
8. Em 22 de outubro de 2013 o ex-militar foi presente a uma consulta externa de Psiquiatria no HMR1, constando Boletim Clínico a seguinte conclusão:
«O ex-militar tem agora 65 anos e está aposentado há 5 anos.
Refere queixas do foro ansioso compatíveis com o diagnóstico de Perturbação de Ansiedade Generalizada. Segundo o próprio, terão tido início 2 anos após o fim do serviço militar.
Não frequenta consulta de Psiquiatria mas estará medicado com ADT 25, para cefafeias, por Neurocirurgia.
Antes do presente processo, requereu atribuição de desvalorização, alegando sequelas de traumatismo do pé. Foi presente a JHI e JMRE em 2010, tendo sido considerado “apto para todo o serviço”, sem a atribuição de qualquer desvalorização.
Cumpriu serviço militar em Moçambique, tendo-se voluntariado para integrar grupos de combate conhecidos peia violência da sua atuação. Terá estado exposto a situações de guerras violentas.
Após o serviço militar retomou a sua anterior atividade profissional, tendo chegado a tornar-se empresário no ramo da alfaiataria, até falência da sua empresa em 2006. Aposentou-se em 2008, com 60 anos de idade.
No presente, diz passar a maior parte do seu tempo em casa, não desempenhando outras atividades. Tem bom suporte familiar, afirmando que a sua família são os seus melhores amigos.
Ao exame objetivo não são observáveis alterações psicopatológicas, com exceção de alguma ansiedade, em níveis moderados.
Face ao exposto, em nossa opinião:
1. O ex-militar sofre de Ansiedade Generalizada
2. O ex-militar não sofre de PTSD;
3. Não nos parece existir nexo de causalidade entre as queixas e o serviço militar».
9. O requerente foi presente à JHI do HMR1, em 20 de novembro de 2013, que o considerou «Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 20% de desvalorização» (cfr. fls. do processo clínico).
10. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde (CPIP/DS) do Exército Português, através do parecer n.º 445/2015, entendeu que «os motivos pelos quais a JHI de 20NOV13, considerou o requerente “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 20% (vinte por cento) de desvalorização”, de acordo com o art.º 78.º alínea c) da TNI, não tem nexo causal com a sua prestação de serviço militar».
11. Este Parecer foi homologado por despacho de 15 de fevereiro de 2016, do Exmo. Diretor de Serviços de Pessoal, por subdelegação do Tenente-General AGE, após delegação do Exmo. General Chefe do Estado-Maior do Exército.
III
Análise jurídica
A - Enquadramento legal:
12. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que:
“No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho/ em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou Incapaz de todo o serviço militar!'
13. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, para os referidos efeitos “é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex- militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar”!2).
14. A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, do mesmo diploma legal, estabelece em 30% o mínimo de incapacidade geral de ganho, para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.
15. Por outro lado, os números 2 e 3 deste mesmo artigo 2.º esclarecem que:
“2 - O serviço de campanha ou campanha tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou contra-guerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes da atividade indireta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional;
“3 - As circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos diretamente relacionados com a atividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, ou em atividade diretamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.”
B - Análise:
1. A atribuição do estatuto de deficiente das Forças Armadas depende, como se viu, da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
2. Assim, e desde logo, é pressuposto da qualificação como Deficiente das Forças Armadas, como resulta do artigo 1.º daquele diploma legal, que o requerente padeça atualmente de uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar.
3. No caso em análise, de acordo com o relatório final do Serviço de Psiquiatria do HMR1, de 22 de outubro de 2013, concluiu-se que o requerente sofre de ansiedade generalizada. Conclusão semelhante ao diagnóstico, datado de 11 de setembro de 2009, que consta no Modelo 1.
4. Com base no referido relatório do Serviço de Psiquiatria, os médicos militares que integram a CPIP concluíram, no domínio da discricionariedade técnica que caracteriza a atividade médica, pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar.
5. O que bastaria para que a pretensão do requerente tivesse de improceder.
6. Acresce que ao requerente foi atribuído pela JHI um grau de desvalorização de 20%, valor manifestamente inferior ao requisito mínimo legalmente fixado para a qualificação como DFA (30%).
7. Verifica-se, pois, que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos l.º, n.º 2, e 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 janeiro, o que impede a qualificação do requerente como deficiente das Forças Armadas.
8. O requerente foi notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Ofício n.º 07070, de 22 de agosto de 2019, deste Gabinete.
9. Tendo solicitado, através de requerimento datado de 6 de setembro de 2019, a prorrogação do prazo para o exercício do direito de audiência prévia, foram concedidos 20 dias úteis para o requerente se pronunciar, através do Ofício n.º 07632, de 16 de setembro de 2019.
10. O requerente, em exposição datada de 4 de outubro de 2019, vem manifestar a sua discordância do projeto de decisão final que lhe foi remetido, referindo que discorda com o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pela JHI e com o Parecer da CPIP/DS, ao considerar que a sua incapacidade não tem nexo de causalidade com a sua prestação de serviço militar, solicitando a “realização de exames psiquiátricos, a ter lugar no Instituto de Medicina Legai”.
11. Refere o requerente que “a realização de uma consulta apenas se afigura insuficiente para o traçar adequado de um quadro de saúde, mais ainda quando a patologia é do foro psicológico e o seu humor e estado de espírito apresentam flutuações”, “motivo pelo qual se entende que a qualificação médica não foi a mais adequada e esclarecida, não podendo, por isso, ser defensável com a chamada «discricionariedade técnica»“, manifestando, também, o seu desagrado por apenas lhe ter sido atribuído 20% de desvalorização, referindo que “tal desvalorização afigura-se manifestamente curta face às condicionantes que as sequelas da guerra do ultramar representavam e representam no seu dia-a-dia”.
12. O diagnóstico de PPST, como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000.
13. No caso em análise, o requerente foi submetido a consultas do foro psiquiátrico, bem como a testes psicológicos, cabendo aos peritos médicos militares aferir da presença de PPST.
14. Os referidos médicos militares concluíram, no domínio da discricionariedade técnica que caracteriza a atividade médica, que o requerente apresenta “Ansiedade generalizada”, sem nexo de causalidade com o serviço militar que prestou, com 20% de desvalorização.
15. E o estabelecimento desse nexo causal, no caso em análise, incumbe a esses peritos médicos, por consubstanciar matéria do foro médico.
16. Conforme o que foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 162/04, proferido em 7 de abril de 2005, onde consta que “a determinação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a doença de que padece o recorrente constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada discricionariedade técnica, que só é sindicável pelo Tribunal em situações de erro grosseiro ou manifesto cuja prova incumbe àquele”.
17. No respeitante ao pedido do requerente de ser submetido a exames psiquiátricos realizados pelo Instituto de Medicina Legal, o mesmo não tem procedência dado que cabe à junta médica militar proceder ao diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, tal como estabelece o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 50/2000.
18. Pelo exposto, e não tendo resultado da pronúncia do requerente a apresentação de novos elementos suscetíveis de alterar o sentido da decisão projetada, o pedido mostra-se improcedente.
IV. Parecer
Face ao que precede, não tendo as entidades médicas competentes estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a incapacidade atribuída ao requerente e a prestação do serviço militar, e, por isso, não se encontrando verificados os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, somos de parecer que o ex-lCB NIM (...) F. não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas. E este o parecer que, com ressalva de melhor opinião, submeto à consideração superior. Lisboa, 14 de outubro de 2019. (...)».
*
C. Em 12.02.2020, F. requereu a concessão de apoio judiciário (cf. documento junto aos autos pelo Autor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D. Em 12.02.2020, foi remetido a este Tribunal petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
*
Factos não provados: inexistem com relevância para a decisão da causa.»
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III.B.DE DIREITO
O Autor interpôs o presente recurso jurisdicional contra o saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância que julgou improcedente a ação que moveu contra o Ministério da Defesa Nacional tendo em vista obter a sua qualificação como deficiente das forças armadas (DFA), por considerar que essa decisão enferma de erro de julgamento.
Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por ter inviabilizado a produção de prova pericial requerida pelo autor, indeferindo a realização de uma nova perícia médica que possibilitasse uma reapreciação do seu estado de saúde e, consequentemente, uma sindicância dessa decisão médica que determinou a sua não qualificação como DFA, assim violando o princípio do contraditório. E, violou ainda, de forma grosseira, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que por via dela se viu impedido de influir na decisão a proferir.
Por fim, advoga que este erro também se repercutiu na apreciação dos factos, levando o Tribunal a quo a não considerar devidamente a situação de risco que vivenciou no cumprimento do serviço militar e a não considerar o facto de a Administração não ter apresentado contestação.
Vejamos.
A 1.ª Instância considerou que o despacho impugnado que recusou a qualificação do ora Apelante como deficiente das forças armadas não enfermava de nenhum dos vícios que o autor lhe impetrou na ação, para o que teve em consideração os elementos de prova documentais que se encontram juntos aos autos e no processo administrativo (PA), tendo dispensado a produção dos meios de prova requeridos pelo autor, a saber, (i) a inquirição das testemunhas que arrolou na petição inicial e a realização de uma (ii) perícia médico-legal.
Ora, considerando o quadro legal aplicável e a matéria de facto que a 1.ª Instância deu como assente alicerçada nos elementos de prova essencialmente documentais fornecidos pelos autos, e ponderando nos argumentos que o Apelante invoca contra essa decisão, antecipamos que não vislumbramos qualquer erro de julgamento que possa ser assacado ao saneador-sentença sob sindicância, cuja fundamentação é clara, precisa e robusta, tendo o senhor juiz a quo procedido a uma correta análise e apreciação dos factos, e a uma irrepreensível interpretação e aplicação das normas legais vigentes.
Mas consideremos, em pormenor, cada uma das razões em que o Apelante se baseia para se insurgir contra a decisão sob escrutínio, não sem antes procedermos a um breve enquadramento legal sobre o procedimento de qualificação como DFA.

A qualificação como deficiente das Forças Armadas (DFA) pretendida pelo Apelante depende da verificação cumulativa de todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
Assim, estabelece o n.º 2 do artigo 1.º desse diploma legal que é considerado DFA o cidadão que:
«No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em,
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.»
E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «o serviço de campanha ou campanha tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou contraguerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes da atividade indireta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.»
Conforme se sumariou no Acórdão do STA, de 06.10.11, proferido no processo n.º 0502/11:
«I - Nos termos do art.º 1º, n.º 2, do DL n.º 43/76, de 20/1, é considerado DFA aquele que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada.
II – Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal.»
Por sua vez, acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo, aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/99, de 16 de junho, que, «para efeitos do número anterior, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar».
Assinale-se que, nesse seguimento, o Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, instituiu a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, e foi também instituído um procedimento previsto no Despacho conjunto n.º 502/2004, e que contém os modelos de preenchimento para a admissão à referida rede nacional de apoio, e que após preenchimento serão enviados, em envelope fechado, à direção de saúde do ramo onde o militar ou ex-militar prestou serviço, que promoverá os procedimentos necessários à apresentação à junta médica militar, a quem compete reconhecer se o militar ou ex-militar sofre de patologia subsumível a “perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar”.
Com interesse, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 11.09.2008, proferido no processo n.º 265/08 deixou bem claro que «(…) o n.º 3 do art.º 1.º do DL n.º 43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às “vítimas de ‘stress’ pós-traumático de guerra”. Na medida em que a previsão desse n.º 3 se apresenta enunciada “para efeitos do número anterior”, deve ver-se esse n.º 3 como continuador e receptício do n.º 2, sendo aqueles “efeitos” os resultantes da interpretação e aplicação do “número anterior”. Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua “perturbação psicológica” resulte de “serviço de campanha” ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art.º 1.º, são equiparáveis a tal “serviço” (…)».
Como foi sumariado no Acórdão de 30/04/2020 deste Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 2164/16.2BEBRG, «a qualificação como deficiente das Forças Armadas não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à proteção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.»
Por último, prevê ainda o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01, que: «1. Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.».
Resulta do quadro legal exposto, que nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 e do Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, como o autor sustenta ser o seu caso, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como sejam: (i) que o requerente seja portador de perturbação psicológica crónica (ii) resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar (nexo de causalidade), e (iii) um mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho.
Revertendo ao caso concreto em análise, decorre do elenco dos factos provados, que o processo de qualificação do ora Apelante como DFA teve início após o requerimento de 19 de novembro de 2003, que o mesmo apresentou a solicitar a sua admissão na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de pós-stress traumático, e com o envio aos serviços do Exército dos modelos n.ºs 1 e 2 previstos no Despacho Conjunto n.º 502/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 5 de agosto de 2004.
Conforme se pode ler na sentença recorrida e resulta provado, é «« possível ler naquele modelo, no que respeita ao diagnóstico diferencial, que o Autor “«revela presença de PTSD, patologia do foro psiquiátrico reactiva as vivências ocorridas e das quais foi vítima ao longo da sua mobilização para a guerra colonial, o qual se manteve activo ao longo de 10/12 anos, estando actualmente em remissão, tendo evoluído para uma perturbação de ansiedade generalizada, quadro que se mantém activo até à actualidade”.»»
Deste modo, na sequência do pedido formulado pelo Autor, e como consta da decisão recorrida «« foi iniciada a instrução do processo para aferir da comprovação do stress pós-traumático, tendo o Autor prestado declarações em 21.05.2010, nas quais referiu o seguinte: “«Após terem chegado a Moçambique o Batalhão ficou colocado em Mocimboa da Praia. A sua Companhia foi para o Chitoio. A missão da Companhia era fazer operações de segurança a civis, deteção de minas.
Refere que na Operação “Nogordio”, uma operação de grande confronto com o inimigo, foram muitos os mortos, estando o requerente envolvido e visto todos os mortos.
Refere que se deu voluntário para ir para os GE, grupo especial, comandado por elementos brancos, mas composto por membros de cor; grupo no qual a violência das operações era muito grande, iniciativa deste próprio grupo. Neste grupo assistiu a muitas mortes. Refere que tinha mais ou menos um ano de Comissão quando se voluntariou para ir para o GE.
Ainda quando se encontrava na Companhia, sofreu um acidente, tendo-lhe caído um bidão de alcatrão em cima do pé direito, tendo ficado mais ou menos três meses engessado, sendo a recuperação nula, o que fez com que ainda hoje tenha problemas no referido pé; desta situação foi obrigado na altura a ir para o mato descalço, peio Comandante de Companhia, por não poder calçar as botas.
Perguntado sobre o seu estado de saúde, refere que tem muitas dificuldades em dormir, só com medicamentos o consegue fazer, sonha com os episódios que viveu no Ultramar, sente-se agitado, perdendo por vezes a noção do local onde se encontra».”.
Foram ainda ouvidas cinco testemunhas, que afirmaram que aquando da missão se encontravam numa zona de 100% de perigosidade, sendo a actividade com o inimigo constante, tendo uma delas relatado que sofreram um ataque ao aquartelamento e uma emboscada, da qual resultou a morte de dois militares e vários civis; quatro das testemunhas referiram que o Autor participou na operação “Nogordio”, na qual resultaram várias baixas.
Verificou-se ainda que, em 22.10.2013, o Autor foi presente numa consulta externa de psiquiatria no HMR1, na qual se concluiu que o Autor refere queixas do foro ansioso, compatíveis com o diagnóstico de perturbação de ansiedade generalizada, mas que não frequenta a consulta de psicologia, estando apenas medicado com ADT 25, para cefaleias; que após o cumprimento do serviço militar o Autor retomou a sua actividade profissional e, por fim, que “ao exame objectivo não são observáveis alterações psicopatológicas, com excepção de alguma ansiedade, em níveis moderado. Face ao exposto, em nossa opinião: 1. O ex.militar sofre de Ansiedade Generalizada; 2. O ex-militar não sofre de PTSD; 3. Não nos parece existir nexo de causalidade entre as queixas e o serviço militar;”.
Consta ainda da fundamentação do acto impugnado a legislação aplicável, e na subsunção do direito aos factos, que os relatórios do serviço de psiquiatria de 22.10.2013 e de 11.09.2009, coincidem quanto ao diagnóstico de que o Autor sofre de ansiedade generalizada, e que o valor da desvalorização atribuída ao Requerente é apenas de 20%, para além de que não fora vislumbrada a existência de nexo de causalidade entre a dita doença e a prestação do serviço militar.»»
Ora, na ótica do Apelante há erro no diagnóstico médico realizado pela referida Junta Médica de Inspeção do Exército, o que foi por si alegado logo no âmbito do procedimento administrativo e, também, na ação. Porém, e a seu ver, erradamente, o Tribunal a quo disse não vislumbrar nenhum erro grosseiro nessa perícia médica, pelo que, acabou por validar o resultado dessa perícia médica, sufragando estar-se perante um ato proferido ao abrigo da denominada discricionariedade técnica. E daí que tenha indeferido a realização da perícia médica pretendida pelo Apelante, violando o seu direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva, conquanto lhe retirou a possibilidade de influir na decisão final. Ademais, um tal entendimento tem como consequência, na sua ótica, ter de considerar-se como insindicável qualquer perícia médica, pois a discricionariedade técnica tudo permitiria e tudo justificaria.
O que dizer?
A jurisprudência, tem recorrentemente sustentado que os casos denominados de discricionariedade técnica são também chamados de vinculação administrativa não podendo o poder publico adotar solução diversa da indicada pelo especialista, não competindo também ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregue pela entidade administrativa, pelo que, os mesmos apenas serão suscetíveis de controlo jurisdicional em caso de erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação, entendido como um erro grosseiro ou flagrante que tenha sido cometido na apreciação dos factos que originaram a decisão, revelador de um grave desajustamento desta à situação concreta (cf. Ac. do STA de 11/5/2005 – Proc. n.º 0330/05) e para o que não basta a simples circunstância de um outro perito médico ter procedido a uma avaliação diferente (cf. Ac. do STA de 7/10/97 – Proc. n.º 040019).
É irrefragável que os juízos médicos são decisões proferidas por pessoal médico especializado, ao abrigo de conhecimentos técnicos específicos que não estão ao alcance do cidadão comum, sequer do juiz, apesar de ser o perito dos peritos, os quais se inserem no domínio da denominada discricionariedade técnica.
No caso, entendeu o Senhor Juiz a quo que a decisão da Entidade Demandada “teve por base um critério objetivo relativo à percentagem de desvalorização, para além de matéria relacionada com a perícia médica realizada pela entidade competente”. E que, “atento a perícia médica realizada, enquanto entidade competente para o efeito, não se exigia à Entidade Administrativa que praticou o acto impugnado qualquer dever de fundamentação acrescido, nem mesmo a realização de qualquer outra diligência de prova”.
Nesse sentido, em ordem a corroborar esse entendimento, citou inclusivamente o Acórdão deste TCAN, de 03.05.2019, proferido no processo n.º 02247/14.3BEBRG, de 03.05.2019, no qual se afirma que « a questão de saber se a doença se encontra ou não directamente relacionada com a prestação do serviço militar constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada “discricionariedade técnica” essencialmente médica, salvo ocorrência de erro manifesto ou grosseiro. Como decidiu o STA no Acórdão de 06/10/2011, Proc. 0502/11”... o estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar não decorre de regras essencialmente “jurídicas”, mas sim de regras da ciência médica obviamente acolhidas pelo Direito, inseridas no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável pelos Tribunais fora de casos extremos de erro grosseiro ou insanável contradição entre os peritos que pudesse legitimar o Tribunal a assumir a função de “peritus peritorum ...”. (no mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos também do STA de 30/01/83 in BMJ nº 323, pág. 262; de 16/01/86, Proc. 20919; de 29/09/88, Proc. 22497; de 07/05/98, Proc. 42076).
Todos estes arestos coincidem no seguinte:
-para determinar o nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, para o efeito de atribuir pensão de reforma a um militar, a Administração tem de recorrer a regras de ordem técnico-jurídica (médica) que se inserem na chamada discricionariedade técnica;
-neste domínio, o controlo jurisdicional, só é possível nos casos de erro grosseiro ou manifesto, incumbindo ao recorrente fazer a sua prova;
-se tal prova não for feita, prevalece o parecer da junta médica segundo o qual “não há relação entre a doença e o serviço militar”;
-os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como o princípio da igualdade, estruturantes do princípio do Estado de direito não relevam no domínio da actividade vinculada - como é a fixação da pensão de invalidez.
Assim, não tem, igualmente, razão o Tribunal a quo quando afirma que no relatório de junta médica se “deveria referir se equacionou os relatórios médicos anteriores e em que termos e fazer constar que procedimentos adotou, de modo a concluir o que concluiu”.
Como decorre do mencionado nº 1 do artigo 6º do DL 43/76, as juntas de saúde de cada ramo das forças armadas são as únicas com competência para julgar a aptidão para todo o serviço ou para verificar a eventual diminuição permanente, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, não lhe sendo exigível, ao contrário do que pretende a sentença recorrida, que refira “se equacionou os relatórios médicos anteriores”.
Como decidiu o STA no Acórdão de 07/04/2005, no âmbito do processo 01322/04, em matéria de qualificação como DFA, “Mas mesmo que assim não fosse e, portanto, que essa contradição existisse nada impedia que a Autoridade Recorrida optasse pelas conclusões fornecidas pelos médicos do HFA (Hospital da Força Aérea] e não indicasse a razão dessa escolha porquanto, constituindo a fundamentação numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão, bastava a indicação dessa opção para que se pudesse concluir que o acto estava suficientemente fundamentado, visto a mesma revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão e permitir ao Recorrente conhecer as razões que determinaram a sua prática”.».
E fez ainda referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Proc. n.º 0297/94, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma que: «(...) I - Recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que vicia o acto administrativo que não deu como provado o nexo de causalidade entre determinado acidente e a doença causa de incapacidade com base na qual o interessado pretendia ser qualificado como deficiente das forças armadas.
II - Assentando a decisão administrativa em parecer de peritos médicos que não consideram existir relação entre a doença e o serviço militar, meras declarações de testemunhas afirmando a mudança de comportamento do interessado antes e depois do acidente são insuficientes para que se dê por assente a existência de nexo causal entre um acidente em campanha ocorrido em 1971, consistente em traumatismo craneano que não impediu o recorrente de continuar a cumprir o serviço militar normal durante mais dois anos, e o actual transtorno neurótico de que é portador.
III - Um dos requisitos cumulativos da qualificação como deficiente das forças armadas, ao abrigo do disposto no DL 43/76-20JAN, é o grau mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho [art. 2/1-b) do citado diploma legal].
IV - Tendo o acto recorrido indeferido o pedido de qualificação como DFA com fundamento em que a perda de capacidade geral de ganho é somente de 15% e, ainda, por inexistência de nexo causal entre o acidente e a doença incapacitante e não atacando o recorrente o juízo das autoridades de saúde militar quanto à fixação do grau de incapacidade, sempre deveria negar-se provimento ao recurso, mesmo que a decisão administrativa tivesse errado quanto à inexistência do nexo causal.».
Assinale-se, contudo, que os Tribunais não estão impedidos de sindicar a validade externa dos juízos médicos, aferindo se os mesmos foram emitidos por quem legalmente tinham de ser proferidos, e se cumprem os requisitos exigíveis para que se tenham por devidamente fundamentados. E afigura-se-nos que perante decisões como são os juízos médicos, dotados de elevado grau de tecnicidade, o dever de fundamentação que se impõe a esse nível, não pode deixar de ser escrutinado pelos Tribunais com exigência e rigor, de forma que, os mesmos só devem considerar-se fundamentados, se comportaram um grau de explicitação que torne apreensíveis e compreensíveis as razões em que se suportam.
No caso, os elementos clínicos que existiam no processo, designadamente, o boletim clínico elaborado pela Junta Hospitalar de Inspeção no Hospital Militar Regional n.º 1, e a ausência nos autos de qualquer outro elemento probatório suscetível de abalar aquele juízo médico, impunham a aceitação do seu resultado como inatacável. Note-se que o Apelante não cuidou de juntar aos autos nenhum elemento clínico, veja-se, um relatório médico elaborado por outros peritos médicos, que colocassem em crise as conclusões a que chegou a referida Junta Hospitalar de Inspeção, de modo a deixar de alguma forma antever a existência de um eventual erro grosseiro, não podendo o Tribunal não duvidar das conclusões de uma perícia médica só porque o visado nessa perícia dúvida da correção dessa avaliação médica, dúvida, note-se, meramente subjetiva e não suportada em elementos probatórios de igual valor científico e que abalem fundamentadamente aquele outro juízo médico.
E, sendo assim, decidiu bem o senhor juiz a quo, sem que tal signifique, como pretende o Apelante, que o Tribunal a quo tenha violado o princípio do contraditório ao dispensar a sujeição do mesmo a uma nova perícia médica. É que, reafirma-se, considerando a perícia médica que foi realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção, e os demais elementos de prova junto aos autos, não se deteta a existência de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justificasse a necessidade de ser ordenada a realização de uma nova perícia médica ao autor tendente a esclarecer uma dúvida que fosse consistente em relação a saber com um grau de certeza aceitável se o mesmo era ou não portador de uma PPST da qual resultasse um grau de incapacidade de pelo menos 30%, em razão do serviço militar que prestou.
E como bem observou a 1.ª Instância, o « Autor nem sequer alegou qualquer circunstância que pudesse permitir concluir que a decisão da entidade administrativa padece da existência de erro grosseiro ou manifesto; é que o Autor, tendo por base o depoimento das cinco testemunhas inquiridas perante a entidade administrativa e do depoimento por si prestado, pretende que se alcance a conclusão da existência do nexo de causalidade, mas tais depoimentos nada referem para se concluir desse modo; saliente-se que daqueles depoimentos, retratados na fundamentação do acto impugnados, apenas são relatados circunstâncias habituais num ambiente de guerrilha.
É que para a qualificação como deficiente das Forças Armadas não basta a prova da exposição normal a ambientes de guerra, e o Autor não invoca qualquer indício que permitisse estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar, até porque após findar o serviço militar, o Autor retomou a sua actividade profissional, que terá terminado pela insolvência da sua empresa; para o juízo a efectuar importa ainda considerar que o Autor não frequenta consultas de psiquiatria, e apenas estar medicado com ADT 25, para cefaleias, e que não foram observadas alterações psicopatológicas.
Do depoimento prestado pelo Autor, junto da entidade administrativa, decorre ainda que grande parte das queixas do Autor eram atinentes a um acidente sofrido, e no qual resultaram lesões num dos pés do Autor; porém, o Autor tinha anteriormente requerido a atribuição de desvalorização, alegando sequelas de traumatismo do pé, e que tendo sido presente à junta médica em 2010, o mesmo foi considerado apto para todo o serviço, sem a atribuição de qualquer desvalorização.»
Ademais, como bem se escreve na decisão recorrida « no que respeita à realização de nova perícia (como requerida pelo Autor perante a Entidade Administrativa), consta do Parecer que fundamenta o acto impugnado que: “12. O diagnóstico de PPST, como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000.
13. No caso em análise, o requerente foi submetido a consultas do foro psiquiátrico, bem como a testes psicológicos, cabendo aos peritos médicos militares aferir da presença de PPST.
14. Os referidos médicos militares concluíram, no domínio da discricionariedade técnica que caracteriza a atividade médica, que o requerente apresenta “Ansiedade generalizada”, sem nexo de causalidade com o serviço militar que prestou, com 20% de desvalorização.
15. E o estabelecimento desse nexo causal, no caso em análise, incumbe a esses peritos médicos, por consubstanciar matéria do foro médico. (...)”.
O que significa que o Autor já fora sujeito a perícia pela entidade competente para o efeito – a junta médica militar -, a qual procedeu à realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitiriam a identificação do trauma.
Como tal, para que se pudesse conjeturar uma eventual repetição dessa mesma perícia, teriam que ter sido alegados factos conducentes a uma conclusão diversa da alcançada, o que não se verificou.»
Note-se que, o diagnóstico de perturbação pós-stress traumático de guerra (PPST ou, na sigla inglesa, PTSD), como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar, para efeitos da qualificação como DFA, recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril. Ora, conforme resulta dos factos assentes, “ De acordo com o diagnóstico (DSM-IV), datado de 11 de setembro de 2009 e que consta no Modelo 1, o requerente sofre de perturbação de ansiedade generalizada e de perturbação pós-stress traumática, que se encontra em remissão. Lê-se, ainda, no respeitante ao diagnóstico diferencial, que o mesmo «revela presença de PTSD, patologia do foro psiquiátrico reactiva as vivências ocorridas e das quais foi vítima ao longo da sua mobilização para a guerra colonial, o qual se manteve activo ao longo de 10/12 anos, estando actualmente em remissão, tendo evoluído para uma perturbação de ansiedade generalizada, quadro que se mantém activo até à actualidade» {cfr. fls. 28 e 29).”. Daí que, para se aferir da comprovação da existência de PPST, o Apelado tenha sido submetido a consultas do foro psiquiátrico, bem como a testes psicológicos, no Hospital Militar Regional n.º 1, no Porto, após o que foi presente, em 20 novembro de 2013, a uma junta hospitalar de inspeção (JHI). Nessa avaliação clínica, concluiu-se que o mesmo sofre de ansiedade generalizada, mas que não sofre de PTSD. E a junta médica atribuiu-lhe a desvalorização de 20%, tendo o seu parecer sido homologado por despacho de 15 de fevereiro de 2016. Nesse seguimento, o seu processo foi submetido à apreciação da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Saúde do Exército, composta por três médicos, a qual elaborou o parecer n.º 445/2015, onde concluiu que os motivos pelos quais a JHI atribuiu àquele a referida desvalorização não têm nexo causal com a prestação do serviço militar. E note-se, o Apelante nem sequer atacou o juízo da junta médica quanto ao grau de incapacidade fixado, até porque nem sequer requereu então a sua presença à Junta Médica de Recurso do Exército, como o poderia ter feito.
E não logrou juntar à ação, como já se referiu, nenhum relatório médico que abalasse as conclusões médicas juntas aos autos, limitando-se a argumentar que existe um erro grosseiro nas conclusões retiradas pelos médicos em relação à sua situação de doença apenas com base na sua perceção subjetiva. Por conseguinte, perante a total ausência nos autos de elementos probatórios que indicassem a existência de uma dúvida consistente sobre a validade do resultado da perícia médica realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção, não se justificava a realização de qualquer outra perícia médica. Ademais, dos elementos de prova juntos aos autos, não existe qualquer divergência que sustente a necessidade de ser realizada uma nova junta médica para se aferir da verificação dos pressupostos para a qualificação do Apelante como DFA.
Ora, como se decidiu, entre outros, no Acórdão proferido em 07/04/2005 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.º 162/04, «a determinação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a doença de que padece o recorrente constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada discricionariedade técnica, que só é sindicável pelo Tribunal em situações de erro grosseiro ou manifesto cuja prova incumbe àquele».
Como muito justamente se ponderou na decisão recorrida «o Autor nem sequer alegou qualquer circunstância que pudesse permitir concluir que a decisão da entidade administrativa padece da existência de erro grosseiro ou manifesto; é que o Autor, tendo por base o depoimento das cinco testemunhas inquiridas perante a entidade administrativa e do depoimento por si prestado, pretende que se alcance a conclusão da existência do nexo de causalidade, mas tais depoimentos nada referem para se concluir desse modo; saliente-se que daqueles depoimentos, retratados na fundamentação do acto impugnado, apenas são relatados circunstâncias habituais num ambiente de guerrilha», e, «para a qualificação como deficiente das Forças Armadas não basta a prova da exposição normal a ambientes de guerra».

Daí que o senhor juiz a quo tenha considerado, e sem reparo, que os autos já continham os elementos necessários para se aferir do estado de saúde do autor, ora Apelante, assim indeferindo a requerida produção de prova, sem que tenha incorrido em erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, conquanto, conforme resulta do exposto, os autos já continham todos os elementos de prova que permitiam proferir uma decisão conscienciosa sobre o mérito da ação, na qual, enfatize-se, o Autor teve a possibilidade de formular a sua pretensão e expor os fundamentos em que que radicava o direito que pretendia ver reconhecido, não lhe tendo sido coartado nenhuma possibilidade de influir na decisão final, por não existir essa possibilidade atenta a robustez dos elementos de prova existentes nos autos e a não apresentação por parte do autor de uma qualquer informação médica que abalasse os fundamentos das informações médicas que suportaram a decisão da sua não qualificação como DFA, não bastando para o efeito a opinião contrária do Autor, que não é médico e que, ainda que o fosse, não poderia ser juiz em causa própria. Ademais, a circunstância de a Entidade Demandada, ora Apelada, não ter contestado a ação, também não constitui nenhum erro de julgamento, uma vez que, a falta de contestação nas ações impugnatórias não equivale a confissão. Conforme se prevê no artigo 82.º, n.º 1, al. b) do CPTA, na versão aplicável a estes autos, os demandados devem, na contestação, “Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor”. Por sua vez, no n.º3 desse preceito determina-se que “ Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando-se os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Porém, no seu n.º4 estabelece-se que “ Sem prejuízo do disposto no n.º6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”.
Em comentário ao artigo 83.º do CPTA, na versão aplicável aos presentes autos, que foi introduzida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo e Procedimento nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág.612 a 615; observam que “No confronto dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo 83.º, pode, assim, concluir-se que os demandados estão agora sujeitos a um ónus de contestação, independentemente do tipo de ação, mas não estão obrigados ao ónus de impugnação especificada, quando se trate do contencioso dos atos e das normas.
(…) Tal como em processo civil, também em processo administrativo, recai, pois, em regra, sobre o demandado, não só o ónus de contestar ( sob pena de confissão tácita dos factos constantes da petição), como também o ónus de impugnação especificada ( de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor).
Mas é esta regra que o n.º4 expressamente afasta, ao excluir que a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas importe confissão dos factos articulados pelo autor. Não afasta o ónus de contestação, mas o ónus de impugnação especificada.
Nesse sentido, é referido na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 214-G/2014 que o artigo 83.º, n.º4 “preserva a solução tradicional da não imposição da impugnação especificada, mas impõe o ónus de contestar”
(…) A inexistência de um ónus de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas impede que os factos alegados pelo autor possam considerar-se como provados por acordo das partes, no caso de não terem sido impugnados, tornando, por isso, inaplicável, nesse domínio, o disposto no artigo 574.º, n.º2 do CPC. Mas, por um lado, o tribunal, apreciando livremente a atitude processual da entidade demandada, pode interpretar a falta de impugnação especificada, nas circunstâncias do caso, como constituindo uma confissão tácita dos factos articulados na petição”.
No caso em debate, em face dos elementos de prova disponíveis, nenhum valor poderia ser atribuído pelo Tribunal a quo a essa falta de contestação que condicionasse o valor a extrair dos elementos de prova cujo conteúdo, como se viu, é revelador e irrefragável.
Termos em que soçobram todos os fundamentos de recurso invocados pelo Apelante, impondo-se confirmar o saneador-sentença recorrido.
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Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

Descritores: Deficiente das Forças Armadas- Pressupostos- Relatório Médico- Discricionariedade Técnica- Controlo Jurisdicional.

1- Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 e do Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como sejam: (i) que o requerente seja portador de perturbação psicológica crónica; (ii) que a mesma seja consequência da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar (nexo de causalidade); e (iii) que se verifique um mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho.
2- O diagnóstico de perturbação pós-stress traumático de guerra (PPST) como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar, para efeitos da qualificação como DFA, recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.
3- Os juízos médicos são decisões proferidas por pessoal médico especializado, ao abrigo de conhecimentos técnico-científicos que não estão ao alcance do cidadão comum, sequer do juiz, apesar de ser o perito dos peritos, e inserem-se no domínio da denominada discricionariedade técnica.
4- Contudo, os Tribunais não estão impedidos de sindicar a validade externa dos juízos médicos, aferindo se os mesmos foram emitidos por quem legalmente tinham de ser proferidos, e se cumprem os requisitos exigíveis para que se tenham por devidamente fundamentados.
5- Perante a total ausência nos autos de elementos probatórios que indicassem a existência de uma dúvida consistente sobre a validade do resultado da perícia médica realizada pela Junta Hospitalar de Inspeção, não se justificava a realização de qualquer outra perícia médica.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelo apelado (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

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Porto, 05 de novembro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita
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i) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo e Procedimento nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág.612 a 615;