Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01218/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:CASO JULGADO
Sumário:
I – A exceção dilatória de caso julgado impede que o Tribunal seja colocado perante a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II - Consubstanciando-se a pretensão material da autora na concessão de pensão de sobrevivência que foi já decidida negativamente por sentença transitada em julgado, deve ser recusada, através do instituto do caso julgado, a renovação dessa discussão. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MAMTS
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, i.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
MAMTS (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou em 03/05/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, i.P. (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em verificação da exceção de caso julgado, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho-saneador de 19/10/2017, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
O tribunal a quo entendeu dar provimento à exceção de caso julgado deduzida pelo recorrido, não conhecendo em consequência, do mérito da causa.
A exceção de caso julgado não se verificou no caso sub judice, porquanto é entendimento da jurisprudência e da doutrina que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta.
Ora,
In casu, a sentença do 1° Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, proferida no âmbito do processo nº 382/10.3TBMAI, que consta dos autos e a que se refere a decisão recorrida e que julgou improcedente a pretensão da aqui recorrente, fundou-se no entendimento de que a Lei nº 7/2001, de 11/05, não era aplicável ao caso sub judice, entendendo, em consequência, que a Lei nº 23/2010, de 31/08, não continha normas interpretativas relativas à referida Lei nº 7/2001, de 11/05, e logo, a nova lei não poderia ter efeitos retroativos, nos casos em que o membro de uma união de facto e beneficiário da segurança social, falecesse antes da sua entrada em vigor.
Tal entendimento já vinha sendo contrariado pela então recente e maioritária jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
De facto, a proteção social prevista no art. 3º alínea e) e no art.º 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redação introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30/08, já era entendida como aplicável relativamente aos que já eram membros sobrevivos da união de facto ao tempo de entrada em vigor da primeira daquelas leis, reconhecendo-se assim, natureza interpretativa à Lei nº 23/2010, de 30/08 e, em consequência, que esta se integrava na lei interpretada (Lei nº 7/2001, de 11/05) tendo pois, efeitos retroativos.
Logo,
6ª. Se tal lei tem efeitos retroativos, aplicar-se-ia a todas as situações semelhantes à da aqui recorrente, ou seja, às situações em que o beneficiário(a) da segurança social falecesse antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, considerando que esta veio dispor diretamente sobre o conteúdo da situação/relação jurídica em causa.
Não obstante o entendimento jurisprudencial maioritário do Supremo Tribunal de Justiça supra aludido, o facto é que ainda assim foram proferidas algumas decisões em sentido inverso, ainda que minoritárias.
Tal controvérsia veio a ser sanada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o nº 3/2013, publicado, em 15/01/2013, no Diário da República, conferindo eficácia retroativa à Lei nº 23/2010, de 30/08.
Assim,
Como já explanado, a sentença a que se alude na terceira das presentes conclusões, fundou-se na convicção jurídica de que tal lei não se aplicava retroativamente, não dando então provimento à pretensão da aí autora e aqui recorrente.
Ora,
10ª Sendo verdade que a recorrente se conformou a essa decisão, dela não tendo interposto recurso, como tal decisão fundou-se em matéria de direito (falta de preenchimento de dois dos requisitos impostos pela Lei nº 7/2001, de 11/05, que vieram a ser eliminados, com efeitos retroativos, na redação conferida pela Lei nº 23/2010, de 30/08) e como é entendimento da jurisprudência e doutrina que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão mas tão-somente esta, entende a ora recorrente que nessa medida, a decisão do 10 Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, não constitui caso julgado.
Pelo que,
11ª Não se verificando caso julgado e, acrescente-se, caducidade do direito da recorrente, o tribunal a quo não deveria deixar de apreciar do mérito da causa.
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O recorrido contra-alegou renovando a argumentação aduzida na contestação.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«MAMTS, veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo Fiscal o Porto, que julgou a ocorrência de excepção do caso julgado, tendo absolvido a entidade demandada – INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIALJ.P. (ISS)/CNP - do pedido formulado, nos termos do artigo 89.º n.ºs 1, 2 e 4, alínea l), do CPTA.
Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional, constata-se que o mesmo veio pretende atacar a douta sentença recorrida, invocando pretenso erro de julgamento, quanto à matéria de direito.
Por seu lado, o recorrido Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.
Antes de mais, diremos que se nos afigura que não assiste qualquer razão à recorrente, face ao teor da sua argumentação.
Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida constante de fls. 80 e segs. do processo físico, que, deverá ser confirmada.
Perante as alegações de recurso, importa afirmar que a matéria probatória disponível não habilitava o ilustre julgador a pronunciar-se sobre a excepção em causa de modo diverso daquele por que decidiu, com a devida aplicação do disposto nos Art.ºs 580.°, e 581.° n.° 4 do CPC, conjugadamente, com o regime sucessivamente previsto Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, que foi alterada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto.
Quanto a pretenso erro de julgamento da matéria de direito, o Mmo. Juiz “a quo”, utilizou uma argumentação jurídica explícita e concisa para demonstrar que a pretensão da recorrente fora já, transitadamente, apreciada no âmbito do Processo N.° 392/10.3TBMAI, do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, o qual, anteriormente, já havido negado o seu pedido.
A excepção do caso julgado é determinada por razões de certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, de modo a serem evitadas contradições de julgado relativamente a situações de facto que se pretendem iguais, conforme o que é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico.
Em suma, salvo melhor opinião, pelo que, emite-se parecer no sentido do recurso jurisdicional não obter provimento.»
Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao decidir pela absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção de caso julgado incorreu em erro de julgamento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decisão recorrida
No despacho-saneador de 19/10/2017 o Mmº Juiz do Tribunal a quo, enfrentando a exceção dilatória de caso julgado que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação, julgou-a verificada, absolvendo, em consequência, o réu da instância, nos termos do artigo 89º nºs 1, 2 e 4 alínea l) do CPTA, que convocou.
2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, defendendo, em suma, que a exceção de caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão e tão-somente esta, e que assim a mesma não se verificou no caso.
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O Mmº Juiz do Tribunal a quo absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de caso julgado que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)
Quanto à invocada exceção do caso julgado, alega o Réu que a Autora pretende valer na presente acção o direito que viu negado no âmbito da acção que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o Processo n.º 392/10.3TBMAI, cuja sentença transitou em julgado em 15 de junho de 2011, e onde foi julgado improcedente o pedido que a mesma aí formulou, de reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte, na sequência do falecimento de JC.
Compulsada a sentença proferida naqueles autos, daí extraímos que a Autora requereu que lhe fosse reconhecido o direito de titular das prestações por morte do referido JC, tendo o Tribunal Judicial da Maia, na sequência da instrução levada a cabo, julgado provado que o falecido JC era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que a Autora vivia com o falecido há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, e que necessita de alimentos e não pode prover à sua subsistência, mas, todavia, que a Autora não logrou provar que a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos, nem que não pode obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados, no caso, o seu irmão, e a final, apreciado ainda que apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que sempre a Autora não ficou dispensada de fazer prova dos requisitos exigidos por esta referida Lei, na sua versão inicial [n.º 7/2001] - Cfr. fls. 36 a 47 dos autos.
Como decorre do doutamente decidido pelo Tribunal Judicial da Maia, a Autora viu negada a sua pretensão, com fundamento em que a mesma não logrou fazer prova de dois dos requisitos previstos na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, o qual [Tribunal] efectuou julgamento versando a aplicabilidade da redacção conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, tendo decidido que o seu dispositivo não tem efeito retroactivo, e portanto, inaplicável à situação da Autora.
Vejamos.
Como decorre do Processo Administrativo, a Autora requereu ao Réu em 09 de outubro de 2009, a concessão de pensão de sobrevivência por óbito de JC, que faleceu em 03 de setembro de 2009 – Cfr. fls. 2 e 29 a 38 do Processo administrativo;
Esse requerimento da Autora não foi apreciado pelo Réu, pois que foi proposto o seu arquivo administrativo, aguardando-se pela decisão judicial [que a Autora havia intentado contra o Réu] – Cfr. fls. 29 do Processo administrativo;
A decisão judicial que apreciou a factualidade invocada é a que consta dos autos, a fls. 36 a 47.
No dia 20 de setembro de 2011, no seio do Réu, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de prestações por morte requerido pela Autora, com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, por não lhe ter sido reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, do que a Autora foi notificada em 31 de agosto de 2011 – Cfr. fls. 26 do Processo administrativo;
No dia 21 de janeiro de 2014, a Autora tornou a requerer a concessão de pensão de sobrevivência por óbito de JC – Cfr. fls. 4 a 16 do Processo administrativo;
No dia 10 de fevereiro 2016, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de prestações por morte requerido pela Autora, com fundamento em que o pedido formulado já havia sido objeto de decisão judicial e que não se alteraram os fundamentos – Cfr. fls. 26 do Processo administrativo;
Posteriormente, por ofício datado de 11 de fevereiro de 2016, a Autora foi informada de que o seu pedido foi arquivado, em conformidade com o ofício que lhe foi dirigido com data de 14 de agosto de 2015, pelo qual o Réu efetuou audiência prévia da Autora, visando o indeferimento do seu requerimento datado de 21 de janeiro de 2014, onde entre o mais referiu que já foi proferida decisão judicial sobre a mesma pretensão, e ainda, porque a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, não tem aplicação retroativa - Cfr. fls. 2 do Processo administrativo;
Atenta a factualidade apurada nos autos, cumpre então apreciar e decidir se se verifica a exceção do caso julgado.
Dispõe o artigo 580.º do CPC, sobre os conceitos de litispendência e de caso julgado, no sentido de que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Nos termos dos artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC, verifica-se a exceção de caso julgado quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e quando essa repetição de causas se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Assim, existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Para que se verifique a exceção do caso julgado é, pois, necessário que a repetição da causa se afira em função da tríplice identidade, quantos aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não se mostrando relevante, por não ser critério aferidor, que exista identidade na forma de processo em causa.
Quanto à causa de pedir, a aferir como idêntica, a teoria da substanciação diz que a causa de pedir é o facto ou a invalidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico real pretendido [Cfr. artigo 581.º, n.º 4 do CPC], constituindo o conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Ou seja, pretende-se obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis.
Ora, no caso dos autos, e como decorre da data de apresentação do 1.º requerimento da Autora, visando as prestações por morte, em 09 de outubro de 2009, a concessão de pensão de sobrevivência por óbito de JC, como requerido pela Autora, veio a ser apreciado e decidido em 20 de Setembro de 2011, pedido esse que foi indeferido, e do que foi notificada a Autora, sendo que nesse ínterim, o Réu decidiu aguardar por decisão judicial do Tribunal Judicial da Maia [entretanto prolatada, com que também fundamentou a sua decisão de indeferimento] onde a Autora, aí também demandante, peticionava que fosse declarado que a mesma é titular das prestações por morte de JC, tendo sido doutamente decidido, à data da sua prolação, em 11 de maio de 2011, que a Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto [que alterava normativos da Lei n.º 7/2001], não era aplicável à situação da Autora, e que o julgador não lhe podia reconhecer retroatividade.
Ora não podemos deixar de julgar que assiste razão ao Réu, pois que a sequência procedimental iniciada pela Autora desde 2009, inculca de forma manifesta e óbvia que existe a pertinente identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, quer entre os dois procedimentos administrativos, quer entre os dois processos judiciais [o que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, e os presentes autos], pois que o que Autora pretende ver sindicada é a/uma decisão do Réu, datada de 11 de fevereiro de 2016, que lhe nega o direito titularidade das prestações por morte de JC, pretensão essa que já tinha sido por si apreciada e indeferida em 20 de Setembro de 2011, também ela [decisão do Réu], fundada na decisão do Tribunal Judicial da Maia.
Em face do que constitui a causa de pedir e que é determinante do pedido deduzido a final da Petição inicial, a Autora vem requerer a condenação do Réu a deferir o pagamento das prestações por morte de JC, desde 03 de setembro de 2009, tendo subjacente o facto de ter vivido com este e até à sua morte, em união de facto, arguindo que a publicação da Lei n.º 23/2010, de 20 de agosto, fez retroagir os seus efeitos à data da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Como resulta patente da instrução dos autos, o falecido JC era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, com quem a Autora vivia há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, e que necessitava de alimentos por não poder prover à sua subsistência.
O Réu pugna nos autos no sentido de que a referida Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, não pode regular a situação da Autora, porque datando a morte em referência de 03 de setembro de 2009, existe já sentença judicial proferida pelo Tribunal judicial da Maia, e ainda, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação introduzida pela lei n.º 23/2010, não tem aplicação retroactiva.
Esta questão de direito já foi apreciada jurisdicionalmente, e como decorre dos autos, a Autora não deduziu recurso da sentença prolatada pelo Tribunal Judicial da Maia, para o Tribunal da Relação do Porto, sindicando, designadamente, a aplicação do direito, no sentido de ser aferido se houve erro de julgamento.
Ora, não tendo recorrido dessa decisão, a mesma transitou em julgado, e quer com o seu requerimento de 21 de janeiro de 2014 [de pedido ao Réu pela Autora da concessão de prestações] quer por intermédio dos presentes autos, a Autora mais não faz do que querer reabrir a discussão em torno da sua pretensão, quando já existe uma decisão do Réu que se consolidou na ordem jurídico-administrativa [datada de 20 de setembro de 2011], e bem assim, caso julgado formal, sendo que, desde 2009 que não ocorreu nenhuma novação, nomeadamente por via legislativa [no que ora importa, a Lei n.º 23/2010, de 31 de agosto], que não tenha sido levada em conta na apreciação da pretensão da Autora.
Como julgamos, os presentes autos emergem do mesmo facto jurídico [a morte do JC], e visam o mesmo efeito real pretendido [o reconhecimento da Autora, por parte do Réu, como titular das prestações por morte], sendo que, o que efectivamente relevava para efeitos de saber se a Autora tem/tinha ou não direito às prestações por morte do JC, é se no momento em que a mesma requereu ao Réu a atribuição a seu favor dessas prestações, se estava já constituído o pressuposto do qual a Lei [7/2001, de 11 de maio] faz depender a constituição desse direito, independentemente de a morte do JC, ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que preconizou alterações ao regime jurídico de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, portanto, em união de facto.
Face ao disposto no artigo 12.º do Código Civil em matéria de aplicação da lei no tempo, e para efeitos de pedido de concessão de prestações por morte, na medida em que o pressuposto essencial é a morte de um dos membros da união de facto, e nessa base, que tenha existido/sido constituída uma “união de facto”, em decorrência do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, as normas que vieram a ser dispostas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto [que alteraram a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio] tinham necessariamente de ser aplicadas às situações jurídicas pré-existentes, subsistentes à entrada em vigor das novas normas, tornando-se para o efeito, necessário, apenas, a prova de que a união de facto entre a Autora e o falecido JC, à data do óbito deste, já existia há mais de dois anos, conforme assim passaram a dispor os artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, alínea e), e 6.º, n.º 1, todos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [na sua actual redacção].
Porém, dessa aplicabilidade, e quanto a essa aplicabilidade, já o Réu se havia pronunciado em 20 de Setembro de 2011, com base em decisão judicial [que também julgou quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto], e este Tribunal não pode agora ser colocado na alternativa de contradizer a decisão do Tribunal Judicial da Maia, sobre a qual a aqui Autora, que aí foi parte vencida, não deduziu recurso ordinário.
Com efeito, a Autora não pretende uma decisão deste Tribunal por força da entrada em vigor de um novo dispositivo legal que passou a regular a sua situação de facto, antes que este Tribunal aplique o mesmo dispositivo, que já foi aplicado pelo Tribunal Judicial da Maia [e no que se louvou o Réu para indeferir a pretensão da Autora deduzida perante si em 2011], factualidade e juridicidade que a Autora não pôs em causa, pois que não deduziu recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto, carregando consigo, apenas, a “inconformação” com a decisão proferida por aquele Tribunal, já em 11 de maio de 2011, cerca de 8 meses decorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que veio alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, sendo que, além do mais, aquele Tribunal pronunciou-se, concretamente, sobre a inaplicabilidade á situação da Autora, das alterações legislativas preconizadas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Portanto, se este Tribunal não julgar da ocorrência de caso julgado nestes autos, por se verificar a existência da tripla identidade de sujeitos [Autora e Réu Segurança Social], causa de pedir [preenchimento das condições a que se reporta a Lei n.º 7/2001, mesmo que com a redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, por ocorrência da morte de JC], e do pedido [de reconhecimento do direito a prestações por morte do referido JC], face ao que tinha requerido a Autora junto do Réu, em 2009, e depois junto do Tribunal Judicial da Maia, que lhe negou esse direito, e portanto, se apreciasse do mérito do pedido formulado nestes autos, e se lhe viesse a dar provimento, mais não estaria do que a funcionar como Tribunal de recurso, de 2.ª instância, no sentido da reapreciação dos termos e pressupostos da decisão judicial datada de 11 de maio de 2011, assim como da decisão de indeferimento proferida pelo Réu, nessa sequência, e do que foi notificada a Autora por ofício datado de 31 de agosto de 2011, a qual [decisão administrativa] também já está consolidada na ordem jurídica.»
3.2 O caso julgado constitui, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1, 2 e 4 alínea l) do CPTA (versão revista, decorrente do DL. nº 214-G/2015, aplicável à situação dos autos) exceção dilatória obstativa ao conhecimento do mérito da ação administrativa, e por conseguinte, conducente à absolvição do réu da instância.
3.3 Como é sabido o instituto do caso julgado visa sobretudo garantir o valor da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP). O caso julgado pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão judicial, considerando-se transitada em julgado quando já não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. artigo 628º do CPC).
O caso julgado formal forma-se relativamente às sentenças e aos despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, assumindo, assim, uma relevância meramente intraprocessual, em termos que só reveste força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão foi proferida (cfr. artigo 620º do CPC).
Por sua vez, forma-se caso julgado material quando é proferida uma decisão sobre o mérito da causa, tendo força obrigatória não só dentro do processo em que a decisão é proferida mas fora dele.
A vertente positiva do caso julgado material, a «autoridade do caso julgado», manifesta-se como proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão que postula o respeito e a não contradição num processo posterior do conteúdo da decisão tomada num processo anterior. Na sua vertente negativa, o caso julgado material consubstancia uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, tornando, assim, inadmissível uma nova ação e constituindo um obstáculo a que seja adotada uma nova decisão judicial de mérito, evitando que o órgão jurisdicional seja colocado perante a possibilidade de contrariar o sentido de decisão anterior ou de a repetir, em termos que a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, evitando que o tribunal seja colocado perante a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. – (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, in, “O objeto da sentença e o caso julgado material”, in Boletim do Ministério da Justiça (BMJ, nº 325, 1983, pp. 171 ss e LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, vol., Coimbra Editora, 2ª edição, 2008).
3.4 A tal respeito, cite-se, por todos, o assim dito no acórdão deste TCA de 28/09/2018, Proc. nº 03095/14.6BEBRG, disponível, in, www.dgsi.pt/jtcn:
«(…)Ora, o instituto de caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 577º/al. i)) e é de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - artigos 576º/1 e 2 e 578º, ambos do CPC.
E na verdade a sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581º/1 do CPC faz referência, ou seja, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Sobre este instituto, ensina-nos o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305 e 306, que a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam:
-uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões;
-a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93. Pelo que, a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” - artigo 580º/2 do CPC.
(…)
Mas mesmo que assim não se entendesse, saliente-se ainda os ensinamentos contidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010/processo 3749/05.8TTLSB.L1.S1: …a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem:
-Uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções - contendo uma delas decisão já transitada
-e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
-A outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão.
Segundo Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, págs. 60 e 61., “... enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
Mais, entende a Jurisprudência que o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 580º e seguintes e previstos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.
É que a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 498 (actual 581º) do Código de Processo Civil.
Escrevem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354, que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.
De acordo com o nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”. Ou seja, quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito.
Mais uma vez, esclarecem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit. págs. 713 e segs.: “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 620). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” Pelo que, verifica-se nos presentes autos autoridade de caso julgado, pois foi proferida em acção anterior uma sentença de mérito, transitada em julgada, que proíbe que outros tribunais produzam sentenças contraditórias quanto à questão de mérito.
E perante a verificação do instituto do caso julgado, bem decidiu a decisão em crise ao não apreciar as demais questões suscitadas pelo aqui Recorrente pois estas ficam prejudicadas com a decisão proferida nos autos, nos termos do artigo 608º/2 do CPC. (…)»
3.5 Na situação presente o Tribunal a quo constatou encontrar-se verificada a tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entre a presente ação administrativa e a ação que havia corrido termos no Tribunal Judicial da Maia, sob o Processo n.º 392/10.3TBMAI.
3.6 Vejamos se essa tríplice identidade existe.
3.7 Naquele Processo n.º 392/10.3TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia a autora requereu que lhe fosse reconhecido ser titular do direito às prestações por morte, na sequência do falecimento do identificado JC.
Pretensão que veio a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado, com fundamento em que a autora não logrou fazer prova de dois dos requisitos previstos na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, tendo aquele Tribunal efetuado o julgamento versando a aplicabilidade da redação conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, tendo decidido que o seu dispositivo não tem efeito retroativo, e portanto, inaplicável à situação da autora, decisão judicial que é a que consta dos autos, a fls. 36 a 47.
Perante tal julgamento, o requerimento que a autora havia dirigido ao Instituto de Segurança Social em 09/10/2009, com vista à concessão de pensão de sobrevivência por óbito do identificado JC, falecido em 03/09/2009, foi indeferido por despacho de 20/09/2011, com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, precisamente por não lhe ter sido reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte. Despacho de que a autora foi notificada em 31/08/2011 (cfr. fls. 26 do Processo Administrativo).
Mas em 21/01/2014 a autora voltou a requerer a concessão de pensão de sobrevivência por óbito do identificado JC (cfr. fls. 4 a 16 do Processo Administrativo), tendo em 10/02/2016 sido proferido despacho de indeferimento do pedido de prestações por morte requerido pela autora, com fundamento em que o pedido formulado já havia sido objeto de decisão judicial e que não se alteraram os fundamentos (cfr. fls. 26 do Processo Administrativo).
E posteriormente, por ofício datado de 11/02/2016, a autora foi informada de que o seu pedido foi arquivado, em conformidade com o ofício que lhe havia sido dirigido com data de 14/08/2015, pelo qual o réu efetuou audiência prévia da Autora, visando o indeferimento do seu requerimento datado de 21/01/2014, onde entre o mais referiu que já foi proferida decisão judicial sobre a mesma pretensão, e ainda, porque a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, não tem aplicação retroativa (cfr. fls. 2 do Processo administrativo).
3.8 Todo este circunstancialismo, que foi considerado na decisão recorrida, não vem posto em causa pela autora no presente recurso.
3.9 Como não vem posto em causa o entendimento que foi afinal feito pelo Tribunal a quo, de que a pretensão material da autora, que se consubstanciado na concessão de pensão de sobrevivência por óbito do identificado JC, falecido em 03/09/2009, foi já decidida negativamente pela sentença proferida naquele Processo n.º 392/10.3TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia.
3.10 O que motivou que a autora renovasse perante a Administração, em 21/01/2014, o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência já anteriormente formulado e indeferido, foi a circunstância, que desde logo alega na Petição Inicial da presente ação foi a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter prolatado o acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2013, publicado no DR, Iª Série, de 15/01/2013, no seguinte de que «A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime», propugnando a autora que à luz daquele entendimento lhe assistia o direito à concessão da pensão de sobrevivência, por o regime da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto ser aplicável retroativamente, ao contrário do que foi decidido pela sentença proferida no Processo n.º 392/10.3TBMAI (vide, designadamente, artigos 19º, 20º e 28º a 35º da PI).
3.11 Mas, como bem entendeu o Tribunal a quo a questão de direito atinente à questão de saber qual o regime normativo ao abrigo do qual haveria de ser decidida a pretensão material da autora foi apreciada jurisdicionalmente na sentença proferida naquele Processo n.º 392/10.3TBMAI, não tendo deduziu recurso da sentença, sindicando, designadamente, a aplicação do direito, no sentido de ser aferido se houve erro de julgamento.
Ora, é precisamente a renovação dessa discussão que deve ser recusada através do instituto do caso julgado, nos termos sobreditos.
No que a autora, aliás, também reincide no presente recurso, ao renovar a argumentação, já aduzida na petição inicial da ação administrativa, de que à luz do citado acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2013 do STJ, lhe assistia o direito à concessão da pensão de sobrevivência por óbito do identificado JC, falecido em 03/09/2009, por o regime da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto ser de aplicação retroativa.
3.12 Não colhem, pois, as conclusões do recurso, ao qual deve negar-se provimento, confirmando-se, pelos fundamentos supra, a decisão recorrida.
O que se decide.
***
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do respetivo apoio judiciário - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D.N.
Porto, 29 de março de 2019
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa
Ass. João Beato