Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00019/06.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA TESE DOUTORAMENTO PRESIDÊNCIA E CONSTITUIÇÃO JÚRI |
| Sumário: | 1 . As normas jurídicas constantes do arts. 20.º, ns. 1, al. e) e 3) da Lei 108/88 de 24 de Setembro, 12.º, n.º 6 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra e 41.º, ns. 1, al. d) e 3 dos Estatutos da Universidade de Coimbra possibilitam ao reitor da Universidade de Coimbra a delegação de poderes quanto à presidência dos júris de provas académicas para doutoramentos. 2 . Igualmente do Dec. Lei 216/92, de 13/10 não resulta esse impossibilidade, podendo mesmo compaginar-se a norma do art.º 22.º, ns. 1 e 2, al. e) com o art.º 26.º, n.º1, al. a).* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/01/2011 |
| Recorrente: | N. ... |
| Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO NA. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 24 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgou improcedente a acção, na qual pedia a condenação da recorrida UNIVERSIDADE de COIMBRA na anulação ou declaração de nulidade da deliberação que reprovou a tese de doutoramento apresentada pelo recorrente, intitulada “Pastoral Lusitana. Habent sua Fata Libelli. Fragmenta”. * O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1.ª Ao não permitir ao A. provar os factos por si alegados que integravam e fundamentavam alguns dos vícios imputados à deliberação recorrida – designadamente os factos constantes dos artºs 37º a 39º e 49º da p.i e os vícios de violação do princípio da especialidade na composição do júri e de violação do artº 5º do regulamento de doutoramentos -, o Tribunal a quo violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artºs 268º/4 da Constituição e no artº 6º do CPTA, dos quais seguramente resulta a obrigação de o Tribunal permitir a prova de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e ainda o direito de o A. provar, por qualquer meio legalmente admissível, os factos integrantes da sua pretensão para, com base na produção dessa prova, o Tribunal poder concluir pela procedência ou improcedência dos vícios imputados ao acto administrativo. Na verdade, 9ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não anular o acto impugnado com fundamento na violação do princípio da imparcialidade, uma vez que, estando provado que por temor e respeito a um Professor Doutor os membros do júri recusaram orientar a tese de doutoramento do A., é notório que, no mínimo, ficará sempre a legítima suspeita de que a posterior reprovação de tal tese se motivou em igual temor e respeito para com aquele professor (v. nºs 7º, 13 e 14 da matéria dada por provada), pelo que sabendo-se que a Administração tem igualmente que parecer ser imparcial (v. Maria Teresa de Melo, O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996, pág. 166), é inquestionável a violação in casu do princípio da imparcialidade, tanto mais que a violação deste princípio “não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade” (v. Ac. do STA de 13-01-2005, proc. nº 0730/04, em www.dgsi.pt). 10ª A deliberação recorrida enferma de vício de forma por não ter observado o princípio da audiência dos interessados consagrado no art. 267º, nº 5, e nos arts. 100º e 101º do CPA, o qual é aplicável mesmo no âmbito dos procedimentos especiais (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código do Procedimento Administrativo, INA, 1992, p. 26, Esteves de Oliveira e Outros, CPA Comentado, p. 523, J. Figueiredo Dias, “Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa”, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, p. 208) pelo que mal andou o aresto em recurso ao não proceder à sua anulação, sobretudo por no caso sub judice não se verificar nenhuma das circunstâncias em que o artº 103º do CPA prevê a inexistência ou dispensa de tal audiência. Por fim, * Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida UNIVERSIDADE de COIMBRA apresentar contra alegações que assim concluiu:"1. O Autor não impugna no seu recurso a matéria de facto dada como provada. 2 . No Despacho saneador de fls. 116 e seguintes dos autos, considerou-se que a matéria de facto necessária à boa decisão da causa estava toda documentalmente fixada, pelo que se determinou a produção de alegações. Ou seja, considerou-se que não havia matéria de facto (pertinente para a decisão) controvertida carente de prova.» 3 . Decisão contida no despacho saneador que o Autor não impugnou em recurso autónomo ou no recurso agora interposto (artigo 142º nº5 do CPTA), pelo que tal decisão transitou em julgado nos termos dos artigos 672º e 677º do CCP aplicável ex vi artigos 140º e 1º do CPTA. 4 . Sem conceder, efectivamente, face à prova que constava dos Autos (cfr. nomeadamente pontos 9. e 12. da Factualidade Apurada), era desnecessária a realização de quaisquer outras diligências de prova para apreciação das questões jurídicas em causa (nomeadamente a agora constante da Conclusão 8ª). 5 . É manifesto que foram dados como provados factos suficientes para decidir a questão em causa (não tendo o Autor impugnado a matéria de facto) e o Autor não pode vir colocar em causa matéria decidida por um despacho que não impugnou e sobre o qual já se formou caso julgado formal; 6 . Também não faz sentido a invocação de que a sentença é nula por violação da al. c) do n.º 1 do artigo 668º CPC já que constam da factualidade dada como provada os pontos 9. e 12. supra transcritos, os quais, como resulta da fundamentação constante das páginas 20 a 22 da sentença, foram suficientes para alicerçar a decisão sobre a alegada violação do princípio da especialidade do júri, não existindo qualquer contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão. 7 . Não assiste igualmente ao Autor razão na invocação da nulidade prevista na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC já que o Tribunal refere-se ao hipotético vício de violação do disposto no nº 3 do artigo 5° do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, simplesmente dele não conhece devido ao facto de o Autor ter, expressamente, excluído a sua invocação nas suas Alegações e Conclusões que elaborou em primeira instância. 8 . Sendo que o Autor não faz referência nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões (que delimitam o objecto do recurso) a tal questão, limitando-se a referir a nulidade invocada, não impugnando a decisão do Tribunal a quo de não conhecimento do vicio com fundamento na sua actuação processual. 9 . Sem conceder, sempre se dirá que é manifesta e evidente a inexistência de tal vício já que o Autor não apresentou qualquer proposta de orientador ao Conselho Científico e do Regulamento de Doutoramento da U.C. resulta claramente a possibilidade de o candidato se apresentar a doutoramento sem orientador (para além do nº 3 do artigo 5º, vejam-se os artigos: 3º, nº1, alínea d); 9º, nº1, alínea c) e d); 12º, nº1, alínea c) do citado Regulamento). 10 . Não existe qualquer ilegalidade da composição do Júri por ausência do Reitor já que este de acordo com uma interpretação correcta da alínea e) do n° 2 do artigo 22° do DL n° 216/92 em conjugação com a alínea e do n° 1 e nº 3 do artigo 20° da Lei n° 108/88 e do nº3 e al. e) do nº1 do artigo 41º do Estatutos da UC, podia delegar essa competência no Vice-Reitor, como fez. 11 . Acresce que a discussão pública, nos termos do artigo 28º, nº1 do DL 216/92, não pode é decorrer sem a presença do Presidente do júri e não, como pretende o autor sem a presença do Reitor. 12 . Também não incorreu em erro a Sentença recorrida ao decidir que não se verificou a violação do disposto no n° 4 do artigo 26° do DL n° 216/92 e nºs 2 e 4 do artigo 12° do regulamento de doutoramentos da Universidade de Coimbra, já que, sendo certo que o domínio científico é uma parte específica da área do saber, pretender que sendo o doutoramento do Autor na "área de Línguas e Literaturas Modernas, especialidade de literatura portuguesa" (cfr. Facto provado nº 9.) e existindo no Júri (proposto pelo Conselho Cientifico da Faculdade de Letras) pelo menos três doutorados em Literatura Portuguesa é manifesto que não se verifica qualquer violação da especialidade do júri. 13 . Decidiu também o Tribunal a quo ao considerar que não é por ter sido dado como provado que um Membro do Júri se recusou a orientar a tese do Autor por respeito para com outro docente, se verificaria a violação do principio da imparcialidade! 14 . Tendo sido dadas ao candidato, primeiro de forma escrita, depois de forma oral, oportunidades de defesa, de corrigir ou de contradizer a posição do júri, não se pode afirmar que não foi cumprido, no âmbito do presente procedimento de doutoramento, o dever de audiência prévia. 15 . Por último, a Deliberação impugnada é clara e explícita, resultando da simples leitura da mesma que se encontram patentes e cabalmente esclarecidas as razões que determinaram o sentido da decisão, pelo que não se verifica o vício de insuficiente fundamentação, ao contrário do afirmado pelo Autor. 16 . Por tudo o exposto é manifesto que a deliberação impugnada, tal como decidido pela Sentença, não sofre de qualquer dos vícios imputados pelo Autor. 17 . E tão pouco a sentença padece de qualquer nulidade ou foi violado o direito à tutela judicial efectiva do Autor". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.* Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes): 1. Por despacho do reitor da Universidade de Coimbra de 25 de Maio de 1992, publicado na II Série do DR de 25 de Agosto de 1992, foi autorizada a contratação do autor como «assistente estagiário do 2º grupo (Estudos Românicos), área de Literatura Portuguesa, além do quadro da Faculdade de Letras» da Universidade de Coimbra, tendo sido celebrado contrato administrativo de provimento em 11 de Junho de 1992, com efeitos reportados a 25 de Maio de 1992 – ver fls. 38 do PA1. 2 . A partir dessa data, foi encarregue de leccionar a cadeira de Literatura Portuguesa II (literatura da época clássica – século XVI) – cfr. documento nº 3, junto com a petição inicial. 3 . Por ocasião das renovações do contrato referido no ponto 1., A..., Professor Orientador da sua tese de mestrado, subscreveu em 3 de Maio de 1993, 20 de Abril de 1994 e 9 de Maio de 1995 os pareceres que constituem documentos ns. 5 e 6 juntos com a petição inicial – cfr. também fls. 43 a 51, 61 a 68-A, e 76 a 87 do PA1. 4 . Em 9 de Outubro de 1996, o autor apresentou na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (FLUC) a sua tese de mestrado, a qual foi aprovada por unanimidade com a classificação final de Muito Bom – cfr. fls. 104 do PA1. 5 . Por despacho do Vice-Reitor da UC de 9 de Dezembro de 1996 – cfr. fls. 112 do PA1 -, foi autorizada celebração do contrato administrativo de provimento que constitui fls. 115 do PA1, datado de 19 de Dezembro de 1996, para provimento do autor na categoria de Assistente, «válido por seis anos, prorrogável por um biénio, com início em 10.10.96». 6 . Dirigiu ao Professor Doutor A... a missiva datada de 11 de Março de 1997, que constitui documento nº 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 7 . Entretanto, o Professor A.... declarou que «a aceitação da orientação da tese (do autor) por parte que qualquer colega do Grupo (Estudos Românicos) constituiria para ele um agravo pessoal» - cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial, fls. 5 e 6. 8 . Pelo Despacho nº 8549/2003, publicado na 2ª série do DR nº 101, de 2 de Maio, o Reitor da Universidade de Coimbra determinou o seguinte: «Nos termos dos artigos 19.º, n.º 5, e 20.º da lei de autonomia universitária, do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e ao abrigo dos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do despacho n.º 5957/2003 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo: Delego e subdelego: … 2 - Na vice-reitora Doutora CC. …: 2.1 - … 2.2 - … 2.3 - … 2.4 - A presidência dos júris de concursos para professores catedráticos e associados, de provas para a obtenção do título de agregado, de provas de doutoramento bem como concursos da carreira de investigação científica e de equivalência a doutoramento nas Faculdades de Letras, Farmácia, de Psicologia e Ciências de Educação, com a faculdade de subdelegação nos presidentes dos respectivos conselhos científicos, desde que tenham a categoria de professor catedrático e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, quanto aos júris das provas para a obtenção do título de agregado». 9 . Em 7 de Outubro de 2004, requereu a sua admissão à prestação de provas de doutoramento em Letras, na «área de Línguas e Literaturas Modernas, especialidade de Literatura Portuguesa» – cfr. fls. 7 do PA2 -, sem orientador. 10 . Os professores JB. … e M. …. subscreveram em 13 de Outubro de 2004 o parecer que constitui fls. 9 do PA2, no sentido de que a dissertação de doutoramento apresentada pelo autor «reúne condições para ser admitida a provas de doutoramento (…) de acordo com a alínea d) do nº 1 do artº 9º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra». 11 . O júri das provas de doutoramento foi nomeado por despacho do reitor da UC de 29 de Novembro de 2004, publicado na II Série do DR de 15 de Dezembro de 2004, rectificado na II Série do DR de 1 de Fevereiro de 2005 - cfr. fls. 17, 24 e 25 do PA2 -, e foi composto por: Presidente: Vice-Reitora da Universidade de Coimbra (por despacho de delegação de competências do reitor da Universidade de Coimbra publicado na II série do DR nº 101, de 2 de Maio de 2003). Vogais: Doutora MF. … (Professora associada da Faculdade de Letras da Universidade do Porto); Doutora ZS. … (Professora associada da Faculdade de Letras da Universidade do Porto); Doutora MC. … (Professora auxiliar do departamento de línguas e literaturas modernas da Universidade dos Açores); Doutor CR. … (Professor Catedrático da Faculdade de Letras da UC); Doutor JO. … (Professor Catedrático da Faculdade de Letras da UC); Doutora RM. … (Professora associada da Faculdade de Letras da UC); Doutora MD. … (Professora auxiliar da Faculdade de Letras da UC). 12 . Integravam o júri, entre outros, dois doutorados em Literatura Portuguesa Moderna Contemporânea e um doutorado em Literatura Portuguesa Clássica. 13 . O autor havia pedido a RM. … para lhe orientar a tese de doutoramento, o que esta recusou «em profundo respeito pelo Senhor Professor Doutor AC. …» – cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial, fls. 7. 14 . O autor procurou ainda orientação científica entre os elementos do Grupo de Estudos Românicos, mas todos recusaram proceder a tal orientação – cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial. 15 . Na sequência da reunião do júri de 10 de Fevereiro de 2005, foi recomendada ao autor a reformulação da tese, por: «ausência de: - fundamentação do tema; - argumentação eficaz; - metodologia que torne válidas as premissas enunciadas» - cfr. fls. 39 e 40 do PA2. 16 . Em 8 de Abril de 2005, o autor declarou pretender manter a sua tese tal como a havia apresentado – cfr. documento nº 13, junto com a petição inicial. 17 . Em 4 de Outubro de 2005, no seguimento da discussão pública, o júri deliberou o seguinte: «considerando que a dissertação em causa padece de diversos defeitos, dos quais se destacam os seguintes: uma estruturação desequilibrada, revelando uma feição de provisoriedade que com uma orientação adequada, um trabalho desta natureza deveria ter superado; uma frequente insuficiência de sustentação de posições críticas, designadamente quando estão em causa posições distintas das que o candidato sustenta; uma fundamentação teórica inconsistente, em particular quando estão em cansa conceitos teóricos (como o de intertextualidade) a que o candidato atribui valor heurístico. Acrescendo a isso que estas deficiências não foram superadas pela prestação oral do candidato; com efeito tendo sido colocadas ao candidato, de forma circunstanciada e consistente, diversas questões pelos arguentes da dissertação, o júri foi de entendimento que tais questões não foram respondidas de forma adequada, o júri deliberou reprovar, por unanimidade, o candidato…» – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial. 18 . O contrato referido em 5. foi sendo sucessivamente prorrogado, até à realização das provas de doutoramento - cfr. fls. 225, 244 e 254 do PA1. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, num primeiro momento [1], em cuidar da verificação (ou não) das seguintes questões: 1 - 1 - referente à não produção de prova, por um lado, quanto aos arts. 37.º a 39.º da pi e, por outro, o art.º 49.º da pi - cfr. conclusões 1.ª a 4.ª; 1 - 2 - nulidade da sentença, por violação da al. c) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil - contradição entre os fundamentos de facto e a decisão - cfr. conclusão 5.ª; e, 1 - 3 - nulidade da mesma sentença, por alegada violação da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil, omissão de pronúncia - cfr. conclusão 6.ª. e depois, num segundo momento [2] - quanto ao mérito da sentença propriamente dita, em reanalisar alguma das invalidades suscitadas na p.i. e reiteradas neste recurso jurisdicional, a saber: - 2 -1 - ilegalidade na composição do júri: 2 -1-a) - por violação do disposto da alínea a) do nº 1 do artigo 26º e nº 1 do artigo 28º do DL nº 216/92, 2 -1-b) - por violação do disposto no nº 4 do artigo 26º do DL nº 216/92 e nºs 2 e 4 do artigo 12º do regulamento de doutoramentos da Universidade de Coimbra; e, 2 -1-c) - por violação do principio da imparcialidade (artigo 266º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e artigos 6º e 44º do Código do Procedimento Administrativo [CPA]); 2 - 2 - omissão de audiência prévia (nº 5 do artigo 267º da CRP e artigos 100º e 101º do CPA); e ainda, 2 - 3 – falta de fundamentação (violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da CRP, artigos 124 e 125 do CPA e nº 2 do artigo 29º do DL nº 216/92). * 1 - 1 - Quanto à não produção de prova - cfr. conclusões 1.ª a 4.ª.* A este propósito, alega o recorrente que não lhe foi permitida a produção de prova, quanto aos arts. 37.º a 39.º da pi.Ora, além do Tribunal ter entendido que inexistia razão para produção de prova testemunhal, sendo bastante a prova já existente nos autos (documental, obviamente) - cfr. parte final do despacho de 12/7/2006, que, além do mais, notificou as partes para apresentação de alegações, nos termos do n.º4 do art.º 91.º do CPTA, sendo certo que nestas, o recorrente, desde logo aí suscitou esta questão - , o certo é que deu como provada a qualificação, especialidade dos elementos do júri - cfr. ponto 12 dos factos provados - conforme, aliás, referiu o A./recorrente no art.º 38.º da pi, qualificação/especialidade que apreciou para analisar e decidir a invalidade suscitada - violação do art.º 26.º, n.º4 do Dec. Lei 216/92, de 13/10 e 12.º, n.º4 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra, publicados na II Série do DR, n.º 106, de 8/5/2001. Assim, se aqueles elementos são ou não suficientes para avaliar da invalidade suscitada é questão que tem e ver com o mérito, que não propriamente com a necessidade de produção de prova. Na óptica da sentença essa prova era desnecessária, pelo que se entende que bem andou a Sr.ª Juíza do TAF de Coimbra em não abrir a fase de produção de prova testemunhal. Quanto ao art.º 49.º da pi - que tem a ver com o facto do Conselho Científico não ter nomeado um orientador para a tese de doutoramento, valem aqui os mesmos argumentos, acrescendo - como veremos - que esta invalidade deixou de ser suscitada nas alegações previstas no indicado art.º 91.º, n.º4 do CPTA e, por isso, justificadamente, a sentença dela não conheceu, questão que infra melhor se desenvolverá. * 1 - 2 - Quanto à nulidade da sentença, por violação da al. c) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil - contradição entre os fundamentos de facto e a decisão - cfr. conclusão 5.ª.O art.º 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Como já temos referidos noutros arestos, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º. ** Quanto à alínea c) do n.º 1 do referido normativo, tem-se entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença.Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr. Ac. do STA de 6/2/07, in Rec. 322/06). Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670). * No caso dos autos, o recorrente alega que existe uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais não resulta provado qual a área e o domínio científico de cada membro do júri – e a decisão alcançada – que julga improcedente o vício de violação do princípio da especialidade na composição do júri com o argumento de que o júri integrava três doutorados em literatura portuguesa.Mas, sem razão, pois que inexiste a aludida contradição; o que pode existir é erro de julgamento, que não a nulidade imputada à sentença. ** 1 - 3 - Quanto à nulidade da mesma sentença, por alegada violação da al. d) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil, omissão de pronúncia - cfr. conclusão 6.ª.A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado, sendo que esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou ainda que entenda que, justificadamente, delas não deve conhecer. No caso concreto, inexiste a omissão de pronúncia aludida, pois que a sentença recorrida consignou que, nas alegações, o A. deixou de invocar a violação do disposto no art.º 5.º, n.º 3 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra e daí não ter conhecido essa alegada violação. Se essa omissão de pronúncia, justificada, se mostra correcta ou não é questão que tem a ver com o mérito da decisão, que não com a pretendida nulidade, por omissão de pronúncia. ** [2] - Quanto ao mérito.2 -1 - Quanto à ilegalidade na composição do júri: 2 -1-a) - por violação do disposto da alínea a) do nº 1 do artigo 26º e nº 1 do artigo 28º do DL nº 216/92. ; e 2 -1-b) - por violação do disposto no nº 4 do artigo 26º do DL nº 216/92 e nºs 2 e 4 do artigo 12º do regulamento de doutoramentos da Universidade de Coimbra; 2 -1-c) - por violação do principio da imparcialidade (arts. 266.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 6º e 44º do Código do Procedimento Administrativo); 2 - 2 - omissão de audiência prévia (n.º 5 do art.º 267.º da CRP e arts. 100.º e 101.º do CPA); e ainda, 2 - 3 – falta de fundamentação (violação do disposto no n.º 4 do art.º 268.º da CRP, arts. 124.º e 125.º do CPA e n.º 2 do art.º 29.º do DL 216/92, de 13/10). No que a esta invalidade concerne, atentemos, antes de mais, na sentença recorrida, que se passa a transcrever os pontos essenciais, assim nos dispensando de repetições indesejadas, nomeadamente das normas legais que importa convocar para dirimir o diferendo interpretativo. Refere a sentença: "Em primeiro lugar, o autor defende que, por ter sido proferida sem a intervenção do Reitor da Universidade de Coimbra, mas sim com o voto da Vice-Reitora da Universidade de Coimbra, violando a alínea a) do n° 1 do artigo 26° do DL 216/92 de 13 de Outubro, pois apesar de ter intervindo no júri ao abrigo de uma delegação de poderes, essa delegação é ineficaz por ausência de lei habilitadora de idêntico valor. A entidade demandada alega, por seu turno, que o DL nº 216/92 de 13 de Outubro remete para cada Universidade a possibilidade de definir, por meio de regulamento, as regras de constituição e funcionamento do júri, sendo que a Lei nº 108/88 de 24 de Setembro prevê expressamente a possibilidade de o Reitor delegar as competências ao nível dos júris das provas académicas (cfr. alínea e) do nº 1 e nº 3 do artigo 20º da citada Lei). E essa possibilidade vem prevista quer nos Estatutos da Universidade de Coimbra, quer no Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra. Contrapõe o autor que «seria desprovido de sentido que o DL n° 216/92 estabelecesse que o Presidente do Júri era o Reitor e que a discussão da tese não poderia ocorrer sem a presença do Presidente e depois já permitisse que o Presidente do Júri não fosse o Reitor. Por isso mesmo, em parte alguma daquele diploma se prevê a possibilidade de o Reitor delegar tal poder, sendo absurdo que se procure demonstrar o contrário através do disposto na alínea e) do n° 1 do art° 22° daquele diploma, uma vez que, se se ler tal norma, fica-se desde logo a saber que o regulamento da Universidade apenas poderá definir as “regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente diploma” (o que claramente demonstra que não poderá alterar as regras constantes do diploma, nomeadamente em matéria de Presidência do Júri). Em segundo lugar, porque uma leitura do n° 3 do art° 41° dos Estatutos da Universidade de Coimbra, publicados no Diário da República de 19 de Junho de 2004, permite facilmente constatar que o Reitor não pode delegar a competência prevista na alínea c) do n° 2 do mesmo artigo, ou seja, está impossibilitado de delegar o poder de presidir aos órgãos colegiais da Universidade (sendo absurdo que a entidade demandada recorra à alínea e) quando esta apenas consagra o poder de superintender na gestão dos júris e já não o poder de presidir aos júris). Em terceiro lugar, porque também a Lei n° 108/88 apenas permite delegar o poder de superintender na gestão dos júris das provas académicas e já não o poder específico de presidir a tais júris. Em quarto lugar, porque o alegado regulamento dos doutoramentos da Universidade de Coimbra jamais tem a virtualidade de contrariar o disposto no diploma que regulamenta, pelo que se o DL n° 216/92 determina que a Presidência do júri compete ao Reitor e só permite que o regulamento discipline as regras de composição do júri “para além das constantes deste diploma”, é por demais manifesto que não pode tal regulamento alterar a composição do júri e permitir que em vez do Reitor esteja outra pessoa, não tendo, por isso, a virtualidade de constituir a lei habilitante da delegação (até pela sua natureza de mero regulamento)». Vejamos. O artigo 26º do DL nº 216/92 de 13 de Outubro, que versa sobre a constituição do júri das provas de doutoramento, dispõe que: 1 - O júri de doutoramento é constituído: a) Pelo reitor, que preside; b) Por um mínimo de três vogais doutorados; c) Pelo orientador, sempre que exista. Por sua vez, o artigo 22º do citado diploma dispõe que: 1 - Cada universidade elabora um regulamento de doutoramentos. 2 - O regulamento define, para além das matérias que para ele sejam remetidas pelo presente diploma: a) … b) … c) … d) … e) As regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente diploma; …. Por outro lado, o artigo 20º da Lei nº 108/88 de 24 de Setembro (que define a autonomia das universidades), sob a epígrafe Competências do reitor, prevê o seguinte: 1 - O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente: … c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; … e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos; … 3 - De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente. Nesta senda, os Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo nº 30/2004, publicado na II Serie do DR nº 143, de 19 de Junho de 2004, prevêem, no seu artigo 41º, o seguinte: 1 - O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente: … c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; … e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita … a júris de provas académicas, …; … 2 - … 3 - Ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das faculdades e de outras unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), c), d) e f). Ainda a este respeito, no artigo 12º do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra (cfr. Aviso nº 6656/2001, publicado no DR nº 106, II Série, de 8 de Maio de 2001) estabelece-se, quanto à constituição do júri, que: 1 - O júri de doutoramento é constituído: a) Pelo reitor, que preside; b) Por um mínimo de três vogais doutorados; c) Pelo orientador ou orientadores, quando existam. … 6 - O reitor pode delegar a presidência do júri num vice-reitor ou no presidente do conselho científico da faculdade a que as provas respeitam. De acordo com o nº 1 do artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo (CPA): A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição. Finalmente, o nº 1 do artigo 35º do CPA determina, a propósito da delegação de poderes, que: Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. Ou seja, sendo a competência o conjunto de poderes funcionais conferidos por lei aos órgãos das pessoas colectivas, para o desempenho das suas atribuições (neste sentido, o acórdão do STA de 24 de Março de 2004), que é irrenunciável e inalienável (cfr. nº 1 do artigo 29º do CPA e nº 2 do artigo 111º da CRP), a sua delegação há-de radicar, antes de mais, na lei (de habilitação). Ora, de acordo com MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO AMORIM in Código do Procedimento Administrativos, comentado, 2ª Edição, Almedina, 1997, página 209, em anotação ao artigo 35º do CPA, «a possibilidade de delegação de poderes (…) depende da a lei a prever. Sem essa habilitação, a delegação é ilegal – nula, por envolver uma renúncia ou alienação de competência, ficando os actos que venham a praticar-se ao abrigo dela feridos também do vício de incompetência (geradora de anulabilidade ou de nulidade, consoante os casos) … A regra é (…) a da autorização normativa da delegação administrativa. Quer isto dizer que não é necessário que a habilitação para delegar resulte da lei, como sugere literalmente o preceito do nº 1 deste artigo; e uma lei pode, ao invés, não ser suficiente para o efeito… uma delegação baseada em norma de grau inferior ao da norma atributiva da competência (…) é uma delegação ilegal, nula, que dá origem a actos ilegais». Assim, para determinar se a delegação de poderes referida nos pontos 8 e 11 do probatório é ilegal, inquinando o acto impugnado (ponto 17 do probatório) do vício de incompetência, cumpre antes de mais perceber o contexto em que a mesma foi praticada. O DL nº 216/92 de 13 de Outubro surgiu num contexto de «transformações profundas que sofreu o ensino superior português» e para substituir o DL nº 388/70, de 18 de Agosto, referente aos doutoramentos, que classificou como «incompatível com a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia universitária». Escreveu-se assim no seu preâmbulo que «o presente diploma procura o enquadramento do exercício de um poder que pertence às universidades, buscando a consagração dos princípios fundamentais a observar, à luz do interesse nacional de que se rodeia a atribuição destes graus. Tais princípios prendem-se, fundamentalmente, com a salvaguarda da dignidade, da exigência e do rigor científico, bem como da garantia da posição do candidato. Em caso algum se pretende, no entanto, beliscar a autonomia das instituições, deixando-se-lhes uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especificidade dos cursos que leccionam. A este propósito deve, aliás, ser sublinhada a contribuição das universidades na elaboração deste diploma, indispensável para assegurar que a disciplina que se visa introduzir possa, continuando uma tradição multissecular, rasgar novos horizontes ao ensino superior português», sublinhando que «O presente diploma pretende, pois, adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal» - o destacado é nosso. ... Tudo ponderado, parece-nos que, no intuito de adequar a disciplina da obtenção dos doutoramentos às novas realidades, a norma e ressalva constantes da alínea e) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 216/92 de 13 de Outubro devem ser entendidas com grano salis, de forma não literal, e em conjugação com a alínea e do nº 1 e nº 3 do artigo 20º da Lei nº 108/88 de 24 de Setembro. Com efeito, parece-nos que é exagerado e desproporcional que o legislador tenha querido, por um lado, conceder uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especificidade dos cursos que leccionam às Universidades e adaptar a disciplina da obtenção dos graus de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal, para depois, por outro lado, ser intransigente com a exigência de o Reitor presidir a todos os júris, sem possibilidade de delegação, quando a “realidade” nos dizia que tal prática se podia tornar materialmente insustentável, tendo em conta a quantidade de doutoramentos que uma Universidade atribui, sob pena de paralisação. Deste modo, afigura-se que a lei de habilitação da delegação das competências definidas no DL nº 216/92 é a Lei nº 108/88 de 24 de Setembro (de igual valor normativo). Finalmente, apesar de parecer que o nº 3 do artigo 41º dos Estatutos da Universidade de Coimbra não permite a possibilidade de delegação da presidência de órgãos colegiais, tendo em conta a alínea e) do nº 1 do mesmo preceito, afigura-se que a referencia feita é a órgãos permanentes, na medida em que, como já vimos, a necessidade de o Reitor presidir a todos os órgãos colegiais ad hoc tornaria impossível a gestão da vida universitária. Deste modo, julgo não verificado o vício em análise". * Ora, cotejadas as normas jurídicas transcritas e que se mostrem suficientes, até porque inexistem outras que possam ser convocadas para a resolução da questão, verificamos que não assiste razão ao recorrente.Todas as normas legais referidas, com excepção do Dec. Lei 216/92, de 13/10, ou possibilitam, sem especificações nesta concreta questão - art.º 20.º, n.s 1, al. e) e 3 da Lei 108/88, de 24/9 - também a delegação de poderes quanto à presidência dos júris de provas académicas, ou a prevêem expressamente - arts. 12.º, n.º 6 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra (doravante, por simplicidade apenas também referidos por Regulamento) e 41.º, ns. 1, al. d) e 3 dos Estatutos da Universidade de Coimbra (doravante, por simplicidade apenas também referidos por Estatutos). Mas do Dec. Lei 216/92 não resulta esse impossibilidade, podendo mesmo compaginar-se a norma do art.º 22.º, ns. 1 e 2, al. e) com o art.º 26.º, n.º1, al. a), pois que esta última não proíbe qualquer delegação, sendo que expressamente aquela permite que o regulamento de doutoramentos a elaborar pelas universidades possa definir as regras de constituição e funcionamento do júri, observados que sejam as suas directrizes e que, como se evidencia do Regulamento foram acolhidas. Naturalmente que quando se refere que o reitor tem de estar presente na discussão pública da tese, tem de se entender que havendo delegação dessa competência essa presença é legalmente assegurada pela Vice-Reitora nomeada, n casu, Prof.ª Doutora CC. …. ** 2 -1-b) - Quanto à violação do disposto no nº 4 do artigo 26º do DL nº 216/92, de 13/10 e ns. 2 e 4 do artigo 12º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Coimbra.Também nesta parte carece de razão o recorrente, remetendo-se para a fundamentação da sentença recorrida, destacando-se apenas que a tese de doutoramento do A./recorrente foi efectuada na especialidade de Literatura Portuguesa da Época Clássica, versando sobre o romance pastoril português dos finais do século XVI e XVII. Refere o recorrente que, "embora se admita que todos os membros do júri pertencem à área científica em causa, o certo é que naquele júri não há três professores especializados no domínio científico em que foi efectuada a tese do A., uma vez que há dois doutorados em Cultura Portuguesa, dois doutorados em Literatura Portuguesa Moderna Contemporânea, um doutorado em Literatura Portuguesa Clássica, um doutorado em Literatura Comparada Francesa e Espanhola, um doutorado em Literatura Italiana e um doutorado em Literatura Francesa". Porém, de acordo com o requerimento do próprio recorrente, ao apresentar-se ao doutoramento refere que pretende o doutoramento em Letras, na "área de Línguas e Literaturas Modernas, especialidade de Literatura Portuguesa" - cfr. ponto 9 do probatório - a especialidade é de Literatura Portuguesa, pelo que integrando três doutorados a especialidade - como a refere o A. na petição - de Literatura Portuguesa, mostra-se assegurada a legalidade da constituição do júri (dois doutorados em Literatura Portuguesa Moderna Contemporânea e um doutorado em Literatura Portuguesa Clássica – cfr. ponto 12 do probatório) ** 2 -1-c) - Quanto à violação do principio da imparcialidade -- cujos fundamentos se mostram reduzidos, cotejando a pi (arts. 40.º a 48.º) e as alegações de recurso (ponto 14 do corpo das alegações e conclusão 9.ª ) -- (arts. 266.º da CRP, 6.º e 44.º do CPA).A este respeito refere a sentença recorrida que "Finalmente, argumenta o autor que o princípio da imparcialidade (ou da neutralidade da constituição do júri) foi ainda violado por fazer parte do júri uma professora que havia recusado orientar a sua tese de doutoramento «em profundo respeito pelo Senhor Professor Doutor Aníbal P. de Castro» – cfr. ponto 13 do probatório. Ora bem. Sendo o princípio da imparcialidade, referido no nº 2 do artigo 266º da CRP, e recebido no artigo 6º do CPA, um princípio geral de direito que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 30 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt), o que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido (cfr. acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt). Será que, por ter recusado orientar a tese do autor, os membros do júri ficarão indelevelmente marcados com o estigma da imparcialidade. Afigura-se que não. Desde logo, porque a tarefa de orientar um doutoramento é incomensuravelmente mais absorvente, duradoura e íntima, requerendo uma disponibilidade e um investimento pessoal completamente distintos da mera função de avaliar a tese. Depois, porque podem existir inúmeras razões que levam uma pessoa a recusar participar numa empreitada de tal natureza, que já não justificam nem se mantêm para a função de júri na prova de doutoramento, que não requer qualquer empenho pessoal nem relação com o doutorando. Ou seja, as razões que podem justificar a atitude de rejeitar encetar uma elação duradoura de comprometimento pessoal e intelectual com uma pessoa podem ser muitas, e o facto de, por qualquer motivo, ter rejeitado estabelecer-se essa relação não pode, a meu ver, significar que a pessoa não está apta para integrar um júri que avalie um trabalho, já que nesta última tarefa há um distanciamento. Assim sendo, considero não haver motivo para, com base nos factos invocados, considerar que o júri actuou de forma não objectiva e imparcial". Concordando com a fundamentação recorrida e sem necessidade de outras considerações, concluímos, deste modo, pela inverificação desta invalidade. ** 2 - 2 - Quanto à audiência prévia (n.º 5 do art.º 267.º da CRP e arts. 100.º e 101.º do CPA).A manifesta improcedência desta invalidade e o facto do recorrente não adiantar outros argumentos em defesa da sua tese nesta sede, não impõe mais considerações do que as propendidas na decisão recorrida, pelo que aqui se reitera quando afirma: "De acordo com o autor, a decisão impugnada padece ainda do vício de omissão de audiência prévia (nº 5 do artigo 267º da CRP e artigos 100º e 101º do CPA), na medida em que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o projecto de decisão. Ora, a audiência de interessados no procedimento administrativo está prevista nos artigos 100º e seguintes do CPA. Em termos sumários, aí se consagra o direito do interessado a participar e a ser ouvido antes de proferida a decisão final do procedimento administrativo, permitindo-lhe, face a um projecto de decisão desfavorável, carrear para o processo novos dados, de facto e de direito, possibilitando-lhe argumentar e contradizer a posição do órgão administrativo, com vista à conformação do conteúdo da decisão final. Por sua vez, o procedimento especial de obtenção do grau de doutoramento vem previsto e regulado, como se sabe, no DL nº 216/92 de 13 de Outubro, sendo que a Universidade de Coimbra desenvolveu-o ainda nos termos Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra (Aviso nº 6656/2001, publicado no DR nº 106, II Série, de 8 de Maio de 2001). Nele se prevêem vários momentos em que, vislumbrando a possibilidade de uma decisão desfavorável ao doutorando, lhe é dada a palavra para corrigir, contrapor, reformular, argumentar, enfim, dar o seu contributo. Basta atentar no disposto no artigo 13º e nos artigos 18º e 19º do Regulamento, bem como no preceituado nos artigos 27º a 29º do DL nº 216/92 de 13 de Outubro. Na verdade, dos autos (cfr. pontos 15, 16 e 17 do probatório) resulta que o júri recomendou ao autor a reformulação da tese, mas este declarou pretender manter a sua tese tal como a havia apresentado. E depois, decorre do regime legal da discussão pública e do próprio teor do acto impugnado que durante a prova pública foram colocadas ao candidato diversas questões pelos arguentes, mas o júri foi de entendimento que tais questões não foram respondidas de forma adequada. Ou seja, primeiro de forma escrita, depois de forma oral, ao candidato foram dadas oportunidades de defesa, de corrigir ou de contradizer, não se podendo afirmar que não foi cumprido o dever de audiência prévia. Improcede, assim, o vício em análise" ** 2 - 3 – Quanto à falta de fundamentação (violação do disposto no n.º 4 do art.º 268.º da CRP, arts. 124.º e 125.º do CPA e n.º 2 do art.º 29.º do DL 216/92, de 13/10). O artigos 124.º e 125 do CPA correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art.º 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Assim do seu cotejo, temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. A fundamentação, além de ser expressa, deverá expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assenta e ser clara, concreta, congruente e suficiente (neste sentido, cfr. Prof. Vieira de Andrade, in "O dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Almedina, Coimbra, 1991, págs. 232 e segs.). A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. Cfr. Ac. Pleno do STA de 25-01-2005 (Rec. 1423/02), de 13-10-2004 (Rec. 47836), de 17-06-2004 (Rec. 706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 47790), de 03-11-2004 (Rec. 561/04), de 11-01-2005 (Rec. 605/04), de 26-04-2005 (Rec. 1198/04, de 20-01-2005 (Rec. 857/04), de 20-11-2002 (Rec. 1178/02), de 05-12-2002 (Rec. 1130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05). * Também nesta parte a sentença se mostra bem fundamentada e sem necessidade de outras considerações, pelo aqui também se reitera.Aí se refere que "Por último, o autor entende que o acto impugnado está insuficientemente fundamentado, alegando que o júri não concretizou factualmente as suas considerações, impedindo-o de sindicar a o erro valorativo contido na sua decisão. ... No caso concreto, o teor do acto impugnado é o seguinte: «… considerando que a dissertação em causa padece de diversos defeitos, dos quais se destacam os seguintes: uma estruturação desequilibrada, revelando uma feição de provisoriedade que com uma orientação adequada, um trabalho desta natureza deveria ter superado; uma frequente insuficiência de sustentação de posições críticas, designadamente quando estão em causa posições distintas das que o candidato sustenta; uma fundamentação teórica inconsistente, em particular quando estão em cansa conceitos teóricos (como o de intertextualidade) a que o candidato atribui valor heurístico. Acrescendo a isso que estas deficiências não foram superadas pela prestação oral do candidato; com efeito tendo sido colocadas ao candidato, de forma circunstanciada e consistente, diversas questões pelos arguentes da dissertação, o júri foi de entendimento que tais questões não foram respondidas de forma adequada, o júri deliberou reprovar, por unanimidade, o candidato…» Analisando o conteúdo transcrito, verifica-se que o acto em crise é claro e explícito. Com efeito, resulta da simples leitura do mesmo que se esclarecem patente e cabalmente as razões que determinaram o sentido da decisão – ou seja, a tese apresentava várias deficiências (estruturação desequilibrada, frequente insuficiência de sustentação de posições críticas, fundamentação teórica inconsistente) que não foram superadas pela prestação oral do candidato. Não se pode pretender, como o autor, que se esmiúce ao pormenor quase atómico as razões de ser da decisão em causa para se considerar a decisão fundamenta, sob pena de impor à Administração um dever de fundamentar a própria fundamentação. Assim sendo, julgo improcedente o vício em análise". ** Quanto à invalidade, suscitada apenas na pi - art.º 49.º - violação do art.º 5.º, n.º 3 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.A sentença recorrida não conheceu desta invalidade, porque o recorrente deixou de a reiterar nas alegações, o que importou que dela não tivesse de conhecer. Cremos que bem, pois que a postura processual do recorrente induzia tal entendimento, sendo certo, porém, que a mesma não se verifica. A norma questionada tem a seguinte redacção: "O conselho científico designa o orientador, ou orientadores, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta". Ora, não demonstra o recorrente que tenha solicitado essa designação e pela simples razão de que não terá conseguido "angariar" um orientador para a sua tese, fossem quais fossem os motivos. Não indicando um orientador não se pode colocar sequer a possibilidade dessa designação pelo conselho científico, pois que para tanto impunha-se que o recorrente indicasse alguém e que este aceitasse expressamente a orientação. Mas nem por isso o recorrente deixou de apresentar ao pretendido doutoramento, pois que a existência de orientador não condição sine qua non - arts. 12.º, n.º1, al. c) do Regulamento e 26.º, n.º1, al. c) dos Estatutos. * Improcede, deste modo, na totalidade o recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 22 de Junho de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. Ana Paula Portela |