| Decisão Texto Integral: | Relatório
M… – residente na Praça de Liège, nº247, 2º andar direito, Porto – veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo então 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 25 de Novembro de 2004 – que negou provimento ao recurso contencioso em que pedia a anulação da deliberação de 22 de Julho de 2003 do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos (CDPAA/CGD), que indeferiu o seu pedido de pagamento de subsídio de função e reclassificação profissional.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
A - A sentença recorrida não elencou todos os factos alegados e provados necessários à boa decisão da causa, atentos os articulados produzidos pelas partes e os documentos juntos;
B - Também não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente;
C - De facto, o recorrente exerceu funções de caixa desde 23/03/99 até 30/05/03, data em que passou à situação de aposentado;
D - Abrindo diariamente a sua Caixa às 8h30, início do seu horário de trabalho, e encerrando-a no final do seu dia de trabalho;
E - Recebendo numerário e cheques e outras operações de caixa nos termos e na assiduidade pretendida pelos clientes;
F - Durante esse período recebeu o abono para falhas correspondente ao exercício dessas funções, nos termos da cláusula 107a do ACTV para o sector bancário;
G - Contudo não lhe foi pago qualquer subsídio de função, subsídio esse a que tinha direito por força da OS n°1/91, PE.70 de 07/01/91, conjugada com a OS n°1/93, PE.01 de 07/01/93;
H - Nem beneficiou da reclassificação estipulada no n°4 da OS n°7/01, PE.70 de 22/03/01;
I - Pelo que reclamou junto da hierarquia competente, que indeferiu a sua pretensão;
J - Acto que lhe foi notificado em data posterior a 10/08/03 e de que recorreu contenciosamente em 09/10/03;
L - Na resposta, datada de 09/01/04, é possível identificar eventuais falsas declarações passíveis de inquinar o acto administrativo recorrido de nulidade, nos termos do artigo 133º/2/c do CPA, ou,
M - Em hipótese menos grave, se essas declarações da senhora Gerente da Agência Central do Porto foram produzidas em erro, o acto sofre de vício na formação da vontade, porque foi especialmente nessas declarações que a decisão do recorrido CDPA se fundamentou;
N - Acresce que a decisão recorrida viola o estabelecido na OS n°1/91 referida ao considerar em vigor o seu n°4, quando o mesmo foi revogado tacitamente pela OS n°1/93, antes indicada;
N - E se assim não se entender, esse referido n°4 é inconstitucional por violação do artigo 59°/1/a da CRP, que estabelece o princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual;
O - A matéria de facto referente às funções efectivamente exercidas pelo recorrente, acima transcrita e especificadamente referida na alegação, e nas alíneas c), d), e) e f) das conclusões, deverá dar-se como provada, transcrevendo-se na douta sentença;
P - E a douta sentença em crise deverá, de seguida, pronunciar-se sobre as funções efectivamente exercidas pelo recorrente no período em causa;
Q - Concluindo que o recorrente exerceu as funções de caixa "front office", pouco importando como se denominava o sector onde estava colocado;
R - Violou a douta sentença em crise todas as normas antes referidas, e de um modo especial os n°s 2 e 3 do artigo 659º; as alíneas b) e d), do n°1 do artigo 668° ambos do CPC e, a final, a supracitada alínea a), do n°1 artigo 59º da CRP e ainda o artigo 13° também da CRP.
Termina pedindo a este Tribunal Central que declare nula a sentença recorrida, ou, caso assim não o entenda, pelo menos seja a mesma revogada.
A entidade recorrida reagiu, advogando a total improcedência do recurso jurisdicional.
O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
A instância continua válida e regular.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1. O recorrente exerceu funções na CGD entre 04.NOV.74 e 30.MAI.03, data em que passou à situação de aposentado;
2. Em 27.JAN.03, o recorrente requereu ao Presidente da Conselho de Administração da CGD a sua reclassificação profissional nos termos da Ordem de Serviço (OS) nº 7/01, PE.70, de 22.MAR.01, e o reembolso do correspondente subsídio – ver documento de fls. 11 e 12;
3. Por ofício da Direcção de Pessoal da CGD, datado de 24.MAR.03, foi comunicado ao recorrente o indeferimento da sua pretensão de reclassificação profissional nos termos da OS nº 7/01, PE.70, de 22.MAR.01, e do reembolso do correspondente subsídio – ver documento de fls. 13;
4. Mediante requerimento datado de 09.ABR.03, o recorrente reclamou, perante o Presidente da Conselho de Administração da CGD, da decisão de indeferimento da sua pretensão, reiterando o seu pedido – ver documento de fls. 14 a 16;
5. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o documento de folhas 18 a 20, respeitante ao Organograma de uma agência da CGD;
6. À data da vigência do subsídio de “front-office”, o recorrente exercia funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”; e
7. Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD, datada de 22.JUL.03, foi indeferido o seu pedido de reclassificação profissional e do consequente pagamento do subsídio de função, com o fundamento de que o recorrente não exercendo funções de caixa não tinha direito ao extinto subsídio de “front-office” – ver documento de fls. 17 e 34 e 35, aqui dado por integralmente reproduzido - acto recorrido.
De Direito
I. Importa, agora, apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. O recorrente pediu, no recurso contencioso, a anulação da deliberação de 22 de Julho de 2003 do CDPAA/CGD, por entender que a mesma violava a lei – os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, bem como o disposto nas Ordens de Serviço (OS) nºs 1/91, 1/93 e 7/01.
A sentença recorrida julgou improcedente esta pretensão anulatória, por entender que ele não tem direito ao subsídio de front office, na medida em que durante a vigência desse subsídio ele jamais exerceu as funções de caixa ou front office, antes trabalhando no sector de abertura de contas e aplicações financeiras.
O aqui recorrente reage a esta decisão jurisdicional por duas vias distintas: invoca a nulidade da sentença recorrida e imputa-lhe erro de julgamento.
Em seu entender, a sentença será nula – ao abrigo dos artigos 668º nº1 alínea b), e 659º nº2 e nº3, do CPC - por não ter levado à matéria de facto provada todos os factos articulados e provados necessários a uma boa decisão da causa – conclusões A-C-D-E-F-G-H-O-R – e por não ter resolvido todas as questões jurídicas por ele suscitadas – artigo 668º nº1 alínea d) do CPC – conclusões B-L-M-P-Q-R. E incorreu em erro de julgamento, por ter considerado em vigor e aplicado o nº4 da OS nº1/91 – que entende ter sido tacitamente revogado pela OS nº1/93, e que, mesmo que estivesse em vigor, sempre seria inconstitucional por violação do artigo 59º nº1 alínea a) da CRP – conclusões N-R.
Importa esclarecer, antes de continuar, que consideramos as conclusões I e J totalmente irrelevantes para o objectivo prosseguido com este recurso jurisdicional, dado que a primeira consta dos factos provados na sentença recorrida, e a segunda contenderia, apenas, com a questão da caducidade do direito de impugnação contenciosa, cuja decisão já transitou em julgado – foi decidida na sentença recorrida e não foi impugnada neste recurso jurisdicional.
III. Os factos articulados e provados que não foram levados à matéria de facto da sentença, e que o recorrente entende serem necessários a uma boa decisão da causa, são os seguintes:
1. O recorrente exerceu funções de caixa desde 23 de Março de 1999 até 30 de Maio de 2003;
2. Abria diariamente a sua caixa às 08h30, início do seu horário de trabalho, e encerrava-a no final do seu dia de trabalho;
3. Recebia numerário e cheques e outras operações de caixa, nos termos e na assiduidade pretendida pelos clientes;
4. Durante esse período recebeu o abono para falhas, correspondente ao exercício dessas funções, nos termos da cláusula 107 do ACTV para o sector bancário.
É verdade que estes quatro factos foram levados pelo recorrente contencioso à sua petição inicial: o primeiro consta do artigo 9º dessa petição, e do Anexo I, dado como integralmente reproduzido no artigo 3º do mesmo articulado; o segundo consta do seu artigo 12º, e do Anexo III, dado como integralmente reproduzido no artigo 5º do mesmo articulado; o terceiro e o quarto constam do seu artigo 9º, e do Anexo III, dado como integralmente reproduzido no artigo 5º do mesmo articulado.
Constatamos, porém, que três deles foram impugnados pela entidade recorrida na resposta: o primeiro nos artigos 13º e 16º desse articulado, o segundo no seu artigo 20º, e o terceiro no seu artigo 18º. O quarto encontra-se expressamente admitido pela entidade recorrida – artigo 13º da resposta.
Por seu lado, as questões jurídicas que, segundo o recorrente, terão sido omitidas na sentença impugnada, consubstanciam-se em saber se ele exerceu ou não funções de caixa durante o período de vigência do subsídio de front office, e em saber se as declarações produzidas pela Gerente da Agência Central do Porto (ACP) da CGD – referidas no ponto 2 da informação nº674/GPE-3/2003 – configuram erro na declaração ou mesmo falsidade. Aliás, estas duas questões estão estreitamente interligadas: o recorrente impugna a informação prestada pela referida gerente – segundo a qual ele não exercia funções de caixa, apesar de as ter exercido nos seis meses anteriores à sua aposentação, isto é, já depois da extinção do subsídio de front-office (ver informação nº674/GPE-3/2003, a folhas 75 do PA e 34 dos autos) – considerando-a eivada de involuntário erro, ou, até, conscientemente falsa, porque alega ter exercido efectivo desempenho de funções de caixa.
IV. Tendo em conta o conteúdo da OS nº8798 de 2 de Março de 1983 – estabelece a remuneração dos front-office – da OS nº1/91 de 7 de Janeiro de 1991 – cria, entre outros incentivos, o subsídio de função, a atribuir aos caixas-tele de níveis 6, 7, e 8, e aos caixas-tele de níveis 9 e 10, sob proposta fundamentada da respectiva gerência – da OS nº1/93 de 7 de Janeiro de 1993 – introduz um regime de progressão salarial horizontal – e da OS nº7/01 de 22 de Março de 2001 – extingue o subsídio de front-office, e cria o subsídio específico de função – bem como o arrazoado vertido pelas partes nas peças processuais do recurso contencioso – petição inicial, resposta, alegações – resulta incontornável que a questão nuclear que se impunha ao julgador decidir, consistia em saber se o recorrente, durante o período de vigência do subsídio de front-office, exerceu ou não funções efectivas de caixa.
Esta é, na verdade, a principal questão que alimenta o litígio entre as partes, pois que é essencialmente com base na conclusão de não ter o recorrente exercido funções de caixa, durante o referido período, que lhe é negado o direito ao pretendido subsídio e reclassificação.
Era sobretudo esta questão que o recorrente contencioso queria ver resolvida pela sentença, dado que sem a sua resolução perdem grande parte do sentido os fundamentos de violação de lei que invoca – violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, bem como o disposto nas OS nºs 1/91, 1/93 e 7/01. É claro que o nomen juris apropriado para o vício que, no fundo, ele invoca, seria o de erro nos pressupostos de facto – a decisão administrativa teria sido proferida com base na informação errada da gerente da ACP/CGD. Todavia, saber se o recorrente desempenhou ou não funções de caixa, durante o período de vigência do subsídio em causa, não deixa de ser indispensável ao tratamento jurídico do vício de violação de lei por ele invocado – a alegada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, bem como o disposto nas OS nºs 1/91, 1/93 e 7/01, assenta no pressuposto de que o recorrente, cumulativamente com as funções exercidas no sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, desempenhou funções de caixa - de tal forma que omitir esta questão gera a nulidade da sentença – artigo 668º nº1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º da LPTA.
Note-se que o julgador a quo passou completamente a leste deste assunto, na medida em que fundamentou a improcedência do recurso contencioso num pressuposto que não só era controvertido como consubstanciava o quid decidendum.
Vejamos a parte pertinente do aresto: ”Conforme resulta da documentação constante quer do Processo principal quer do Processo administrativo apenso e que serve de suporte à matéria de facto assente, temos que o Recorrente, à data da vigência do subsídio de “front-office”, exercia funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”.
Aquele subsídio foi instituído pela Ordem de Serviço disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN, 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR, e pressupunha o exercício de funções de caixa ou “front-office”.
Ora, considerando tal pressuposto e tendo em atenção que o Recorrente ao tempo da vigência de tal subsídio jamais exerceu na CGD as funções de caixa ou “front-office”, porquanto exercia antes funções no sector de “Abertura de Contas e Aplicações Financeiras”, somos de considerar não assistir ao Recorrente o direito peticionado, não enfermando, em consequência, a deliberação impugnada, que indeferiu a sua pretensão, com o fundamento de que o Recorrente não exercendo funções de caixa não tinha direito ao extinto subsídio de “front-ofice” , do alegado vício de violação de lei, seja por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e do disposto nas Ordens de Serviço nºs 1/91, PE.70, de 07.JAN , 1/93, PE-01, de 07.JAN e 7/01, PE-70, de 22.MAR.
Improcede, deste modo, o invocado vício de violação de lei” – realce nosso.
Saber se o recorrente, não obstante estar colocado no sector de Abertura de Contas e Aplicações Financeiras, exercia funções de caixa, constitui questão cujo conhecimento se impunha ao julgador, e envolve matéria de facto que importava apurar – os três primeiros factos supra elencados.
Temos presente que no tipo de recurso contencioso em causa só é admissível – em princípio – prova documental – ver artigo 12º da LPTA. Assim como temos presente que este regime de prova gera sérios atritos com preceitos constitucionais – ver artigos 20º e 268º nº4 e nº5 da CRP; ver, a propósito, Rui Machete, “A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”, in Nos Dez Anos da Constituição, página 245; José Lebre de Freitas, Intervenção no Fórum Justiça e Liberdade, Lisboa 1991, texto policopiado; José Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do CPC”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, 1992, páginas 36 e 37; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, 1981, página 11; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 364.
De qualquer forma, o certo é que o recorrente contencioso requereu, oportunamente, que a entidade recorrida juntasse aos autos documentos que estariam na sua posse e que alegadamente provam que ele exerceu funções de caixa no pertinente período – ver artigo 15º da petição inicial, onde se escreve: ”E que exercia funções de caixa provam-no os vários documentos na posse da recorrida, nomeadamente: a) os registos dos abonos que lhe foram processados antes e durante o tempo em que exerceu as funções controvertidas; b) os mapas diários da abertura e fecho da sua caixa; c) o mapa diário de entrega à Tesouraria do saldo da caixa; d) os mapas contabilísticos dos movimentos diariamente efectuados. Documentos estes que a entidade recorrida juntará, o que desde já se requer”.
Ora, a verdade é que o processo nunca foi instruído com tais documentos - porque tal requerimento nunca chegou a ser considerado pelo julgador – não obstante a sua manifesta importância para a decisão da questão de fundo dos autos. E por esta razão, sempre a sentença recorrida deveria ser anulada, de modo a permitir a junção destes documentos e a ampliar a respectiva matéria de facto – ver artigo 712º nº4 do CPC, ex vi 749º do CPC, ex vi 102º da LPTA.
Face à procedência da invocada nulidade da sentença recorrida, fica prejudicada a apreciação do alegado erro de julgamento – ver artigo 660º nº2 do CPC ex vi 1º LPTA.
DECISÃO
Nestes termos, os juízes deste tribunal acordam, em conferência, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, declarar nula a sentença recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para prolação de nova decisão, que tenha em conta o que vier a ser apurado relativamente aos quatro factos referidos no ponto III deste acórdão.
Custas, nesta instância, pela entidade recorrida, com taxa de justiça de 150,00€ e procuradoria de 100,00€ - artigos 5º e 58º da TC (DL nº41150 de 12.02.59), 121º e 122º da LPTA.
D.N. * Porto, 08.06.2006 |