Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00016/03 - Mirandela
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/24/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Vital Lopes
Descritores:IMPUGNAÇÃO
MÉTODOS INDIRETOS
Sumário:1. É à AT que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método indirecto de avaliação se tornou a única forma possível de calcular o imposto a liquidar.
2. À AT não basta a mera indicação dos motivos por que entendeu proceder à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, exige-se-lhe também que demonstre o bem fundado das suas conclusões, isto é, a veracidade dos factos e a adequação entre os mesmos e as valorações em que diz suportar a sua actuação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Desportos..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Desportos…, Lda.”, contra as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de 70.322,47€, resultantes de alterações à matéria colectável através de métodos de avaliação indirecta.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.518).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1ª. Donde, somos levados o concluir que, em nosso entendimento que a Impugnante não logrou provar a ilegitimidade do acto pelo invocado erro nos pressupostos para a tributação pelos métodos indiciários;
2ª. Sendo de considerar que a AF colheu elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade da impugnante não espelhava com fidelidade o resultado efectivamente obtido.
3ª. Pelo que, era impossível apurar clara é inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade,
4ª. Não podendo deixar de considerar que, a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários contrariamente ao decidido na douta sentença aqui sob recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, declarada a nulidade da Douta Sentença sob recurso, com todas as consequências legais, como é de justiça.

A Recorrida, “Desportos…, Lda.”, não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer que em síntese conclusiva termina assim: «Pelo exposto, somos de parecer que procedem todas as conclusões das doutas alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso».

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a questão que importa resolver reconduz-se, em suma, em indagar da existência dos pressupostos legais que legitimam o recurso à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável do IRC.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«III - DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos dou como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
1) Foi levada a efeito uma acção de fiscalização à escrita da impugnante dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, da qual resultou a elaboração do relatório datado de 05-11-2002, cuja cópia está junta a fls. 452 a 465, cujo teor dou aqui por reproduzido.
2) Da fixação da matéria tributável por recurso aos métodos indiciários a ora impugnante reclamou nos termos do artigo 91° da LGT e na falta de acordo dos Peritos, foram mantidos os valores pela Sr.a Directora de Finanças - fls. 132 a 137.
3) Com base na matéria tributável fixada com recurso aos métodos indirectos foram efectuadas as seguintes liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas:
N.° 8310002104 do ano de 1999 no montante de € 26.125,99 - fls. 22
N.° 8310002105 do ano de 2000 no montante de € 23.913,78 - fls. 23
N.° 8310004008 do ano de 2001 no montante de e 20.282,70 - fls. 24
4) A data limite para pagamento voluntário ocorreu em 28-05-2003.
5) A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Bragança em 23-06-2003 - fls.2».

Ao abrigo do disposto no art.º712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. º662º nº 1), adita-se ao probatório o seguinte:
6) No âmbito do relatório de inspecção tributária datado de 05-11-2002, cuja cópia está junta a fls. 452/465 dos autos consta, além do mais, que:
“…
IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Nos termos da LGT, propomos a determinação do Lucro Tributável e do Imposto sobre o Valor Acrescendo para os anos de 1999, 2000 e 2001, através da aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 87°, alínea b) e c) da LGT, artigo 88° alínea d) da LGT e artigo 90° alínea a) da LGT, em virtude da contabilidade não possibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável para efeitos de IVA e IRC, resultante da inexactidão e omissão na contabilidade das operações, pelos motivos que a seguir se expõem:
1.) Evolução das Margens Brutas de Lucro e das Existências Finais declaradas pelo contribuinte nos anos de 1999, 2000 e 2001
APURAMENTO DO CMVMC
1999
2000
2001
Existência inicial232.999,44215.982.30328.504,93
Compras472,333,35594.225,28574.970,44
Regularização de Existências-557,61-1.316,30-1.292,14
Existência Final215.982,30328.504,93431.851,45
CMVMC 488.792,87480.386,35470.331,78
Margem Bruta Lucro 121.067,61115.672,30101.321,26
Margem Bruta de Lucro % s/ CMVMC24,77%24,08%21,54%

1.1. As margens apresentadas; além de serem baixas, diminuíram ao longo dos anos analisados.
1.2. O aumento verificado no stock do ano 2000, deve-se, em parte, à abertura de uma nova loja (P…). No que respeita ao ano de 2001 verifica-se da mesma forma um aumento do stock que não é acompanhado de um aumento das compras nem de uma diminuição significativa das vendas.
2.) IVA liquidado e IVA dedutível de existências
No que respeita aos valores de IVA declarados, e relativamente a existências, o contribuinte declara valores muito aproximados de IVA dedutível e IVA liquidado de existências em 2000 e 2001, como quadro abaixo:
ANO
IVA dedutível Existências
IVA liquidado Existências
2000
101.716,50
103.144,56
2001
100.666,66
100.187,11
3.) Os funcionários são remunerados, sem atender a categorias, todos pelo mesmo valor, o salário mínimo nacional, como anexo (Anexo 5). No final do ano recebem um prémio de produtividade, mas de reduzido significado.
4.) Visto a empresa possuir um programa informático (GESPOS) que lhe permite fazer um controlo de todas as compras e vendas efectuadas, bem como saber as existências em armazém a qualquer momento, foi solicitado o valor das existências em armazém a 30.06.2002, que nos foi disponibilizado pelo sócio gerente, Sr. V…. Através da análise desses valores, no montante de 314.152,85€ numa loja e de 140.898.37€ na outra com o Balancete Razão da mesma data em anexo (Anexo 6) apuramos uma margem bruta de lucro sobre o custo de 4% Assim concluiríamos que se tal correspondesse à realidade, para o sujeito passivo no final do ano declarar margens que rondam os 24%, teria de obter uma margem de lucro sobre o custo na 2ª metade do ano 2002 de 44%.
5) No que respeita ao concluído no ponto anterior, o Sr. V… refere que o sistema informático não é muito preciso nos inventários a datas atrasadas e diz ainda que as quantidades e preços constantes das facturas de compra nem sempre são introduzidas no sistema informático existente nas lojas na data da factura, ao contrário da contabilidade, cujos registos são efectuados ao dia.
6. No dia 17.09.2002, o Sr. V… imprimiu uma listagem de movimentos de vendas a balcão efectuadas nesse dia e até ao momento, fim da tarde, na loja sita na Rua…. Nesta listagem em anexo (Anexo 7) podemos verificar a venda de produtos da nova colecção com grandes margens de comercialização e venda de produtos da época que terminou com descontos elevados, em saldo, e mesmo com preços de venda abaixo do preço de custo, sendo um dia representativo que se podem extrapolar para o universo. As margens de cada produto vendido situam-se entre os 74% negativos e os 95% positivos verificando-se uma predominância dos 40% ao 70% e uma margem do dia de 44%.
7.) Foi solicitado ao Sr. V…, listagens iguais às referidas no ponto anterior de vários dias do ano 2000, escolhidos aleatoriamente. Nas listagens que nos foram dadas, Mapas de Vendas por Artigo, e que anexamos resumo (Anexo 8), verificamos uma grande oscilação nas margens de lucro diárias.
8.) Nesse mesmo dia, 17.09.2002, foi efectuada uma amostragem na mesma loja, que se anexa (Anexo 9), através da recolha dos preços marcados em alguns produtos expostos, sem qualquer desconto e posteriormente foram-nos fornecidos, pelo Sr. V…, através de uma consulta ao sistema informático, os preços de custo que confirmamos em algumas facturas dos vários fornecedores, Nesta amostragem apuramos uma margem de lucro sobre o custo de 78%.
9.) No último dia da nossa visita ao sujeito passivo, 26.09.2002, foi efectuada uma outra amostragem à outra loja da empresa (P…) sita na Av….. Nesta amostragem além do que foi feito na referida no ponto anterior tivemos também em consideração os descontos (saldos) fixados juntos dos vários produtos expostos e escolhidos apurando desta forma duas margens de lucro, uma de 89% que é a utilizada para marcação dos preços e outra de 45%, para a qual tivemos em atenção os referidos descontos, conforme anexo (Anexo 10).
10.) Segundo o sócio gerente, Sr. V…, é pratica habitual do estabelecimento efectuar descontos sobre os preços marcados nos produtos a quase todos os clientes, processando-se de maneira diferente numa loja e na outra, sendo efectuados da seguinte forma:
Loja 1 (Desportos…), sita na Rua…
- desconto de 10% para clientes em geral
- desconto de 15% para professores de ginástica
- desconto de 25% para funcionários e sócios da firma
Loja 2 (P…), sita na Avenida…
É oferecido aos clientes um cartão de cliente P… quando estes atingem 2.500 pontos, o que significa que efectuaram até à data um montante acumulado de compras no valor de 149,64€ (30.000$00) uma vez que 100$00 de compras valem 5 pontos. Este cartão permite ao cliente trocar os pontos por produtos, valendo cada ponto 1$00 em compras. Além do referido, todos os clientes que anualmente ultrapassem 10.000 pontos beneficiam de um vale de compras extra no valor de 49,88€ (10.000$00).
11.) O sócio gerente, Sr. V…, apresentou-nos mapas mensais de vendas por famílias dos anos de 2000 e 2001, através dos quais apuramos as margens brutas de lucro s/ o custo, conforme quadro abaixo:
Margem Bruta de Lucro sobre Custo
Ano
2000
2001
Loja 1
Loja 2
Loja 1
Loja 2
Janeiro
14%
----
10%
13%
Fevereiro
13%
----
7%
5%
Março
35%
----
17%
15%
Abril
29%
20%
23%
21%
Maio
30%
29%
30%
29%
Junho
26%
25%
36%
32%
Julho
29%
25%
24%
30%
Agosto
24%
20%
25%
30%
Setembro
27%
22%
24%
32%
Outubro
36%
25°/o
33%
35%
Novembro
31%
26%
25%
(a)
Dezembro
25%
25%
(a)
(a)
26%
24%
23%
23%
(a) Os mapas destes meses não nos foram entregues porque, segundo o Sr. V…, com a mudança da moeda, escudos para euros, o sistema informático não apura valores correctos.
Estes valores estão em contradição com os valores por nós apurados e resultam simplesmente dos elementos lançados na contabilidade, não produzindo prova, nem justificando as conclusões das nossas amostragens. …”

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Assente a factualidade pertinente, cumpre agora entrar na apreciação das questões que integram o objecto do recurso, impondo-se nuclearmente, e como se disse, indagar da verificação dos pressupostos legitimadores da decisão da AT de recorrer a métodos indirectos no apuramento da matéria tributável do IRC da impugnante com referência aos exercícios inspeccionados de 1999, 2000 e 2001.

Neste domínio, é entendimento da Recorrente que a AT recolheu elementos concretos indiciadores de que a contabilidade da impugnante não reflectia o resultado efectivamente obtido e de que era impossível a determinação do lucro tributável com base na contabilidade, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento na diferente leitura que fez dos factos e do direito aplicável. Vejamos se é assim.

Na decisão recorrida, ponderou-se, além do mais, o seguinte:

“…
Na verdade, no ponto 4 do relatório da fiscalização com a epígrafe “MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS” encontram-se descritos 11 pontos nos quais a administração tributária sustenta a aplicação dos métodos indirectos.
Acontece que dois desses pontos limitam-se a relatar a posição do sócio gerente da impugnante relativamente ao ponto ou pontos que os antecedem, mas sem qualquer juízo crítico relativamente à justificação apresentada. Estão em causa os pontos 5 e 10. Sendo patente que justificação/esclarecimento não foi aceite, porque é que o não foi? Nada dizendo no relatório, não fica justificada pela matéria alegada nos pontos 4 e 6, 7, 8 e 9, o recurso aos métodos indirectos.
Também não serve para justificar o recurso aos métodos indirectos o facto de os funcionários serem remunerados sem atender às categorias - ponto 3. Pergunta-se: mas há indícios, se sim, quais, de que os funcionários recebem mais do que está declarado? Há intenção de ocultar custos?
É também inócua a afirmação de que as margens brutas de lucro são baixas e que além disso diminuíram ao longo dos anos analisados - ponto 1. Pergunta-se: são baixas porquê? Qual o ponto de comparação? E foi averiguado o porquê da descida das margens baixaram ao longo dos três anos? As margens têm de ser sempre iguais ao longo dos consecutivos exercícios? Ou então, têm de subir sempre? Não chega para fundamentar o recurso aos métodos indirectos, as estranhezas e sensações de quem efectua a fiscalização.
E o que fica dito quanto ao ponto 1 vale para o ponto 2 (“No que respeita aos valores de IVA declarados, e relativamente a existências, o contribuinte declara valores muito aproximados de IVA dedutível e IVA liquidado de existências em 2000 e 2001”).
Ainda quanto aos pontos 6, 7, 8 e 9:
No ponto 7 refere que há grande oscilação nas margens de lucro diária. E depois?
Pergunta-se.
Nos pontos 6, 8 e 9 descrevem-se o resultado de 3 amostragens, que reportam-se cada uma delas a um dia de vendas num ano, não são representativas das vendas de um ano.
Por último no ponto 11 estão descritas as margens brutas de lucro sobre o custo resultantes de mapas mensais de vendas por famílias dos anos de 2000 e 2001, apresentados pelo sócio gerente para no final se concluir que «estes valores estão em contradição com os valores por nós apurados e resultam simplesmente dos elementos lançados na contabilidade, não produzindo prova, nem justificando as conclusões das nossas amostragens.». Portanto, este ponto não constitui qualquer fundamento para a aplicação dos métodos indiciários.
Conclui-se, assim, que a administração fiscal não logrou, como lhe competia, fundamentar o recurso aos métodos indirectos, pelo que as liquidações impugnadas terão de ser anuladas. …”

Que dizer?

Antes de mais cumpre salientar que sobre a matéria em apreço já este tribunal se pronunciou no seu acórdão de 12/11/2005, tirado no processo n.º17/03 – Mirandela, em que estava em causa a mesma realidade (embora ali estivessem em causa correcções em sede de IVA e neste correcções ao lucro tributável), emergente do mesmo relatório inspectivo, sendo que naquele processo 17/03 - Mirandela se apontava à sentença recorrida (cuja linha decisória é a mesma deste) idêntico erro de julgamento que se aponta neste, ou seja e em suma, de que a factualidade colhida em sede inspectiva é de modo a legitimar o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, havendo que ter em conta o que se decidiu naquele aresto, visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconizado pelo art.º8.º, n.º3, do Código Civil.

Deixou-se consignado naquele acórdão de 12/11/2015, o que se transcreve:

«Como é sobejamente sabido, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias da sua determinação, da iniciativa da AF, como meios subsidiários ou residuais.
De facto e como é bem de ver o sistema jurídico tinha, necessariamente de prever meios alternativos ao apuramento da matéria colectável dos impostos, no caso daquele princípio não operar por motivos imputáveis ao contribuinte. É que, se por um lado o sistema parte do princípio da boa fé dos contribuintes na revelação dos seus reais e efectivos rendimentos tributáveis, por outro, não pode ignorar que a simples existência de regras parte do pressuposto da possibilidade do seu incumprimento que, nessa medida, não pode deixar de se mostrar acautelada pelo legislador.
Por isso que o referido sistema do princípio da veracidade do declarado pelos distintos sujeitos passivos seja «temperado» velo verdadeiro dever de cooperação que, sobre eles, impende de prestarem todos os esclarecimentos e revelarem todos os elementos que, nos casos menos “transparentes”, desde logo por inusuais, permitam esclarecer e eventualmente confirmar, dentro do que lhes seja exigível, a aderência do declarado à realidade. Daí que, nos casos em que se mostre ilegitimamente violado aquele dever de cooperação, como será, v.g. e designadamente, o caso de não se não disponibilizar, sem justificação atendível, os elementos necessários ao controlo da sua situação tributária, por parte da AT, no exercício do poder vinculado que a esta está conferido por lei, se dê a automática legitimação desta entidade no recurso aos referidos meios alternativos disponibilizados por lei, desde que com observância dos restantes pressupostos, por esta, estipulados.
Ou seja e sinteticamente, o alcançar da tributação dos rendimentos reais auferidos, por via do aludido sistema declarativo pressupõe que os contribuintes disponibilizem à AT todos e quaisquer elementos que lhes sejam exigíveis e que se apresentem como indispensáveis ao correcto apuramento dos mesmos.
E, como se referiu, quando assim não suceda, isto é, quando ocorra a quebra daquele dever de colaboração, designadamente pela não apresentação daqueles referidos elementos, cujo ónus impende sobre o contribuinte como meio de assegurar a presunção de aderência á realidade do declarado, inviabilizando a concretização, por parte da AT, do dever estritamente vinculado a que esta, por seu turno, está obrigada pelo princípio da legalidade, do controle e apuramento do efectivo valor tributável, a AF ficará legitimada automaticamente a recorrer a meio alternativo de tributação.
Isto tendo presente que nos movemos no âmbito tributário, em que, por um lado e por força de aí imperarem os princípios do inquisitório e, por consequência, o da oficialidade na investigação, tendo por desiderato último, a descoberta da verdade material é inexistente uma particular incumbência de provar, por parte de quem quer que seja, por outro, tal não significa que neste contencioso, em particular, não exista um direito probatório que regulamente quem tem que provar o quê para que se alcance uma qualquer pretensão formulada. Daí que, porque a questão que se controverte não pode deixar de ser objecto de definição, se os factos relevantes se não provarem, seja por iniciativa das partes, seja por iniciativa do Tribunal, ela não possa deixar de ser decidida de forma que seja desfavorável àquele sobre quem impender, nos termos legais, o respectivo ónus probatório.
Assim, por princípio e sempre que a conduta da AT se consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes, é a ela que cabe a obrigação de demonstrar da factualidade relevante ou dito de outra forma é à AT que cabe fazer a “...prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável)...” pertencendo, por contrapartida, “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos...”.
Do que resulta que, tendo os elementos contabilísticos do contribuinte de se encontrar organizados segundo os sãos princípios da lei comercial e fiscal, quer do ponto de vista da forma, quer do ponto de vista substancial, casos em que gozam de uma presunção de veracidade, tal não implica, no entanto e “a contrario”, como já acima se referiu, - pela circunstância de tais elementos se encontrarem organizados correctamente do ponto de vista meramente formal -, a inibição da AT, no uso daqueles poderes de controlo, de se servir dos meios legais alternativos ao declarativo no apuramento da matéria colectável, já que o que importa é apurar, tanto quanto possível e ao que aqui releva, o rendimento tributável efectivo.
Tal, contudo não preclude o princípio de que o lançar mão de qualquer dos meios alternativos disponíveis, - correcções técnicas/avaliação indirecta -, e de um deles em detrimento do outro, não depende de um critério discricionário da AT, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, sendo que, ao que aqui nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos a tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, não pode, então, deixar de lançar mão da metodologia indirecta, o que vale por dizer que esta pressupõe uma situação que se mostre “Marcada por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação”, revelando-se como “uma última ratio fisci...”.
Importa, também, referir que a demonstração dos necessários pressupostos legais ao recurso a metodologia alternativa, designadamente a indiciária, cabe à AF / , sendo certo que, em caso de utilização de metodologia indirecta, ainda e apesar da opção do legislador em abdicar de um grau de certeza na tributação - inerente á maior subjectividade própria da mesma em que, só por circunstâncias meramente fortuitas, a quantificação apurada será aderente à realidade - ela não deixa, no entanto, de ter como baliza, o princípio, com assento constitucional, de que a sua utilização há-de permitir alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional .
E, quando se verifiquem – isto é, quando a AT demonstre a ocorrência - (d)os necessários e legais pressupostos para se lançar mão da avaliação indirecta, o eventual excesso da quantificação, por tal via, operada passa a impender sobre o contribuinte.
Contudo o que se vem de dizer não esgota o tema relativo aos princípios que regem o regime jurídico da avaliação indirecta, particularmente no que concerne ao ónus que vincula a AT.
Isto porque, em sede de avaliação indirecta, o ónus da AT não se consome na necessidade do elencar, e provar, das razões que lhe subjazem, enquanto conduta vinculada que lhe está imposta. Na realidade, o ónus que impende sobre a AF, em tais casos, para além do da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso à avaliação indirecta, exige, ainda e também, que, simultânea e complementarmente, fundamente adequada e criteriosamente as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que, no uso daqueles, vier a quantificar.
Na realidade e como já acima se teve oportunidade de referir, sendo embora, em tais casos, opção do legislador abdicar de um grau de certeza na tributação, por falta de colaboração do contribuinte, como única solução de evitar a evasão fiscal e de fazer repartir, na medida do possível, a carga fiscal entre todos os súbitos nacionais que revistam, casuisticamente, a qualidade de sujeitos passivos, não deixa, a actuação da AT, neste domínio, no entanto, de ter como baliza, o princípio de que a metodologia em causa há-de permitir alcançar, na medida do possível, a tributação daquele pelo seu lucro real/efectivo.
Apelando, à jurisprudência do TCA Sul / “... cabendo à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários [...].
Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.” (sublinhados da nossa responsabilidade), e que, acrescentamos agora, que permitam extrapolar uma adequada ponderação da decisão.
Só então passará a caber, ao contribuinte e como acima referido, demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada, e sendo caso disso, a medida em que tal sucedeu, sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão, já que, como é axiomático a sua existência não será, então, mais do que o resultado de uma conduta violadora do princípio da colaboração, que lhe está imposto, com transparência e verdade e que, nessa medida, a tornam infundada.
No caso presente, é sabido que a decisão recorrida entendeu que não se encontravam reunidos os pressupostos para o apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, impondo-se apreciar se, em face do probatório fixado, a sua decisão, ao não dar cobertura ao agir da AT, se mostra, ou não, certeira e conforme à lei.
O art. 87º als. b) e c) da LGT aponta que “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto e c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.
Por seu lado, o art. 88º al. d) da LGT estabelece que “a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.
Finalmente, o art. 90º nº 1 al. a) da LGT aponta que “em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: a) as margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros.”.
Neste matéria, cabe adiantar que, tal como decidido, o percurso seguido pela AT revela-se insuficiente, matéria que contamina o presente recurso, pois que, em sede de conclusões, a AT limita-se a dizer que colheu elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade da impugnante não espelhava com fidelidade o resultado efectivamente obtido, pelo que, era impossível apurar clara e inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade, sendo de considerar que a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários, contrariamente ao decidido na douta sentença aqui sob recurso.

Na verdade, quando se analisa o RIT e, neste âmbito, os elementos que sustentam o recurso a métodos indirectos, ou seja, os tais 11 pontos de que fala a decisão recorrida, é manifesto que nos pontos 5 e 10 apenas se expressa a posição do sócio gerente da impugnante relativamente ao ponto ou pontos que os antecedem, mas sem qualquer juízo crítico relativamente à justificação apresentada.
Nesta medida, tem plena pertinência a questão apontada a propósito do enquadramento desta matéria e seu reflexo em termos de suporte à afirmação de que estão verificados os pressupostos para recurso a métodos indirectos.
Quanto ao ponto 3, não temos dúvidas em acompanhar a decisão recorrida quando afasta a sua relevância nesta sede, na medida em que não são apontados quaisquer indícios de que os funcionários recebem mais do que está declarado, nada mais sendo apontado neste domínio.
Por outro lado, e quanto às margens de lucro em apreço, não resulta clara a adjectivação utilizada quanto ao facto de serem baixas, dado que, nada é referido no sentido suportar essa análise, não sendo referidos quaisquer parâmetros em termos de actividade por forma a tornar inteligível o exposto, da mesma forma que o facto de terem diminuído ao longo dos anos surge de forma desgarrada, sem a necessária integração em termos de viabilizar a posição assumida pela AT, matéria replicável no que concerne à alusão ao IVA dedutível e IVA liquidado.
Neste ponto, importa sublinhar que não basta à AT a mera indicação dos motivos por que entendeu proceder à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, exige-se-lhe também que demonstre o bem fundado das suas conclusões, isto é, a veracidade dos factos e a adequação entre os mesmos e as valorações em que diz suportar a sua actuação.

Ora, como se refere na decisão recorrida, no ponto 7 refere que há grande oscilação nas margens de lucro diária, sendo que nos pontos 6, 8 e 9 descrevem-se o resultado de 3 amostragens, que reportam-se cada uma delas a um dia de vendas num ano, não são representativas das vendas de um ano, sendo que no ponto 11 estão descritas as margens brutas de lucro sobre o custo resultantes de mapas mensais de vendas por famílias dos anos de 2000 e 2001, apresentados pelo sócio gerente para no final se concluir que «estes valores estão em contradição com os valores por nós apurados e resultam simplesmente dos elementos lançados na contabilidade, não produzindo prova, nem justificando as conclusões das nossas amostragens». Portanto, este ponto não constitui qualquer fundamento para a aplicação dos métodos indiciários.
Como ficou dito, a AT tinha de pôr fundadamente em causa os dados da escrita do contribuinte, recolhendo factualidade pertinente que lhe permitisse concluir, com um mínimo de solidez e consistência, ou pela existência de operações à margem da contabilidade e escrita ou que os dados inscritos nessa contabilidade e escrita não têm aderência à realidade.
Nesta medida, e perante os elementos presentes nos autos, tem de concluir-se, tal como decidido, que a liquidação impugnada enferma de erro nos pressupostos de direito e de falta de fundamentação material no recurso à aplicação de métodos indirectos, o que significa que a sentença, que no mesmo sentido decidiu, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado».

Perante a bondade da análise vertida no aresto descrito e considerando que a matéria descrita nestes autos tem pleno enquadramento no que fica exposto, não se vislumbrando na alegação da Recorrente matéria capaz de colocar em crise a realidade nos termos acima apontados, cabe reafirmar o que ficou dito, o que significa que a decisão recorrida não merece censura, não podendo acolher-se a pretensão da Recorrente.

Daí que na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.

Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 24 de Novembro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro