Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00077/97 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO - IVA - FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO - ÓNUS DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE LEGITIMAM A CORRECÇÃO |
| Sumário: | 1. Não tendo a impugnante visto sufragada na sentença a tese que sustentara no Tribunal “a quo”, é-lhe lícito vir reproduzi-la na alegação de recurso, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida, não sendo caso de se não conhecer do objecto do recurso. 2. Fundamentar um acto consiste em indicar quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a prática de um acto e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir ao administrado optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação, e habilitar os tribunais a apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação caso o administrado opte pela sua impugnação. 3. Quando a AT considera que não foram realizadas as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte e, por isso, desconsidera a dedução do IVA que delas consta ao abrigo do disposto no artigo 19° nº 3 do CIVA, cabe-lhe, no processo em que o contribuinte impugne a sua actuação, a prova dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação nos termos do art. 82° nº 1 do CIVA. 4. Quando a AT faz prova da legalidade da sua actuação, passa a competir à impugnante demonstrar que as transacções foram, de facto, efectuadas pelos emitentes das facturas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Henrique .., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1990 e 1993 e contra as liquidações de juros compensatórios relativas a Junho/90, Setembro/90, Outubro/90, Abril/91 e Novembro/94, tudo no valor total de 10.559.068$00. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Todas as facturas postas em causa pela fiscalização retratam as operações nela descritas. 2ª A A. liquidou os serviços e assegurou os meios de pagamento para o respectivo imposto. 3ª O sujeito passivo procedeu à dedução de imposto que lhe foi facturado na aquisição de bens e prestação de serviços por outro sujeito passivo, de acordo com o art. 19º, nº 1, al. a) do CIVA. 4ª Todas as facturas estão formalmente correctas e obedecem aos requisitos definidos no art. 19º nº 2 do CIVA. 5ª O imposto deduzido pelo sujeito passivo incidiu sobre os serviços adquiridos para a realização das operações que integram a actividade social desta. 6ª A dedução do imposto por parte do sujeito passivo foi efectuada no período em que se verificou a sua liquidação, em obediência ao art. 22º nº 1 do CIVA. 7ª A A. procedeu de acordo com as normas legais em vigor expressas no CIVA, o que traduz a ilegalidade das rectificações e liquidações adicionais contestadas. 8ª “É seu convencimento que as facturas são verdadeiras pois foram feitos os respectivos pagamentos” ... “Trata-se de uma empresa do tipo familiar, que actua com lisura e que tem, por isso, credibilidade” ... “Na altura a que se reportam era frequente recorrer-se às prestações de sub-empreiteiros”. 9ª A fiscalização não estabelece a necessária conexão, nem tão pouco extrai a ilação dolosa “do comportamento positivo visando a adulteração” e que possa assim colocar em crise a idoneidade da escrita da impugnante. 10ª Não resulta inequívoca e expressamente essa ineficácia documental pelo que, e salvo o devido respeito, se considera fiável a escrita da A. 11ª “A fundamentação deve ser expressa através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto”. 12ª “A fundamentação consiste assim na necessária expressão formal dos motivos do acto, tanto os que são de direito e que configuram a base legal, como os de facto que provocam a actuação administrativa. A fundamentação é, portanto, a expressão formal da causa dos actos administrativos, quer dizer, dos fundamentos de facto e de direito dos mesmos”. 13ª Os actos recorridos enfermam de vício de violação de Lei por inexistência de fundamentação – art. 1º, 2 do DL 256-A/77 e os valores liquidados adicionalmente foram erradamente determinados, que não tomaram em consideração os reais negócios da impugnante. 14ª A A. logrou provar o por si alegado, devendo as provas produzidas pela Administração Fiscal ser excluídas em obediência ao art. 121º do CPT. 15ª Sob pena de violação dos artigos 1º, nº 2 do DL 256-A/77, de 17.06 e do art. 121º do CPT, deverá o presente proceder e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida sendo anuladas as liquidações retratadas nos autos e os juros compensatórios por inexistir imposto líquido no período a que se reportam, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. * * * A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de a recorrente não dirigir nenhuma censura à sentença recorrida, quedando-se pela simples discordância do julgado e pelo reiterar de posições já anteriormente trazidas aos autos. E, para o caso de assim se não entender, defendeu a manutenção do julgado, por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e uma boa aplicação do direito ao acolher jurisprudência pacífica (que cita) no sentido de que é à A.Fiscal cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do art. 82º do CIVA e que é ao contribuinte que cabe o ónus da prova da realidade das transacções de que depende o direito à dedução do IVA, prova essa que a impugnante não logrou fazer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:1. – A impugnante, pelo menos até 1996, era sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de construção civil, obras públicas, oficina metalomecânica e aluguer de máquinas (fls. 21 e 24): 2. A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização abrangendo os anos de 1990 a 1994, que concluiu com a elaboração dos relatórios datados de 30/06/1995 e de 11/08/1995, respectivamente a fls. 24 e segs. e 63 e segs., cujo teor se4 dá aqui por integralmente reproduzido em ambos os casos. 3. Do relatório de 11/08/1995 destacamos a seguinte passagem: «5 – IVA 5.1. – Dedução indevida Conforme foi referido em 3.2 verifica-se que vem deduzindo imposto relativamente a bens e serviços aplicados na construção de prédios para vender, sem que tenha feito a opção referida no artigo 12º do CIVA. Daí que os prédios para venda se encontrem isentos nos termos do nº 31 do artigo 9º do CIVA, portanto uma isenção incompleta que não dá direito a dedução do imposto, o mesmo só podia ser deduzido se fosse feita a opção do artigo 12º Assim considera-se deduzido indevidamente todo o imposto contido em documentos relativos a esses prédios, que se relacionam no Anexo 9, assim como se juntam fotocópias de diversos documentos em causa. Os valores do IVA deduzido indevidamente são: Ano de 1990 – 2.053.160$00 (...)». 4. A AF considerou que as facturas e recibos emitidos por Carlos Manuel Cardoso Lopes (factura nº 259, de 03/08/93, no valor total de 5.655.000$00, a que corresponde o recibo nº 258, da mesma data e valor; factura nº 261, de 27/08/93, no valor total de 720.350$00, a que corresponde o recibo nº 260, da mesma data e valor; factura nº 264, de 14/09/93, no valor total de 3.750.280$00, a que corresponde o recibo nº 263, da mesma data e valor; factura nº 266, de 29/09/93, no valor total de 1.019.640$00, a que corresponde o recibo nº 265, da mesma data e valor; factura nº 268, de 07/10/93, no valor total de 8.035.320$00, a que corresponde o recibo nº 267, da mesma data e valor – fls. 36 a 40) e António Manuel dos Santos Lourenço (factura e recibo nºs 069, de 27/10/1993, no valor total de 25.213.760$00, a fls. 41), contabilizadas pela impugnante, não titulavam qualquer transacção ou prestação de serviços com base nos seguintes factos: 4.1. Os cheques descritos na Nota de Lançamento nº 4124, de 14/12/93, com os nºs 796, 797 e 799 para liquidação da factura nº 069 emitida por António Manuel dos Santos Lourenço, não foram movimentados (fls. 54); 4.2. Os cheques descritos na Nota de Lançamento nº 4125, de 14/12/93, com os nºs 803, 804, 805 e 806 para liquidação das facturas nºs 259, 261, 264, 266 e 268, emitidas por Carlos Manuel Cardoso Lopes, não foram movimentados (fls. 56); 4.3. Os cheques não movimentados, exibidos pela impugnante, apenas tinham preenchido o valor e o local, faltando as assinaturas, datas e nome dos beneficiários (fls. 28, 57 a 59); 4.4. Foram emitidos, com data de 27/01/94, dois cheques da conta particular do sócio Henrique, pelo valor de 3.477.760$00 e 2.645.600$00, tendo por beneficiários, respectivamente, António Manuel dos Santos Lourenço e Carlos Manuel Cardoso Lopes e correspondente ao montante do IVA por estes facturado à impugnante (fls. 60). 5. Em função dos resultados apurados na acção de fiscalização, os Serviços da AF procederam a liquidação adicional de IVA: (1) com referência ao ano de 1990, no valor de 2.053.160$00; (2) com referência ao ano de 1993, no valor de 6.123.360$00, totalizando 8.176.520$00, e juros compensatórios no valor de 2.382.548$00, tudo perfazendo o valor de 10.559.068$00 (fls. 1 e 82 a 88); 6. As notificações das liquidações de IVA nº 95230264, referente ao ano de 1990 e n° 95231280, referente ao ano de 1993, no valor de 2.053.160$00 e 6.123.360$00, respectivamente, contêm a seguinte fundamentação (fls. 15 e 17): «MOTIVO: Correcção efectuada com base em relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização (art° 82° do CIV A). A fundamentação que serviu de base à presente liquidação pode ser conhecida através do relatório dos Serviços de Fiscalização, arquivado na Repartição de Finanças competente, onde poderá, também, ser obtido um exemplar da Nota de Liquidação que, embora mais sumariamente, contém, igualmente, a fundamentação de suporte». 7. As notificações dos juros compensatórios, a que correspondem as liquidações nºs 95230260, referente a Junho/90, no valor de 64.906$00; 95230261, referente a Setembro/90, no valor de 950.077$00; 95230262, referente a Outubro/90, no valor de 268.360$00; 95230263, referente a Abril/91, no valor de 901.660$00 e 95231279, referente a Novembro/94, no valor de 197.545$00, contêm a seguinte fundamentação (fls. 12 a 14, 16 e 18): «MOTIVO: Juros compensatórios calculados nos termos do art. 89° do Código do IVA. A Nota de Liquidação onde constam os respectivos fundamentos pode ser solicitada na Repartição de Finanças competente». 8. Das Notas de Liquidação consta a seguinte fundamentação (fls. 82 a 88): Ano de 1990 (Liquidação nº 95230264) "Liquidação adicional, feita nos termos do art. 82° do Código do IVA e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária" por motivo de "Outros motivos" - 2.053.160$00. Ano de 1993 (Liquidação nº 95231280) "Liquidação adicional, feita nos termos do art. 82° do Código do IVA e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária" por motivo de "Outros motivos" - 6. 123.360$00. Juros Compensatórios (Liquidações nºs 95230260, 95230261, 95230262, 95231279 e 952302263) "Juros Compensatórios liquidados nos termos do nº 2 do artigo 89° do Código do IVA" e segue-se a menção do imposto em falta, quantia sobre que recaem, "N° de dias", "Taxa de juro (mês)" e "Valor dos juros" 9. O prazo para pagamento voluntário decorreu até 28/12/1995 (fls. 21); 10. Em 21/12/95, a impugnante requereu à AF a passagem de certidão com os fundamentos de facto e de direito das aludidas liquidações de IVA e juros compensatórios (fls. 19); 11. A petição de impugnação foi apresentada nos Serviços de Finanças da Lousã em 29/03/1996 (fls. 2); 12. As liquidações adicionais de IVA impugnadas resultaram de exame à escrita e os valores corrigidos foram apurados sem o recurso a presunções ou estimativas (fls. 82 e 83). E foi julgada como não provada toda a restante factualidade alegada com relevância para a decisão a proferir, como seja a constante dos artigos 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 28°, tendo a motivação da decisão da matéria de facto assentado «no conjunto da prova produzida (fls. 12 a 19, 21 a 88, 96 a 184, 195 a 236 e 240 a 243), com especial destaque para a documental assinada. As testemunhas nada referem, em concreto, quanto ao conteúdo das facturas. O seu depoimento limita-se a considerações vagas e genéricas. A circunstância de a empresa ter recorrido, no período em referência (1992/93) à subcontratação, mesmo de Carlos Manuel Cardoso Lopes, para diversas obras em curso, apenas prova que este e outros sub-empreiteiros lhe prestaram serviços, mas não necessariamente os descritos nas facturas em causa nos autos e que a AF desconsiderou para efeitos de dedução do IVA. Acresce que, a circunstância de serem empregados da empresa, ou com ela manterem relações profissionais, abala a credibilidade do seu depoimento». * * * Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta, as liquidações impugnadas referentes ao IVA de 1990 (no montante de 2.053.160$00) emergiram das correcções levadas a cabo pela Administração Tributária (AT) consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante à dedução do IVA que efectuou quanto aos bens e serviços aplicados na construção de prédios para venda, na consideração de que ela não tinha direito a essa dedução em virtude de não ter feito a opção a que se refere o artigo 12º do CIVA.As liquidações impugnadas referentes ao IVA de 1993 (no montante de 6.123.360$00) emergiram das correcções levadas a cabo pela AT consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante à dedução do IVA nas cinco facturas emitidas nesse ano por CARLOS MANUEL CARDOSO LOPES (facturas nºs 259, 261, 264, 266 e 268) e por ANTÓNIO MANUEL DOS SANTOS LOURENÇO (factura nº 069), na consideração de que tais facturas não titulavam quaisquer transacções ou prestação de serviços, não conferindo, por isso, direito à dedução do IVA em harmonia com o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA. E as liquidações de juros compensatórios referem-se aos períodos de Junho/90, Setembro/90, Outubro/90, Abril/91 e Novembro/94, tendo sido efectuadas ao abrigo do nº 2 do art. 89° do Código do IVA, constando da respectiva nota de liquidação a menção do imposto em falta a que se reportam, a quantia sobre que recaem, o número de dias e a taxa de juro (mês). Na presente impugnação judicial, a impugnante atacou a legalidade dessas liquidações com fundamento na violação do disposto no artigo 1º nº 2 do DL nº 256-A/77 (inexistência de fundamentação) e em erro nos pressupostos, já que as operações consubstanciadas nas facturas corresponderiam a reais e efectivas transacções, sendo as provas apresentadas pela AT insuficientes, infundados e geradores de dúvidas, determinante, por isso, da aplicação do disposto no art. 121º do CPT. O Tribunal “a quo” julgou improcedente essa impugnação, na consideração de que não se verificavam os imputados vícios, já que as liquidações se encontravam não só formalmente fundamentadas como, também, materialmente fundamentadas, tendo a AT enunciado no relatório da fiscalização prova indiciária bastante para legitimar a sua actuação e proceder às correcções que suportam as liquidações, demonstrando a existência de indícios sérios e objectivos de que o valor facturado não correspondia a operações realmente efectuadas. E, por seu turno, a impugnante não teria provado, como lhe competia, que essas facturas correspondiam a transacções realmente efectuadas. Insurgindo-se contra essa decisão, veio a impugnante insistir, em sede de recurso, pela verificação dos mencionados vícios e imputar à sentença erro no julgamento da matéria de facto em virtude de a prova produzida permitir dar por demonstradas as operações descritas nas facturas, conforme depoimentos de algumas testemunhas cujos excertos deixou vertidos na conclusão 9ª. Ora, em face deste tipo de ataque dirigido à sentença, não é, salvo o devido respeito pela opinião expressa pelo MºPº, caso de se não conhecer do objecto do recurso pois que, em rigor, a recorrente submeteu expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, apresentando os fundamentos por que acha que a decisão deve ser revogada, apontando, designadamente, as deficiências do julgamento quanto à decisão da matéria de facto. E, por outro lado, não tendo visto sufragada na sentença a tese que sustentara no Tribunal “a quo”, é-lhe lícito vir reproduzi-la na alegação de recurso, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida, pois que a função do Tribunal “ad quem” consiste, precisamente em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do tribunal “a quo”, da posição perante este defendida, não sendo exigível que o recorrente “invente” argumentos novos. Daí que cumpra conhecer do objecto do recurso, cujo âmbito se determina em face das conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do CPC. E conhecendo se dirá, desde já, que a sentença não merece censura quanto ao julgamento da matéria de facto, pois que da prova produzida nos autos não resulta demonstrado que as facturas emitidas por CARLOS MANUEL CARDOSO LOPES (facturas nºs 259, 261, 264, 266 e 268) e por ANTÓNIO MANUEL DOS SANTOS LOURENÇO (factura nº 069) titulem efectivas e reais transacções. Para o efeito, há que ter em atenção que era à impugnante que competia fazer essa prova, pois que, como se deixou referido na sentença recorrida, competia-lhe «a prova de que as transacções facturadas eram reais, haviam tido, de facto concretização, uma vez que se arroga o direito à dedução do IVA incidente sobre o valor das operações facturadas, nos termos do artigo 19º do CIVA – artigo 342º nº 1 do Cód.Civil». Na verdade, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência Cfr., entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 24/04/02, no Rec. nº 102/02; de 17/04/02, no Rec. nº 26.635; de 09/10/02, no Rec. nº 871/02; de 14/11/01, no Rec. nº 26.015; e os Acórdãos do TCA de 1/06/04, no Rec. nº 275/03; de 6/05/03, no Rec. nº 5926/0; de 5/03/02, no Rec. nº 5500/01. , é à AT que cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82º nº 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, pela apresentação de um discurso administrativo fundamentador onde os factos enunciados se mostrem aptos e adequados a concluir como ela concluiu, isto é, que tornem pertinente e adequado o juízo feito pela AT quanto à existência de uma dedução superior à permitida pela lei em virtude de as facturas não permitirem a dedução efectuada, provando em tribunal o bem fundado da formação dessa sua convicção. Daí que, quando a AT considera que não foram realizadas as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte e, por isso, desconsidera a dedução do IVA que delas consta ao abrigo do disposto no artigo 19° nº 3 do CIVA, cabe-lhe, no processo em que o contribuinte impugne a sua actuação, a prova dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação nos termos do art. 82° nº 1 do CIVA, pela enunciação e demonstração de que existem indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que tais facturas não titulam operações reais. Não é, pois, necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do Código Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. E uma vez demonstrados esses pressupostos, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a realidade das operações facturadas, isto é, de provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito à dedução do IVA. Assim, no caso dos autos cabia à AT provar a pertinência do seu juízo pela enunciação de indícios fortes e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas e que, por isso, são insusceptíveis de suportar a dedução efectuada, em harmonia com o disposto nos arts. 19º e 35º do CIVA. Prova essa que, como referido na sentença recorrida, a AT logrou fazer, já que os factos indiciantes enunciados no relatório da fiscalização são suficientemente fortes e consistentes para traduzir uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. Com efeito, a AT apurou que apesar de o pagamento dessas facturas ter sido processado através de cheques, estes nunca chegaram a ser movimentados na instituição bancária, não tendo sido, sequer, preenchido o valor e o local, faltando as assinaturas, datas e nome dos beneficiários. E, assim, legitimamente concluiu que os cheques haviam sido emitidos para efeitos meramente contabilísticos, não traduzindo quaisquer pagamentos de serviços prestados. Por outro lado, descobriu que em 27/01/94 foram emitidos dois cheques da conta particular do sócio Henrique, pelo valor de 3.477.760$00 e 2.645.600$00, tendo por beneficiários, respectivamente, os emitentes dessas facturas, sendo estes os valores correspondentes ao montante do IVA facturado. Em face destes elementos, conjugados com o facto de o emitente CARLOS MANUEL CARDOSO LOPES ter declarado, no processo de inquérito nº 63/96 do Tribunal Judicial da Lousã (em que foi ouvido como arguido), que não conhecia a impugnante nem lhe prestara serviços, e que o seu livro de facturas estava na posse de Carlos Serradas, não pode deixar de concluir-se que a AT fez prova da legalidade da sua actuação, isto é, dos pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequente liquidação, mostrando-se o seu juízo materialmente fundamentado. Pelo que passou a competir à impugnante demonstrar que essas transacções foram, de facto, efectuadas pelos emitentes das facturas. Todavia, não o fez já que a única prova (testemunhal) que produziu, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para o efeito. A primeira testemunha inquirida, que dá assistência à contabilidade da impugnante, disse que «é seu convencimento» que as facturas são verdadeiras «pois foram feitos os respectivos pagamentos» e que «se trata de uma empresa de tipo familiar que actua com lisura e tem por isso credibilidade» o que, além de traduzir um depoimento conclusivo, nada esclarece quanto à falta de movimentação dos cheques para pagamento do montante dos serviços facturados e quanto ao facto de só o IVA ter sido pago através de cheque da conta particular de um sócio da impugnante. E apesar de afirmar que «é para si estranho que o emitente Carlos Manuel Cardoso Lopes diga que nunca trabalhou para a impugnante», referindo que era frequente a impugnante recorrer às prestações de subempreiteiros e que «tem conhecimento que o referenciado Carlos Lopes prestou serviço em diversas obras tais como Câmara Municipal de Arganil, a que pertenciam as obras: Zona industrial Pólo 2, Folques, Sarzedo, Teixeira e Piódão; Na Câmara Municipal da Mealhada a “Lixeira”; na Junta de Freguesia de Olivais e Pinhal de Marrocos» , o certo é que tal depoimento é genérico, opinativo e conclusivo, desemparelhado do relato de factos concretos que substancialmente o suportem e confiram credibilidade. E o mesmo se diga do depoimento das restantes testemunhas ouvidas. A 2ª testemunha, cuja razão de ciência invocada é a de ter colaborado com o sócio da impugnante a nível de organização de pospostas para concursos, refere apenas que «Do que conhece do Sr. Henrique ele procurava que lhe fossem adjudicadas várias obras no pressuposto de que se não tivesse pessoal que chegasse lançaria mão da alternativa da subcontratação. Trata-se de resto de um empresário de boa imagem; sério, trabalhador e dedicado. Por isso acharia menos própria qualquer referência inadequada feita ao Sr. Henrique». A 3ª testemunha, trabalhador da impugnante há cerca de 11 anos (isto é, desde 1990, pois que a inquirição foi realizada em 2001), refere que «é habitual o Sr. Henrique recorrer a subempreiteiros. Por isso muitas vezes vê pessoas diferentes nas obras. No momento a que os autos se reportam assim era. Até se chegava a deparar com máquinas que lhe não eram familiares. A impugnante é uma empresa que funciona bem e tem aceitação no mercado. Nunca falta trabalho e paga ao fim do mês. Em 92/93 era manobrador de máquinas e conduzia carrinhas ligeiras da firma. É do seu conhecimento ter a impugnante prestado múltiplos serviços à Câmara de Arganil. Não tem presentes nomes daqueles que trabalham na empresa.». A última testemunha, motorista da impugnante desde 1981, diz que «tem conhecimento que a empresa tem muitas obras. Às vezes a empresa recorre por tal motivo a outras pessoas para efectuar determinados trabalhos. E o certo é que não são pessoas da própria empresa. Tem o Sr. Henrique como pessoa séria e a sua empresa também.» De tais depoimentos resulta que a impugnante recorria a subempreiteiros, mas não resulta minimamente que os concretos serviços a que se reportam as facturas emitidas por CARLOS MANUEL CARDOSO LOPES e ANTÓNIO MANUEL SANTOS LOURENÇO tenham sido efectivamente prestados. Esta prova testemunhal não é, pois, suficiente para provar que a conclusão da AT estava errada ou sequer para colocar em fundada dúvida os elementos e pressupostos em que esta se baseou, até porque dela não resulta qualquer explicação para os factos insólitos detectados relativamente à falta de movimentação dos cheques emitidos para pagamento dessas facturas. A impugnante não conseguiu, pois, demonstrar, que todas as facturas postas em causa pela fiscalização retratam as operações nela descritas e que assegurou os meios de pagamento para o respectivo pagamento. Pelo que nem a valoração da prova feita na sentença recorrida nem o consequente julgamento da matéria de facto nos merece qualquer censura. E assim sendo, a impugnante não logrou provar nem a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou nem o erro nos pressupostos de facto em que assentaram as liquidações impugnadas. Por outro lado, a sentença também não merece censura na apreciação que fez do vício de falta de fundamentação. Sabido que fundamentar um acto consiste em indicar quais os motivos, as razões por que se pratica um acto, com vista a responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação e permitir, ainda, aos tribunais apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da fundamentação contextual, não podemos deixar de concluir que, no caso vertente, essa fundamentação existe e é perfeitamente clara e compreensível, tal como resulta da materialidade acima exposta. O Relatório da Inspecção Tributária permite claramente perceber que o que levou à liquidação adicional de IVA/90 foi a desconsideração da dedução do imposto que a impugnante efectuou quanto aos bens e serviços aplicados na construção de prédios para venda, na consideração de que ela não tinha direito a essa dedução em virtude de não ter feito a opção a que se refere o artigo 12º do CIVA. E quanto à liquidação do IVA/93 foi a falta de reconhecimento do direito da impugnante à dedução do imposto nas cinco facturas emitidas nesse ano por CARLOS MANUEL CARDOSO LOPES e ANTÓNIO MANUEL DOS SANTOS LOURENÇO, na consideração de que tais facturas não titulavam reais e efectivas transacções ou prestação de serviços, não conferindo, por isso, direito à dedução do IVA em harmonia com o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA. E os juros compensatórios foram liquidados tendo em conta o IVA em falta nos períodos de Junho/90, das respectivas quantias em falta e do número de dias e taxa de juro (mês) mencionados nas respectivas nota de liquidação. A sentença recorrida fez, pois, correcto julgamento de todas as questões postas, examinando correctamente os factos e aplicando bem o direito, pelo que nenhuma censura merece, improcedendo todas as conclusões do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Porto, 9 de Março de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |