Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00516/14.1BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/16/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:AÇÃO EXECUTIVA – RETENÇÃO - COMPENSAÇÃO
Sumário:I- Só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação.

II- Não tendo o Executado deduzido oposição com base na existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação, impõe que se conclua pela preclusão de tal direito.

III- Tendo as partes celebrado no decurso do pleito executivo um acordo de pagamento do montante em dívida cuja execução não estava dependente da (i) verificação de qualquer condição específica e/ou (ii) da ponderação de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, impunha-se ao Executado o estrito cumprimento do ali acordado.

IV- Assim, em razão da falta de “cobertura processual e contratual”, não podia o Executado deduzir, ao valor acordado da 1º prestação, o montante de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

G..., LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 09.12.2021, julgou totalmente improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolveu o executado Município ... do pedido contra si formulado.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. A ora Recorrente veio por apenso aos autos de ação administrativa comum n.° 516/14.1BEAVR, requerer a execução judicial da sentença neles proferida, em ordem a obter do Município ..., aqui Recorrido, o pagamento da quantia de 95.774,25€,
2. Na pendência desses autos, as partes celebraram acordo de regularização da divida exequenda, requerendo ao abrigo do disposto nos artigos 806°, e 810° do CPC, ex vi art.1° do CPTA, a suspensão da instância executiva pelo período de vigência desse acordo e sob condição do seu integral e pontual cumprimento.
3. Em razão da celebração desse acordo, foi proferida sentença, nos termos da qual se declarou extinta a instância executiva, com base no disposto no art.° 806°, n.° 2 do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA.
4. Nos termos do seu requerimento de fls. 85 e sgs, a Exequente/Recorrente, veio apresentar novo requerimento executivo, com base em invocado incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes e, peticionando a final, a renovação da instância executiva, com vista ao integral pagamento da quantia exequenda, pelo valor remanescente em falta de 14.090,43€.
5. Com base na decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que o Município Recorrido ao deduzir no pagamento do acordo de regularização de dívida objecto destes autos a verba de 3.960,92, € não incumpriu o sobredito acordo, por entender que o mesmo comportava a dedução desse montante a título de reforço de caução, no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, assim julgando improcedente a presente ação.
6. Entende a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto incorreu, por isso, em erro manifesto na análise crítica da prova, caindo em erro de julgamento.
7. A concreta questão em apreço nos presentes autos reside em saber se o acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes litigantes comportava ou não a dedução da verba de 3.960,92 €, a título de reforço de caução, no âmbito da relação contratual estabelecida e, a resposta a esta questão terá de ser fatalmente negativa.
8. Resulta provado no número 10 da decisão sobre a matéria de facto que a primeira prestação do sobredito acordo de regularização de dívida deveria ser paga pelo montante de 33.588,61 €.
9. Resulta igualmente provado, no número 14 da decisão sobre a matéria de facto, que em 19/05/2017, o Executado pagou à Exequente a quantia de 29.627,69 €, por conta da primeira prestação.
10. Daqui resultando objetivamente provado que, o Município Recorrido na data de vencimento da primeira prestação, não procedeu ao seu pagamento pela totalidade, mas apenas parcialmente, pelo montante de 29.627,69 €.
11. Resulta provado do item 12 da decisão sobre a matéria de facto que o acordo de regularização de dívida em apreço, refere na sua cláusula segunda, que, em caso de integral e pontual cumprimento do mesmo por parte do Município, a Exequente prescindiria dos juros vincendos a partir de 31/03/2017.
12. Da resposta conjugada aos itens 9, 10, 11, 12 e 14 da decisão sobre a matéria de facto, resulta provado que o Recorrido não cumpriu com o acordo de regularização de dívida celebrado com a Recorrente e, por essa razão, e como também resulta provado no item 23, a Recorrente em 02/07/2019, apresentou requerimento visando a renovação da instância executiva pelo valor de 14.090,43 €.
13. Não colhe a argumentação expendida pelo Município Executado e acolhida na douta sentença recorrida, quanto à invocada obrigação de retenção da verba de 3.960,92 €, no âmbito da empreitada de construção do Centro Escolar de ..., como justificação para reter tal montante a título de caução na aludida empreitada, assim o deduzindo no valor da primeira prestação a pagar à Recorrente.
14. Tal factualidade conducente à invocada obrigação de retenção, não constituiu pressuposto ou condição de celebração do mencionado acordo de regularização judicial de dívida.
15. Nem do teor de tal documento tal factualidade se extrai expressa ou implicitamente, nele não sendo feita qualquer referência a esse propósito.
16. Desse acordo, apenas resulta, sem mais, uma confissão de dívida e um plano de pagamentos não condicionado a qualquer circunstancialismo ou condição específica, seja relativo ao cumprimento de qualquer obrigação de retenção, seja relativo a qualquer outra.
17. Pelo que haverá que concluir pelo incumprimento da obrigação do Município Executado no pagamento da primeira prestação e, em sua decorrência, pelo imediato vencimento das restantes pela totalidade, em razão da mora no cumprimento.
18. Nunca foi intenção das partes outorgantes de tal acordo, nem tal se mostra alegado pelo Recorrido, condicionar qualquer pagamento dele emergente, ao cumprimento de qualquer obrigação de retenção.
19. Com a celebração de tal acordo de regularização de dívida, as partes fixaram, sem mais, em sede de transacção, o valor acordado como em dívida e as respetivas condições de pagamento.
20. Não resulta de tal acordo, nem resultou das negociações prévias à sua celebração, a inclusão de qualquer obrigação de retenção ou de dedução de qualquer verba em qualquer prestação para cumprimento dessa concreta obrigação, pois se assim fosse, tal condição resultaria expressa em acordo e, se não resulta, foi simplesmente porque as partes não o acordaram, nem o quiseram.
21. Desse acordo resulta exclusivamente que, o que as partes quiseram foi fixar consensualmente o valor em dívida e ajustar as respetivas condições de pagamento.
22. Nas negociações conducentes à celebração do acordo de regularização de dívida, a Recorrente aceitou reduzir o valor inicial proposto, prescindindo de uma parte relevante dos juros de mora a que legalmente tinha direito.
23. O cumprimento de eventual obrigação de retenção de por banda do Recorrido, nada tem a ver com o acordo de regularização de dívida objecto destes autos, pois que a restituição das cauções prestadas no âmbito do processo n.° 754/19.0BEAVR constitui uma obrigação do Recorrido autónoma e distinta das obrigações de pagamento constantes do mencionado acordo.
24. Quer isto dizer que ,independentemente de o Recorrido ter cumprido com a obrigação de restituição dos montantes retidos a título de caução, não poderia reter, por conta da primeira prestação de tal acordo, qualquer verba a título de caução.
25. Porquanto, o acordo celebrado foi, simplesmente, um acordo de regularização de dívida, no âmbito do qual as partes ajustaram um concreto valor, nada mais para além disso tendo sido acordado.
26. Ou seja, por conta do acordo de regularização de divida, o Município Recorrido obrigou-se a proceder ao pagamento de todas as prestações, incluindo a primeira, pela totalidade do valor unitário de cada prestação, isto é , sem qualquer dedução.
27. Constituindo obrigação distinta e, não resultante do mencionado acordo, a restituição dos valores retidos pelo Recorrido a título de caução.
28. Não se verificando, por isso, qualquer situação de abuso de direito por parte da Recorrente, pois que esta não está a pretender receber por via destes autos, valor cujo pagamento já tenha recebido, como de facto não recebeu.
29. Nesta medida, e porque nenhuma relevância tem para a questão objecto dos presentes autos, deverão ser retirados do elenco dos factos provados os itens número 3, 4, 21, 22, 24, 25 e 26.
30. Atenta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos provados sob os itens 10, 11, 12, 14 e 23 são por si só suficientes para julgar a presente ação totalmente procedente.
31. Em razão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta que a Recorrente logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito de crédito que invoca e, em estrita decorrência, que o Recorrido não logrou fazer a prova de qualquer facto impeditivo, extintivo, ou modificativo desse direito . - cfr. artigo 342° n°s 1 e 2 do C.C.
32. Provados que estão os factos constitutivos do direito de crédito da Recorrente sobre o Recorrido, resultantes do incumprimento do acordo de regularização de dívida objecto destes autos, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que julgue a presente ação totalmente procedente com as legais consequências.
33. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 8° do CPTA , 7°, 8° , 342°, 417°, e 431° n°s 1 e 3 e 642° do CPC (…)”.
*
Notificado da interposição do recurso jurisdicional por parte da Recorrente, o Recorrido Município ... contra-alegou, tendo rematado com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
A) Atento o pontual e integral cumprimento do “Acordo de Regularização de Dívida” assinado pelas partes em 27/04/2017 - conforme aliás decorre da prova documental produzida nos autos - não se vislumbra qualquer justificação para a renovação da presente instância executiva como pretende a Recorrente;
B) A dedução do montante de €3.960,92 do valor da primeira prestação (que corresponde a 5% do preço contratual da empreitada de €79.218,42) mais não foi do que a concretização da obrigação legal que o n.° 1 do artigo 353.° do CCP impõe, bem como da obrigação contratual assumida pelas partes nos termos da Cláusula Sexta do contrato de empreitada outorgado;
C) Ademais, não se pode ignorar (como pretende a Recorrente) que os factos dados como provados nos presentes autos em 3, 4, 21, 22, 24, 25 e 26 também o foram no âmbito da ação que correu termos sob o Processo n.° 754/19.0BEAVR e que já transitou em julgado (os quais são absolutamente essenciais para a boa decisão dos presentes autos);
D) Na verdade, a Recorrente nem indica que provas nem quais os documentos que impunham uma decisão diversa, não cumprindo, nem nas alegações nem nas conclusões, o ónus de especificação exigível;
E) Com efeito, bem andou a Douta Sentença recorrida ao decidir pela total improcedência da ação, devendo, por conseguinte, manter-se (…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto nos autos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*

* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, e concatenadas as conclusões dos recursos interpostos nos autos, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de (i) facto e (ii) direito, este último por contravenção do disposto “(…) nos artigos 8° do CPTA , 7°, 8° , 342°, 417°, e 431° n°s 1 e 3 e 642° do CPC (…)”.
É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
* *
III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
*
III.1 – DO[S] ERRO[S] DE JULGAMENTO DE FACTO
*
1. Esta questão está veiculada nas conclusões 6) a 29) do recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que a matéria elencada nos pontos 3), 4), 21), 22) 24) 25) e 26) do probatório coligidos nos autos não relevam na definição do desfecho da causa, pelo que deverá ser retirada do elenco dos factos provados.
2. Efetivamente, veio a Recorrente colocar em causa a aquisição processual do seguinte tecido fáctico: “(…)
3. O contrato de empreitada para conclusão do Centro Escolar de ... previa, na respectiva cláusula sexta, o seguinte:
“Como garantia pelo exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentado o Depósito-Caução (...), na importância de € 3.960,92 (...), caução que será reforçada com descontos nos pagamentos de modo a totalizar 10% do valor da adjudicação.” - cfr. doc. no 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
4. Na data da celebração do contrato, a ora exequente apresentou depósito-caução no valor de € 3.960,92 - cfr. doc. n.° 7 junto com o requerimento executivo de fls. 85 e ss dos autos.
(…)
21. O pagamento da 1.° prestação do acordo referido em “9” foi deduzido do valor de 5% do total da obra, isto é, da quantia de € 3.960,92, para reforço da garantia prestada - cfr. doc. n.° 3 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
22. No dia 25.02.2019, foi lavrado auto de receção definitiva da obra de conclusão do Centro Escolar de S. ... - cf. doc. n.° 10 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
23. No dia 02.07.2019, a exequente deu entrada nestes autos de requerimento para renovação da presente instância executiva - cf. fls. 85 e ss. dos autos.
24. No processo n.° 754/19.0BEAVR, a aqui exequente, ali autora, reclamou do executado, ali réu, Município ..., a condenação no pagamento da quantia de € 7.921,15, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 426,87 e vincendos às taxas de juros legais, desde a citação e até integral pagamento - cfr. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR.
25. A quantia em causa nos autos referidos no ponto precedente reportava-se ao incumprimento pelo Município réu da obrigação de extinção e libertação das garantias prestadas pela autora, referentes à empreitada “Conclusão do Centro Escolar de S. ...” - cfr. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR.
26. Em 07.10.2019, o Município ... procedeu à libertação das garantias prestadas pela exequente no valor de € 7.921,84 € - cfr. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR, concretamente dos documentos juntos em anexo à contestação, a fls. 32 e ss daqueles autos, assim como do acordo das partes, nomeadamente do alegado no artigo 4° do requerimento apresentado pela aqui exequente, a fls. 204 e ss. dos presentes autos (…)”.
3. A motivação que estriba os erros de julgamento em análise prende-se com o entendimento de que a restituição das cauções prestadas no âmbito do processo nº. 754/19.01 constitui uma obrigação do Recorrido autónoma e distinta da obrigações constantes do acordo de pagamento celebrado nos autos principais, nada relevando, portanto, para o desfecho da causa.
4. Adiante-se, desde já, que esta argumentação não irá proceder.
5. Conforme se extrai inequivocamente da resposta apresentada ao requerimento de renovação de instância executiva deduzido no decurso do presente pleito, o Executado justificou a falta de pagamento da totalidade do valor acordado da 1º prestação pela circunstância de ter sido deduzido o valor de 5% do total referido na Cláusula Sexta do contrato de empreitada visado nos autos para reforço da garantia, no valor de €3.960,92.
6. No enquadramento em apreço, assoma evidente que a materialidade reportada (i) ao depósito caução apresentado na data de celebração do contrato de empreitada visado nos autos e respetivo valor; (ii) à dedução de tal valor do pagamento da 1ª prestação do acordo de pagamento celebrado pela partes; e ainda (iii) à eventual libertação das garantias prestadas pela exequente no valor de € 7.921,84, tem lugar plausível da definição do desfecho da causa, nomeadamente, para dissolução da questão de saber se o acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes litigantes comportava [ou não] a dedução da verba de 3.960,92 €, a título de reforço de caução, no âmbito da relação contratual estabelecida.
7. Reconduzindo-se o tecido fáctico pretendido expurgar à caracterização das realidades que se vem ora de elencar, é de manifesta evidência que o mesmo reveste-se de manifesto interesse para a solução de direito.
8. Desta feita, e sopesando que a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, impera concluir que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
9. Ademais, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que aquilo que, verdadeiramente, se insurge a Recorrente prende-se, não com a inclusão da materialidade supra elencada no probatório coligido nos autos, mas antes com a valoração da mesma no âmbito do desfecho da causa.
10. Como está bom de ver, tal representação reporta-se ao julgamento de direito efetuado nos autos e não à decisão da matéria de facto operada nos autos, o que conduz à constatação de que carece de sustentáculo processual a convocação do[s] erro[s] de julgamento de facto em análise.
11. Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se mantém inalterada.
*
12. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…)
1. No âmbito do procedimento por ajuste direto n.° 13/12, em 23.09.2012, foi celebrado entre o Município ... e a G... Lda., aqui exequente, o contrato n.° ...13, para execução da empreitada de “Conclusão do Centro Escolar de ...” - cf. doc. nº. 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
2. Nos termos do contrato referido no ponto antecedente, a adjudicação foi feita pelo preço contratual de €79.218,42 acrescido de IVA à taxa legal em vigor - cf. doc. no 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
3. O contrato de empreitada para conclusão do Centro Escolar de S. ... previa, na respectiva cláusula sexta, o seguinte: “Como garantia pelo exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentado o Depósito-Caução (...) na importância de €3.960,92 (...) caução que será reforçada com descontos nos pagamentos de modo a totalizar 10% do valor da adjudicação.’” - cf. doc. n° 1 junto com o requerimento de fls. 157 e ss dos autos.
4. Na data da celebração do contrato, a ora exequente apresentou depósito-caução no valor de €3.960,92 - cf. doc. n° 7 junto com o requerimento executivo de fls. 85 e ss dos autos.
5. Após o auto de receção provisória da obra, o Município não procedeu ao pagamento do preço da empreitada - cf. consulta do processo n° 516/14.1BEAVR, a que o presente se encontra apenso.
6. Por sentença proferida no âmbito do processo n.° 516/14.1BEAVR, o Município ... foi condenado “no pagamento da quantia de [83.971,53€], acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia de 40,00€, ao abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio” à aqui exequente - cf. consulta do processo n° 516/14.1BEAVR, a que o presente se encontra apenso.
7. No dia 18.05.2016 foi apresentado em juízo o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos - cf. registo constante de fls. 1 dos autos.
8. Até à apresentação dos presentes autos em juízo, o Município ... não tinha executado espontaneamente a sentença proferida no âmbito do processo n.° 516/14.1BEAVR - cf. acordo.
9. No dia 24.05.2017 foi apresentado nestes autos, pela exequente e executado, requerimento conjunto, no qual ambos declaram “(...) em face do acordo de regularização de dívida, que juntam , e ao abrigo do disposto no artigo 1o do CPTA ex vi artigos 806º e 810º do CPC requerer a SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA pelo período de vigência do acordo celebrado e sob condição do seu pontual e integral cumprimento” - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
10. O acordo de regularização de dívida referido no ponto anterior previa o pagamento da dívida do seguinte modo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. fls. 65 e ss. dos autos.
11. O acordo de regularização de dívida referido em “9” previa, na cláusula 1ª., o pagamento de €103.322,37, sendo €83.971,53 a título de capital e € 19.350,84 correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos até 31/03/2017 - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
12. O acordo de regularização de dívida referido em “9” previa também, na cláusula 2.a, que, em caso de integral e pontual cumprimento do mencionado acordo por parte do Município, a exequente prescindiria dos juros vincendos a partir de 31.03.2017 - cf. fls. 65 e ss. dos autos.
13. Por sentença de 30.05.2017, este Tribunal declarou extinta a presente instância executiva - cf. fls. 75 e ss. dos autos.
14. Em 19.05.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 29.627,69, a título de 1ª. prestação - cf. doc. n° 3 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
15. Em 29.06.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 2ª. prestação - cf. doc. n° 4 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
16. Em 28.09.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 3ª. prestação - cf. doc. nº. 5 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
17. Em 15.11.2017, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15 €, a título de 4ª. prestação - cf. doc. n° 6 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
18. Em 22.03.2018, o executado pagou à exequente a quantia de € 8.397,15, a título de 5ª. prestação - cf. doc. n° 7 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
19. Em 14.06.2018, o executado pagou à exequente a quantia de €16.794,31, a título de 6ª. prestação - cf. doc. n° 8 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
20. Em 25.09.2018, o executado pagou à exequente a quantia de € 19.350,84, a título de 7ª. prestação - cf. doc. n° 9 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
21. O pagamento da 1ª. prestação do acordo referido em “9” foi deduzido do valor de 5% do total da obra, isto é, da quantia de € 3.960,92, para reforço da garantia prestada - cf. doc. n° 3 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
22. No dia 25.02.2019, foi lavrado auto de receção definitiva da obra de conclusão do Centro Escolar de S. ... - cf. doc. n° 10 junto com o requerimento de fls. 157 e ss. dos autos.
23. No dia 02.07.2019, a exequente deu entrada nestes autos de requerimento para renovação da presente instância executiva - cf. fls. 85 e ss. dos autos.
24. No processo n.° 754/19.0BEAVR, a aqui exequente, ali autora, reclamou do executado, ali réu, Município ..., a condenação no pagamento da quantia de €7.921,15, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 426,87 e vincendos às taxas de juros legais, desde a citação e até integral pagamento - cf. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR.
25. A quantia em causa nos autos referidos no ponto precedente reportava-se ao incumprimento pelo Município réu da obrigação de extinção e libertação das garantias prestadas pela autora, referentes à empreitada “Conclusão do Centro Escolar de …” - cf. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR.
26. Em 07.10.2019, o Município ... procedeu à libertação das garantias prestadas pela exequente no valor de € 7.921,84 € - cf. consulta do processo n.° 754/19.0BEAVR., concretamente dos documentos juntos em anexo à contestação, a fls. 32 e ss daqueles autos, assim como do acordo das partes, nomeadamente do alegado no artigo 4° do requerimento apresentado pela aqui exequente, a fls. 204 e ss. dos presentes autos (…)”.
*
13. Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
*
27 - É o seguinte o teor do acordo de regularização de dívida referido nos sobreditos pontos 10) e seguintes do probatório: - fls. 20 e seguintes dos autos - [suporte digital] -“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
III.2- DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
*

14. Cumpre decidir, sendo que a única questão que se controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar totalmente improcedente a presente ação executiva, incorreu em erro de julgamento de direito, por contravenção do disposto “(…) nos artigos 8° do CPTA , 7°, 8° , 342°, 417°, e 431° n°s 1 e 3 e 642° do CPC (…)”.
15. A resenha processual relevante é a seguinte:
16. O Executado foi judicialmente condenado ao pagamento à Exequente da “(…) quantia de [83.971,53€], acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e, no pagamento da quantia de 40,00€, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (…)”.
17. O Executado não deu cumprimento espontâneo a tal condenação, o que motivou a instauração da presente ação executiva.
18. No decurso do presente pleito executivo, as partes celebraram o acordo de pagamento da prestação em dívida nos termos e com o alcance explicitados nos pontos 10) e 27) do probatório coligido nos autos.
19. O que motivou a extinção da presente instância executiva.
20. O Executado cumpriu integralmente as prestações acordadas no aludido acordo, com exceção da primeira prestação acordada no valor de € 33.588,61, do qual pagou apenas o montante de € 29.627, 69.
22. Inconformada, a Exequente renovou a presente instância executiva, invocando o incumprimento parcial do acordo celebrado no decurso do pleito executivo.
23. O Executado defendeu-se, justificando a falta de pagamento da totalidade do valor acordado da 1º prestação pela circunstância de ter sido deduzido o valor de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia, no valor de €3.960,92, que se impunha por ainda não haver decorrido o prazo de cinco anos de garantia da obra.
24. O Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação executiva, sobretudo, por entender que “(…) ao deduzir o montante de € 3.960,92 do valor da primeira prestação, o executado não só não incorreu em incumprimento, como se limitou a dar estrito cumprimento aos comandos legais e contratuais que no caso imperavam (…)”, inexistindo, por isso, qualquer “(…) incumprimento do plano acordado e, por conseguinte, não são devidas quaisquer quantias que, a título de juros, se destinem a reparar esse incumprimento (…)”.
25. Contra o assim decidido insurge-se agora a Recorrente/Exequente, no mais fundamental, por manter a firme convicção de que a factualidade conducente à invocada obrigação de retenção não constituiu pressuposto ou condição de celebração do mencionado acordo de regularização judicial de dívida, de modo que haverá que concluir pelo incumprimento da obrigação do Município Executado no pagamento pontual e integral da primeira prestação, incorrendo em mora no cumprimento.
26. Resulta assim da resenha processual que se deixa feita que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se o Executado, com reporte ao acordo de regularização de dívida celebrado entre as partes, podia [ou não] deduzir a verba de 3.960,92 € prestada a título de reforço de caução no âmbito da relação contratual estabelecida.
27. No fundo, determinar se podia operar [ou não] a compensação de tal quantia no âmbito do acordo de regularização de dívida celebrado no presente pleito executivo.
28. E, podemos, desde já adiantar que assiste razão à Recorrente no recurso interposto, não sendo, por isso, de manter a decisão judicial recorrida.
29. Realmente, independentemente da eventual obrigatoriedade legal da retenção se impunha fazer, a verdade é que o Executado não dispunha de “cobertura” (i) processual e (ii) contratual para operar tal compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo.
30. Mas vamos por partes.
31. Estipula-se, na lei processual administrativa, que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas [artigo 158º nº1 do CPTA], que os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm [em princípio] a partir do respetivo trânsito em julgado [artigo 160º nº1 do CPTA], e que, se outro prazo não for fixado, que o dever de executar as sentenças dos Tribunais Administrativos que condenem a Administração no pagamento de quantia certa deverá ser cumprido no prazo procedimental de 30 dias [artigo 170º nº1 do CPTA].
32. Mais se estipula que só constituem fundamentos de oposição em sede de execução para pagamento de quantia certa a invocação de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação.
33. Quanto a este fundamento de oposição, denote-se que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o Executado não se socorreu do mesmo, tendo-se limitado a requerer a suspensão da instância executiva com vista à celebração de eventual acordo de pagamento com a Exequente.
34. Ora, se o Executado entendia que a obrigação pecuniária em discussão naquele processo se encontrava parcialmente extinta pela figura da compensação, deveria tê-lo ali alegado em sede de oposição à pretensão executiva.
35. Não o tendo feito, naturalmente que o princípio da concentração da defesa impõe que se conclua pela preclusão de tal direito, carecendo, por isso, de “cobertura processual” a dedução do valor de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.
36. O que serve para atingir a evidência da “falta de cobertura processual” para operar tal compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo.
37. A par desta, não dispõe igualmente de “previsão contratual” para deduzir o valor de 5% do total referido na cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos para reforço da garantia no valor de €3.960,92.
38. Realmente, visto o teor do acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos, logo se constata que o execução do mesmo não foi sujeito à verificação de qualquer condição específica, como seja, o cumprimento da cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos.
39. De igual modo, não se descortina a ponderação de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, ademais e especialmente, por conta de montantes devidos a título de reforço de caução no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes.
40. Daí que se impusesse ao Executado o estrito cumprimento do ali acordado, o que não veio a suceder, já que resulta processualmente adquirido o pagamento parcial da 1º prestação acordada.
41. Note-se que o que se vem de decidir em nada contende com as obrigações que se impõem à Exequente no âmbito do contrato de empreitada visado nos autos.
42. De facto, tais obrigações mantém-se inalteradas apesar do ora decidido, devendo, todavia, qualquer incumprimento das mesmas ser dirimido com recurso aos meios procedimentais e/ou processuais próprios à disposição do Município Executado, que não a presente ação executiva, em razão da falta da patenteada “falta de “cobertura processual e contratual” para operar nos termos descritos nos autos.
43. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a presente ação executiva.
44. Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *

IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a ação executiva.
Custas a cargo do Recorrido.
* *

Porto, 16 de setembro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia