Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02223/15.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO; INTERNATO MÉDICO; CADUCIDADE DO CONTRATO |
| Sumário: | I-Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual actualmente se titulam os “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”; I.1-não se verifica qualquer similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; I.2-acresce que os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual caducidade - associadas ao próprio desempenho do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros, e não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública; I.3-o aqui Recorrente foi “informado” da caducidade do vínculo, por ter ocorrido o facto correspondente - a não elegibilidade do médico no concurso a que se candidatara - sem qualquer protagonismo ou contributo do Hospital, mas igualmente informado, logo de seguida, de que, por despacho ministerial, havia sido concedida autorização para o seu recrutamento nominativo, tendo ele recusado a contratação; I.4-é assim inquestionável a vontade expressa do Autor/Recorrente em recusar a contratação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AMB |
| Recorrido 1: | o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Dr. AMB, médico, residente na Rua O…, 4050, Porto, portador do NIF 2xxx69, instaurou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., com sede no Largo Professor Abel Salazar, 4099-001 Porto, e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., com sede na Rua de Santa Catarina, nº 1288, 4000-447 Porto, pedindo a condenação destes no pagamento da soma de € 14.584,84 (catorze mil quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, além das custas. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidos os Réus dos pedidos. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:1 – O contrato administrativo de provimento celebrado pelo recorrente converteu-se num contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, por via do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 91º da Lei nº 12-A/2008. 2 – Tal contrato teve em vista a realização do internato complementar de pediatria médica que se iniciou em 27 de Março de 2006 e terminou em 15 de Julho de 2011. 3 – O recorrente manteve-se ao serviço após o dia 15 de Julho de 2011, tendo o recorrido Centro Hospitalar do Porto, dois anos depois, em 12 de Julho de 2013, declarado a caducidade do contrato, a qual produziu efeitos reportados a 15 de Setembro de 2013. 4 – Nesse período, já habilitado como especialista, o recorrente continuou a ser pago como interno. 5 - A cessação do contrato do recorrente confere-lhe o direito à compensação prevista no artº 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 6 – A atribuição pecuniária correspondente a tal direito visa compensar o trabalhador pela natureza precária do vínculo, visando igualmente tornar mais oneroso este tipo de contratação. 7 – A sentença sob recurso ao considerar que o caso “sub judice”, no que à cessação respeita, estava, por força da lei, subtraído à vontade da empregadora, obrigada que estava a fazer cessar o contrato logo que o internato cessasse, contraria os factos e contradiz-se. 8 – Os factos demonstram que o contrato se manteve mais de dois anos após o termo do internato e que a empregadora se arrependeu de o ter cessado e pretendia o regresso do recorrente. 9 – A própria sentença considerou, erradamente, que só por vontade do recorrente a relação contratual não se manteve, admitindo, portanto, que a mesma permanecesse no tempo, incerta, com os constrangimentos inerentes, nomeadamente de precariedade. 10 – Também erradamente, e com todo o respeito se expressa, escreveu-se nos factos provados que o A. recusou permanecer nas suas funções, quando verdade é que recusou retomar as suas funções. 11 - Não é exacto que a caducidade só se tivesse concretizado porque o recorrente assim o quis. 12 – O recorrido comunicou em 17 de Julho de 2013 ao recorrente que o seu contrato cessaria por caducidade 60 dias depois, ou seja, em 15 de Setembro de 2013, sendo certo que essa declaração de vontade tão pouco foi revogada até esta última data. 13 – A declaração de vontade que tem um destinatário torna-se irrevogável logo que chega ao seu poder, como decorre dos artigos 224º nº 1 e 230º nº 1 do C. Civil. 14 – Está demonstrado que só após o dia 15 de Setembro de 2013, e em data incerta, é que o recorrente foi contactado oralmente para retomar as suas funções e assinar uma declaração tendo isso em vista, o que recusou. 15 – A caducidade já se tinha concretizado, por iniciativa da empregadora, e não descaracteriza a involuntariedade da situação de desemprego a recusa do recorrente em aceitar que a empregadora revogasse a sua decisão (para além da lei, há também outros limites à admissão destas situações...). 16 – Assim, forçoso é concluir que o recorrente é totalmente estranho à caducidade do seu contrato, tendo o vínculo contratual sido quebrado pelo empregador. 17 – Deverá, pois, a sentença proferida ser revogada, reconhecendo-se o direito do recorrente ao recebimento da compensação por caducidade do contrato e julgando a acção procedente. Nestes termos e nos mais de Direito que suprirão deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogada a sentença proferida, julgada a acção procedente e reconhecido o direito do recorrente ao recebimento da compensação por caducidade do contrato, com o que se fará Justiça. * O co-Réu CHP, EPE juntou contra-alegações, concluindo:1ª Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual actualmente se titulam os "internatos médicos" dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e «tendo na sua base necessidades formativas do contratado» (Acórdão do TCAN); 2ª Essa natureza jurídica não tem qualquer paralelo com a contratação a termo resolutivo amplamente prevista no Código do Trabalho e admitida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20-6) e está claramente expressa no regime jurídico do internato médico, a constante do Dec-Lei nº 203/2004, de 18-8 aplicável ao caso dos autos; 3ª Não se verificando, como a jurisprudência assinala, nenhuma similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; 4ª Acresce que os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual caducidade - associadas ao próprio desempenho do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros; 5ª E não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública; 6ª O recorrente foi "informado" da caducidade do vínculo, por ter ocorrido o facto correspondente - a não elegibilidade do médico no concurso a que se candidatara - sem qualquer protagonismo ou contributo do Hospital, mas igualmente informado, logo de seguida, que por despacho ministerial havia sido concedida autorização para o seu recrutamento nominativo, tendo recusado a contratação; 7ª É inquestionável a vontade expressa do recorrente em recusar a contratação, resultante da instrução e prova e da sua própria posição dos autos; 8ª Tudo o que dá sentido e densidade ao acerto da sentença recorrida! Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, com as legais consequências, vg de confirmação da sentença recorrida, Assim se fazendo JUSTIÇA! * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 27.03.2006, entre o Autor e o então Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia foi firmado um contrato designado “contrato administrativo de provimento”, do qual consta: “(…) É celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º e alínea b) do n.º 2 do art.º 15.º do Dec-Lei nº 427/89, de 07.12 com a nova redação dada pelo Dec-Lei nº 218/98, de 17.07 e artº 13º do Dec-Lei 203/2004, de 18.08, o presente contrato administrativo de provimento, que se rege pelas seguintes cláusulas: 1ª O primeiro outorgante admite ao seu serviço o (a) segundo (a) outorgante, com a categoria profissional de médico interno do internato complementar de pediatria médica, escalão 1, índice 90 a que corresponde actualmente a remuneração mensal de 1.721,19€, bem como subsídio de refeição, actualizável nos termos do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. 2ª O presente contrato é celebrado por um ano com início em 27.03.2006, de acordo com o despacho de Sua Excelência o Secretário Geral do Ministério da Saúde de 21.03.2006. 3ª Sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte, o presente contrato considera-se tácito e sucessivamente renovável por iguais períodos se não for oportunamente denunciado ou rescindido nos termos do n.º 2, do art.º 30º, do Dec-Lei nº 427/89 de 07.12. 4ª A renovação do presente contrato administrativo de provimento tem como limite o termo do Internato Complementar de Pediatria Médica. (…)” Cf. documento de fls. 9 e 10 dos autos em suporte físico; 2. Em 15.07.2011, o Autor concluiu o internato médico, tendo obtido a especialidade na área de pediatria médica – cf. documentos de fls. 14/15 dos autos em suporte físico; 3. Por missiva datada de 12.07.2013, o réu Centro Hospitalar do Porto comunicou ao Autor o seguinte: “(…) Fica V. Ex.ª notificado, pela presente comunicação, de que, nos termos do n.º 1 do art.º 253º da Lei n.º59/2008, cessará, no prazo de sessenta dias, o contrato a termo resolutivo incerto celebrado para efeitos de realização do internato médico. Caso esteja a aguardar a celebração de contrato, consequente à seleção resultante dos procedimentos simplificados, atinentes ao recrutamento de pessoal médico, deverá declará-lo junto deste Centro Hospitalar. (…)”; Cf. documentos de fls. 13 dos autos em suporte físico, e de fls. 5 e 6 do PA apenso; 4. A missiva referida no ponto anterior foi recebida pelo Autor em 17.07.2013 – cf. documento de fls. 6 do PA apenso; 5. O Autor continuou a exercer as funções que vinha exercendo até 15.09.2013; 6. Após o referido dia 15.09.2013, o Autor foi chamado a apresentar-se nos serviços de pessoal do réu Centro Hospitalar do Porto; 7. E foi-lhe aí proposta a assinatura de uma declaração tendo em vista a sua permanência nas funções que exercera até 15.09.2013; 8. O que o Autor recusou; 9. Não foi paga ao Autor qualquer quantia a título de cessação do contrato referido no ponto 1 supra; 10. Pelo exercício das suas funções, o Autor auferia a quantia ilíquida de € 1.937,38 – cf. documento de fls. 12 dos autos em suporte físico. * DE DIREITONa óptica do Recorrente a cessação do contrato confere-lhe o direito à compensação prevista no artº 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no discurso fundamentador da sentença: Coloca-se ao tribunal, e em suma, a seguinte questão: tem o Autor direito a ser compensado pela cessação do contrato celebrado com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., para realização do período de internato? Na verdade, ficou provado que em 27.03.2006 foi celebrado um contrato entre o Autor e o Centro Hospitalar do Porto tendo em vista a realização do internato complementar de pediatria médica – cf. ponto 1 do elenco dos factos provados. O clausulado contratual não deixa, de resto, qualquer dúvida em relação às razões do estabelecimento daquela relação. Da mesma forma, provou-se que o Autor terminou o período de internato em 15.07.2011, já que nessa data adquiriu a especialidade em pediatria médica – cf. ponto 2 do elenco dos factos provados. E também se demonstrou que, apesar de ter adquirido o título de especialista (e, portanto, de aí ter já terminado o internato), o Autor permaneceu em funções nos serviços do Centro Hospitalar do Porto até 15.09.2013 (sexagésimo dia após a receção da comunicação que visava operar a caducidade do contrato). Assim colocada a questão, quid iuris? Antes, porém, de dar resposta à questão colocada, cumpre esclarecer o quadro juridicamente relevante. Comecemos pelo contrato celebrado entre o Autor e o réu Centro Hospitalar do Porto. Aqui se impõe fazer duas notas: a primeira, quanto às partes no contrato; a segunda, quanto às alterações sofridas pelo vínculo ali criado. No que diz respeito às partes, apensar de o contrato ter sido celebrado, em 2006, pelo Hospital Maria Pia, importa aludir ao Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28.09, que criou o Centro Hospitalar do Porto, mediante a fusão do Hospital Geral de Santo António com o Hospital Geral Especializado de Crianças Maria Pia e a Maternidade Júlio Dinis. O Centro Hospitalar, por sua vez, sucedeu a todas as entidades fundidas em matéria de direitos e obrigações (cf. art.º 2.º do diploma referido) – daí que, para todos os efeitos, seja parte no contrato em discussão nestes autos. Em segundo lugar, como resulta da análise do clausulado, o contrato em questão designou-se originariamente como sendo “de provimento”. Todavia, e por força da evolução do quadro legislativo em matéria de constituição de vínculos, a relação contratual estabelecida passou a ter por base um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto. Na verdade – e o próprio clausulado contratual a isso se refere – o contrato de provimento foi celebrado ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12. Segundo o art.º 14.º, n.º 1, al. a), deste diploma, o contrato administrativo de provimento era uma das formas que o contrato de pessoal podia assumir, conferindo ao particular a qualidade de agente administrativo (cf. n.º 2 do mesmo preceito). Em termos concetuais, o contrato administrativo de provimento era definido, nos termos do art.º 15.º do diploma em questão, como o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública. E a al. b) do n.º 2 da mesma norma (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17.07) estabelecia que o contrato de provimento era celebrado nos casos de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respetivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva. Sucede que o Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12 veio a ser revogado pela alínea x) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (conhecida como Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, ou somente pela sigla LVCR). Ora, o art.º 91.º da referida LVCR, epigrafado “conversão dos contratos administrativos de provimento”, estabeleceu, na al. d) do seu n.º 1, o seguinte: sem prejuízo do disposto no art.º 108.º, os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: d) para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto. Em face das funções que o Autor exercia – relembre-se que o contrato foi celebrado tendo em vista a realização do internato complementar de pediatria médica – e das regras estabelecidas no contrato quanto à sua própria duração, temos por inquestionável que, a partir do momento em que a LVCR entrou em vigor, o contrato de provimento se converteu em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. Daí que no momento em que ocorreu a cessação do contrato se fale de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, e já não de contrato administrativo de provimento. Esclarecida a alteração legislativa de onde resultou a conversão do vínculo contratual que uniu as partes, importa agora centrar atenções na legislação referente ao regime de internato. A este propósito, o regime que vigorava à data em que o contrato foi celebrado (2006) decorria do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08 (também ele entretanto revogado pela 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21.05). A análise deste regime, e da sua evolução, é particularmente importante, nomeadamente para compreender o modo como foi encarado, na perspetiva do legislador, o vínculo estabelecido com os médicos em regime de internato. Antes disso, e sobre a natureza do período de internato, estabelecia o n.º 1 do art.º 2.º: “após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização”. Já sob a epígrafe “processo de formação”, o art.º 4.º do diploma em questão esclarecia, no seu n.º 1, que o internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica. No que diz respeito à vinculação dos médicos internos, cumpre ter presente o art.º 13.º, em especial os seus n.ºs 1, 3 e 4, nos quais (na versão originária do diploma) se lia: “1 - Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos. (…) 3 - Os internos que sejam colocados em lugares de estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respectivo acordo ou convenção. 4 - A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios: a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato; b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no regulamento do internato Médico, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico; c) Os encargos com o interno são directamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, bem como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato; d) O trabalho prestado nos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 3 conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interno os correspondentes descontos com base na remuneração auferida. (…)”. Estas disposições vieram a ser radicalmente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, tendo a redação passado a ser a seguinte: “1 - Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação. (…) 3 - O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante: a) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto; b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente. 4 - O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado. (…)”. De salientar que as vagas preferenciais (referidas no n.º 4 da nova redação) são as previstas no art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08 (também ele aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, que aliás republicou aquele primeiro diploma). Também é digno de nota referir que o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, revogou (por força do seu art.º 4.º, n.º 1) o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24.04, que previa a possibilidade de prorrogação dos contratos de provimento, nomeadamente a requerimento do interessado (cf. art.º 2.º, n.º 1, al. b), deste último diploma – sem prejuízo, como veremos, das disposições transitórias). Sobre o regime jurídico aplicável ao contrato dos médicos internos, apenas se referia no art.º 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08 (considerando a versão resultante do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02) o seguinte: aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. À parte esta referência inexiste norma onde se preveja a aplicação subsidiária tout court do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09. Finalmente, acerca da cessação do contrato celebrado pelos internos, apenas rege o art.º 25.º do Decreto-Lei em referência, mas sem no entanto se referir a qualquer questão de compensação (aliás, a norma diz respeito a situações particulares de cessação do contrato, diferentes da conclusão com sucesso do período de internato). Ainda para o que ao caso releva, importa referir o regulamento do internato médico complementar. Neste ponto, cumpre assinalar o regime da Portaria n.º 1223-B/82, de 28.12, que aprovou o referido regulamento, e que apenas viria a ser integralmente revogada pela Portaria n.º 251/2011, de 24.06. Assim, no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, do regulamento em questão eram desde logo expostas a natureza e a finalidade do internato complementar, aí se dizendo: “1 - O internato complementar é um internato médico realizado após o internato geral e tem como objectivo aperfeiçoar e complementar o conhecimento das ciências médicas e a experiência antes adquirida”; “2 - O internato complementar visa a preparação dos médicos em área profissional tecnicamente individualizada, tendo em vista elevados níveis de qualidade de acção médica e proporcionando ao mesmo tempo, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e um conhecimento adequado das respectivas técnicas”. Deste regulamento importa ainda extrair o disposto no art.º 14.º, n.º 14, nos termos do qual “a aprovação no exame final do internato complementar confere o grau de assistente na área profissional respectiva, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.” À data em que o aqui Autor concluiu o internato, vigorava já o regulamento aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24.06 (e, entretanto, também ela já revogada pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29.07). Pois bem, o art.º 2.º, n.º 2, do regulamento aprovado pela referida Portaria diz-nos que o internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina e corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica. Trata-se, assim, de uma disposição em linha com o que se estabelece no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, que acima ficou transcrita. A mesma ideia perpassava já pelo anterior regulamento do internato complementar previsto na Portaria n.º 1223-B/82, de 28.12, como se constata pela redação do n.º 1 do art.º 1.º do regulamento aí aprovado e a que já acima se aludiu, com transcrição das normas consideradas relevantes para o caso. Voltando ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24.06, resta fazer referência ao art.º 89.º, que versa sobre a matéria de aquisição do grau de especialista. Assim dita o n.º 1 desta norma: “na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, é atribuído o grau de especialista na respectiva especialidade”. De resto, estas disposições dos regulamentos sucessivamente aprovados estão em plena sintonia com o que se dispunha no art.º 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, onde se fazia constar que a aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade. Por último, merece ainda ser assinalado o estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (que doravante designaremos por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e que também ele se encontra atualmente revogado, por força da Lei n.º 35/2014, de 20.06), uma vez que é neste diploma que se fixam as regras aplicáveis aos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo incerto. Com relevo para o caso concreto, merece especial enfâse o disposto no art.º 93.º do RCTFP, onde se prevêem os pressupostos que legitimam o recurso à contratação a termo. E de entre esses pressupostos, destaca-se o previsto na al. j) do n.º 1, segundo a qual pode existir recurso à contratação a termo quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado. Já em matéria de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, o n.º 1 do art.º 253.º do RCTFP estabelecia que o contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. O n.º 4 deste mesmo artigo estatui que a caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior, remetendo assim para os n.ºs 4 e 5 do art.º 252.º. Aqui chegados, voltemos à questão que nos ocupa. E para lhe dar resposta cumpre antes de mais analisar o longo, complexo e já ultrapassado quadro jurídico subjacente à factualidade apurada. Desde logo, o que se retira do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, bem como das disposições contidas no regulamento do internato complementar, é que a finalidade essencial subjacente ao internato médico é formativa, visando aperfeiçoar os conhecimentos em medicina. E a realização do período de internato complementar tinha (e ainda tem) um objetivo particularmente definido: destina-se a possibilitar ao interessado (caso obtenha aproveitamento, naturalmente) a aquisição do grau de especialista na respetiva área (no caso concreto do Autor, a realização do período de internato complementar visava a aquisição do grau de especialista em pediatria médica - o que sucedeu). Temos, assim, por inquestionável que a realização do período de internato complementar era essencial (leia-se, condição sine qua non) à aquisição do grau de especialista. Sem internato, não se atinge a especialidade. Vale isto por dizer que o interesse na realização do internato é, em primeira linha, do próprio Autor, uma vez que, se assim não fosse, nunca teria obtido o grau de especialista. Mas se a lei impõe a realização do período de internato complementar como condição essencial à aquisição do grau de especialista, necessariamente tinha de prever modos de permitir aos interessados a sua realização em estabelecimentos públicos de prestação de cuidados de saúde (independentemente da sua natureza) – tal como se prevê no disposto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08. É também nesta linha de raciocínio que se compreende a redação do n.º 4 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, então vigente, na redação resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, e que já acima se transcreveu. Ou seja, o vínculo é criado com o especial e único propósito de permitir ao interessado a realização do internato e, desse modo, poder obter o grau de especialista. Daí que o contrato deva durar apenas pelo período de duração estabelecido para a formação (incluindo repetições e interrupções). Apenas no caso dos internos que ocuparam vagas preferenciais a duração do contrato era automaticamente alargada até à efetiva celebração do contrato por tempo indeterminado. Mas será que o objetivo subjacente e a justificação que dá origem à constituição do vínculo permite concluir que não estamos perante uma relação de natureza laboral? Com efeito, não se atinge em que medida essas especificidades associadas ao contrato dos médicos internos excluem a natureza laboral da relação instituída. Na verdade, em nenhum momento o legislador distingue os casos previstos na al. j) do n.º 1 do art.º 93.º do RCTFP dos demais casos em que se admite o recurso à contratação a termo resolutivo incerto. Acompanhamos, assim, o entendimento já sufragado pelo TCA Norte por acórdão de 15.07.2015, no processo n.º 01680/13.2BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), no qual se disse: “Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica. Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados. Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al. j), n.º1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida. Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.” Resta saber se, não obstante o que vem dito, a cessação deste contrato confere o direito a compensação. E sobre esta matéria somos do entendimento segundo o qual a cessação do contrato celebrado para efeitos de realização do internato médico não confere direito à compensação prevista no art.º 253.º do RCTFP. Em primeiro lugar, porque o fundamento legal para a aposição do termo certo é especial, mesmo em face do RCTFP. Na verdade, é o legislador quem impõe a contratação a termo incerto, por força do disposto no art.º 13.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08 (na versão do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02). Por outro lado, e ao contrário do que acontece no disposto no art.º 253.º, n.º 1, do RCTFP, a cessação do contrato dos médicos internos ocorre desde logo com a conclusão do período de internato – como decorre do n.º 4 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08. A forma como a norma está redigida deixa claro que nem sequer é necessária qualquer comunicação – o legislador estabelece que o contrato finda logo no momento em que se conclui o internato. Na verdade, nem faz sentido a aplicação das regras do art.º 253.º do RCTFP. Se assim fosse, significaria que a entidade empregadora estaria obrigada a comunicar a cessação do contrato 60 dias antes da conclusão do internato. Porém, a conclusão do internato está dependente da aprovação final do médico interno, nos termos do regulamento do internato médico, o que a entidade não sabe se vai suceder. Assim sendo, nunca a entidade sabe qual o termo previsível do contrato (máxime, porque a conclusão do internato nem sequer depende da sua vontade, mas da aprovação nas provas finais). Note-se, igualmente, que o internato pode cessar por causas distintas da aprovação (daí a previsão do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, a que já se aludiu). Mesmo nestes casos, o legislador utiliza sempre a fórmula “determina a cessação”, impondo a cessação do vínculo estabelecido independentemente da vontade da entidade pública que outorga o contrato. Essa é, com efeito, outra das razões pelas quais tendemos a considerar que não existe, neste caso, direito a compensação. É que a cessação do vínculo não está dependente da vontade da entidade empregadora – por força da lei, ela está obrigada a fazer cessar o contrato logo que o internato cesse. Este é um desvio à regra do art.º 253.º do RCTFP: enquanto neste caso, para que a caducidade opere, se mostra necessária a comunicação por parte da entidade empregadora, neste caso o termo do contrato ocorre ope legis, sem sequer ser necessário que tal seja comunicado – basta que o internato termine. Também não é despiciendo notar a cautela assumida pelo legislador no que diz respeito à aplicação do RCTFP. Como se disse, apenas no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, se remete para o RCTFP em matéria de faltas, férias e licenças. Não há qualquer remissão genérica, nem se determina, de modo integral, a aplicação subsidiária do RCTFP. Aliás, sempre seria altamente questionável a aplicação do RCTFP nesta matéria quando o próprio legislador fixa, em diploma próprio, a matéria de cessação do contrato. Tudo isto nos leva a afastar a conclusão no sentido de existir compensação por caducidade do contrato dos médicos internos. Em qualquer caso, e sem prejuízo da posição expressa, sempre se dirá que a compensação só existirá no caso de a cessação do vínculo ocorrer por motivo não imputável ao interessado. Com efeito, o direito à compensação só existirá quando se demonstre que o vínculo cessou por causa não imputável ao trabalhador (ou, neste caso, por causa não imputável ao Autor). Foi o que se entendeu no acórdão do TCA Norte a que nos vimos referindo, e é igualmente o que decorre da própria filosofia subjacente à compensação, que se destina a (como o nome indica) compensar o trabalhador no caso de perda involuntária do vínculo. Isto posto, no que ao caso concreto diz respeito, o que se demonstrou é que entre o Autor e o Centro Hospitalar do Porto (à data de hoje, e por sucessão legal, uma vez que o contrato foi ainda outorgado com o Hospital Central Especializado e Crianças Maria Pia) foi celebrado um contrato de provimento em 27.03.2006, que tinha a clara finalidade (como do seu clausulado se extrai) de permitir ao Autor a realização do período de internato complementar – cf. ponto 1 dos factos provados. Também se logrou provar que o período de internato terminou em 15.07.2011, tendo, desse modo, obtido a especialidade na área de pediatria médica (área na qual realizou o internato complementar) – cf. ponto 2 do elenco dos factos provados. Ficou igualmente demonstrado que, mesmo após aquela data de conclusão do internato complementar, o Autor continuou a prestar serviço no Centro Hospitalar do Porto, situação que se manteve até este tomar a iniciativa de fazer cessar o contrato (entretanto convertido em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, como vimos), por missiva de 12.07.2013. Desse modo, temos por provado que o Autor exerceu as suas funções até 15.09.2013 – cf. pontos 3 a 5 do elenco dos factos provados. Por último, provou-se que ao Autor foi proposto, embora já após 15.09.2013, que continuasse a prestar serviço ao abrigo do mesmo contrato, e que foi o Autor quem se recusou a continuar a prestar serviço – cf. pontos 6 a 8 do elenco dos factos provados. De tudo concluímos que, embora tenha sido numa primeira fase por iniciativa do réu Centro Hospitalar do Porto que o contrato foi cessado, numa segunda fase foi por vontade expressa do Autor que a relação contratual não se manteve, recusando-se a prolongar o vínculo. Essa recusa leva-nos a concluir pela falta de fundamento da pretensão do Autor. Na verdade, a caducidade só se concretizou porque o Autor assim quis. Mesmo que se diga – e tal ficou demonstrado – que a iniciativa de fazer cessar o vínculo partiu do réu Centro Hospitalar, a verdade é que este demonstrou a vontade de conservar o vínculo, revogando a sua anterior decisão. Noutros termos, o Centro Hospitalar queria manter o vínculo. E o vínculo apenas não se manteve porque o Autor não o quis. Como é natural, não questionamos a injustiça de manter um vínculo como interno quando o Autor já era especialista. Mas nesse caso sempre se dirá que, em primeiro lugar, o Centro Hospitalar apenas podia manter o vínculo já existente (caso contrário, teria de constituir um novo vínculo); e, em segundo lugar, o Autor sempre foi livre de, por sua iniciativa, fazer cessar o contrato e concorrer a uma vaga de especialista. O que nunca alega ter feito ao longo de quase dois anos em que permaneceu sob o vínculo de interno. Como é natural (e repetimos), não questionamos a injustiça da situação, sendo certo que a função de especialista deve ser remunerada como tal. Todavia, do estrito ponto de vista da causa da cessação do vínculo, só nos resta concluir que a mesma só ocorreu por vontade do Autor que, mesmo depois de interpelado para permanecer ao serviço, quis que o vincule cessasse, e não alega sequer que, durante os dois anos em que permaneceu ao serviço, tenha concorrido a vaga de especialista. Acresce a tudo isto a necessidade de considerar o regime transitório estabelecido pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, situação para a qual se chama a atenção no acórdão do TCA Norte que vimos seguindo. Esta norma permitia aplicar o regime das vagas preferenciais (mais concretamente, o regime dos n.ºs 5 a 7 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08) aos médicos internos que tivessem realizado o seu internato no âmbito de uma especialidade carenciada (recorde-se que as vagas carenciadas apenas existiram até à publicação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, que revogou o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24.04). Ora, o art.º 2.º, n.º 1, al. b), do referido Decreto-Lei n.º 112/98, de 24.04, abrangia os internos que tenham realizado o internato em especialidade carenciada, mesmo que o estabelecimento em que o realizaram não estivesse identificado como carenciado. É o caso do Autor, que realizou o internato em pediatria, especialidade que estava classificada como carenciada no despacho n.º 3845/2006, publicado no DR, II Série, de 17.02.2006. E como se concluiu no acórdão do TCA Norte de 15.07.2015, que vimos referindo, tendo por base a aplicação daquele regime transitório, o contrato a termo incerto foi automaticamente prorrogado até que ocorresse eventual denúncia por parte da Autora ou até à data da publicação do despacho ministerial que definisse a lista dos estabelecimentos carenciados. Essa definição apenas veio a registar-se pelo despacho n.º 7702-D/2012, publicado no DR, II Série, de 04.06.2012, do qual não consta como carenciado o Centro Hospitalar do Porto no que à especialidade do Autor diz respeito (pediatria). E como volta a explicar-se no acórdão em referência, a partir desse momento o Autor “dispunha do prazo de 15 dias úteis para requerer a sua colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado, assim assegurando a manutenção do seu vínculo”. Não o tendo feito, a cessação do vínculo decorreu de facto imputável ao Autor, e não a algum dos réus, já que nunca o vínculo daquele poderia perdurar, atento o final do período de prorrogação legalmente admissível. Em particular quanto ao réu ARSN, I.P., cumpre assinalar que este nunca poderá, em nosso entender, ser responsabilizado pelo pagamento peticionado pelo Autor, ou seja, por compensação a título de cessação do contrato. Com efeito, à data em que o contrato foi celebrado (2006) a redação do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, previa a vinculação do médico ao estabelecimento em que o internato foi realizado. Só com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, se passou a prever que os médicos internos ficavam vinculados às ARS. O que significa que o contrato se estabeleceu entre o Autor e o então Hospital Maria Pia (a que sucede o réu Centro Hospitalar do Porto). O réu ARSN, IP, é alheio a esse vínculo contratual, uma vez aquele apenas tem eficácia relativa, vigorando entre as partes, não podendo tais efeitos ser projetados para a esfera jurídica de terceiros (tanto mais que no Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13.02, não existe qualquer disposição que implique a assunção pela ARSN, IP, dos vínculos previamente constituídos até à sua entrada em vigor). Daí que, em qualquer caso, nunca a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre o réu ARSN, IP. X Defende, no essencial, o Recorrente que a cessação do contrato lhe confere o direito à compensação, por causa da natureza precária do vínculo, visando tornar mais oneroso este tipo de contratação, e ainda que a sentença recorrida contraria os factos e se contradiz quando assevera que a cessação do contrato estava subtraída à vontade da entidade empregadora e bem assim ao estabelecer que o Autor recusou permanecer em funções; advoga ainda que a declaração de vontade para fazer operar a caducidade torna-se irrevogável logo que é conhecida do destinatário.Vejamos: O objecto dos presentes autos é constituído pelo pedido principal de condenação dos Réus “a pagar ao Autor a importância de € 14.584, 84 bem como os respectivos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento”, e pela causa de pedir constituída pela caducidade de um contrato de trabalho de emprego público a termo resolutivo incerto. Ora, constitui entendimento estável e uniforme que os “internatos médicos”, porque ainda que enquadrados sob um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, e anteriormente sob contratos administrativos de provimento, e porque, entre outras razões, representam um período de formação, de estágio profissional pré-carreira, para obtenção do grau de 'assistente', não conferem direito a qualquer compensação, que é privativa dos contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, que se constituam desligados de qualquer 'formação' ou 'estágio' e, pelo contrário, representem contratação precária em si mesma - cfr. o Acórdão deste TCAN de 15/7/2015, no âmbito do proc. 1680/13.2 BEPRT. Assim, não haverá lugar a qualquer compensação se o médico interessado não esgotar os mecanismos de conservação do seu vínculo de emprego associado à execução do internato médico, incluindo através da oposição à caducidade, em síntese, afastando supletivamente o direito a qualquer compensação sempre que não haja uma plena e total involuntariedade do médico interno para a criação de uma situação de desvinculação, sendo que, como se evidencia do probatório (não posto em causa), o Autor recusou assinar o documento que, precisamente, lhe declarava - com o suporte de uma deliberação do Conselho de Administração - a viabilidade de manutenção do vínculo de trabalho. De salientar que nunca houve qualquer contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, celebrado pelo Autor com o CHP, EPE , que pudesse ser gerador de qualquer direito a compensação e, em concreto, à compensação reclamada. E muito menos qualquer situação material e involuntariedade na não subsistência da relação de emprego. Como se refere na sentença “…, nem faz sentido a aplicação das regras do art.º 253.º do RCTFP. Se assim fosse, significaria que a entidade empregadora estaria obrigada a comunicar a cessação do contrato 60 dias antes da conclusão do internato. Porém, a conclusão do internato está dependente da aprovação final do médico interno, nos termos do regulamento do internato médico, o que a entidade não sabe se vai suceder. Assim sendo, nunca a entidade sabe qual o termo previsível do contrato (máxime, porque a conclusão do internato nem sequer depende da sua vontade, mas da aprovação nas provas finais). Note-se, igualmente, que o internato pode cessar por causas distintas da aprovação (daí a previsão do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18.08, a que já se aludiu). Mesmo nestes casos, o legislador utiliza sempre a fórmula “determina a cessação”, impondo a cessação do vínculo estabelecido independentemente da vontade da entidade pública que outorga o contrato. Essa é, com efeito, outra das razões pelas quais tendemos a considerar que não existe, neste caso, direito a compensação. É que a cessação do vínculo não está dependente da vontade da entidade empregadora - por força da lei, ela está obrigada a fazer cessar o contrato logo que o internato cesse. Este é um desvio à regra do art.º 253.º do RCTFP: enquanto neste caso, para que a caducidade opere, se mostra necessária a comunicação por parte da entidade empregadora, neste caso o termo do contrato ocorre ope legis, sem sequer ser necessário que tal seja comunicado - basta que o internato termine.” E continua “De tudo concluímos que, embora tenha sido numa primeira fase por iniciativa do réu Centro Hospitalar do Porto que o contrato foi cessado, numa segunda fase foi por vontade expressa do Autor que a relação contratual não se manteve, recusando-se a prolongar o vínculo. Essa recusa leva-nos a concluir pela falta de fundamento da pretensão do autor. Na verdade, a caducidade só se concretizou porque o Autor assim quis. Mesmo que se diga - e tal ficou demonstrado - que a iniciativa de fazer cessar o vínculo partiu do réu Centro Hospitalar, a verdade é que este demonstrou a vontade de conservar o vínculo, revogando a sua anterior decisão. Noutros termos, o Centro Hospitalar queria manter o vínculo. E o vínculo apenas não se manteve porque o Autor não o quis. Como é natural, não questionamos a injustiça de manter um vínculo como interno quando o Autor já era especialista. Mas nesse caso sempre se dirá que, em primeiro lugar, o Centro Hospitalar apenas podia manter o vínculo já existente (caso contrário, teria de constituir um novo vínculo); e, em segundo lugar, o Autor sempre foi livre de, por sua iniciativa, fazer cessar o contrato e concorrer a uma vaga de especialista. O que nunca alega ter feito ao longo de quase dois anos em que permaneceu sob o vínculo de interno. Como é natural (e repetimos), não questionamos a injustiça da situação, sendo certo que a função de especialista deve ser remunerada como tal. Todavia, do estrito ponto de vista da causa da cessação do vínculo, só nos resta concluir que a mesma só ocorreu por vontade do Autor que, mesmo depois de interpelado para permanecer ao serviço, quis que o vincule cessasse, e não alega sequer que, durante os dois anos em que permaneceu ao serviço, tenha concorrido a vaga de especialista”. Sustenta o aqui Recorrente que a cessação do contrato lhe confere o direito à compensação, por causa da natureza precária do vínculo e visando tornar mais oneroso este tipo de contratação. Ora, esta conclusão do Recorrente não encontra suporte no regime do internato médico onde se assinala nas suas linhas normativas essenciais que não estamos perante um tipo de “contratação precária” que o legislador do Código do Trabalho pretende combater mas perante um quadro jurídico próprio da “formação médica especializada” realizada com avaliação própria e emissão de título habilitacional. Formação essa que tem módulos próprios, uma avaliação contínua e regular (que pode concluir por uma reprovação - e caducidade imediata do “vínculo” e que no final, depois de obtido o grau de especialista, mantém latente o “vínculo” até um provimento / recrutamento por concurso ou pela caducidade do vínculo. Não tem qualquer paralelo com a contratação resolutiva a termo de que fala o Apelante, com a sua precariedade própria que o legislador quis combater com a instituição legal da figura da compensação. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN de 15/7/2015, proc. 01680/13.2BEPRT: I-A realização do internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. II-A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser, por força do art.º 13.º do D.L. 45/2009, que alterou DL n.º 203/2004, uma relação de trabalho titulada por um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. III-Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos internos, são automaticamente prorrogados até à publicação do despacho contendo as vagas carenciadas, momento a partir do qual, o contrato cessa, sem direito a qualquer compensação, caso os mesmos não concorram a nenhuma das vagas existentes. “Como tal, a situação em que o internato médico se desenvolve, dá lugar a uma relação de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com as especificidades próprias que decorrem da natureza desse processo de formação médica. Daí não decorre que a natureza da relação de emprego criada pelo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico seja diferente das demais situações enquadráveis na citada alínea j), n.º 1 do artigo 93.º do RCTFP, que não deixam de ser consideradas relações de emprego público, pelo facto de terem na sua génese necessidades formativas dos contratados. Isto para significar que, caso se conclua assistir o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto aos trabalhadores cujo contrato tenha sido outorgado com fundamento na al. j), n.º 1 do art.º 93.º do RCTFP, decorrente da conclusão da formação, esse direito também não poderá deixar de assistir aos médicos internos cujo contrato a termo resolutivo incerto tenha caducado por força da conclusão do internato médico, com fundamento nas razões apontadas na decisão recorrida. Numa e noutra situação não se está perante uma típica relação de trabalho, mas perante uma relação que, tendo na sua base necessidades formativas do contratado, ainda assim se desenvolve num contexto laboral em que o formando também se encontra adstrito ao cumprimento de prestações dessa natureza, em regime de subordinação e que o legislador, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, considera como constituindo uma relação de emprego público.”. Argumenta ainda o Recorrente que a sentença recorrida contraria os factos e contradiz-se quando afirma que a cessação do contrato estava subtraída à vontade da entidade empregadora. Ora, não é isso que resulta da sua análise. Pelo contrário, dela transparece que a caducidade do vínculo de emprego público, ao contrário do que ocorre com a caducidade do contrato a termo previsto e regulado em geral no Código do Trabalho, não carece de declaração de vontade do empregador público. Ou seja, a caducidade opera nos termos gerais e de acordo com o regime característico da sua natureza própria, isto é, ope legis. Tal significa que, enquanto no direito laboral o silêncio do declarante (empregador) implica, como efeito jurídico, a prorrogação do vínculo de contrato de trabalho a termo resolutivo por igual período (chegando à conversão do contrato nas prorrogações silentes sucessivas) no direito do emprego público o silêncio implica a plena operatividade da caducidade e só uma declaração expressa renova o vínculo. Na verdade, dispõe o Código do Trabalho, no artigo 149º/2, que “na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.”; e o artigo 345º/1 estatui que “o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.” Diferentemente refere o artº 61º/1 da LGTFP que “o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática”, estipulando o artº 293º/1 que “o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar”. Como facilmente se constata a situação dos autos é diferente. É certo que no caso dos internatos médicos a própria lei consente que o internato, depois de obtido o grau de 'assistente' se prolongue e o vínculo se mantenha até um termo ad quem que é constituído ou pela não candidatura do titular ao concurso de recrutamento que seja aberto ou, tendo-o sido, até à seleção ou exclusão ou não colocação em lugar elegível. Todavia, sempre através de facto jurídico e não de declaração de vontade. Ou seja, aquilo que os hospitais fazem é “informar” / avisar os interessados de que o contrato caducou pela ocorrência / verificação do facto em si mesmo e não é a “declaração de vontade” que faz operar a caducidade. É certo que a norma do artº 294º/1 da LGTFP estabelece, na linha da legislação que a antecede, que “o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.”. O que aparentemente mostraria que é na vontade do empregador público que se acha a génese do desencadeamento da caducidade. Mas, como a sentença recorrida explicita, assim não é. É que o internato médico termina sempre por facto imputável ao médico interno: i) ou pela reprovação final e consequente não obtenção do grau; ii) ou pela obtenção do grau e não candidatura aos concursos de recrutamento próprios de cada ciclo de estágio; iii) ou pela não elegibilidade em concursos dessa natureza. Jamais por facto associado à vontade da entidade empregadora pública. É um facto que o Recorrente recusou ser contratado pelo CHP, EPE. O que não colhe é vir agora invocar a precariedade em que ficaria se tivesse aceite a contratação: estamos perante uma contratação por tempo indeterminado e com um regime e conteúdo próprios estabelecidos legalmente e com um IRCT aplicável já muito estabilizado. E a lei geral - do Código do Trabalho - tem sido interpretada no sentido de apenas haver lugar à atribuição da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo quando o trabalhador vê cessar o vínculo 'contra' a sua vontade e já não quando o trabalhador não quer o vínculo e o estado de ficar desempregado ou de fazer outra opção de vida é apenas e exclusivamente imputável à sua vontade. Em suma: -não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual actualmente se titulam os “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”; -essa natureza jurídica não tem qualquer paralelo com a contratação a termo resolutivo amplamente prevista no Código do Trabalho e admitida na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho) e está claramente expressa no regime jurídico do internato médico, a constante do DL 203/2004, de 18 de agosto, aplicável ao caso dos autos; -não se verifica qualquer similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; -acresce que os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual caducidade - associadas ao próprio desempenho do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros, e não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública; -o aqui Recorrente foi “informado” da caducidade do vínculo, por ter ocorrido o facto correspondente - a não elegibilidade do médico no concurso a que se candidatara - sem qualquer protagonismo ou contributo do Hospital, mas igualmente informado, logo de seguida, que por despacho ministerial havia sido concedida autorização para o seu recrutamento nominativo, tendo recusado a contratação; -é assim inquestionável a vontade expressa do Autor/Recorrente em recusar a contratação. À semelhança da sentença sob censura, acolhe-se o entendimento veiculado pela parte ora Recorrida o que conduz à improcedência das conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Notifique e DN. Porto, 23/05/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |