Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00904/15.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I-Se o ofício que contém a decisão impugnada foi enviado para a morada indicada pela parte e que vinha no remetente do seu envelope de envio do seu requerimento, não pode deixar de ser tida como correctamente recepcionada; I.1-seria impraticável para um Instituto Público, com jurisdição em todo o país, que, de cada vez que tivesse que comunicar um acto a uma pessoa colectiva tivesse que se certificar que a morada por ela indicada era a da sua sede; I.2-como também seria demasiado gravoso exigir ao Instituto que soubesse quem era o legal representante da parte, ou melhor, que não era a pessoa que subscreveu o requerimento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sociedade de Agricultura do Grupo CO, Lda. |
| Recorrido 1: | Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sociedade de Agricultura do Grupo CO, Lda., NIPC 502..., com sede na Rua P… (s/n), LC, MC, 3140-... Montemor-o-Velho, propôs acção administrativa especial contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., com sede na Avenida da R…, Lisboa, pedindo que se declare a nulidade ou ao menos se anule o despacho de 9 de julho de 2014, do Vice-presidente do Conselho directivo do Réu, que indeferiu a sua pretensão de aprovação do respectivo projecto de requalificação do inerente arrendamento para exploração própria, da mata nacional de Fôja. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a excepção de caducidade da acção e absolvido o Réu da Instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: B1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença proferido em 09 de Maio de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade da acção e, em consequência, absolveu o R. da instância, o que não se concede! B2. Desde logo, atenta a prova carreada aos autos ou a falta dela, a recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos provados:(…) 6 No mesmo dia foi remetida carta registada para o endereço postal mencionado como sendo o do remetente no sobrescrito em que o requerimento fora enviado (cf. segunda folha 10 do P.A.). 7 Tal carta foi recebida no destino. Cf. P.A. 8 A P.I. da presente acção deu entrada em 30/11/2015; B3. No que atine ao ponto 6: não há prova nos autos de que a morada da recorrente ou local onde funcione, habitual ou excepcionalmente, seja a Alameda das LT, n.º 152, piso 2, escritório 11, 1750-*** Lisboa (vide fls. 31); nem tampouco que a recorrente a tenha indicado como lugar para recepcionar as notificações no âmbito do PA. B4. Destarte, tal facto deveria ter sido dado provado com o seguinte texto: No mesmo dia foi remetida carta para o endereço postal constante do sobrescrito em que o requerimento fora enviado (cf. segunda folha 10 do P.A.). B5. Quanto ao ponto 7: à míngua de prova (quer por confissão – a recorrente não confessa que a carta foi recepcionada naquela morada – quer por declaração de parte – o R. só poderia demonstrar que a carta foi recebida se fosse o próprio a recebê-la, o que não é o caso – quer por documentos – inexiste talão de registo dos CTT), deveria ter facto sido julgado como não provado. B6. No que concerne ao ponto 8: a fls. dos autos consta comprovativo de entrega da petição inicial por correio electrónico e, ainda, o sobrescrito no qual foi remetido este articulado, donde ressalta evidente que a presente acção foi proposta em 27-11-2015. B7. Nesta confluência, este facto deve passar a constar como provado, com o seguinte teor: A P.I. da presente acção deu entrada em 27/11/2015. B8. Por outro lado, a recorrente entende, face à prova constante dos autos (quer documental – PA – quer por confissão) que outros factos com relevo para a decisão da verificação, ou não, da excepção de caducidade deveriam ter sido julgados provados e / ou assentes. E assim: B9. No requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014, a recorrente expressamente indicou que a sua sede tem lugar na Rua P... (s/n), Coutada, MC – Montemor-o-Velho (cfr. fls. 1 do PA), facto este que não foi desmentido pelo R. B10. Assim, deve ser aditado ao elenco dos factos provados, o seguinte: 9 No requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014, através do qual a A. apresentou junto da Presidência do Réu um projecto de requalificação da Mata Nacional de Fôja, através de arrendamento para exploração própria, esta expressamente indicou que a sua sede tem lugar na Rua P... (s/n), Coutada, MC – Montemor-o-Velho. B11. A recorrente alega que não comunicou ao R. qualquer alteração da sua sede e / ou juntou procuração a favor de terceiro (pessoa singular ou colectiva) com morada na Alameda das LT, n.º 152, piso 2, escritório 11, 1750-*** Lisboa e / ou que pretendia ser notificada em morada diferente da sua sede, o que resulta evidente do teor do PA. B12. Nesta confluência, e sem necessidade de maiores considerandos, devem ser aditados aos factos provados / assentes, os seguintes: 10 A A. não comunicou ao R. qualquer alteração da sua sede; 11 A A. não requereu a sua notificação para morada diversa da sua sede; 12 A A., até 14 de Julho de 2015, não tinha mandatário constituído no âmbito do procedimento administrativo. B13. A apelante invoca, ainda, o facto de apenas ter tido conhecimento da decisão proferida pelo R. em 21 de Julho de 2015 – o que pode ser inferido, por um lado, da circunstância de os únicos actos praticados no PA terem sido o requerimento datado de 19 de Fevereiro de 2014 (projecto de requalificação, através de arrendamento para exploração própria) e o requerimento impetrado pelo seu, então, mandatário em 14 de Julho de 2015 e, por outro lado do recibo datado de 22 de Julho de 2015, no valor de € 25,58, emitido pelo ICNF e junto aos autos com a petição inicial sob doc 1, do qual se extrai que os bens / realização de serviços (fotocópias do processo) apenas naquela data foram disponibilizados à A. B14. Destarte, por resultar demonstrado e revelar-se crucial para a justa apreciação da excepção de caducidade, devem outrossim ser aditados os seguintes factos: 13 Até ao dia 14 de Julho de 2015, a A. não praticou qualquer acto nos autos (resulta do PA). 14 Por requerimento datado de 14 de Julho de 2015, que deu entrada no ICNF nesse mesmo dia (fls. 56 do PA), a Impugnante, através de mandatário constituído no dia 25 de Junho de 2015, solicitou a consulta dos autos de procedimento administrativo, 15 O que logrou fazer em 22 de Julho de 2015, data em que lhe foram entregues as cópias do processado (documento n.º 1 junto com a petição inicial), 16 Tendo neste acto, e somente nele, tomado conhecimento do teor da decisão final de indeferimento proferida pelo ICNF. B15. Por conseguinte, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o ora expendido e, julgada improcedente a excepção de caducidade, deve a acção prosseguir os seus termos. B16. Concatenado o teor dos artigos 70º do CPA, 223.º-1 e 249º do CPC, as notificações às partes que não constituíram mandatário – como é o presente caso -, ainda que no âmbito do procedimento administrativo, devem ser remetidas, por correio registado, para a sede da pessoa colectiva e, ainda, na pessoa do seu representante legal. B17. Atento o supra expendido, é manifesto que a notificação em crise nestes autos foi endereçada para morada que não é a da recorrente (sede ou outro local onde habitual ou excepcionalmente funcione); também não o foi na pessoa do seu legal representante e, tampouco, registada. B18. A referida notificação não foi recepcionada pelo legal representante e / ou por seu funcionário (lato sensu) e / ou por qualquer outro terceiro que lhe tenha dado conhecimento da mesma. B19. Não há prova, inclusive, que a carta tenha chegado ao destino. B20. Acresce que a recorrente não comunicou alteração da morada da sua sede e / ou juntou procuração a favor de outra pessoa (singular ou colectiva) com domicílio na Alameda das LT e / ou juntou requerimento através do qual tenha requerido a sua notificação para outra morada que não aquela da sua sede. B20. Do que vem de significar que não pode a recorrente ter-se por notificada, posto que tal forma de proceder (envio de notificação, sem registo, para morada que seguramente não é aquela da sede da recorrida e / ou domicílio do seu mandatário e / ou ou outra por si expressamente indicada para esse efeito) não tem a virtualidade de notificação da decisão final à parte, válida e perfeitamente concretizada (id est, estamos perante um caso de falta de notificação), B21. O que não lhe pode ser assacado porquanto a recorrente comunicou a morada da sua sede. B22. Ademais, é entidade sujeita a registo no RNPC. Por outro lado, B23. A recorrente não praticou qualquer acto nos autos para além da apresentação da candidatura e do requerimento de consulta dos autos impetrado pelo seu Il. Mandatário em 14 de Julho de 2015. B24. Em 22 de Julho de 2015, foi facultada à recorrente cópia do processado, B25. O que vem de significar que somente nesta data – 22 de Julho de 2015 – teve a recorrente conhecimento de que fora proferida decisão no âmbito do procedimento administrativo e do teor da mesma. B26. E, por conseguinte, só a partir desta data se inicia o prazo para atacar a decisão proferida. B27. Nos termos do disposto no artigo 58º- 2 do CPTA, o prazo para impugnar a decisão proferida pelo R. é de 90 dias, B28. Pelo que é a mesma tempestiva. B29. Nesta confluência, mal andou o Tribunal a quo ao decidir que a recorrente foi notificada da decisão proferida pelo R. em 09 de Julho de 2014, violando, deste jeito, os artigos 70.º do CPA, 58º do CPTA e, ainda, os artigos 223.º e 249.º, ambos do CPC. B30. Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade e ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências. B31. A interpretação do artigo 70.º do CPA no sentido de ser admissível a notificação do acto administrativo ao interessado para outra morada que não a da sua sede ou local onde funcione, ou outra expressamente indicada nos autos ou, ainda, para a morada do seu mandatário expressamente constituído nos autos, é inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 268.º-3 da CRP, o que desde já se invoca para os legais e devidos efeitos. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o despacho-saneador sentença ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao argumentário ora expendido, assim se fazendo JUSTIÇA!!!! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1º A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento como infra se constatará.2º A recorrente impugna acto de 09 de Julho de 2014, com o vício unicamente da anulabilidade.3º Tendo a acção dado entrada a 27 de Novembro de 2015, caducou o direito de acção, o que obsta ao conhecimento do mérito do presente processo, nos termos dos artigos 58º nº 2 alínea b) e artigo 123º nº 1 alínea a), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.4º Pelo que, nos termos dos artigos 577º “a contrario” e 579º do Código de Processo Civil, a caducidade constitui uma excepção peremptória, a qual conduz necessariamente à absolvição do recorrido Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. do pedido nos termos do disposto no artigo 576º nº 3 do mesmo diploma, que se requer por esta via. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o suprimento, não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS X DE DIREITONa óptica da Recorrente a decisão violou os artigos 70º do CPA, 58º do CPTA, 223º e 249º, ambos do CPC. Para além disso, a interpretação do artigo 70º do CPA no sentido de ser admissível a notificação do acto administrativo ao interessado para outra morada que não a da sua sede ou local onde funcione, ou outra expressamente indicada nos autos ou, ainda, para a morada do seu mandatário expressamente constituído nos autos, é inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 268º/3 da CRP. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do despacho saneador recorrido: “Antes de tudo cumpre deixar dito que, ao contrário do que a Autora supõe nos seus articulados, ao procedimento administrativo de formação do acto impugnado, à sua notificação e ao seu objecto é aplicável o Velho CPA. Na verdade o NCPA apenas entrou em vigor em 2015, sendo certo que quer o acto impugnado quer a sua notificação posta em crise ocorreram em 2014. O Autor pede em primeira linha uma declaração de nulidade do acto impugnado. Porém não logra, sequer, alegar factos que impliquem tal sanção. Desde logo, parece confundir acto e falta de uma formalidade essencial ao acto, por um lado, com notificação do acto e falta da mesma, por outro. De facto, a falta de notificação ou de notificação regular não afecta a validade do acto, se não a sua eficácia relativamente ao destinatário deste. “Desvio procedimental” poderá ter sido a falta de notificação para audiência prévia, mas essa não está especificamente prevista no CPA aplicável nem em lei extravagante como causa de nulidade do acto administrativo. Não se diga que que se preteriu o conteúdo essencial de um direito fundamental. Com efeito nem o direito em causa é de defesa, pois não se trata aqui de qualquer acto sancionatório, nem tudo é conteúdo essencial para efeitos do artigo do CPA invocado, ou tudo seria nulidade. Em se gunda linha a Autora alega a anulabilidade, por vícios vários. Seja qual for o mérito desta alegação, ele só poderá ser apreciado passado que seja o “trabalho” da excepção dilatória de caducidade. Desde já se adianta que não procede o que a Autora o alega para o vencer. Independentemente do que seja o mérito ou demérito do argumento da Autora, certo é que, como já se disse, aplicável é o CPA antigo. Ora não contém, este diploma, norma correspondente à alegada pela Autora para fundar a sua tese. Tudo o que dispõe o artigo 70º do velho CPA nesta matéria é que a notificação pode ser feita por via postal - registada, segundo consensuais doutrina e jurisprudência na doutrina e na jurisprudência, pois só esta via permite a certeza jurídica do facto. Assim, a carta de notificação tinha de ser enviada exactamente para onde foi, isto é, para o remetente que figurava no registo da carta da notificação. Provado que ficou que a carta foi entregue no destinatário, mais não haverá que fazer do que reconhecer esta entrega como dies a quo do prazo de caducidade da acção. De nada vale à Autora alegar, nesta sede, que só em Julho de 2015 tomou conhecimento do acto. Não é impossível que o seu representante legal só então tenha tido conhecimento natural do acto impugnado. Mas isso, normativamente, é de todo irrelevante. Para todos os efeitos jurídicos, o Autor tomou conhecimento do acto impugnado aquando da notificação postal de Julho de 2014. Assim sendo, em face do prazo normal de caducidade de 90 dias, que é o que se aplica aos interessados em geral (artigo 58º nº 2 do CPTA), a acção estava de longe caduca, quando a Petição Inicial deu entrada em Tribunal, pelo que, por gritantes que possam ser as razões da Autora em matéria de direito substantivo, não pode deixar de proceder a excepção da caducidade da acção, por aplicação do prazo regra de 90 dias.” X Vejamos:Já se viu que a Recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a excepção, suscitada pelo ora Recorrido, de intempestividade da presente acção administrativa especial e, em consequência, o absolveu da instância. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que veio atacar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e insurgir-se contra a interpretação e aplicação do direito, imputando-lhe a violação dos artigos 70º do CPA, 58º do CPTA, 223º e 249º, ambos do CPC e, ainda, 268º/3, da CRP. Dos erros de julgamento de facto - Dos erros de julgamento de direito - Da intempestividade - DECISÃO Custas pela Recorrente. Porto, 07/07/2017 |