| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autora «AA» e Réu o Instituto do Emprego e Formação Profissional IP, ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável e absolveu o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Não pode a ora Recorrente conformar-se, com a aliás, mui douta sentença, que decidiu, julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável e consequente decidiu pela absolvição do Réu da instância.
2. Com todo o respeito que nos merece a Meritíssima Juíza “a quo”, no presente caso, consideramos que não procedeu á correta valoração dos factos e fez uma incorreta interpretação e aplicação de normas legais, pois, considera-se que, ao contrário do doutamente decidido, não se verifica existir no caso sub judice os vícios apontados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
3. Ao contrário, do doutamente decidido, entendemos que, a deliberação de 03/11/2021, que deu provimento parcial à reclamação apresentada pela Autora, não reveste a natureza de ato confirmativo do ato anterior de homologação da sua avaliação, preferido a 3/05/2021, e que, as circunstâncias do caso concreto, não permitem concluir pela procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade, atendendo a que é a própria Administração que na sua notificação do acto aqui impugnado, informou a Autora, que a decisão sobre a sua reclamação era passível de recurso e que o poderia fazer, no prazo de 3 meses.
4. A deliberação que concedeu provimento parcial à reclamação apresentada pela Autora, não se limita a repetir o conteúdo do ato administrativo anterior, pois os pressupostos de facto e de direito não são coincidentes, existindo , novidade de fundamentação, o que inclusive levou até o Réu a reconhecer razão, em parte, aos fundamentos aduzidos pela Autora na sua reclamação, assumindo assim o novo acto natureza inovadora. Sem prescindir,
5. Ainda que fosse de entender que o ato impugnado era meramente confirmativo, o que não se concede, entendemos que as circunstâncias do caso concreto não permitiriam concluir pela procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade e pela consequente absolvição do Réu da instância. Com efeito,
6. Em 20/11/2021, o Réu enviou à Autora um e-mail, para efeitos de notificação da deliberação sobre a sua reclamação, com o assunto “Conhecimento da Decisão/Homologação da Reclamação”, do qual consta a menção expressa de que “ O prazo para recurso é de 3 meses a contar da data de tomada de conhecimento da Homologação. Os procedimentos relativos ao recurso da decisão da reclamação não se encontram disponíveis no RHself (conforme ponto 5 dos factos provados enunciados na douta sentença).
E,
7. Essa informação escrita foi determinante da atuação da Autora que, dentro da convicção em que atuou, considerando como legítimas as informações prestadas, designadamente, que o acto era suscetível de ser impugnado e a contagem do prazo para o efeito, apresentou a petição no prazo que oficialmente lhe foi comunicado.
8. Pelo que, a presente ação deve ser considerada tempestiva, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à tomada de conhecimento pela Autora da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como lhe foi transmitido, ser possível assim proceder/recorrer, pelo próprio Réu!
9. Ao contrário, do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, da leitura da notificação recebida pela Autora, ora recorrente, com a decisão sobre a sua reclamação, outra coisa não se poderá concluir senão que é o próprio Réu que aquando da notificação deste segundo ato, alegadamente confirmativo pelo douto tribunal a quo, se autovincula a reconhecer a sua recorribilidade contenciosa, indicando claramente o meio e o prazo para o efeito, transmitido inclusive, expressamente, a que acto se estava a referir, quando informa a Autora, que os procedimentos relativos ao recurso da decisão que recaiu sobre a sua reclamação não estavam disponíveis na sua plataforma informática – RHself.
10. Sobre esta matéria e no sentido acabado de referir, destaca-se o doutamente decidido por este venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no seu mui douto Acórdão de 30/04/2020, proferido no proc. n.º 01227/17.1BEPRT, numa situação semelhante à dos presentes autos:
“
……
Assim a atuação da aqui Recorrente ao impugnar contenciosamente a deliberação de 15/02/2017 não se mostra censurável, nem condenada à declaração de inimpugnabilidade da referida decisão, pela singela razão que foi a CPAS que a informou dessa possibilidade. Reitera-se, pois, que, mesmo que se considerasse que a deliberação impugnável seria a de 28/12/2016, enquanto ato que meramente veio a ser confirmado pela deliberação de 15/02/2017, tendo-
se a CPAS autovinculado por escrito a admitir a recorribilidade contenciosa da mais recente deliberação, mal se compreenderia que a aqui Recorrente viesse a ser penalizada pela mera circunstância de se ter limitado a exercer a faculdade que a própria Administração lhe havia conferido
…….”
11. É a própria Lei, em situações semelhantes à dos autos que determina que se tenha como boa a informação, ainda que errada, dada pela Administração, nomeadamente, nas situações previstas no artigo 58.°, n.º 4, alínea b), do CPTA, que admite que a impugnação contenciosa de atos anuláveis, seja feita posteriormente caso se demonstre que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente “por a conduta da Administração o ter induzido em erro”.
12. Neste âmbito, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas, no caso sub judice, se fosse de aceitar o pedido de intempestividade do ato processual em causa requerido pelo Réu, em contraposição com a informação dada por escrito, e da sua exclusiva responsabilidade, através da notificação do “Conhecimento da Decisão/Homologação da Reclamação”, face ao prazo aí referido (3 meses) para interposição de impugnação judicial da referida decisão, estar-se-ia perante uma diminuição dos direitos de defesa da Autora.
13. Face ao exposto, somos da opinião que, contrariamente ao decidido na douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, não se verificam, no caso concreto, as exceções da inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável.
14. A mui douta decisão recorrida, fez um erróneo julgamento da matéria de facto, aplicou mal o direito e violou entre outras as disposições legais previstas nos artigos 54 nº 4 e 58 nº 1 e do CPA e o princípios da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efectiva .
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e consequentemente, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, por inexistir qualquer exceção que legalmente o impeça, com as demais consequências legais.
Sendo certo que, assim decidindo, farão
JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1. A Douta Decisão recorrida revela-se justa e correta, atento o esclarecido conteúdo e argumentação, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura;
2. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efetuada pela sentença e, consequentemente dar razão ao Recorrido;
3. Ora, considerando que o ato que a Recorrente impugna é a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Recorrente por discordar do ato de homologação da avaliação datado 3 de maio de 2021 que foi notificado à Recorrente em 4 de maio de 2021;
4. E, que o ato impugnado é um ato meramente confirmatório do ato de homologação da avaliação comunicado à Recorrente em 20 de novembro de 2021, e por si só inimpugnável nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA;
5. Estamos perante uma exceção dilatória, prevista na alínea i), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual determina a absolvição do réu da instância.
Cumulativamente,
6. Atendendo que o ato impugnável seria o ato de homologação da decisão de avaliação proferida a 03 de maio de 2021 e notificada a 4 de maio de 2021;
7. E que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA;
8. Que, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para impugnar um ato meramente anulável se suspende com a reclamação;
9. Sendo que a recorrente apresentou impugnação administrativa, nos termos previsto no artigo 72.º do SIADAP, a 11 de maio de 2021;
10. Suspendendo-se, no dia 12 de maio de 2021, o prazo de 3 meses de impugnação contenciosa do ato;
11. Prazo que retomou o seu curso no dia 02 de junho 2021, ou seja, decorridos os 15 dias que a entidade administrativa tinha para decidir e notificar da decisão da reclamação do ato e que terminou nessa data;
12. Verificando-se o decurso dos três meses para a impugnação judicial a 2 de setembro de 2021, e não a 22 de fevereiro de 2022, data em que a Recorrente deu entrada da ação.
13. Nessa medida, verifica-se a exceção perentória da intempestividade da prática do ato processual, o que obsta ao conhecimento do mérito do pedido de anulação do ato dando lugar à absolvição da instância (cfr. alínea k) do nº 4 e nº 2 do art. 89.º do CPTA);
14. E, mesmo que se entendesse que a reclamação do ato de homologação da avaliação, prevista no artigo 72.º do SIADAP, tem natureza necessária;
15. Considerando que a Recorrente reclamou do ato a 11 de maio de 2021 e que o órgão competente para a decisão tinha 15 dias úteis para a decisão e a notificação da mesma à Recorrente, ou seja, até 02 de junho de 2021;
16. Nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA: “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”
17. O prazo de impugnação judicial, que teve início com o decurso do prazo legal para a decisão, a 2 de junho de 2021, terminou a 02 de setembro de 2021;
18. Atendendo que a Recorrente deu entrada da impugnação judicial a 22 de fevereiro de 2022, verifica-se a caducidade do direito de ação e a consequente absolvição do réu da instância.
19. Atendendo, ainda, que as questões aqui em litigio já foram objeto de pronúncia no âmbito do novo enquadramento legal, pelos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, cfr. Acórdão TCA Norte, de 25/02/2022, tirado no processo n.º 00010/20.1BEAVR, onde, tal como no presente processo, se discutia precisamente a natureza necessária ou não da reclamação do ato de homologação da avaliação do trabalhador no quadro do SIADAP (logo a inimpugnabilidade dessa reclamação) e, consequentemente, a caducidade do direito de ação relativamente à homologação da decisão de avaliação;
20. Nessa medida, entendemos que andou bem a decisão proferida em primeira instância ao considerar estarmos perante uma reclamação com natureza facultativa e que o ato com eficácia externa e lesiva é o ato de homologação da avaliação de desempenho praticado a 3 de maio de 2021;
21. Bem como, ao entender que, o ato de decisão da reclamação proferido a 3 de novembro de 2021, por ser confirmativo da decisão de homologação de 3 de maio de 2021, é inimpugnável nos termos do artigo 53.º do CPTA,
22. De igual modo, bem andou o Tribunal a quo ao entender que a impugnação do ato de homologação notificado à Recorrente a 4 de maio de 2021 é intempestiva;
23. Tem, pois, razão a douta sentença nos exatos termos em que foi prolatada;
24. Destarte, a douta Sentença ora recorrida não padece de qualquer dos vícios que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, in totum, as alegações e conclusões formuladas no presente recurso;
25. Ad summam, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
Nestes termos, e pelo que suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 03.05.2021 foi homologada a ficha de avaliação por ponderação curricular da autora, referente ao biénio 2019/2020, ali constando apenas “… Homologo classificação [3:200]…”; (facto provado por documento cfr. fls.: 66 e ss do PA e 154 do SITAF)
2) Em 04.05.2021 a autora teve conhecimento da homologação acima identificada; (facto confessado – vide artigo 14º da PI, não contradita e provado por documento, a fls. 154 do SITAF)
3) Em 11.05.2021 a autora apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional IP, ao abrigo do art.º 73º da Lei 66-B/2007; (fato provado por documento cfr fls.: 165 a 172 e 161 do SITAF);
4) Em 03.11.2021 foi deliberado pelo presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional IP dar provimento parcial à reclamação apresentada pela autora, quanto ao ato de homologação da avaliação de desempenho, com os fundamentos expostos na informação anexa nº I/INF/...95/2021/RH-DC; (fato provado por documento , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos - cfr. fls.: 196 a 205 do SITAF)
5) Em 22.11.2021 a autora teve conhecimento da deliberação acima identificada, recebendo para o efeito um email contendo a seguinte informação: “…A sua reclamação foi decidida. Deve tomar conhecimento da decisão de imediato. O prazo para recurso é de 3 meses a contar da data de tomada de conhecimento da Homologação. Os procedimentos relativos ao recurso da decisão da reclamação não se encontram disponíveis no RHself…”; (facto confessado - vide artigo 17º da PI, não contraditado ; vide documento a fls.: 251 do SITAF)
6) Em 22.02.2022 a autora deu entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos; (cfr registo SITAF)
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
O recurso ora apresentado limita-se a repetir os argumentos já expendidos e devidamente analisados, pelo que não tem qualquer fundamento e tem, por consequência, de improceder.
Com efeito, vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença pela qual foi julgada procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável, e em consequência, absolveu da instância o ora recorrido.
Fê-lo com acerto.
Os factos são claros e a lei não pode deixar de corroborar a interpretação e aplicação da mesma levada a cabo pela sentença recorrida e que culminou com a absolvição da instância.
Vejamos,
Considera a Recorrente que o ato administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 3 de novembro de 2021, que deu provimento parcial à reclamação apresentada pela Recorrente contra o ato de homologação da avaliação data de 3 de maio de 2021, não é um ato meramente confirmativo do ato de homologação da avaliação do biénio 2019/2020, razão pela qual é autonomamente impugnável nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º do CPTA.
Mais considera que não se verifica a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável, a homologação da decisão de avaliação proferido em 3 de maio de 2021 e notificado no dia 4 de maio de 2021, porquanto é a própria Administração que na sua notificação do ato impugnado, informou a Recorrente, que a decisão sobre a sua reclamação era passível de recurso e que o poderia fazer, no prazo de 3 meses a contar do conhecimento da homologação da reclamação.
Entende “que a deliberação que concedeu provimento parcial à reclamação apresentada pela Autora, não se limita a repetir o conteúdo do ato administrativo anterior – decisão de homologação da classificação atribuída ao A. na avaliação por ponderação curricular do biénio 2019/2020, de 03/05/2021 –, sendo que, os pressupostos de facto e de direito não são coincidentes, existindo pois, novidade de fundamentação, o que, inclusive, levou até o Réu a reconhecer razão, em parte, aos fundamentos aduzidos pela Autora na sua reclamação, assumindo assim o novo acto natureza inovadora.”; porém, não justifica a razão que ditaria a natureza inovadora de tal ato.
Salienta que “(...) ainda que fosse de entender que o ato impugnado era meramente confirmativo, o que não se concede, entendemos que as circunstâncias do caso concreto, não permitiriam concluir pela procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade e pela consequente absolvição do Réu da instância.”. Porquanto, “(...) em 20/11/2021, o Réu enviou ao A. [Recorrente] um e-mail, para efeitos de notificação da deliberação sobre a sua reclamação, com o assunto “Conhecimento da Decisão/Homologação da Reclamação”, do qual consta a menção expressa de que “o prazo para recurso é de 3 meses a contar da data de tomada de conhecimento da Homologação” (conforme ponto 5 dos factos provados enunciados na sentença).”
Afirmando, a final, que:
“(...) foi essa informação escrita que, foi determinante da atuação da Autora que, dentro da convicção em que atuou, considerando como legítimas as informações prestadas, designadamente, que o acto era suscetível de ser impugnado e a contagem do prazo para o efeito, apresentou a petição no prazo que oficialmente lhe foi comunicado.
A Autora tomou conhecimento da resposta à reclamação, no dia 22 de novembro de 2021 e não se conformando com a decisão, apresentou a presente ação administrativa no dia 22 de fevereiro de 2022, cumprindo o respetivo prazo de três meses. Pelo que, a presente ação deve ser considerada tempestiva, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como lhe foi transmitido, ser possível assim proceder/recorrer, pelo próprio Réu”.
Conclui, assim, que ao decidir pela procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e pela caducidade do direito de ação quanto ao ato impugnável incorreu a sentença em manifesto erro de julgamento das questões suscitadas.
Não secundamos este entendimento.
Cremos, antes, que não assiste razão à Recorrente, atenta a interpretação e aplicação das normas citadas pela sentença recorrida.
De salientar que o probatório não é posto em causa.
Ora, é consabido que a inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de acão consubstanciam exceções dilatórias típicas consagradas nas alíneas i) e k) do n.º 4 artigo 89º do CPTA, cuja verificação determina a absolvição da Entidade Demandada da instância nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 89º.
No caso dos autos temos que a Recorrente alega que não se verificam as sobreditas exceções.
Todavia, sem suporte.
Na alegação da matéria de exceção que empreendeu, o Recorrido sustentou que a decisão de homologação de desempenho da Autora aqui em causa era diretamente impugnável judicialmente, pelo que a decisão da reclamação que a Recorrente apresentou da sua avaliação de desempenho é meramente confirmativa da decisão previamente homologada, logo sendo a decisão da reclamação inimpugnável. O que determina que atenta a impugnabilidade judicial direta da homologação da avaliação de desempenho da Recorrente, a data em que a Recorrente foi da mesma notificada, a data em que a Recorrente apresentou reclamação, o prazo legal que a Recorrido dispunha para decidir da reclamação e a data em que a presente acão foi proposta, seja de concluir que a mesma deu entrada em momento em que já havia precludido o prazo de que a Recorrente dispunha para impugnar judicialmente a homologação da sua avaliação.
Ademais, como se decidiu na sentença ora em crise a decisão da reclamação apresentada pela Recorrente é um ato meramente confirmativo, pelo que, não revestindo este natureza inovatória não era possível à Recorrente propor a ação na data em que o fez.
Atente-se na clara e congruente fundamentação da sentença relativamente a este aspeto, na qual nos revemos:
“Como ensina o Prof. Mário Aroso em O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos: “…o ato meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o ato anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais…”.
O ato administrativo confirmativo é aquele que nada acrescenta a um ato administrativo anterior, dito ato confirmado. Não produz efeitos jurídicos novos. Os efeitos já foram gerados pelo ato confirmado. Ora, se assim é, logo é preciso saber qual o critério que distingue os efeitos jurídicos novos dos velhos e que consequências procedimentais e processuais daí resultam.
Com efeito, importa saber como é que se tem a certeza se o ato administrativo em causa confirma ou não um ato anterior. Olhamos, desde logo, para a respetiva fundamentação, a cargo da Administração, comparando-a com a do ato anterior, ou preferimos uma solução que sonde mais profundamente o conteúdo dos dois atos?
É que, não esqueçamos, a fundamentação é um requisito de forma que se analisa na sucinta exposição das rationes decidendi de direito e de facto da Administração pelo que também é possível que, a uma idêntica fundamentação correspondam, todavia, duas distintas decisões, corporizando dois diferentes actos rectius, dois atos versando sobre uma realidade diversa Pois bem, o regime processual do ato confirmativo constante do artigo 53º do CPTA começa por apresentar uma noção material de ato confirmativo baseada, desde logo, na identidade dos fundamentos do ato confirmativo relativamente aos do confirmado. Ou seja, o que importa, portanto, saber é se da fundamentação e seu conteúdo, de acordo com as exigências legais, de dois atos administrativos, se pode concluir que o segundo é apenas confirmativo do primeiro.
Dir-se-á que a resposta não pode ser dada em termos abstratos.
Não podemos esquecer-nos que o ato administrativo é uma estatuição de conteúdo individual e concreto e que é a partir daqui que a natureza inovadora ou apenas confirmativa do ato deve ser compreendida. A questão de saber se um determinado ato administrativo se limita a confirmar um ato anterior só pode ser resolvida em concreto e não em abstrato. Aliás, a simples sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (nº 1 do artigo 124º do CPA) da decisão é insuficiente para ajuizar da natureza inovadora ou não do ato em causa. A riqueza do conteúdo deste pode ir para além do que se depreende da fundamentação exposta. Esta é ainda demasiado abstrata para permitir um juízo sobre a questão de saber se o ato que a corporiza tem ou não natureza inovadora.
O nosso ponto de partida é o seguinte: sob a aparência de um ato confirmativo pode existir algo de novo a corporizar um verdadeiro ato administrativo autonomamente definidor de direitos e deveres dos particulares, corporizando uma autêntica decisão administrativa e suscetível de tutela judicial.
Portanto, os meramente confirmativos nada inovam na esfera jurídica do interessado, limitando-se a descrever uma situação anteriormente criada, verificando-se identidade nas partes, na pretensão e na causa de pedir. Um dos pressupostos essenciais para a identificação da existência de um ato meramente confirmativo é o requisito de que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão, entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
Voltando ao caso concreto:
O ato que a Autora impugna é a deliberação datada de 03.11.2021 que deu provimento parcial à reclamação apresentada contra o ato de homologação da avaliação de 03.05.2021, mas esse ato de homologação é inimpugnavél precisamente porque nada acrescentou à decisão antecedente, ie, o ato de homologação em causa limita-se a decidir que “… Homologo a
Classificação…”, sem acrescentar ou alterar a fundamentação dada para a atribuição da avaliação, mantendo-a exatamente a mesma nos seus precisos termos e com os seus concretos fundamentos constantes na “ficha de avaliação. Ou seja, estão preenchidos todos os requisitos para se julgar confirmativa a decisão de homologação e, por isso, inimpugnável, nos termos previstos no artigo 53.º n.ºs 1 e 2 do CPTA.
A deliberação impugnada, na parte que foi indeferida, limita-se a manter a definição jurídica da homologação, subsistindo quanto ao objeto, à matéria de facto e de direito e quanto aos sujeitos. A única alteração foi quanto às “horas identificadas” de 10507 para 10168, conforme reclamado, do qual resultou a atribuição do nível 5, sem que, contudo, se alterasse os restantes critérios de avaliação, inclusive a classificação final (facto provado 4.).
Pois bem, a inimpugnabilidade do ato configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obstando ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA e determina a absolvição da instância do réu.”
Destarte,
Do alegado erro induzido pela comunicação da decisão da reclamação e da aplicação do disposto na alínea b), do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA -
Como sustenta Mário Aroso Almeida in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “...No caso da previsão da alínea b) do n.º 3 [do artigo 58º do CPTA], o que está em causa não é uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o ato administrativo, mas a adoção pela autoridade administrativa de uma conduta, por meios formais ou informais, que tenha gerado no interessado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do ato, e, assim, o tenha induzido a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição...”
Ora, após a apresentação da reclamação não existe nenhuma comunicação do Recorrido que possa ter levado a Recorrente a prescindir da apresentação, em prazo, da competente ação administrativa.
De facto, só em 21 de novembro de 2021 é que o Recorrido informa a Recorrente da decisão que recaiu sobre a sua reclamação.
E a informação transmitida pelo Réu é clara quanto ao seu conteúdo, referindo que o prazo para recurso é de 3 meses a contar da data de tomada de conhecimento da Homologação.
Como se observa, e bem, na sentença não se refere na sobredita comunicação que o prazo para recurso é três meses da tomada de conhecimento da decisão da reclamação.
Verifica-se, por conseguinte, que à data da comunicação da decisão que recaiu sobre a reclamação da Recorrente já havia precludido o prazo para propositura da ação administrativa de impugnação do ato de homologação.
Da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual (alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA) -
A Recorrente lançou mão da Reclamação Administrativa previamente à propositura da presente ação.
Adiante-se, desde já, que tal ação só poderia estar votada à improcedência, atenta intempestividade da prática do ato processual.
Senão vejamos:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do CPTA, “A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.”
In casu, a petição inicial foi recebida na secretaria do Tribunal no dia 22 de fevereiro de 2022 (terça-feira).
Ora, para o exercício da impugnação contenciosa, consubstanciada na anulação de ato administrativo, no âmbito da ação administrativa, a lei consigna o prazo de três meses, contados a partir da notificação do ato administrativo aos seus destinatários, nos termos da segunda parte do proémio do n.º 1 e da alínea b) do mesmo inciso do artigo 58.º, conjugados com o n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 59.º, ambos do CPTA.
Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (cfr. n.º 2 do artigo 58.º do CPTA).
Se a Recorrente tomou conhecimento do ato administrativo de homologação da respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular no dia 4 de maio de 2021 (terça-feira), conforme reconhece no artigo 14º da sua Petição Inicial (cfr. fls. 9 a 11 do Processo Administrativo Instrutor) e se propôs a presente ação no dia 22 de fevereiro de 2022 (terça-feira), fê-lo manifestamente fora de prazo.
Na verdade, a Recorrente apresentou impugnação administrativa no dia 11 de maio de 2021 - cfr. fls. 12 a 51 do Processo Administrativo Instrutor -, de acordo com o artigo 14º da sua Petição Inicial.
A contagem do prazo máximo de 15 dias úteis para a decisão da Reclamação Administrativa iniciou-se no dia 12 de maio de 2021.
Com efeito, se a Recorrente apresentou a sua Reclamação Administrativa no dia 11 de maio de 2021, a respetiva decisão devia ter sido proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, em conformidade com a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º da LSIADAP.
A decisão da Reclamação Administrativa deveria, por isso, ter sido proferida até ao dia 1 de junho de 2021.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 73.º da LSIADAP, do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
Ora, os “termos gerais” constam do CPTA.
Efetivamente, de acordo com o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”
No caso posto, o facto que ocorreu em primeiro lugar foi o decurso do prazo legal para a decisão proferida sobre a impugnação administrativa, isto é, o termo ad quem do prazo máximo de 15 dias úteis (ou mesmo o prazo geral de 30 dias úteis) para a decisão da reclamação.
Tratando-se de uma impugnação administrativa facultativa, pois que, da sua prévia utilização, não depende a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação e condenação à prática de ato devido, a contagem do prazo para a impugnação contenciosa pela Recorrente começou a correr a partir do dia seguinte à data em que terminou o prazo para a apreciação da reclamação.
A contagem do prazo para a impugnação jurisdicional, nos termos gerais, iniciou-se, pois, no dia 2 de junho de 2021.
Logo, a ação administrativa deveria ter sido proposta no prazo de três meses, de acordo com o n.º 1, alínea b) do artigo 58.º do CPTA, isto é, até ao dia 2 de setembro de 2021, de harmonia com a alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, ex vi n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.
Contudo, se se entendesse que o prazo para a apreciação e decisão da Reclamação Administrativa (necessária) é de trinta dias, de acordo com a primeira parte do n.º 2 do artigo 192.º do Código do Procedimento Administrativo, a decisão da Reclamação Administrativa (necessária) deveria ser proferida até ao dia 25 de junho de 2021.
Saliente-se que o decurso do prazo de 30 dias para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão.
A contagem do prazo para a impugnação jurisdicional, nos termos gerais, iniciou-se no dia 26 de junho de 2021.
Deste modo, a presente ação administrativa deveria ter sido proposta no prazo de três meses, em conformidade com o n.º 1, alínea b) do artigo 58.º do CPTA, ou seja, até ao dia 27 de setembro de 2021, de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, ex vi n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, uma vez que o termo do prazo foi transferido para o 1.º dia útil seguinte, já que terminava em dia em que os tribunais estavam encerrados, isto é, para o dia 26 de setembro de 2021.
Ao ter apresentado a presente ação administrativa no dia 22 de fevereiro de 2022, a Autora propô-la manifestamente fora de prazo.
Destarte, tem de ser considerada intempestiva, tanto mais que a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., de deferimento parcial da sua Reclamação Administrativa - Deliberação n.º I/DLBI/22429/2021/NACD, de 3 de novembro de 2021, que recaiu sobre a Informação de Serviço n.º ...95/2021/RH-DC, de 21 de outubro de 2021 é autonomamente inimpugnável.
Estamos, assim, perante um princípio geral a ser observado, qual seja o de que, como o ato administrativo homologatório da avaliação da Autora não foi atacado tempestivamente, firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
A este propósito, Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, Vol. II, pág. 1271, refere: “É sabido que a Administração possui normalmente o privilégio de declarar ou definir os seus direitos nas relações travadas com outras pessoas, mediante atos definitivos e executórios.
Desses atos, que se revestem de força obrigatória, só cabe recurso dentro dos prazos estabelecidos na lei, findo os quais se tornam inimpugnáveis e irrevogáveis - salvo os casos de nulidade e de inexistência jurídica. Resulta daí que os atos administrativos definitivos e executórios têm uma garantia legal de estabilidade que de certo modo participa do valor formal do caso julgado. Por isso se costuma tão frequentemente equiparar o ato administrativo definitivo e executório à sentença judicial: equiparação a que não pode atribuir-se exatidão absoluta, por não ser função desses atos definir direitos com força de verdade legal - o que fazem apenas como meio de conseguir expeditamente a realização dos interesses públicos confiados à Administração.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender de forma pacífica que o ato administrativo que não foi oportunamente objeto de impugnação contenciosa - ou que o tendo sido haja claudicado - consolida-se na ordem jurídica, passando a constituir “caso resolvido ou caso decidido” com valor de caso julgado (Acórdão de 20 de janeiro de 1987, in AD. 318, pág. 709).
Aliás, o princípio da preclusão, que constitui, ainda, um dos princípios estruturantes do processo civil, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria. Como corolário deste princípio, decorre que a prática de determinado ato processual, apenas, possa ter lugar no seu ciclo próprio.
Com efeito, um dos princípios estruturantes, quer do processo civil, quer do administrativo, é o princípio da preclusão, segundo o qual há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, tendo cada ato de ter lugar no ciclo próprio, sob pena de preclusão.
Assim, o ciclo próprio para a propositura da presente ação administrativa - a admitir-se a sua possibilidade decorreu, o mais tardar, até ao dia 27 de setembro de 2021.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2012, proferido no Processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S1, define que “o processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer atos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afetar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objetivo final pré-definido.”
No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, proferido no Processo n.º 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, pode ler-se que o princípio da autorresponsabilização das partes “(...) impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.”
Ora, tendo em conta que a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de indeferimento da sua Reclamação Administrativa - Deliberação n.º I/DLBI/2190/2021/NACD, de 12 de outubro de 2021 (cfr. fls. 52 a 123 do Processo Administrativo) é autonomamente inimpugnável, pois que apenas cabe impugnação jurisdicional, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da LSIADAP, a Autora devia, pois, ter actuado tempestivamente, para fazer valer os seus direitos na altura própria, em homenagem aos falados princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes.
Não o tendo feito, sofre as consequências da sua inatividade e falta de diligência.
A conceber-se a ação proposta pela Autora como legalmente admissível, resultaria que os prazos para a interposição da ação administrativa deixariam de ter qualquer razão de existir.
Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter absolvido da instância o Recorrido.
De sublinhar que o Tribunal ponderou, inclusivamente, “a possibilidade de convidar a Recorrente a apresentar uma nova petição inicial onde viesse impugnar o ato lesivo e impugnável no caso em apreço, ito é, o ato de homologação.
Porém, chegou à conclusão de “que tal convite revelar-se-ia um ato inútil, pois em relação a este ato verifica-se a caducidade do direito de ação.”
Como sentenciado: “…, atendendo a que o ato impugnável seria o ato de homologação da decisão de avaliação, proferida a 03.05.2021, e que a autora teve conhecimento dele a 04.05.2021 (facto provado 2.) e, ainda, que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA e que, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para impugnar um ato meramente anulável se suspende com a reclamação.
Isto dito, releva recordar que a autora apresentou tempestivamente uma impugnação administrativa, nos termos previstos no artigo 72.º do SIADAP, a 11.05.2021, ou seja, decorridos 6 dias após a notificação do ato de homologação, suspendendo-se, nessa data, o prazo de 3 meses de impugnação contenciosa do ato, pelo que o prazo retomou o seu curso no dia 02.06.2021, ou seja, decorridos os 15 dias úteis que a entidade administrativa tinha para decidir e notificar da decisão da reclamação do ato (art.º 59º nº4 CPTA “…retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar…”) terminando a 24.08.2021, transferindo-se o seu termo para o dia 01.09.2021, por se tratar do 1º dia útil seguinte ao termos das férias judicias.
Assim, a verificação do decurso do prazo dos três meses para a impugnação judicial ocorreu a 01.09.2021 e não a 22.02.2021, data em que a autora deu entrada da ação. Nestes termos, a presente ação seria, quanto ao ato impugnável, intempestiva, o que impede também o seu prosseguimento por verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação (cfr. art.º 89.º, n.º 3, 4º k) do CPTA).”
Como é sabido, a caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa.
Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 10/01/2025
Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães |