Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02271/19.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | URBANISMO; UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA; |
| Sumário: | I) – No plano “jus publicista” é ponto consensual que o direito de propriedade é sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2271/19.0BEBRG.CN1 Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Condomínio do Prédio Avenida ..., do nº 370 a nº 406, Autor na presente acção, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, que absolveu o Réu Município ... do pedido. O recorrente conclui: I. O presente Recurso é interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou improcedente o pedido da Recorrente, considerando que o Recorrente utiliza as frações do piso -1 e -2 como estacionamento pago, violando o alvar á de utilização. II. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação e interpretação da matéria de facto e, como tal, do direito aplicável, concretamente, quanto a o direito de propriedade privada e da propriedade horizontal, do alvará de utilização e da proporcionalidade que deve nortear a administração pública. III. Conforme resulta do alvará de utilização n.º ...0, de 23 de Janeiro de 2010, os Pisos -1 a -3 destinam-se ao estacionamento automóvel das frações, enquanto os Pisos 0 a 5 se destinam a comércio e serviços. Os Pisos -1 e -2 são, assim, áreas comuns destinadas aos utentes do edifício. IV. A implementação de barreiras, cartões de acesso e tarifação moderada visa apenas disciplinar a utilização, garantindo proporcionalidade, rotatividade e equidade no acesso à unidade económica instalada no edifício. V. As medidas implementadas pelo Recorrente não alteraram a finalidade do parque de estacionamento, nem constituíram privatização do mesmo. VI. O Piso -3 mantém-se com acesso exclusivo e gratuito pa ra proprietários e colaboradores. VII. Os pisos -1 e -2 continuam a oferecer acesso livre e gratuito aos utentes e colaboradores durante a primeira hora, garantindo um período de tempo adequado para utilização dos serviços e comércio do edifício. VIII. O controlo de acesso e a tarifação leve apenas após a primeira hora são proporcionais e necessários, destinados a evitar ocupação abusiva por terceiros externos, garantindo que os legítimos utilizadores do espaço possam usufruir do estacionamento em condições equitativas e em consonância com a finalidade prevista no alvará, de forma livre e gratuita. IX. As medidas implementadas pelo Recorrente não são proibidas pelo alvará, não existindo qualquer referencia expressa às mesmas. X. Não se verifica qualquer violação material do alvar á de utilização. Pelo contrário, a gestão implementada assegura que o estacionamento cumpre a sua função original, respeitando os direitos dos condóminos, a legislação urbanística e o princípio da proporcionalidade. XI. A decisão do Tribunal a quo não considerou adequadamente a factualidade do caso, nomeadamente a utilização abusiva do parque por terceiros, nem aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Em consequência, incorreu em erro de julgamento, ao afirmar que a Recorrente passou a utilizar os pisos -1 e -2 como estacionamento pago e violando o alvará. XII. Entende a Recorrente que se impõe a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, considerando-se procedente a ação e o pedido do Recorrente. Contra-alegou o Réu, concluindo: 1. A douta sentença recorrida não nos merece qualquer censura, porquanto julgou bem os factos e a sua consequente subsunção ao direito aplicável. Sendo vejamos: 2. O Edifício sito na Avenida ..., ..., está licenciado de acordo com as prescrições do Alvará de Loteamento n.º 5/2009, em nome de Banco 1..., S.A. e [SCom01...], Lda. (cfr. pontos 1 e 15 do probatório). 3. O alvará de loteamento nº 5/2009, em concreto no seu no seu quadro sinótico determina que "O estacionamento coberto a construir no "Regime específico de estacionamento público - artigo 61º do regulamento do PDM" terá acesso fácil e franco (sem interposição de porta de entrada) e será livre e gratuito durante o horário de funcionamento do conjunto comercial (cfr. ponto 2 do probatório); 4. O estacionamento coberto previsto no projeto de operação urbanística de loteamento correspondeu à seguinte distribuição: a) 219 lugares de Estacionamento Privado Coberto (localizados nos Pisos - 3 destinados à Garagem); b) E, a 438 lugares de Estacionamento Público, sendo estes distribuídos da seguinte forma: i) 51 lugares para Estacionamento Público, localizados no exterior; ii) 387 lugares para Estacionamento Público Coberto (localizados nos Pisos - 1 e Pisos - 2) (cfr. ponto 8 do probatório). 5. Desde o início da construção do Edifício, a utilização dos lugares de estacionamento coberto realizou-se sempre de forma livre, gratuita e sem qualquer obstáculo à sua utilização (cfr. ponto 9 do probatório). 6. O Autor utiliza os pisos -1 e -2 como parque de estacionamento pago (cfr. ponto 17 do probatório) Ora, 7. A utilização do espaço em questão (pisos -1 e -2) tem de obedecer ao licenciado, não pode ser de outra forma, bem atento o preceituado nos artigos 1418.º, n.º2, al.a) e 1422.º, n.º2, al. d) do Código Civil. 8. Por muitas razões que o Recorrente possa ter, o que é incontestável e imutável é que não tem competência legal para alterar o uso licenciado para o espaço em causa. 9. E não se diga, ainda que num esforçado, mas seguramente desmedido, labor de defesa, que: - "os pisos -2 e -1 garantem, como sempre garantiram, o número de lugares de estacionamento "público" previstos no alvará", ou que, - "é arbitrário e irrazoável considerar-se que a existência de barreiras altera o acesso "livre" ao parque de estacionamento, quando esse acesso é naturalmente feito por qualquer pessoa que ali queira estacionar o seu veículo", quando a jusante e a montante se diz também, - que "o sistema de barreiras (entrada e saída) abrem (...) com a apresentação de um cartão ou ticket", sabendo-se, como está de resto assente nos autos, que os referidos cartão e ticket implicam o pagamento de uma quantia monetária, conforme com o tarifário instituído e estipulado pelo Recorrente! 10. O preciosismo linguístico e interpretativo de que o Recorrente se socorre não permite contornar a realidade dos autos, que é clara e simples! 11. O que na realidade ocorreu foi que o Recorrente, de sua iniciativa e em desrespeito pelas regras urbanísticas (RJUE), decidiu conferir aos parques de estacionamento (pisos -1 e - 2) outro uso, uso este que é radicalmente oposto ao que foi por si proposto e licenciado pelo Município. 12. Tudo quanto alega o Recorrente em defesa da ilegalidade do ato impugnado é, com o devido respeito, irrelevante e inapto a produzir qualquer efeito jurídico, porquanto não podem os proprietários (nenhum proprietário) alterar o uso de uma licença sem que previamente solicite ao Município licenciador a sua prévia alteração. 13. A introdução de uma barreira e a cobrança de um montante pecuniário pelo estacionamento viola, pois, de forma ostensiva e grosseira o título administrativo emitido para a utilização daquele espaço, pois o que antes era livre e incondicionado passou a ser condicionado e pago. 14. Sendo que a circunstância de o Recorrente cobrar muito ou pouco, de imediato ou após a 1.a hora em nada releva! 15. O que releva é que sujeitou a pagamento e, portanto, limitou, estacionamento destinado a uso público e livre. 16. As limitações que existem ao direito de propriedade do condomínio foram livremente decididas pelo loteador no momento da apresentação do projeto de loteamento e da emissão do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que os condóminos conhecem (ou deviam conhecer) tais limitações, porquanto constam de documentos públicos. 17. Sendo certo que, se o Autor pretendia introduzir alterações ao alvará de loteamento, então deveria ter promovido junto do Município o competente processo de alteração do alvará. 18. Daí que a atuação do Recorrido tenha sido absolutamente conforme a lei vigente. 19. Concluindo, o ato impugnado não enferma de quaisquer erros sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que é legal e deve por isso manter-se na ordem jurídica, bem tendo andado o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção. 20. Tudo visto, impõe-se, portanto, negar provimento ao presente recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Factos, que o tribunal “a quo” teve como provados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * A apelação. O Autor peticionou, sem êxito: «a) Ser decretada a suspensão da execução da decisão que impõe a reposição da legalidade urbanística na zona de estacionamento, objeto da presente ação, uma vez que causará prejuízos irreparáveis para os interesses que o Impugnante representa, e por outro lado, a suspensão da execução não representa qualquer prejuízo para o interesse público, E b) Ser a presente impugnação judicial ser julgada procedente, por provada, assim determinando a anulação do ato impugnado, com as legais consequências.». Aponta que “O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação e interpretação da matéria de facto e, como tal, do direito aplicável”. Mas a ocorrência de reputado erro de facto fica-se por aí, acabando por não recair censura quanto à apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa; a censura desferida apenas suscita deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-05-2013, proc. n.º 00005/10.3BEPNF: «O «erro de julgamento de facto» poderá verificar-se em dois momentos, ou seja, na altura da selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, e na altura da apreciação e valoração da prova produzida sobre os factos selecionados». Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-01-2025, proc. n.º 01299/09.2BEVIS “Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.”. Só há a tratar do direito, perante os factos que se julgaram provados. E nesses factos atentou o tribunal “a quo” «ao caso dos presentes autos, no Edifício sito na Avenida ..., devidamente licenciado de acordo com as prescrições do Alvará de Loteamento n 0 5/2009, em nome de Banco 1..., S.A. e [SCom01...], Lda., que titula a aprovação da operação de loteamento e respetivas obras de urbanização que incidem sobre o Edifício implantado na parcela de terreno, designada por Lote Um, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/... e ...58/..., funciona no seu interior um Parque de Estacionamento Coberto [cfr. pontos 1. e 15. do probatório]. Decorre do ponto 2. do probatório que o referido alvará de loteamento nº 5/2009, em concreto no seu no seu quadro sinótico determina que “O estacionamento coberto a construir no "Regime específico de estacionamento público - artigo 61º do regulamento do PDM ” terá acesso fácil e franco (sem interposição de porta de entrada) e será livre e gratuito durante o horário de funcionamento do conjunto comercial. Por sua vez, resulta dos pontos 3. do probatório que, em 23.12.2009, foi instituído o regime de propriedade horizontal, nomeadamente, de um prédio urbano composto por Piso -3, Piso -2, Piso - 1, Rés-do-Chão e cinco andares e Logradouro, sito na Avenida ..., 386, 388, 390, 394, 398, 402, 404 e 406 e Rua ..., freguesias de ... e ..., Concelho ..., compondo-se de duzentas e vinte e duas frações autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si. Sendo que o Edifício dispõe de quatro caixas de escadas, destinadas ao acesso às frações e ao acesso às saídas de emergência e cargas e descargas das lojas, às quais foram atribuídos os números 17, 23, 45 e 51 da Rua ... (além destas quatro, existe mais uma, a que foi atribuído o n.º 31, destinada apenas a saída de emergência), o acesso aos Pisos - 1, Pisos -2 e Pisos - 3, que se destinam a Garagens e Lugares de Garagem, é feito pelo n.º 43 da Rua ... e o Piso -3 constitui área privada, destinando-se ao aparcamento dos proprietários das frações autónomas [cfr. pontos 4., 5. e 6. do probatório]. Ora, em 13.01.2010 foi emitido o alvará de utilização nº 10/10, nos termos do qual consta que os pisos - 3, - 2 e - 1 do Edifício em causa estão licenciados para aparcamento automóvel das frações [cfr. ponto 7. do probatório]. Ademais, decorre dos pontos 8. e 9. do probatório que o estacionamento coberto previsto no projeto de operação urbanística de loteamento correspondeu à seguinte distribuição: a) 219 lugares de Estacionamento Privado Coberto (localizados nos Pisos - 3 destinados à Garagem); b) E, a 438 lugares de Estacionamento Público, sendo estes distribuídos da seguinte forma: i) 51 lugares para Estacionamento Público, localizados no exterior; ii) 387 lugares para Estacionamento Público Coberto (localizados nos Pisos - 1 e Pisos - 2), sendo que, desde o início da construção do Edifício, a utilização dos lugares de estacionamento coberto realizou-se sempre de forma livre, gratuita e sem qualquer obstáculo à sua utilização. (…) Ademais, decorre dos pontos 15., 16., 17. do probatório que no referido Edifício sito na Avenida ..., ..., funciona no seu interior um Parque de Estacionamento Coberto, o qual é parte integrante do edifício em questão nos autos, e o Autor é responsável pela sua administração, pela sua manutenção, pela sua limpeza, pela sua conservação, pela assistência e reparação dos equipamentos nele instalados e pelo pagamento das respetivas faturas de energia, água e seguros, sendo que o Autor aplica ao estacionamento no Piso - 1 e no Piso - 2 o seguinte tarifário (…)». Lembrou o tribunal “a quo” o “nº 5 do artigo 4º do RJUE - “[e]stá sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos” - bem como o previsto na também já citada alínea d) do nº 2 do artigo 1422º do Código Civil - “[é] especialmente vedado aos condóminos : (...); c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada” -, as fração estão destinadas a determinado uso, o qual não pode ser alterado sem que, para o efeito, seja sujeita a autorização de alteração por parte da Câmara Municipal”. No plano “jus publicista” é ponto consensual que o direito de propriedade é sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos. Não há dúvidas que no estacionamento no Piso - 1 e no Piso - 2 funciona um Parque de Estacionamento Coberto. E que o título urbanístico o não permite. Isso mesmo foi já visto em processo contra-ordenacional, merecendo deste TCAN (Ac. de 15-07-2020, proc. n.º 00204/19.2BEBRG) juízo de que “não procede a alegação do Recorrente de que o condomínio se limitou ao exercício do seu direito de propriedade e de o usar e fruir. Tal não pode proceder porque contende com o alvará de utilização, onde consta como destino o “Aparcamento automóvel das fracções”. E só das fracções, acrescentamos nós. Uma coisa é o aparcamento para as fracções, coisa completamente distinta é o aparcamento para terceiros em modo empresarial e com objectivo lucrativo. O desrespeito do alvará é, pois, manifesto. Por seu turno o direito de propriedade não é um direito absoluto. Também não colhe a alegação de que a transformação do parque em parque público pago se deve à circunstância de, na prática, o acesso ao parque não se limitar aos condóminos, mas acabar por aí acederem inúmeros terceiros clientes das lojas ou meros visitantes do local. Porque, se o objectivo fosse tão só efectivar essa restrição bastava colocar uma cancela de acesso e dotá-la de chave de abertura só para os condóminos. Vamos supor que há um condomínio com vários lugares de estacionamento destinados às fracções, mas porque os seus proprietários ou possuidores não possuem automóveis, decidem torná-lo em parque público pago? Não se antolha de imediato que não o podem fazer? Interroga-se, e bem, o MP. Como aqui, também aí, os lugares de estacionamentos estavam a ser utilizados em violação do alvará de utilização, que era o de a utilização se destinar tão só à guarda e aparcamento dos carros dos proprietários das fracções.”. Não é sustentável a lógica com que o recorrente litiga; em suma, de que lhe é permitido uso não vedado; perante «autorizações constitutivas de direitos», o direito exerce-se conforme/com o que aí é modelado. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 20 de Março de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Celestina Caeiro Castanheira] [Alexandra Alendouro] |