Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00736/04.7BEVIS-A-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | PAULO MOURA |
| Descritores: | PRAZO PARA INTENTAR EXECUÇÃO DE JULGADO; |
| Sumário: | I - A execução de julgado para obter o cumprimento de uma sentença anulatória do ato de liquidação, deve ser intentada no prazo de um ano, contado imediatamente após o termo do prazo concedido à Administração para executar a sentença. II – Para ser admitido um processo de Intimação para um Comportamento, deve estar assegurado inequivocamente o direito que se pretende acautelar, pelo que não pode ser duvidoso tal direito; caso o seja, não é admissível este tipo de processo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: [SCom01...], S.A., interpõe recurso da sentença que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de execução de julgado. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - A Administração Pública tem o dever de executar as sentenças judiciais que anulam atos administrativos, conforme previsto no artigo 175.º do CPTA. 2 - Esse dever de execução implica que, uma vez anulados os atos, a Administração deve agir prontamente para cumprir a decisão judicial no prazo estipulado (90 dias para atos administrativos e 30 dias para obrigações pecuniárias). 3 – Em 03 de fevereiro de 2021 transitou em julgado a decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte de onde resulta o crédito que foi cedido à aqui exequente. 4 - Em 17 de novembro de 2021, a AT propôs a ação de impugnação pauliana contra a aqui Exequente e outra – proc. nº ..29/....3T8VNG, que correu termos no Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - requerendo a declaração da ineficácia da dita cessão de créditos. 5 - Ou seja, antes de decorrido o prazo de um ano para que fosse requerida a execução de julgado já a aqui exequente estava a ser citada para os termos da impugnação pauliana. 6 - Esta impugnação pauliana consubstanciava-se numa questão prejudicial uma vez que que a sua procedência da impugnação teria como efeito que a exequente não pudesse valer-se da cessão para pedir à AT o pagamento do crédito cedido. 7 – Assim, se, como defende a executada e o tribunal a quo, a exequente tivesse avançado para a execução antes da decisão final dessa impugnação pauliana, certamente a executada teria alegado na execução tratar-se de questão prejudicial que obstaculizaria o prosseguimento desses autos. 8 - A exequente agiu dentro dos princípios de boa-fé e economia processual, ao aguardar a conclusão da impugnação pauliana proposta pela AT, uma vez que que esses autos de execução seriam inapelavelmente suspensos até ao trânsito em julgado dos autos da impugnação pauliana, evitando-se a prática de ato processualmente inútil. 9 - Por isso, e só por isso, a exequente reservou-se para depois de transitada a decisão da impugnação pauliana, e quando avançou para a execução, fê-lo antes de decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da decisão que julgou o ato oponível à AT. 10 - Impor outro comportamento à exequente, é interpretar o art. 170º/2 como significando que, mesmo quando exista uma ação judicial em que a AT suscite uma questão prévia, suscetível de conduzir à neutralização do seu direito, o credor está obrigado a requerer a execução do julgado, no prazo de um ano - em nome da celeridade e segurança jurídica que aquela ação põe em causa – o que seria 14 violador do princípio do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º/1 e 5º da Constituição da República) e por isso inconstitucional. Quanto à omissão de pronúncia do tribunal a quo: 11 – O tribunal a quo desconsiderou a questão da convolação suscitada pela exequente, referindo-se apenas ao acórdão citado, não se tendo pronunciado quanto à questão em si. 12 – O tribunal a quo tinha o poder-dever de convolar os vertentes autos na forma processual adequada (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), ou seja, em intimação para cumprimento. 13 – Não o fez e nem sequer desenvolveu uma fundamentação e/ou justificação jurídico-fácticas que escore tal decisão. 14 – Ao não se ter pronunciado relativamente a questão subsidiária que foi suscitada torna nula a douta sentença recorrida por omissão de pronúncia. Normas violadas: 7.º, 7.º-A, 175.º, 176.º/2, 177.º, do CPTA, 97º da LGT, 98º/4 do CPPT, 608.º e 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revertendo-se a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de execução de julgado, com as demais consequências legais, Assim decidindo farão V. Exªs JUSTIÇA Nas suas contra-alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira, concluiu da seguinte forma: 1.ª Por via do seu recurso, pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida, a 2024-1007, pelo tribunal a quo, nos termos da qual se concluiu pela caducidade do direito de Execução de Julgados deduzida contra a Recorrida; 2.ª Em primeiro lugar, alega a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que o tribunal a quo julgou verificada a exceção da caducidade do direito de execução; 3.ª A Recorrente continua a não ter noção da absoluta necessidade de observar o prazo prescrito na lei para o exercício do direito de execução de julgado, ou, então, pretende fazer crer que existe uma causa suspensiva daquele prazo, sem, porém, a concretizar; 4.ª Independentemente de se encontrar em curso uma Impugnação Pauliana, esta circunstância não eximia a Recorrente de observar o prazo legalmente prescrito (1 ano) para deduzir a Execução de Julgados, desde logo, porque nada na lei assim o prevê; 5.ª A Recorrente estava obrigada a deduzir a Execução de Julgado na pendência da Impugnação Pauliana, sob pena de ver precludido o seu direito; 6.ª Sopesando os dois valores em confronto, uma tempestiva dedução de uma Execução de Julgados (enquanto forma evitar a preclusão de direitos), prevalece sempre sobre o “mero” incómodo e os custos processuais inerentes à dedução de Execução de Julgados (eventualmente) a suspender em função do desfecho de uma Impugnação Pauliana em curso; 7.ª A dedução de uma Execução de Julgados, enquanto forma de evitar a preclusão dos direitos de crédito da Recorrente – ainda que, previsível e ulteriormente, a dita execução viesse a ser (eventualmente) suspendida à ordem de outro processo judicial –, jamais configuraria um ato inútil e proibido por lei; 8.ª Se assim fosse, ter-se-ia de chegar à absurda conclusão de que o artigo 272.º/1 do Código de Processo Civil promove, afinal, a inutilidade e a ilegalidade; 9.ª Um consciencioso dever de patrocínio imporia sempre a dedução, no prazo de 1 ano, da Execução de Julgados, pois o valor ínsito na preclusão do direito da Recorrente (pelo mero decurso do tempo) era (e é) claramente superior ao valor da suspensão processual que posteriormente poderia (ou não) verificar-se; 10.ª Um consciencioso dever de patrocínio imporia sempre a dedução, no prazo de 1 ano, da Execução de Julgados, na pendência da Impugnação Pauliana, sob pena de produzir um efeito irreversível no direito da Recorrente, traduzido na caducidade do direito de execução; 11.ª Foi precisamente em decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva que a lei conferiu à Recorrente as garantias legais para exercer os direitos que ela julga ter, entre elas o direito de requerer a Execução de Julgado; 12.ª O princípio da tutela jurisdicional efetiva não tem, nem pode ter, a amplitude de a Recorrente escolher, a seu belo prazer e sem qualquer dependência de prazo, o momento em que julga mais oportuno deduzir a concreta garantia legal que mais lhe aprouver, como se os recursos humanos e materiais dos tribunais estivessem exclusivamente ao ser serviço; 13.ª O princípio da tutela jurisdicional efetiva não tem carácter absoluto, nem tão pouco é superior aos princípios da confiança e da segurança jurídicas (que subjazem à fixação de prazos legais); 14.ª A arquitetura do sistema jurídico garantiu à Recorrente todos os mecanismos jurídico-processuais para esta exercer os seus direitos, condicionando-a, porém, à observância de pressupostos processuais, entre eles o prazo para, querendo, deduzir a Execução de Julgado; 15.ª Se por ignorância, distração, desleixo, excesso de confiança a Recorrente não deduziu a Execução de Julgados no prazo legal e na pendência da Impugnação Pauliana, naturalmente que só pode queixar-se de si mesma quanto à opção consciente que fez, mas jamais pode arguir a inconstitucionalidade da arquitetura do sistema jurídico que, aliás, se encontra obrigada a conhecer (artigo 6.º do Código Civil); 16.ª Não foi por ignorância, distração, desleixo, excesso de confiança a Recorrente não deduziu a Execução de Julgados, nem por esta redundar em “precipitada”, “inútil” e “paralisada”, mas, sim, por mera tática processual, pois estava bem consciente do risco de arresto preventivo ou da penhora de créditos por banda da aqui Recorrida se assim procedesse; 17.ª Em segundo lugar, alega a Recorrente que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal a quo não apreciou a questão da convolação da Execução de Julgado em Intimação para cumprimento; 18.ª Sobre a convolação, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «Fica prejudicada a análise das demais questões nomeadamente a invocada convolação em intimação para cumprimento. Do Acórdão invocado pela Exequente não resulta que tal convolação possa ocorrer, mas tão só que a intimação pode, eventualmente, ser um meio processual ao dispor do Exequente»; 19.ª Não é possível afirmar estar-se perante uma omissão de pronúncia quando a decisão judicial declara que a questão jurídica suscitada ficou prejudicada; 20.ª Se o Tribunal a quo – bem ou mal – decidiu que ficou prejudicado o conhecimento da questão da convolação processual, tal decisão não enferma de omissão de pronúncia, mas, quanto muito, de erro de julgamento; 21.ª Não é possível afirmar estar-se perante uma omissão de pronúncia quando a decisão judicial declara que a jurisprudência invocada pela Recorrente não sustenta, por si só, a almejada convolação; 22.ª A Recorrente confunde “omissão de pronúncia” com uma (hipotética) “insuficiência de fundamentação”; 23.ª Constitui jurisprudência consolidada que só a absoluta falta de fundamentação é suscetível de gerar a nulidade da sentença; 24.ª A “mera” fundamentação escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada não acarreta a nulidade que a Recorrente pretende aqui obter. 25.ª Forçoso é concluir que a sentença colocada em crise pelo Recorrente não merece qualquer censura judicial, devendo, por isso, permanecer na ordem jurídica. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. O Ministério Público, notificado para os termos e efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada disse. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se, a sentença incorreu em omissão de pronúncia, se ocorreu a caducidade do direito a intentar a presente execução de julgado, e, se este processo pode ser convolado em ação de intimação para cumprimento. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: II Fundamentação II I Factos assentes Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, atendendo também ao acordo das Partes, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: A) O trânsito em julgado de que esta execução depende verificou-se em 03-02-2021; B) em 17 de novembro de 2021 a Autoridade Tributária propôs ação de Impugnação Pauliana contra a aqui Exequente e outra, proc. ..29/....3T8VNG, que foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 04 de maio de 2023; C) em 16 de janeiro de 2024 foi proposta a presente execução. II Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir não se provaram factos que estejam em contradição com a factualidade provada, ou outros. ** A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos dos autos constantes documentais, mormente o suprarreferido acordo das Partes. ** Aditamento à matéria de facto Por se considerar pertinente e por ser de conhecimento oficioso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, bem como ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma legal, adita-se a seguinte matéria de facto: D) Em 30 de dezembro de 2020, o crédito objeto da execução foi cedido pela «[SCom02...], Lda.», à Exequente «[SCom01...], S.A.». (facto não controvertido) ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar alega a Recorrente que estando pendente uma impugnação pauliana não podia dar execução ao julgado, sem que se mostrasse decidida a impugnação pauliana, pois caso tivesse avançado para a execução, certamente a Executada teria alegado, na execução, tratar-se de questão prejudicial, que obstaculizaria o prosseguimento dos autos. A Executada ao ter proposto a impugnação pauliana, quis atacar a oponibilidade da cessão que a Exequente celebrou com a sociedade «[SCom03...], Lda.», a 30 de dezembro de 2020, por isso existia justo motivo para não se ter intentado a execução, sendo que teria de suportar os seus custos, assim como praticando um ato inútil. A Exequente intentou a execução antes de decorrido um ano após o trânsito da execução de julgado da impugnação pauliana, que julgou o ato oponível à AT, por isso deve ser considerado que foi cumprido o prazo de um ano previsto no o n.º 2 do artigo 176.º do CPTA. A Recorrida, nas suas contra-alegações, considera que deve ser observado o prazo prescrito na lei para intentar a execução de julgado, independentemente de se encontrar em curso uma impugnação pauliana, porque nada a lei prevê em contrário. A sentença recorrida considerou ter caducado o direito a intentar execução de julgado, por se mostrar expirado o prazo estabelecido para o efeito, não relevando para tanto a impugnação pauliana, na medida em que a execução sempre podia ser intentada e requerida a suspensão da instância. Apreciando. Em primeiro lugar compete saber ao certo qual seria o prazo disponível para que a Recorrente intentasse a presente execução de julgado. Considerando que o processo principal correspondia a uma impugnação judicial, onde foi anulada a liquidação adicional de IRC, é aplicável o regime de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, nos termos dos artigos 173.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nos termos do artigo 175.º, n.º 1 do CPTA, o dever de executar a sentença deve ser cumprido no prazo máximo de 90 dias procedimentais (portanto, contado em dias úteis); e, nas situações de pagamento de quantia pecuniária, o pagamento deve ser realizado no prazo procedimental de 30 dias. No caso dos autos, está em apreço a execução de uma decisão que anula um ato tributário, mas como o ato foi anulado na sua totalidade, a execução de sentença consiste na simples devolução do montante correspondente à liquidação anulada. Assim, não se mostra necessário à Administração proceder a mais operações e cálculos para saber o valor exato a reembolsar (situação que seria diferente, nomeadamente, em caso de anulação parcial da liquidação). Desta forma, a decisão judicial devia ter sido executada no prazo de 30 dias úteis. Findos esses 30 dias úteis, o interessado dispõe de um ano para intentar a execução de julgado, sendo a petição autuada por apenso ao processo em que foi proferida a sentença de anulação do ato que se pretende executar – vide artigo 176.º, n.º 2 do CPTA. Nos termos da alínea A) da matéria de facto dada como assente na sentença, a decisão que se pretende executar, transitou em julgado no dia 3 de fevereiro de 2021. Conforme referido, dispunha a Administração Tributária do prazo de 30 dias úteis para executar o julgado; prazo esse com início de contagem no dia 04 de fevereiro de 2021 (quinta-feira), terminava no dia 18 de março de 2021 (quinta-feira). Significa isto, que a partir do dia 19 de março de 2021, iniciava-se o prazo de um ano para a Recorrente intentar a Execução de julgado. Antes de mais diga-se que este prazo de um ano deve ser contado de forma seguida, uma vez que se trata de um prazo perentório e não de um prazo processual. Neste sentido, veja-se a anotação efetuada ao artigo 176.º do CPPT realizada pelo Prof. Mário Aroso de Almeida e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, Almedina, quando na pág. 1298 referem: «A nosso ver, este é um prazo de caducidade, que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil.». Sucede que em 19/03/2021, encontrava-se suspenso o prazo para intentar a execução de julgado, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que suspendeu diversos prazos, devido ao confinamento decorrente do Covid19. Diga-se, já agora, que a Lei em apreço não suspendeu os prazos dos procedimentos cujo impulso competia à Administração, como foi o caso dos autos. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º-C da citada Lei, ficaram suspensos: «os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.». A referida suspensão teve início no dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, nos termos das disposições conjugadas da citada Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e do artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Significa isto, que o prazo para intentar a execução de julgado apenas se pode ter como iniciado no dia 06/04/2021, terminando no dia 06/04/2022 (quarta-feira). A presente execução de julgado foi intentada no dia 16/01/2024, pelo que se mostra extemporânea. Cumpre agora saber se o prazo de um ano se pode contar desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação pauliana, cujo regime que consta do Código Civil, nos seguintes termos: Artigo 610.º (Requisitos gerais) Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. A impugnação pauliana é uma forma de garantia do crédito, que apenas o garante efetivamente, caso a ação seja julgada procedente. A mera interposição da ação de impugnação pauliana, por si só, não tem o efeito de fazer interromper ou suspender a qualidade de credor ou de devedor, assim como qualquer prazo para interpor alguma ação de crédito. Não encontramos no Código Civil, nem na lei de processo, norma que impeça a instauração de algum processo na pendência da uma ação pauliana. Ou seja, não se deteta questão prejudicial ou a verificação de algum pressuposto processual que impeça a instauração do processo de execução de julgado. Nem, aliás, a Recorrente logra indicar qual seja a norma que a impedia de interpor a execução de julgado, limitando-se a alegar que se a execução fosse interposta, provavelmente poderia ser suspensa, até decisão da impugnação pauliana. Portanto, não se vislumbra motivo legal para que estivesse a Exequente impedida de intentar a ação de execução de julgado. Mas ainda que se pudesse admitir que a instauração da execução de julgado tivesse que aguardar o desfecho da ação de impugnação pauliana, apenas podia funcionar o regime de suspensão de prazo e não o de interrupção de prazo, conforme pretende a Exequente. Aliás, a Recorrente invoca a situação de suspensão da instância, caso tivesse apresentado execução de julgado. Desta forma, apenas se pode admitir a hipotética possibilidade uma suspensão do prazo para intentar a execução de julgado. Nessa situação, teríamos visto decorrer o prazo, contado desde o dia 06/04/2021, suspenso com a interposição da impugnação pauliana no dia 17/11/2021, continuando a correr tal prazo após o dia 04/05/2023, data do trânsito em julgado da decisão de improcedência da ação de impugnação pauliana. Assim, desde o dia 06/04/2021, até ao dia 17/11/2021, decorreram 219 dias, pelo que faltavam decorrer 146 dias para perfazer um ano. Ora, contados 146 dias desde a data do trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana, ou seja, contados desde o dia, 04/05/2023, tal prazo perfez-se em 27/09/2023 (quarta-feira). Ora, a presente execução de julgado foi intentada no dia 16/01/2024, pelo que, ainda que se admitisse poder haver suspensão de prazo para a interpor, mostrava-se, na mesma, expirado o prazo disponível para o efeito. Em face do exposto, a presente ação de execução de julgado, mostra-se extemporânea e não pode ser admitida. * Em segundo lugar, invoca a Recorrente que ocorreu omissão de pronúncia acerca do seu pedido de convolação do processo, por não estar ultrapassado o prazo de prescrição do direito reconhecido em sentença, que é de vinte anos, como resulta das disposições combinadas dos artigos 309.º e 311.º do Código Civil. Por isso, segundo a Recorrente, caso se considerasse caducado o direito ao processo executivo, deveria o processo ser convolado em intimação para cumprimento, prevista no artigo 147.º do CPPT, alegando que não existe outro meio adequado para fazer valer o direito da Exequente. Diz, ainda, a Recorrente que, sendo assim, a decisão incorre em omissão de pronúncia, padecendo de nulidade. A Executada, ora Recorrida, responde que o tribunal pronunciou-se sobre a convolação pretendida, não ocorrendo a alegada nulidade de sentença. A sentença, relativamente a este aspeto referiu na pág. 6, o seguinte: «Fica prejudicada a análise das demais questões nomeadamente a invocada convolação em intimação para cumprimento. Do Acórdão invocado pela Exequente não resulta que tal convolação possa ocorrer, mas tão só que a intimação pode, eventualmente, ser um meio processual ao dispor do Exequente.». Apreciando. Ora, a sentença pronunciou-se sobre a pretendida convolação, ainda que parcimoniosamente, na medida em que entendeu não poder haver convolação em função do Acórdão do STA citado pela Exequente, inferindo-se que tal Acórdão não trata do regime da convolação de processos, mas apenas que a intimação para um comportamento, será um meio ao dispor da parte interessada para ver assegurado o seu alegado direito de crédito sobre a Administração Tributária. Portanto, tendo a sentença efetuado uma referência à invocada convolação, não ocorre omissão de pronúncia, e, como tal, não se verifica a nulidade de sentença. Analisemos agora a invocada convolação de meio processual. A norma invocada do Código de Procedimento e Processo Tributário é a que consta do artigo 147.º e contém a seguinte redação: Artigo 147.º (Intimação para um comportamento) 1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente. 2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. 3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1. 4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias. 5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1. Portanto, a Recorrente intenta uma ação executiva ao abrigo do regime de execução de sentenças previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas agora pretende que o processo seja convolado para uma forma de ação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário. A ser assim, então a possibilidade de convolação, deve satisfazer todos os pressupostos legais e processuais para a forma de processo pretendida. Dispõe-se no n.º 3 do art. 97.º da Lei Geral Tributária que deverá ordenar-se «a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei». E também o n.º 4 do art. 98.º do CPPT estabelece que «em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.». Também o n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil prevê que o meio processual possa ser corrigido para a forma processual adequada, ou conforme dito naquele preceito, para «os termos processuais adequados». Ora, quando exista meio processual próprio, sujeito a prazo para ser acionado, não é admissível a convolação noutra forma processual, sob pena de se desvirtuar o regime legalmente estabelecido para o concreto meio processual, legalmente previsto para a situação que está em causa; e dessa forma contornar o prazo legalmente estabelecido para o exercício do direito de ação. Para além disso, a execução de julgado, é um processo apenso a uma ação principal, pelo que também não se mostra curial convolar um processo apensado, num processo principal de outra natureza. Resulta, ainda, que na oposição a esta execução, a Executada diz que já realizou o pagamento agora exigido, mediante compensação realizada na execução fiscal, em 21/08/2023 (portanto antes da instauração desta execução de julgado). Ora, não se vislumbra que a Intimação para um Comportamento seja o meio processual adequado para a Recorrente obter o crédito que diz que ainda detém sobre a Executada. Isto porque, a partir momento em que a Executada diz que realizou o pagamento pela via da compensação na execução fiscal, não se antolha que a Intimação para um Comportamento, seja sequer o meio adequado para apreciar o dissídio. É que, a compensação corresponde a um ato passível de poder ser impugnado, pelo que, eventualmente deixado incólume, não pode ser sindicado de outra forma, ou seja, colocado em causa num processo de Intimação para um Comportamento, que não é o meio adequado para apreciar uma compensação que possa ainda ser discutida. Mesmo que essa compensação alegadamente não tenha sido notificada à Recorrente, conforme esta invoca na Réplica a Exequente, também não seria a Intimação para um Comportamento o meio próprio para apreciar a dita compensação de créditos, na medida em que, realizada essa operação na execução fiscal, teria de ser nesse processo que se haveria de discutir a sua eventual ausência de notificação. Portanto, a Intimação para um Comportamento, não é o meio próprio resolver o dissídio em apreço, na medida em que a Intimação se trata de um meio processual acessório simples, onde não existe uma fase declarativa, nem tenham de ser apreciadas questões que se possam verificar noutros processos. Para além disso, é jurisprudência firmada que o processo de Intimação para um Comportamento deve estar assegurado inequivocamente o direito que se pretende acautelar. Ora, a partir do momento em que a Executada diz que já cumpriu a decisão judicial através da compensação (juntando documentos para demonstrar essa alegação), deixa de ser inequívoco que alegado direito invocado pela Recorrente. Ora, não tendo o processo acessório de Intimação para um Comportamento uma fase declarativa, não é possível adotar este meio para apreciar um dissídio sobre o cumprimento ou não de uma decisão judicial, que a Executada diz já ter dado cumprimento. Conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/10/2023, proferido no processo n.º 01114/13 (em www.dgsi.pt), a Intimação apenas pode ser utilizada quando haja uma evidência do direito invocado; o que não é o caso dos presentes autos. O sumário deste acórdão, é o seguinte: I - São requisitos cumulativos do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no art. 147.º do CPPT, (i) a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária (n.º 1) e (ii) que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever (n.º 2). II - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido: se o pedido formulado foi o de que fosse intimada a AT, não pode considerar-se verificado o erro na forma do processo. III - Questão diversa da propriedade do meio processual é a de saber se o mesmo é «o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa», condição estabelecida pelo n.º 2 do art. 147.º do CPPT em ordem à admissibilidade da intimação para um comportamento. IV - Não sendo inequívoco que tenha havido ilegalidade que justifique nova notificação para o exercício do direito de audiência (ou seja, faltando a “evidência do direito”), terá de entender-se que a intimação para um comportamento não é o meio processual adequado para satisfazer da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPPT. A dado passo, refere o Acórdão em apreço: Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, a utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela AT, supõe «que esteja definida previamente a existência deste, uma vez que, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, não se inclui no processo de intimação uma fase declarativa»; e logo esclarece que «[t]al definição da existência de um dever pode resultar directamente da lei, quando se esteja em face de direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra necessariamente de determinada situação fáctica» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 3 ao art. 147.º, pág. 584 (conjugada com idêntica nota no volume I da 5.ª edição da mesma obra, pág. 1083, para colmatar a omissão de uma linha, por erro tipográfico, verificada relativamente a essa nota na 6.ª edição).. Por outro lado, como também salienta a mesmo Autor, «se não for possível concluir com segurança pela existência do direito ou interesse invocado terá de entender-se que este não é o meio processual adequado para a satisfação da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 deste art.147.º» ()Idem, pág. 585.). Portanto, é deveras duvidoso que haja uma omissão por parte da Administração Tributária no não cumprimento da decisão judicial que a Recorrente invoca, pelo que não é possível concluir-se com segurança que a Exequente ainda possa ter o direito de crédito que invoca em falta. E não havendo segurança jurídica na pretensão formulada pela Recorrente, não é possível proceder à convolação do processo de execução de julgado, no meio processual acessório de Intimação para um Comportamento. Em face do exposto, improcede na totalidade o recurso da Exequente. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso (vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Considerando que nos recursos se aplica a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º, não se aplicando a Tabela II, cumpre apreciar eventual dispensa do remanescente da taxa de justiça. Tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos. Veja-se, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06/05/2016, proferido no processo n.º 03192/11.0BEPRT, cujo sumário segue: I – O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais. Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, o processo não oferece especial complexidade, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, na medida em que o processo não teve diligências, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A execução de julgado para obter o cumprimento de uma sentença anulatória do ato de liquidação, deve ser intentada no prazo de um ano, contado imediatamente após o termo do prazo concedido à Administração para executar a sentença. II – Para ser admitido um processo de Intimação para um Comportamento, deve estar assegurado inequivocamente o direito que se pretende acautelar, pelo que não pode ser duvidoso tal direito; caso o seja, não é admissível este tipo de processo. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Recorrente, dispensando-se o remanescente da taxa de justiça. * * Porto, 13 de fevereiro de 2025. Paulo Moura Irene Isabel das Neves Paula Maria Dias de Moura Teixeira – em substituição |