Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00904/15.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Sumário:
I-Se o ofício que contém a decisão impugnada foi enviado para a morada indicada pela parte e que vinha no remetente do seu envelope de envio do seu requerimento, não pode deixar de ser tida como correctamente recepcionada;
I.1-seria impraticável para um Instituto Público, com jurisdição em todo o país, que, de cada vez que tivesse que comunicar um acto a uma pessoa colectiva tivesse que se certificar que a morada por ela indicada era a da sua sede;
I.2-como também seria demasiado gravoso exigir ao Instituto que soubesse quem era o legal representante da parte, ou melhor, que não era a pessoa que subscreveu o requerimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sociedade de Agricultura do Grupo CO, Lda.
Recorrido 1:Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Sociedade de Agricultura do Grupo CO, Lda., NIPC 502..., com sede na Rua P… (s/n), LC, MC, 3140-... Montemor-o-Velho, propôs acção administrativa especial contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., com sede na Avenida da R…, Lisboa, pedindo que se declare a nulidade ou ao menos se anule o despacho de 9 de julho de 2014, do Vice-presidente do Conselho directivo do Réu, que indeferiu a sua pretensão de aprovação do respectivo projecto de requalificação do inerente arrendamento para exploração própria, da mata nacional de Fôja.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a excepção de caducidade da acção e absolvido o Réu da Instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
B1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença proferido em 09 de Maio de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade da acção e, em consequência, absolveu o R. da instância, o que não se concede!

B2. Desde logo, atenta a prova carreada aos autos ou a falta dela, a recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos provados:(…) 6 No mesmo dia foi remetida carta registada para o endereço postal mencionado como sendo o do remetente no sobrescrito em que o requerimento fora enviado (cf. segunda folha 10 do P.A.). 7 Tal carta foi recebida no destino. Cf. P.A. 8 A P.I. da presente acção deu entrada em 30/11/2015;

B3. No que atine ao ponto 6: não há prova nos autos de que a morada da recorrente ou local onde funcione, habitual ou excepcionalmente, seja a Alameda das LT, n.º 152, piso 2, escritório 11, 1750-*** Lisboa (vide fls. 31); nem tampouco que a recorrente a tenha indicado como lugar para recepcionar as notificações no âmbito do PA.

B4. Destarte, tal facto deveria ter sido dado provado com o seguinte texto: No mesmo dia foi remetida carta para o endereço postal constante do sobrescrito em que o requerimento fora enviado (cf. segunda folha 10 do P.A.).

B5. Quanto ao ponto 7: à míngua de prova (quer por confissão – a recorrente não confessa que a carta foi recepcionada naquela morada – quer por declaração de parte – o R. só poderia demonstrar que a carta foi recebida se fosse o próprio a recebê-la, o que não é o caso – quer por documentos – inexiste talão de registo dos CTT), deveria ter facto sido julgado como não provado.

B6. No que concerne ao ponto 8: a fls. dos autos consta comprovativo de entrega da petição inicial por correio electrónico e, ainda, o sobrescrito no qual foi remetido este articulado, donde ressalta evidente que a presente acção foi proposta em 27-11-2015.

B7. Nesta confluência, este facto deve passar a constar como provado, com o seguinte teor: A P.I. da presente acção deu entrada em 27/11/2015.

B8. Por outro lado, a recorrente entende, face à prova constante dos autos (quer documental – PA – quer por confissão) que outros factos com relevo para a decisão da verificação, ou não, da excepção de caducidade deveriam ter sido julgados provados e / ou assentes.

E assim:

B9. No requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014, a recorrente expressamente indicou que a sua sede tem lugar na Rua P... (s/n), Coutada, MC – Montemor-o-Velho (cfr. fls. 1 do PA), facto este que não foi desmentido pelo R.

B10. Assim, deve ser aditado ao elenco dos factos provados, o seguinte: 9 No requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014, através do qual a A. apresentou junto da Presidência do Réu um projecto de requalificação da Mata Nacional de Fôja, através de arrendamento para exploração própria, esta expressamente indicou que a sua sede tem lugar na Rua P... (s/n), Coutada, MC – Montemor-o-Velho.

B11. A recorrente alega que não comunicou ao R. qualquer alteração da sua sede e / ou juntou procuração a favor de terceiro (pessoa singular ou colectiva) com morada na Alameda das LT, n.º 152, piso 2, escritório 11, 1750-*** Lisboa e / ou que pretendia ser notificada em morada diferente da sua sede, o que resulta evidente do teor do PA.

B12. Nesta confluência, e sem necessidade de maiores considerandos, devem ser aditados aos factos provados / assentes, os seguintes: 10 A A. não comunicou ao R. qualquer alteração da sua sede; 11 A A. não requereu a sua notificação para morada diversa da sua sede; 12 A A., até 14 de Julho de 2015, não tinha mandatário constituído no âmbito do procedimento administrativo.

B13. A apelante invoca, ainda, o facto de apenas ter tido conhecimento da decisão proferida pelo R. em 21 de Julho de 2015 – o que pode ser inferido, por um lado, da circunstância de os únicos actos praticados no PA terem sido o requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014 (projecto de requalificação, através de arrendamento para exploração própria) e o requerimento impetrado pelo seu, então, mandatário em 14 de Julho de 2015 e, por outro lado do recibo datado de 22 de Julho de 2015, no valor de € 25,58, emitido pelo ICNF e junto aos autos com a petição inicial sob doc 1, do qual se extrai que os bens / realização de serviços (fotocópias do processo) apenas naquela data foram disponibilizados à A.

B14. Destarte, por resultar demonstrado e revelar-se crucial para a justa apreciação da excepção de caducidade, devem outrossim ser aditados os seguintes factos: 13 Até ao dia 14 de Julho de 2015, a A. não praticou qualquer acto nos autos (resulta do PA). 14 Por requerimento datado de 14 de Julho de 2015, que deu entrada no ICNF nesse mesmo dia (fls. 56 do PA), a Impugnante, através de mandatário constituído no dia 25 de Junho de 2015, solicitou a consulta dos autos de procedimento administrativo, 15 O que logrou fazer em 22 de Julho de 2015, data em que lhe foram entregues as cópias do processado (documento n.º 1 junto com a petição inicial), 16 Tendo neste acto, e somente nele, tomado conhecimento do teor da decisão final de indeferimento proferida pelo ICNF.

B15. Por conseguinte, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o ora expendido e, julgada improcedente a excepção de caducidade, deve a acção prosseguir os seus termos.

B16. Concatenado o teor dos artigos 70º do CPA, 223.º-1 e 249º do CPC, as notificações às partes que não constituíram mandatário – como é o presente caso -, ainda que no âmbito do procedimento administrativo, devem ser remetidas, por correio registado, para a sede da pessoa colectiva e, ainda, na pessoa do seu representante legal.

B17. Atento o supra expendido, é manifesto que a notificação em crise nestes autos foi endereçada para morada que não é a da recorrente (sede ou outro local onde habitual ou excepcionalmente funcione); também não o foi na pessoa do seu legal representante e, tampouco, registada.

B18. A referida notificação não foi recepcionada pelo legal representante e / ou por seu funcionário (lato sensu) e / ou por qualquer outro terceiro que lhe tenha dado conhecimento da mesma.

B19. Não há prova, inclusive, que a carta tenha chegado ao destino.

B20. Acresce que a recorrente não comunicou alteração da morada da sua sede e / ou juntou procuração a favor de outra pessoa (singular ou colectiva) com domicílio na Alameda das LT e / ou juntou requerimento através do qual tenha requerido a sua notificação para outra morada que não aquela da sua sede.

B20. Do que vem de significar que não pode a recorrente ter-se por notificada, posto que tal forma de proceder (envio de notificação, sem registo, para morada que seguramente não é aquela da sede da recorrida e / ou domicílio do seu mandatário e / ou ou outra por si expressamente indicada para esse efeito) não tem a virtualidade de notificação da decisão final à parte, válida e perfeitamente concretizada (id est, estamos perante um caso de falta de notificação),

B21. O que não lhe pode ser assacado porquanto a recorrente comunicou a morada da sua sede.

B22. Ademais, é entidade sujeita a registo no RNPC.

Por outro lado,

B23. A recorrente não praticou qualquer acto nos autos para além da apresentação da candidatura e do requerimento de consulta dos autos impetrado pelo seu Il. Mandatário em 14 de Julho de 2015.

B24. Em 22 de Julho de 2015, foi facultada à recorrente cópia do processado,

B25. O que vem de significar que somente nesta data – 22 de Julho de 2015 – teve a recorrente conhecimento de que fora proferida decisão no âmbito do procedimento administrativo e do teor da mesma.

B26. E, por conseguinte, só a partir desta data se inicia o prazo para atacar a decisão proferida.

B27. Nos termos do disposto no artigo 58º- 2 do CPTA, o prazo para impugnar a decisão proferida pelo R. é de 90 dias,

B28. Pelo que é a mesma tempestiva.

B29. Nesta confluência, mal andou o Tribunal a quo ao decidir que a recorrente foi notificada da decisão proferida pelo R. em 09 de Julho de 2014, violando, deste jeito, os artigos 70.º do CPA, 58º do CPTA e, ainda, os artigos 223.º e 249.º, ambos do CPC.

B30. Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

B31. A interpretação do artigo 70.º do CPA no sentido de ser admissível a notificação do acto administrativo ao interessado para outra morada que não a da sua sede ou local onde funcione, ou outra expressamente indicada nos autos ou, ainda, para a morada do seu mandatário expressamente constituído nos autos, é inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 268.º-3 da CRP, o que desde já se invoca para os legais e devidos efeitos.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o despacho-saneador sentença ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao argumentário ora expendido, assim se fazendo JUSTIÇA!!!!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento como infra se constatará.
A recorrente impugna acto de 09 de Julho de 2014, com o vício unicamente da anulabilidade.
Tendo a acção dado entrada a 27 de Novembro de 2015, caducou o direito de acção, o que obsta ao conhecimento do mérito do presente processo, nos termos dos artigos 58º nº 2 alínea b) e artigo 123º nº 1 alínea a), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que, nos termos dos artigos 577º “a contrario” e 579º do Código de Processo Civil, a caducidade constitui uma excepção peremptória, a qual conduz necessariamente à absolvição do recorrido Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. do pedido nos termos do disposto no artigo 576º nº 3 do mesmo diploma, que se requer por esta via.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o suprimento, não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Através de requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014, remetido por correio registado (cf. segunda folha 10º no P.A.) a Autora apresentou junto da Presidência do Réu um projecto de requalificação da Mata Nacional da Fôja, através de arrendamento para exploração própria, com os fundamentos aí constantes (cf. P.A.).
2 - Esse requerimento deu entrada no ICNF em 20 de Março do mesmo ano.
3 - Em 18 de Junho de 2014 foi emitido Parecer desfavorável pelo Chefe de divisão do R Rui Almeida, com base na informação técnica nº 19797/2014.
4 - Em 9 de Julho de 2014, o Vice-Presidente do Conselho Directivo do R. proferiu decisão de indeferimento da pretensão formulada, cujo teor a fs. 40 e 41 do P.A. aqui se dá como reproduzido.
6 - No mesmo dia foi remetida carta registada para o endereço postal mencionado como sendo o do remetente no sobrescrito em que o requerimento fora enviado (cf. segunda folha 10 do P.A.).
7 - Tal carta foi recebida no destino. Cf. P.A.
8 - A P.I. da presente acção deu entrada em 30/11/2015.

X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente a decisão violou os artigos 70º do CPA, 58º do CPTA, 223º e 249º, ambos do CPC.
Para além disso, a interpretação do artigo 70º do CPA no sentido de ser admissível a notificação do acto administrativo ao interessado para outra morada que não a da sua sede ou local onde funcione, ou outra expressamente indicada nos autos ou, ainda, para a morada do seu mandatário expressamente constituído nos autos, é inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 268º/3 da CRP.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho saneador recorrido:
Antes de tudo cumpre deixar dito que, ao contrário do que a Autora supõe nos seus articulados, ao procedimento administrativo de formação do acto impugnado, à sua notificação e ao seu objecto é aplicável o Velho CPA. Na verdade o NCPA apenas entrou em vigor em 2015, sendo certo que quer o acto impugnado quer a sua notificação posta em crise ocorreram em 2014.
O Autor pede em primeira linha uma declaração de nulidade do acto impugnado.
Porém não logra, sequer, alegar factos que impliquem tal sanção.
Desde logo, parece confundir acto e falta de uma formalidade essencial ao acto, por um lado, com notificação do acto e falta da mesma, por outro. De facto, a falta de notificação ou de notificação regular não afecta a validade do acto, se não a sua eficácia relativamente ao destinatário deste.
“Desvio procedimental” poderá ter sido a falta de notificação para audiência prévia, mas essa não está especificamente prevista no CPA aplicável nem em lei extravagante como causa de nulidade do acto administrativo. Não se diga que que se preteriu o conteúdo essencial de um direito fundamental. Com efeito nem o direito em causa é de defesa, pois não se trata aqui de qualquer acto sancionatório, nem tudo é conteúdo essencial para efeitos do artigo do CPA invocado, ou tudo seria nulidade.
Em se gunda linha a Autora alega a anulabilidade, por vícios vários.
Seja qual for o mérito desta alegação, ele só poderá ser apreciado passado que seja o “trabalho” da excepção dilatória de caducidade.
Desde já se adianta que não procede o que a Autora o alega para o vencer.
Independentemente do que seja o mérito ou demérito do argumento da Autora, certo é que, como já se disse, aplicável é o CPA antigo. Ora não contém, este diploma, norma correspondente à alegada pela Autora para fundar a sua tese.
Tudo o que dispõe o artigo 70º do velho CPA nesta matéria é que a notificação pode ser feita por via postal - registada, segundo consensuais doutrina e jurisprudência na doutrina e na jurisprudência, pois só esta via permite a certeza jurídica do facto.
Assim, a carta de notificação tinha de ser enviada exactamente para onde foi, isto é, para o remetente que figurava no registo da carta da notificação.
Provado que ficou que a carta foi entregue no destinatário, mais não haverá que fazer do que reconhecer esta entrega como dies a quo do prazo de caducidade da acção.
De nada vale à Autora alegar, nesta sede, que só em Julho de 2015 tomou conhecimento do acto. Não é impossível que o seu representante legal só então tenha tido conhecimento natural do acto impugnado. Mas isso, normativamente, é de todo irrelevante.
Para todos os efeitos jurídicos, o Autor tomou conhecimento do acto impugnado aquando da notificação postal de Julho de 2014.
Assim sendo, em face do prazo normal de caducidade de 90 dias, que é o que se aplica aos interessados em geral (artigo 58º nº 2 do CPTA), a acção estava de longe caduca, quando a Petição Inicial deu entrada em Tribunal, pelo que, por gritantes que possam ser as razões da Autora em matéria de direito substantivo, não pode deixar de proceder a excepção da caducidade da acção, por aplicação do prazo regra de 90 dias.”
X
Vejamos:
Já se viu que a Recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a excepção, suscitada pelo ora Recorrido, de intempestividade da presente acção administrativa especial e, em consequência, o absolveu da instância.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que veio atacar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e insurgir-se contra a interpretação e aplicação do direito, imputando-lhe a violação dos artigos 70º do CPA, 58º do CPTA, 223º e 249º, ambos do CPC e, ainda, 268º/3, da CRP.

Dos erros de julgamento de facto -
No que concerne à impetrada modificação da decisão de facto, constata-se que o tribunal a quo se socorreu da prova documental para dar como assente a materialidade controvertida, servindo-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 366º do Código Civil e 607º/ 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013.
Por outro lado, o julgador seleccionou, tão-somente, os factos relevantes para o conhecimento da invocada excepção.
Acresce que não se lhe impunha que seleccionasse todo e qualquer facto que eventualmente se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos (o que não é o caso), mas apenas, dentre estes, os que reputasse essenciais à concreta decisão a proferir.
Assim, como bem observa a Senhora PGA, atendendo a que, na economia da concreta decisão aqui em causa, os factos enunciados no probatório são os necessários e os suficientes em ordem à prolação da decisão sobre a caducidade do direito de acção, mostra-se desprovido de fundamento lógico e legal o aditamento dos factos que a Recorrente veio indicar, nesta sede, e que, de resto, não constituem verdadeiros factos, mas meras proposições conclusivas.
Aliás, não se vislumbra que, in casu, tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou manifesto, que aconselhe ou imponha a pretendida alteração da factualidade dada como provada, o que conduz à improcedência desta argumentação.

Dos erros de julgamento de direito -
Neste domínio a ora Recorrente veio questionar a bondade da decisão quando julga perfeita a notificação que lhe foi efectuada do acto administrativo impugnado, na residência por si indicada.
Nesta conformidade, importa apurar se a notificação por carta registada cumpre os ditames legais.
Ora, como ressalta do processado e é bem evidenciado na decisão recorrida foi dado conhecimento à A./Recorrente da decisão de indeferimento, através de ofício de notificação enviado, por carta registada, para a residência declarada pela Autora no requerimento apresentado.
Acresce que esse ofício foi entregue na residência da Autora declarada no procedimento administrativo.
“Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do art.º 70 do CPA. A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de receção. O conteúdo do artigo 254.º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se.” (vide o Acórdão do STA, de 08/07/1997, no rec. 040134 e, ainda, os Acórdãos de 24/05/2000, no rec. 041194 e de 13/11/2003 no rec. 01889/02).
E assim “a circunstância de no caso presente ter havido uma notificação por carta registada com AR é irrelevante a não ser para o efeito da data da efectiva notificação, que deixa de ser a presumida para ser a real” (cfr. o Acórdão do STA, de 18/11/1999, no rec. 045247).
Também este TCAN no Acórdão de 21/10/2011, no âmbito do proc. 00920/09.7BEAVR, sentenciou: “É o interessado que tem o ónus de alterar a residência que forneceu no processo administrativo, e não a entidade administrativa que, perante eventual notícia de alteração da sua morada, deve investigar sobre a mesma para efeitos notificativos”.
A ser assim, é imputável à Autora a indicação incorrecta da respectiva morada, no requerimento que deu início ao procedimento, não sendo, pois, exigível ao Réu/Recorrido que efectuasse quaisquer diligências tendentes a apurar a localização da sede ou do estabelecimento da mesma - vide o parecer do MP.
Desatende-se, assim, este segmento do recurso.

Da intempestividade -
A este propósito advoga a Recorrente que a decisão recorrida infringiu comandos constitucionais e legais, nomeadamente, os invocados artigos 70º do CPA, 58º do CPTA, 223º e 249º do CPC e 268º/3 da CRP.
Ora da análise da peça processual em causa - alegações - não resulta a densificação de tal matéria, o que, desde logo a faz soçobrar, até porque também se não detecta. É que, no que tange à vexata quaestio da julgada caducidade do direito de acção, é por demais consabido que a regra geral é a da anulabilidade dos actos inválidos e que a nulidade assume carácter excepcional, o que resulta da conjugação dos artigos 133º e 135º do CPTA.
Na verdade, o regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, contemplado no artigo 58º do CPTA de 2002, é o seguinte: a) quanto aos actos nulos e inexistentes - a todo o tempo (nº 1); b) no tocante ao Ministério Público - o prazo é de um ano (nº 2/al. a); c) quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se tiver verificado uma situação de justo impedimento - o prazo é de um ano (nº 4/als. a), b) e c)); d) nos restantes casos - esse prazo é de três meses (nº 2/al. b).
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 59º do CPTA, “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”.
Do citado artigo 58º decorre, pois, que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só podem ser impugnados no prazo de três meses, o que significa que, uma vez deixado esgotar este lapso temporal pelos particulares, tais actos, (pese embora a sua ilegalidade), permanecem na ordem jurídica e aí se consolidam.
Já o mesmo não ocorre no que tange aos actos nulos e inexistentes, que, como se disse, podem ser objecto de impugnação contenciosa a todo o tempo.
Sucede que analisado o acto impugnado no âmbito destes autos se verifica que o mesmo não está abrangido na previsão da norma do nº 1 do citado artigo 133º do CPA.
Por outro lado, não se integra em qualquer uma das categorias de actos nulos enumeradas nas alíneas a) a i) do nº 2 do mesmo preceito.
Assim, porque, a existir o imputado vício de violação de lei, o mesmo gera mera anulabilidade, tendo a Recorrente, presumivelmente, tido conhecimento do acto impugnado em 12/07/2014 e tendo esta intentado a presente acção administrativa especial em 30/11/2015, face às disposições conjugadas dos artsº 58º/2/al. b) e 59º/1, ambos do CPTA, a mesma revela-se intentada após o decurso do prazo legalmente fixado para o efeito, circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão aqui deduzida, como bem decidiu o tribunal a quo.
Na verdade, atenta a notificação efectuada, há que presumir o efectivo conhecimento, por parte da ora Recorrente, do acto contenciosamente impugnado.
A ser assim, a falta de instauração da acção administrativa especial dentro do prazo legal, que é de 3 meses, constitui um insuperável obstáculo ao prosseguimento da presente lide.
Tanto basta para se concluir pela presença da excepção de caducidade do direito de acção.
Em suma:
-considera a Recorrente que não se pode ter a notificação do acto impugnado aqui em causa como correctamente recepcionada;
-contudo, os elementos insertos nos autos não apontam nesta direcção;
-é que vem a Recorrente através dos presentes autos peticionar a declaração de nulidade, ou pelo menos, de anulação da decisão proferida;
-conforme se verifica das Alegações, a Recorrente não logra contrariar o facto de o Tribunal a quo considerar que apenas está aqui em causa a anulação do acto impugnado, uma vez que, conforme despacho saneador aqui em causa “não logra, sequer, alegar factos que impliquem tal sanção” - a da nulidade;
-deste modo, temos que, efectivamente, a presente acção administrativa deu entrada no TAF em 27 de novembro de 2015 (sendo completamente irrelevante para a decisão desta causa se o Tribunal a quo deu como provada apenas a entrada via SITAF, pois que os três dias não relevam em nada para a decisão, uma vez que de 09 de julho de 2014 a 27 ou a 30 de novembro de 2015, passou mais de um ano;
-a Recorrente vem ainda alegar que incumbia ao aqui Recorrido consultar os ficheiros do RNPC para verificar se a sede da Recorrente era aquela de onde provinha a sua própria comunicação;
-mas esta tese não tem suporte legal;
-é que o ofício nº 33758/2014/DGACPPF/DPFVAP que contém a decisão aqui impugnada, de 09 de julho de 2014, foi enviado para a morada indicada pela Recorrente e que vinha no remetente do seu envelope de envio do seu requerimento que deu entrada a 20 de março de 2014;
-como bem advoga o Recorrido, seria impraticável para um Instituto Público como o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., com jurisdição em todo o país, que, de cada vez que tivesse que comunicar um acto a uma pessoa colectiva tivesse que se certificar que a morada por ela indicada era a da sua sede;
-como também seria demasiado gravoso exigir ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. que soubesse quem era o legal representante da Recorrente, ou melhor, que não era a pessoa que subscreveu o requerimento;
-acresce que a carta enviada a 09 de julho de 2014 jamais foi devolvida;
-pelo que se tem de considerar a Recorrente notificada da decisão através do indicado ofício de 09 de julho de 2014;
-logo, aplicando-se o “Velho CPTA”, nos termos do seu artigo 58º/2/al. b), a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses;
-não se verificando que o acto impugnado sofra de vício susceptível de ser sancionado com o desvalor da nulidade, conclui-se que o prazo de impugnação de tal acto é de três meses, os quais decorreram sem que a aqui Recorrente o viesse impugnar, pois entre a data da decisão administrativa e a sua notificação (09 de julho de 2014 e a data da apresentação em juízo destes autos - 27 de novembro de 2015 -), decorreram mais de 3 meses;
-caducou, assim, o direito de acção, o que obsta ao conhecimento do mérito do presente processo, nos termos dos artigos 58º/2/al.b) e 123º/1/al. a), ambos do CPTA;
-nos termos dos artigos 577º, a contrario, e 579º do Código de Processo Civil, a caducidade constitui uma excepção peremptória que conduz necessariamente à absolvição do Recorrido do pedido nos termos do disposto no artigo 576º/3 do mesmo diploma.
É, pois, por demais evidente que a decisão do Tribunal a quo não violou os normativos explicitados nas alegações.
Tal equivale a dizer que, tendo-se feito correcta aplicação do Direito no despacho recorrido, o mesmo só pode ser mantido na ordem jurídica.
Improcedem todas as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 07/07/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins