Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00058/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N. 1, ALS. A) E D) CPC] REQUISITOS – ART. 76º LPTA EMBARGO DE OBRAS |
| Sumário: | I. Não enferma de nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que como se infere da sua leitura se mostra devidamente assinada. II. De igual modo não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando na sentença recorrida o Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, indeferindo a pretensão de suspensão de eficácia do acto administrativo alegadamente lesivo por não verificação dos requisitos cumulativos do referido normativo, indeferimento este no uso dos poderes de apreciação e decisão legalmente permitidos. --- III. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento ou apreciação dos demais. IV. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. V. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou o embargo total das obras de construção de moradia dos requerentes é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia por tal acto não ter sido gerador de prejuízos de difícil reparação porquanto os requerentes se limitaram a alegar, em sede de articulado inicial, que a execução do acto provocará ou continuará a provocar “estado de abatimento psíquico”, “vexame”, “humilhação”, “vergonha”, “afectação do bom nome, a sua consideração e a sua dignidade”, bem como “danos emergentes de eventuais sinistros gerados pela não conclusão da obra para terceiros e danos na própria obra pela sua não realização e suspensão”. VII. Não estando em causa o direito à habitação os incómodos criados pela execução do acto não são suficientemente fortes para que se sobreponham à execução do acto, tanto para mais que quanto aos alegados danos não patrimoniais os mesmos não revestem da gravidade que os torne susceptíveis de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, nem exorbitam da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa natureza, sendo que, quanto aos danos patrimoniais, os mesmos também não integram a previsão da referida alínea porquanto podendo, por um lado, ser quantificáveis, também não se poderá esquecer que na execução do acto suspendendo sempre o ente requerido deve e tem obrigação legal de acautelar o estado em que a obra fica, salvaguardando a integridade física de terceiros e a integridade de património de terceiros. |
| Recorrente: | A. e B. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO … e …, casados entre si, residentes no Lugar da Igreja, da freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, datada de 12/03/2004, que com fundamento na falta do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE DA BARCA, de 20 de Outubro de 2003 que ordenou a realização do embargo total das obras de construção de moradia de que os aqui recorrentes são proprietários e que se mostra descrita nos autos e ainda a suspensão de eficácia do referido embargo notificado ao requerente em 17/12/2003. Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) “(...) A douta decisão recorrida fez errado julgamento da matéria de facto ao não ter considerado, como resulta do teor dos documentos juntos aos autos, que o imóvel objecto do embargo, se situava na freguesia de Valões, do Concelho de Vila Verde; que a construção objecto do embargo se encontrava devidamente licenciada e que a zona onde o mesmo se situa corresponde, na carta do PDM, daquele concelho, a zona de “espaços incultos”; B) “(...) Encontrando-se documentalmente assente aquela concreta materialidade deveria a mesma ter sido considerada na fixação da matéria de facto, já que o seu conhecimento era absolutamente essencial para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”; C) “(...) Resulta do teor da informação 90/03, emitida pelos Serviços da Câmara Municipal da Ponte da Barca, após a data do despacho impugnado, constante do documento nº 18, junto aos autos pela entidade recorrida, que o terreno onde foi implantada a construção objecto do embargo se encontra classificado nas várias Cartas do PDM do concelho da Ponte da Barca, como área florestal (silvo-pastoril), não abrangida pela REN, nem por qualquer condicionante;” D) “(...) Resulta assim que o despacho cuja suspensão de eficácia foi pedida se encontra inquinado, por erro, nos seus pressupostos de facto e de direito, sendo acto ilegal;” E) “(...) E também a douta decisão de fls. , ao ter laborado no mesmo erro, considerando que a obra em causa estava a ser realizada dentro da REN e que, por isso, a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público fez errado julgamento da matéria de facto, ignorando a possibilidade da edificabilidade no prédio em questão, a admitir-se – o que não se concede – que o prédio em apreço se situasse dentro da área territorial do concelho da Ponte da Barca;” F) “(...) A douta sentença não especificou os fundamentos de facto, justificadores da decisão, que deveria ter especificado em função das várias soluções plausíveis da questão de direito e deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado e, na medida em que considerou encontrar-se a construção em causa na área da REN, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo nula, nos termos do preceituado no n.º 1, alíneas a) e d) do artigo 668º do C.P.C.;” G) “(...) Verificam-se todos os requisitos cumulativos previstos e exigidos no n.º 1 do artigo 76º da L.P.T.A. em ordem ao decretamento da requerida suspensão de eficácia do acto impugnado, pelo que assim não tendo considerado a douta sentença violou as normas contidas naquele preceito legal e bem assim o disposto no nº 2 do artigo 235º, n.º 1 do artigo 236º, n.º 1 do artigo 237º, 25º e 26º, todos da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 70º, 371º, 483º, 496º do Código Civil, e o disposto nos artigos 64º, 68º e 82º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro”. Terminam concluindo no sentido de que “(...) anulando-se a douta decisão impugnada ou quando assim se não entenda, revogando-se a mesma, deverá ser proferida douta decisão que suspenda a eficácia do aludido acto impugnado”. O agravado apresentou contra-alegações, insertas a fls. 207 e ss. dos autos, nas quais pugna pela manutenção do julgado e pela total improcedência das conclusões antecedentes com consequente improcedência do recurso “sub judice”. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com fundamento em que não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. (cfr. fls. 218). Sem vistos, dado o disposto no art. 78º, n.º 4 da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento. --- * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A.. As questões suscitadas são, em suma: a) Nulidade da decisão recorrida por violação do disposto no art. 668º, n.º 1, als. a) e d) do C.P.C.; b) Determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.; c) A estarem preenchidos tais requisitos se se verificam os demais requisitos previstos no normativo legal citado. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por despacho da entidade requerida datado de 20/10/2003 foi ordenado o embargo da obra propriedade dos requerentes, nos termos descritos a fls. 35 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; II) Tal obra encontrava-se licenciada pela Câmara Municipal de Vila Verde conforme consta de fls. 54 dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; III) Os requerentes alegam que a paralisação da obra lhes causa danos de ordem moral uma vez que lhes causa abatimento psíquico, vexame, humilhação e vergonha; IV) Igualmente tal paralisação poderá determinar que haja uma derrocada de terras sobre o caminho público a Sul da sua propriedade e que a obra em si mesma sofra danos devido ao mau tempo. «» 3.2. DE DIREITO Cumpre, desde logo e em primeiro lugar, apreciar das alegadas ou imputadas nulidades atribuídas à decisão recorrida. Os recorrentes sustentam que a sentença lavrada nos autos enferma das nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, als. a) e d) do C.P.C.. Estipula-se no artigo em referência, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 – É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Ora analisada a decisão jurisdicional em crise temos que é inequívoco da sua simples análise que a mesma não enferma da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do citado artigo porquanto conforme se constata de fls. 171 a 173 a mesma mostra-se devidamente assinada pelo Ex.mo Sr. Juiz que a elaborou, improcedendo, pois, desde já, o recurso enquanto assente neste fundamento. Argumentam ainda os recorrentes que a sentença recorrida enfermaria da nulidade prevista na supra reproduzida al. d) porquanto alegam que não foram especificados os fundamentos de facto, justificadores da decisão, bem como deveriam ter sido especificados em função das várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que deixando de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento ocorreria nulidade. Ora salvo melhor entendimento temos que também esta nulidade não ocorre. Na verdade, na decisão em recurso não se vislumbra que o Sr. Juiz tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido (pressupostos ou requisitos enunciados no art. 76º da L.P.T.A.) ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do Tribunal já que na sentença recorrida aquele Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, indeferindo a pretensão de suspensão de eficácia do acto administrativo alegadamente lesivo por não verificação dos requisitos cumulativos do referido normativo, indeferimento este no uso dos poderes de apreciação e decisão legalmente permitidos. Improcedentes que se mostram as arguidas nulidades e conclusão vertida sob a al. F) importa, agora, entrar na análise dos demais fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. Em matéria de suspensão de eficácia de actos administrativos tem sido enunciados, segundo entendimento jurisprudencial quase uniforme, um conjunto de princípios genéricos firmes, extraídos ou subentendidos nos preceitos legais aplicáveis, fundamentalmente nas três alíneas do n.º 1 do art. 76 da LPTA, e que podem resumir-se da seguinte forma: I) O pedido de suspensão de eficácia está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí contemplados; II) Pode iniciar-se a sua apreciação por qualquer deles; III) Não constitui requisito do deferimento do pedido a demonstração da possibilidade de êxito da pretensão a deduzir no recurso contencioso; IV) São irrelevantes as considerações adiantadas pelas partes a propósito da invalidade do acto; --- V) Não pode o Tribunal apreciar a realidade ou verosimilhança dos pressupostos de facto do acto (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 18/01/2001 - Proc. n.º 46877-A, de 18/04/2001 - Proc. n.º 47.107-A, de 10/05/2001 - Proc. n.º 47.272, de 24/01/2002 - Proc. n.º 48.409-A, de 14/02/2002 - Proc. n.º 170, de 22/10/2003 - Proc. n.º 1547/03). --- Neste contexto, mostram-se irrelevantes, por não poderem ser apreciadas no âmbito deste procedimento processual, todas as questões que os requerentes suscitam a respeito da legalidade do acto, cujo conhecimento terá que ser relegado para o respectivo recurso contencioso, irrelevando, nesta sede, tudo quanto se prende com as alegadas ilegalidades de que padeceria o acto administrativo em crise e mormente tudo quando constitui objecto das conclusões vertidas sob as als. A) a E) visto tal realidade não contender com aquilo que constitui objecto deste meio processual acessório de suspensão de eficácia. Reiterando o exposto neste mesmo meio processual acessório está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA. Para a procedência ou deferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo impõe-se que "in casu" se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do citado normativo os quais se reconduzem: a) a um requisito positivo enunciado na al. a) do referido dispositivo que se traduz no facto de a execução causar provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende; b) um requisito de índole negativa expresso na al. b) do mesmo normativo e que consiste no facto de a suspensão de eficácia do acto em crise não determinar grave lesão do interesse público; c) e, por fim, um outro requisito de natureza negativa que decorre da al. c) do aludido artigo e que se traduz no facto de não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso. Ora como se aludiu supra tais requisitos, segundo constitui entendimento a nível jurisprudencial (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 15/04/1999 - Proc. n.º 44.662-A, de 11/06/1999 - Proc. n.º 44.522, de 08/07/1999 - Proc. n.º 45.167-A, de 30/09/1999 - Proc. n.º 45.377, de 22/02/2000 - Proc. n.º 45.778, de 08/03/2000 - Proc. n.º 45.851, de 18/10/2000 - Proc. n.º 46.562, de 08/11/2000 - Proc. n.º 46.698, de 11/01/2001 - Proc. n.º 46.972, de 09/01/2002 - Proc. n.º 48.218-A, de 01/04/2004 - Proc. n.º 273/04; Acs. do TCA de 08/03/2001 - Proc. n.º 0348/01, de 31/08/2001 - Proc. n.º 4837/00, de 06/06/2002 - Proc. n.º 6278/02, de 11/12/2003 - Proc. n.º 7430/03; Acs. do TCA-Norte de 22/04/2004 - Proc. n.º 07/04, de 22/04/2004 - Proc. n.º 15/94; Ac. do TCA-Sul de 25/03/2004 - Proc. n.º 7433-A/03 ) e doutrinal (cfr. Drs. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca in: "Direito Processual Administrativo Contencioso", 3ª edição, p. 169; Dr. Santos Botelho in: "Contencioso Administrativo", 3ª edição, pp. 452 e 453, nota 10), têm de se verificar cumulativamente para que o pedido de suspensão de eficácia venha a ser deferido, sendo que é ao Tribunal que cabe estabelecer a ordem pela qual devem ser apreciados aqueles requisitos. Atenta a natureza urgente do presente meio processual acessório (cfr. art. 06º da L.P.T.A.), da especial tramitação processual prevista nos arts. 77º e 78º da L.P.T.A. e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º n.º 1 do mesmo diploma a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta (vide nesse sentido, entre outros, Ac. do S.T.A. de 30/08/2000 - Proc. n.º 46.081; Ac. do T.C.A. de 29/11/2001 - Proc. n.º 10.969/01). Entrando, desde já, na primeira questão que supra se isolou, ou seja, determinar se no caso “sub judice” se verifica o requisito ou pressuposto vertido na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. e, nessa medida, aferir da bondade da decisão jurisdicional recorrida temos que o legislador na referida alínea exige que a execução do acto em crise cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente, o que significa que o julgador deverá fazer um juízo de prognose de molde a prever se era ou não provável, verosímil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão, incumbindo a este alegar e provar os factos concretos que habilitem o Tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos e que estes não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais já que deve existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados. O dano rigorosamente determinável em termos pecuniários não configura o conceito de “prejuízo de difícil reparação”, sendo que os danos morais só integram este conceito se forem qualificados pelos seus objectos e intensidades (cfr. Ac. do S.T.A. de 08/11/2000 - Proc. n.º 46.698). Note-se que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas já que na al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. não se consagra uma presunção "iuris tantum" da existência do prejuízo como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio processual acessório de suspensão de eficácia não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores do requisito ora em análise alegando para o efeito factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação de modo especificado e concreto dado que não basta alegar a existência de prejuízos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas (cfr. Acs. do S.T.A. de 21/07/1999 - Proc. n.º 45.050-A, de 03/11/1999 - Proc. n.º 44.036, de 13/01/2000 - Proc. n.º 45.677; Acs. do T.C.A. de 18/11/1999 - Proc. n.º 3.694, de 02/03/2000 - Proc. n.º 4.055-A, de 16/03/2000 - Proc. n.º 4.150, de 16/03/2000 - Proc. n.º 4.151, de 30/03/2000 - Proc. n.º 4.136-A, de 27/09/2000 - Proc. n.º 46.423-A, de 23/11/2000 - Proc. n.º 46.535; Dr. Santos Botelho, in: ob. cit., pp. 453/456, nota 12). Importa frisar que não basta um qualquer prejuízo resultante da execução do acto pois é necessário que o mesmo seja de difícil reparação, o que se traduz num conceito indeterminado que só poderá ser preenchido caso a caso, em função das circunstâncias de facto concretas alegadas pelo requerente, sendo que tal ónus só não será actuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. art. 514º do C.P.C.). Revela-se de particular importância no âmbito da apreciação deste requisito o apelo à teoria da causalidade adequada, devendo existir um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, determinável através do recurso àquela teoria, sendo que um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de difícil reparação é o que se prende com a possível avaliação económica do dano. Segundo tal critério tem sido entendido por corrente jurisprudencial que são considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica. É certo, contudo, que essa corrente jurisprudencial veio a ser temperada com uma outra traduzida no entendimento de que a dificuldade de reparação, para esse efeito (a referida alínea a)), subsiste quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "(...) a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (...)” (cfr. Acs. do S.T.A. de 06/02/1997 - Proc. n.º 41.453, de 11/07/2002 - Proc. n.º 955/02, de 02/10/2002 - Proc. n.º 1401/02). No que ao requisito da alínea a) diz respeito os requerentes, aqui ora recorrentes, na petição inicial, alegaram que da execução do acto decorreria, necessariamente, prejuízos de difícil reparação porquanto a mesma lhes provocará ou continuará a provocar um “estado de abatimento psíquico”, “vexame”, “humilhação”, “vergonha”, “a afectação do seu bom nome, a sua consideração e a sua dignidade” que se prolongarão no tempo (cfr. arts. 48º a 51º), bem como danos emergentes de eventuais sinistros gerados pela não conclusão da obra para terceiros e danos na própria obra pela sua não realização e suspensão (cfr. arts. 52º a 59º). Entendeu-se, quanto a esta matéria, na sentença objecto do presente recurso jurisdicional que os recorrentes não lograram alegar e provar factualidade que integrasse e preenchesse o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A. porquanto e como ali se refere “(...) Igualmente se nos afigura que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes defendam ou venham a defender no recurso. Não estando em causa o seu direito à habitação, os incómodos criados pela execução do acto não são suficientemente fortes para que se sobreponham à execução do acto. Tratam-se de prejuízos, por um lado quantificáveis, os eventuais danos que a obra venha a sofrer e por outro sem relevância jurídica e material para que se determine a não execução, já que a mera alegação genérica de vexame e ofensa ao bom nome não importam tal qualificação. (...).” Ora, por um lado, estão em causa alegados danos morais ou não patrimoniais. Estes tipos de danos só são atendíveis se em face da sua gravidade e intensidade merecerem a tutela do direito, nos termos dos parâmetros previstos no art. 496º do Código Civil, e é certo que a natureza específica dos danos morais não exime o requerente do aludido ónus de prova indiciária dos mesmos. Nos termos gerais de direito, com expressão no art. 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se [apenas] aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Que danos são esses? Na síntese formulada pelo Prof. Mário Júlio Almeida Costa (in: “Direito das Obrigações”, 7ª edição, p. 521) "(...) a lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. Serão irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala". Nesta senda, entendeu o S.T.A. (cfr., v.g., Ac. de 18/01/1994 in: Apêndice D.R. de 20/12/1996) que "(...) os danos morais só são susceptíveis de relevarem como prejuízos de difícil reparação, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76º da L.P.T.A., se os mesmos forem de reputar como graves e, por via disso, mereçam a tutela do direito, não sendo relevantes as susceptibilidades de cariz subjectivo, que escapam a um comportamento comum ou normal" (cfr. neste sentido Acs. do S.T.A. de 17/10/1995 - Proc. n.º 38.461-A, de 17/06/1997 - Proc. n.º 42.231). Noutro douto acórdão do mesmo Venerando Tribunal (cfr. Ac. de 27/04/1995 - Proc. n.º 37.318) decidiu-se que “(...) a provável ocorrência de danos morais ou não patrimoniais é susceptível de preencher o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A., desde que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1 do Código Civil) e desde que o cálculo da correspondente compensação pecuniária tenha dificuldade superior à que é inerente à estimativa deste género de danos.” Por outro lado numa decisão também do S.T.A. (cfr. Ac. de 21/01/1997 - Proc. n.º 41.536) entendeu-se que “a ofensa ao bom nome e consideração que a ordem de demolição eventualmente possa representar pelo impacto que teve na opinião pública não é susceptível de ser reparada através da suspensão de eficácia, mas antes, em sede de recurso contencioso, pela declaração de ilegalidade daquele acto. Os danos morais, como os (...) descritos, apesar de não serem susceptíveis de reconstituição específica, não justificam o decretamento da suspensão, quando não assumem suficiente relevância e não exorbitam da normal dificuldade da estimativa dos danos dessa natureza.” Na situação vertente temos que os recorrentes não lograram alegar e muito menos provar danos de natureza não patrimonial que revistam da gravidade suficiente que os tornem susceptíveis de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A., nem os mesmos exorbitam da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa natureza. Por outro, lado não está aqui em causa qualquer direito à habitação por parte dos recorrentes que fosse afectado pelo acto em crise, para além de que também quanto aos outros tipos de danos alegados não se vislumbra que os mesmos possam integrar a previsão do dispositivo legal em referência, pois, face à factualidade tida como provada e relativamente à qual não importa proceder a qualquer correcção nesta sede, não se descortina que os alegados prejuízos relevem da gravidade que os tornem de difícil reparação, como aliás é sustentado na decisão recorrida, tanto para mais que na execução do acto em crise sempre o ente requerido deve e tem obrigação legal de acautelar o estado em que a obra fica, salvaguardando a integridade física de terceiros e a integridade de património de terceiros. Assim, é de manter a decisão de 1ª instância no que concerne à não demonstração no caso vertente do requisito previsto no art. 76º, n.º 1, al. a) da L.P.T.A., e tanto basta para que a suspensão da eficácia do acto não possa ser decretada. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao dar por inverificado o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A., pelo que irreleva ou mostra-se inútil a análise dos demais requisitos previstos no citado dispositivo legal, improcedendo, por conseguinte, as demais conclusões formuladas pelos recorrentes. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 50%. * Porto, 2004/05/20Carlos Carvalho Maria Isabel S. Pedro Soeiro Lino José B. R. Ribeiro |