Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/13.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESERVA DE RECRUTAMENTO – COLOCAÇÃO – ACEITAÇÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – Os procedimentos concursais de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, regidos pelo DL. nº 132/2012, de 27 de junho, processam-se eletronicamente, em aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.

II – O recurso à utilização de aplicação informática para a tramitação daqueles concursos já constava do anterior regime do DL. n.º 20/2006, de 31 de janeiro (alterado pelos DL. nº 35/2007, de 15 de fevereiro, nº 51/2009, de 27 de fevereiro, e nº 270/2009, de 30 de setembro), mas a previsão da aceitação da colocação também por via eletrónica foi solução inovadora do regime aprovado pelo DL. nº 132/2012, de 27 de junho.

III – Compaginado o regime de recrutamento constante do DL. nº 132/2012, de 27 de junho, a «aceitação» e a «apresentação» do candidato configuram atos de natureza distinta; pelo primeiro o candidato colocado “declara aceitar a colocação obtida”, tratando-se, assim, de uma declaração de vontade, expressa, de assentimento ou concordância com a concreta colocação; pelo segundo o candidato colocado comparece na escola ou agrupamento de escolas onde foi colocado.

IV – Quando a atividade da Administração se move dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Recorrido 1:M.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por M. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta impugnou o ato administrativo de 11/01/2013, que anulou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas (...), em (...), peticionando a sua declaração de nulidade e bem assim a consequente condenação da Entidade Demandada a colocar a autora naquele agrupamento, no usufruto de futuras reconduções no lugar, na contagem de tempo integral de serviço e no processamento do respetivo vencimento – inconformado com a sentença datada de 23/11/2020 (fls. 333 SITAF) do Tribunal a quo que anulou o ato impugnado e o condenou o réu a proceder ao processamento e pagamento à autora do vencimento que esta teria auferido no ano letivo de 2012/2013, bem como à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções durante esse período, com todas as consequências legais, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 359 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

I. Pese embora a douta sentença recorrida já não enferme de alguns dos vícios do aresto proferido pelo Tribunal “a quo” a 23 de junho de 2017, não se conforma o Recorrente com os termos da mesma.
II. Persiste o Tribunal “a quo” em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.
III. Quanto à factualidade dada como provada, impugna-se todo ponto 3 por não assumir qualquer pertinência ou interesse para a solução do presente litígio – trata-se de uma transcrição do capítulo XIII do Aviso n.º 9653-A/2012 aplicável ao concurso da mobilidade interna.
IV. Acontece que a Recorrida foi candidata ao concurso da contratação inicial e não tinha qualquer vínculo contratual por tempo indeterminado como o Recorrente, pelo que nunca poderia ter sido opositora àquele concurso para suprimento das necessidades temporárias dos estabelecimentos de ensino públicos do Ministério da Educação.
V. Em substituição do referido no ponto 3 dos factos dados como provados e, porque absolutamente cruciar para a apreciação do presente litígio, deve considerar-se como provado o constante no capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 135, a 11 de junho de 2012, com a epígrafe Reserva de Recrutamento, onde se consagra as seguintes regras:
«3- No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro.
5 - Os candidatos referidos nos pontos 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.
12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar».

VI. Impugna a Entidade Recorrida que se dê como provado todo o ponto 5 do probatório, onde se pode ler o seguinte:
«Em 28/12/2012 a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...), e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes (cf. documento a fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo)».
VII. Do p.a. e demais documentos juntos pela Recorrida apenas se pode comprovar o seguinte: «Em 28/12/2012, a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...) (cf. documento a fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo)».
VIII. Daqueles documentos resulta tão-somente que no dia 28 de dezembro de 2012, a Autora se apresentou no Agrupamento de Escolas (...), (...), tendo preenchido o documento constante a fl.19 do PA.
IX. Por conclusivo e por estar em contradição com o processo administrativo, errou a douta sentença ao considerar que a Autora exerceu funções letivas e não letivas entre 28 de dezembro de 2012 e 3 de janeiro de 2012.
X. Deve ser eliminado do ponto 5 dos factos provados «e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes».
XI. Determina o n.º 1, al. c), do art.º 615.º do CPC, que é nula a sentença quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», o que se verifica no caso sub judice.
XII. Tendo o douto aresto assumido que:
«Resulta, pois, do normativo acima transcrito que, no procedimento de colocação de docentes provindos de reserva de recrutamento, previa-se a necessidade de cumprimento, após concurso e colocação, de dois distintos deveres: (i) em primeiro lugar, era necessário que os candidatos aceitassem a sua colocação na aplicação informática disponibilizada pela DGAE; (ii) em segundo lugar, era necessário que se apresentassem na escola onde foram colocados. Ambos os deveres deviam, ainda, ser cumpridos no prazo de 48 horas, isto é, nos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
Decorre, também, do preceito legal citado que, na ausência de aceitação e/ou de apresentação do docente, aplicar-se-ia o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, segundo o qual (na sua versão originária) “o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: a) anulação da colocação obtida; b) instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; c) impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização”.
XIII. Do exposto resulta, portanto, que a lei fazia depender a validade da colocação do docente, no âmbito dos procedimentos de reserva de recrutamento, quer da aceitação dessa colocação na plataforma informática, quer da apresentação presencial do docente no respetivo agrupamento de escolas, dentro dos prazos legais estabelecidos para o efeito».
XIV. E que até 31 de dezembro de 2012, a Autora não procedeu à aceitação eletrónica da sua colocação no concurso da reserva de recrutamento (15.ª reserva) na plataforma eletrónica SIGRHE (cf. ponto 7 dos factos provados).
XV. Sendo também certo que, em momento algum, alegou a Recorrida impedimento ou desconhecimento relativamente ao dever que impendida sobre si mesma de aceitação eletrónica da colocação na plataforma eletrónica SIGRHE para se eximir à anulação da colocação e à aplicação da cominação prevista no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
XVI. A exigência do cumprimento do duplo dever de apresentação e de aceitação eletrónica pelos candidatos no concurso da reserva de recrutamento e das consequências resultantes do seu incumprimento foi amplamente divulgada pelo Recorrente, constando nos pontos 9 a 11 capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012 daquele concurso, publicado no Diário da República n.º 135/2012, 1º Suplemento, Série II, de 2012-07-13, disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-search/1416522/details/maximized?perPage=50&q=Portaria+n.%C2%BA+8-B%2F2007%2C+de+3+de+janeiro+, no Manual de Utilizador do Candidato de 14 de novembro de 2012 (cf. fls. 12 a 15 do PA) e, ainda, na nota informativa da DGAE de 08/10/2012 (cf. ponto 14 dos factos dados como provados).
XVII. Não obstante intervenha no procedimento concursal em causa mais de oito centenas de agrupamentos de escola e escola não agrupada e a Direção-Geral dos Estabelecimentos de Ensino, os quais realizam durante o mesmo inúmeros atos preparatórios e interlocutórios, nos termos da al. c) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, compete à DGAE promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente, garantido, por conseguinte, o respeito pelas regras concursais em vigor.
XVIII. Também não podia o douto Tribunal “a quo” olvidar que de acordo com o princípio geral de direito consagrado no art.º 6.º do CC, a ignorância ou má interpretação da lei não isenta ninguém do seu cumprimento.
XIX. E considerar que pudesse ser imputável à Administração Educativa a falta de aceitação da colocação através da plataforma eletrónica ou as consequências resultantes do incumprimento pelos candidatos dos dois deveres que sobre os mesmos impendiam.
XX. Ao ter reconhecido o douto aresto recorrido a existência de um duplo dever do candidato: de apresentação e de aceitação e que da violação de um daqueles deveres decorre a anulação da colocação e a cominação prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, nunca poderia o mesmo ter decidido a anulação do ato impugnado e condenado o Recorrente ao processamento e pagamento à Recorrida dos vencimentos que esta teria auferido no ano letivo 2012/2013, bem como a contagem do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções, por manifestamente contraditório.
XXI. Não sendo o ato impugnado um ato discricionário da Administração, mas decorrendo ipso legis do estatuído no n.º 11 do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, nunca poderia o douto Tribunal “a quo” afastar a sua aplicação a pretexto do princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 7.º do CPA.
XXII. A interpretação do aresto recorrido além de pôr em causa o princípio da legalidade, colide, de todo, com os princípios do interesse público e da igualdade consagrados no art.º 4.º e 6.º do CPA, respetivamente, e com o princípio da certeza e da segurança das relações jurídicas.
XXIII. De acordo com o regime estatuído no n.º 11 do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, não pode o Réu substituir-se aos candidatos e forçá-los a adotar determinados comportamentos.
XXIV. Conforme demonstrado, nos presentes autos não logrou a Recorrida alegar ou demonstrar que o incumprimento do dever de aceitação resultou de qualquer ação ou omissão do Réu.
XXV. Resulta do confessado pela Recorrida no art.º 9.º da PI que a não-aceitação da colocação da esteve na origem de um “lapso” da mesma.
XXVI. A considerar-se o entendimento do aresto Recorrido, esvaziar-se-ia por completo a autonomia dos dois deveres dos candidatos aos concursos de docentes – apresentação e aceitação, subalternizando o segundo ao primeiro.
XXVII. Acontece que essa subalternização não resulta nem da lei nem do espírito do regime jurídico instituído através do Decreto-Lei n.º 132/2012, que colocou em pé de igualdade os dois deveres.
XXVIII. Acontece que não são os agrupamentos de escolas e escola não agrupadas que têm a direção do procedimento administrativo de colocação nacional de docentes, mas sim a DGAE, a qual precisa de obter respostas muito céleres que assegurem, no mais curto espaço de tempo, a satisfação de necessidades de serviço docente em todo o território de Portugal continental mediante a colocação de milhares de candidatos.
XXIX. À data da colocação da Autora muitos outros candidatos aguardavam ansiosamente o surgimento de novas necessidades docentes concretizadas em outros pedidos de horários nas subsequentes reservas de recrutamento e nos concursos de contratação de escola.
XXX. A celeridade e a objetividades de que carece esse procedimento concursal complexo e em cadeia de colocação de docentes não se coadunam, de todo, com a interpretação sufragada pelo Tribunal “a quo” que subalterniza o princípio da legalidade, da segurança e certeza jurídicas, do interesse público e dos candidatos que aguardam a disponibilização de horários docentes, aos interesses hedonísticos de candidatos já colocados que, em virtude de festas e férias de final de ano ou outras situações equivalentes, têm “lapsos” sobre o cumprimento do dever de aceitação eletrónica.
XXXI. Se o legislador não tivesse querido autonomizar expressamente aqueles dois deveres para garantir celeridade e a segurança ao procedimento concursal posto em crise, teria certamente utilizado a conjunção «e» em vez de «ou», como de resto é claramente reconhecido pelo aresto recorrido
XXXII. A anulação da colocação da Recorrida e a impossibilidade de a mesma obter nova colocação nesse ano escolar resultam ope legis da não-aceitação eletrónica da colocação obtida no Agrupamento de Escolas (...), (...).
XXXIII. O n.º 11 do art.º 37.º, conjugado com o art.º 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, atribui um significado à omissão por parte do candidato, considerando que o seu silêncio apenas poderá significar a não-aceitação da colocação.
XXXIV. Estando em causa uma atuação estritamente vinculada por parte da Administração Educativa, não pode a mesma ser posta em causa a pretexto de violação do princípio da proporcionalidade ou até da igualdade.
XXXV. Conforme jurisprudência do STA, aqueles princípios não se podem sobrepor ao princípio da legalidade.
XXXVI. In casu, a Administração Educativa agiu no estrito cumprimento da lei face ao lapso claramente assumido pela Recorrida.
XXXVII. A repristinação da relação laboral propalada pelo aresto recorrido também enferma de contradição nos seus fundamentos ao referenciar-se mais uma vez a um concurso ao qual a Recorrida não foi opositora, nem poderia ter sido – o concurso da mobilidade interna (cf. § 3.º da pág. 17)
XXXVIII. O fundamento que sustenta a repristinação da relação laboral está inquinado de vício insanável.
XXXIX. Mesmo admitindo por mera hipótese que no caso sub judice não está preenchida a al. c), n.º 1 do art.º 615.º do CPC, as contradições do aresto e a interpretação e aplicação do regime jurídico consagrado nos art.ºs 37.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e no art.º 172.º do CPA sempre configurariam vícios de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, violando o aresto, ainda, o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 7.º e da igualdade entre as partes (art.º 6.º do CPA)
XL. A interpretação conferida às referidas disposições do Decreto-Lei n.º 132/2012 e as consequências daí retiradas pelo aresto não tiveram em considerar a natureza sinalagmática do contrato de trabalho em funções públicas, a data em que o aresto em proferido que impede o recebimento pelo Réu da contraprestação do trabalho, o instituto do enriquecimento sem causa consagrado nos art.ºs 473.º a 482.º do CC, o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto no Lei nº 67/2007, bem o disposto no art.º 45.º, n.º 1, do CPTA.
XLI. Envolvendo a condenação a anulação de atos administrativos e a prática de outros de natureza puramente laboral, inequivocamente de natureza mensal (processamento de remunerações com os respetivos descontos para a ADSE, a segurança social, IRS), além de a execução do aresto suscitar várias dificuldades de ordem técnica, iria conduzir a que a Recorrida, uma vez executado a sentença nos exatos termos em que foi proferida, ficasse inequivocamente numa situação claramente mais vantajosa do que aquela em que se encontraria se tivesse cumprido o dever de aceitação da colocação através da plataforma eletrónica SIGRHE.
XLII. No caso de ter ficado desempregada no resto do ano escolar 2012/2013, a Recorrida pode auferir, nos termos da lei, o respetivo subsídio de desemprego.
XLIII. E, não tendo prestado a sua atividade docente para o Recorrente Ministério Educação até 31 de agosto de 2013, a Autora pode aceitar outras propostas de emprego, designadamente no ensino particular e cooperativo, onde de resto iniciou a sua atividade profissional como docente (cf. fl 2 do PA) e, por via disso mesmo, poderá ter auferido remunerações até superiores àquele que o Recorrido lhe teria pago.
XLIV. Importa lembrar que em momento algum alegou a Recorrida quaisquer prejuízos patrimoniais ou outros resultantes da anulação da sua colocação nos anos escolar 2012/2013.
XLV. Atenta a natureza sinalagmática do contrato de trabalho em funções públicas e a consequente impossibilidade de reintegração da Autora no posto de trabalho e da prestação do serviço docente de 17 horas no trabalho no Agrupamento de Escolas (...), (...), nesse ano escolar, não deveria o Recorrente ter sido condenado a pagar à Recorrida a totalidade das remunerações referentes a um horário de trabalho que inequivocamente a mesma não prestou, mesmo que a pretexto do disposto no art.º 172.º do CPA.
XLVI. Salvo o devido respeito, quem neste caso terá violado o princípio da proporcionalidade contido no art.º 7.º do CPA terá sido o aresto recorrido.
XLVII. In casu ocorre uma situação manifesta de impossibilidade material e jurídica de celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo com a Autora, cujo objeto se esgotou temporalmente.
XLVIII. O aresto recorrido reconhece que, pelo decurso do tempo, já não é possível admitir a Autora para o exercício de funções docentes no ano escolar 2012/2013 (cf. 4.º parágrafo da pág. 17 do aresto recorrido), demonstrando também que, nos termos da lei, seria impossível a renovação da sua colocação nos anos escolares subsequentes, mas não retira daí todas as ilações que se impunham
XLIX. Não sendo possível a readmissão da Recorrida e a consequente celebração de contrato a termo resolutivo, inevitavelmente não é admissível ficcionar remunerações de trabalho que não foi efetivamente prestado pela Autora e processarem-se remunerações nos termos em que as mesmas são inadmissíveis, isto é, sem a periodicidade mensal, e sem cuidar da verificação dos danos patrimoniais efetivamente resultantes da consideração sem efeito da sua colocação no Agrupamento de Escolas (...), (...).
L. No limite, poderia reconstituir-se a contabilização do tempo de serviço da Recorrida para efeitos de antiguidade, concursos e progressão, nos termos legalmente previstos, até ao dia 31 de agosto de 2013, data limite das colocações anuais obtidas a 27 de dezembro de 2020.
LI. Sendo certo que a contabilização do tempo de serviço para efeitos de reforma sempre estaria dependente de o trabalhador, a suas expensas, efetuar os devidos descontos para a segurança social.
LII. Na verdade, o enquadramento jurídico que o Tribunal “a quo” fez dos pedidos condenatórios da Recorrente relativamente à contabilização do tempo de serviço e ao pagamento de remunerações foi contraditório nos seus termos.
LIII. Aqueles pedidos da Recorrida deveriam ter sido analisados à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
LIV. A responsabilidade do Estado pela prática de factos ilícitos está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
LV. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo à Recorrida, de acordo com as regras do ónus da prova consagradas no art.º 342.º do CC, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos.
LVI. E, se a responsabilidade civil por atos da função administrativa assenta nos pressupostos da ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado se se encontravam preenchidos aqueles elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual do Estado.
LVII. E, não se comprovando o preenchimento de um desses pressupostos cumulativos, sempre o douto Tribunal “a quo” teria que ter absolvição o Recorrido do peticionado, como era de Justiça.
LVIII. Em momento algum da petição inicial alegou a ora Recorrida ter ficado desempregada ou, sequer, privada de rendimentos do trabalho no período de 3 de janeiro a 31 de agosto de 2013.
LIX. O pedido de pagamento de remunerações, contagem do tempo de serviço e de futuras reconduções apenas é sustentando pela Recorrida na violação dos princípios gerais de direito da igualdade e da proporcionalidade.
LX. Acontece que relativamente à aplicação do regime previsto no n.º 11 do art.º 37.º, conjugado com o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, decorre ope legis, não havendo margem de discricionariedade para o Recorrente.
LXI. Conforme tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, os princípios da proporcionalidade e da igualdade têm de recuar quando exista disposição legal que imponha, sem margem discricionariedade, à Administração como agir.
LXII. Não tendo ficado, desde logo, comprovada a ilicitude do ato impugnado, como ficou sobejamente demonstrado nos presentes autos, nem tão pouco os pressupostos do dano e do nexo de imputabilidade de eventuais danos ao Recorrente, nunca poderia proceder o peticionado pela Recorrida.
LXIII. Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, deveria, o tribunal “a quo” ter considerado a aplicabilidade do regime jurídico previsto n.º 1 do art.º 45.º do CPTA ao caso sub judice pelo facto de o decurso do tempo ter tornado impossível a reconstituição in natura (cf. 3.º & da página 17 do aresto recorrido).

Termina pugnando pela procedência do recurso com anulação ou revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação e absolvendo-se o recorrente de todos os pedidos.

Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 385-387 SITAF).
*
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 394 SITAF).
*
Com dispensa de vistos, foram submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Sendo que em face dos termos em que foram pelo recorrente formuladas as respetivas conclusões de recurso, vêm colocadas em seguintes questões essenciais:
- saber se a sentença recorrida incorre erro de julgamento quanto à matéria de facto que deu como provada, em termos que deva ser modificada nos termos propugnados – (conclusões II. a X. das alegações de recurso);
- saber se a sentença incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – (conclusões XI. a XIII. das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida ao concluir pela invalidade do ato impugnado, incorreu erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação, designadamente do disposto, nos n.ºs 9 e 10.º do artigo 37.º em conjugação com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, al. a) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012 e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e uma errada subsunção dos factos ao direito – (conclusões XIV. a XXXVI. das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida ao condenar o réu a proceder ao processamento e pagamento à autora do vencimento que esta teria auferido no ano letivo de 2012/2013, bem como à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções durante esse período incorreu em erro de julgamento – (conclusões XXXVIII. a LXIII. das alegações de recurso);
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada com relevância para a decisão da causa a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1) A A. é docente profissionalizada no grupo de recrutamento 200 – Português e Estudos Sociais/História (cfr. docs. de fls. 1 a 4 do processo administrativo).
2) Em 22/04/2012 a A. apresentou candidatura eletrónica ao concurso de contratação anual/inicial para o ano letivo de 2012/2013, não tendo obtido colocação nas listas definitivas (cfr. doc. de fls. 5 a 9 do processo administrativo).
3) Em 13/07/2012 foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 135, o Aviso n.º 9653-A/2012, de 11/07/2012, relativo ao concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, onde se previa, designadamente, o seguinte:
“(…) XIII — Aceitação da colocação e apresentação nas escolas
1 — Os candidatos colocados por mobilidade interna devem proceder à aceitação da colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
2 — Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.
3 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respetivo documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.
(…)
11 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.”
(cf. aviso de abertura n.º 9653-A/2012, de 11 de Julho de 2012 disponível em www.dre.pt);

4) A A. foi opositora ao concurso que antecede, para suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, tendo sido, de acordo com a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 15.ª reserva de recrutamento, publicada em 27/12/2012, colocada no Agrupamento de Escolas (...), em (...), num horário de 17 horas, para substituição de docente que se aposentou e com duração até ao final desse ano letivo (cfr. docs. de fls. 16 a 18 do processo administrativo).
5) Em 28/12/2012 a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...), e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes (cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo).
6) No mesmo dia 28/12/2012, foi atribuído à A. o horário relativo ao 2.º período do ano letivo 2012/2013 (cfr. docs. de fls. 13, 20 e 21 do suporte físico do processo).
7) A A. não procedeu à aceitação da sua colocação na plataforma eletrónica para tanto disponibilizada pela DGAE e no prazo concedido para o efeito, até 31/12/2012 (acordo e cfr. doc. de fls. 33 do processo administrativo).
8) No dia 03/01/2013 a A. lecionou de acordo com o horário que lhe foi atribuído (cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo).
9) No mesmo dia 03/01/2013, ao final da tarde, a A. foi alertada pela Direção do Agrupamento de Escolas (...) no sentido de que não poderia continuar a lecionar, uma vez que se verificou que a docente não tinha procedido à aceitação da sua colocação na plataforma eletrónica da DGAE (cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo).
10) Em 04/01/2013 a Autora apresentou exposição junto da DGAE, da Direção Regional de Educação do Centro e do Agrupamento de Escolas (...), solicitando, além do mais, “uma reavaliação, com urgência, da minha colocação na escola (…) que, como referido em mail anterior, se encontra suspensa por não ter procedido à aceitação, através da aplicação informática, do horário” (cfr. docs. de fls. 17 a 19 do suporte físico do processo).
11) Através do ofício n.º 0032, de 16/01/2013, subscrito pelo Diretor do Agrupamento de Escola D. Dinis, foi a A. notificada do ofício com a referência B13000856Q, de 11/01/2013, subscrito pela Diretora de Serviços de Recrutamento e Mobilidade da DGAE, com o seguinte teor:
“(…) Em resposta à solicitação constante do vosso Fax, datado de 7 de janeiro de 2013, somos a informar que, nos termos da Nota Informativa de 08 de outubro de 2012: «Os candidatos colocados no âmbito da Reserva de Recrutamento devem aceitar a colocação na aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicação da lista de colocação (Artigo 16.º do DL 132/2012, de 27 de Junho).
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, nos termos do disposto no Artigo 18.º do DL 132/2012, de 27 de Junho». Assim, o não cumprimento dos prazos referidos determinam a anulação da colocação, pelo que a situação é irreversível.”
(cfr. docs. de fls. 22 e 23 do suporte físico do processo).
12) O horário inicialmente atribuído à A. foi posto a concurso de contratação de escola, tendo no mesmo ficado colocada a candidata A., que procedeu à aceitação eletrónica da sua colocação em 17/01/2013 (cfr. docs. de fls. 35 e 41 a 43 do processo administrativo).
13) Em 18/01/2013 A. celebrou com o Agrupamento de Escolas (...), em (...), um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto (cfr. doc. de fls. 44 a 48 do processo administrativo).
14) Consta de Nota Informativa emitida pelo Diretor-Geral da Administração Escolar em 08/10/2012 o seguinte:
Os candidatos colocados no âmbito da Reserva de Recrutamento devem aceitar a colocação na aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação (Artigo 16.º do DL 132/2012, de 27 de junho). O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, nos termos do disposto no Artigo 18.º do DL 132/2012, de 27 de junho. O horário registado na Reserva de Recrutamento que não obtenha a correspondente aceitação e colocação de um docente, aquele horário figurará no estado ‘Não Aceite, 1.ª vez’, sendo automaticamente considerado para nova Reserva de Recrutamento. No caso da necessidade já não se justificar o agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá proceder à anulação do horário, antes de este passar para o estado “Em processamento na RR’” (cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo).
15) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 26/04/2013 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo).


E consignou não existirem factos que cumprisse julgar não provados com interesse para a decisão da causa.
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B – De direito

1. Da sentença recorrida

Na sequência do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 03/07/2020 (fls. 275 SITAF), que com fundamento na nulidade processual ali reconhecida (a omissão do ato de notificação ao réu para que apresentasse, querendo, alegações escritas no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 91º nº 4 do CPTA) anulou a sentença de 23/06/2017 (fls. 185 SITAF), com baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para que fosse assegurada a prática do omitido e prolatada nova sentença, o Tribunal a quo proferiu, então, a sentença datada de 23/11/2020 (fls. 333 SITAF), objeto do presente recurso.

Nela, a Mmª Juíza a quo enfrentando o pedido impugnatório dirigida ao ato administrativo de 11/01/2013 que anulou a colocação da autora no Agrupamento de Escolas (...), em (...), julgando verificada a invalidade do ato impugnado anulou o mesmo e condenou ainda o réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a proceder ao processamento e pagamento à autora do vencimento que esta teria auferido no ano letivo de 2012/2013, bem como à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções durante esse período, com todas as consequências legais.

2. Da análise e apreciação do recurso

2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões II. a X. das alegações de recurso).

2.1.1 O recorrente começa por imputar erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, no que tange aos pontos 3. e 5. do probatório.
Pugna que o que consta do ponto 3. não assume pertinência ou interesse para a solução do litígio, não devendo, assim, integrar o probatório, e que em sua substituição o ponto 3. passe a verter o que consta no capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 135, a 11 de junho de 2012, com a epígrafe Reserva de Recrutamento, onde se consagra as seguintes regras:
«3- No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro.
5 - Os candidatos referidos nos pontos 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.
12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar».

E defende que não pode dar-se como provado a integralidade do que consta no ponto 5., mas apenas que «Em 28/12/2012, a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...)», devendo ser eliminado o segmento «…e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes», por os elementos documentais juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo e dos não permitirem essa conclusão.

Vejamos.

2.1.2 O Tribunal a quo deu como provado no ponto 3. do probatório o seguinte:
«3) Em 13/07/2012 foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 135, o Aviso n.º 9653-A/2012, de 11/07/2012, relativo ao concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, onde se previa, designadamente, o seguinte:
“(…) XIII — Aceitação da colocação e apresentação nas escolas
1 — Os candidatos colocados por mobilidade interna devem proceder à aceitação da colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
2 — Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.
3 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respetivo documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.
(…)
11 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.”
(cf. aviso de abertura n.º 9653-A/2012, de 11 de Julho de 2012 disponível em www.dre.pt

2.1.3 Considerando que a autora foi opositora àquele concurso, e que foi na sequência dele, e de acordo com a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 15.ª reserva de recrutamento, publicada em 27/12/2012, que foi colocada no Agrupamento de Escolas (...), em (...), num horário de 17 horas, para substituição de docente que se aposentou e com duração até ao final desse ano letivo (cfr. ponto 4. dos factos provados) e que está em causa nos autos a anulação daquela colocação, fundada na falta de aceitação da colocação na aplicação informática no prazo de 48 horas, relevará o que consta daquele Aviso n.º 9653-A/2012 de “Abertura do concurso de mobilidade interna nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”, publicado no Diário da República n.º 135/2012, 1º Suplemento, Série II de 13/07/2012.

2.1.4 Deve, todavia, explicitar-se a consagração (e distinção) das regras vertidas no ponto XIII do aviso sobre “Aceitação da colocação e apresentação nas escolas” relativamente aos candidatos “colocados por mobilidade interna”, das vertidas no ponto XV referentes à colocação de candidatos à “contratação através da reserva de recrutamento”.
Sendo que no caso, e como bem refere o recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo a autora sido colocada no Agrupamento de Escolas (...), em (...) de acordo com a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 15.ª reserva de recrutamento publicada em 27/12/2012 (cfr. ponto 4) do probatório), assume relevância para a decisão da causa o que também consta do ponto XV daquele Aviso n.º 9653-A/2012.

2.1.5 Assim, e sem que deva ser obliterado parte do que já consta do ponto 3. dos factos provados, deve o mesmo incluir também o vertido no ponto XV do aviso, referente à colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento.

2.1.6 Pelo que, do ponto 3. dos factos provados deve passar a constar o seguinte:

3) Em 13/07/2012 foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 135 o Aviso n.º 9653-A/2012, de 11/07/2012, relativo ao concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, onde se previa, designadamente, o seguinte, nos respetivos pontos XIII e XV:
«(…)

“XIII - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas
1 - Os candidatos colocados por mobilidade interna devem proceder à aceitação da colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
2 - Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.
3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respetivo documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.”

(…)

“XV - Reserva de Recrutamento
A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, é efetuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:
1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), b) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012.
3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro.
5 - Os candidatos referidos nos pontos 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.
12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar.
13 - Da colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.”
(…)»

(cf. aviso de abertura n.º 9653-A/2012, de 11 de julho de 2012, publicado no Diário da República n.º 135/2012, 1º Suplemento, Série II de 13/07/2012, disponível em www.dre.pt);

2.1.7 No que respeita ao ponto 5. do probatório, nele foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte:
«5) Em 28/12/2012 a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...), e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes (cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo).»

Defende o recorrente que não pode dar-se como provado a integralidade do nele consta, mas apenas que «Em 28/12/2012, a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...)», devendo ser eliminado o segmento «…e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes», por os elementos documentais juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo e dos não permitirem essa conclusão.

2.1.8 A primeira observação a fazer é que efetivamente o segmento final do ponto 5. do probatório contém uma conclusão que constitui uma asserção jurídica - «exercício de funções não docentes» - que não se compadece com o julgamento factual.

2.1.9 Compulsada a Petição Inicial da ação verifica-se que a autora alegou ali ter iniciado «funções docentes naquele mesmo dia 28 de dezembro de 2012…» «…tendo-lhe sido entregue horário de trabalho…», «…bem como os processos individuais dos alunos, para que a docente pudesse proceder à sua análise antes de se iniciar o 2º período letivo»; que «…entre o dia 28 de dezembro e o dia 2 de janeiro de 2012 a autora executou todas as funções que lhe foram atribuídas pela direção do referido agrupamento»; que «…no dia 3 de janeiro de 2013 lecionou as turmas que lhe estavam adstritas pelo seu horário, tendo ministrado matéria»; que «…iniciou o exercício de funções não docentes a 28 de dezembro (data da apresentação) e o exercício de funções docentes a 3 de janeiro de 2013, com o início do 2º período de aulas» (vide, designadamente, artigos 5º, 6º, 7º e 15º daquele seu articulado).

2.1.10 Afigura-se, assim, que o vertido no segmento final do ponto 5). do probatório da sentença – «e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes» – se aporta na ideia de que em 28 de dezembro de 2012, data em que a autora se apresentou no agrupamento de escolas, esta iniciou desde logo as respetivas funções, já que lhe foi atribuído o horário relativo ao 2.º período do ano letivo 2012/2013 bem como os processos individuais dos alunos.

2.1.11 Naturalmente, porque o período letivo só se iniciava no dia 3 de janeiro, só nesse dia a autora lecionou de acordo com o horário que lhe foi atribuído (cfr. ponto 7) do probatório).

2.1.12 Devendo explicitar-se que a utilização da expressão «funções não docentes» não se apresenta como exata, na medida em que nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL. nº 139-A/90, de 28 de abril, na redação à data (a resultante da 11ª alteração, operada pelo DL. n.º 41/2012, de 21 de fevereiro) é o conteúdo funcional do pessoal docente o qual implica e abrange, para além de “…lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído”, as tarefas de “…planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas”; “…conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação”; “…elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação”; “…promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar”; “…organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos”; “…assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem”; “…acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação”; “…facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa”; “…participar nas atividades de avaliação da escola”; “…orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola”; “…participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica”; “…organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada”; “…desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior” (cfr. artigo 5º do Estatuto). Não ocorrendo, neste conspecto e neste âmbito, para o que aqui releva, distinção entre «funções docentes» e «funções não docente».

O conteúdo funcional do pessoal docente incorpora e abrange tarefas letivas (aquelas a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 35º do Estatuto) e tarefas não letivas (aquelas a que se referem as demais alíneas b) a o) do nº 3 do artigo 35º do Estatuto).
O que, ademais, tem correspondência no horário de trabalho dos docentes, o qual integra uma componente letiva e uma componente não letiva (cfr. artigo 76º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto).

2.1.13 Simultaneamente deve atender-se à posição assumida pelo réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na respetiva contestação (fls. 116 SITAF), no qual, afirmou impugnar «…em geral, todos os factos alegados pela A. que estejam em antinomia quer com a presente contestação considerada no seu conjunto, quer com os documentos constantes no Processo Instrutor», e «devendo os demais factos ser provados de acordo com as regras do ónus da prova» (vide artigos 36º e 37º da contestação).
Isto quando, ademais, nos termos do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro, aqui temporalmente aplicável atenta a data da instauração da ação, na ação administrativa especial, porque atinente a atos administrativos ou normas (cfr. artigo 46º do CPTA, na versão à data), da falta de impugnação especificada não decorre a confissão dos factos articulados pelo autor, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios (disposição que, diga-se, se mantém de modo equiparado na atual redação do artigo 83º nº 4 do CPTA para a ação administrativa quando esta seja relativa a atos administrativos e normas) - (vide, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 28/02/2018, Proc. nº 2597/16.4BELSB-A, in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos, então, relatores).

2.1.14 Bem como deve ter-se presente que atento o Doc. nº 3 junto com a Petição Inicial (e igualmente contante do Processo Administrativo), o que foi declarado pelo diretor do agrupamento de escolas foi que a autora ali se apresentou no dia 28 de dezembro de 2012, e que no dia 3 de janeiro deu cumprimento ao horário letivo que lhe foi atribuído.

2.1.15 Tudo visto, tem que concluir-se, que o segmento final do ponto 5) do probatório – «e iniciou, nessa data, o exercício de funções não docentes» – não devia constar da factualidade dada como provada, seja por consubstanciar uma conclusão que constitui uma asserção jurídica, que não se compadece com o julgamento factual (e que, ademais, não é exata), seja por não ter suporte bastante nos elementos documentais constantes dos autos, nem dever ter-se por admitido por acordo.

2.1.16 Assiste, pois, razão ao recorrente, devendo do ponto 5) do probatório passar a constar apenas o seguinte:
«5) Em 28/12/2012 a A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas (...), em (...). (cfr. docs. de fls. 20 e 21 do suporte físico do processo e doc. de fls. 19 do processo administrativo).»

Modificação que, assim, agora se faz.

2.2 Da questão de saber se a sentença incorre na invocada nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – (vide, designadamente, conclusões XI. a XIII. e XXXVII. a XXXIX. das alegações de recurso).

2.2.1 O recorrente sustenta também que os fundamentos da sentença estão em contradição com o decidido, e que a mesma enferma de contradição nos seus fundamentos, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

2.2.2 Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa o artigo 154º do CPC dispõe sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2).
A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.

2.2.3 Nesta decorrência a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença – vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss..

2.2.4 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.

2.2.5 Ora, a alegação feita pelo recorrente, no sentido da verificação da apontada nulidade da sentença, não a consubstancia. O que poderá ocorrer é erro de julgamento, por o Tribunal a quo ter procedido a um incorreto enquadramento normativo da situação sub judice, com incorreta interpretação e aplicação dos normativos convocados e/ou errada subsunção dos factos ao direito. Erro de julgamento que, aliás, também assaca no recurso.

2.2.6 Sendo que da leitura da sentença recorrida, mormente nos excertos em causa, a que o recorrente se refere nas suas alegações de recurso, não é de compaginar ocorrer oposição entre os fundamentos e a decisão consubstanciadora da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

2.2.7 Não, colhe, pois, nesta parte o recurso, não se verificando a apontada nulidade da sentença.

2.3 Do imputado erro de julgamento quanto ao juízo de invalidade do ato impugnado – (conclusões XIV. a XXXVI. das alegações de recurso).

2.3.1 O recorrente sustenta também que a sentença recorrida ao concluir pela invalidade do ato impugnado, incorreu erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação, designadamente do disposto, nos n.ºs 9 e 10.º do artigo 37.º em conjugação com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, al. a) e c), ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012 e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e uma errada subsunção dos factos ao direito.

Vejamos.

2.3.2 A sentença recorrida começou por explicitar que a autora insurge-se na ação «…contra o ato administrativo que determinou a anulação da sua colocação no Agrupamento de Escolas (...), em (...), no ano letivo 2012/2013, por falta de aceitação eletrónica da referida colocação na plataforma para tanto disponibilizada pela DGAE e dentro do prazo concedido para o efeito» defendendo, em suma, que «…a anulação da sua colocação é manifestamente penalizadora, considerando que se apresentou na escola, procedeu ao preenchimento da documentação necessária, facultou dados pessoais com vista à celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e iniciou o exercício de funções não docentes em 28/12/2012 e de funções docentes em 03/01/2013, no início do 2.º período de aulas, pelo que esta sua atuação consubstanciou uma aceitação da sua colocação, pois praticou atos que revelaram a sua vontade nesse sentido»; que «…tem sido entendimento do próprio R., em situações iguais à presente, não aplicar as sanções legalmente previstas, entendimento partilhado pela Provedoria de Justiça e que se mostra mais consentâneo com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.».

Após o que passou a proceder à respetiva análise, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «
«Não é controvertido que o regime previsto para o recrutamento e seleção de pessoal docente do ensino não superior, atendendo à data dos factos, se encontrava regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06.
No que respeita aos procedimentos de constituição de reservas de recrutamento – como aquele que está em causa nos autos –, o art.º 37.º do referido diploma legal previa (na sua versão originária, aqui aplicável), além do mais, o seguinte (sublinhado e negrito nosso):
1 - Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 - Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.
3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.
5 - Os candidatos referidos nos n.ºs 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
12 - Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente”.
Resulta, pois, do normativo acima transcrito que, no procedimento de colocação de docentes provindos de reserva de recrutamento, previa-se a necessidade de cumprimento, após concurso e colocação, de dois distintos deveres: (i) em primeiro lugar, era necessário que os candidatos aceitassem a sua colocação na aplicação informática disponibilizada pela DGAE; (ii) em segundo lugar, era necessário que se apresentassem na escola onde foram colocados. Ambos os deveres deviam, ainda, ser cumpridos no prazo de 48 horas, isto é, nos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
Decorre, também, do preceito legal citado que, na ausência de aceitação e/ou de apresentação do docente, aplicar-se-ia o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, segundo o qual (na sua versão originária) “o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: a) anulação da colocação obtida; b) instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; c) impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização”.
Do exposto resulta, portanto, que a lei fazia depender a validade da colocação do docente, no âmbito dos procedimentos de reserva de recrutamento, quer da aceitação dessa colocação na plataforma informática, quer da apresentação presencial do docente no respetivo agrupamento de escolas, dentro dos prazos legais estabelecidos para o efeito.
Volvendo ao caso dos autos, extrai-se da factualidade provada que todo o procedimento de candidatura da A. ao concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente (reserva de recrutamento), para o ano escolar de 2012/2013, se desenvolveu numa aplicação informática colocada ao dispor dos concorrentes pela DGAE, sendo que o aviso de abertura do concurso alertava, de forma clara, para a necessidade de aceitação da colocação na plataforma informática (cfr. ponto 3 dos factos provados).
Este dever de aceitação na plataforma eletrónica já se encontrava previsto, aliás, embora sob outras vestes, nos art.ºs 20.º e segs. e no art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31/01. Neste último preceito previa-se, contudo, que as sanções previstas nos respetivos n.ºs 4 e 5 podiam ser relevadas pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante requerimento devidamente fundamentado, por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato. Só nestes casos, que se inserem nos casos típicos de força maior, é que os candidatos podiam ver justificado o incumprimento dos deveres de
apresentação e de aceitação.
In casu, resultou provado que a A., logo no dia seguinte à publicitação das listas, ou seja, dentro do prazo de aceitação e de apresentação previsto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, e no aviso n.º 9653-A/2012, apresentou-se pessoalmente no Agrupamento de Escolas (...), tendo-lhe sido, nessa ocasião, atribuído o horário escolar pelo qual havia de ficar responsável. Desde então a A. iniciou serviço não docente e, no dia 03/01/2013, iniciou também serviço docente naquele agrupamento escolar, tendo lecionado nesse primeiro dia de aulas do 2.º período do ano letivo de 2012/2013 (cfr. pontos 4, 5, 6 e 8 dos factos provados). Sucede que, na verdade, como resulta igualmente do probatório, a A., não obstante o início do exercício de funções, não procedeu à aceitação da sua colocação na plataforma eletrónica para tanto disponibilizada pela DGAE e no prazo concedido para o efeito, ou seja, até 31/12/2012 (cfr. ponto 7 dos factos provados).
A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se toda esta atuação da A. após ter tido conhecimento da sua colocação – isto é, a sua efetiva apresentação, no dia seguinte à publicitação da lista, no Agrupamento de Escolas onde foi colocada, com atribuição de um horário específico, e, sobretudo, o exercício de funções não docentes logo a partir de 28/12/2012 e de funções docentes em 03/01/2013, no início do 2.º período de aulas – deve ser considerada e tida como uma verdadeira aceitação da sua colocação, que é suscetível de “sanar” a falta de aceitação eletrónica da sua colocação na plataforma existente para o efeito, assim obviando à aplicação das sanções previstas para a ausência de aceitação eletrónica.
E julgamos que, de facto, como a A. defende, a resposta deve ser positiva.
Isto porque, pese embora não ter efetuado – como devia, é certo – a aceitação eletrónica na referida plataforma, a A. demonstrou, inequivocamente e para lá de quaisquer dúvidas, a sua vontade de aceitar aquela colocação mediante a sua apresentação e o exercício da atividade docente e não docente no agrupamento escolar onde foi colocada.
Considera-se, por isso, que a aceitação, pela A., da sua colocação resultou da prática de um conjunto de atos que atestaram a sua vontade em preencher o lugar que lhe foi atribuído e que devem ser como tal plenamente relevados e valorados, no sentido de que essa aceitação “material” não deve ser suplantada ou afastada pelo não cumprimento de regras meramente formais e procedimentais, sobretudo quando o objetivo do cumprimento do dever de aceitação na plataforma eletrónica não deixou de ser alcançado e devidamente compreendido por todos os intervenientes – em particular, docente e agrupamento de escolas. Assim o dita, a nosso ver, o princípio da proporcionalidade, norteador de toda a atividade administrativa (cfr. art.º 5.º, n.º 2, do CPA “velho” e art.º 266.º, n.º 2, da CRP).
Na verdade, há que distinguir estes casos daqueles em que o candidato se remete simplesmente ao silêncio, não manifestando qualquer tipo de comportamento coerente e consentâneo com a aceitação de um determinado lugar.
Trazendo à colação a jurisprudência vertida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/01/2006 (proc. n.º 0111/03, publicado em www.dgsi.pt), relacionada com o pressuposto da aceitação do ato como facto impeditivo do direito a recorrer contenciosamente, consagrado no art.º 56.º do CPTA, pode aí ler-se que “a aceitação do ato deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do ato, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso”.
Assim, entendemos que o comportamento evidenciado pela A. correspondeu a uma vontade inequívoca de ocupar e de aceitar o lugar posto a concurso e deve ser como tal valorado, não lhe devendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas para a ausência de aceitação da colocação na plataforma eletrónica, à luz do princípio da proporcionalidade.
Esta interpretação é, de resto, compatível com a posição antiformalista que tem sido propugnada pela jurisprudência, designadamente nos casos da contratação pública, e cuja orientação pode ser aproveitada para o caso dos presentes autos.
Com efeito, tem sido entendido que, “de modo mais concreto, a falta de assinatura eletrónica de todos e cada um dos documentos constituirá um requisito de forma ad probationem. Esta solução faz apelo a uma postura antiformalista e à teoria das formalidades não essenciais, aceitando a premissa de que o vício de procedimento será irrelevante sempre e na medida em que for possível atingir por outra via os interesses ou valores que a norma violada visa satisfazer. Faz de igual modo apelo, entre outros, ao princípio da proporcionalidade (entre o vício cometido e a sanção), ao do favor do procedimento (…). Em suma, estaríamos em face de mera irregularidade suscetível de ser ultrapassada, chegando em alguns casos a falar-se em convite ao suprimento da formalidade a formular pelo júri do concurso” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2015, proc. n.º 01028/15, publicado em www.dgsi.pt – sublinhado nosso).
Por conseguinte, apelando à jurisprudência acima citada e aplicando-a ao caso concreto, com as devidas adaptações, afigura-se-nos que o exercício, pela A., de funções docentes e não docentes, no prazo previsto no art.º 37.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, se deve equiparar, para os efeitos previstos na lei, à prova da aceitação prevista naquele preceito legal. Por outras palavras, tendo-se a A. apresentado no agrupamento de escolas em que foi colocada e tendo aí iniciado, sem oposição de terceiros, o exercício efetivo de funções docentes e não docentes nos prazos estabelecidos na lei para a aceitação eletrónica da colocação, tal comportamento deve equivaler à sua aceitação efetiva, que sana qualquer eventual falta, como sucedeu, de aceitação (meramente) eletrónica da colocação.
Não se ignoram os objetivos, salientados pelo R., subjacentes à informatização destes procedimentos e as vantagens naturalmente associadas à imposição do dever de aceitação eletrónica da colocação por parte dos candidatos, tendo em vista conferir certeza e segurança ao procedimento. No entanto, ainda assim, tais objetivos acabaram por ser alcançados no caso concreto, mediante a inequívoca aceitação da colocação pela docente, pelo que a forma não se deverá sobrepor, em circunstâncias como as dos autos, à materialidade da situação.
Nem deve ser, quanto a nós, impedimento para a valoração do comportamento da A. – como aceitação da sua colocação – o próprio funcionamento da aplicação informática, isto é, o facto de, não tendo a docente aceitado a sua colocação na plataforma, esta informação ter levado automaticamente à anulação da sua colocação, por se ter considerado que a colocação não foi aceite em tempo útil (em consequência do que o mesmo horário foi, posteriormente, posto a concurso de contratação de escola e aí atribuído a outra docente).
Não se vislumbra, aliás, em que medida tais procedimentos informatizados não podiam ser revertidos, de modo a adequá-los à efetiva realidade – a aceitação da colocação pela A. Note-se que não deixará de competir também às escolas, no momento da apresentação dos docentes, verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na lei antes da distribuição de horário e de atribuição de serviço docente e não docente e, se necessário, alertá-los para procederem à aceitação eletrónica das candidaturas, no caso em que se apresentem dentro dos prazos legalmente previstos – como sucedeu, sem margem para dúvidas, no caso concreto (tendo-se a A. apresentado em 28/12/2012 no Agrupamento de Escolas (...), ainda estaria, nesta data, em tempo para proceder à aceitação eletrónica da sua colocação). Só esta interpretação é, como vimos, compatível com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé que devem pautar a atuação da Administração.
Relativamente à violação do princípio da igualdade, inexistem nos autos elementos suficientes (porque não alegados) para que se possa concluir que as invocadas situações em que o R. terá considerado como válidas as colocações de docentes que não observaram a regra da aceitação eletrónica das ditas colocações são em tudo iguais à situação da A. (tratar-se-á, como o R. alega, de procedimentos concursais distintos, eventualmente tramitados num contexto temporal diferente, em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06). Razão pela qual – sem prejuízo do supra exposto – não resultou devidamente comprovada a violação do princípio da igualdade.
Assim, temos que o ato impugnado padece da ilegalidade que lhe foi imputada, na medida em que devia ter considerado aceite a colocação da A. no Agrupamento de Escolas (...), em (...), em observância, desde logo, do princípio da proporcionalidade, pelo que deve o ato ser anulado, nos termos gerais (cfr. art.º 135.º do CPA “velho”).»

2.3.3 Em face da fundamentação assim externada na sentença recorrida há, desde logo, que constatar que o Tribunal a quo não acolheu o fundamento de violação do princípio de igualdade, que a autora havia alegado na ação. E não tendo a autora interposto recurso da sentença (nessa parte), seja independente seja subordinado, nem lançado mão da ampliação do objeto do recurso que a abarcasse, essa questão encontra-se resolvida com trânsito em julgado, encontrando-se, por conseguinte, arredada do objeto do presente recurso.

2.3.4 Assim, o que importa aferir é se o Tribunal a quo ao reconhecer como verificada a ilegalidade do ato administrativo impugnado na ação, e que justificou a sua decidida anulação judicial, incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado pelo recorrente.

2.3.5 O contexto factual da situação dos autos convoca o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário constante da versão original do DL. nº 132/2012, de 27 de junho (que revogou o anterior regime de concurso para seleção e recrutamento constante do DL. n.º 20/2006, de 31 de janeiro), já que entrou em vigor em 28/06/2012 (dia seguinte ao da sua publicação - cfr. artigo 56º) e está em causa nos autos a colocação da autora no Agrupamento de Escolas (...), em (...) (num horário de 17 horas, para substituição de docente que se aposentou e com duração até ao final desse ano letivo) de acordo com a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 15.ª reserva de recrutamento, publicada em 27/12/2012, no âmbito do concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013 cujo respetivo aviso de abertura – o Aviso n.º 9653-A/2012, de 11/07/2012 – foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 135, de 13/07/2012, já ao abrigo, portanto, do novo regime.

2.3.6 Nos termos do novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário constante da versão original do DL. nº 132/2012, de 27 de junho a seleção e o recrutamento do pessoal docente podia revestir a natureza de concurso interno, concurso externo ou de concursos para a satisfação de necessidades temporárias (cfr. artigo 5º nº 1 alíneas a), b) e c)), visando os concursos para a satisfação de necessidades temporárias “…suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura (cfr. artigo 5º nº 5).

2.3.7 Aquele diploma dedica a Secção III do Capítulo I (Disposições gerais) aos procedimentos dos vários tipos concursos. Dispondo, desde logo, no seu artigo 6º, sob a epígrafe “abertura dos concursos”, o seguinte:
“Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.
2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento;
d) Contratação de escola.
3 - A colocação de docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5 - Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura.
6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.
7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h) Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;
i) Motivos de exclusão da candidatura;
j) Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura.

Sendo que, nos termos do disposto no seu artigo 7º nº 1 a candidatura aos concursos “… é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º”.
Na sua candidatura os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas (cfr. artigo 9º)
Sendo os candidatos graduados e ordenados de acordo com as prioridades legalmente definidas (cfr. artigos 10º, 11º e 12º).
Prevendo o artigo o 13º um ato prévio de «validação da candidatura», consistente “…na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar” (nº 1), a qual se processa em três momentos distintos em que num “…primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis”, num segundo momento “…a Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento”; e num terceiro momento “…as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis” (nº 2).
Prevendo expressamente este artigo 13º que “o processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico” (nº 3) e que “a não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias” (nº 4).
E uma vez terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar (cfr. artigo 14º nº 1). E após decorrida a fase das reclamações são elaboradas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências, as quais são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, e “…publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet” (cfr. artigo 15º).

2.3.8 Neste seguimento dispõem os artigos 16º, 17º e 18º o seguinte:
Artigo 16.º
Aceitação
1 - Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º”.

Artigo 17.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º
3 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
4 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.”.

Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.”.

2.3.9 Na situação dos autos está em causa a colocação da autora, na sequência do concurso aberto pelo Aviso n.º 9653-A/2012, de 11 de julho de 2012, que foi publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 135, de 13/07/2012. Tratava-se, como resulta do Aviso, de concurso, de carater anual (no caso, para o ano letivo 2012/2013), para preenchimento dos horários que surgissem em resultado da variação de necessidades temporárias, seja por mobilidade interna seja por reserva de recrutamento, que são aqueles a que respeitam as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, referido no Aviso.

Sendo que a colocação da autora, no Agrupamento de Escolas (...), em (...), num horário de 17 horas (para substituição de docente que se aposentou), ocorreu em 27/12/2012 de acordo com a lista definitiva de colocação dos candidatos à contratação da 15.ª reserva de recrutamento publicada em 27/12/2012, e cuja duração seria até ao final daquele ano letivo de 2012/2013 (cfr. pontos 3) e 4) do probatório).

2.3.10 Se a colocação da autora ocorreu ao abrigo de «reserva de recrutamento», constituída na sequência daquele concurso, importa atentar no que a seu respeito se previa no respetivo regime legal de recrutamento de pessoal docente, contemporaneamente contido no DL. nº 132/2012, de 27 de junho.

2.3.11 Note-se, previamente, que as necessidades temporárias, entendidas como “…as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna” (cfr. artigo 25º nº 1), as quais podem ser estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sendo o procedimento de recolha das necessidades temporárias definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docente (cfr. artigo 27º nºs 1 e 2).
E que o preenchimento dessas necessidades temporárias é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo 26º, seguindo a ordem nele indicada, ou seja: “…de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência: a) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva; b) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e de zona pedagógica com ausência de componente letiva; c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada; d) Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização; e) Candidatos à contratação inicial” (cfr. artigo 27º nº 3 e artigo 26º).
Só as necessidades que persistam após aquela colocação ou as necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional é que “…são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º” (cfr. artigo 27º nº 4), ou seja, através de «reserva de recrutamento», a qual é constituída por docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva; por docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno; por docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou por indivíduos simplesmente detentores de habilitação profissional para a docência (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 33.º, para que remete o artigo 36º nº 1).

2.3.12 Ora, a respeito do procedimento de colocação, para satisfação de necessidades temporárias com recurso à «reserva de recrutamento», constituída nos termos supra vistos (que na prática consubstancia uma bolsa de docentes passíveis de serem contratados para satisfação de necessidades temporárias), dispõe o artigo 37º, sob a epígrafe “procedimento”, o seguinte:
Artigo 37.º
Procedimento
1 - Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 - Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.
3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.
5 - Os candidatos referidos nos n.ºs 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
12 - Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

2.3.13 Feito este périplo, e efetuado o respetivo enquadramento, vejamos o que dizer.

2.3.14 A primeira observação a fazer é que os procedimentos concursais de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, regidos pelo DL. nº 132/2012, de 27 de junho, processam-se eletronicamente, em aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.
O recurso à utilização de aplicação informática para a tramitação daqueles concursos já constava do anterior regime do DL. n.º 20/2006, de 31 de janeiro (alterado pelos DL. nº 35/2007, de 15 de fevereiro, nº 51/2009, de 27 de fevereiro, e nº 270/2009, de 30 de setembro).
Mas a previsão da aceitação da colocação também por via eletrónica foi solução inovadora do regime aprovado pelo DL. nº 132/2012, de 27 de junho, já que no regime do anterior DL. n.º 20/2006, de 31 de janeiro, a aceitação da colocação era efetuada mediante “declaração datada e assinada”, “…junto da direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados”, no caso dos candidatos colocados em quadro de escola por transferência ou por nomeação, na sequência do concurso interno ou externo (cfr. artigo 20º nº 1); “…junto da direção regional de educação respetiva” no caso de candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado do concurso interno ou externo (cfr. artigo 20º nº 2) ou “…junto da direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados”, no caso dos candidatos colocados por destacamento ou afetação (cfr. artigo 20º nº 5). Sendo admitida possibilidade de os candidatos colocados em quadro de escola ou em quadro de zona pedagógica, optarem “…pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de receção” (cfr. artigo 20º nº 3). Forma que também era seguida no caso dos concorrentes colocados em regime de contratação (cfr. artigos 54º e 58º).

2.3.15 É natural que os candidatos, bem como os próprios serviços administrativos escolares, estivessem ainda pouco familiarizados, no momento em que foram levados a cabo os concurso naquele ano de 2012, o novo regime instituído pelo DL. nº 132/2012, de 27 de junho.

2.3.16 Mas tal circunstância não desonerava, nem a Administração, nem os candidatos, das obrigações dele decorrentes.
E entre elas contam-se, no que respeita às colocações efetuadas no âmbito da reserva de recrutamento, que é a que está em causa nos autos, a de aceitação da colocação “…por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação” (cfr. artigo 37º nº 9 do DL. nº 132/2012, de 27 de junho), a par da apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada “…efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação” (cfr. artigo 37º nº 10 do DL. nº 132/2012, de 27 de junho).

2.3.17 Além do mais, e como é frisado pelo recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, constava do aviso do concurso a que a autora foi oponente (e por via do qual, integrando a reserva de recrutamento, veio a obter a colocação em causa, no Agrupamento de Escolas (...), em (...)) que a aceitação da colocação pelo candidato se fazia “por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação” e que a apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada devia ser efetuada “…no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação” (cfr. pontos 9 e 10 do capítulo XV do Aviso n.º 9653-A/2012 - vide ponto 3) do probatório, nos termos da modificação supra efetuada).

2.3.18 Na situação dos autos a autora obteve a colocação no dia 27/12/2012 tendo-se apresentado no Agrupamento de Escolas logo no dia imediatamente seguinte, isto é, 28/12/2012 (cfr. pontos 4) e 5) do probatório). E no dia 03/01/2013, dia em que se iniciou o 2º período letivo, lecionou de acordo com o horário que lhe foi atribuído (cfr. ponto 7) do probatório).

2.3.19 Todavia, não procedeu à aceitação formal da colocação no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, tal como previsto no artigo 37º nº 9 do DL. nº 132/2012, de 27 de junho e divulgado no ponto 9 do capítulo XV do aviso do concurso.

2.3.20 Estatui o nº 11 do artigo 37º nº 11 do DL. nº 132/2012, de 27 de junho que “…na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.”.
Dispondo, por sua vez, o artigo 18º para que remetia aquele normativo, o seguinte (na redação à data):
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.”.

E igual referência era feita no ponto 11 do capítulo XV do aviso do concurso, onde se dizia: “Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, com as necessárias adaptações.” (cfr. ponto 3) do probatório, nos termos da modificação supra efetuada).

2.3.21 A autora invocou, para sustentar que a sua colocação não devia ter sido dada sem efeito, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

O primeiro foi feito cair na sentença recorrida, que não o acolheu, sem que tal questão, como já se explicitou supra, integre o objeto da presente apelação. Mas por aplicação do princípio da proporcionalidade o Tribunal a quo considerou, pelos fundamentos que externou na sentença e que já supra se transcreveram, que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO devia ter considerado aceite a colocação da autora em observância.

2.3.22 Como é sabido o princípio da proporcionalidade, não deixa de ser uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), estando a atuação da Administração subordinada à Constituição e à lei, em termos que a prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266º nºs 1 e 2 da CRP).

2.3.23 E é à luz do assim consagrado na Constituição que o artigo 5º do CPA/91 (aqui temporalmente aplicável) dispunha, a respeito do princípio geral da proporcionalidade, que “…as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar”.

2.3.24 Há muito que doutrinalmente o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa vem sendo a ser densificado com recurso às ideias de adequação, necessidade e equilíbrio (proporcionalidade em sentido estrito), cuja tríplice verificação aquela demandará. Significando que a lesão das posições jurídicas dos interessados tem que revelar-se adequada à prossecução o interesse público visado (adequação), necessária ou exigível (necessidade) e proporcional na relação custo-benefício (proporcionalidade em sentido estrito). Valendo o mesmo, essencialmente, como limite e controlo da atuação da Administração nos espaços de discricionariedade da sua atuação - vide, a este propósito, entre outros, Diogo Freitas do Amaral, in,
Curso de Direito Administrativo” - Vol. II; Marcelo Rebelo de Sousa, in, “Lições de Direito Administrativo”, Vol. I., Lisboa, Lex, 1999; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª edição, Almedina, 2003; Mário Aroso de Almeida, in, “Teoria geral do direito administrativo”, Almedina, 5.ª Edição, 2018; Luís Filipe Colaço Antunes, in, “A Teoria do ato e a justiça administrativa: O novo contrato natural”, Almedina, 2006.

2.3.25 Em causa está a interpretação dos normativos convocados do artigos 37º e 18º do DL. nº 132/2012, de 27 de junho, em particular atendendo aos efeitos e consequências ali previstos.
Deles decorre, já vimos, a necessidade de o docente aceitar a colocação por via eletrónica, a efetuar dentro dos dois dias úteis subsequentes à colocação, bem como de se apresentar no agrupamento de escolas ou na escola não agrupada, no mesmo prazo.

2.3.26 A nosso ver, compaginado o regime de recrutamento constante do DL. nº 132/2012, de 27 de junho, a «aceitação» e a «apresentação» do candidato configuram atos de natureza distinta.
Pelo primeiro o candidato colocado “declara aceitar a colocação obtida”, tratando-se, assim, de uma declaração de vontade, expressa, de assentimento ou concordância com a concreta colocação.
Pelo segundo o candidato colocado comparece na escola ou agrupamento de escolas onde foi colocado. Sendo certo que esta comparência não é uma mera presença física na escola, ela corresponde, na verdade a uma apresentação formal do docente colocado, junto dos respetivos órgãos de direção executiva, com vista, ademais, e desde logo, como é o caso da colocação através de reserva de recrutamento, à celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigo 42º nº 1 do DL. nº 132/2012).

2.3.28 A aceitação, enquanto declaração expressa de vontade de assentimento ou concordância com a colocação obtida, necessária à formação do contrato, aporta, ademais, que independentemente da concreta data em que este venha a ser formalizado “…ele produz efeitos a partir do 1º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação” da colocação (cfr. artigo 42º nº 2 do DL. nº 132/2012).

2.3.29 As consequências que a lei faz derivar da ausência de aceitação ou de apresentação do candidato colocado no prazo legal estabelecido (que no caso é coincidente: de até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação) são todavia as mesmas: a colocação fica sem efeito.

2.3.30 Aparentemente isto sucede por a lei fazer derivar do comportamento omissivo do candidato colocado, seja quanto à emissão da declaração de aceitação, seja quanto à apresentação na escola ou a agrupamento de escolas onde foi colocado (quando injustificadas), a consideração de que este não aceita a colocação.

2.3.31 Já no regime de recrutamento do DL. n.º 20/2006, de 31 de janeiro, isso era bem patente, já que ali se dispunha, no então artigo 20º, sob a epígrafe “Deveres de aceitação e apresentação”, que “…o não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação...” (nº 1).
O que também se manteve no regime do DL. nº 132/2012 que lhe sucedeu, através do inciso constante do proémio do corpo do artigo 18º: “O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação…”.

2.3.32 No quadro legal do DL. n.º 20/2006 a declaração de aceitação ainda se fazia, como se viu, através de declaração escrita, datada e assinada pelo candidato colocado, apresentada junto da direção executiva da escola ou agrupamento.

Deixou de ser assim no regime do DL. nº 132/2012, na medida em que todo o procedimento de recrutamento é processado através de plataforma informática, inclusive, quanto à declaração de aceitação. Reforçando, assim, a autonomização de um ato face ao outro.

2.3.33 Coloca-se, então, a questão de saber se neste quadro, que é o do regime do DL. nº 132/2012, aplicável à data, será de considerar sem efeito a colocação que nas situações em que o candidato colocado, muito embora não tenha procedido no prazo legal de 48 horas após a publicitação da colocação, à sua aceitação na plataforma eletrónica, se tenha apresentado dentro daquele mesmo prazo na escola ou agrupamento de escolas? Ou, dito de outra forma, será de considerar, para todos os efeitos legais, como não tendo sido aceite a colocação?

2.3.33 Na solução legal, sim.

2.3.34 No entanto, no entendimento do Tribunal a quo, dever-se-ia equiparar à apresentação da docente no agrupamento de escolas, para os efeitos previstos na lei, à prova da aceitação da colocação prevista no artigo 37º nº 9 do DL. n.º 132/2012, equivalendo tal comportamento à sua aceitação efetiva, assim sanando, como foi referido na sentença, “qualquer eventual falta, como sucedeu, de aceitação (meramente) eletrónica da colocação”. E ali acrescentou-se que “Não se ignoram os objetivos, salientados pelo R., subjacentes à informatização destes procedimentos e as vantagens naturalmente associadas à imposição do dever de aceitação eletrónica da colocação por parte dos candidatos, tendo em vista conferir certeza e segurança ao procedimento. No entanto, ainda assim, tais objetivos acabaram por ser alcançados no caso concreto, mediante a inequívoca aceitação da colocação pela docente, pelo que a forma não se deverá sobrepor, em circunstâncias como as dos autos, à materialidade da situação.”.
E ainda que não deve ser impedimento para a valoração do comportamento da autora, como aceitação da sua colocação o próprio funcionamento da aplicação informática, isto é, o facto de, não tendo a docente aceitado a sua colocação na plataforma, esta informação ter levado automaticamente à anulação da sua colocação, por se ter considerado que a colocação não foi aceite em tempo útil (em consequência do que o mesmo horário foi, posteriormente, posto a concurso de contratação de escola e aí atribuído a outra docente), dizendo que “…não se vislumbra, aliás, em que medida tais procedimentos informatizados não podiam ser revertidos, de modo a adequá-los à efetiva realidade – a aceitação da colocação”. A tudo acrescentando que “…não deixará de competir também às escolas, no momento da apresentação dos docentes, verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na lei antes da distribuição de horário e de atribuição de serviço docente e não docente e, se necessário, alertá-los para procederem à aceitação eletrónica das candidaturas, no caso em que se apresentem dentro dos prazos legalmente previstos – como sucedeu, sem margem para dúvidas, no caso concreto (tendo-se a A. apresentado em 28/12/2012 no Agrupamento de Escolas (...), ainda estaria, nesta data, em tempo para proceder à aceitação eletrónica da sua colocação)” concluindo que assim, “…só esta interpretação é, como vimos, compatível com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé que devem pautar a atuação da Administração”.

2.3.35 Será de manter este ajuizamento?

2.3.36 Não se pode descurar que quando a atividade da Administração se move dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
É neste conspecto que o recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO invoca no recurso que não sendo o ato impugnado um ato discricionário da Administração, mas decorrendo ipso legis do estatuído no n.º 11 do artigo 37.º do DL. n.º 132/2012, o Tribunal a quo não deveria ter convocado e aplicado o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º do CPA.

2.3.37 Na situação dos autos, e conforme resulta do probatório, constata-se que a autora, que foi colocada através de reserva de recrutamento no dia 27/12/2012, se apresentou logo no dia seguinte (28/12/2012) no respetivo agrupamento.
E atribuído que foi o respetivo horário lecionou no dia 03/01/2013 de acordo com o mesmo.

2.3.38 Atenha-se que de acordo com o calendário escolar daquele ano (constante do Despacho nº 8771-A/2012, de 2 de julho, publicado no DR, 2ª Série, nº 126, de 02/07/2012), o segundo período letivo iniciava-se naquele dia 3 de janeiro, após a interrupção letiva, correspondente às chamadas férias de Natal, de 17 de dezembro a 2 de janeiro, inclusive.
E foi apenas no dia 4 de janeiro que a autora foi alertada, pela Direção do Agrupamento de Escolas, que não poderia continuar a lecionar uma vez que se verificou a falta de aceitação eletrónica da sua candidatura. Situação o que determinou naquela ocasião a suspensão da sua atividade docente. E nesse mesmo dia 4 de janeiro a autora apresentou uma exposição junto da Direção-Geral da Administração Escolar, da Direção Regional de Educação do Centro e do Agrupamento de Escolas (...), a informar da existência de falta de aceitação eletrónica e a pedir para ser mantida no lugar em que tinha sido colocada. O que obteve da Diretora de Serviços do Recrutamento e Mobilidade da Direção-Geral da Administração Escolar o ofício de 11/01/2013 da Diretora de Serviços do Recrutamento e Mobilidade da Direção-Geral da Administração Escolar, com o seguinte teor: “(…) Em resposta à solicitação constante do vosso Fax, datado de 7 de janeiro de 2013, somos a informar que, nos termos da Nota Informativa de 08 de outubro de 2012: «Os candidatos colocados no âmbito da Reserva de Recrutamento devem aceitar a colocação na aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicação da lista de colocação (Artigo 16.º do DL 132/2012, de 27 de Junho). O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, nos termos do disposto no Artigo 18.º do DL 132/2012, de 27 de Junho».
Assim, o não cumprimento dos prazos referidos determinam a anulação da colocação, pelo que a situação é irreversível.”

2.3.39 Ora, efetivamente, a Administração não podia ter desconsiderado a circunstância de a autora não ter procedido à aceitação da colocação na plataforma informática no respetivo prazo legal.

2.3.40 Não se trata de uma mera rigidez da aplicação informática, a qual apenas consente a aceitação da colocação no prazo de 48 horas (dois dias úteis) seguintes. Essa imposição decorre da lei. E não é, aliás, nova, como se viu, na medida em que já no anterior regime de recrutamento, constante do DL. n.º 20/2006, ela existia, e a consequência essencial da sua falta, no prazo legal, era a mesma. Apenas a forma de declarar a aceitação mudou.

2.3.41 Sendo que na situação presente não foi invocada pela autora, seja na fase administrativa, seja na fase contenciosa, em sede da ação, qualquer situação justificativa, mormente qualquer situação de impedimento atendível, para a circunstância de não ter efetuado essa aceitação. O que afirmou é que a não aceitação na plataforma eletrónica se deveu a lapso seu.

2.3.42 Ora, como já se viu e foi frisado, não só essa era uma imposição decorrente da lei, como constava do aviso do concurso a que a autora foi oponente.

2.3.43 O Tribunal a quo foi sensível à tese da autora, aparentemente com apoio na pronúncia emitida pelo Provedor de Justiça, vertida na comunicação por este dirigida ao Ministro da Educação (que a autora juntou sob Doc. nº 9 com a petição inicial).
Mas as questões que ali foram analisadas e abordadas, colocam-se noutra dimensão.
O que aliás, evidenciam as sugestões ali feitas de medidas a adotar pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a saber:
«a) alterar a atuação sancionatória da Administração Educativa, no sentido de
i. Garantir-se o respeito pelos deveres de notificação e fundamentação das decisões de anulação das colocações que não mereceram, sob qualquer forma, a adesão dos destinatários;
ii. A aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 18º, alínea c), do Decreto-Lei nº 132/2012 ser antecedida de procedimento administrativo que garanta os direitos de audiência e de defesa dos visados, nos termos enunciados, procedendo-se, quanto antes, à revogação das sanções já aplicadas sem o cumprimento de tais garantias.
b) Suprir as deficiência de previsão e estatuição das normas sancionatórias contidas nas alíneas b) e c) do artº 18º do Decreto-Lei nº 132/2012, de modo a corresponder às exigências de determinabilidade e de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da justiça.»

2.3.44 A alteração legislativa veio efetivamente a ocorrer, e foi materializada no DL. nº 28/2017, de 15 de março, que, entre o demais, modificou a redação das alíneas b) e c) do nº 1 e nº 2 do artigo 18º, revogou o nº 9 do artigo 37º e modificou os nºs 2 e 10 do mesmo artigo, todos do DL. nº 132/2012. Dispositivos que passaram, então, a dispor o seguinte:
“Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.”

“Artigo 37.º
Procedimento
1 - Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 - Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo.
5 - Os candidatos referidos nos n.ºs 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
7 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
10 - (Revogado.)
11 - Na ausência de aceitação ou apresentação, considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.”

2.3.45 O ajuste efetuado no quadro legal respeitou, assim, aos efeitos disciplinares no caso dos docentes de carreira, e à garantia de audição escrita prévia do candidato quanto à impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, mantendo-se a consideração de que o não cumprimento dos deveres de aceitação e de apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina que a colocação seja dada sem efeito.

2.3.46 A nova redação destes normativos, sendo superveniente, não é, obviamente, temporalmente aplicável à situação objeto dos presentes autos. A referência que aqui a eles se faz serve apenas para explicitar, por um lado, o âmbito do que foi questionado e sugerido pelo Provedor de Justiça, e por outro para evidenciar que as questões que houvessem, atinentes à proporcionalidade das medidas sancionatórias previstas na lei para a falta de aceitação e apresentação dos candidatos colocados, elas se colocavam no âmbito das próprias normas, gerando a sua eventual inconstitucionalidade material, para a qual também apontou, aliás, o Provedor de Justiça, que equacionou a ponderação do recurso ao Tribunal Constitucional com vista à declaração da sua inconstitucionalidade.

2.3.47 Ora, não foi nessa dimensão, de inconstitucionalidade material das normas, que a sentença recorrida fundou o julgamento, que fez, de invalidade do ato de 11/01/2013, impugnado na ação.
O Tribunal a quo não recusou a aplicação das normas convocadas por inconstitucionalidade material (cfr. artigo 204º da CRP), nem consequentemente anulou o ato por falta de base normativa.
O juízo do Tribunal a quo incidiu sobre a proporcionalidade do próprio ato administrativo. Mas, se a atuação da Administração era vinculada, situando-se fora de qualquer espaço de discricionariedade, essa via não era consentida.
Assiste, pois, neste aspeto, razão ao recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

2.3.48 Devendo afirmar-se, porque esse juízo de aferição sempre deve ser feito por qualquer tribunal, não se encontrar motivo para considerar que a solução legal contida no nº 11 do artigo 37º do DL. nº 132/2012, de 27 de junho, nos termos da qual na ausência de aceitação da colocação na plataforma eletrónica no prazo de 48 horas após a publicitação da colocação se considera a colocação sem efeito, é materialmente inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade, em qualquer das suas dimensões.

2.3.49 Isto porque ela visa garantir a prontidão da efetividade da colocação, assegurando a rápida e satisfação das necessidades temporárias, e em tempo útil, que é pretendida pelas colocações através da reserva de recrutamento, como era o caso. E também a certeza quanto a essa aceitação pelo candidato colocado. De modo a que seja possível convocar e colocar o candidato subsequente, tudo pela plataforma eletrónica, em caso de não aceitação naquele prazo.

2.3.48 Aqui chegados, e por tudo o visto, merece acolhimento o recurso nesta parte, sendo de reconhecer que a sentença recorrida, ao anular concluir pela invalidade do ato impugnado, anulando-o, incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado. Devendo, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido impugnatório.

O que se decide.

2.4 Do imputado erro de julgamento quanto à decisão condenatória – (conclusões XXXVIII. a LXIII. das alegações de recurso).

2.4.1 O recorrente aponta também erro de julgamento à sentença recorrida na parte em que, na decorrência da anulação do ato impugnado, condenou o réu a proceder ao processamento e pagamento à autora do vencimento que esta teria auferido no ano letivo de 2012/2013, bem como à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao exercício de funções durante esse período incorreu em erro de julgamento.

2.4.2 Ora, face ao decidido, a improcedência do pedido impugnatório conduz inelutavelmente à improcedência do pedido condenatório que também havia sido formulado na ação. Pelo que a sentença recorrida deve consequentemente ser revogada também no seu segmento condenatório, na medida em que pressupunha a invalidade do ato, que não se verifica. E isto independentemente da apreciação dos concretos erros de julgamento que também vinham apontados no recurso quanto a essa parte, cujo conhecimento autónomo fica, assim, prejudicado.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a ação.

Custas pela recorrida – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 2 de julho de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
João Beato (2º adjunto)
Ricardo de Oliveira e Sousa (1º adjunto) – votando vencido,
nos termos da seguinte declaração de voto:

Declaração de voto:

Voto vencido o Acórdão.
Salvo o devido respeito, entendo que a solução adotada peca por ser excessivamente formalista.
De facto, não se pode escamotear a circunstância da Autora ter-se apresentado no agrupamento escolar onde foi colocada com vista ao exercício de funções, o que permite concluir com relativa segurança que esta nunca quis deixar de aceitar a respetiva colocação.
Esta atuação é totalmente diferente daquela em que o candidato simplesmente omite os seus deveres de apresentação e colocação.
Assim, tenderia a configurar a falha detetada como, não uma verdadeira recusa de aceitação da colocação, mas antes uma mera patologia procedimental sanável com apelo ao princípio da prevalência da substância pela forma, que, no fundo, reflete um juízo de desproporcionalidade quanto à solução tomada.
Não daria, portanto, provimento ao presente recurso jurisdicional.

Ricardo de Oliveira e Sousa (1º adjunto)