Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00899/18.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | MAI-GNR/PROCESSO DISCIPLINAR-CRIME DE CORRUPÇÃO (CRIME MUITO GRAVE E INVIABILIZADOR DA LIGAÇÃO À POLÍCIA) /PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO; |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOC., Cabo de Infantaria n.º 673/(...), a prestar serviço no Posto da GNR de (...), instaurou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa, peticionando que lhe fosse aplicada uma pena mais leve na hierarquia das penas aplicáveis em abstracto, sugerindo a aplicação da pena de suspensão por período entendido adequado. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.Não há qualquer razão, pelo menos actual, para a aplicação ao Recorrente da pena de separação de serviço aplicada pelo Ministro da Administração interna, subscrevendo o parecer do Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia da GNR, datado de 8 de Setembro de 2017; 2. A necessidade de uma conduta que tenha em vista "ser o recorrente banido do interior da instituição" não já se verifica pelo facto de o Recorrente já se encontrar na situação de reforma por ter atingido o limite de idade e o tempo de prestação de serviço; 3. Nesta altura o Recorrente não presta qualquer serviço à GNR, não causando a acção "um elevado grau de prejuízo para o interesse público e pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança como é a GNR.". 4. Sendo que a pena a aplicar deverá ter em conta não só a personalidade do arguido, como todas as circunstâncias que possam influir na sua medida, dúvidas não restam que a pena aplicada, no caso concreto, é demasiado pesada e ineficaz em relação aos interesses que, com a sua aplicação, se visam proteger. Deverá assim ser dado provimento ao recurso e alterar-se a medida da pena aplicada para a de suspensão agravada ou reforma compulsiva nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artº do artº 27º da Lei 66/2014. A sentença violou o disposto nos artºs. 27º da Lei 66/2014, nº 1 do artº 2º, nº 1 e 2 do artº 71º, ambos do Cod. Penal. Dando-se provimento ao recurso, assim se fará JUSTIÇA * O Réu juntou contra-alegações, concluindo:I. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não enuncia nenhum vício que possa ser imputado à Sentença, não logrando por em causa os seus fundamentos, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito; II. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo punitivo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito; III. O ato aqui impugnado pelo Autor, ora Recorrente, foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Autor todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 81.° e 98.° a 101.° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.° 145/99, de 1 de setembro (RD/GNR), alterada pela Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto; IV. Por acórdão transitado em julgado em 16 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ora Recorrente pela prática de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto punido pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano 10 (meses) de prisão, suspensa pelo mesmo período (fls. 399 do PA); V. Os factos praticados pelo Autor, ora Recorrente, que consubstanciam a prática do crime pelo qual foi condenado, e que foram considerados provados no processo-crime, são em suma os seguintes (transcrição de fls. 378 do PA): "No dia 26 de junho de 2012, o arguido C. foi escalado para o exercício das mencionadas funções de fiscalização (...) entre as 19h do dia 26/06 e a 1h do dia 27/06/2012 na zona das portagens de Grijó; Nesse dia (...) cerca das 22h30 (...) devidamente uniformizado enquanto militar da GNR em exercício de funções fiscalizou o veículo o veículo pesado de mercadorias, conduzido por J., ao serviço da sociedade "Transportes (...), S.L."; O arguido (...) detetou a falta do Certificado Europeu de Circulação e do documento relativo à Inspeção da caixa de carga/da caixa frigorífica, cujo valor das coimas ascendia a €5.600,00 (...); Em face dos documentos em falta o arguido C. solicitou, logo ali, falar telefonicamente com o patrão do Sr. J. para "resolver" a situação; Após conversa telefónica com A., o arguido C. dirigiu-se a J. e afirmou que o problema ficaria resolvido, que esqueceria as coimas no valor global de €5.600,00 e que não levantava os autos de contraordenação, caso lhe entregasse, ulteriormente, a quantia de €600,00 (...); O arguido C. foi até junto de J. (...) e o J. entregou-lhe um envelope contendo a quantia de €600,00 (...)."; VI. O Autor, ora Recorrente, defende que a decisão agora impugnada judicialmente não respeita um dos princípios gerais da lei penal, concretamente, o da aplicação do regime mais favorável ao arguido, alegando que a Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto, eliminou do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), a pena disciplinar de "reforma compulsiva", entendendo que a pena de separação de serviço se mostra excessiva/desajustada ao caso concreto e que, de acordo com a lei em vigor já não é possível aplicar a pena de reforma compulsiva, deve o mesmo ser punido com a pena de suspensão, prevista no artigo 27.°, n.° 2, alínea c) do RDGNR; VII. Tal argumentação labora em erro inequívoco, uma vez que; VIII. O Autor, ora Recorrente, não contesta os factos que lhe foram imputados, nem a qualificação da infração como muito grave; IX. Com efeito, resulta claro da factualidade que lhe foi imputada que este praticou uma infração disciplinar qualificada como muito grave, nos termos do artigo 27.° do RDGNR, inexistindo qualquer dúvida sobre esta matéria; X. Tem de se ter em consideração que a Administração não dispõe de um poder totalmente discricionário na escolha e na determinação da medida da pena a aplicar; XI. Tal como decorre do disposto no artigo 41.°, n.° 2, do RDGNR, a lei vincula o órgão decisor a escolher as penas em função da qualificação da infração, podendo apenas exercer o seu poder discricionário de entre aquelas que são aplicáveis; XII. Nos termos do artigo 39.° do RDGNR, pode ainda o órgão decisor aplicar uma pena do escalão inferior, caso existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido; XIII. In casu, nenhuma das circunstâncias que o Autor, ora Recorrente, alega, nomeadamente, o seu bom comportamento anterior e a boa informação de serviço, que aliás foram devidamente ponderadas em sede de decisão final, atenuam substancialmente a culpa; XIV. Assim, sendo a infração qualificada como muito grave pela lei, atendendo ao regime vigente, a única pena aplicável seria a de separação de serviço, não dispondo a Administração de qualquer margem para decidir de forma diferente; XV. Constitui um princípio geral do direito sancionatório a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores Apesar do RDGNR não conter expressamente nenhuma norma que disponha sobre a aplicação da lei no tempo, por força do artigo 7.° do RDGNR, os princípios do direito sancionatório aplicam-se subsidiariamente, pelo que não existe qualquer lacuna sobre esta matéria: no procedimento disciplinar regulado pelo RDGNR aplica-se subsidiariamente o artigo 2.° do Código Penal - aplicação no tempo.; XVI. À data dos factos o RDGNR dispunha no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), que às infrações disciplinares muito graves eram aplicáveis as penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço, pelo que, atendendo ao princípio atrás enunciado, o órgão decisor poderia optar por uma destas duas penas, mas nunca por uma pena de escalão inferior, nomeadamente a pena de suspensão, uma vez que se encontrava totalmente inviabilizada a manutenção da relação funcional; XVII. Resolveu o órgão decisor optar pela pena de separação de serviço, não obstante já ter aplicado a pena de reforma compulsiva a outros casos em que os militares haviam sido punidos criminalmente pela prática do crime de corrupção; XVIII. Contudo, o órgão decisor não está vinculado a qualquer regra do precedente, podendo as circunstâncias atuais e do caso concreto exigir a aplicação de uma pena diferente, o que se verificou na presente situação; XIX. As infrações disciplinares cometidas pelo Autor foram qualificadas como muito graves, por se verificarem os pressupostos previstos no art.° 21.° do RDGNR, designadamente: (i) o comportamento do Autor ser violador dos deveres a que se encontra adstrito; (ii) o comportamento do Autor ser cometido com dolo; (iii)do comportamento do Autor resultaram avultados danos para terceiros, pondo em causa de forma grave o prestígio e o bom nome da instituição e; (iv)o comportamento do Autor inviabiliza a manutenção da relação funcional, nos termos do n.° 1 e da alínea e) do n.° 2 do art.° 21.° do RDGNR. XX. Face aos factos dados como provados, a infração seria sempre qualificada como muito grave e, por conseguinte, entendeu o decisor, atento o elevado grau de censura que impende sobre a conduta do Autor, que só se revelaria adequado, necessário e proporcional o exercício do poder disciplinar mediante a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço; XXI. Consequentemente, a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço por parte do Senhor Ministro da Administração Interna não merece qualquer censura, sendo resultado do exercício dos seus poderes discricionários, não cabendo ao Tribunal sindicá-los, uma vez que não existe manifesta injustiça ou desproporcionalidade; XXII. No que concerne ao facto de o Tribunal Judicial não ter condenado o ora Recorrente na "pena acessória de proibição do exercício de tarefas na função pública", não releva, pois, o processo criminal é independente do processo disciplinar, podendo a Administração fazer nesta sede as suas próprias valorações; XXIII. A aplicação da pena acessória de proibição de exercício de função pelo Tribunal Judicial, nos termos do artigo 98.°, n.° 2 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) vigente Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 30/2017, de 22 de março. ou do artigo 102.°, alínea b), do anterior Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 297/2009, 14 de outubro e vigente à data da prática dos factos que determinaram a condenação do recorrente em processo-crime., determinaria, ope legis, a cessação definitiva do seu vínculo à Guarda; a lei só permite à Administração que faça a valoração em sede disciplinar nos casos em que não é aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções; XXIV. O procedimento disciplinar não padece, assim, de qualquer vício que inquine a sua validade formal ou substancial; XXV. A condenação judicial do Recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva, confirmada em sede de recurso para a segunda instância e, finalmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, inviabilizou irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional do ora Recorrente com a GNR, uma vez que a sua manutenção descredibilizaria por completo a instituição; XXVI. A gravidade objetiva dos factos cometidos inviabiliza por completo a manutenção do vínculo funcional do Autor, ora Recorrente, com a Guarda, pois esta Instituição não pode ter associado ao seu nome comportamentos desta natureza, os quais se mostram totalmente antagónicos com os princípios de atuação a que se encontram adstritos os militares da Guarda; XXVII. Não é, pois, admissível que a Guarda mantenha nas suas fileiras militares que pratiquem factos (criminais) que atentem gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição, acolhendo o entendimento jurisprudencial de que "a valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções Acórdão do STA de 01-04-03, proc. 1228/02., pelo que se conclui que a única pena possível aplicar ao caso concreto é a separação de serviço; XXVIII. Atento o enunciado, não se apurando erro grosseiro ou palmar que coloque em crise a decisão punitiva que justifique a sua sindicância, pois está rigorosamente fundamentado em função da gravidade dos factos e da culpa do Autor, da necessidade de correção disciplinar e da respetiva proporcionalidade, nenhuma razão jurídica há a censurar ao juízo efetuado, concluímos que não colhe nenhum dos fundamentos invocados pelo Autor na sua petição inicial, impondo-se que o comportamento por este adotado seja banido do interior da Instituição, atenta também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com recurso a penas disciplinares expulsórias; XXIX. Afigura-se-nos que se revela indubitável que a procedência do pedido do Autor se traduziria num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança como é a GNR, constituindo um prejuízo irreversível para a respeitabilidade da corporação, que se manteria na memória de todos os elementos da GNR e da sociedade em geral, contribuindo para uma imagem negativa da instituição, provocada pela prática pelo Autor de crimes graves; XXX. Face ao descrito entende-se que outra não poderia ter sido a decisão final, atendendo à materialidade dada como provada no supracitado Acórdão, só podendo, perante a gravidade dos factos provados, ser aplicada a pena expulsiva de separação de serviço prevista na alínea e) do n.° 2 do art.° 27.°, no art.° 33.°, alínea c) do n.° 2 do art.° 41.° e art.° 43.°, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.° 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto; XXXI. Motivo pelo qual a pena de separação de serviço é legítima e encontra-se devidamente estribada na lei e no direito aplicável, não padecendo de qualquer dos vícios invocados pelo ora Recorrente; XXXII. Inexistem quaisquer vícios na Sentença impugnada, sublinhando- se, uma vez mais, que o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso não enuncia nenhum vício que possa ser imputado à Sentença. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A DECISÃO ORA RECORRIDA. O que se pede por ser de JUSTIÇA * O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana (fls. 1 e ss, do processo administrativo); B) Em 09.01.2013, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto comunicou à GNR a aplicação de medida de coacção de suspensão do exercício de funções, cumulada com a proibição de contactos (fls. 3 e ss, do processo administrativo); C) Em 10.01.2013, foi proferido despacho a instaurar processo disciplinar contra o Autor, o qual correu sob o n.º PD047/13CTAV (fls. 1 e ss, do processo administrativo); D) Em 19.02.2015, foi proferido acórdão pela Instância Central da 3.ª Secção Criminal de Vila Nova de Gaia, no processo n.º 1124/12.5JAPRT, no qual foi decidido aplicar ao Autor a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de dois crimes de corrupção passiva (fls. 99 a 122, do processo administrativo); E) Em 13.07.2016, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito de recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior e no qual foi decidido manter apenas a condenação do Autor na prática de um crime de corrupção passiva, com pena suspensa de 1 ano e 10 meses (fls. 399 do processo administrativo); F) Em 13.03.2017, no âmbito do processo disciplinar PD047/13CTAV, foi deduzida acusação contra o Autor (fls. 448 a 449, do processo administrativo); G) Em 13.03.2017, o Autor tomou conhecimento da acusação a que se reporta a alínea anterior (fls. 450, do processo administrativo); H) Em 27.03.2017, a Ré recebeu a defesa do Autor, com o conteúdo que abaixo se reproduz integralmente: C., Cabo de Infantaria na 673/(...), residente em (…), arguido nos autos supra referidos, vem apresentar a sua defesa nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A matéria acusatória, bem como os factos elencados constantes dos nºs. 1 a 11 do libelo, é retirada do acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante do processa crime nº .125/12.5JAPRT P. 1, que deu parcialmente provimento ao recurso interposto da decisão do Juízo Central Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia. 2. Reconhece o arguido que o mesmo acórdão transitou em julgado. 3. Apesar de tal, mantém o arguido a sua alegada inocência em relação à matéria que o tribunal de Vila Nova de Caia deu como provada, pois, mantém que nunca recebeu qualquer importância tendo em vista, como do acórdão consta, a obtenção da quantia de € 600,00, para não elaborar os autos de contra-ordenações por si, alegadamente, verificadas em 26/06/2012. 4. Aliás, muito embora a Tribunal Colectivo do processo tenha dado tal matéria como provada, sabendo que é uma luta inglória tentar contrariar a decisão e os seus fundamentos, mesmo conhecedor de tal realidade, o arguido refuta, por ser falsa tal matéria o que faz para defesa ia sua dignidade de cidadão e militar. 5. Sabe que se trata duma guerra perdida, mas tal facto não o impede de protestar, também aqui e agora, a sua inocência e a injustiça da sua condenação. 6. Aliás, dos autos consta que o denunciante A., quando ouvido pela PJ na fase de inquérito, disse que o arguido não lhe tinha solicitado qualquer importância, via telefone para 7. Na audiência de julgamento afirmar que entregou à testemunha, seu motorista, tal quantia que, alegadamente, foi entregue ao arguido nestes autos. 8. Embora o seu advogado, ao constatar a divergência de declarações, entre as prestadas à PJ e as feitas em audiência de julgamento, tivesse alertado a M. Juíza, o certo é que a mesma, pela decisão, achou tal facto irrelevante, desmerecendo as declarações prestadas em inquérito e valorizando as, contraditórias, feitas pelo mesmo em audiência de Julgamento. 9. Perante esta realidade processual que, diga-se, não parece explicável, mantém o arguido a sua afirmação de inocência e de injustiça na condenação que lhe foi imposta. É certo que foi condenado no Tribunal da Relação mas dada a duração da pena, estava-lhe vedado a recurso para um Tribunal Superior que gostaria de apresentar mas que a lei processual penal não lho permitia. 10. Esta afirmação e, porque não dizer, revolta, fundamenta o seu desabafa que, aceita, não poder passar disso. 11. O arguido é militar da GNR há mais de 30 anos. 12. Nunca teve qualquer conduta objecto de sanção par parte da hierarquia. 13. Sempre procurou cumprir as suas obrigações, na respeita pela função e com a consciência e empenhamento no seu trabalho. 14. Sempre foi um militar que procurou dignificar a sua função e a instituição que serve há mais de trinta anos. 15. Sempre dedicou todas as suas potencialidades e aptidões ao exercício das funções que lhe foram, ao longo de vários anos, Incumbidas. 16. Sempre, no decurso da sua já longa carreira, manifestou uma atitude de correcção e aprumo no serviço e fora dele, de forma a prestigiar a instituição que orgulhosamente, vem servindo. 17. O arguido é um chefe de família exemplar; 18. Amigo da família, concretamente da esposa, do filho e da sogra. 19. Para além de militar da GNR, é um cidadão, respeitador e respeitado, considerado pelas pessoas com quem contacta e estimado pelos seus camaradas e pessoas que com ele privam. 20. Sempre esteve disponível para as missões que lhe eram distribuídas, aceitando tais missões sempre de bom grado e com vontade de servir. Estas considerações e factos que oportunamente serão demonstrados, como espera, apesar da condenação que lhe foi aplicada, deverão ser ponderadas na proposta de punição a aplicar ao arguido, propondo-se uma admoestação. Testemunhas a ouvir sobre toda a matéria invocada nesta contestação: 1. J., Rua (…); 2. R., militar da GNR em serviço no Destacamento de Trânsito, (…); 3. M., militar da GNR, em serviço do Quartel de (…); Todas a notificar. (fls. 455 a 457 do processo administrativo); I) Em 27.03.2017, foram deferidas as diligências instrutórias requeridas pelo Autor (fls. 459, do processo administrativo); J) Em 11.05.2017, foi elaborado o relatório final no indicado processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte: RELATÓRIO FINAL I - NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA 1. Serve de base ao presente processo disciplinar - PD047/13CTAV, respeitante ao Cabo de Infantaria n.º 673/(...) - C., ora arguido, do Posto de Trânsito de (...) e a prestar serviço no Destacamento Territorial da GNR de (...), desta Unidade, os factos constantes do expediente remetido, através do oficio 4787910, de 09janI3, pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto e objecto dos autos (processo-crime 1 125/12.5JAPRT), sobre os quais se entende que "indiciam fortemente a pratica" pelo arguido "de um crime de corrupção passiva". 2. Por despacho, de 10jan13, do Sr. Comandante, em Substituição, do Comando Territorial da GNR de Aveiro, foi instaurado o presente Processo Disciplinar, para o apuramento de responsabilidade disciplinar. II - DILIGÊNCIAS EFETUADAS 1. Em 17jan13, foram autuados no processo, designadamente: a. Despacho, de 10jan13, do Sr. Comandante, em Substituição, do Comando Territorial da GNR de Aveiro (fls. 01). b. Ofício 4787910, de 09jan13, pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto e despacho de aplicação de medida de coacção ao arguido, no âmbito do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 03 a 07). ------------ 2. Na mesma data, foi solicitada a presença do arguido, a fim de ser notificado do início do processo e dos direitos e deveres (fls. 08). --------------- 3. Em 21jan13, o arguido, foi notificado do início do processo e dos direitos e deveres e da suspensão do próprio processo disciplinar até decisão final do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 10 a 12). ------------- 4. Em 15abr13, juntou-se aos autos o expediente remetido pelos Serviços do MP de Vila Nova de Gaia (fls. 14 a 17). - 5. Em 09ago13, foi solicitada informação acerca do estado do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 23). ----- 6. Em 23set13, foi entranhada informação acerca do estado do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 27). ---- 7. Em 17out13, foi entranhada certidão do despacho final no âmbito do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 30 a 60). 8. Em 15abr14, foi solicitada informação acerca do estado do processo-crime1125/12.5JAPRT (fls. 61). ------- 9. Em 20mai14, foi solicitada certidão da decisão instrutória do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 62). ----- 10. Em 06 jun14, foi entranhada certidão da decisão instrutória do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 64 a 77). ---- 11. Em 03nov14, foi solicitada certidão da decisão judicial do processo-crime1125/12.5JAPRT (fls. 79). ------ 12. Em 11nov14, foi entranhada informação acerca do estado do processo-crime1125/12.5JAPRT (fls. 81 a 85). ------- 13. Em 20fev15, foi entrado nos autos recorte de notícia publicada no Jornal de Notícias (fls. 87). -------- 14. Em 16marl15, foi solicitada certidão da decisão judicial do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 89). ------ 15. Em 06abr15, foi entranhada informação acerca do estado do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 91). -------- 16. Em 10abr15, foi solicitada certidão de várias peças processuais do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 93 e 94). 17. Em 29abr15, foi entranhado nos autos o acórdão proferido no processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 96 a 123). --- 18. Na mesma data, foi promovida informação ao Comando Territorial de Aveiro, acerca da revogação da medida de coacção, solicitada certidão de várias peças processuais do processo-crime 1125/12.5JAPRT e elaborada proposta para aplicação de medida provisória de transferência preventiva ao arguido (fls. 124 a 128). ------------------------ 19. Em 29abr15, ao arguido foi aplicada a medida provisória de transferência preventiva (fls.131 a 135). ------- 20. Em 20mail5, foi entranhado nos autos certidão de várias peças processuais do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 137 a 350). -------------------------- 21. Em 28set15, foi solicitada informação acerca do estado do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 351). ------ 22. Em 08jan16, juntou-se aos autos requerimento apresentado pelo arguido, solicitando a alteração do local onde desempenha funções, pedido que foi deferido (fls. 352 a 358). -------------------- 23. Em 09jun15 e 1 loutl6, foi solicitada informação acerca do estado do processo-crime1125/12.5JAPRT (fls. 359 e 369). ----------------------- 24. Em 30dec16, foi solicitada informação acerca do estado do processo-crime 1125/12.5JAPRT (fls. 366). ------ 25. Em 10jan17, juntou-se aos autos o expediente remetido pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, dando conta de que já havia sido enviada, ao Destacamento Territorial de (...), certidão da sentença (acórdão alterado pelo Tribunal da Relação do Porto) (fls. 367 e 368). -------------------- 26. Em 09fev17, juntou-se aos autos o ofício 378169128, de 30jan17, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 e a certidão, que o acompanhou, do processo 1125/12.5JAPRT (fls. 370 a 424). 27. Na mesma data, foi solicitada a emissão de folha de matrícula e a informação de serviço (fls. 425). ------- 28. Em 13fev17, foi determinado o alargamento do objeto do presente processo aos factos objecto do Processo n.° 1125/12.5JAPRT, e ocorridos no dia 27 de setembro de 2012, e seguintes, na zona de Estarreja, na Al, na sequência da fiscalização efectuada pelo Cabo G. ao Sr. C., condutor de veículo automóvel, notificando o arguido de tal decisão (fls. 427 e 429).------------------- 29. Em 16fev17, juntou-se aos autos a informação de serviço, o despacho, de 13fev17, do Sr. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, duas notificações efectuadas ao arguido e a procuração, em que este nomeia seu mandatário o Sr. Dr. O. (fls. 426 a 430). ----------------------- 30. Na mesma data, o arguido foi interrogado, na presença do seu mandatário (fls. 432). ------------------ 31. Em 02marl17, solicitou-se cópia autenticada da escala de serviço do Posto de Trânsito de (...), relativamente aos dias 26 de junho de 2012 e 10 de julho de 2012, bem como das guias de patrulha respeitantes aos serviços efectuados, nesses dias, pelo Cabo G. (fls. 433). ---------- 32. Em 10mar17, juntou-se aos autos a folha de matrícula do arguido e cópia da escala de serviço do Posto de Trânsito de (...), dos dias 26 de junho de 2012 e 10 de julho de 2012, bem como das guias de patrulha respeitantes aos serviços efectuados, nesses dias, pelo arguido (fls. 434 a 445). ------------- 33. Na mesma data, foi encerrada a instrução do presente processo (fls. 446). ------ 34. Em 13mar17, o arguido foi notificado da acusação que lhe foi deduzida (fls. 448 a 451). ------------ 35. Na mesma data, foi remetido um exemplar da acusação, via postal, ao mandatário do arguido (fls. 452 e 453). --- 36. Em 27mar17, foi recebida, na GNR, defesa escrita, apresentada pelo arguido através do seu mandatário, em que, além de refutar os factos de que é acusado, solicita a realização de diligências (fls. 454 a 458). ---------- 37. Na mesma data, foi proferido despacho, relativamente às diligências solicitadas pelo arguido, providenciado pela sua notificação ao arguido e ao seu mandatário (fls. 459 a471). -------------- 38. Em 31mar17, foi inquirido o Sargento-mor J. (fls. 472). ------ 39. Em 10abr17, foi inquirido o Guarda Principal M. (fls. 474). ----------- 40. Em 21abr17, foi inquirido o Cabo R. (fls. 476). ------------------------- 41. Em 27abrl7, foi encerrada a fase de defesa e promovida a notificação do arguido e do seu mandatário, relativamente ao resultado das diligências solicitadas em sede de defesa (fls. 477 a 481). ---------- III — APRECIAÇÃO DA DEFESA 1. O arguido, apresentou defesa escrita, em resposta à acusação, no uso dos direitos que lhe assistem, a qual integra o presente processo, de folhas 455 a 458. 2. Sendo o arguido e seu mandatário, notificados da acusação, em 13mar17 e em 15mar17, respetivamente, a defesa apresentada, em 27marl 7, é tempestiva. 3. Na defesa, o arguido, além de refutar a autoria dos factos de que é acusado e ainda que reconheça que o Tribunal Coletivo "tenha dado tal matéria como provada", solicita a inquirição de testemunhas e propõe uma admoestação (fls. 457). 4. Em tal da defesa, o arguido, alega, nomeadamente, em 1. que "A matéria acusatória, bem como os factos elencados constantes dos n.°1 a 11 do libelo, é retirada do acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante do processo crime n.°1125/12.5JAPRT..."; em 2. que "Reconhece o arguido que o mesmo acórdão transitou em julgado."; em 3. que "...mantém o arguido a sua alegada inocência em relação à matéria que o Tribunal (...) deu como provada pois mantém que nunca recebeu qualquer importância..."; em 4. que "...sabendo que é uma luta inglória tentar contrariar a decisão e os seus fundamentos (...) o arguido refuta, por ser falsa tal matéria o que faz para defesa da sua dignidade...". Ora quanto ao mérito de tais alegações, refutando os factos de que é acusado, ao arguido não lhe assiste razão, aliás como o próprio reconhece, pois já se verificou o trânsito em julgado relativamente aos factos de que foi acusado e condenado, no âmbito do processo-crime n.°1125/12.5JAPRT, o que se torna prova para o presente processo disciplinar, dada a consolidação jurídica verificada. 5. Por último, das testemunhas chamadas a depor na defesa constata-se que todas (as três testemunhas) mantiveram uma proximidade relativa com o arguido, pelo desempenho de funções, duas como pares do arguido e a outra como superior hierárquico do mesmo. Dessa relação laboral, todas as testemunhas teceram considerações favoráveis relativamente ao arguido, enquanto profissional (idóneo, credível, pontual, assíduo, dedicado, cumpria exemplarmente o serviço) e enquanto chefe de família (exemplar e preocupado). Já relativamente aos factos ocorridos, em 26jun12, na zona das portagens da Al, em Grijó - Vila Nova de Gaia, duas das testemunhas referem que não têm conhecimento direto dos factos em apreço. Sobre tais factos, a restante testemunha, confirma, essencialmente, as circunstâncias de tempo e lugar, e a existência de duas infracções detectadas, bem como o fato de ter aconselhado o arguido a levantar os respectivos autos de contra-ordenação, ao afirmar no seu depoimento que "...ordenou a imobilização de um veículo pesado de mercadorias, de matricula espanhola, tendo feito a primeira abordagem do respectivo condutor (...) verificou duas infracções, uma visível na própria caixa frigorífica, ao não ter o símbolo de "ATP", e a outra ao pedir a licença comunitária ao condutor (...) também fiscalizou o tacógrafo no qual não identificou infracções (...) entretanto o arguido ordenou a imobilização de um veículo pesado com tacógrafo digital, ao que a testemunha tomou conta de tal fiscalização, dado que se sentia à vontade em tais matérias e o arguido não, sendo que entregou a documentação do condutor e veículo de matricula espanhola ao arguido e explicou-lhe a existência de duas infracções, identificando-as." Refere ainda esta testemunha que "...após terminar a fiscalização do veículo pesado de tacógrafo digital, deslocou-se para junto da viatura policial, onde preencheu a ficha de controlo de tacógrafos e presenciou a conversa entre o condutor da viatura de matricula espanhola e o arguido, sendo que aquele condutor argumentava ter os documentos em falta e por isso pedia ao arguido para não levantar os autos (...) que ao ouvir tal conversa aconselhou o arguido a levantar os autos de contra-ordenação e depois alguém "descalçava a bota" (...) não ter acompanhado mais desenvolvimentos acerca da fiscalização do veículo pesado de matrícula espanhola (...)está convicto de que o arguido é inocente, relativamente à autoria dos factos pelos quais foi condenado...". 6. Nestes termos, quanto ao mérito da defesa, atendendo a que não foi apresentada matéria nova, constata-se que não foram colhidas razões de facto nem de direito, susceptíveis de colocar em causa, por qualquer forma, os factos constantes da acusação, pelo que os mesmos colhem suporte provatório nas diligências de instrução, não se vislumbrando necessidade de alterar as imputações que lhe foram feitas, e assim sendo a fase de defesa foi encerrada, em 27abr17. IV - CARACTERIZAÇÃO MATERIAL E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS Ponderada a matéria constante dos autos e tendo em conta os factos de que foi deduzida acusação, resulta provado que o arguido cometeu infracção disciplinar, pelos factos a seguir enunciados: 1. O arguido exerceu funções, de 24 de setembro de 1990 a 09 de janeiro de 2013, enquanto agente da autoridade, no Posto de Trânsito de (...), do agora Destacamento de Trânsito de (...), tendo como número de ordem o n.°673, que ainda mantém (fls. 03 a 07, 123, 135, 434 e 440). 2. Em 26 de junho de 2012, o arguido foi oportuna e devidamente escalado para efectuar serviço de patrulha, com o Guarda M., com início às 19h00 e términus às 01h00 de dia 27 de junho de 2012 (fls. 100, 225, 378, 401,442 e 443). 3. Em 26 de junho de 2012, pelas 22h30, na zona das portagens da Al, em Grijó - Vila Nova de Gaia, o arguido, devidamente uniformizado enquanto militar da GNR e no exercício efectivo de funções de fiscalização de trânsito, fiscalizou o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula (...), conduzido por J., ao serviço da sociedade "Transportes (...), S. L." (fls. 100, 139 a 141, 148 a 150, 219 a 221, 378, 381v, 382, 383v e 401). 4. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e no exercício das suas funções, o arguido detetou a falta do certificado europeu de circulação e o documento relativo à inspecção da caixa de carga (caixa frigorifica), cujo valor das coimas ascendia a £5.600,00, infracções previstas e punidas pelos artigos 20.°, 22.°, 23.° a 34.° do DL 257/2007, de 16 de jul (fls.100, 139 a 141, 148 a 150, 219 a 221, 378, 381v, 382, 383v e 401). 5. Em face dos documentos em falta, o arguido solicitou, logo ali, falar telefonicamente com o patrão de J., para resolver a situação (fls. 100v, 139 a 141 e 219 a 221,378, 382, 383v e 401v). 6. Após conversa telefónica com A., o arguido dirigiu-se a J. e afirmou que o problema ficaria resolvido, que esqueceria as coimas no valor global de €5.600,00, e que não levantava os autos de contra ordenação, caso lhe entregasse, ulteriormente, a quantia de €600,00, solicitando para o efeito e anotando o seu nome, morada e o número de telemóvel (…), bem como os dados da sociedade (fls. 100v, 139 a 141, 148 a 150, 219 a 221, 378, 382, 383v e 401v). 7. Pelo menos nos dias 4, 5 e 10 de julho de 2012, o arguido, através do telemóvel com o n.° (…), contatou e foi contatado por J. para combinarem a entrega da quantia de €600,00 acordada (fls. 100v, 148 a 150, 233, 234, 378, 382, 383v e 401v). 8. No dia 10/07/2012, cerca das 10h47, na zona industrial de Grijó, o J. aguardou a chegada do arguido, que logo ali chegou no veículo da GNR, com a matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo Cabo M. à (fls. 100v, 148 a 150, 227, 228, 233, 234, 261, 378, 382, 383v, 401v, 444 e 445). 9. O arguido foi até junto de J., de seguida entrou no veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...), e o J. entregou-lhe um envelope contendo a quantia de €600,00, em notas do BCE como lhe foi exigido, ao que o arguido, após ver o dinheiro de imediato retirou uma nota no valor de €100,00, para si, que colocou à parte, guardando o envelope e a nota no bolso da farda (fls. 100v, 148 a 150, 227, 228, 234, 235, 378, 382, 383v, 384v e 401v). 10. O arguido regressou ao veículo da GNR, com a matrícula XX-XX-XX e abandonou o local, apoderando-se da quantia de €600,00 e, ao contrário do que estava obrigado, não elaborou os autos de contra ordenação pelas infracções supra referidas, e por si j.s verificadas em 26/06/2012 (fls. 100v, 116, 227, 228, 236, 378v, 385, 387 e 401v). 11. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que no exercício das suas funções de militar da GNR não podia solicitar e/ou aceitar contrapartidas patrimoniais como condição para não elaborar os autos de contra ordenação a que estava obrigado, sempre que presenciasse a prática de infrações estradais, e que ao fazê-lo punha em causa a autonomia intencional do Estado e violava as exigências de legalidade, objetividade e independência que devem presidir ao desempenho de funções públicas; sabia ainda que o seu comportamento era proibido e punido por lei (fls. 387, 396). 12. A infração supra referida, foi praticada em serviço. 13. Os factos supra referidos foram do conhecimento público e alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social (fls. 87). 14. Sobre os factos supra referidos correu o processo 1125/12.5JAPRT, no qual, por decisão proferida, em 09/01/2013, foi aplicada ao arguido a medida de coação, entre outras, de "suspensão do exercício das funções corno militar da GNR", após o que efectuou a sua apresentação ao serviço, no Comando Territorial de Aveiro, em 30/04/2015 (fls. 03 a 07, 123 e 135). 15. Na sequência da revogação da medida de coação de "suspensão do exercício das funções como militar da GNR", no processo 1125/12.5JAPRT, ao arguido foi, por despacho, de 29/04/2015, do Sr. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, aplicada a medida provisória de "transferência preventiva", nos termos do RDGNR, sendo colocado, em 30/04/2015, na Secção de Recursos Logísticos e Financeiros da Unidade, para o desempenho de funções de amanuense, entretanto alterada, a seu pedido, por despacho, de 12/01/2016, do Sr. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, para o Destacamento Territorial da GNR de (...), desde 15/01/2016 (fls. 123, 127,128,131, 132, 135 e 357). 16. No processo 1125/12.5JAPRT, o arguido foi condenado, por decisão proferida, em 19/02/2015, pela Comarca do Porto -Vila Nova de Gaia - Instancia Central – 3ª Secção Criminal -J2, como autor pela prática de um crime de corrupção passiva, p e p pelo art.° 373.°, n.° 1 do Código Penal, [pontos 10) a 18) dos factos provados], na pena de 1 (um)" ano e 10 (dez) meses de prisão e como autor pela prática de um crime de corrupção passiva, p e p pelo art. 373.°, n.° 1 do Código Penal, [pontos 46) a 50) dos factos provados], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em Cúmulo Jurídico dás condenações referidas anteriormente, o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, com suspensão da execução da pena única de prisão, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sob a condição de pagar uma indemnização no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros) (fls. 96 a 122, 422v, 423 e 424). 17. No âmbito do processo 1125/12.5JAPRT e face ao recurso interposto à decisão supra mencionada, foi, por acórdão, de 13/07/2016, do Tribunal da Relação do Porto - 2." Secção Criminal, e transitado em julgado em 12/09/2016, revogada a condenação do arguido, pela prática do segundo crime de corrupção passiva pelo qual foi condenado [referente aos factos provados 46) a 50)] e em consequência, mantida a sua condenação, pela prática de um crime de corrupção passiva, referente aos factos provados 10 a 18, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sob a condição do arguido depositar no prazo máximo de 6 (seis) meses a importância de €1.200,00 (mil e duzentos euros) (fls. 370 a 424). V - QUALIFICAÇÃO E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO 1. Pelo exposto no Capítulo IV, o arguido violou: a. O Dever de Proficiência a que se refere o n.° 1 e n.° 2 alínea a), ambos do artigo 11.° do RDGNR, que consiste na "obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções", devendo "assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte", ------------- b. O Dever de Zelo a que se refere o n.º 1 e n.° 2 alínea a), ambos do artigo 12.° do RDGNR, que consiste "na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento c cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens c instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções" cabendo-lhe, assim, o dever de "empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido", ---------- c. O Dever de Isenção a que se refere o n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e j), ambos do artigo 13.° do RDGNR, porquanto é seu dever "...não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole", cabendo-lhe "...não se valer da sua autoridade ou posto de serviço (...) para haver lucro ou vantagem (...) por qualquer ato ou procedimento oficial..." e "...não aceitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções", ----------- d. O Dever de Correção a que se refere o n.º 1 e n.° 2 alínea a), ambos do artigo 14.° do RDGNR, porquanto é seu dever, no trato com o público, ter "sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de (...) justiça, igualdade, imparcialidade e integridade" e "...cabe ao militar da Guarda (...) não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição" e, --------- e. O Dever de Aprumo a que se refere o n.° 1 e n.° 2 alínea a), ambos do artigo 17.°, do RDGNR, porquanto é seu dever a assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestigio, a sua imagem e a dos elementos que a integram, cabendo-lhe, designadamente "Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto". ------------- 2. Com a conduta descrita no Capítulo IV, o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do n.° 1 e n.° 2, alíneas e), g) e i), ambos do art.° 21.º, do RDGNR, atendendo a que: ------------------------ a. Face à sua qualidade de agente de autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo direto intenso, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. ------------------------------------------- b. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de violar a autonomia intencional do Estado e infringir exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o desempenho de funções públicas de autoridade, a troco de contrapartidas patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao negociar ilicitamente com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao cargo que exercia, subordinando a sua vontade e as suas decisões às contrapartidas patrimoniais recebidas, não procedendo à autuação da empresa "Transportes (...), S. L.", apesar das infrações rodoviárias que verificou. ------------------------- c. Valeu-se da sua condição de agente de autoridade, no desempenho de funções, para obter lucro e ou aceitar receber vantagem patrimonial indevida, como contrapartida para não levantar auto de contraordenação, face às infrações que detetou, em 26 de junho de 2012, pelas 22h30, na zona das portagens da Ai, em Grijó - Vila Nova de Gaia, quando fiscalizou o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matricula (...), conduzido por J., consentindo que tal facto interferisse na sua independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das funções, enquanto agente de autoridade, levando-o à omissão de deveres funcionais (levantamento de autos de contra ordenação), daqui resultando avultados prejuízos para o serviço e para a imagem da Guarda, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. --------------- d. Com tal conduta, no exercício de funções públicas, quebrou e colocou em crise a imprescindível relação de confiança e fidelidade que preside ao exercício do cargo que desempenha em nome do Estado, além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido e abalada a credibilidade das suas instituições, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a Instituição, pelo chamado efeito do "contágio", da tomada do todo pelas partes, pois um dos interesses dos serviços públicos é o de criar no público confiança na sua ação, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos, o que torna fundamental que os cidadãos acreditem e confiem na ação desenvolvida pelas Forças de Segurança, princípios que não foram respeitados pelo arguido, com as ações que praticou, descritas na Capítulo IV. ------------------------------ e. Violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição "GNR", uma vez que tais factos foram do conhecimento público, nomeadamente dos diversos intervenientes no processo-crime (Magistrados, Advogados, Funcionários Públicos, Testemunhas, Peritos) e mereceram divulgação pelos órgãos de comunicação social, inviabilizando, a manutenção da relação funcional, dado que: --------------- i. Praticou, com dolo direto, no exercício de funções, crime punível com pena de prisão superior a três anos, revelando-se indigno da confiança necessária ao exercício da função policial. ------------------------- ii. Solicitou/aceitou vantagem patrimonial indevida, com o fim de omitir ato inerente às suas funções (levantar autos de contra-ordenação). ----------------- iii. Faltou aos deveres funcionais com intenção de obter, para si, benefício económico ilícito, não promovendo o levantamento de autos de contraordenação face às infrações que detetou, em 26 de junho de 2012, pelas 22h30, na zona das portagens da Al, em Grijó - Vila Nova de Gaia, quando fiscalizou o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula (...). ------------------ iv. Pela conduta seguida, o arguido agiu com uma vontade determinada, produzindo resultados prejudiciais ao serviço público e tal conduta atinge um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o arguido. ------------------- VI — CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM A FAVOR E CONTRA O ARGUIDO 1. Circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: ------------ a. O bom comportamento anterior - Alínea b), do n.°1, do artigo 38.°, do RDGNR. - b. A boa informação de serviço do superior imediato de que depende (alínea i) do n.°1 do art.° 38.° do RDGNR). --- 2.Circunstâncias agravantes que militam contra o arguido: ----------- a. O facto de a infração ser cometida em ato de serviço (alínea e) do n.°1 do art.° 40.° do RDGNR). ------- VII — PARECER SOBRE O GRAU DE CULPA Pelo exposto no Capítulo IV, o arguido agiu com dolo direto intenso, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. O arguido valeu-se da sua condição de agente de autoridade, no desempenho de funções, para obter lucro e ou aceitar receber vantagem patrimonial indevida, como contrapartida para não levantar autos de contra ordenação, face às infrações que detetou, agindo, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de violar a autonomia intencional do Estado e infringir exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o desempenho de funções --públicas de autoridade, a troco de contrapartidas patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao negociar ilicitamente com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao cargo que exercia, subordinando a sua vontade e as suas decisões às contrapartidas patrimoniais recebidas, não procedendo à autuação da empresa "Transportes (...), S. L.", apesar das infrações rodoviárias que verificou. -------------------------------- VIII — CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. O presente processo foi determinado, em 10jan13, em face do conhecimento dos factos ocorridos em 26 de junho de 2012, e dias seguintes. ---------------------------- 2. Assim, com o conhecimento, em 08 de fevereiro de 2017, dos factos objecto do Processo n.° 1 125/12.5JAPRT, e da respetiva decisão, proferida, em 19 de fevereiro de 2015, pela Comarca do Porto -Vila Nova de Gaia - Instancia Central — 3' Secção Criminal-J2, e que foi alvo de recurso, decidido por acórdão de 13 de julho de 2016, pelo Tribunal da Relação do Porto - 2.a Secção Criminal, e transitado em julgado em 12 de Setembro de 2016, foi determinado, em 13fev17, o alargamento do objeto do presente processo aos factos ocorridos no dia 27 de setembro de 2012, e seguintes, na zona de Estarreja, na AI, na sequência da fiscalização efectuada pelo Cabo G. ao Sr. C., condutor de veículo automóvel (fls. 427). --------------------------------- 3. O arguido foi notificado da decisão de alargamento (fls. 429). ----------------------- 4. Apesar de tal alargamento, os factos ocorridos em 26 de junho de 2012, e dias seguintes, não foram imputados ao arguido, em sede de acusação do presente processo, atendendo a que em sede de recurso, decidido por acórdão de 13 de julho de 2016, pelo Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção Criminal, foi revogada a condenação do arguido pela prática do crime de corrupção passiva, na sequência de tais factos (fls. 399). -------------------------- IX — PROPOSTA 1. Em face dos elementos probatórios carreados para o processo, atenta a natureza dos deveres violados, o grau de gravidade da infracção disciplinar cometida (descrita no Capítulo IV e qualificada no Capítulo V), ao grau de culpa do arguido, e ainda ao facto de ter sido condenado, em processo penal, como autor pela prática de um crime de corrupção passiva, na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e dez meses, ao facto de ser Cabo da GNR, às circunstâncias atenuantes, à circunstância agravante, e ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição "GNR" e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízos para o serviço, inviabilizando, desta forma, a manutenção da relação funcional, sou de parecer que, ao arguido seja aplicada a pena de Separação do Serviço, prevista no n.°1 e n.°2, alínea e), do art.° 27.° e art.° 33.°, ambos do RDGNR. 2. À consideração superior, ----------------------------------------------------------- (fls. 482 a 485 verso do processo administrativo); K) Em 23.06.2017, o Chefe da Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso, da Direcção de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da GNR, através da informação n.º 1578/17 propôs “…o envio do presente processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer prévio (…) sobre a aplicação ao militar da pena disciplinar de separação de serviço” (fls. 493 do processo administrativo); L) Em 04.07.2017, o Director de Justiça e Disciplina da GNR concordou com a proposta a que se reporta a alínea anterior (fls. 490, do processo administrativo); M) Em 06.07.2017, o Comandante-Geral concordou com a proposta a que se reporta a alínea k) e determinou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, para a emissão de parecer prévio (fls. 490, do processo administrativo); N) Em 02.10.2017, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR deliberou “…por 27 (vinte e sete) votos a favor e 1 (um) voto contra, pela continuação do processo para aplicação da pena disciplinar de Separação de Serviço respeitante ao Cabo C.” (fls. 496 e 498, do processo administrativo); O) Em 06.03.2018, a Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica emitiu parecer jurídico, dirigido ao Ministro de Administração Interna, cujas conclusões abaixo se transcrevem: “(…) I – O processo disciplinar em que é arguido o Cabo de Infantaria C. não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa; II – Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados; III – A pena de Separação de Serviço, sendo a mais grave, é a adequada à gravidade das infracções praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana. (…)” (fls. 506 a 513 do processo administrativo); P) Em 05.04.2018, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho do qual se extrai o seguinte: “11. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Instrutor, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do despacho do Comandante Geral Guarda Nacional Republicana e do referido parecer da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Politica Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, aplico ao arguido, Cabo de Infantaria n.º (...), C., a pena disciplinar de separação de serviço.” (fls. 504 e 505 do processo administrativo); Q) Em 2006, a Ré aplicou a sanção de reforma compulsiva noutro processo disciplinar, designadamente o processo n.º 07DISC/DT2006, em que o arguido foi punido criminalmente pelo crime de corrupção. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada. Atente-se no seu discurso fundamentador: Cumpre, assim, decidir se o acto padece das invalidades que lhe são assacadas. Erro nos pressupostos quanto à ponderação das circunstâncias atenuantes O Autor alega que o Réu não tomou em consideração o bom comportamento anterior e a boa informação de serviço do superior hierárquico, por a sanção disciplinar de separação de serviço corresponder à sanção mais grave de várias possíveis. O Réu, por sua vez, considera não existir qualquer irregularidade ou nulidade insuprível do processo disciplinar. Vejamos. As alíneas b) e i) do artigo 38.º da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro – Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (de ora em diante designado apenas por RDGNR), preveem como circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior e a boa informação de serviço do superior imediato de que depende o arguido, respectivamente. O artigo 39.º do RDGNR prevê a atenuação extraordinária “quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido…” O órgão instrutor, a quem compete propor a sanção disciplinar, deve justificar e motivar a sua convicção a partir de todas as provas produzidas na fase instrutória (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.10.2014, proferido no processo n.º 6105/10; e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.04.2012, proferido no processo n.º 747/09.6BEPNF). Na motivação da proposta de sanção disciplinar, manifestada através da fundamentação, inclui-se a apreciação das alegações efectuadas pelo trabalhador durante a sua defesa, desde que relevantes ou susceptíveis de influenciar a decisão final. A entidade com competência disciplinar não está obrigada a rebater todos os argumentos aduzidos pelo arguido, mas apenas os que têm interesse para a decisão (cfr. acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 13.04.2000, proferido no processo n.º 41 540), incluindo, no âmbito disciplinar, as circunstâncias atenuantes da culpa (artigo 102.º, n.º 1, alínea b) do RDGNR). No caso dos autos, resulta da factualidade assente que o instrutor apreciou nos pontos III.5 e 6, IV.1 e IX do relatório final, as duas circunstâncias atenuantes alegadas pelo Autor, considerando insuficientes para justificar a aplicação de uma sanção menos grave do que aquela que propõe (factos assentes na alínea j)). Ou seja, ao contrário do que alega o Autor, o Réu ponderou as circunstâncias atenuantes existentes. Em concreto, o que sucede é que o Autor discorda da ponderação que foi efectuada, imputando-lhe erro nos pressupostos de facto ou de direito. Vejamos, por isso. O Tribunal não está impedido de apreciar a desconformidade da sanção disciplinar quando esta enferma de erro nos pressupostos (cfr. acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.06.2010, proferido no processo n.º 05260/01; Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.09.2017, proferido no processo n.º 01708/13.6BEPRT). Assim, quanto a este aspecto, importa atender ao vertido no artigo 21.º, n.º 1 do RDGNR, que diz o seguinte: “São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.” A alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito indica, de modo exemplificativo, condutas susceptíveis de serem qualificadas como infracções muito graves, designadamente “praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função.” O Autor foi condenado pelo crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de um a oito anos (factos assentes nas alíneas d) e e)). Por conseguinte, em abstracto, o facto cometido pelo Autor enquadra-se na sanção disciplinar aplicável. Mas sempre se poderia cogitar, conforme alega o Autor, que a sanção de separação do serviço, por ser a mais grave de todas as sanções disciplinares previstas, seria excessiva quando existem duas circunstâncias atenuantes. Neste caso já está em discussão um juízo valorativo que se encontra aquém da apreciação do erro nos pressupostos, entrando no preenchimento de critérios de valoração ou de decisão de natureza extrajurídica, incluídos na margem de liberdade discricionária legalmente concedida à Administração, nomeadamente no preenchimento de conceitos indeterminados (“…bom comportamento…”, “…boa informação…”, “…elevado grau de culpa…”, pôr “…gravemente em causa…” , “…o prestígio e o bom nome da instituição…”, “…indigno de confiança…”). Nestas situações, o Tribunal não pode proferir decisões jurisdicionais substitutivas de actos praticados no exercício da função administrativa, sob pena de violar o princípio da legalidade e da separação de poderes do Estado (artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa). Tem sido esta a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo e à qual aderimos (cfr. entre muitos outros, acórdãos STA, de 12.03.2015, proc. n.º 0245/14; de 08.10.2009, proc. n.º 0498/09; de 29.03.2007, proc. n.º 0412/05; de 15.12.2004, proc. n.º 0797/04). Dito de outro modo, na parte discricionária do acto punitivo – como sucede com a escolha e medida da sanção, ou no cotejo entre a gravidade da conduta e as circunstâncias atenuantes no cômputo da decisão final – o controlo do Tribunal é essencialmente negativo, isto é, só opera no sentido de aferir se a Administração, no espectro (mais ou menos difuso) possível da decisão, transbordou as margens de liberdade que dispõe, excedendo as barreiras impostas pelos princípios que regem o exercício da actividade administrativa (v.g. igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça, boa-fé, cfr. artigo 266.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa). Regressando aos autos, da factualidade provada não resulta qualquer indício que aponte para a excessividade ou falta de razoabilidade na opção do Réu em ter considerado as circunstâncias atenuantes como insuficientes para alterar in mellius a sanção disciplinar aplicada, cuja tipificação, ainda que aberta, está enquadrada nos factos praticados pelo Autor (cfr. artigo 21.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do RDGNR). Aliás, a votação do Conselho de Ética e Deontologia da GNR foi no sentido da continuidade do procedimento disciplinar para a aplicação da sanção de separação do serviço, assim também tendo proposto a assessoria jurídica do órgão decisor, que concluiu pela adequação da sanção proposta (factos assentes nas alíneas n) e o)). Conforme referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.07.2015, proferido no processo n.º 01409/12 “II – Sendo os factos comprovadamente praticados pela requerente puníveis com pena de demissão, e não sendo de relevar quaisquer circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a sua culpa, é inviável a atenuação da pena aplicada.” Por conseguinte, embora as circunstâncias atenuantes tenham sido valoradas no relatório final, a sua irrelevância quanto à sanção final, em face da gravidade do ilícito praticado, não padece de erro, estando a coberto das prerrogativas de valoração e de conformação do poder disciplinar do Réu; nem este último extravasa, de forma evidente, a adequação, necessidade e razoabilidade entre o facto ilícito disciplinar praticado e o tipo de sanção aplicada, não se revelando excessiva ou desproporcional (no mesmo sentido, cfr. Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.06.2018, proferido no processo n.º 02867/15.9BEPRT e Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.09.2017, proferido no processo n.º 01708/13.6BEPRT). Pelo que improcede o alegado pelo Autor. Conformidade da sanção em relação a outros processos disciplinares sobre factos semelhantes O Autor alega que noutros processos disciplinares sobre factos semelhantes, designadamente o processo n.º 07DISC/DT2006, foram aplicadas sanções disciplinares menos graves, tais como a reforma compulsiva, pelo que o Réu deveria aplicar sanção idêntica. O Réu, por sua vez, alega que não está vinculado a qualquer regra do precedente e que as circunstâncias actuais e do caso concreto justificam a aplicação de uma pena diferente. Vejamos. Ao contrário do que alega o Réu, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da tutela da confiança (artigo 266.º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa), podem originar auto vinculações a decisões discricionárias pretéritas. Conforme referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.12.2000, proferido no processo n.º 046607, e ao qual aderimos: “III - Actuando a Administração no uso de poderes discricionários então, está, em princípio, obrigada a proceder de modo coincidente com a conduta que eventualmente já tivesse anteriormente adoptado, desde que em presença de casos iguais no plano objectivo. IV - A este nível não é descabido falar de uma "auto vinculação" casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos também idênticos, violando o princípio constitucional da igualdade a mudança de critérios, sem qualquer fundamento constitucionalmente legítimo. V - Na verdade, só será lícito à Administração apartar-se de uma prática anterior, que não seja ilegal (por não existir um direito à igualdade na ilegalidade), se se verificarem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos. VI - Neste domínio vigora a "regra do precedente".(…)” Não obstante a Administração poder auto vincular-se a precedentes decisórios, não significa, todavia, que fique cerceada no exercício da função administrativa, em relação à qual o poder discricionário é instrumental. O poder discricionário é que permite a Administração, no amplo feixe de actividades de que está incumbida, formular ponderações ajustadas ao caso real, ao contexto da decisão e ao concreto interesse público a prosseguir. A harmonização entre o poder discricionário e o respeito pelos princípios da actividade administrativa, designadamente o da igualdade, há-de então fazer-se a partir do interesse público a prosseguir que justifique o desvio na resolução de casos semelhantes (cfr. artigo 266.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo; cfr. acórdãos Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.1986, proferido no processo n.º 010596; Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.04.2017, proferido no processo n.º 2164/16.2BELSB). Sucede que apesar de resultar da factualidade assente que o Réu aplicou, no ano de 2006, a sanção de reforma compulsiva a factos idênticos ao que o Autor praticou (factos assentes na alínea q)), tal não é suficiente para que se possa concluir pela violação da referida “regra do precente”, pois não resulta da factualidade alegada (e consequentemente provada) que estejamos na presença de casos iguais no plano objectivo. Consequentemente, improcede o alegado pelo Autor. Aplicação da lei mais favorável à data da prática do ilícito disciplinar O Autor alega que a prática do crime que originou a aplicação da sanção disciplinar ocorreu em 2012. À data aplicava-se o RDGNR na redacção da Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, cuja alínea e) do artigo 27.º previa a sanção disciplinar de reforma compulsiva. Com a redacção que foi conferida a este Regulamento pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, a sanção de reforma compulsiva foi eliminada. Alega o Autor que em virtude da existência de lei anterior mais favorável (redacção anterior à Lei n.º 66/2014), o Réu deveria ter aplicado a sanção mais leve ainda que tipificada no grupo das sanções muito graves, pois uma vez que a sanção de reforma compulsiva foi eliminada a partir de 2014, deveria ser aplicada a sanção de suspensão. Contudo, o Autor não tem razão. Efectivamente, o artigo 41.º, n.º 2 alínea c), do RDGNR, na versão da Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro, previa a separação do serviço e a reforma compulsiva como duas sanções possíveis no grupo das infracções disciplinares muito graves, o que deixou de suceder a partir da Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto. Por força do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável”, norma que também é aplicável às sanções disciplinares (neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.10.2018, processo n.º 813/14.6BELRA; Tribunal Central Administrativo Norte de 26.05.2017, processo n.º 00006/17.0BEPNF-A; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., 2007, p. 498). Tal como na redacção conferida pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro ao RDGNR, a Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, continuou a prever para as infracções muito graves a sanção disciplinar de separação de serviço (artigo 41.º, n.º 2, alínea c) do RDGNR na versão da Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto). Constitui infracção muito grave a prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função (artigos 21.º, n.º 2, alínea e) do RDGNR na versão da Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto). O Autor foi condenado pelo crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de um a oito anos (factos assentes nas alíneas d) e e)). A pena de suspensão é aplicável a infracções consideradas graves (artigo 41.º, n.º 2, alínea b) e artigo 27.º, alíneas c) e d) da Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro e da Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto). Assim, é manifesto que não pode proceder a pretensão do Autor quanto à necessidade de lhe ser aplicada a sanção de suspensão, pois a infracção praticada pelo Autor é muito grave. Por outro lado, quanto à ponderação entre a reforma compulsiva e a separação de serviço, a partir do momento em que não se divisa erro nos pressupostos de facto ou de direito na escolha desta última, nem a sanção se revela excessiva em face do concreto ilícito praticado e dos poderes de conformação disciplinar próprios do Réu, conclui-se também que não pode proceder a pretensão do Autor. Pelo exposto, improcede o alegado pelo Autor. Relevância da não aplicação de pena acessória de proibição do exercício de funções públicas Segundo o Autor, a circunstância de a sentença criminal não o ter condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas seria um sinal claro de que a manutenção da relação funcional não estava inviabilizada. O Réu contrapõe, invocando a independência entre o processo crime e o processo disciplinar. Efectivamente, a jurisprudência há muito que tem entendido que o direito disciplinar é autónomo do direito penal no que respeita à diversidade de pressupostos, natureza, bens jurídicos e finalidades de cada tipo de responsabilidade. Dito de outro modo, o procedimento disciplinar não é um minus, mas um aliud em relação ao processo penal (cfr. entre outros, acórdãos do STA, de 21.09.2004, proc. n.º 047146; de 12.01/.2005, proc. n.º 0930/04; de 07.01.2009, proc. n.º 0223/08; e de 27.01.2011, proc. n.º 01079/09). Ora, se quanto à sentença penal absolutória o caso julgado não é impeditivo de a mesma conduta vir a ser provada e sancionada em procedimento disciplinar (cfr. acórdãos STA Pleno de 24.01.2002, proc. 48147; STA, de 11.11.2002, proc. n.º 38892; de 09.010.2003, proc. n.º 856/03; de 11.02.2004, proc. n.º 042203; de 21/09/2004, proc. n.º 047146, e de 19.06.2007, proc. 01058/06; TCA Norte, de 03.11.2017, proc. n.º 00804/11.9BECBR), por maioria de razão a não proibição do exercício de funções públicas não obsta à apreciação da inviabilidade da relação funcional no quadro do exercício do poder disciplinar. Dito de forma mais simples, a inexistência de uma pena proibitiva de o Autor vir a exercer funções públicas não é condição necessária, mas tão só suficiente, para continuar a exercer funções na GNR. O conceito de “funções públicas” é mais extenso do que o exercício de agente de autoridade da GNR: o Autor não está impedido de exercer funções públicas, mas daí não decorre que tenha necessariamente de as exercer na GNR. O Réu não está assim impedida de valorar a inviabilidade da manutenção da relação funcional. E essa inviabilidade deriva não só da gravidade objectiva dos factos cometidos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2011, proferido no processo n.º 5343/09). Pelo exposto, improcede também aqui o alegado pelo Autor. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: O Autor, ora Recorrente, não se conforma com esta sentença que julgou improcedente a acção na qual pediu que lhe fosse aplicada uma pena mais leve na hierarquia das penas aplicáveis em abstrato. Adianta-se, já, que o recurso está condenado ao insucesso, visto que o Recorrente mais não faz do que repetir os argumentos expendidos na petição apresentada na dita acção administrativa. Não se pode escamotear que o objecto do recurso é a decisão judicial recorrida e não, ao invés, o acto contenciosamente impugnado sobre cuja (i)legalidade se pronunciou e decidiu o tribunal a quo, escalpelizando, e bem, os vícios que lhe foram assacados. A sentença, como facilmente flui da transcrição que dela fizemos, é inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito. Norteou-se pelo quadro normativo aplicável ao caso e ancorou-se na Doutrina e na Jurisprudência que citou e com as quais nos revemos por inteiro. Aliás, o Recorrente, em momento algum das suas alegações, imputa qualquer vício ao aresto. Não questionou a factualidade levada ao probatório; não logrou pôr em causa os seus fundamentos, os quais, tanto os de facto como os de direito, estão bem patentes na peça processual recorrida de 14 de novembro de 2019; consequentemente, e sob pena de se “chover no molhado”, limitamo-nos a realçar alguns dos seus trechos que inculcam, necessariamente, a sua manutenção na ordem jurídica como, aliás, bem espelham as contra-alegações. No caso dos autos, resulta da factualidade assente que o instrutor apreciou nos pontos III.5 e 6, IV.1 e IX do relatório final, as duas circunstâncias atenuantes alegadas pelo Autor, considerando insuficientes para justificar a aplicação de uma sanção menos grave do que aquela que propõe (factos assentes na alínea j)). Ou seja, ao contrário do que alega o Autor, o Réu ponderou as circunstâncias atenuantes existentes. Em concreto, o que sucede é que o Autor discorda da ponderação que foi efectuada, imputando-lhe erro nos pressupostos de facto ou de direito. O Tribunal não está impedido de apreciar a desconformidade da sanção disciplinar quando esta enferma de erro nos pressupostos. O Autor foi condenado pelo crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de um a oito anos (factos assentes nas alíneas d) e e)). Por conseguinte, em abstracto, o facto cometido pelo Autor enquadra-se na sanção disciplinar aplicável. Mas sempre se poderia cogitar, conforme alega o Autor, que a sanção de separação do serviço, por ser a mais grave de todas as sanções disciplinares previstas, seria excessiva quando existem duas circunstâncias atenuantes. Neste caso já está em discussão um juízo valorativo que se encontra aquém da apreciação do erro nos pressupostos, entrando no preenchimento de critérios de valoração ou de decisão de natureza extrajurídica, incluídos na margem de liberdade discricionária legalmente concedida à Administração, nomeadamente no preenchimento de conceitos indeterminados (“…bom comportamento…”, “…boa informação…”, “…elevado grau de culpa…”, pôr “…gravemente em causa…” , “…o prestígio e o bom nome da instituição…”, “…indigno de confiança…”). Nestas situações, o Tribunal não pode proferir decisões jurisdicionais substitutivas de actos praticados no exercício da função administrativa, sob pena de violar o princípio da legalidade e da separação de poderes do Estado. Dito de outro modo, na parte discricionária do acto punitivo - como sucede com a escolha e medida da sanção, ou no cotejo entre a gravidade da conduta e as circunstâncias atenuantes no cômputo da decisão final - o controlo do Tribunal é essencialmente negativo, isto é, só opera no sentido de aferir se a Administração, no espectro (mais ou menos difuso) possível da decisão, transbordou as margens de liberdade que dispõe, excedendo as barreiras impostas pelos princípios que regem o exercício da actividade administrativa (v.g. igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça, boa-fé). Regressando aos autos, da factualidade provada não resulta qualquer indício que aponte para a excessividade ou falta de razoabilidade na opção do Réu em ter considerado as circunstâncias atenuantes como insuficientes para alterar in mellius a sanção disciplinar aplicada, cuja tipificação, ainda que aberta, está enquadrada nos factos praticados pelo Autor. Por conseguinte, embora as circunstâncias atenuantes tenham sido valoradas no relatório final, a sua irrelevância quanto à sanção final, em face da gravidade do ilícito praticado, não padece de erro, estando a coberto das prerrogativas de valoração e de conformação do poder disciplinar do Réu; nem este último extravasa, de forma evidente, a adequação, necessidade e razoabilidade entre o facto ilícito disciplinar praticado e o tipo de sanção aplicada, não se revelando excessiva ou desproporcional. Por força do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável”, norma que também é aplicável às sanções disciplinares. Tal como na redacção conferida pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro ao RDGNR, a Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, continuou a prever para as infracções muito graves a sanção disciplinar de separação de serviço (artigo 41.º, n.º 2, alínea c) do RDGNR na versão da Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto). Constitui infracção muito grave a prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função. O Autor foi condenado pelo crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de um a oito anos. A pena de suspensão é aplicável a infracções consideradas graves. Assim, é manifesto que não pode proceder a pretensão do Autor quanto à necessidade de lhe ser aplicada a sanção de suspensão, pois a infracção praticada pelo Autor é muito grave. Por outro lado, quanto à ponderação entre a reforma compulsiva e a separação de serviço, a partir do momento em que não se divisa erro nos pressupostos de facto ou de direito na escolha desta última, nem a sanção se revela excessiva em face do concreto ilícito praticado e dos poderes de conformação disciplinar próprios do Réu, conclui-se também que não pode proceder a pretensão do Autor. O Réu não está assim impedido de valorar a inviabilidade da manutenção da relação funcional. E essa inviabilidade deriva não só da gravidade objectiva dos factos cometidos, mas também do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas. Em suma: -As objeções feitas à sentença não têm consistência suficiente para afetar a sua correção e validade; -Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados como provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares; -A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime; -Apurando-se ter existido atividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar e ter sido feita uma análise crítica dos factos dados como provados, não se mostram violados os princípios da autonomia e da independência dos processos crime e disciplinar; -Em consequência, atenta a prova produzida quanto aos factos pelos quais o Recorrente foi condenado, dúvidas não restam que foram apreciadas as circunstâncias atenuantes alegadas por este, sendo, contudo, consideradas insuficientes para justificar a aplicação de uma sanção menos grave pois que, a infração por si praticada não é grave; é muito grave, sendo de todo irrelevante que entretanto já se encontre na situação de reforma por ter atingido o limite de idade e o tempo de prestação de serviço; -Tudo foi valorado/ponderado à luz do momento da correspondente conduta e da verificação dos respetivos pressupostos; -Reitera-se que o Autor/Recorrente não contestou os factos que lhe foram imputados, nem a qualificação da infração como muito grave; -A gravidade objetiva dos factos cometidos inviabilizava por completo a manutenção do vínculo funcional do Autor. Improcedem, pois, as conclusões do Apelante. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 05/03/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |