Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01070/09.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
OBJECTO
ILEGALIDADE
ART. 38.º CPTA
Sumário:I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em acção administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele acto.
IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela acção administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação.
V. Esta possibilidade de apreciação incidental está ainda condicionada àquelas situações em que a lei substantiva o admite mediante o reconhecimento de relevância jurídica conferido àquela apreciação, prevendo-se, desde logo, a título meramente exemplificativo, aquela possibilidade e relevância nas situações em que se visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Administração pela alegada prática de actos administrativos ilegais [cfr. arts. 22.º da CRP, 07.º, 08.º, 09.º e 10.º, n.º 2 do RRCEE].
VI. Daí que fundando-se a acção administrativa comum instaurada pelo A. numa situação de alegada actuação jurídica ilegal, ilícita e culposa desenvolvida no âmbito de procedimento administrativo que correu termos em serviço do Estado, actuação essa que pretensamente foi geradora de danos patrimoniais cuja reparação indemnizatória se visa obter com a dedução de pedido com esse único sentido não ocorre infracção ao que se preceitua no art. 38.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J...
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25.01.2010, proferida na acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo deduzido contra o “ESTADO PORTUGUÊS” que julgando ocorrer excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a que seja “… reconhecido o direito da A. a ser abonada pelo índice 340, desde 1 de Setembro de 2007 …”, e bem assim a “… pagar os montantes correspondentes às diferenças de vencimentos, vencidas e vincendas entre os índices 340 e 299, a partir da data de provimento como professor titular, acrescidos dos respectivos juros de mora …].
Formula o A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1ª - No proc. 943/04.2BEBRG, um dos pedidos formulados pelo recorrente consistia na condenação do R. à restituição da quantia de € 120.963,39 com fundamento na invalidade de um acto administrativo;
2ª - A sentença proferida naquele processo pelo TAF de Braga foi objecto de um recurso interposto pelo R. para este Tribunal;
3ª - Em acórdão proferido por este Tribunal foi considerado existir caducidade do direito de acção, sem que tivesse conhecido do mérito da causa;
4ª - Na presente acção, além de as partes não serem as mesmas, também a causa de pedir e o pedido são totalmente distintos.
5ª - Neste processo foi formulado um pedido de indemnização, cuja causa consiste no facto de ter sido impedido o exercício de um direito - invocar em dado momento a prescrição das quantias recebidas há mais de cinco anos, tornadas indevidas por facto superveniente, nos termos do art. 40.º, do DL 155/92, de 28 de Julho.
6ª - O montante do pedido de indemnização, só por mero acaso, devido à falta de notificação da CGA ao recorrente, pode coincidir com um dos pedidos formulados no processo 943/04.2BEBRG.
7ª - O recorrente pretendeu fazer valer o direito que esgrime na presente acção, antes que tivessem decorrido três anos sobre a prática do acto administrativo, em Outubro de 2001, no processo 943/04.2BEBRG, proposto em 23 de Agosto de 2004, a título indemnizatório.
8ª - Ao pretender fazer valer o direito em causa no processo 943/04.2BEBRG, interrompeu o prazo de prescrição da acção de indemnização, nos termos do art. 323.º, do C. Civil.
9ª - Transitado em julgado o acórdão deste Tribunal, em Março/Abril, de 2009, relativo ao processo 943/04.2BEBRG, teve início um novo prazo de propositura da acção de indemnização.
10ª - Assim, não se verifica a caducidade do direito de agir na presente acção, não ocorrendo a excepção dilatória inominada que fundamentou a decisão proferida na sentença recorrida.
11ª - A douta decisão proferida incorreu em erro de julgamento, por violação do artigo 38.º, do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de inadequação do uso da acção administrativa comum, absolvendo o R. da instância, enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no art. 38.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objecto de discussão:
I) O A. que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.1992, com o posto de Capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.1992, a ser-lhe abonada pela «CGA», nos termos do Estatuto de Aposentação.
II) Tendo o A. requerido a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, a mesma veio a ser-lhe reconhecida por despacho de 06.01.1995, do Secretário de Estado da Defesa Nacional.
III) Na sequência dessa qualificação, em 18.03.1999, o A. declarou optar pelo serviço activo em regime que dispensa de plena validez.
IV) O A. presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, em 04.04.2000, homologada em 15.05.2000, que o considerou «apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez, mantendo a mesma desvalorização».
V) Após ter sido presente a uma Comissão de Reclassificação em 28.06.2000, pelo Despacho n.º 25.364/2000 (2.ª série), de 29 de Outubro, do Chefe de Estado-Maior do Exército, publicado no DR 2.ª série, n.º 286, de 13.12.2000, o A. foi autorizado a reingressar no serviço activo, com efeitos desde 18.03.1999 e foi reconstituída a respectiva carreira militar, com a sua promoção ao posto de Major, com a antiguidade de Outubro de 1994, desde que frequentasse e concluísse com aproveitamento o próximo Curso de Promoção a Oficial Superior.
VI) Pelo referido acto, foi ainda considerada nula e de nenhum efeito a passagem do A. à situação de reforma em 23.06.1992, em virtude de ter requerido o regresso ao serviço activo.
VII) O despacho referido em V) foi comunicado à «CGA» através do ofício n.º 11.736, de 14.12.2000, da «DAMP/EME» (Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal), para que a «CGA» deixasse de abonar ao A. a pensão de reforma.
VIII) Ao mesmo tempo, o Exército voltou a abonar ao A. a remuneração respectiva, atenta a reconstituição da carreira.
IX) Por ofício datado de 24.04.2001, a «CGA» informou a «CHAT/EME» de que a Direcção da Caixa, por decisão de 13.02.2001, cancelou a pensão do A. com efeitos reportados a 01.12.1992, em virtude de ter considerado «DFA» e ter reingressado na situação de activo - cfr. Declaração n.º 142/2001, publicada no DR, 2.ª série, n.º 100, de 30.04.2001.
X) A «CGA», através do ofício n.º SAC512AA703089, de 2001.04.24, solicitou ao «CHAT/EME» os montantes que havia pago ao A. entre 01.12.1992 e 30.04.2001, tendo juntado as guias para esse efeito.
XI) Por acto datado de 18.10.2001, a CHAT/EME efectuou a reposição das quantias solicitadas pela «CGA», dando disso conhecimento à Administração Fiscal para os efeitos tidos por convenientes.
XII) O acto pelo qual o «CHAT/EME» reembolsou a «CGA» já foi objecto de acção administrativa especial, que correu termos neste TAF, com o n.º 943/04.2BEBRG e onde o R. foi absolvido da instância, na sequência de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, por caducidade do direito de agir - cfr. certidão junta pelo Ministério Público aos autos, com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pelo A., aqui recorrente, entendeu ocorrer impropriedade da forma processual utilizada por preterição do disposto nos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA pelo que absolveu o R. da instância.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro julgamento por ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 38.º do CPTA, pelo que deveria a decisão judicial recorrida ser revogada, prosseguindo os autos seus ulteriores termos já que a acção administrativa comum utilizada constitui o meio adequado para efectivar a sua pretensão indemnizatória.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Centremos, então, nossa atenção sobre o invocado desacerto assacado ao juízo feito pelo tribunal “a quo” quanto à excepção de impropriedade do meio processual utilizado.
I. Para isso, para além do quadro legal que foi objecto de invocação em sede de alegações atentemos ainda no por nós tido por pertinente.
Dispõe-se art. 37.º do CPTA que seguem “… a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial …” (n.º 1), cabendo no seu âmbito, nomeadamente, os processos que tenham por objecto os litígios enumerados no seu n.º 2 dos quais se destaca por referência à questão em apreciação a “… f) Responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso …”.
Ressuma do artigo seguinte, sob a epígrafe de «acto administrativo inimpugnável», que nos “… casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado …” (n.º 1), na certeza de que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável …” (n.º 2).
Do art. 46.º do mesmo Código deriva que seguem “… a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 1), que nos “… processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 2).
II. Cientes do quadro legal acabado de enunciar cumpre do mesmo extrair e tecer algumas notas de enquadramento.
Assim, temos, desde logo, que o nosso contencioso administrativo assenta numa matriz dualista (acção administrativa comum v. acção administrativa especial) e que, por princípio, a acção administrativa comum constitui a forma processual regra na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
Este princípio regra quanto ao uso da acção administrativa comum não significa, todavia, que esta se trate de meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual.
Desde logo, importa ter presente que a acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” [denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a actuação daquela não consista na prática de actos administrativos ou edição de normas], ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA].
Note-se que as únicas excepções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no n.º 1 do art. 38.º do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de actos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.
III. Refere J.C. Vieira de Andrade a propósito da dicotomia acção administrativa comum/acção administrativa especial que “… a diferença entre as duas formas depende de estar, ou não, em causa a prática ou a omissão de manifestações de poder público, o que significa que continua a pensar-se - afinal, pelo menos em certa medida, continuando a tradição dos sistemas euro-continentais - num regime especial para o domínio das decisões administrativas, em razão do exercício formal de poderes unilaterais (ou do incumprimento de deveres) de autoridade” pelo que “… o critério decisivo para a distinção entre os dois domínios de regime processual parece ser o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes - haverá um regime especial nos casos em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular …” [in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, 2011, pág. 150] (vide igualmente sustentando mesmo posicionamento M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 73 e 74) [vide, ainda, Acs. do TCAN de 31.01.2008 - Proc. n.º 00620/04.4BEBRG, de 15.10.2010 - Proc. n.º 00988/06.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
IV. Fazendo aplicação ao caso presente do quadro normativo, da doutrina e jurisprudência antecedentes temos que na situação “sub judice” se nos afigura assistir razão ao A. quando vem assacar erro de julgamento quanto aos fundamentos que presidiram ao juízo sob a excepção em questão.
Com efeito, tendo o mesmo deduzido acção administrativa comum contra o R. “Estado Português”, fundando-a em alegada actuação ilegal, ilícita e culposa desenvolvida pela “Chefia Abonos e Tesouraria do Exército” no âmbito de procedimento administrativo de reposição de quantias junto da «CGA» que o lesaram nos seus direitos e interesses patrimoniais, veio peticionar a condenação daquele no pagamento da quantia de 120.963,39 € a título de indemnização pelos pretensos danos sofridos.
Situamo-nos, pois, no âmbito de acção administrativa destinada à efectivação de alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado-Administração, sendo que do pedido formulado nos autos “sub judice” não deriva, não se dirige ou se visa obter a declaração de nulidade e/ou anulação de qualquer acto administrativo.
V. Ora com o n.º 1 do supra reproduzido art. 38.º do CPTA, preceito que se coloca ou posiciona num plano estritamente processual, veio o legislador permitir que a ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica pudesse ser aferida ou apreciada, a título incidental, em acção administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele acto, com obtenção da declaração nulidade ou anulação do mesmo e consequente reintegração da situação jurídica. Por outras palavras, tal conhecimento incidental da ilegalidade na acção administrativa comum só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação (cfr. J.C. Vieira de Andrade, in: ob. cit., pág. 160, nota 360).
VI. Esta possibilidade de apreciação de pretensa ilegalidade a título incidental mostra-se, todavia, ainda condicionada às situações em que a lei substantiva o admite mediante o reconhecimento de relevância jurídica conferido àquela apreciação, prevendo-se, desde logo, a título meramente exemplificativo, aquela possibilidade e relevância nas situações em que se visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Administração pela alegada prática de actos administrativos ilegais [cfr. arts. 22.º da CRP, 07.º, 08.º, 09.º e 10.º, n.º 2 do RRCEE publicado em anexo à Lei n.º 67/07, de 31.12].
Na verdade, deriva do quadro legal acabado de invocar a clara consagração do dever que impende sobre a Administração de reparar os danos advenientes da prática de actos administrativos ilegais enquanto efeito distinto ou diverso daquele que decorre ou pode ser obtido através da acção administrativa especial de impugnação, termos em que se permite que seja feita em termos incidentais a apreciação das eventuais ilegalidades imputadas ao acto. Como referem M. Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha a “… procedência do pedido indemnizatório depende … da verificação dessa ilegalidade e esta carece de ser analisada incidentalmente sempre que o pedido seja deduzido em processo autónomo (no âmbito de acção administrativa comum), e não em cumulação com um pedido impugnatório (no âmbito de acção administrativa especial) …”, na certeza de que, e continuando a citar os referidos Autores, a “… acção de responsabilidade não se confunde com uma acção dirigida ao próprio restabelecimento de direitos ou interesses postos em causa por um acto administrativo ilegal, que, embora também siga os termos da acção administrativa comum [cfr. artigo 37.º, n.º 2, aliena d)], como se dirige à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, pressupõe necessariamente a prévia anulação desse acto, como resulta do n.º 2 do artigo 38.º …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, revista, pág. 257). E M. Aroso de Almeida sustenta ainda a este propósito que o n.º 1 do art. 38.º do CPTA tem o “… alcance de tornar claro que a impugnação dos actos administrativos ilegais não constitui um pressuposto processual do qual dependa a actuação em juízo das eventuais pretensões dirigidas à reparação dos danos por eles causados …” (in: ob. cit., pág. 120).
VII. Daí que fundando-se a acção administrativa comum instaurada pelo A. numa situação de alegada actuação jurídica ilegal, ilícita e culposa desenvolvida no âmbito de procedimento administrativo que correu termos em serviço da Administração Pública Estadual, actuação essa que pretensamente foi geradora de danos patrimoniais cuja reparação indemnizatória se visa obter temos que, no caso, não pode afirmar e concluir-se como se fez na decisão judicial recorrida que o objecto principal da pretensão formulada seria a apreciação da ilegalidade da actuação desenvolvida e que esta não surgia na economia da pretensão como meramente incidental. Não procede, pois, a excepção dilatória em questão ao invés do que foi entendido na referida decisão judicial pelo que nessa medida a mesma incorreu em errada interpretação e aplicação do quadro normativo em referência, em especial, do comando inserto no art. 38.º do CPTA.
Saber e determinar se no caso concreto em presença se mostram alegados e/ou se verificam ou irão provar factos que integram ou preenchem os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do R. legalmente exigidos, mormente, em termos de aferição da situação “sub judice” à luz do regime previsto no art. 04.º do RRCEE (preceito similar ao art. 570.º do CC), configura juízo de mérito a realizar sobre a pretensão formulada a ter lugar em sede e momento próprio e que não se confunde minimamente com o julgamento da excepção prevista no n.º 2 do art. 38.º do CPTA, nem tal infirma, como vimos, o regime definido pelo n.º 1 do mesmo normativo.
Procede, assim, o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, o que importa a revogação da decisão judicial recorrida.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em acção administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele acto.
IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela acção administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação.
V. Esta possibilidade de apreciação incidental está ainda condicionada àquelas situações em que a lei substantiva o admite mediante o reconhecimento de relevância jurídica conferido àquela apreciação, prevendo-se, desde logo, a título meramente exemplificativo, aquela possibilidade e relevância nas situações em que se visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Administração pela alegada prática de actos administrativos ilegais [cfr. arts. 22.º da CRP, 07.º, 08.º, 09.º e 10.º, n.º 2 do RRCEE].
VI. Daí que fundando-se a acção administrativa comum instaurada pelo A. numa situação de alegada actuação jurídica ilegal, ilícita e culposa desenvolvida no âmbito de procedimento administrativo que correu termos em serviço do Estado, actuação essa que pretensamente foi geradora de danos patrimoniais cuja reparação indemnizatória se visa obter com a dedução de pedido com esse único sentido não ocorre infracção ao que se preceitua no art. 38.º do CPTA.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para que aí prossigam seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 120.963,39 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 08 de Abril de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins